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Decreto-lei 346/85, de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por uma só vez, na produção ou importação, com base no preço de venda ao público de tabacos manufacturados e fósforos.

Texto do documento

Decreto-Lei 346/85

de 23 de Agosto

A complexidade do regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), cuja incidência opera ao longo de todo o circuito económico através de uma cadeia de pagamentos e deduções até à tributação definitiva do preço final no consumidor, aconselha a substituição do sistema no caso das transmissões de tabacos manufacturados e de fósforos, já que uns e outros são produzidos apenas por um reduzido número de empresas e têm os preços de venda ao público legalmente fixados.

Torna-se, pois, administrativamente fácil fazer a cobrança do IVA por uma só vez - na produção ou importação - com base no preço de venda ao público, e que fará com que a tributação do consumo final seja precisamente idêntica à que resultaria da actuação do mecanismo do IVA ao longo de todo o circuito.

Assim:

De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nas transmissões de tabacos manufacturados e fósforos, o imposto sobre o valor acrescentado IVA é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores ou, no caso de importação, pelos importadores, com base no preço de venda ao público, determinado por lei ou declarado pelo importador.

Art. 2.º - 1 - Os revendedores dos bens referidos no presente diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente as transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.

2 - Os revendedores não poderão, porém, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à redução que lhes couber, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às restantes despesas.

Art. 3.º O valor das operações a que se refere o presente diploma não será tomado em consideração para efeitos da aplicação aos respectivos revendedores dos artigos 40.º, 53.º, 60.º e 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 4.º A disciplina geral de IVA será aplicável às transmissões referidas neste diploma, na medida em que não se revelar contrária à presenntte regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 2 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/23/plain-14753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-30 - DECLARAÇÃO DD5084 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto, do Ministério das Finanças e do Plano, que estabelece normas relativas à cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por uma só vez, na produção ou importação, com base no preço de venda ao público de tabacos manufacturados e fósforos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 124/85 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 115-A/85, de 18 de Abril, e o mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 194/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto (transmissões de tabacos manufacturados e fósforos).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-17 - Lei 2/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), fixando o sentido e extensão da referida alteração.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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