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Lei 114/88, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Texto do documento

Lei 114/88

de 30 de Dezembro

Orçamento do Estado para 1989

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1989, constante dos mapas I a IV;

b) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;

c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;

d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.

Artigo 2.º

Orçamentos privativos

1 - Os fundos e serviços autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 3.º

Necessidades de financiamento

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 570 milhões de contos, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos e para financiar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, nos termos e condições previstas nos artigos seguintes.

2 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, na medida em que a Lei 100/88, de 25 de Agosto, não tenha tido plena execução e até exaurir o limite aí fixado, a emitir empréstimos internos ou externos, cujo montante acresce ao limite fixado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Empréstimos internos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos e para financiar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, até perfazer a diferença entre o limite fixado no n.º 1 do artigo 3.º e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.º, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 100 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais, de instituições de crédito e de outras entidades, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 60 milhões de contos.

4 - É fixado em 1300 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

5 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes.

Artigo 5.º

Empréstimos externos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, com o objectivo de financiar o défice do Orçamento do Estado, a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, bem como a renegociar a dívida externa da administração central, incluindo os serviços e fundos autónomos, até ao limite de 350 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas aos exchange cross rates da data da entrada em vigor da presente lei.

2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos, especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) empréstimos e a realizar outras operações de crédito, até montantes correspondentes, respectivamente, a 350 milhões de ecus, a 100 milhões de dólares americanos e a 130 milhões de marcos e a celebrar contratos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras, não contando para os limites do acréscimo de endividamento externo fixado no n.º 1 deste artigo as utilizações desses empréstimos que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

4 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas e autarquias locais, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED).

5 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) contratos de empréstimo, expressos numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor efectivo de 150 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, educação e acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e acções de apoio a emigrantes e outros que se enquadrem nos objectivos estatutários daquela instituição, não contando para os limites do acréscimo de endividamento global fixado no artigo 3.º e do acréscimo de endividamento externo fixado no n.º 1 deste artigo as utilizações desses empréstimos que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

6 - Fica o Governo ainda autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair linhas de crédito para apoio à emissão de títulos de dívida até ao montante de 500 milhões de dólares americanos, contando o montante utilizado das referidas linhas para os limites do acréscimo do endividamento global fixado no artigo 3.º e do acréscimo do endividamento externo fixado no n.º 1 deste artigo.

7 - As utilizações que tenham lugar em 1989 dos empréstimos já contratados com base em autorizações orçamentais dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) e do Nederlandse Investeringsbank Voor (NIO), não contam para os limites do acréscimo do endividamento global fixado no artigo 3.º e do acréscimo do endividamento externo fixado no n.º 1 deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

Artigo 6.º

Regularização de situações do passado

1 - O Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1989, a compromissos assumidos pelo Estado, nos anos de 1976 a 1979, referentes a empresas de comunicação social e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.

2 - Os encargos com os empréstimos a que se refere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1989, incluir-se-ão no montante referido no mesmo número.

3 - Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, e até ao montante máximo de 20 milhões de contos, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a transformar em outros activos financeiros créditos de que é titular sobre determinadas entidades em virtude de operações realizadas em anos anteriores.

4 - A receita de eventuais alienações de activos financeiros referidos no número anterior será aplicada de acordo com o estabelecido no artigo 7.º da Lei 84/88, de 20 de Julho.

Artigo 7.º

Gestão da dívida externa

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swap), do regime de taxa de juro, de divisa, ou de ambos;

e) À redução do limite do endividamento externo, por contrapartida da emissão de dívida interna.

Artigo 8.º

Informação à Assembleia da República

O Governo informará a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadores e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 9.º

Garantias financeiras

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes no mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo as operações de garantia de seguro de crédito e as de cobertura de risco de câmbio, validamente assumidas pelo Estado.

2 - O saldo do fundo de garantia de avales a que se refere a base XI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e dos de assunção de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.

3 - O montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis e, bem assim, os encargos resultantes do pagamento de execução de seguros de crédito e dos contratos de risco de câmbio constituem despesa do Orçamento do Estado.

4 - Mantêm-se os limites fixados na Lei 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas e o limite fixado na Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

5 - Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido clausulado nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é fixada em metade do mínimo legalmente estabelecido.

Artigo 10.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a operações activas correspondentes a aplicações rentáveis de eventuais excedentes de tesouraria, devendo o seu saldo ser zero no final do ano económico.

2 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 60 milhões de contos.

3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

Artigo 11.º

Execução orçamental

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 12.º

Código de classificação funcional

O Governo poderá introduzir no mapa IV do Orçamento do Estado as rectificações estritamente indispensáveis à adoptação, em 1989, de um novo código de classificação funcional das despesas, tendo em vista aperfeiçoar o respectivo classificador.

Artigo 13.º

Receitas privativas

1 - O Governo tomará as medidas necessárias ao rigoroso controle da gestão das receitas de todos os serviços da administração central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e a do orçamento bruto.

2 - O disposto no número anterior será objecto de aplicação progressiva aos cofres do Ministério da Justiça, devendo, durante o ano de 1989, ser aprovados, por decreto-lei, os critérios que presidirão à gestão dos cofres durante a fase de transição.

