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Decreto-lei 72/2000, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/2000

de 6 de Maio

A Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à homologação de veículos a motor e seus reboques, transposta para o direito interno pela Portaria 427/87, de 22 de Maio, harmonizou as disposições relativas ao controlo das prescrições técnicas aplicáveis a cada um dos elementos ou características dos veículos, bem como ao processo de homologação comunitária para cada modelo de veículo, o qual permite verificar se cada veículo foi submetido aos controlos previstos pelas directivas específicas e registados numa ficha de homologação, possibilitando aos fabricantes a emissão de um certificado de conformidade para todos os veículos de acordo com o modelo homologado.

Foram entretanto publicadas as Directivas n.os 98/14/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, e 98/91/CE, do Parlamento e do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa à homologação de veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, que alteram a referida Directiva n.º 70/156/CEE, cuja transposição para o direito interno importa efectuar, o que se faz através do presente diploma, no quadro de desenvolvimento das medidas de segurança rodoviária e pela aprovação do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e respectivos anexos.

São igualmente alteradas e actualizadas as equivalências entre os regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e as directivas específicas correspondentes.

Finalmente, procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 106.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas (o Regulamento) e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Certificados de conformidade

1 - Os certificados de conformidade a emitir pelo fabricante relativamente a veículos completos ou a veículos completados na sequência de uma homologação em várias fases deverão obedecer ao modelo especificado no anexo IX do Regulamento ora aprovado.

2 - O anterior modelo de certificado de conformidade dos veículos completos ou completados na sequência de uma homologação de modelo em várias fases deixará de ser válido a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Homologações e extensões concedidas

O Regulamento ora aprovado não invalida as homologações concedidas antes da sua entrada em vigor, nem impede a sua extensão nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 4.º

Veículos para fins especiais

1 - As disposições relativas ao processo de homologação são aplicáveis, a pedido do fabricante, aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI do Regulamento até à sua alteração, de modo a incluir outras categorias de veículos.

2 - A Direcção-Geral de Viação concederá a homologação nacional e matrículas de veículos, bem como a homologação nacional de componentes e unidades técnicas destinadas aos veículos referidos no número anterior de acordo com as disposições relativas à conformidade da produção.

3 - O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento não se aplica aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI antes das datas que vierem a ser estabelecidas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 5.º

Homologação de âmbito nacional

1 - As homologações concedidas a sistemas, componentes ou unidades técnicas, de acordo com as directivas específicas que fazem parte do processo de homologação de âmbito nacional, mantêm-se em aplicação após a entrada em vigor do Regulamento.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que a Direcção-Geral de Viação determine que uma alteração de um dossier de homologação exige novos ensaios ou verificações, devendo desse facto informar o fabricante e emitir os documentos acima mencionados apenas após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios e verificações.

Artigo 6.º

Veículos de base incompletos

1 - A fim de incluir outras categorias de veículos, para além da categoria M(índice 1) referida no anexo II do Regulamento, a Direcção-Geral de Viação poderá conceder a homologação, com base nas fichas apresentadas pelo fabricante, a veículos de base incompletos que pertençam a categorias que satisfaçam os requisitos enunciados no anexo XI do Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os processos subsequentes de matrícula, o fabricante do veículo de base incompleto pertencente a outras categorias para além da M(índice 1) acima referida, emitirá uma declaração escrita nos termos do disposto no anexo XV do Regulamento.

Artigo 7.º

Pequenas séries e fins de série

O disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento é aplicável aos veículos da categoria M(índice 1) equipados com motor de combustão interna e que não possuam certificado de conformidade válido, para efeitos de matrícula, após a data estabelecida na portaria do Ministro da Administração Interna a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Homologação segundo tecnologias específicas

A validade das homologações anteriormente concedidas ao abrigo das disposições relativas a veículos, componentes ou unidades técnicas concebidas segundo tecnologias ou conceitos que não possam, devido à respectiva natureza específica, satisfazer os requisitos de uma ou mais directivas específicas, é prorrogável por um período único de 12 meses, a contar da data do seu termo.

Artigo 9.º

Revogação

É revogada a Portaria 855/94, de 23 de Setembro, bem como o anexo I da Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à homologação CE de modelos de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O Regulamento ora aprovado entra em vigor, para homologação de novos modelos de veículos, no dia seguinte ao da sua publicação e, para novas matrículas, 15 dias após aquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 28 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO CE DE MODELO DE

AUTOMÓVEIS E REBOQUES, SEUS SISTEMAS, COMPONENTES E

UNIDADES TÉCNICAS.

SECÇÃO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável à homologação CE de modelo de automóveis e seus reboques, construídos numa ou mais fases, e à homologação CE de modelos de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

2 - No caso da homologação de modelos de veículos, o presente Regulamento aplica-se apenas aos veículos, equipados com motor de combustão interna, da categoria M(índice 1), de acordo com a classificação de veículos constante do anexo II do presente Regulamento.

3 - As disposições constantes do presente Regulamento relativas à conformidade de produção, para além da categoria M(índice 1), aplicam-se ainda aos sistemas, componentes e unidades técnicas e ainda às restantes categorias de veículos, objecto de uma homologação nacional de modelo.

4 - As disposições constantes dos anexos I e IV do presente Regulamento, no que respeita a veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, são aplicáveis aos veículos das categorias N e O, para veículos completos, incompletos ou completados.

5 - O disposto no presente Regulamento não se aplica:

a) À homologação individual de veículos;

b) Aos veículos classificados como quadriciclos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído no presente artigo:

a) Homologação CE de modelo: acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento ou em directiva ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;

b) Homologação individual de um veículo: acto pelo qual a entidade competente certifica que um veículo reúne as características técnicas para o efeito fixadas no Código da Estrada e legislação complementar;

c) Homologação de modelo em várias fases: acto através do qual um ou mais Estados membros certificam, consoante o estado de acabamento, que um modelo de veículo incompleto ou completo satisfaz os requisitos do presente Regulamento;

d) Veículo: automóvel destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas rodoviárias;

e) Veículo de base: veículo incompleto cujo número do quadro seja mantido durante as fases subsequentes do processo de homologação em várias fases;

f) Veículo incompleto: veículo que carece ainda de ser completado em pelo menos uma outra fase, para satisfazer todos os requisitos técnicos do presente Regulamento;

g) Veículo completo: veículo resultante do processo de homologação em várias fases que satisfaz todos os requisitos relevantes do presente Regulamento;

h) Modelo de veículo: conjunto de veículos de uma categoria que não diferem entre si, pelo menos no que respeita aos elementos essenciais especificados na parte B do anexo II do presente Regulamento. Nos termos da referida parte B do anexo II, um modelo de veículo pode ter variantes e versões;

i) Sistema: grupo de elementos de um veículo que desempenham uma função específica e são aprovados em conjunto, sujeitos aos requisitos de uma das directivas específicas;

j) Componente: elemento sujeito aos requisitos de uma directiva específica, destinado a ser parte de um veículo, mas que pode ser homologado separadamente, se uma das directivas específicas o previr expressamente;

k) Unidade técnica: elemento sujeito aos requisitos de uma directiva específica destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente para aplicação exclusiva em um ou mais modelos especificados de veículos, se a directiva o previr expressamente;

l) Fabricante: pessoa ou entidade responsável, perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade da produção, não sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objecto do processo de homologação;

m) Autoridade de homologação: autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia, responsável por todos os aspectos de homologação de um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, que procede à emissão e, se for caso disso, à revogação da ficha de homologação, assegura a ligação com as autoridades competentes para a homologação dos outros Estados membros e que é responsável pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;

n) Serviço técnico: entidade acreditada como laboratório de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome da autoridade nacional ou de outro Estado membro da União Europeia, competentes para a homologação;

o) Ficha de informações: fichas mencionadas nos anexos I e III do presente Regulamento ou no anexo correspondente de uma directiva especial que prescreve as informações a fornecer pelo requerente;

p) Dossier de fabrico: conjunto completo de dados, nomeadamente desenhos e fotografias, fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou às autoridades de homologação de acordo com as indicações da ficha de informações;

q) Dossier de homologação: dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhes tenham sido apensos pelo serviço técnico ou pelas autoridades competentes para homologação, no desempenho das respectivas funções;

r) Índice do dossier de homologação: documento no qual se apresenta o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;

s) Mercadorias perigosas: matérias e objectos cujo transporte rodoviário seja proibido ou autorizado apenas em determinadas condições estabelecidas nos marginais 2000 a 3999 do anexo A do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro, e nos marginais 10 000 a 260 000 do anexo B do citado Regulamento;

t) Transporte: operação de transporte rodoviário efectuado por um veículo total ou parcialmente em vias públicas no território nacional incluindo as operações de carga ou descarga abrangidas pelos marginais a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo do regime previsto em legislação especial no que respeita à responsabilidade relativa a essas operações, exceptuando-se desta definição as operações de transporte efectuadas exclusivamente dentro do perímetro de um espaço confinado;

u) Homologação nacional: acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica reúne as características técnicas que para o efeito tenham sido fixadas em conformidade com o Código da Estrada e legislação complementar aplicável.

SECÇÃO II

Da homologação

Artigo 3.º

Pedido de homologação de um modelo de veículo

1 - O pedido de homologação de um modelo de veículo é apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Um dossier de fabrico contendo as informações exigidas no anexo III do presente Regulamento;

b) Fichas de homologação relativas a cada uma das directivas específicas aplicáveis de acordo com o disposto nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.

2 - O dossier de homologação para as homologações de sistemas e de unidades técnicas relativo a cada directiva específica deve ser colocado à disposição da Direcção-Geral de Viação durante todo o período em que decorrer o processo até à data em que a homologação for emitida ou recusada.

3 - No caso de não existirem fichas de homologação relativas a quaisquer das directivas específicas relevantes, os documentos que acompanham um pedido devem incluir um dossier de fabrico que contenha as informações exigidas no anexo I em relação às directivas especiais indicadas nos anexos IV ou XI e, se for caso disso, na parte II do anexo III do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Homologação de modelo de veículos em várias fases e de sistemas,

componentes e unidades técnicas

1 - No caso de uma homologação em várias fases, as informações a fornecer devem incluir:

a) Na 1.ª fase, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação exigidas para um veículo completo que correspondam ao estado de acabamento do veículo de base;

b) Na 2.ª fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação que correspondam à fase de fabrico em curso e uma cópia da ficha de homologação relativa ao veículo incompleto emitida na fase anterior;

c) O fabricante deve, ainda, fornecer pormenores completos das modificações e complementos por ele introduzidos no veículo incompleto.

2 - O pedido de homologação de um sistema, componente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação.

3 - Os pedidos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de um dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado na ficha de informações da directiva especial relevante.

4 - Por cada modelo a aprovar deve ser apresentado um pedido separado.

5 - Nenhum pedido relativo a um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica pode ser apresentado a mais de uma autoridade competente para homologar.

Artigo 5.º

Processo de homologação de um modelo de veículo

1 - A homologação de um modelo de veículo é atribuída aos modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos de todas as directivas especiais relevantes referidas no anexo IV do presente Regulamento.

2 - É também concedida homologação de modelo aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI do presente Regulamento que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das directivas especiais assinaladas na coluna adequada do mesmo anexo XI.

3 - O processo referido nos números anteriores deve realizar-se de acordo com os procedimentos descritos no anexo V do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Homologação em várias fases de veículos de base, incompletos ou

completos

1 - A homologação de modelo em várias fases é atribuída aos modelos de veículos de base, incompletos ou completos, que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das directivas especiais indicadas nos anexos IV ou XI do presente Regulamento, tendo em conta o estado de acabamento do modelo de veículo.

2 - O processo referido no número anterior deve ser realizado de acordo com os procedimentos descritos no anexo XIV do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Pedido de homologação de modelo de um sistema, componente ou

unidade técnica

1 - A homologação de modelo de um sistema é concedida aos modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos da directiva específica relevante mencionada nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.

2 - É concedida a homologação de modelo aos modelos de componentes ou unidades técnicas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos contidos na directiva específica, mencionada nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Casos especiais

No caso da homologação de um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, no âmbito do anexo XI do presente Regulamento ou que incorporam tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais requisitos de uma ou mais das directivas específicas, e que incluam restrições ou derrogações de algumas disposições da directiva específica relevante, a Direcção-Geral de Viação deve incluir na ficha de homologação as restrições à validade e as derrogações concedidas atribuindo um número especial de aprovação de acordo com disposições do anexo VII do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Ficha de homologação para veículos para fins especiais

Nos casos em que informações nos dossiers de fabrico relativos à homologação de modelo de um veículo, numa ou várias fases, de sistemas, de componentes ou de unidades técnicas especificarem disposições relativas a veículos para fins especiais conforme indicado nas colunas relevantes do anexo XI do presente Regulamento, a ficha de homologação especificará também tais disposições e derrogações.

Artigo 10.º

Recusa de homologação

1 - Pode ser recusada a homologação a um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica sempre que se verificar que constitua um sério risco para a segurança rodoviária, mesmo que satisfaça as condições previstas na presente secção.

2 - Em caso de recusa de homologação, a Direcção-Geral de Viação deve dar conhecimento do facto aos serviços homólogos dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, indicando os fundamentos da sua decisão.

Artigo 11.º

Preenchimento da ficha de homologação

1 - Para cada modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado, é emitida ficha de homologação de modelo constante no anexo VI do presente Regulamento ou nos anexos das directivas especiais aplicáveis, com todas as rubricas previamente preenchidas.

