de 23 de Agosto
A complexidade do regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), cuja incidência opera ao longo de todo o circuito económico através de uma cadeia de pagamentos e deduções até à tributação definitiva do preço final no consumidor, aconselha a substituição do sistema no caso das transmissões de tabacos manufacturados e de fósforos, já que uns e outros são produzidos apenas por um reduzido número de empresas e têm os preços de venda ao público legalmente fixados.Torna-se, pois, administrativamente fácil fazer a cobrança do IVA por uma só vez - na produção ou importação - com base no preço de venda ao público, e que fará com que a tributação do consumo final seja precisamente idêntica à que resultaria da actuação do mecanismo do IVA ao longo de todo o circuito.
Assim:
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nas transmissões de tabacos manufacturados e fósforos, o imposto sobre o valor acrescentado IVA é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores ou, no caso de importação, pelos importadores, com base no preço de venda ao público, determinado por lei ou declarado pelo importador.
Art. 2.º - 1 - Os revendedores dos bens referidos no presente diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente as transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
2 - Os revendedores não poderão, porém, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à redução que lhes couber, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às restantes despesas.
Art. 3.º O valor das operações a que se refere o presente diploma não será tomado em consideração para efeitos da aplicação aos respectivos revendedores dos artigos 40.º, 53.º, 60.º e 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Art. 4.º A disciplina geral de IVA será aplicável às transmissões referidas neste diploma, na medida em que não se revelar contrária à presenntte regulamentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 2 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.