Artigo 14.º

Gestão de recursos humanos

1 - A política de recursos humanos visará em 1989 um aumento de eficiência e eficácia dos serviços, mediante a racionalização de estruturas orgânicas, a aplicação de uma política de emprego e de uma rigorosa utilização dos meios orçamentais, de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública, a menos que as políticas para os sectores da educação e da saúde o exijam.

2 - No âmbito da política de emprego e numa dupla perspectiva de redução dos factores de desmotivação profissional e eliminação de deseconomias e desperdícios de recursos públicos, o Governo promoverá a detecção de situações de subutilização de pessoal e incentivará a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectação para as corrigir.

3 - A fixação das quotas globais de descongelamento, em 1989, privilegiará a admissão de pessoal técnico ou especialmente qualificado e, sem prejuízo da parte final do n.º 1, estará condicionada:

a) Ao número de aposentações ou de outras saídas da função pública naquele ano;

b) À regularização da situação jurídico-funcional do pessoal impropriamente designado «tarefeiro», para o qual se adoptarão medidas impeditivas de novas situações durante o ano;

c) À eliminação progressiva da mobilidade de docentes dos ensinos preparatório e secundário dos estabelecimentos públicos para situações estranhas ao exercício das respectivas funções.

4 - O Governo poderá autorizar, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, que o pessoal excedente e ou considerado subutilizado e não susceptível de reafectação possa aposentar-se por vontade própria, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencha pelo menos uma das seguintes condições:

a) Tenha quinze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possua 40 anos de idade e reúna dez anos de serviço para efeitos de aposentação.

5 - O pessoal aposentado nos termos do número anterior não poderá prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado, às regiões autónomas ou às autarquias locais nos dez anos posteriores à data em que for desligado.

6 - No ano de 1989 só serão abertos concursos de acesso nos quadros de pessoal da Administração Pública desde que fique comprovada a existência de cobertura orçamental para os encargos emergentes, em termos de seis meses completos.

7 - Um serviço que liberte pessoal para outros serviços será compensado com aumento de dotação para outras aplicações.

8 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), enquanto na situação de disponibilidade, tem direito, além das demais regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) A 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, a partir do 30.º dia seguido ou interpolado de inactividade;

b) A 80% e 70% do vencimento correspondente à letra, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.º e 210.º dias, respectivamente.

9 - Exceptua-se do regime previsto na alínea b) do número anterior o pessoal constituído em excedente por força da reestruturação, extinção ou fusão de serviços.

10 - Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas constantes do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, serão solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil que ao caso couber, sendo considerada, para efeitos disciplinares, falta grave punível com inactividade.

11 - É suspensa a vigência da Lei 103/88, de 27 de Agosto.

12 - No âmbito da reestruturação orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, poderá o Governo adoptar as medidas legislativas adequadas à transição dos funcionários e agentes pertencentes àquele Ministério para os quadros das organizações regionais directamente envolvidas no desenvolvimento agrícola, designadamente associações de agricultores e cooperativas agrícolas, sem prejuízo da legislação referente ao regime jurídico da função pública.

13 - O Governo fixará o máximo da variação das remunerações acessórias em 1989 e até à entrada em vigor do novo sistema remuneratório da função pública, tendo, designadamente, em conta a não diminuição, em termos líquidos, das mesmas em virtude da tributação dos titulares de cargos públicos em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Artigo 15.º

Regime jurídico da função pública

Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar, durante o período de vigência da presente lei, no sentido de:

a) Definir os princípios fundamentais de um novo sistema retributivo da função pública, por forma a contribuir para a produtividade dos serviços e eficácia na realização das despesas públicas, para a responsabilização e dignificação dos funcionários, conferindo ao sistema coerência, equidade e clareza no plano interno e competitividade no plano externo, reconhecendo a existência de corpos especiais no âmbito da função pública, definindo os critérios e componentes do sistema retributivo, assente em estruturas salariais indiciárias, complementos de carácter social e suplementos, em função das especiais condições de prestação de trabalho ou compensação por despesas feitas;

b) Rever os princípios de gestão de recursos humanos, tendo em vista a sua flexibilização pela valorização do mérito e do empenhamento no serviço público, pela flexibilização dos quadros de pessoal e das regras de recrutamento, promoção e progressão e pelo enriquecimento funcional dos cargos;

c) Definir os princípios gerais da relação de emprego público simplificando e tipificando os diversos títulos de vínculo, identificando as situações que devam ser objecto de nomeação ou de vinculação precária, reforçando o princípio da exclusividade de funções, estabelecendo as formas de exercício transitório das mesmas, o regime de incompatibilidades e acumulações, as condições de prestação de serviço de funcionários e agentes em empresas públicas, privadas e do sector cooperativo e dos trabalhadores destas empresas na Administração e, finalmente, regulamentando o acto de posse e suas formalidades com o objectivo da sua simplificação;

d) Definir o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, que substitua designadamente o regime constante do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e outra legislação aplicável sobre a matéria, visando sistematizar, clarificar e reforçar as competências próprias dos diversos cargos dirigentes, definir e simplificar as respectivas áreas de recrutamento e os métodos de selecção aplicáveis, estabelecer o regime de provimento e a forma de exercício daqueles cargos, identificar e regular as situações de substituição, suspensão e cessação de funções, definir os deveres, direitos e regalias do pessoal dirigente, salvaguardar o direito à carreira e institucionalizar em cada departamento ministerial um conselho de directores-gerais;