2 - Devem igualmente ser preenchidas as rubricas pertinentes da ficha dos resultados dos ensaios anexa à ficha de homologação do veículo, cujo modelo consta do anexo VIII do presente Regulamento.

3 - Compete aos serviços responsáveis pela homologação compilar ou verificar o conteúdo do índice do dossier de homologação.

4 - As fichas de homologação devem ser numeradas de acordo com o método descrito no anexo VII do presente Regulamento.

5 - A ficha de homologação preenchida e os respectivos anexos são entregues ao requerente.

6 - Se o componente ou unidade técnica a homologar apenas cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica em ligação com outras partes do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o componente ou unidade técnica a homologar funcionar em conjunto com outras partes do veículo, sejam reais ou simuladas, o âmbito de homologação do componente ou unidade técnica deve ser restringido em conformidade.

7 - A ficha técnica de homologação de um componente ou unidade técnica a que se refere o n.º 5 deve mencionar todas as restrições relativas à respectiva utilização e indicar as condições de montagem.

8 - A observância das restrições e condições referidas no n.º 6 deve ser verificada aquando da homologação do veículo.

Artigo 12.º

Comunicação das homologações, recusas e revogações

1 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar, no prazo de um mês, às autoridades de homologação dos restantes Estados membros da União Europeia um exemplar da ficha de homologação e respectivos anexos, relativa a cada modelo de veículo que tiver homologado ou recusado homologar ou cuja homologação tenha sido revogada.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar mensalmente às autoridades de homologação dos outros Estados membros uma lista, contendo os elementos indicados no anexo XIII do presente Regulamento, das homologações de sistemas, componentes ou unidades técnicas concedidas, recusadas ou revogadas nesse mês.

3 - A pedido das autoridades de homologação dos outros Estados membros, a Direcção-Geral de Viação deve enviar, imediatamente, um exemplar da ficha de homologação de um sistema, componente ou unidade técnica e ou dossier de homologação relativo a um modelo, sistema, componente ou unidade técnica que tiver homologado, recusado homologar ou cuja homologação tenha revogado.

SECÇÃO III

Da alteração das homologações

Artigo 13.º

Do pedido de alteração

1 - Os fabricantes devem comunicar à Direcção-Geral de Viação qualquer alteração das informações constantes de um dossier de homologação relativo à homologação concedida por aquela entidade.

2 - Qualquer pedido de alteração de uma homologação concedida pela Direcção-Geral de Viação ou autoridade de homologação dos outros Estados membros deve ser apresentado exclusivamente ao serviço que concedeu a homologação original.

Artigo 14.º

Alteração da homologação de um sistema, componente ou unidade

técnica

1 - Na homologação de um sistema, componente ou unidade técnica, se as informações constantes do dossier de homologação forem alteradas, são emitidas, se necessário, as páginas revistas desse dossier de homologação, sendo assinalada claramente, em cada uma, a natureza das alterações e data da nova emissão.

2 - Em alternativa ao estabelecido no número anterior, pode ser emitida uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações efectuadas.

3 - Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice relativo ao dossier de homologação é também alterado, de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão mais actualizada.

4 - A alteração é denominada extensão caso se verifique qualquer alteração na ficha de homologação, com exclusão dos anexos, ou se as exigências constantes de uma directiva específica aplicáveis tiverem sido alteradas, desde a data que consta na ficha de homologação.

5 - No caso referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação emite uma ficha de homologação revista, à qual atribui um número de extensão, que deve indicar os fundamentos da extensão e a data da nova emissão.

6 - Se a Direcção-Geral de Viação considerar que uma alteração de um dossier de homologação exige novos ensaios ou verificações, deve informar desse facto o fabricante, só emitindo os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou verificações.

Artigo 15.º

Alteração da homologação de modelo de um veículo

1 - Na homologação de um veículo, se as informações constantes do dossier de homologação forem alteradas, são emitidas, se necessário, as páginas revistas do dossier de homologação, sendo assinalada claramente em cada uma a natureza das alterações e a data da nova emissão.

2 - Em alternativa ao estabelecido no número anterior, pode ser emitida uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações efectuadas.

3 - Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice relativo ao dossier de homologação, anexo à ficha de homologação, é também alterado, de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão actualizada e consolidada.

4 - A alteração é denominada extensão quando se revelarem necessárias novas verificações ou tiver havido alterações na ficha de homologação, com exclusão dos anexos, ou se as exigências constantes de uma das directivas específicas aplicáveis à data a partir da qual a primeira entrada em circulação é proibida, tiverem sido alteradas desde a data que, nesse momento, conste da ficha de homologação.

5 - No caso referido no número anterior, é emitida uma ficha de homologação revista, à qual é atribuído um número de extensão, que deve indicar claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão.

6 - Se a Direcção-Geral de Viação considerar que uma alteração de um dossier de homologação exige novos ensaios ou verificações, deve informar desse facto o fabricante, só emitindo os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou verificações.

7 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar às outras autoridades competentes para homologar dos Estados membros da União Europeia, no prazo de um mês, todos os documentos revistos.

8 - Quando a homologação concedida a um modelo de veículo estiver prestes a perder a validade, devido ao facto de uma ou mais das homologações concedidas ao abrigo de directivas específicas indicadas no respectivo dossier de homologação estarem prestes a terminar a validade, ou devido à introdução de uma nova directiva específica na parte I do anexo IV do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação deve assinalar esse facto antes de faltar um mês para que a homologação do veículo deixe de ser válida, precisando a data às autoridades competentes para homologar dos outros Estados membros da União Europeia, podendo, em alternativa, comunicar o número de identificação do último veículo fabricado em conformidade com a anterior ficha de homologação.

9 - Quanto às categorias de veículos não afectados por uma alteração das exigências contidas em directivas específicas ou no presente Regulamento, não é exigida nenhuma alteração da homologação.

SECÇÃO IV

Do certificado de conformidade

Artigo 16.º

Emissão do certificado de conformidade

1 - O fabricante de um modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento deve emitir um certificado de conformidade, cujos modelos constam do anexo IX do presente Regulamento, que deve acompanhar cada veículo, completo ou incompleto, fabricado em conformidade com o modelo do veículo homologado.

2 - O fabricante deve, no caso de um modelo de veículo completo ou incompleto, indicar na página 2 do referido certificado de conformidade apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se necessário, anexar a esse certificado todos os certificados de conformidade emitidos nas fases anteriores.

Artigo 17.º

Suporte do certificado de conformidade

1 - O certificado deve ser feito de modo que impeça falsificações.

2 - A impressão do certificado deve ser feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos, quer com marca de água da marca de identificação do fabricante.

Artigo 18.º

Elementos não indicados no certificado

1 - Para efeitos de matrícula ou tributação, após notificação à Comissão e aos outros Estados membros, com pelo menos três meses de antecedência, pode a Direcção-Geral de Viação solicitar que elementos não mencionados no anexo IX do presente Regulamento sejam acrescentados ao certificado de conformidade, desde que tais elementos sejam explicitamente mencionados no dossier de homologação ou possam, a partir deste, ser determinados através de cálculos simples.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode ainda solicitar ao fabricante que o certificado de conformidade que consta do anexo IX do presente Regulamento seja completado, de modo a dar maior relevância aos dados necessários e suficientes para efeitos de matrícula ou tributação dos veículos.

Artigo 19.º

Marca

1 - Na qualidade de detentor de uma ficha de homologação, o fabricante deve apor, se a directiva especial o previr, em cada componente ou unidade técnica fabricados em conformidade com o modelo homologado:

a) A marca e a indicação do modelo; e ou b) A marca ou o número da homologação.

2 - No caso da alínea b) do número anterior, o fabricante pode optar por não apor a marca ou a indicação do modelo.

Artigo 20.º

Restrições e condições de montagem

Se o fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação, previr restrições quanto à utilização de um componente ou unidade técnica, deve fornecer, com cada componente ou unidade técnica fabricados, informação pormenorizada sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.

SECÇÃO V

Da matrícula

Artigo 21.º

Veículos novos completos e incompletos

1 - Só é permitida a matrícula e venda de veículos novos por motivos relacionados com a respectiva construção e funcionamento, se os mesmos estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido.

2 - É permitida a venda de veículos novos incompletos, mas os mesmos não podem ser matriculados enquanto não forem completados.

Artigo 22.º

Componentes e unidades técnicas

1 - É permitida a venda ou a colocação no mercado de componentes ou unidades técnicas, desde que satisfaçam:

a) Os requisitos das directivas especiais relevantes;

b) Os requisitos estabelecidos no artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - O referido no número anterior não se aplica aos componentes ou unidades técnicas destinados a veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento ou que deste estejam isentos total ou parcialmente.

3 - Se um dado modelo de veículo, componente ou unidade técnica constituir um sério risco para a segurança rodoviária, mesmo que possuam um certificado de conformidade válido, ou estejam devidamente marcados, pode ser recusada durante um período de seis meses a matrícula dos veículos daquele modelo ou determinada a proibição da venda ou entrada em serviço no território nacional dos mesmos veículos, componentes ou unidades técnicas, devendo, nestes casos, notificar-se os outros Estados membros e a Comissão Europeia da recusa com indicação dos fundamentos da decisão.

4 - Se o Estado membro que tiver concedido a homologação contestar a existência do risco para a segurança rodoviária que lhe foi notificado, a Direcção-Geral de Viação procurará resolver o diferendo, informando a Comissão Europeia do desenvolvimento do assunto.

SECÇÃO VI

Das isenções e procedimentos alternativos

Artigo 23.º

Isenções

A exigência de um certificado de conformidade válido para efeitos de matrícula não se aplica aos seguintes veículos:

a) Destinados às Forças Armadas e militarizadas;

b) Destinados à protecção civil e serviços de incêndio;

c) Destinados às forças de segurança;

d) Homologados de acordo com os artigos 24.º e 25.º

Artigo 24.º

Pequenas séries

A pedido do fabricante, pode a Direcção-Geral de Viação isentar da aplicação de uma das disposições de uma ou mais directivas específicas os veículos produzidos em pequenas séries, nas seguintes condições:

a) O número de veículos de um tipo de modelo, quer matriculados, quer vendidos anualmente, não deve ultrapassar o número de unidades indicado no anexo XII do presente Regulamento;

b) A Direcção-Geral de Viação ao conceder a homologação deve enviar uma cópia da ficha de homologação, juntamente com os respectivos anexos, às autoridades de homologação de outros Estados membros designados pelo fabricante, indicando a natureza das isenções concedidas;

c) Para efeitos das homologações concedidas de acordo com o presente artigo, os requisitos referentes ao pedido de homologação, ao respectivo processo, às alterações da homologação, ao certificado de conformidade e às disposições relativas à conformidade de produção e a não conformidade com o modelo homologado apenas devem ser aplicáveis na medida em que forem considerados relevantes pelas autoridades competentes para homologar;

d) Se tiver sido concedida uma isenção de acordo com o presente artigo, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar que sejam tomadas outras disposições adequadas;

e) Anualmente, deve ser remetida à Comissão Europeia a lista das homologações de pequenas séries concedidas.

Artigo 25.º

Veículos de fim de série

1 - Nos limites constantes da parte B do anexo XII do presente Regulamento e durante um período limitado, podem ser matriculados ou vendidos veículos novos conformes com um tipo de veículo cuja homologação já não seja válida nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - O referido no número anterior só é aplicável aos veículos que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Se encontrem no território da Comunidade;

b) Possuam um certificado de conformidade válido emitido no momento em que a homologação do tipo de veículo em causa ainda era válida, não tendo sido matriculados ou entrado em serviço antes de a referida homologação ter perdido a validade.

3 - A faculdade prevista no n.º 1 é limitada a um período de 12 meses para os veículos completos e de 18 meses para os veículos completados a contar da data em que a homologação perdeu a validade.

4 - Para aplicação do disposto no n.º 1 a um ou vários modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação, especificando as razões técnicas e ou económicas que o justificam.

5 - A Direcção-Geral de Viação deve decidir, no prazo máximo de três meses, se aceita ou não matricular, em relação àquele número de unidades, o modelo de veículo em questão, sendo responsável pelo cumprimento, por parte do fabricante, das disposições da parte B do anexo XII do presente Regulamento.

6 - A Direcção-Geral de Viação deve comunicar anualmente à Comissão Europeia a lista das isenções concedidas no âmbito deste artigo.

Artigo 26.º

Incorporação de tecnologia ou conceitos de natureza específica

1 - Os veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais dos requisitos de uma ou mais das directivas específicas podem ser objecto de uma homologação limitada na sua validade ao território nacional.

2 - No prazo de um mês, após a concessão de uma homologação no âmbito do número anterior, a Direcção-Geral de Viação deve enviar uma cópia da ficha de homologação e seus anexos às autoridades de homologação dos outros Estados membros e à Comissão Europeia.

3 - No mesmo prazo, deve ser enviado à Comissão Europeia um pedido de autorização da concessão de uma homologação de acordo com o presente Regulamento.

4 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de um dossier contendo os seguintes elementos:

a) A razão pela qual as tecnologias ou conceitos em causa impedem o veículo, o componente ou a unidade técnica de satisfazer os requisitos de uma ou mais directivas específicas relevantes;

b) A descrição das áreas de segurança e de protecção do ambiente envolvidas e das medidas tomadas;

c) Uma descrição dos ensaios e respectivos resultados que demonstre que se encontra garantido um nível de segurança e protecção do ambiente pelo menos equivalente ao providenciado pelos requisitos de uma ou mais das directivas específicas relevantes;

d) Propostas de alteração das directivas específicas relevantes ou de novas directivas específicas, consoante o caso.

