Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 40/83, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

Texto do documento

Lei 40/83

de 13 de Dezembro

Lei do Enquadramento do Orçamento de Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea p), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto)

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I

Princípios e regras orçamentais

ARTIGO 2.º

(Anualidade)

1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 - O ano económico coincide com o ano civil.

ARTIGO 3.º

(Unidade e universalidade)

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.

ARTIGO 4.º

(Equilíbrio)

1 - O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 - As receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.

3 - Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir, justificadamente, o equilíbrio do orçamento corrente, o Governo procurará financiar o respectivo défice sem recorrer à criação de moeda.

ARTIGO 5.º

(Orçamento bruto)

1 - Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

ARTIGO 6.º

(Não consignação)

1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

ARTIGO 7.º

(Especificação)

1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

ARTIGO 8.º

(Classificação das receitas e despesas)

1 - A especificação das receitas rege-se, no Orçamento do Estado, por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.

2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, económica e funcional.

3 - A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do

Estado

ARTIGO 9.º

(Proposta de orçamento)

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.

2 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

ARTIGO 10.º

(Conteúdo da proposta de orçamento)

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

ARTIGO 11.º

(Conteúdo do articulado da proposta de lei)

O articulado da proposta de lei deve conter, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento do eventual défice orçamental, a discriminação das condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

ARTIGO 12.º

(Estrutura dos mapas orçamentais)

1 - Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais:

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem;

II) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III) Despesas especificadas segundo uma classificação económica;

IV) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;

V) Orçamento da segurança social;

VI) Finanças locais;

B) Mapas plurianuais:

VII) Programas e projectos plurianuais.

2 - O mapa VI deve conter as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 - O mapa VII deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais.

4 - Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.

ARTIGO 13.º

(Anexos informativos)

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, um relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, relatórios sobre a situação da segurança social e dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público.

2 - O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

ARTIGO 14.º

(Discussão e votação do Orçamento)

1 - A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

b) A matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 - As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 15.º

(Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento)

1 - Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado, e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 - A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 - Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 - Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.

5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 - O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Execução do Orçamento e alterações orçamentais

ARTIGO 16.º

(Execução orçamental)

O Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

ARTIGO 17.º

(Efeitos do orçamento das receitas)

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 - A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

ARTIGO 18.º

(Efeitos do orçamento das despesas)

1 - As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2 - Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3 - Nenhuma despesa pode, ainda, ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.

4 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

ARTIGO 19.º

(Administração orçamental e contabilidade pública)

1 - A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 - A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao sistema do ano económico.

ARTIGO 20.º

(Alterações orçamentais)

1 - As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes de cada capítulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 - As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovados por lei da Assembleia da República.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a essa finalidade.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas mediante decreto-lei as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

5 - Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.

6 - Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

7 - O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e responsabilidades orçamentais

ARTIGO 21.º

(Fiscalização orçamental)

1 - A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 - A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 - A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

ARTIGO 22.º

(Responsabilidade pela execução orçamental)

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

ARTIGO 23.º

(Contas públicas)

1 - O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 - O Governo deve publicar mensalmente contas provisórias e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 - A aprovação das contas das restantes entidades de sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.

CAPÍTULO V

Normas finais e transitórias

ARTIGO 24.º

(Serviços e fundos autónomos)

1 - O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da administração central do Estado, devendo ainda o Governo proceder gradualmente a essa integração.

2 - Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado, por ministérios ou secretarias de Estado, devem constar, em anexo, do Orçamento do Estado.

ARTIGO 25.º

(Mapas plurianuais do Orçamento)

Os mapas plurianuais a que se referem os n.os 1, alínea B), 3 e 4 do artigo 12.º da presente Lei só são apresentados nas propostas de orçamento para 1985 e anos subsequentes.

ARTIGO 26.º

(Revogação)

São revogadas as Leis n.os 64/77, de 26 de Agosto, e 18/78, de 10 de Abril, sem prejuízo da sua aplicação transitória em tudo o que diga respeito ao Orçamento Geral do Estado para o ano de 1983.