e) Rever o Estatuto da Aposentação, visando definir com maior precisão o direito de inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, disciplinar a forma de intercomunicabilidade entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e os regimes da segurança social do sector privado, proceder à adequação da fórmula de cálculo e actualização das pensões ao novo sistema remuneratório, alterar as condições de aposentação voluntária e simplificar os trâmites processuais inerentes à aposentação, tendo em vista, designadamente, a satisfação de princípios de equidade e justiça no tratamento dos funcionários e agentes e a harmonização progressiva dos vários regimes de segurança social para que aponta a Constituição.

2 - A partir da entrada em vigor do novo sistema remuneratório da função pública, as quotizações dos funcionários e dos agentes do Estado, da administração central, regional e local, para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio Geral dos Servidores do Estado, passarão a incidir sobre os subsídios de férias e de Natal.

3 - O pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas passa a ficar subordinado ao regime de admissões de pessoal previsto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 16.º

Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas

Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas para os programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas, até ao limite de 1,95 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na medida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1989, mediante a alienação de imóveis do Estado afectos às Forças Armadas e que estas considerem ou venham a considerar disponíveis.

Artigo 17.º

Execução financeira do PIDDAC

1 - Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos na mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1989, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional.

2 - Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1989 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50.º dos orçamentos para 1988 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto, consoante as entidades a que for atribuída a realização dos respectivos projectos.

3 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50.º do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Educação, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.

4 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa STAR inscritas no capítulo 50.º do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa STAR a cargo dessas entidades.

5 - O Governo é autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50.º do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional.

6 - Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50.º do Orçamento do Estado, até ao valor de 1 milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitários RESIDER, RENAVAL, ENVIREG e STRIDE que venham a resultar de recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

7 - Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1989, a satisfazer até 31 de Março de 1989 e até ao limite de 500000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa VII do Orçamento do Estado para 1988 cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado de 1989.

8 - O Governo deverá dar especial prioridade aos financiamentos adicionais do FEDER destinados a co-financiar e reforçar os investimentos do Plano referentes ao Ministério da Educação para 1989, inscrevendo-os em crédito especial, nos termos do artigo 20.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, sempre que estiver assegurada por esse Ministério a cobertura da comparticipação nacional.

9 - Fica o Governo autorizado a integrar no orçamento do Ministério das Finanças para 1989 os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50.º desse orçamento relativas ao Tribunal de Contas para 1988.

Artigo 18.º

Desenvolvimento regional

1 - Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1989 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional e das operações integradas de desenvolvimento do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1989.

2 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 19.º

Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa

1 - Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDIP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento de 1989 os saldos das dotações dos programas no âmbito do PEDIP integrados no PIDDAC e constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março.

2 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 20.º

Alterações orçamentais

1 - Na execução do Orçamento do Estado para 1989 o Governo é autorizado, precedendo concordâncias do Ministro das Finanças, a efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.

2 - Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações «Pensões de reserva» e «Classes inactivas - Despesas diversas», respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50.º do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pela Comunidade Europeia.

CAPÍTULO IV

Sistema fiscal

Artigo 21.º

Cobrança de impostos

Durante o ano de 1989 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 22.º

Tabelas de retenção na fonte do IRS

Fica o Governo autorizado a elaborar e aprovar, no ano de 1989, tabelas para fins de retenção do IRS que dêem sequência, em termos de aplicação prática, às normas sobre retenção na fonte do Código do IRS.

Artigo 23.º

Imposto complementar

1 - Fica o Governo autorizado a isentar de imposto complementar, secção A, com dispensa de apresentação de declaração, os rendimentos globais ilíquidos dos contribuintes casados e dos contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens que não excedam 1200 contos e 1000 contos, respectivamente.

2 - Fica o Governo autorizado a exonerar os contribuintes do imposto complementar, secção A, respeitante ao rendimento de 1988, quando lhes tenha sido liquidado imposto de quantitativo igual ou inferior a 12000$00.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não poderá, em caso algum, ser liquidado imposto de que resulte rendimento colectável líquido desse imposto inferior a 300 contos para contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e inferior a 250 contos tratando-se de contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas e bens.

4 - Fica o Governo autorizado a substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código pelas seguintes:

Tabela I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

(ver documento original)

Tabela II

Não casados e separados judicialmente de pessoas e bens

(ver documento original)

Artigo 24.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 106/88, de 17 de Setembro, são fixados em 45000$00 e 90000$00 os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

2 - O artigo 73.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redacção:

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

3 - Fica o Governo autorizado a aprovar as medidas legais necessárias para assegurar aos contribuintes que não aufiram predominantemente rendimentos de trabalho dependente um mínimo de existência em condições não susceptíveis de propiciar evasão fiscal.

4 - A partir da entrada em vigor do IRS, o Governo ajustará os vencimentos das categorias e carreiras profissionais constantes do artigo 59.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, de maneira a introduzir-lhes a compensação correspondente ao imposto complementar, secção A, incorporado no IRS que seria devido sobre a remuneração base anual de 1988, assim colocando todos os contribuintes colectados nesse imposto em igualdade de tratamento fiscal.