5 - Se for tomada uma decisão de aprovação do pedido referido no n.º 3, a Direcção-Geral de Viação deve emitir uma homologação de acordo com o presente Regulamento, indicando a existência ou não de restrições à sua validade.

Artigo 27.º

Validade da homologação

1 - A validade da homologação concedida nos termos do artigo anterior é sempre superior a 36 meses.

2 - Se não tiverem sido tomadas as medidas necessárias para adaptar as directivas específicas, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar o alargamento da validade das homologações concedidas o abrigo do estabelecido no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Conversão da homologação

1 - Quando as directivas específicas relevantes tiverem sido adaptadas ao progresso técnico de modo tal que os veículos, componentes ou unidades técnicas para os quais forem concedidas homologações ao abrigo do artigo 26.º do presente Regulamento satisfaçam as novas exigências legais, a Direcção-Geral de Viação deve converter tais homologações em homologações normais, tomando em consideração o tempo necessário para os fabricantes alterarem as marcações de homologação nos componentes.

2 - O disposto no número anterior inclui a eliminação de qualquer referência a restrições ou isenções e a substituição de quaisquer números de homologação especiais por normais.

Artigo 29.º

Fichas de homologação

As fichas de homologação emitidas para efeitos do estabelecido nos artigos 24.º, 25.º e 26.º e cujos modelos constam do anexo VI do presente Regulamento não devem conter o título «Ficha de homologação CE, de um modelo de veículo», excepto no que se refere ao previsto no artigo 26.º, quando a Comissão Europeia tiver aprovado o relatório.

Artigo 30.º

Equivalência de homologações

1 - É reconhecida a equivalência das regulamentações internacionais enumeradas na parte II do anexo IV do presente Regulamento com as directivas especiais correspondentes.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve aceitar as homologações concedidas de acordo com as regulamentações indicadas no número anterior e as correspondentes marcas de homologação, em vez das homologações e ou marcas de homologação que correspondem às directivas especiais equivalentes.

Artigo 31.º

Concessão das isenções

As isenções previstas nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento são concedidas por despacho do director-geral de Viação, de acordo com o disposto na parte B do anexo XII do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Da conformidade e da não conformidade com o modelo homologado

Artigo 32.º

Conformidade da produção

1 - A Direcção-Geral de Viação, ao proceder à homologação, deve tomar as medidas necessárias de acordo com o anexo X do presente Regulamento, a fim de verificar, se necessário com a cooperação das autoridades de homologação de outros Estados membros, se foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo homologado.

2 - No caso das homologações já concedidas, a Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o anexo X do presente Regulamento, a fim de verificar, se necessário com a cooperação das autoridades de homologação de outros Estados membros, se as disposições referidas no número anterior continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidas continuam a estar em conformidade com o modelo homologado.

3 - A verificação, para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo homologado, é limitada aos procedimentos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo X do presente Regulamento e nas directivas especiais que contêm requisitos específicos.

Artigo 33.º

Não conformidade com o modelo homologado

1 - Considera-se existir não conformidade com o modelo homologado se forem encontradas discrepâncias em relação à ficha de homologação e ou ao dossier de homologação e se essas discrepâncias não tiverem sido autorizadas, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, pelo serviço competente do Estado membro que procedeu à homologação, não podendo um veículo ser considerado como não conforme com o modelo homologado se as directivas específicas admitirem tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.

2 - No caso de se constatar, relativamente a homologações concedidas pela Direcção-Geral de Viação, que veículos componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo homologado, deve aquela Direcção-Geral tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos, componentes ou unidades técnicas produzidos sejam tornados conformes com o modelo homologado, devendo notificar as autoridades de homologação dos outros Estados membros das medidas tomadas que podem, se necessário, ir até à revogação da homologação.

3 - Se a Direcção-Geral de Viação verificar que os veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo homologado, pode solicitar às autoridades de homologação do Estado membro que concedeu a homologação que verifique se os veículos, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo homologado.

4 - Nos casos de pedidos análogos ao referido no número anterior, dirigidos à Direcção-Geral de Viação pelos organismos congéneres da União Europeia relativamente a homologações que tenha concedido, a verificação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis meses a contar da data do pedido.

Artigo 34.º

Reposição da conformidade com o modelo homologado

1 - No caso de uma homologação de um modelo de veículo em que a não conformidade do veículo decorre exclusivamente da não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica, ou de uma homologação de um modelo em várias fases, em que a não conformidade de um veículo completo decorre exclusivamente da não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto, deve a Direcção-Geral de Viação, quando proceder à homologação do veículo, solicitar à autoridade do Estado membro que procedeu à homologação daqueles, que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos produzidos sejam tornados conformes com o modelo homologado, devendo as referidas medidas ser tomadas o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do pedido, podendo, no caso de pedidos dirigidos à Direcção-Geral da Viação relativos a homologações que conceda, as referidas medidas ser tomadas em cooperação com o Estado membro que faz o pedido.

2 - Se for demonstrada a não conformidade, a Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas indicadas no n.º 2 do artigo anterior, relativamente aos sistemas, componentes ou unidades técnicas ou veículos incompletos que tenha homologado.

3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades de homologação dos outros Estados membros, no prazo de um mês, de qualquer revogação de uma homologação e dos fundamentos de tal medida.

4 - Se as autoridades de homologação do Estado membro que procedeu à homologação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, a resolução do diferendo poderá ser efectuada pelos Estados membros interessados, devendo a Comissão Europeia ser informada com o propósito de solucionar a questão.

5 - Sempre que se verifique não conformidade com o modelo aprovado de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas objecto de uma aprovação de modelo, o pagamento dos custos decorrentes da realização de ensaios ou outras acções necessárias à verificação da reposição da conformidade será da responsabilidade da entidade detentora da aprovação.

SECÇÃO VIII

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Artigo 35.º Definição

Na presente secção e em relação ao n.º 14 do anexo I e ao n.º 2 da parte I do anexo IV do presente Regulamento, entende-se por modelo de veículo um conjunto de veículos que não diferem entre si pelo menos nos seguintes aspectos essenciais:

a) Fabricante;

b) Designação do modelo atribuída pelo fabricante;

c) Categoria;

d) Aspectos essenciais de concepção e construção relacionadas com as disposições técnicas do apêndice B.2 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pela Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro.

Artigo 36.º

Classificação de veículos

Os veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas são classificados com base no marginal 220 301 do anexo B do apêndice B.2 do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, conforme se indica a seguir:

a) EX/II - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo II;

b) EX/III - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo III;

c) FL - veículos destinados ao transporte de líquidos de ponto de inflamação não superior a 61ºC ou de gases inflamáveis em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis e veículos-baterias de capacidade superior a 1000 l destinados ao transporte de gases inflamáveis;

d) OX - veículos destinados ao transporte de substâncias de classe 5.1, marginal 2501, ponto 1.a), em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis;

e) AT - veículos, excepto os tipos FL e OX, destinados ao transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, e veículos-baterias de capacidade superior a 1000 l, excepto os do tipo FL.

Artigo 37.º

Requisitos

Devem ser satisfeitos os requisitos de construção dos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, incluindo, se for caso disso, as disposições para a homologação dos mesmos previstos nos marginais 220 500 a 220 540 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.

Artigo 38.º

Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - O modelo da ficha de informação consta da parte IV do anexo III e o modelo de certificado de homologação CE consta da parte III do anexo IX do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um ou vários veículos conformes com as características descritas na parte IV do anexo III do presente Regulamento e representativos do modelo a homologar.

Artigo 39.º

Concessão da homologação e matrícula

1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, cujo modelo de certificado de homologação consta da parte III do anexo IX do presente Regulamento.

2 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme o anexo VII do presente Regulamento, não podendo o mesmo número ser atribuído a outro modelo de veículo.

3 - A Direcção-Geral de Viação não pode recusar a homologação CE nem a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se os requisitos previstos no presente Regulamento estiverem satisfeitos.

4 - A Direcção-Geral de Viação não pode proibir a matrícula de veículos com ou sem carroçaria definidos no artigo 2.º do presente Regulamento por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se estiverem reunidos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

5 - A matrícula de veículos completados a partir de veículos sem carroçaria definidos no artigo 2.º do presente Regulamento não pode ser proibida pela Direcção-Geral de Viação por motivos relacionados com os veículos sem carroçaria e com o transporte de mercadorias perigosas se:

a) Quanto aos veículos sem carroçaria, os requisitos estiverem satisfeitos e se, depois de carroçados, continuarem a satisfazer os mesmos requisitos; ou b) Quanto aos veículos carroçados, os requisitos do presente Regulamento estiverem satisfeitos.

Artigo 40.º

Modificações de modelos e alteração de homologação

1 - Em caso de modificação do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da secção III.

2 - Pode efectuar-se um ensaio parcial definido pelo serviço técnico com base nas modificações introduzidas.

Artigo 41.º

Notificação das decisões e vias de recurso

1 - Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação, recusa de matrícula ou proibição de venda, tomada nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada e notificada à parte interessada.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve indicar as vias de recurso e os prazos para a respectiva interposição.

ANEXO I

Lista completa das informações para efeitos da homologação de um

veículo

(Todas as fichas de informações do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e de directivas específicas devem consistir apenas de excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração dos pontos.) As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (marca do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.6 - Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares:

0.6.1 - No quadro: ...

0.6.2 - Na carroçaria: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.5 - Materiais das longarinas (ver nota d): ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

1.7 - Cabina (avançada ou normal) (ver nota z): ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1).

1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (ver nota 1).

1.9 - Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(is); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...

2 - Massas e dimensões (ver nota e) (em quilogramas e milímetros) (v.

desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...

2.1.1 - Para os semi-reboques:

2.1.1.1 - Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: ...

2.1.1.2 - Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque: ...

2.1.1.3 - Distância entre eixos especial dos semi-reboques (conforme definido no ponto 7.6.1.2 do anexo I da Directiva n.º 97/27/CE): ...

2.2 - Para veículos que atrelam semi-reboques:

2.2.1 - Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (ver nota g): ...

2.2.2 - Altura máxima do prato (normalizada) (ver nota h): ...

2.3 - Via(s) e largura(s) dos eixos:

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...

2.3.3 - Largura do eixo da retaguarda mais largo: ...

2.3.4 - Largura do eixo mais à frente: ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1 - Comprimento (ver nota j): ...

2.4.1.1.1 - Comprimento máximo admissível: ...

2.4.1.1.2 - Comprimento mínimo admissível: ...

2.4.1.2 - Largura (ver nota k): ...

2.4.1.2.1 - Largura máxima admissível: ...

2.4.1.2.2 - Largura mínima admissível: ...

2.4.1.3 - Altura em ordem de marcha (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.1.4 - Consola dianteira (ver nota m): ...

2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (ver nota na): ... graus.

2.4.1.5 - Consola traseira (ver nota n): ...

2.4.1.5.1 - Ângulo de fuga (ver nota nb): ... graus.

2.4.1.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (ver nota nd): ...

2.4.1.6 - Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE ou ponto 4.5 da parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas): ...

2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...

2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.1.7 - Ângulo de rampa (ver nota nc): ... graus.

2.4.1.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e ou dos arranjos interiores e ou do equipamento e ou da carga: ...

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura em ordem de marcha (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.2.4 - Consola dianteira (ver nota m): ...

2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (ver nota na): ... graus.

2.4.2.5 - Consola traseira (ver nota n): ...

2.4.2.5.1 - Ângulo de fuga (ver nota nb): ... graus.

2.4.2.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (ver nota nd): ...

2.4.2.6 - Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE ou ponto 4.5 da parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas): ...

2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...

2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.2.7 - Ângulo de rampa (ver nota nc): ... graus.

2.4.1.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): ...

2.5 - Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): ...

2.5.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e com dispositivo de engate, no caso de um veículo que não seja da categoria M(índice 1), em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e ou o dispositivo de engate [com equipamento standard, incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100% de outros líquidos com excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva e condutor e, para os autocarros, a massa do tripulante (75 kg), se existir um banco de tripulante no veículo] (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.7.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (ver nota y) (máximo e mínimo para cada versão): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão).

2.9 - Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

2.11.1 - Reboque com lança: ...

2.11.2 - Semi-reboque: ...

2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...

2.11.3.1 - Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (ver nota p) e a distância entre eixos: ...

2.11.3.2 - Valor V máximo: ... kN.

2.11.4 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto: ...

2.11.5 - O veículo é/não é (ver nota 1) adequado para rebocar cargas (ponto 1.2 do anexo I da Directiva n.º 77/389/CEE): ...

2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.1 - Do veículo a motor: ...

2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(is): ...

2.12.3 - Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): ...

2.13 - Área varrida: ...

2.14 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima: ... kW/kg.

2.14.1 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto (ponto 1.2 do anexo I da Directiva n.º 77/ 389/CEE): ... kW/kg.

2.15 - Capacidade de arranque em subida: ...%.

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem dados estes valores, devem ser verificados de acordo com os requisitos do anexo IV da Directiva n.º 97/27/CE): ...

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista (máxima e mínima): ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista sobre o ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no seu ponto de engate (máxima e mínima): ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (máxima e mínima): ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto (máxima e mínima): ...

3 - Motor (ver nota q):

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1 - Características:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.2.1 - Diâmetro (ver nota r): ... mm.

3.2.1.2.2 - Curso (ver nota r): ... mm.

