de 13 de Dezembro
Lei do Enquadramento do Orçamento de Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea p), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objecto)
As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
CAPÍTULO I
Princípios e regras orçamentais
ARTIGO 2.º
(Anualidade)
1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.2 - O ano económico coincide com o ano civil.
ARTIGO 3.º
(Unidade e universalidade)
1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da segurança social.2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.
ARTIGO 4.º
(Equilíbrio)
1 - O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.2 - As receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.
3 - Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir, justificadamente, o equilíbrio do orçamento corrente, o Governo procurará financiar o respectivo défice sem recorrer à criação de moeda.
ARTIGO 5.º
(Orçamento bruto)
1 - Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.2 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
ARTIGO 6.º
(Não consignação)
1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
ARTIGO 7.º
(Especificação)
1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.2 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
ARTIGO 8.º
(Classificação das receitas e despesas)
1 - A especificação das receitas rege-se, no Orçamento do Estado, por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.
2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, económica e funcional.
3 - A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.
CAPÍTULO II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do
Estado
ARTIGO 9.º
(Proposta de orçamento)
1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.2 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
ARTIGO 10.º
(Conteúdo da proposta de orçamento)
A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.
ARTIGO 11.º
(Conteúdo do articulado da proposta de lei)
O articulado da proposta de lei deve conter, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento do eventual défice orçamental, a discriminação das condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.
ARTIGO 12.º
(Estrutura dos mapas orçamentais)
1 - Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º da presente lei são os seguintes:A) Mapas anuais:
I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem;
II) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III) Despesas especificadas segundo uma classificação económica;
IV) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;
V) Orçamento da segurança social;
VI) Finanças locais;
B) Mapas plurianuais:
VII) Programas e projectos plurianuais.
2 - O mapa VI deve conter as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.
3 - O mapa VII deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais.
4 - Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.
ARTIGO 13.º
(Anexos informativos)
1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, um relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, relatórios sobre a situação da segurança social e dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público.2 - O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.
ARTIGO 14.º
(Discussão e votação do Orçamento)
1 - A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.2 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
a) A criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;
b) A matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento.
3 - As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 15.º
(Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento)
1 - Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado, e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
2 - A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 - Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.
4 - Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.
5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.
6 - O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Execução do Orçamento e alterações orçamentais
ARTIGO 16.º
(Execução orçamental)
O Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
ARTIGO 17.º
(Efeitos do orçamento das receitas)
1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.2 - A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.
ARTIGO 18.º
(Efeitos do orçamento das despesas)
1 - As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.2 - Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
3 - Nenhuma despesa pode, ainda, ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.
4 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.
ARTIGO 19.º
(Administração orçamental e contabilidade pública)
1 - A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.
2 - A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao sistema do ano económico.
ARTIGO 20.º
(Alterações orçamentais)
1 - As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes de cada capítulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.2 - As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovados por lei da Assembleia da República.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a essa finalidade.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas mediante decreto-lei as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
5 - Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.
6 - Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
7 - O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e responsabilidades orçamentais
ARTIGO 21.º
(Fiscalização orçamental)
1 - A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.2 - A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
3 - A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.
ARTIGO 22.º
(Responsabilidade pela execução orçamental)
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
ARTIGO 23.º
(Contas públicas)
1 - O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.2 - O Governo deve publicar mensalmente contas provisórias e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.
3 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 - A aprovação das contas das restantes entidades de sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.
CAPÍTULO V
Normas finais e transitórias
ARTIGO 24.º
(Serviços e fundos autónomos)
1 - O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da administração central do Estado, devendo ainda o Governo proceder gradualmente a essa integração.2 - Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado, por ministérios ou secretarias de Estado, devem constar, em anexo, do Orçamento do Estado.
ARTIGO 25.º
(Mapas plurianuais do Orçamento)
Os mapas plurianuais a que se referem os n.os 1, alínea B), 3 e 4 do artigo 12.º da presente Lei só são apresentados nas propostas de orçamento para 1985 e anos subsequentes.
ARTIGO 26.º
(Revogação)
São revogadas as Leis n.os 64/77, de 26 de Agosto, e 18/78, de 10 de Abril, sem prejuízo da sua aplicação transitória em tudo o que diga respeito ao Orçamento Geral do Estado para o ano de 1983.
Aprovada em 4 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.