5 - Para efeitos de compensação em IRS, não será aplicável o mecanismo previsto no artigo 2.º da Lei 102/88, de 23 de Agosto.

Artigo 25.º

Taxa sobre o valor do subsídio de refeição

Para efeitos de incidência contributiva da taxa social única no que se refere aos valores dos subsídios de refeição, pagos em senhas de almoço ou em dinheiro, aplicar-se-á regime igual ao definido sobre a mesma matéria em sede do IRS, no que respeita ao cálculo dos rendimentos de trabalho dependente.

Artigo 26.º

Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer as taxas da sisa na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, seja ou não casa própria, nos seguintes termos:

(ver documento original) 2 - Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa as transmissões resultantes de operações de emparcelamento de prédios rústicos;

b) Isentar de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações as aquisições de bens efectuadas por instituições de carácter religioso, quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins;

c) Revogar o n.º 21.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

d) Alterar os artigos 13.º-A e 16.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de passar para três anos o prazo de revenda de imóveis adquiridos para esse fim e eliminar a possibilidade da sua prorrogação;

e) Revogar os artigos 34.º e 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

f) Elevar os montantes previstos nos artigos 111.º, § 1.º, 120.º, § 3.º, e 123.º, n.º 1.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para 1000$00 e 500$00, 5000$00 e 500$00, respectivamente;

g) Rever os montantes previstos no artigo 120.º, § 1.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a divisão do imposto em prestações, alterando-os para 100000$00, 250000$00, 500000$00 e 1500000$00;

h) Alterar a redacção do artigo 186.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de fixar que o pagamento do imposto liquidado nos termos do artigo 182.º do mesmo Código seja pago no mês seguinte ao do vencimento dos rendimentos aí previstos;

i) Elevar os limites de isenção previstos no artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações até 50000$00 por cada adquirente, 500000$00 no caso dos descendentes e cônjuge e 250000$00 no caso dos ascendentes;

j) Alterar as percentagens previstas no artigo 26.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para os seguintes limites:

... Percentagens Até 500 contos ... 3 Mais de 500 contos a 2500 contos ... 6 Mais de 2500 contos a 5000 contos ... 9 Mais de 5000 contos a 10000 contos ... 12 Mais de 10000 contos ... 15 l) Rever as taxas do artigo 40.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações até aos seguintes montantes:

(ver documento original) m) Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações de modo a introduzir as alterações necessárias e decorrentes da regulamentação dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e da contribuição autárquica.

3 - Os juros da dívida pública a emitir em 1989 ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações, por avença.

Artigo 27.º

Imposto do selo

1 - Fica o Governo autorizado a harmonizar a tributação da fiança bancária e do seguro-caução.

2 - Ficam isentos de imposto do selo durante o ano de 1989 os contratos celebrados com as instituições comunitárias.

3 - Fica isento de imposto do selo durante o ano de 1989 o reforço ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas.

Artigo 28.º

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 - No sentido de melhorar a gestão do imposto sobre o valor acrescentado, tornando a sua administração mais eficiente, fica o Governo autorizado a:

a) Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.os 11 e 40 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) renunciem à isenção, optando pela aplicação do imposto às operações ali referidas;

b) Rectificar a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA no sentido de incluir na sua previsão as importações;

c) Alterar o limite de 15000 contos, referido no n.º 2 do artigo 40.º do CIVA, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócio inferior a 30000 contos;

d) Dar a seguinte redacção à verba 1.1 da lista II:

Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas e dos sumos de frutas) não descritos nas listas I e III;

e) Alterar a verba 3.6 da lista II, «Empreitadas de obras públicas», substituindo aquela redacção por:

Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, instituições particulares de solidariedade social ou instituições religiosas e missionárias, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro;

f) Incluir na lista III anexa ao Código os filmes, vídeos, livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

g) Conceder isenção completa do imposto às importações e transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou de imposto automóvel, nos termos da legislação respectiva;

h) Abolir o regime particular de IVA para os fósforos, sujeitando-os ao regime geral, alterando em conformidade o Decreto-Lei 346/85, de 23 de Agosto.

2 - Tendo em conta a entrada em vigor dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), fica o Governo autorizado a:

a) Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidos no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 750000$00;

b) Alterar as disposições do CIVA que se articulam com normas da contribuição industrial e do imposto profissional, de modo a adaptá-las à regulamentação do IRC e do IRS, mantendo, no entanto, os limites de volumes de negócios previstos pelo artigo 53.º para efeitos de isenção.

Artigo 29.º

Impostos especiais sobre bebidas alcoólicas e cerveja

Fica o Governo autorizada a:

a) Fixar em 500$00 a taxa a aplicar sobre o consumo das bebidas alcoólicas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto;

b) Aumentar para 15$00 por litro a taxa do imposto especial sobre a cerveja;

c) Aplicar aos impostos referidos nas alíneas anteriores o disposto nos artigos 82.º, 85.º, 86.º, 91.º e 92.º do CIVA, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos são variáveis e correspondem, em cada mês, à diferença entre o preço de venda ao público fixado pelo Governo e o respectivo custo.