3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...

3.2.1.3 - Cilindrada (ver nota s): ...cm3.

3.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica (ver nota 2): ...

3.2.1.5 - Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: ...

3.2.1.6 - Velocidade de marcha lenta sem carga (ver nota 2): ...min(elevado a -1).

3.2.1.7 - Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (ver nota 2): ...% conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas).

3.2.1.8 - Potência útil máxima (ver nota t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).

3.2.1.10 - Binário útil máximo (ver nota t): ... Nm a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/qualquer outro (ver nota 1):

3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.2.3 - Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (ver nota 1).

3.2.3 - Reservatório(s) de combustível:

3.2.3.1 - Reservatório(s) de combustível de serviço:

3.2.3.1.1 - Número, capacidade, material: ...

3.2.3.1.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...

3.2.3.1.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.3.2 - Reservatório(s) de combustível de reserva:

3.2.3.2.1 - Número, capacidade, material: ...

3.2.3.2.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...

3.2.3.2.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1).

3.2.4.1.1 - Marca(s): ...

3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.1.3 - Número instalado: ...

3.2.4.1.4 - Regulações (ver nota 2):

3.2.4.1.4.1 - Pulverizador do carburador: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.

3.2.4.1.4.2 - Venturis: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.

3.2.4.1.4.3 - Nível da cuba: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.

3.2.4.1.4.4 - Massa da bóia: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.

3.2.4.1.4.5 - Agulha da bóia: ...

3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (ver nota 1):

3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.1.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1) (ver nota 2): ...

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas):

sim/não (1):

3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).

3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:

3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (ver nota 1) (ver nota 2): ...

mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ... min(elevado a -1) ou, alternativamente, um diagrama característico: ...

3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção (ver nota 2): ...

3.2.4.2.3.5 - Curva do avanço da injecção (ver nota 2): ...

3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1).

3.2.4.2.4 - Regulador:

3.2.4.2.4.1 - Tipo: ...

3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:

3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1).

3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga: ... min(elevado a -1).

3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:

3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ...mm.

3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interno: ...mm.

3.2.4.2.6 - Injector(es):

3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (ver nota 2) ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...

3.2.4.2.8 - Sistema auxiliar de arranque:

3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.8.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.8.3 - Descrição: ...

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).

3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (ver nota 1)/injecção directa/outro (especificar) (ver nota 1): ...

3.2.4.3.2 - Marca(s): ...

3.2.4.3.3 - Tipo(s): ...

3.2.4.3.4 - Descrição do sistema:

3.2.4.3.4.1 - Tipo ou número da unidade de controlo: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.2 - Tipo do regulador de combustível: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.3 - Tipo do sensor do fluxo de ar: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.4 - Tipo do distribuidor de combustível: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.5 - Tipo do regulador de pressão: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.6 - Tipo do microinterruptor: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.7 - Tipo do parafuso de ajustamento da marcha lenta sem carga: ...

No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.8 - Tipo de alojamento do sistema de comando dos gases: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.9 - Tipo do sensor de temperatura da água: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.10 - Tipo do sensor de temperatura do ar: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.11 - Tipo do interruptor de temperatura do ar: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.5 - Injectores: pressão de abertura (ver nota 2) ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.2.4.3.6 - Regulação da injecção: ...

3.2.4.3.7 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.3.7.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.3.7.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1) (ver nota 2): ...

3.2.4.4 - Bomba de alimentação:

3.2.4.4.1 - Pressão (ver nota 2) ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2):

...

3.2.5 - Sistema eléctrico:

3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1).

3.2.5.2 - Gerador:

3.2.5.2.1 - Tipo: ...

3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.

3.2.6 - Ignição:

3.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...

3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição (ver nota 2): ...

3.2.6.5 - Regulação da ignição estática (ver nota 2): ... graus antes do PMS.

3.2.6.6 - Folga dos platinados (ver nota 2): ... mm.

3.2.6.7 - Ângulo da came (ver nota 2): ... graus.

3.2.7 - Sistema de arrefecimento [por líquido/por ar (ver nota 1)]:

3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...

3.2.7.2 - Por líquido:

3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...

3.2.7.2.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (ver nota 1).

3.2.7.2.3 - Características: ...; ou 3.2.7.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.7.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.7.2.4 - Relação(ões) de transmissão: ...

3.2.7.2.5 - Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: ...

3.2.7.3 - Por ar:

3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (ver nota 1).

3.2.7.3.2 - Características: ...; ou 3.2.7.3.2.1 - Marca(s): ...

3.2.7.3.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.7.3.3 - Relação(ões) de transmissão: ...

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).

3.2.8.1.1 - Marca(s): ...

3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável): ...

3.2.8.2 - Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (ver nota 1).

3.2.8.3 - Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100% de carga:

Mínima admissível: ... kPa;

Máxima admissível: ... kPa.

3.2.8.4 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...

3.2.8.4.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...

3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos: ...; ou 3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ...; ou 3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.9 - Sistema de escape:

3.2.9.1 - Descrição e ou desenho do colector de escape: ...

3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...

3.2.9.3 - Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.

3.2.9.4 - Silencioso(s) de escape (para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda; construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior:

medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor): ...

3.2.9.5 - Localização da saída do escape: ...

3.2.9.6 - Silencioso do escape contendo materiais fibrosos: ...

3.2.10 - Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape:

...

3.2.11 - Regulação das válvulas ou dados equivalentes:

3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou indicações respeitantes a sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: ...

3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 1).

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos):

...

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1):

3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...

3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...

3.2.12.2.1.4 - Carga total de metal precioso: ...

3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...

3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...

3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...

3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalizador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.1.10 - Blindagem térmica: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...

3.2.12.2.2.2 - Localização: ...

3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...

3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporização: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.5.1 - Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: ...

3.2.12.2.5.2 - Desenho do sistema de controlo da evaporação: ...

3.2.12.2.5.3 - Desenho do colector de vapores: ...

3.2.12.2.5.4 - Massa de carvão seco: ... g.

3.2.12.2.5.5 - Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: ...

3.2.12.2.5.6 - Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape: ...

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.6.1 - Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...

3.2.12.2.6.2 - Tipo e concepção do colector de partículas: ...

3.2.12.2.6.3 - Localização (distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.6.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e ou desenho: ...

3.2.12.2.7 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.2.14 - Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): ...

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.

3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.

3.3.2 - Bateria:

3.3.2.1 - Número de células: ...

3.3.2.2 - Massa: ... kg.

3.3.2.3 - Capacidade: ... A/h (ampere/hora).

3.3.2.4 - Localização: ...

3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores).

3.5 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (ver nota u) (valores declarados pelo fabricante):

3.5.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2): ... g/km.

3.5.2 - Consumo de combustível (condições urbanas): ... l/100 km.

3.5.3 - Consumo de combustível (condições extra-urbanas): ... l/100 km.

3.5.4 - Consumo de combustível (combinado): ... l/100 km.

3.6 - Temperaturas admitidas pelo fabricante:

3.6.1 - Sistema de arrefecimento:

3.6.1.1 - Arrefecimento por líquido:

Temperatura máxima à saída: ... ºC.

3.6.1.2 - Arrefecimento por ar:

3.6.1.2.1 - Ponto de referência: ...

3.6.1.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... ºC.

3.6.2 - Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ... ºC.

3.6.3 - Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: ...ºC.

3.6.4 - Temperatura do combustível:

Mínima: ... ºC;

Máxima: ... ºC.

3.6.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... ºC;

Máxima: ... ºC.

3.7 - Equipamentos movidos pelo motor:

Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do anexo I, ponto 5.1.1, da Directiva n.º 80/1269/CEE, a cada velocidade do motor definida no ponto 4.1 do anexo III da Directiva n.º 88/77/CEE.

3.7.1 - Marcha lenta sem carga: ... kW.

3.7.2 - Intermédia: ... kW.

3.7.3 - Nominal: ... kW.

3.8 - Sistema de lubrificação:

3.8.1 - Descrição do sistema:

3.8.1.1 - Posição do reservatório do lubrificante: ...

3.8.1.2 - Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (ver nota 1).

3.8.2 - Bomba de lubrificação:

3.8.2.1 - Marca(s): ...

3.8.2.2 - Tipo(s): ...

3.8.3 - Mistura com combustível:

3.8.3.1 - Percentagem: ...

3.8.4 - Radiador de óleo: sim/não (ver nota 1).

3.8.4.1 - Desenho(s): ...; ou 3.8.4.1.1 - Marca(s): ...

3.8.4.1.2 - Tipo(s): ...

4 - Transmissão (ver nota v):

4.1 - Desenho da transmissão: ...

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.2.1 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

4.3 - Momento de inércia do volante do motor: ...

4.3.1 - Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: ...

4.4 - Embraiagem (tipo): ...

4.4.1 - Conversão máxima de binário: ...

4.5 - Caixa de velocidade:

4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (ver nota 1).

4.5.2 - Localização relativamente ao motor: ...

4.5.3 - Método de controlo: ...

4.6 - Relações de transmissão:

(ver quadro no documento original) 4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h (ver nota w): ...

4.8 - Velocímetro (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de homologação apenas): ...

4.8.1 - Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando: ...

4.8.2 - Constante do instrumento: ...

4.8.3 - Tolerância do mecanismo de medição (de acordo com o ponto 2.1.3 do anexo II da Directiva n.º 75/443/CEE): ...

4.8.4 - Relação total de transmissão ou dados equivalentes (de acordo com o ponto 2.1.2 do anexo II da Directiva n.º 75/443/CEE ou dados equivalentes):

...

4.8.5 - Diagrama da escala do velocímetro ou outras formas de visualização: ...

4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (ver nota 1).

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.2.2 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) motor(es): sim/não (ver nota 1).

6.2.3.1 - Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática:

sim/não (ver nota 1).

6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.3 - Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): ...

6.4 - Estabilizadores: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.5 - Amortecedores: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.6 - Pneumáticos e rodas:

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)].

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.3 - Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa.

6.6.4 - Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e ou da retaguarda adequado ao modelo de veículo, conforme recomendado pelo fabricante: ...

6.6.5 - Breve descrição do pneumático de reserva de utilização temporária, se existir: ...

7 - Direcção:

7.1 - Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: ...

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos;

especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2.1 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos:

...

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...

7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...

7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ...

7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: ...

7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: ...

7.3 - Ângulo de viragem máximo das rodas:

7.3.1 - À direita: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

7.3.2 - À esquerda: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

8 - Travões:

8.1 - Tipo e características dos travões (conforme definidos no ponto 1.6 do anexo I da Directiva n.º 71/320/CEE) com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão]: ...

8.2 - Diagrama de funcionamento, descrição e ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no ponto 1.2 do anexo I da Directiva n.º 71/320/CEE) como, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem):

8.2.1 - Sistema de travagem de serviço: ...

8.2.2 - Sistema de travagem de emergência: ...

8.2.3 - Sistema de travagem de estacionamento: ...

8.2.4 - Qualquer sistema de travagem adicional: ...

8.2.5 - Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: ...

8.3 - Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: ...

8.4 - O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/ hidráulicos (ver nota 1): sim/não (ver nota 1).

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/ opcional (ver nota 1).

8.5.1 - Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...

8.6 - Cálculo e curvas de acordo com o apêndice do ponto 1.1.4.2 do anexo II da Directiva n.º 71/320/CEE (ou o apêndice do anexo XI, se aplicável): ...

8.7 - Descrição e ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência): ...

8.7.1 - No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: ...

8.7.2 - No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): ...

8.8 - Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: ...

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda do apêndice n.º 1 do anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

8.10 - Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo I e ou tipo II, indicar o número do relatório de acordo com o apêndice n.º 2 do anexo VII da Directiva n.º 71/320/CEE: ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais e tipo de construção: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.3.1.1 - Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...

9.3.2 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas:

...

9.3.3 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...

9.3.4 - Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários, quando aplicável: ...

9.4 - Campo de visão:

9.4.1 - Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: ...

9.4.2 - Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: ...

9.5 - Pára-brisas e outras janelas:

9.5.1 - Pára-brisas:

9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.1.2 - Método de montagem: ...

9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...

9.5.1.4 - Número(s) de homologação: ...

9.5.2 - Outras janelas:

9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.2.2 - Número(s) de homologação: ...

9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...

9.5.3 - Tecto de abrir de vidro:

9.5.3.1 - Materiais: ...

9.5.3.2 - Número(s) de homologação: ...

9.5.4 - Outras vidraças:

9.5.4.1 - Materiais: ...

9.5.4.2 - Número(s) de homologação: ...

9.6 - Limpa-pára-brisas:

9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

...

9.7 - Lava-pára-brisas:

9.7.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se aprovado como unidade técnica, número de homologação: ...

9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:

9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

...

9.8.2 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.

9.9 - Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho):

9.9.1 - Marca: ...

9.9.2 - Marca de homologação: ...

9.9.3 - Variante: ...

9.9.4 - Desenho(s) mostrando a posição em relação à estrutura do veículo: ...

9.9.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: ...

9.9.6 - Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.1 - Protecção interior dos ocupantes:

9.10.1.1 - Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...

9.10.1.2 - Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída (ponto 2.3.1 do anexo I da Directiva n.º 74/60/CEE): ...

9.10.1.3 - Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (ponto 3.2 do anexo I da directiva indicada no ponto anterior): ...

9.10.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores:

9.10.2.1 - Fotografias ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: ...

9.10.2.2 - Fotografias ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva n.º 78/316/CEE, quando relevantes: ...

9.10.2.3 - Quadro resumo:

O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos II e III da Directiva n.º 78/316/CEE: ...

