Despacho Normativo 124/85
Considerando que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 5.º do 149-A/78, de 19 de Junho e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%.">Decreto-Lei 115-A/85, de 18 de Abril, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei 42/85, de 23 de Agosto, o imposto sobre o valor acrescentado será aplicado ao tabaco manufacturado a partir de 1 de Janeiro de 1986 de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 346/85, de 23 de Agosto;
Considerando que, nos termos do disposto no indicado artigo 5.º do 149-A/78, de 19 de Junho e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%.">Decreto-Lei 115-A/85, a partir do início da aplicação daquela tributação a taxa da componente ad valorem será reduzida nos moldes aí previstos:
Para execução do estabelecido nesta última disposição legal, determino o seguinte:
A partir de 1 de Janeiro de 1986 os mapas n.os 1 e 3 anexos ao 149-A/78, de 19 de Junho e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%.">Decreto-Lei 115-A/85, de 18 de Abril, e o mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, devem considerar-se alterados na parte e nos termos seguintes:
MAPA 1
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico nacional e importados para consumo no continente
(ver documento original)
MAPA 3
...
(ver documento original)
MAPA 2
...
(ver documento original)
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais, 31 de Dezembro de 1985. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.