2 - Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar, à data de entrada em vigor desta lei, os limites constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:

(ver documento original) 3 - Ao longo do ano os valores unitários do ISP podem variar dentro dos intervalos do número anterior, com as seguintes ressalvas:

a) Podem exceder os máximos por força de variações nos respectivos custos;

b) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no número anterior.

4 - As receitas do ISP relativas ao mês de Dezembro, ainda que liquidadas no mês seguinte, são contabilizadas como receita do ano a que dizem respeito.

5 - Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência do ISP no sentido de a reportar à nomenclatura combinada e de incluir, de forma inequívoca, no âmbito da sua previsão, produtos relativamente aos quais persiste alguma indefinição sobre a sua tributação.

Artigo 31.º

Regime fiscal dos tabacos

1 - Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 10% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevação até 1% da taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros;

c) Alinhamento da taxa do elemento ad valorem dos cigarros de marca Kentucky com a aplicável aos restantes cigarros.

2 - Fica o Governo autorizado a tipificar como crime e a punir com as penas de prisão e multa previstas para os crimes de contrabando e tentativa punidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 424/86, de 27 de Dezembro, a colocação ou a tentativa de colocação no mercado interno de tabaco sem a aposição de estampilha fiscal a que se refere o artigo 50.º-A do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro.

Artigo 32.º

Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b) Rever a base de incidência, a unidade tributável, as taxas e benefícios fiscais do imposto interno de consumo criado pelo Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, tendo em vista a adequação do imposto à legislação comunitária;

c) Aumentar até 140$00 a taxa do imposto sobre o café, criado pelo Decreto-Lei 82/86, de 6 de Maio;

d) Dar poderes ao Ministro das Finanças para isentar de imposto sobre o valor acrescentado e das imposições previstas no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, as importações de obras de arte, como tais classificadas pelas posições 9701.10, 9701.90, 9702.00, 9703.00 e 9706 do Sistema Harmonizado, não destinadas a fins comerciais, desde que o interesse nacional o justifique, em face dos montantes envolvidos, da natureza das obras ou da personalidade jurídica dos adquirentes, ficando a isenção condicionada à permanência dos bens no País;

e) Dar poderes ao Ministro das Finanças para decidir sobre processos ainda pendentes, enquadráveis no âmbito da previsão de regimes especiais de índole aduaneira, cuja vigência cessou em resultado da adesão de Portugal às Comunidades.

Artigo 33.º

Direitos aduaneiros sobre a importação de bens alimentares essenciais

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação que permita a suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros à importação de bens alimentares essenciais, tendo em vista a salvaguarda do abastecimento e no sentido de combater as situações anormais de rarefacção sensível da oferta.

Artigo 34.º

Imposto sobre boîtes, bares, night-clubs, cabarets e dancings e outros

locais nocturnos congéneres

Fica o Governo autorizado a aumentar as taxas do imposto sobre boîtes, bares, night-clubs, cabarets, dancings e outros locais nocturnos congéneres, criado pela Lei 36/83, de 21 de Outubro, e a criar mecanismos que contemplem as diferentes formas e períodos de exploração daqueles estabelecimentos.

Artigo 35.º

Imposto automóvel

Fica o Governo autorizado a rever o imposto automóvel, designadamente no sentido de definir para efeitos fiscais os tipos de veículos previstos na norma de incidência, de incluir a isenção de imposto para as associações humanitárias e corporações de bombeiros e a reformular a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 405/87, de 31 de Dezembro, com o objectivo de atenuar as situações de tributação diferenciada e contribuir para a regulação da procura.

Artigo 36.º

Imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, motociclos,

barcos de recreio e aeronaves

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1750 cm3, com antiguidade inferior a cinco anos.

Artigo 37.º

Impostos rodoviários

Relativamente aos veículos de aluguer sem condutor, fica o Governo autorizado a reduzir ou a eliminar as isenções de imposto sobre veículos, de imposto de compensação e de imposto especial sobre veículos.

Artigo 38.º

Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros às realidades previstas nos §§ 1.º a 4.º do artigo 708.º do Código Administrativo ou outras assimiláveis de forma a harmonizar a respectiva base tributável com a do extinto imposto para o serviço de incêndios.

Artigo 39.º

Benefícios fiscais dirigidos à salvaguarda de bens classificados do

património cultural

Fica o Governo autorizado a estabelecer em sede da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações regimes adequados à salvaguarda, ao estímulo e à defesa dos bens classificados do património cultural nacional, nos termos da Lei 13/85, de 6 de Julho, que se encontrem na posse de particulares.

Artigo 40.º

Benefícios fiscais às sociedades de capital de risco (SCR), de

desenvolvimento regional (SDR) e de fomento empresarial (SFE)

Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de Dezembro de 1989, a vigência do Decreto-Lei 67/87, de 9 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 1.º, e do Decreto-Lei 97/88, de 22 de Março.

Artigo 41.º

Registo Internacional de Navios da Madeira

Ficam isentos de contribuições, impostos ou taxas os rendimentos de trabalho auferidos pelas tripulações dos navios registados nos serviços do Registo Internacional de Navios, a criar no âmbito da Zona Franca da Madeira, enquanto tais registos se mantiverem válidos.

