Decreto-Lei 194/87
de 30 de Abril
A publicação do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, que estabelece no seu artigo 57.º um regime uniforme de fixação do preço de venda ao público do tabaco manufacturado, aplicável aos produtos de fabrico nacional e importado, retirou conteúdo útil ao conceito de preço declarado pelo importador para efeito de determinação da base tributável em imposto de consumo de tabaco e em imposto sobre o valor acrescentado.
Impõe-se, assim, proceder à alteração da norma que estabelece o critério de determinação da base tributável em IVA das transmissões de tabacos manufacturados.
Assim, no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 39.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 346/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Nas transmissões de tabacos manufacturados e fósforos o imposto sobre o valor acrescentado, IVA, é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores ou, no caso de importação, pelos importadores com base no preço de venda ao público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.