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória e símbolos a utilizar para esse fim:

(ver quadro no documento original) Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa e símbolos a utilizar para sua eventual identificação:

(ver quadro no documento original) 9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.3.3 - Massa: ...

9.10.3.4 - Características: para os bancos não objecto de homologação como componentes, descrição e desenhos: ...

9.10.3.4.1 - Dos bancos e respectivas fixações: ...

9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...

9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e do bloqueamento: ...

9.10.3.4.4 - Das fixações dos cintos de segurança, se incorporadas na estrutura do banco: ...

9.10.3.4.5 - Das partes dos veículos utilizadas como fixações: ...

9.10.3.5 - Coordenadas ou desenho do ponto R (ver nota x):

9.10.3.5.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.5.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.3.6 - Ângulo previsto de inclinação do encosto:

9.10.3.6.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.6.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.3.7 - Gama de regulação do banco:

9.10.3.7.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.7.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.4 - Apoios de cabeça:

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separado (ver nota 1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponível(is): ...

9.10.4.3 - Para os apoios de cabeça ainda não homologados:

9.10.4.3.1 - Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: ...

9.10.4.3.2 - No caso de um apoio de cabeça «separado»:

9.10.4.3.2.1 - Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: ...

9.10.4.3.2.2 - Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: ...

9.10.5 - Sistemas de aquecimento no habitáculo:

9.10.5.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...

9.10.5.2 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: ...

9.10.5.2.1 - Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...

9.10.5.2.2 - Esquema de permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...

9.10.5.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...

9.10.5.2.4 - Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: ...

9.10.5.3 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.

9.10.6 - Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: ...

9.10.6.1 - Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacte contra o comando da direcção: ...

9.10.6.2 - Fotografia(s) ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no ponto 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: ...

9.10.7 - Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor: ...

9.10.7.1 - Material(is) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto:

9.10.7.1.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m):

...

9.10.7.1.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.1.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.1.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1):

9.10.7.1.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.1.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.2 - Material(is) utilizado(s) nas paredes laterais e traseira:

9.10.7.2.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m):

...

9.10.7.2.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.2.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.2.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.2.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.2.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.3 - Material(is) utilizado(s) no piso:

9.10.7.3.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m):

...

9.10.7.3.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.3.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.3.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.3.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.3.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.4 - Material(is) utilizado(s) nos estofos dos bancos:

9.10.7.4.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m):

...

9.10.7.4.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.4.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.4.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.4.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.4.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.5 - Material(is) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação:

9.10.7.5.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m):

...

9.10.7.5.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.5.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.5.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.5.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.5.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.6 - Material(is) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho:

9.10.7.6.1 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m):

...

9.10.7.6.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.6.2.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.6.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.6.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.6.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.7 - Material(is) utilizado(s) para outros fins:

9.10.7.7.1 - Fins previstos: ...

9.10.7.7.2 - Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m):

...

9.10.7.7.3 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.7.3.1 - Material(is) de base/designação: .../...

9.10.7.7.3.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1):

9.10.7.7.3.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.7.3.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.8 - Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.):

9.10.7.8.1 - Número(s) de homologação como componente: ...

9.10.7.8.2 - Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (ver nota 1).

9.11 - Saliências exteriores:

9.11.1 - Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos elementos salientes: ...

9.11.2 - Desenhos ou fotografias de elementos tais como montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa-pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, 9.12.2, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e ou texto: ...

9.11.3 - Desenho das peças da superfície exterior, de acordo com o ponto 6.9.1 do anexo I da Directiva n.º 74/483/CEE: ...

9.11.4 - Desenho dos pára-choques: ...

9.11.5 - Desenho da linha de plataforma: ...

9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção:

9.12.1 - Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados (E=esquerdo; D=direito;

C=central):

(ver quadro no documento original) 9.12.2 - Espécies e posições de sistemas de retenção adicionais (indicar:

sim/não/opcional) (E=esquerdo; D=direito; C=central):

(ver quadro no documento original) 9.12.3 - Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva n.º 76/115/CEE, e suas alterações (isto é, número de homologação ou relatório do ensaio): ...

9.12.4 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos:

...

9.13 - Fixações dos cintos de segurança:

9.13.1 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo o ponto R: ...

9.13.2 - Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): ...

9.13.3 - Designação dos tipos (ver nota *) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:

(ver quadro no documento original) 9.13.4 - Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: ...

9.14 - Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável):

9.14.1 - Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: ...

9.14.2 - Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: ...

9.14.3 - Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: ...

9.14.4 - Distância em relação à aresta esquerda do veículo: ...

9.14.5 - Dimensões (comprimento x largura): ...

9.14.6 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...

9.14.7 - Ângulo de visibilidade no plano horizontal: ...

9.15 - Protecção à retaguarda contra o encaixe:

9.15.0 - Presença: sim/não/incompleta (ver nota 1).

9.15.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.15.2 - Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações acessórias) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...

9.16 - Recobrimento das rodas:

9.16.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: ...

9.16.2 - Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo I da Directiva n.º 78/549/CEE, e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: ...

9.17 - Chapas regulamentares:

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número do quadro: ...

9.17.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das prescrições do ponto 3 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE, elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.2: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.3, esses caracteres devem ser indicados: ...

9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:

9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...

9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...

9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...

9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...

9.19 - Protecção lateral:

9.19.0 - Presença: sim/não/incompleta (ver nota 1).

9.19.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e ou acessórios do(s) dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.19.2 - Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação enquanto componentes: ...

9.20 - Sistemas antiprojecção:

9.20.0 - Presença: sim/não/incompleto (ver nota 1).

9.20.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes: ...

9.20.2 - Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras 1 a 7 do anexo III da Directiva n.º 91/226/CEE, e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: ...

9.20.3 - Número(s) de homologação do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(is): ...

9.21 - Resistência ao impacte lateral:

9.21.1 - Descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constitutivos das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: ...

10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:

10.1 - Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: ...

10.2 - Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...

10.3 - Para cada luz e reflector especificados na Directiva n.º 76/756/CEE, fornecer as seguintes informações (por escrito e ou sob forma de diagrama):

...

10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...

10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva n.º 76/756/CEE):

...

10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...

10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...

10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...

10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o ponto 6.2.6.1 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva n.º 76/756/CEE:

10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...

10.4.2 - Localização da indicação: ...

10.4.3 - Descrição/desenho (ver nota 1) e tipo de dispositivo de nivelamento (por exemplo, automático, regulável manualmente em escalões, regulável manualmente continuamente): ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.4.4 - Dispositivo de comando: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.4.5 - Pontos de referência: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.4.6 - Pontos indicando as condições de carga de veículo: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.5 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.2 - Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: ... da N.

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante;

informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação: ...

12 - Diversos:

12.1 - Avisador(es) sonoro(s):

12.1.1 - Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: ...

12.1.2 - Número de avisadores: ...

12.1.3 - Número(s) de homologação: ...

12.1.4 - Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (ver nota 1): ...

12.1.5 - Tensão ou pressão nominal: ...

12.1.6 - Desenho da instalação: ...

12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo:

12.2.1 - Dispositivos de protecção:

12.2.1.1 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: ...

12.2.1.2 - Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: ...

12.2.1.3 - Descrição técnica do dispositivo: ...

12.2.1.4 - Pormenores das combinações de fecho utilizadas: ...

12.2.1.5 - Imobilizador do veículo:

12.2.1.5.1 - Número de homologação, se disponível: ...

12.2.1.5.2 - Para os imobilizadores ainda não homologados:

12.2.1.5.2.1 - Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: ...

12.2.1.5.2.2 - O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ...

12.2.1.5.2.3 - Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: ...

12.2.2 - Sistema de alarme, caso exista:

12.2.2.1 - Número de homologação, se disponível: ...

12.2.2.2 - Para os sistemas de alarme ainda não homologados:

12.2.2.2.1 - Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: ...

12.2.2.2.2 - Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: ...

12.2.3 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

12.3 - Dispositivo(s) de reboque:

12.3.1 - Frente: gancho/olhal/outros (ver nota 1).

12.3.2 - Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (ver nota 1).

12.3.3 - Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: ...

12.4 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não abrangidos por outros pontos): ...

12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...

12.6 - Limitadores de velocidade:

12.6.1 - Fabricante(s): ...

12.6.2 - Tipo(s): ...

12.6.3 - Número(s) de homologação, se disponível(is): ...

12.6.4 - Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: ... km/h.

13 - Disposições especiais relativas a autocarros:

13.1 - Classe de autocarro: ...

13.2 - Número de lugares em pé: ...

13.3 - Número de bancos de passageiros e da tripulação: ...

13.3.1 - Banco da tripulação: sim/não (ver nota 1).

13.4 - Número de portas de serviço: ...

13.5 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho): ...

13.6 - Volume do compartimento de bagagens: ... m3.

13.7 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho: ... m2.

13.8 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...

14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas:

14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva n.º 94/55/CE:

14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos condutores: ...

14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...

14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...

14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...

14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...

14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...

14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio:

14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...

14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...

14.2.5 - Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...

14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento:

...

14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, se houver, nos termos do disposto na Directiva n.º 94/55/CE: ...

14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EC/III: ...

14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido quando for aplicável mais do que uma entrada).

(nota 2) Especificar a tolerância.

(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos.

Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(nota b) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(nota c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II.

(nota d) Se possível, denominação de acordo com euronormas; caso contrário, mencionar:

Descrição do material;

A tensão de cedência;

A tensão de rotura;

O enlongamento máximo (em percentagem);

A dureza Brinell.

(nota e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(nota f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.

(nota g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2.

(nota h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20.

(nota i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5.

(nota j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), Directiva n.º 97/27/CE, anexo I, ponto 2.4.1.

(nota k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), Directiva n.º 97/27/CE, anexo I, ponto 2.4.2.

(nota l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), Directiva n.º 97/27/CE, anexo I, ponto 2.4.3.

(nota m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.

(nota n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.

(nota na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10.

(nota nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11.

(nota nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9.

(nota nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.

(nota o) A massa do condutor é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90% da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), até 100% da capacidade especificada pelo fabricante.

(nota p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(is) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.

(nota q) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(nota r) Este valor deve ser arredondados para o décimo de milímetro mais próximo.

(nota s) Este valor deve ser calculado com (pi) = 3,1416 e arredondado para o centímetro cúbico mais próximo.

(nota t) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva n.º 80/1269/CEE.

(nota u) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva n.º 80/1268/CEE.

(nota v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(nota w) É admitida uma tolerância de 5%.

(nota x) Por ponto «R» ou ponto de referência do lugar sentado entende-se um ponto definido nos planos do construtor para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva n.º 77/649/CEE.

(nota y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(nota z) Por «comando avançado» entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.

(nota *) Para os símbolos a utilizar, ver pontos 1.1.3 e 1.1.4 do anexo III da Directiva n.º 77/541/CEE. No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).

ANEXO II

Definição das categorias e modelos de veículos

A - As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:

1:

Categoria M: veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com pelo menos quatro rodas;

Categoria M(índice 1): veículos destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;

Categoria M(índice 2): veículos destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor e uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 5 t;

Categoria M(índice 3): veículos destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, além do condutor e uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 5 t.

2:

Categoria N: veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com pelo menos quatro rodas;

Categoria N(índice 1): veículos destinados ao transporte de mercadorias, com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t;

Categoria N(índice 2): veículos destinados ao transporte de mercadorias, com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;

Categoria N(índice 3): veículos destinados ao transporte de mercadorias, com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 12 t.

No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa a considerar para a classificação de veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.

3:

Categoria O: reboques, incluindo semi-reboques;

Categoria O(índice 1): reboques com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 0,75 t;

Categoria O(índice 2): reboques com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 0,75 t mas não superior a 3,5 t;

Categoria O(índice 3): reboques com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 3,5 t mas não superior a 10 t;

Categoria O(índice 4): reboques com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 10 t.

No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque correspondente à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.

4 - Veículos fora de estrada (símbolo G):

4.1 - Qualquer veículo da categoria N(índice 1), com uma massa máxima que não exceda 2 t, bem como qualquer veículo da categoria M(índice 1), será considerado veículo fora de estrada se:

Estiver equipado, pelo menos, com um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada;

Estiver equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um mecanismo que assegure um efeito semelhante e se puder transpor um gradiente de 30%, calculado estando o veículo isolado.

Além disso, deve satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:

Ter um ângulo de ataque mínimo de 25º;

Ter um ângulo de fuga mínimo de 20º;

Ter um ângulo de rampa mínimo de 20º;

Ter uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;

Ter uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 mm;

Ter um distância ao solo mínima entre os eixos de 200 mm.

4.2 - Qualquer veículo da categoria N(índice 1) com uma massa máxima superior a 2 t, das categorias N(índice 2) e M(índice 2) e da categoria M(índice 3) com uma massa máxima que não exceda 12 t será considerado como veículo fora da estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfazer as três exigências seguintes:

Ter, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desambraiada;

Estar equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um mecanismo que assegure um efeito semelhante;

Poder transpor um gradiente de 25%, calculado estando o veículo isolado.

4.3 - Qualquer veículo da categoria M(índice 3), com uma massa máxima superior a 12 t, e da categoria N(índice 3) será considerado como veículo fora de estrada se estiver equipado com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfazer as exigências seguintes:

a) Pelo menos metade das rodas serem motoras;

b) Estar equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante;

c) Poder transpor um gradiente de 25%, calculado para um veículo isolado;

d) Cumprir, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:

Ter um ângulo de ataque mínimo de 25 graus;

Ter um ângulo de fuga mínimo de 25 graus;

Ter um ângulo de rampa mínimo de 25 graus;

Ter um distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 mm;

Ter uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 mm;

Ter uma distância ao solo sob o eixo da retaguarda de 250 mm.

4.4 - Condições de carga e de verificação:

4.4.1 - Os veículos da categoria N(índice 1), com uma massa que não exceda 2 t, e da categoria M(índice 1) devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor [v. nota (o) no anexo I] com uma massa avaliada em 75 kg.

4.4.2 - Os veículos que não os referidos no ponto 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

4.4.3 - A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25% e 30%) será efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, o serviço técnico pode pedir que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real.

4.4.4 - Aquando das medições dos ângulos de ataque, de fuga e de rampa, não serão tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe. [No que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de fuga e ângulo de rampa, v. as notas (na), (nb) e (nc) do anexo I].

4.5 - Definições e figuras da distância ao solo:

4.5.1 - Por «distância ao solo entre os eixos» entende-se a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo.

Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.

(ver figura no documento original) 4.5.2 - Por «distância ao solo sob um eixo» entende-se a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.

Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos será indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.

(ver figura no documento original) 4.6 - Designação combinada:

O símbolo «G» deve ser combinado com qualquer dos símbolos «M» ou «N».

Por exemplo, um veículo da categoria N(índice 1) que é adequado para a utilização fora de estrada deve ser designado como N(índice 1)G.

5 - Veículo para fins especiais: um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e ou equipamentos especiais.

5.1 - Autocaravanas: um veículo da categoria M(índice 1) para fins especiais construído de modo a incluir um espaço residencial que contém pelo menos os seguintes equipamentos:

Bancos e mesa;

Espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos;

Equipamentos de cozinha; e Instalações para armazenamento.

Estes equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.

5.2 - Veículos blindados: veículos destinados à protecção dos passageiros e ou das mercadorias transportadas que satisfaçam os requisitos da blindagem antibalas.

5.3 - Ambulâncias: veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.4 - Carros funerários: veículos a motor destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M(índice 1) estão definidos na parte C do presente anexo, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

B - Definição de modelo de veículo:

1 - Em relação à categoria M(índice 1):

O «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem no que se refere aos seguintes aspectos essenciais, pelo menos:

O fabricante;

A designação de modelo do fabricante;

Aspectos essenciais de construção e de projecto:

Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);

Motor (de combustão interna: eléctrico/hídrido).

Por «variante» de um modelo entende-se o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem no que se refere aos seguintes aspectos essenciais, pelo menos:

Estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para vários fins];

Motor:

Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III);

Número e disposição dos cilindros;

Diferenças de potência superiores a 30% (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa);

Diferenças de cilindrada superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);

Eixos motores (números, posição e interligação);

Eixos direccionais (número e posição).

Por «versão» de uma variante, entende-se o conjunto de veículos que consistem em combinação de elementos indicados no dossier de homologação de acordo com os requisitos do anexo VIII.

Numa versão não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:

Massa máxima em carga tecnicamente admissível;

Cilindrada;

Potência máxima efectiva;

Tipo de caixa de velocidades;

Número máximo de lugares sentados, de acordo com o requisitos do anexo II, C.

A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.

C - Definição do tipo de carroçaria (apenas para veículos completos/completados):

O tipo de carroçaria no anexo I, na parte I, 9.1, do anexo III e no 37 do anexo IX deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:

1 - Automóveis de passageiros (M(índice 1)):

AA berlina tricorpo: norma ISO 3833 - 1977, termo n.º 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais;

AB berlina bicorpo: berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo;

AC carrinha (break): norma ISO 3833 - 1977, termo n.º 3.1.1.4;

AD coupé: norma ISO 3833 - 1977, termo n.º 3.1.1.5;

AE descapotável: norma ISO 3833 - 1977, termo n.º 3.1.1.6;

AF veículo para fins especiais: veículo a motor que não esteja mencionado em AA, AB e AC, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único. Todavia tal veículo não é considerado como sendo da categoria M(índice 1) se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:

1) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis.

1.1) Um «lugar sentado» é considerado como existente se o veículo estiver equipado com fixações para os bancos «acessíveis».

1.1.1) Por fixações «acessíveis» entendem-se as fixações que podem ser utilizadas. Para impedir que as fixações sejam «acessíveis» o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utilização de ferramentas normalmente disponíveis.

2) P - (M + N x 68) > N x 68, em que:

P = massa máxima em carga tecnicamente admissível, em quilogramas;

M = massa em ordem de marcha, em quilogramas;

N = número de lugares sentados excluindo o condutor; o veículo não é considerado como sendo da categoria M(índice 1).

2 - Veículos para fins especiais (M(índice 1)):

SA autocaravana: v. ponto 5.1 da parte A do anexo II;

SB veículos blindados: v. ponto 5.2 da parte A do anexo II;

SC ambulâncias: v. ponto 5.3 da parte A do anexo II;

SD carros funerários: v. ponto 5.4 da parte A do anexo II.

ANEXO III

Ficha de informações para efeitos da homologação de um veículo (No

que diz respeito às notas v. anexo I)

PARTE I

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado

e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala

adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse

formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente

pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1):

1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (ver nota 1).

2 - Massas e dimensões (ver nota e) (em quilogramas e milímetros) (v.

desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...

2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e dispositivo de engate (para outras categorias para além da M(índice 1)) em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e ou o dispositivo de engate [com equipamento standard, incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100% de outros líquidos com excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva e condutor e, para os autocarros, a massa do tripulante (75 kg), se existir um banco de tripulante no veículo] (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (ver nota y) (máximo e mínimo para cada versão): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): ...

2.9 - Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.11 - Massa rebocável tecnicamente admissível do veículo a montar no caso de um:

2.11.1 - Reboque com lança: ...

2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...

2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: ...

2.11.5 - O veículo é/não é (ver nota 1) adequado para para rebocar cargas (ponto 2.1.3 do anexo II da Directiva n.º 77/389/CEE): ...

2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.1 - Do veículo a motor: ...

3 - Motor (ver nota q):

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.3 - Cilindrada(ver nota s): ... cm3.

3.2.1.8 - Potência útil máxima (ver nota t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/qualquer outro (1):

3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas):

sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1).

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.7 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação: ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW 3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V 3.3.2 - Bateria:

3.3.2.4 - Localização: ...

4 - Transmissão (ver nota y):

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.5 - Caixa de velocidades:

4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (ver nota 1).

4.6 - Relações de transmissão:

(ver quadro no documento original) 4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h) (ver nota w): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos;

especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável):

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 do apêndice I anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (ver nota 1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponível(is): ...

9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar:

sim/não/opcional) (ver nota 1).

(nota 1) E=esquerdo; D=direito; C=central (v. quadro constante do ponto 9.12.2 do anexo I do presente Regulamento).

9.17 - Chapas regulamentares:

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número do quadro: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das prescrições do ponto 3 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.2: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.3, esses caracteres devem ser indicados: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate: ...

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante;

informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação: ...

PARTE II

Tabela que indica as combinações que são admissíveis em versões de

veículos dos elementos da parte I, em relação aos quais há entradas

múltiplas.

No que diz respeito a esses elementos cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que a entrada (ou entradas) e um dado elementos é(são) aplicável(is) a uma versão específica.

Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «Todas».

(ver quadro no documento original) Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativo desde que se satisfaça o fim em vista.

Cada variante e cada versão deverão ser identificadas por um código numérico ou alfabético, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.

PARTE III

Números de homologação decorrentes de directivas específicas

Fornecer as informações requeridas no quadro a seguir sobre os

elementos aplicáveis (ver nota *) aos veículos mencionados nos anexos

IV ou XI. (Todas as homologações pertinentes para cada elemento

deverão ser incluídas.)

(ver quadro no documento original) Assinatura: ...

Função na empresa: ...

Data: ...

(nota *) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui desde que estejam incluídas no certificado de aprovação da instalação relevante.

(nota 1) A indicar, se este dado não puder ser obtido a partir do número da homologação.

CAPÍTULO IV

Ficha de informações n.º ...

(Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, relativa à homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.) As informações a seguir indicadas, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e acompanhadas de um índice dos elementos apensos. Os desenhos, se os houver, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 (210mm x 297mm) ou dobrados em formato A4. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações sobre o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b) (ver nota 1): ...

0.3.1 - Localização dessa indicação: ...

0.4 - Categoria de veículo (ver nota c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) de acordo com as mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

2 - Massas e dimensões (ver nota e) (em quilogramas e milímetros):

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.9 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada grupo de eixos: ...

3 - Motor (ver nota q):

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/LPG/ outro (ver nota 2).

3.2.3.1 - Reservatórios de combustível:

3.2.3.1.2 - Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação.

3.2.3.1.3 - Desenho que represente claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.3.2 - Reservatório auxiliar de combustível:

3.2.3.2.2 - Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação: ...

3.2.3.2.3 - Desenho que represente claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo.

8 - Travões:

8.5 - Sistema de travagem antibloqueamento: sim/não/opcional (ver nota 2).

8.5.1 - Para os veículos com sistema antibloqueamento, descrição do funcionamento do sistema (incluindo componentes electrónicos), diagrama do bloco eléctrico, plano do circuito hidráulico ou pneumático:

8.9 - Breve descrição dos dispositivos auxiliares de travagem (de endurance) (em conformidade com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice I do anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) auxiliares de travagem (de endurance): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais e tipo de construção: ...

12 - Diversos:

12.6 - Dispositivos limitadores de velocidade:

12.6.1 - Fabricante(s): ...

12.6.2 - Modelo(s): ...

12.6.3 - Número(s) de homologação, se existir(em): ...

14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas:

14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva n.º 94/55/CE:

14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos condutores: ...

14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...

14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...

14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo:

...

14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...

14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução.

14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio: ...

14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...

14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...

14.2.5 - Tipo e concepção de protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...

14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento:

...

14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, se houver, nos termos do disposto na Directiva n.º 94/55/CE: ...

14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...

14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior:

...

(nota 1) Os números dos pontos e as notas utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE (ou do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.) Os pontos não relevantes para efeitos do presente diploma são omitidos.

(nota 2) Riscar o que não interessa.

ANEXO IV

Lista de requisitos para efeitos de homologação do veículo

PARTE I

Lista de directivas específicas (eventualmente tendo em conta o âmbito

e a última redacção de cada directiva específica enumerada a seguir)

(ver quadro no documento original)

PARTE II

Quando nas secções II a VIII for feita referência a uma directiva

específica, uma homologação nos termos do(s) regulamento(s) da

Comissão Económica para a Europa (ECE) [tendo em conta o seu âmbito

(ver nota 1) e a alteração de cada um dos regulamentos da ECE a seguir

enumerados], será considerada como equivalente a uma homologação

nos termos da directiva específica indicada para o assunto relevante no

quadro da parte I:

(ver quadro no documento original)

ANEXO V

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação de um

veículo (v. secção II)

1 - No caso de um pedido apresentado de acordo com o artigo 3.º, a autoridade de homologação deve:

a) Verificar se todas as homologações concedidas de acordo com directivas especiais são aplicáveis à norma adequada na directiva especial pertinente;

b) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou fichas de homologação relativos às homologações ou directivas especiais pertinentes;

confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer uma das directivas especiais, que a peça ou característica pertinente está de acordo com os pormenores contidos no dossier de fabrico;

c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações concedidas de acordo com directivas especiais;

d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável.

2 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do ponto 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:

Motor;

Caixa de velocidades;

Eixos motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição);

Estilos da carroçaria;

Número de portas;

Lado da condução;

Número de bancos;

Nível de equipamento.

3 - No caso de um pedido apresentado conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, a autoridade competente para homologar deve:

a) Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada uma das directivas especiais pertinentes;

b) Verificar que o veículo está em conformidade com os pormenores contidos no dossier de fabrico e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas especiais relevantes;

c) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável.

ANEXO VI

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Ficha de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa.

Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo de:

Veículo completo (ver nota 1);

Veículo completado (ver nota 1);

Veículo incompleto (ver nota 1);

Veículo com variantes completas e incompletas (ver nota 1);

Veículo com variantes completadas e incompletas (ver nota 1).

No que diz respeito à Directiva n.º 70/156/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela Directiva n.º .../.../CE:

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

0.1 - Marca (marca do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (ver nota 2): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...

0.5:

Nome e morada do fabricante do veículo completo (ver nota 1): ...

Nome e morada do fabricante do veículo de base (ver nota 1) (ver nota 4): ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (ver nota 1) (ver nota 3): ...

Nome e morada do fabricante do veículo completado (ver nota 1) (ver nota 3):

...

0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(ram) seleccionada(s) amostra(s) pela autoridade de homologação, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo de veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.

1 - Para os veículos - variantes completos e completados (ver nota 1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas relevantes referidas no anexo IV e no anexo XI (ver nota 1)(ver nota 3) da Directiva n.º 70/156/CEE.

2 - Para veículos/variantes incompletos (ver nota 1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas enumeradas no quadro no lado 2.

3 - A homologação é concedida/recusada/revogada (ver nota 1).

4 - A homologação é concedida de acordo com o n.º 2, alínea c), do artigo 8.º e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/aa.

... (local).

... (assinatura).

... (data).

Anexos:

Dossier de homologação;

Resultados dos ensaios (v. anexo VIII);

Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.