Artigo 42.º

Incentivos ao mercado de capitais

Fica o Governo autorizado a estabelecer, em sede de imposto complementar, secção A, um benefício fiscal traduzido no abatimento à matéria colectável daquele imposto, respeitante ao ano de 1988, de um montante equivalente a 20% do valor investido, com o limite de 500 contos, desde 1 de Janeiro de 1989 até ao termo do prazo para a entrega da declaração modelo n.º 1 do referido imposto em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários, desde que seja assegurado que os mesmos se manterão na posse dos seus titulares durante o período mínimo de 24 meses.

Artigo 43.º

Universidades

Fica o Governo autorizado a:

1) Estabelecer um regime fiscal adequado à prossecução da missão das universidades e das suas unidades orgânicas no quadro do disposto na Lei 108/88, de 24 de Setembro;

2) Legislar no sentido de dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 108/88 no que respeita às receitas provenientes do pagamento das propinas.

Artigo 44.º

Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com essa finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 45.º

Regime de pagamento de alguns impostos a abolir

Fica o Governo autorizado a fixar condições especiais de pagamento para o imposto complementar, secção A, respeitante a 1988.

Artigo 46.º

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O Governo constituirá um fundo de estabilização destinado a dar maior solidez financeira ao sistema de segurança social, cujo capital será integrado pela receita efectivamente cobrada, em 1989, do imposto complementar, secção A, e do imposto profissional, não retido na fonte, referente a rendimentos de 1988.

2 - A transferência correspondente à consignação de receita referida no número anterior será inscrita no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças, com sujeição ao princípio do duplo cabimento.

3 - O estatuto do fundo referido no n.º 1 será aprovado pelo Governo, ficando desde já estabelecido que o fundo não pode contrair empréstimos e que só a parte dos seus rendimentos poderá ser destinada a financiar despesas da Segurança Social.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 47.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 107640 mil contos para o ano de 1989.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 48.º

Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal

(EDP), E. P.

Fica o Governo autorizado a estabelecer, no prazo de três meses, as condições de regularização das dívidas dos municípios à EDP, podendo, para o efeito, reter os montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1989 relativamente a 1988, da receita da sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

Artigo 49.º

Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1989 é o que consta do mapa VI anexo.

Artigo 50.º

Juntas de freguesia

No ano de 1989 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 400000 contos destinada ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 51.º

Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a verba de 150000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei 14/86, de 30 de Maio.

Artigo 52.º

Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1989 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 250000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 53.º

Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1200000 contos destinada ao financimaento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 54.º

Taxa de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 55.º

Participação na reforma educativa e novas competências

1 - No âmbito da progressiva colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, fica o Governo autorizado a estabelecer protocolos com as autarquias locais nos domínios da construção, apetrechamento, manutenção e gestão de estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário, escolas profissionais e residências de estudantes, a que afectem recursos próprios, provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro ou de projectos que se candidatem aos fundos comunitários.

2 - A partir de 1989, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.

3 - Para o financiamento do exercício, em 1989, das novas actividades previstas no número anterior serão utilizadas as dotações correspondentes inscritas no orçamento do Ministério da Educação, que, para o efeito, serão transferidas município a município.

4 - O exercício das novas competências referidas no n.º 1 será objecto de regulamentação própria através de diploma dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, donde constará o mapa de distribuição das respectivas dotações pelos municípios e que terá em conta as necessidades de pessoal segundo os critérios genéricos do Ministério da Educação.

Artigo 56.º

Quotizações das autarquias locais e das regiões autónomas para a Caixa

Nacional de Previdência

1 - Visando atingir os princípios da universalidade e da proporcionalidade na comparticipação da Administração Pública para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência dos seus funcionários e agentes, todas as autarquias locais e respectivos serviços municipalizados, bem como todos os serviços e organismos da administração pública regional, passarão a contribuir, a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, sem prejuízo das quotizações em vigor a cargo daqueles funcionários e agentes.

2 - A contribuição devida pelas entidades a que se refere o número anterior será feita de modo que, progressivamente e num prazo de três anos, venha a igualizar as quotas deduzidas nas remunerações dos respectivos funcionários e agentes, fixando-se aquela, para o ano de 1989, em 3,5% e 0,5% das remunerações brutas destes, revertendo, respectivamente, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.

3 - Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989, a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado passam a ser inteiramente responsáveis pelos encargos com a aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes das autarquias locais, incluindo os municípios e respectivos serviços municipalizados, em que se arrecadavam as quotas suportadas pelos funcionários, cumprido que esteja o disposto no número seguinte.

4 - As quotas respeitantes às pensões referidas nos números anteriores, arrecadadas e acumuladas pelas autarquias locais e respectivos serviços municipalizados, até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989, serão remetidas à Caixa Geral de Aposentações, caso a caso, aquando da fixação da respectiva pensão de aposentação.

5 - As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas e constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 57.º

Regulação da procura

1 - Com a finalidade de reforçar os instrumentos de política conjuntural, ficam condicionalmente retidos 10% da despesa orçamentada no capítulo 50.º de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - A retenção orçamental referida no número anterior é distribuída proporcionalmente por todos os ministérios e vigora obrigatoriamente durante o 1.º semestre de 1989.

