de 22 de Maio
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, estabelecem nos artigos 27.º e 13.º, respectivamente, disposições gerais relativas à classificação de veículos automóveis, seus reboques e seus componentes e à aprovação de marcas e modelos.A fim de dar cumprimento às obrigações decorrentes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia no que respeita à aprovação de veículos a motor e seus componentes, há que estabelecer em direito interno as disposições legais necessárias à consecução dos objectivos fixados pelas directivas que regulam tal matéria.
Está, neste caso, concretamente, a Directiva n.º 70/156/CEE, posteriormente modificada pelas Directivas n.os 78/315/CEE, 78/547/CEE e 80/1267/CEE, a qual fixa os conceitos de «homologação nacional» e de «homologação CEE», que é necessário transpor para o direito interno.
As citadas directivas estabelecem que os Estados não podem recusar a matrícula e proibir a venda, circulação ou uso de veículo novo que se faca acompanhar de um certificado de conformidade que comprove ter o veículo sido construído de acordo com as especificações técnicas nele referidas.
Apesar de não estarem ainda em vigor todas as directivas específicas necessárias à aplicação prática de todo o regime de homologação CEE dos veículos, as normas transitórias das referidas directivas estabelecem que, à medida que for sendo aplicada cada uma das disposições técnicas, o requerente pode solicitar que a homologação seja efectuada de acordo com aquelas disposições.
Para dar execução a estes princípios, tendo em conta as dificuldades de ordem prática que a insuficiência de meios e estruturas implicam, há que estabelecer um calendário de aplicação em Portugal daquelas disposições técnicas.
Assim, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Homologação CEE - o acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação (DGV) ou as autoridades competentes de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia comprovam que determinado tipo de veículo automóvel ou seus componentes possuem as características técnicas estabelecidas nas respectivas directivas e foram submetidos ao ensaio e controle previstos nos correspondentes certificados de homologação;
b) Homologação nacional - o acto pelo qual a DGV comprova que determinado veículo ou seus componentes reúnem as características técnicas que para o efeito tenham sido fixadas em conformidade com o estabelecido no Código da Estrada (CE) e Regulamento do Código da Estrada (RCE) e demais legislação complementar aplicável.
2.º Os certificados de homologação de componentes relativos às características técnicas estabelecidas nas directivas da Comunidade Económica Europeia, emitidos pela DGV ou pelas entidades competentes de qualquer dos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia, são válidos para efeitos de comprovação do cumprimento dos requisitos fixados, de harmonia com o estabelecido no CE, seu Regulamento e legislação complementar.
3.º Os fabricantes de veículos automóveis e respectivos componentes, ou os seus representantes legais, solicitarão a respectiva homologação nos termos das disposições aplicáveis das Directivas n.os
70/156/CEE, 78/315/CEE,
78/547/CEE e 80/1267/CEE, identificadas no anexo II ao presente diploma, e do disposto nos artigos 13.º e 27.º respectivamente do CE e do RCE.4.º - a) A partir da data que, para cada directiva, se indica na coluna 2 do anexo I, os novos modelos de veículos automóveis que venham a ser homologados em Portugal devem cumprir os requisitos técnicos estabelecidos nas correspondentes directivas mencionadas na coluna 1 do citado anexo.
b) A partir das datas que se indicam na coluna 3 do anexo I, todos os veículos automóveis que se matriculem em Portugal devem preencher as características técnicas estabelecidas nas correspondentes directivas mencionadas na coluna 1 do citado anexo.
c) O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a homologação nacional de veículos e componentes em conformidade com a correspondente regulamentação nacional.
5.º As homologações previstas nas directivas são efectuadas de acordo com os modelos de certificados nelas estabelecidos.
6.º Por despacho do director-geral de Viação serão estabelecidas, nos termos do artigo 13.º do RCE, as demais condições de aprovação dos veículos automóveis e seus componentes.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Maio de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)