N. B. - Se este modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento, não pode ostentar a designação «ficha de homologação CE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto no artigo 26.º do presente Regulamento, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se não estiver disponível no momento da homologação, este item deverá ser preenchido quando o veículo for introduzido no mercado.

(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156 (parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas).

(nota 4) V. lado 2.

Ficha de homologação CE de um modelo de veículo Lado 2 A presente homologação baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:

Fase 1:

Fabricante do veículo de base: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

Aplicável a variantes: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

Aplicável a variantes: ...

Fase 3:

Fabricante: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

Aplicável a variantes: ...

No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.

Variante(s) completa(s)/completada(s): ...

Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir):

(ver quadro no documento original) (Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma homologação nos termos de uma directiva específica.) No caso de veículos para fins especiais, derrogações concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo XI e derrogações concedidas nos termos dos artigos 24.º e seguintes do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas:

(ver quadro no documento original)

ANEXO VII

Sistema de numeração da ficha de homologação (nota 1)

(v. artigo 11.º)

1 - O número de homologação deve consistir de quatro secções para as homologações de veículos inteiros e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir.

Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo carácter «*».

Secção 1: a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que emite a homologação:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

IRL para a Irlanda.

Secção 2: o número da directiva de base.

Secção 3: o número da última directiva de alteração aplicável à homologação.

No caso de homologações de veículos, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 70/156/CEE.

No caso de homologações nos termos de directivas específicas, tal significa a última directiva que contém as disposições reais com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade.

No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve-se acrescentar um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.

Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base. No caso de uma homologação derrogatória nos termos do anexo XI ou dos artigos 24.º e seguintes, o primeiro carácter «*» deve ser substituído pela letra «D».

Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.

2 - No caso da homologação de um veículo, a secção 2 deve ser omitida. No caso de um veículo para fins especiais, o primeiro carácter «*» da secção 4 deve ser substituído pela letra «P».

3 - Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas a secção 5 é omitida.

4 - Exemplo da terceira recepção de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da directiva travagem:

e 2*71/320*88/194*0003*00; ou e 2*88/77/*91/542A*0003*00, no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5 - Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido e 11*92/53*0004*02.

6 - Exemplo do número de homologação marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e 11*92/53*0004 (nota 1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições das directivas específicas pertinentes.

ANEXO VIII

Resultados dos ensaios (a preencher pela autoridade de homologação e

a anexar à ficha de homologação do veículo)

Em cada caso, a informação deverá especificar a que variante ou versão se aplica. Não poderá haver mais que um resultado por versão.

1 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro:

Variante/versão: ...

Em movimento [dB(A)/E]: ...

Imobilizado [dB(A)/E]: ...

a (min(elevado a -1))...

Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior.

2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape com indicação do método de ensaio utilizado (os resultados são expressos na unidade de medida correspondente ao método de ensaio).

2.1 - Motores diesel:

Variante/versão: ...

CO: ...

HC: ...

NO(índice x): ...

HC + NO(índice x): ...

Partículas: ...

2.2 - Motores a gasolina:

Variante/versão: ...

CO (tipo I): ...

CO (%) (tipo II): ...

HC: ...

NO(índice x): ...

HC + NO(índice x): ...

3 - Resultados dos ensaios relativos ao consumo de combustível/emissão de CO(índice 2):

Variante/versão: ...

Emissão mássica de CO(índice 2) (g/km):...

Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 km): ...

Consumo de combustível (condições extra-urbanas) (l/100 km): ...

Consumo de combustível (combinado) (l/100 km): ...

4 - Resultados dos ensaios em aceleração livre: ...

Variante/versão: ...

Valor corrigido do coeficiente de absorção (m(elevado a -1)): ...

ANEXO IX

PARTE I

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou um dossier de formato A4]

Certificado CEE de conformidade relativo a veículos

completos/completados (ver nota 1)

Página 1 O abaixo assinado, ... (nome completo), certifica que o veículo:

0.1 - Marca: ... (marca do fabricante).

0.2 - Modelo: ...

Variante (ver nota 2): ...

Versão (ver nota 2): ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...

0.4 - Categoria: ...

0.5 - Nome e morada de fabricante do veículo de base: ...

Nome e morada do fabricante da última versão construída do veículo (ver nota 1): ...

0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...

Número de identificação do veículo: ...

Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na aprovação (ver nota 1):

Veículo de base: fabricante: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

Fase 2: fabricante: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (ver nota 1) descrito em ...

Número de homologação: ...

Data: ...

O veículo pode ser matriculado a título definitivo em Estados membros que tenham tráfego pela direita/pela esquerda (ver nota 1) e utilizando unidades métricas/unidades de medida do sistema imperial (ver nota 1) pelo aparelho indicador de velocidade sem outras homologações.

... (local), ... (data).

... (assinatura), ... (funções).

Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases):

certificado de conformidade para cada fase.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação.

Esse código deve conter não mais de 25 ou 35 posições para a variante versão, respectivamente.

Página 2 Para veículos completos ou completados da categoria M(índice 1).

(Os valores e unidade indicados a seguir são dados na documentação de homologação das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo de conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo de conformidade da produção autorizados nessas directivas.) 1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ...mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ...mm 2 - ... 3 - ...mm 6.1 - Comprimento: ...mm.

7.1 - Largura: ...mm.

8 - Altura: ...mm.

11 - Consola traseira: ...mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ...kg.

12.2 - Massa do veículo (excluindo o condutor, líquido de arrefecimento, lubrificante, combustível): ...kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ...kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:

1 - ...kg 2 - ...kg 3 - ...kg 14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1 - ...kg 2 - ...kg 3 - ...kg 16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ...kg 17 - Massa máxima do reboque: (com travões): ...kg (sem travões): ...kg.

18 - Massa máxima do conjunto: ...kg.

19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ...kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ...cm3 25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ...kW a ...min(elevado a -1) 27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo):...

29 - Relações de transmissão: 1 - ... 2 - ...3 - ...4 - ...5 - ...6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneumáticos e rodas: eixo 1:... eixo 2: ... eixo 3: ...

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

37 - Tipo de carroçaria: ...

38 - Cor do veículo (ver nota 2): ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação do dispositivo de reboque: ...

44 - Velocidade máxima: ...

45 - Nível sonoro:

Imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor...min(elevado a -1) Em movimento: ...dB(A).

46.1 - Emissões de escape (ver nota 3): CO:... HC:... CO(índice 2):...

NO(índice x):... HC + NO(índice x):... Partículas:...

46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível:

CO(índice 2):...g/km;

Condições urbanas: ...l/100km;

Condições extra-urbanas: ...l/100km;

Combinado: ...l/100km.

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália:...; França:...; Espanha:...; Bélgica:...; Alemanha:...

Luxemburgo:...; Dinamarca:...; Países Baixos:...; Grécia:...; Reino Unido:...;

Irlanda:...; Portugal:...; Áustria:...; Suécia:...; Finlândia:...

50 - Observações: ...

51 - Isenções: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(nota 3) Indicar o número da directiva.

PARTE II

Modelo

[formato máximo: A4 (210mm x 297 mm) ou um dossier de formato A4]

Certificado CEE de conformidade relativo a veículos incompletos

Página 1 O abaixo assinado, ... (nome completo) certifica que o veículo:

0.1 - Marca: ... (firma do fabricante).

0.2 - Modelo: ...

Variante (ver nota 1): ...

Versão (ver nota 1): ...

0.4 - Categoria: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...

Nome e morada do fabricante da última versão construída do veículo (ver nota 2): ...

0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...

Número de identificação do veículo: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) na homologação (ver nota 2):

Veículo de base: fabricante: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

Fase 2: fabricante: ...

Número de homologação: ...

Data: ...

está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em ...

Número de homologação: ...

Data: ...

O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações.

... (local), ... (data).

... (assinatura), ... (funções).

Anexos: certificado de conformidade para cada fase.

(nota 1) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação.

Esse código deve conter não mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou versão, respectivamente.

(nota 2) Riscar o que não interessa.

Página 2 Para veículos incompletos da categoria M(índice 1).

(Os valores e unidade indicados a seguir são dados na documentação de recepção das directivas relevantes.) No caso dos ensaios de controlo de conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo de conformidade da produção autorizados nessas directivas:

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm.

6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.

7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.

9.1 - Altura do centro de gravidade (cg): ... mm.

9.2 - Altura máxima admissível do cg do veículo completado: ... mm.

9.3 - Altura mínima admissível do cg do veículo completado: ... mm.

13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.

13.2 - Distribuição dessas massas pelos eixos: 1 - ... kg 2 - ... kg 3 - ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg 2 - ... kg 3 - ... kg.

14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1 - ... kg 2 - ...

kg 3 - ... kg.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.

19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneumáticos e rodas: eixo: 1: ... 2: ... 3: ...

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Eventualmente, marca de recepção do dispositivo de reboque: ...

43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser montados: ...

43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.

45 - Nível sonoro:

Imobilizado ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (ver nota 2): CO: ... HC: ... No: ... HC + No(índice x): ... Partículas: ...

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália: ...

Bélgica: ...

Dinamarca: ...

Reino Unido: ...

Áustria: ...

França: ...

Alemanha: ...

Países Baixos: ...

Irlanda: ...

Suécia: ...

Espanha: ...

Luxemburgo: ...

Grécia: ...

Portugal: ...

Finlândia: ...

49 - Quadro concebido para veículos fora de estrada apenas: sim/não (ver nota 1).

50 - Observações: ...

51 - Isenções: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar o número da directiva.

PARTE III

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa.

Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1):

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) nos termos da Directiva n.º 98/91/CE, relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e que altera a Directiva n.º 70/156/CEE, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques.

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

Secção I:

0.1 - Marca (do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se aplicável): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se indicados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa indicação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

Nome e endereço do fabricante responsável pela última fase de construção do veículo: ...

0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

Secção II:

1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: (v. adenda).

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Junta-se o índice do dossier de homologação apresentado às autoridades competentes, que pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo/tipo do veículo ou do componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE (parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.) Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativa à homologação de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos termos da Directiva n.º 70/311/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

1 - Informações adicionais (ver nota 1):

1.1 - Classificação de acordo com o ponto 3 do anexo I:

1.2 - Breve descrição do modelo de veículo no que respeita à sua estrutura, dimensões e materiais: ...

1.3 - Posição do motor (para os modelos EX/II e EX/III incluindo colocação à frente ou por baixo do compartimento de carga): ...

5 - Observações: ...

(nota 1) Se necessário pode ser feita referência à ficha de informações.

ANEXO X Procedimentos relativos à conformidade da produção 0 - Conformidade da produção:

Conformidade da produção para assegurar a conformidade com o modelo homologado conforme referido nos artigos 32.º a 34.º do presente Regulamento, incluindo a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade referidos a seguir como avaliação inicial (ver nota 1) e verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto referidos a seguir como disposições relativas à conformidade do produto.

1 - Avaliação inicial:

1.1 - Antes de conceder a homologação, a autoridade de homologação de um Estado membro deve verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar o controlo eficaz da conformidade dos componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos em produção com o modelo ou tipo homologados.

1.2 - O requisito do ponto 1.1 deve ser verificado a contento da autoridade que concede a homologação. Essa autoridade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no ponto 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.

1.2.1 - A avaliação inicial e ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem ser efectuadas pelas autoridades de homologação que concedem a homologação ou por um serviço técnico em nome da autoridade de homologação.

1.2.1.1 - Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, as autoridades de homologação do fabricante, descrita no ponto 1.2.3 a seguir, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse ponto, no caso da homologação de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que satisfazem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002 - 1994.

1.2.2 - A avaliação inicial e ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pelas autoridades de homologação de outro Estado membro ou pelo serviço técnico designado para esse fim pelas autoridades de homologação. Neste caso, as autoridades de homologação do outro Estado membro preparam uma declaração de conformidade indicando as áreas e os meios de produção que cobriram, relevantes para o(s) produto(s) a homologar e para a directiva nos termos da qual esses produtos vão ser homologados (isto é, a directiva específica relevante, ou diploma legal que proceda à sua transposição, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e a Directiva n.º 70/156/CEE ou o presente Regulamento, se for um veículo completo). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade das autoridades de homologação de um Estado membro que concedem a homologação, as autoridades de homologação de outro Estado membro enviam imediatamente a declaração de conformidade ou comunicam não estar em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos:

Grupo ou empresa: (por exemplo, XYZ Automotive);

Organização particular: (por exemplo, Divisão Europeia);

Fábricas/locais: (por exemplo, Fábrica de motores 1 (Reino Unido) Fábrica de veículos 2 (Alemanha);

Gama de veículos/componentes: (por exemplo, todos os modelos da categoria M(índice 1));

Áreas avaliadas: (por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos);

Documentos examinados: (por exemplo, manual e procedimentos de qualidade da empresa e do local de produção);

Avaliação: (por exemplo, efectuada: 18-30.9.1994) (por exemplo, visita planeada do monitor: Março de 1996).

As autoridades de homologação devem também aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9022 - 1994 [cujo âmbito cobre os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou uma norma harmonizada equivalente como satisfazendo as exigências relativas à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar as autoridades de homologação de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito. «Adequada» significa concedida por um organismo de certificação que satisfaz a norma harmonizada EN 45012 e qualificado como tal pelas próprias autoridades de homologação de um Estado membro ou acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado membro e reconhecido pelas autoridades de homologação desse Estado membro.

As autoridades de homologação dos Estados membros devem informar-se mutuamente dos organismos de certificação que tiverem qualificado ou reconhecido conforme acima indicado e de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos.

1.3 - Para efeitos da homologação do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser completadas por uma avaliação que cubra os locais de produção e as actividades relacionadas com a montagem do veículo completo não cobertos pelas avaliações anteriores.

2 - Disposições relativas à conformidade do produto:

2.1 - Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo do presente Regulamento ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos do presente Regulamento ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.2 - As autoridades de homologação de um Estado membro devem verificar, na ocasião da concessão de uma homologação, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, para efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações associadas necessários para verificar que se mantém a conformidade com modelo homologado incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas.

2.3 - O detentor da homologação deve, em especial:

2.3.1 - Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo eficaz da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado.

2.3.2 - Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado.

2.3.3 - Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados se mantêm disponíveis durante um período a determinar de acordo com as autoridades de homologação. Não é necessário que este período exceda 10 anos.

2.3.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.

2.3.5 - Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos, as verificações prescritas no presente Regulamento e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.3.6 - Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações.

Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para estabelecer a conformidade da produção correspondente.

2.3.7 - No caso da homologação de um veículo completo, as verificações referidas no ponto 2.3.5 devem-se limitar às destinadas a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo III e às informações exigidas para os certificados de conformidade dados no anexo IX ambos do presente Regulamento.

3 - Disposições relativas à verificação continuada:

3.1 - As autoridades que tiverem concedido a homologação podem verificar em qualquer ocasião os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.

3.1.1 - A disposição normal consiste em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no ponto 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.

3.1.1.1 - As actividades de fiscalização desempenhadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no ponto 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como satisfazendo os requisitos do ponto 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (ponto 1.2.3).

3.1.1.2 - A frequência normal das verificações pelas autoridades de homologação (diferentes das especificadas no ponto 3.1.1.1) deve assegurar que os controlos relevantes aplicados de acordo com os pontos 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela autoridade de homologação.

3.2 - Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo ponto 2.2 do presente anexo.

3.3 - Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

3.4 - Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório, ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação.

3.5 - As autoridades de homologação podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescrito no presente Regulamento ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.

3.6 - No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a autoridade de homologação deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

(nota 1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.

ANEXO XI

Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

(v. artigos 5.º e seguintes)

PARTE I

Autocaravanas - ambulâncias - carros funerários

(ver quadro no documento original)

Significado das letras

A - Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento, devendo o fabricante demonstrar, a contento das autoridades de homologação, que não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial.

B - Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar, em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e o plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudional médio do veículo, não exceder 500 mm.

C - Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacte da cabeça definida na Directiva n.º 74/60/CEE.

D - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.

E - Frente apenas.

F - A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.

G - Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins especiais). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.

H - A modificação do comprimento do sistema de escape após o último silencioso/catalisador que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.

I - Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais.

J - No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor, pára-brisas e vidros laterais, o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.

K - Reservado.

L - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada, sendo exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominal nos lugares sentados da retaguarda.

M - Aplicação limitada os bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada, sendo exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais em todos os lugares sentados da retaguarda.

N - Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.

O - O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

P - Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais, devendo o veículo ser equipado com um sistema adequado na frente.

Q - A modificação do comprimento do sistema de escape após o último silenciador/catalisador que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios, mantendo-se válida uma homologação emitida ao veículo de base mais representativo independentemente de mudanças da massa de referência.

X - Nenhumas isenções a não ser as especificadas na directiva específica.

N/A - A directiva não é aplicável (nenhuns requisitos).

PARTE II

Veículos blindados

(ver quadro no documento original)

Significado das letras

A - Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento, devendo o fabricante demonstrar, a contento das autoridades de homologação, que não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial.

B - O factor de transmissão da luz é de, pelo menos, 60%, e também o ângulo de obscurecimento do montante «A» não é superior a 10º.

C - Admitidos os dispositivos adicionais de alarme de pânico.

N - Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.

X - Nenhumas isenções a não ser as especificadas na directiva específica.

N/A - A directiva não é aplicável (nenhum requisito).

ANEXO XII

A - Limites das pequenas séries e dos fins de série

(v. artigos 23.º e 24.º)

O número de unidades de uma família de modelos, conforme definida abaixo, a matricular, a pôr à venda ou em serviço anualmente em Portugal, não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:

(ver quadro no documento original) Uma «família de modelos» é constituída por veículos que não diferem em relação aos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Aspectos essenciais de construção e projecto:

Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);

Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

B - Limites de veículos de fim de série

(v. artigos 25.º a 30.º)

O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em Portugal, de acordo com processo previsto nos artigos 25.º a 30.º do presente Regulamento deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do fabricante:

1) O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M(índice 1), exceder 10% e, no caso de todas as outras categorias, 30% dos veículos do conjunto dos modelos em questão postos em circulação no ano anterior em Portugal. Se os valores correspondentes aos 10% ou aos 30% forem inferiores a 100 veículos, o director-geral de Viação pode permitir a matrícula de um máximo de 100 veículos; ou 2) O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, seis meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.

Deve ser feita uma entrada especial no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação ao abrigo deste processo.

Será inscrita uma menção específica no certificado de conformidade dos veículos em circulação de acordo com este processo.

ANEXO XIII

Lista de homologações emitidas com base em directivas especiais

Carimbo da autoridade administrativa.

Número da lista: ...

Período abrangido: ... a ...

Para cada homologação concedida, recusada ou retirada no período acima mencionado devem ser dadas as seguintes informações: ...

Fabricante: ...

Número da homologação: ...

Razão da extensão (se aplicável): ...

Marca: ...

Modelo: ...

Data de emissão: ...

Data da primeira emissão (no caso de extensão): ...

ANEXO XIV

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação em várias

fases (v. artigo 5.º)

PARTE I

1 - Generalidades.

1.1 - O funcionamento satisfatório do processo de homologação em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos.

Para esse fim, a Direcção-Geral de Viação deve assegurar, antes de conceder a homologação da 1.ª fase e das fases subsequentes, que existam acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de tal modo que o modelo de veículo completado satisfaz os requisitos técnicos de todas as directivas especiais pertinentes referidas nos anexos IV ou XI. Tais informações devem incluir pormenores das aprovações pertinentes de sistemas, componentes e unidades técnicas e das peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.

1.2 - As homologações, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em relação a fases anteriores.

1.3 - Cada fabricante envolvido num processo de homologação em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.

2 - Procedimentos.

No caso de um pedido feito de acordo com o artigo 4.º do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação deve:

a) Verificar que todas as homologações concedidas de acordo com directivas especiais são aplicáveis à norma adequada na directiva especial;

b) Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;

c) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou ficha de homologação relativos às recepções de acordo com directivas especiais pertinentes.

No caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossier de fabrico não estiver incluído no dossier de homologação relativo a qualquer das directivas especiais, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;

d) Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações concebidas de acordo com directivas especiais;

e) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável.

3 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do ponto 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a recepcionar de acordo com os seguintes critérios:

Motor;

Caixa de velocidades;

Eixos motores (número, posição e interligação);

Eixos direccionais (número e posição);

Estilos da carroçaria;

Número de portas;

Lado da condução;

Número de bancos;

Nível de equipamento.

4 - Identificação do veículo.

Na 2.ª fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva n.º 76/114/CEE (na sua última redacção), cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo.

Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:

Nome do fabricante;

Secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE;

Fase da homologação;

Número de série do veículo;

Massa máxima em carga admitida do veículo (ver nota a);

Massa máxima em carga admitida do conjunto [se se puder atrelar um reboque ao veículo] (ver nota a);

Massa máxima admitida sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (ver nota a);

No caso de um semi-reboque, massa máxima admitida sobre o cabeçote de engate (ver nota a).

(nota a) Apenas se o valor tiver sido alterado durante esta fase da homologação.

PARTE II

Modelo da chapa adicional do fabricante

O exemplo a seguir é dado apenas a título indicativo.

Henssler Bodywork Company e 2*91/289*2609* Fase 3 1856 1500 kg 2500 kg 1700 kg 2810 kg

ANEXO XV

Declaração do fabricante de um veículo de base/incompleto de categoria

diferente da M(índice 1)

Certificado de origem do veículo

(v. artigo 7.º do diploma que aprova o presente Regulamento)

Declaração n.º ...

De acordo com o n.º 10 do artigo 2.º da Directiva n.º 98/14/CE, o abaixo assinado declara que o veículo conforme especificado a seguir foi produzido na sua própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar.

0.1 - Marca (do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

Além disso, o abaixo assinado declara que o veículo quando entregue satisfazia as seguintes directivas:

(ver quadro no documento original) A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo XI da Directiva n.º 98/14/CE (ver nota 1).

... (local).

... (assinatura).

... (data).

(nota 1) Em conformidade com as disposições do anexo XI do presente Regulamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/06/plain-114311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Portaria 427/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um calendário de aplicação em Portugal relativo à homologação de veículos e seus componentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Portaria 855/94 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE CATEGORIAS DE MODELOS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E DE VEÍCULOS NAO AUTOMÓVEIS DE DUAS, TRES E QUATRO RODAS. TRANSPÕE AS DIRECTIVAS NUMEROS 92/53/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, E 92/61/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE PERMITEM, POR DESPACHO DO DIRECTOR-GERAL DE VIAÇÃO, A APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DOS VEÍCULOS SUPRA-MENCIONADOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Portaria 517-A/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Portaria 1196-C/97 - Ministérios da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo. Designa os serviços e entidades competentes para efeitos da execução do RPE e dos seus anexos A e B, bem como dos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos anexos A e B da Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Novembro de 1994, modificados pela directiva n.º 96/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 73/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a homologação dos dispositivos de direcção dos automóveis e seus reboques e, simultaneamente, transpõe para o direito interno a Directiva 1999/7/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 202/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 253/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis. Transpõe para a odem jurídica interna a Directiva nº 1999/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-13 - Decreto-Lei 317/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias directivas da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-01 - Decreto-Lei 26/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidaddes Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Dec Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro, e, simultaneamente, transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/102/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-13 - Decreto-Lei 49/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis, publicado em anexo, transpondo assim para o direito interno o disposto na Directiva nº 99/101/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, e regulamentando o nº 3 do artigo 114º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto-Lei 64/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis e transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/99/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-11 - Decreto-Lei 225/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Fevereiro, aprovando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Decreto-Lei 226/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/98/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, aprovando o Regulamento sobre a Protecção dos Ocupantes dos Automóveis em Caso de Colisão Frontal.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 297/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro, aprovando o Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 298/2001 - Ministério da Economia

    Permite a utilização do gás natural comprimido (GNC) como combustível nos automóveis que apresentem uma homologação CE de modelo ou uma homologação nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-26 - Decreto-Lei 13/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, publicado em anexo. Transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 92/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho,e aprova o Regulamento Relativo à Protecção, à Frente, contra o Encaixe dos Automóveis.Altera o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, no que se refere a esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 93/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/31/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril, modificando certos requisitos no que se refere aos degraus de acesso e às pegas do habitáculo do condutor.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 115/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 2000/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-14 - Decreto-Lei 132/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 237/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Abril, alterando o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 13/2002, de 26 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 40/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-B/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-C/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, aprovando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo. Altera a Portaria nº 517-A/96 de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-24 - Decreto-Lei 224/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/80/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-03 - Decreto-Lei 238/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, e transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-12 - Decreto-Lei 311/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, aprovando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 58/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 61/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-02 - Decreto-Lei 186/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/102/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, na parte que se refere à protecção dos peões, aprovando o Regulamento Relativo à Protecção dos Peões e Outros Utentes Vulneráveis da Estrada em Caso de Colisão com Um Automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto-Lei 215/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/97/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, na parte que se refere aos dispositivos para visão indirecta, aprovando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-04 - Decreto-Lei 220/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/97/CE (EUR-Lex) e 2003/102/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 e de 17 de Novembro, respectivamente, na parte que se refere à homologação CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Decreto-Lei 3/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 46/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/85/CE (EUR-Lex) e 2004/11/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro e de 11 de Fevereiro, respectivamente, aprovando o Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-27 - Decreto-Lei 177/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Julho, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, alterando o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-03 - Decreto-Lei 182/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/11/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 137/2006 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Decreto-Lei 190/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Decreto-Lei 221/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Novembro, e 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, aprovando o regime jurídico aplicável à compatibilidade electromagnética dos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 32/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 67/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Março, e aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Poluentes Provenientes dos Motores Diesel Destinados à Propulsão dos Veículos. Procede também à regulamentação do disposto no nº 3 do artigo 114º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto-Lei 198/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóve (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto-Lei 336/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Decreto-Lei 342/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-17 - Decreto-Lei 346/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto-Lei 392/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera (1ª alteração) o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 103/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 133/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 135/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à 8.ª alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 149/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos seus Componentes e Materiais, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna, na parte que se refere à reutilização, reciclagem e valorização, a Directiva n.º 2005/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Decreto-Lei 151/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Março, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo i da Directiva n.º 74/483/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às saliências exteriores dos veículos a motor.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-16 - Decreto-Lei 205/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Decreto-Lei 218/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Decreto-Lei 221/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece os requisitos relativos ao equipamento de veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) com sistemas de visão indirecta, matriculados de acordo com o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Decreto-Lei 19/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-24 - Decreto-Lei 196/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Julho, alterando o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Decreto-Lei 11/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os requisitos relativos às interferências radioeléctricas dos automóveis e à instalação de dispositivos de iluminação de automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Março, na parte em que se refere às interferências radioeléctricas dos automóveis, e a Directiva n.º 2008/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, alterando os Decretos-Leis nºs 237/2006, de 14 de Dezembro, e 218/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

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