3 - Face à evolução dos principais indicadores macroeconómicos respeitantes à procura interna, à liquidação, à balança comercial, ao emprego e à inflação, o Governo decidirá em Julho de 1989 se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.

Artigo 58.º

Saldos do capítulo 60.º do Orçamento do Estado para 1988

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências - Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1988 no capítulo 60.º do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas.

Artigo 59.º

Produto das privatizações

1 - O produto das receitas arrecadadas relativo às alienações de partes sociais de empresas fica consignado ao Fundo de Regularização de Dívida Pública, inscrevendo-se a respectiva transferência no capítulo 60.º do Ministério das Finanças.

2 - O orçamento privativo do Fundo de Regularização da Dívida Pública passa a incluir:

a) As receitas provenientes da alienação das partes sociais que o Estado detenha quer em empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos (Lei 84/88), quer a título de participações no sector privado (Lei 71/88), quer ainda em empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;

b) As despesas correspondentes às aplicações correlacionadas com as receitas das privatizações, designadamente as que decorrem do disposto no artigo 7.º da Lei 84/88.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República sobre as operações do Fundo de Regularização da Dívida Pública referidas no número anterior.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 30 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/30/plain-30725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 133/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação. Extingue a taxa de salvação nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 34/83 - Assembleia da República

    Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 36/83 - Assembleia da República

    Imposto sobre boîtes, bares, night clubs, discotecas, cabarets, dancings e outros locais nocturnos congéneres.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-23 - Decreto-Lei 288/85 - Ministério da Administração Interna

    Prevê a fixação, por parte das assembleias distritais, de quadros privativos, integrados por pessoal que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto-Lei 342/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 346/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas à cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por uma só vez, na produção ou importação, com base no preço de venda ao público de tabacos manufacturados e fósforos.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Decreto-Lei 82/86 - Ministério das Finanças

    Cria um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Lei 14/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 288/85, de 23 de Julho, que comete às assembleias distritais a fixação dos quadros de pessoal dos serviços distritais. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 424/86 - Ministério das Finanças

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento. Revoga o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 444/86 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 67/87 - Ministério das Finanças

    Determina que as sociedades de capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de Dezembro de 1987 gozem de isenção do imposto do selo no acto da sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 405/87 - Ministério das Finanças

    Cria o imposto automóvel (IA), em substituição do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Lei 102/88 - Assembleia da República

    Altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/85, de 9 de Abril), bem como o regime de remuneração do Presidente da República (Lei n.º 26/84, de 31 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Lei 100/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir empréstimos para assunção de passivos de empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-27 - Lei 103/88 - Assembleia da República

    Medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regentes escolares e dos professores habilitados com o curso especial.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-17 - Lei 106/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Decreto-Lei 66/89 - Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições do Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Decreto-Lei 79/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para o ano de 1989.

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-25 - RESOLUÇÃO 4/89/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    FIXA A APLICAÇÃO DE UM COEFICIENTE AOS MONTANTES DE INCIDÊNCIA DA OU DAS TAXAS DO IMPOSTO DA SISA A APLICAR NA AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS OU FRACÇÕES AUTÓNOMAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A HABITAÇÃO, SEJAM OU NAO PARA CASA PRÓPRIA. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-25 - Resolução da Assembleia Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Fixa a aplicação de um coeficiente aos montantes de incidência da ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas destinadas exclusivamente a habitação, sejam ou não para casa própria

  • Tem documento Em vigor 1989-03-27 - Decreto-Lei 91/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969 de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 102/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regula a incidência, sobre os valores dos subsídios de refeição, da taxa social única.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto-Lei 103-B/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de regularização das dívidas acumuladas dos municípios à EDP - Electricidade de Portugal, E. P..

  • Não tem documento Em vigor 1989-04-05 - RECTIFICAÇÃO DD42 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica os mapas III e V anexos à Lei 114/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-05 - Rectificação - Assembleia da República

    Rectificam-se os mapas III e V anexos à Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 301 (3.º suplemento), de 30 de Dezembro de 1988

  • Tem documento Em vigor 1989-04-12 - Decreto-Lei 105/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Considera extintas as dívidas da ex- Empresa Pública do Jornal O Século (EPJS), e estabelece procedimentos para o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e outros credores e à regularização das operações de tesouraria relativas a dívidas da EPJS ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Decreto-Lei 132/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Mantém a suspensão da cobrança de direitos aduaneiros de importação de alguns vinhos originários e provenientes das Comunidades Europeias, durante o período de 23 de Abril a 31 de Agosto de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-27 - Decreto-Lei 133/89 - Ministério das Finanças

    Altera diversas disposições do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto nº 12700, de 20 de Novembro de 1926, e da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto nº 21916, de 28 de Novembro de 1932, no sentido de harmonizar a carga fiscal incidente sobre a fiança bancária e o seguro-caução.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-27 - Decreto-Lei 135/89 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Imposto Especial sobre o Consumo das Bebidas Alcoólicas, criado pelo Decreto-Lei nº 342/85 de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-10 - Decreto-Lei 152/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime do imposto automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 154/89 - Ministério das Finanças