Aprovada em 4 de Novembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 22 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 23 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/13/plain-34717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34717.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-02-01 - DECLARAÇÃO DD1196 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Declara ter sido autorizada transferência de verba no orçamento do Ministério da Administração Interna para o ano de 1984 no montante de 2 598 200 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto-Lei 46/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define e estabelece as regras a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-15 - Declaração - Ministério da Saúde - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada uma transferência de verbas no orçamento do Ministério no montante de 1395 contos

  • Não tem documento Em vigor 1984-02-15 - DECLARAÇÃO DD1273 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Declara ter sido autorizada uma transferência de verbas no orçamento do Ministério da Saúde no montante de 1395 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 69/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 85/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 404/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Põe em execução as alterações ao orçamento da Segurança Social para 1984, aprovadas pela Lei n.º 34/84, de 5 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-14 - Decreto-Lei 44/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 71/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses no montante de 10000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os actos necessários.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 72/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado, a celebrar 2 contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados.

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-30 - DECLARAÇÃO DD4872 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 72/85, do Ministério das Finanças e do Plano, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado, a celebrar dois contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 64 (suplemento), de 18 de Março de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-06 - Decreto-Lei 139/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 225/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 224/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a orgânica do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-04 - Acórdão 144/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas b) (na parte em que autoriza a transferência de verbas do capítulo «Investimentos do Plano» de um ministério para outro e dentro do mesmo ministério, se, neste caso, implicar alteração da classificação funcional das despesas), c) (na sua totalidade) d), [na parte em que autoriza a transferência de verba que implique a alteração da classificação orgânica (por ministérios) ou funcional das despesas] e e) (na parte (...)

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-18 - RESOLUÇÃO 4/85/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o plano de investimentos e despesas de investimento da administração e o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-18 - Resolução da Assembleia Regional 4/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o plano de investimentos e despesas de investimento da administração e o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1985

  • Tem documento Em vigor 1986-01-27 - Decreto-Lei 13-A/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respectivos termos e condições.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto-Lei 31-A/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-E/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece as atribuições e competências da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, prevista pelo artigo 10º do Decreto Lei nº 529/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Decreto-Lei 70/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Decreto-Lei 71/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-A/86 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 151-F/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-15 - Resolução da Assembleia Regional 3/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1986 e o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1986

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-15 - RESOLUÇÃO 3/86/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1986 e o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 783/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova novos modelos de folhas de despesas, de requisições de fundos e de processamento de despesas por actividades.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-14 - Acórdão 317/86 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º da Lei n.º 32/86, de 29 de Agosto, - alteração ao orçamento geral do Estado para 1986, aprovado pela Lei 9/86, de 30 de Abril -, declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 4.º da mesma lei, na parte que é aplicável ao ano económico em curso; declara a inconsticucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 1.º da citada lei, na parte em que introduz alterações aos mapas I e II do Orçamento. (Proc.º 20 (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Decreto-Lei 163/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas a execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Acórdão 205/87 - Tribunal Constitucional

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 11.º, n.º 4, 12.º, n.º 2, 19.º, n.º 2, alínea h), e 18.º, n.º 2, alíneas g) e i), e pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante das disposições conjugadas dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto n.º 80/IV da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Acórdão 206/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de diversas normas de vários artigos de legislação referente às regiões autónomas e limita os efeitos da inconstitucionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-02 - Acórdão 452/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, que fixa o destino das receitas camarárias provenientes das taxas de registo e de licenciamento da detenção, posse e circulação de cães, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea r), da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Acórdão 461/87 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-02 - Decreto-Lei 67/88 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-19 - Decreto-Lei 470/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 267/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE ALGUMAS NORMAS DA LEI NUMERO 2/88, DE 26 DE JANEIRO (ORCAMENTO DO ESTADO PARA 1988). LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Portaria 72/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Cria um grupo de trabalho para preparação do orçamento de ciência e tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Decreto-Lei 79/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-04 - Decreto-Lei 302/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as normas de execução do orçamento da Segurança Social para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Decreto Legislativo Regional 10/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 397/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas de execução do orçamento da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Acórdão 303/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-05 - Decreto Legislativo Regional 2/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Acórdão 207/93 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas últimas se referem à «taxa» prevista na primeira, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição. (Processo n.º 451/92)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda