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Despacho Normativo 124/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 115-A/85, de 18 de Abril, e o mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 124/85
Considerando que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 5.º do 149-A/78, de 19 de Junho e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%.">Decreto-Lei 115-A/85, de 18 de Abril, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei 42/85, de 23 de Agosto, o imposto sobre o valor acrescentado será aplicado ao tabaco manufacturado a partir de 1 de Janeiro de 1986 de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 346/85, de 23 de Agosto;

Considerando que, nos termos do disposto no indicado artigo 5.º do 149-A/78, de 19 de Junho e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%.">Decreto-Lei 115-A/85, a partir do início da aplicação daquela tributação a taxa da componente ad valorem será reduzida nos moldes aí previstos:

Para execução do estabelecido nesta última disposição legal, determino o seguinte:

A partir de 1 de Janeiro de 1986 os mapas n.os 1 e 3 anexos ao 149-A/78, de 19 de Junho e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%.">Decreto-Lei 115-A/85, de 18 de Abril, e o mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, devem considerar-se alterados na parte e nos termos seguintes:

MAPA 1
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico nacional e importados para consumo no continente

(ver documento original)
MAPA 3
...
(ver documento original)
MAPA 2
...
(ver documento original)
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais, 31 de Dezembro de 1985. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-16 - Decreto-Lei 123-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os mapas n.ºs. 1 e 3 anexos ao Dec Lei 34/84, de 24 de Janeiro, que altera o regime fiscal dos tabacos, nomeadamente as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 149-A/78, de 19 de Junho, e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Lei 42/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 346/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas à cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por uma só vez, na produção ou importação, com base no preço de venda ao público de tabacos manufacturados e fósforos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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