    Altera o imposto especial sobre veículos, o imposto de compensação e o imposto sobre veículos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-15 - Decreto-Lei 164/89 - Ministério das Finanças

    Aumenta a taxa específica do Imposto Especial sobre o Consumo da Cerveja. Altera o Decreto-Lei n.º 343/85 de 22 de Agosto (cria um imposto especial sobre o consumo de cerveja).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 170/89 - Ministério das Finanças

    Reduz temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis a alguns tipos de embarcações comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 198/89 - Ministério das Finanças

    Suspende temporariamente os direitos previstos na pauta dos direitos de importação (PDI) que incidam sobre um conjunto de mercadorias a que a produção nacional não consegue dar resposta satisfatória.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-20 - Lei 18/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir empréstimos externos e internos até ao montante de 80 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Despacho Normativo 68/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-28 - Resolução do Conselho de Ministros 26/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, os requisitos necessários para a aposentação voluntária do pessoal excedente ou considerado subutilizado.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-09 - Decreto-Lei 252/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Decreto-Lei 259/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Decreto-Lei 257/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 66/89, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 265/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que serão contraídos pelo Governo empréstimos internos amortizáveis junto das instituições financeiras ou outras entidades, até ao montante de 40 milhões de contos, representados por obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-04 - Decreto-Lei 302/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as normas de execução do orçamento da Segurança Social para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-06 - Decreto-Lei 306/89 - Ministério das Finanças

    Suspende temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis às ferro-ligas e aos termolaminados.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 317/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue a Direcção-Geral da Marinha de Comércio a Inspecção-Geral de Navios e a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e cria a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 324/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-06 - Decreto-Lei 338/89 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 346/89 - Ministério das Finanças

    Confere ao Ministro das Finanças competência para conceder a isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de obras de arte, desde que as mesmas sejam consideradas de interesse para o património cultural e artístico do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-20 - Decreto-Lei 368/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reduz a taxa dos direitos aduaneiros aplicáveis a importações de carne bovina, no âmbito das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Despacho Normativo 107/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui subsídios a várias freguesias para construção de sedes de juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-12 - Lei 95/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir, em 1989, um empréstimo interno destinado exclusivamente à assunção de dívidas relacionadas com as linhas de crédito denominadas «crédito agrícola de emergência», no quadro da extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Decreto-Lei 439-E/89 - Ministério das Finanças

    Mandata o Banco de Portugal para promover, por conta e em representação do Estado, a administração do empréstimo a contrair junto do Banco Europeu de Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Decreto-Lei 439-C/89 - Ministério das Finanças

    Cria a linha de crédito Banco Mundial - Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM-II).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 99/89 - Assembleia da República

    Altera a Lei 114/88, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Decreto-Lei 444/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a Pauta dos Direitos de Importação (PDI) para 1990 e altera o Decreto-Lei 258/87, de 26 de Junho, que reduz temporariamente os direitos de certas mercadorias consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto-Lei 447/89 - Ministério das Finanças

    INSTITUI CONTINGENTES PAUTAIS SUPLEMENTARES DE DIREITO NULO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto-Lei 448/89 - Ministério das Finanças

    Altera a unidade tributável do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 7/90 - Ministério da Educação

    Prevê que as propinas e outras prestações devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas passem a ser pagas em numerário ou em cheque.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 1/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o montante das indemnizações compensatórias às empresas públicas de transportes.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - DECLARAÇÃO DD444 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza alterações no orçamento do Ministério para o ano de 1989 no montante de 75518500 contos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    De terem sido autorizadas alterações no orçamento do Ministério para o ano de 1989 no montante de 75518500 contos

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Decreto-Lei 48/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula as medidas de salvaguarda do abastecimento (abastecimento de bens essenciais)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-10 - Decreto-Lei 49/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 444/86, de 31 de Dezembro, que aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-08 - DECLARAÇÃO DD467 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 12124 contos, para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - RESOLUÇÃO 2/90/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, a revogação do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro (suspende a vigência da Lei n.º 103/88, de 27 de Agosto).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Acórdão 303/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-30 - Decreto-Lei 59/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, que desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Lei 11/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Assento 2/91 - Tribunal de Contas

    OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Acórdão 285/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE SE EXTRAI DA CONJUGACAO DO ARTIGO 3, NUMERO 1, PARTE FINAL, COM O NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO E O NUMERO 6 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGISTADO NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SOB O NUMERO 171/92 (QUE DEU ORIGEM AO DECRETO LEI 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO), POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DETERMINABILIDADE DA LEI E DA RESERVA DE LEI, DECORRENTES DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 2 E 18, NUMERO 3, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 53, TODOS DA CONSTITUICAO. PRONUN (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Acórdão 260/98 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e ainda nos artigos 43.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, 45.º, n.º 1, da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, 16.º, n.º 1, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 242.º, n.º 1, da Constituição. (Proc. n.º 418/93).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Resolução da Assembleia da República 87/2000 - Assembleia da República

    Resolve aprovar o Orçamento da Assembleia da República para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 208/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, e, em consequência, as normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do referido artigo 9.º, limitando parcialmente os efeitos da inconstitucionalidade (Proc.º 111/2000, tem incorporado o Proc.º 523/2000).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Acórdão 61/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições (...)

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