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Decreto-lei 405/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria o imposto automóvel (IA), em substituição do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA).

Texto do documento

Decreto-Lei 405/87

de 31 de Dezembro

A substituição do imposto sobre a venda de veículos automóveis operada pelo presente diploma é determinada no fundamental pela necessidade de adaptar o regime de tributação dos veículos automóveis às condições de livre importação.

Em conformidade, o novo imposto, designado por imposto automóvel (IA), incide numa base igualitária sobre veículos montados ou fabricados em Portugal, bem como sobre os importados já completos, quer no estado de novos quer de usados, em função de escalões de cilindrada para os quais foram fixados valores por centímetro cúbico.

Procurou-se finalmente, na definição do regime do imposto, introduzir maior simplicidade e atenuar a excessiva carga administrativa que caracterizava o IVVA.

Assim:

O Governo decreta, no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto automóvel (IA), que incidirá sobre os veículos classificados pela posição 87.03 do sistema harmonizado, com excepção dos de tipo misto de peso bruto superior a 2500 kg e dos que não sejam matriculados.

2 - O imposto é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada em que os veículos se situem, conforme tabela anexa ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Nenhum veículo automóvel, quer no estado de novo, quer no de usado, poderá ser importado definitivamente sem que seja apresentada a homologação técnica correspondente à respectiva marca e modelo, nos termos da Portaria 427/87, de 22 de Maio.

2 - Qualquer veículo sujeito ao IA só pode ser matriculado e registado quando se mostrem solvidos os inerentes compromissos perante o Estado.

Art. 3.º - 1 - A liquidação do imposto deverá ser efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas aquando da apresentação da declaração da mercadoria para a introdução no consumo.

2 - Relativamente aos veículos montados em Portugal em regime suspensivo de direitos e ou de impostos internos, ou importados já completos que se destinem ao consumo interno, o imposto deve ser pago nos termos das regras gerais respeitantes à dívida aduaneira e à prorrogação do pagamento dos direitos de importação.

3 - Quando se trate de veículos fabricados no País com componentes nacionais e ou nacionalizados, o pagamento do IA será requerido às direcções das alfândegas respectivas e terá lugar através da guia do imposto automóvel.

Art. 4.º - 1 - Os veículos de matrícula estrangeira destinados a importação definitiva, cujos proprietários sejam residentes ou tenham a sua sede em território nacional, só poderão circular por um período de 48 horas a partir da entrada do veículo em Portugal.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior é considerado descaminho para efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei 424/86, de 27 de Dezembro.

3 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou a alterar, por despacho, os impressos e procedimentos que se tornem necessários à importação definitiva dos veículos que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.

Art. 5.º Os automóveis usados, quando importados definitivamente nos termos dos Decretos-Leis n.os 371/85, de 19 de Setembro, e 499/85, de 18 de Dezembro, usufruem, no que concerne ao imposto automóvel, dos mesmos benefícios estabelecidos em relação ao imposto que este veio substituir.

Art. 6.º - 1 - Os veículos abrangidos pelo presente diploma, quando adquiridos para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, beneficiam de redução de 70% no montante do imposto.

2 - Os veículos que usufruam da redução prevista no número precedente só poderão ser substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença, salvo em casos de acidente de que resultem danos irreparáveis e o cancelamento da matrícula.

Art. 7.º - 1 - Os veículos automóveis fabricados até ao ano de 1945 e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal, aquando da sua importação definitiva ficam isentos do imposto automóvel desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.

2 - O disposto no número antecedente apenas se aplica aos veículos para os quais seja apresentado certificado de veículo antigo e ficha técnica aprovados pelas entidades competentes.

3 - Para apreciação dos processos de importação definitiva de veículos que preencham os condicionalismos constantes das normas anteriores é criada uma comissão constituída por representantes da Direcção-Geral das Alfândegas, da Direcção-Geral de Viação e do clube representante em Portugal da Fédération International des Voitures Anciennes, a nomear por despacho do Ministro das Finanças.

4 - Os veículos automóveis que tenham usufruído do disposto no n.º 1 não poderão sair do País sem que se mostre garantido o montante correspondente ao benefício concedido aquando da sua importação definitiva.

Art. 8.º As referências feitas ao imposto sobre a venda de veículos automóveis nos diferentes diplomas em vigor devem entender-se como sendo feitas ao imposto automóvel, criado por este decreto-lei.

Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/31/plain-44947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 424/86 - Ministério das Finanças

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento. Revoga o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Portaria 427/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um calendário de aplicação em Portugal relativo à homologação de veículos e seus componentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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