Decreto-Lei 146-A/86
de 17 de Junho
Pelo Decreto-Lei 72/85, de 18 de Março, o Ministro das Finanças e do Plano foi autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado, dois contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, tendo tais operações sido assinadas em 21 de Março daquele ano.
A evolução da balança de pagamentos do País e dos mercados financeiros internacionais veio habilitar o Governo a prosseguir negociações com aquele consórcio tendentes a alterar a estrutura das operações firmadas e as respectivas condições essenciais, tendo já sido possível atingir um acordo nesta matéria. Nos termos desse acordo, os contratos assinados em 21 de Março de 1985 serão integralmente substituídos por novos contratos, mantendo-se o montante total e o prazo global das operações e reduzindo-se o serviço da dívida a eles respeitante.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 9/86, de 30 de Abril, e ao abrigo do disposto no artigo 6.º da mesma lei:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças é autorizado, em nome e representação do Estado, a celebrar seis contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados.
2 - Os contratos referidos no número anterior substituirão integralmente os contratos de empréstimo assinados em 21 de Março de 1985, ao abrigo da autorização concedida pelo Decreto-Lei 72/85, de 18 de Março.
Art. 2.º As condições essenciais da operação referida no artigo anterior são as constantes da ficha publicada em anexo.
Art. 3.º Os empréstimos serão exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 4.º - 1 - A autenticação de quaisquer títulos representativos da dívida decorrentes dos empréstimos poderá ser cometida aos agentes do consórcio bancário mutuante pelo Ministro das Finanças ou pela entidade em quem ele delegar.
2 - O Ministro das Finanças poderá, em nome e representação do Estado, assinar quaisquer títulos emitidos ao abrigo dos contratos de empréstimo, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
Art. 5.º O Ministro das Finanças poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças ou noutra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Art. 6.º O serviço dos empréstimos é cometido à Direcção-Geral do Tesouro, não havendo lugar à emissão de qualquer obrigação geral representativa de títulos a curto prazo que venham a ser emitidos.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Montante: equivalente a 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, dividido em duas partes, uma parte A equivalente a 415378750 dólares e uma parte B equivalente a 126931875 ECUs:
A parte A consiste numa optional multicurrency revolving credit facility, que terminará em 21 de Março de 1993 e será reduzida anualmente a partir de 21 de Março de 1990, ao abrigo da qual instrumentos de curto prazo a um, dois, três ou seis meses serão colocados junto de subscritores e investidores ou, não sendo possível, apenas junto de subscritores.
Estes instrumentos serão representados por títulos ao portador negociáveis, denominados em dólares dos Estados Unidos da América ou ECUs, que serão emitidos com desconto em função da LIBOR aplicável, ou em alternativa, constituirão empréstimos suportados por certificados entregues no banco mutuante, vencendo juros à taxa aplicável sobre a LIBOR, sendo as moedas destes empréstimos dólares dos Estados Unidos da América, ECUs ou outra moeda livremente transferível e convertível em dólares no mercado de câmbios de Londres.
A parte B consiste também numa optional multicurrency revolving facility, aplicando-se-lhe mutatis mutandis as disposições pertinentes à parte A.
Taxa de juro: relativamente aos empréstimos que não estejam, representados por títulos ao portador, será aplicável uma margem de 0,15% acima da LIBOR.
Transmissão: as participações dos bancos e ou investidores em qualquer das partes acima mencionadas poderão ser cedidas nos termos dos respectivos contratos.
Comissão e outros encargos: os habituais nestes empréstimos.