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Decreto-lei 72/85, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado, a celebrar 2 contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/85
de 18 de Março
No prosseguimento dos contactos mantidos com as instituições financeiras externas, encontram-se já acordadas com um consórcio bancário internacional as condições essenciais de um empréstimo no mercado internacional de capitais correspondente a 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, e tendo em atenção o disposto no artigo 15.º da Lei 40/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado, a celebrar 2 contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados.

Art. 2.º As condições essenciais da operação referida no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º - 1 - A autenticação de quaisquer títulos representativos da dívida decorrente dos empréstimos poderá ser cometida aos agentes do consórcio bancário mutuante pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pela entidade em quem ele delegar.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado, assinar quaisquer títulos emitidos ao abrigo dos contratos de empréstimo, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou noutra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro, não havendo lugar à emissão de qualquer obrigação geral representativa de títulos a curto prazo que venham a ser emitidos.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro em Exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Ficha técnica
Montante - equivalente a 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, divididos em 2 partes de igual montante:

Parte A - consiste numa stand by revolving credit facility, com a duração de 8 anos, que será reduzida em 4 prestações anuais e iguais a partir do 5.º aniversário da data de assinatura, ao abrigo da qual instrumentos de curto prazo a 3 ou 6 meses serão colocados junto de subscritores e investidores ou, não sendo possível, apenas junto de subscritores.

Estes instrumentos serão representados por títulos ao portador, negociáveis em dólares dos Estados Unidos da América ou unidades de conta europeia (ECU), e vencerão juros à taxa fixada no cupão para a LIBID respectiva ou, em alternativa, constituirão empréstimos suportados por certificados entregues ao banco mutuante, vencendo juros à taxa aplicável sobre a LIBOR, sendo as moedas destes empréstimos dólares dos Estados Unidos da América, ECU ou libras esterlinas;

Parte B - consiste num empréstimo que os mutuantes poderão denominar em dólares dos Estados Unidos da América multicurrency (excluindo o ECU) ou em ECU. A duração é de 8 anos e será amortizada em 4 prestações anuais e iguais, vencendo-se a primeira no 5.º aniversário da data da assinatura.

A taxa de juro será a LIBOR a 3 ou 6 meses, acrescida de 5%/8% p. a.
As participações dos bancos e ou investidores em qualquer das partes acima mencionadas poderão ser cedidas nos termos dos respectivos contratos.

Comissões e outros encargos - os habituais nestes empréstimos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-30 - DECLARAÇÃO DD4872 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 72/85, do Ministério das Finanças e do Plano, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado, a celebrar dois contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 64 (suplemento), de 18 de Março de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Decreto-Lei 146-A/86 - Ministério das Finanças

    : Autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado, a celebrar seis contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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