de 27 de Setembro
Considerando que a legislação relativa à transposição para o direito interno das directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes se encontra dispersa por diversos diplomas legais;Considerando que foram entretanto publicadas diversas directivas técnicas aplicáveis aos veículos a motor e seus reboques, nomeadamente antiparasitagem, comportamento ao fogo de materiais do interior dos veículos, dispositivos anti-roubo, motores diesel (gases e partículas poluentes), pesos e dimensões, e ainda para os veículos de duas ou três rodas, velocidade máxima de projecto, binário máximo e potência útil máxima, cuja transposição para o direito interno importa efectuar;Considerando que importa introduzir algumas correcções pontuais na legislação em vigor;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma legal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Recepção UE (homologação UE) de modelo» o acto através do qual a Direcção-Geral de Viação ou as autoridades competentes de outro Estado membro da União Europeia certificam que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos nas respectivas directivas e foi submetido aos ensaios e controlo previstos nos correspondentes certificados de aprovação;
b) «Aprovação nacional (homologação nacional) de modelo» o acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica reúne as características técnicas que para o efeito tenham sido fixadas em conformidade com o estabelecido no Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação aplicável;
c) «Aprovação individual (homologação individual)» o acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um veículo reúne as características técnicas que para o efeito tenham sido fixadas em conformidade com o estabelecido no Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação aplicável;
d) «Sistema» qualquer conjunto de elementos de um veículo, desempenhando uma função específica, que podem ser aprovados em conjunto, tal como os travões ou a direcção;
e) «Componente ou unidade técnica» um dispositivo destinado a ser parte de um veículo, que pode ser aprovado separadamente;
f) «Acessório» um elemento que, não se destinando a fazer parte de um veículo, se destina a ser utilizado conjuntamente com o mesmo, podendo ser aprovado separadamente.
2.º A recepção UE ou aprovação nacional de modelo de veículos, reboques, sistemas, componentes ou acessórios será solicitada pelos fabricantes ou seus representantes, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código da Estrada e nos termos e para os efeitos previstos nas seguintes disposições aplicáveis:
a) Veículos a motor de quatro ou mais rodas (excepto quadriciclos): Directiva n.º 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 95/54/CEE;
b) Veículos a motor de duas e três rodas e quadriciclos: Directiva n.º 92/61/CEE;
c) Tractores agrícolas: Directiva n.º 74/150/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 88/297/CEE.
3.º Os veículos, sistemas, componentes ou acessórios objecto de uma aprovação de modelo deverão estar em conformidade com o modelo aprovado.
4.º Considera-se existir não conformidade com o modelo aprovado se forem encontradas discrepâncias em relação ao certificado de aprovação, elementos técnicos ou relatórios de ensaio constantes do processo de aprovação ou protótipos (ou amostras) apresentados à aprovação.
5.º Os certificados de aprovação de modelo, de sistemas, componentes ou unidades técnicas, relativos às características técnicas estabelecidas nas directivas da União Europeia, emitidos pela Direcção-Geral de Viação ou pelas entidades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, são válidos para efeitos de comprovação do cumprimento dos requisitos fixados no Código da Estrada, seu Regulamento e legislação complementar.
6.º As isenções previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Directiva n.º 70/156/CEE, com a redacção que lhe foi conferida pela Directiva n.º 95/54/CEE, de 31 de Outubro, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 15º. da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, serão concedidas por despacho do director-geral de Viação.
7.º A aprovação individual de veículos a motor e respectivos reboques que ainda não tenham sido matriculados deve ser requerida à Direcção-Geral de Viação, devendo o requerimento ser acompanhado de elementos comprovativos do cumprimento das directivas particulares aplicáveis para o caso de novas matrículas.
8.º Para efeitos da comprovação referida no número anterior, deverão ser apresentados os certificados ou relatórios de ensaio relativos a todas as directivas particulares aplicáveis (originais ou fotocópias autenticadas) ou documento de homologação original (ou fotocópia autenticada) emitido pelas autoridades de recepção de um dos Estados membros da União Europeia, com a indicação de todas as directivas que o veículo cumpre e respectivas aprovações. Em alternativa poderá ser aceite documento original emitido pelo fabricante do veículo, comprovando que o mesmo cumpre aquelas directivas e indicando as respectivas aprovações.
9.º Os pedidos de aprovação de veículos, reboques, sistemas, componentes ou acessórios serão dirigidos ao director-geral de Viação, que fixará por despacho as demais condições para a sua recepção ou aprovação.
10.º São transpostas para a lei nacional as directivas constantes dos anexos I, III e V à presente portaria, publicadas nas datas referidas, respectivamente, nos anexos II, IV e VI.
11.º A partir da data que para cada directiva se indica na coluna designada «Novas homologações», os novos modelos de veículos a motor, reboques, sistemas, componentes ou acessórios que venham a ser aprovados em Portugal deverão cumprir os requisitos técnicos estabelecidos nas correspondentes directivas indicadas na coluna designada «Matéria objecto de regulamentação» dos anexos referidos no número anterior.
12.º A partir das datas que se indicam na coluna designada «Novas matrículas», todos os veículos a motor e reboques que se matriculem em Portugal devem preencher as características técnicas estabelecidas nas correspondentes directivas indicadas na coluna designada «Matéria objecto de regulamentação» dos anexos I, III e V.
13.º Os modelos de certificados de aprovação são os previstos nas correspondentes directivas.
14.º A infracção ao estabelecido no n.º 3. da presente portaria será punida com coima de 20 000$ a 50 000$.
15.º Para além da coima estabelecida no número anterior, sempre que se verifiquem não conformidades, serão fixadas pelo director-geral de Viação, caso a caso, as condições para garantir a reposição da conformidade no mais curto espaço de tempo. O não cumprimento das condições impostas determinará o cancelamento da aprovação concedida.
16.º Sempre que se verifiquem não conformidades com o modelo aprovado de veículos, sistemas, componentes ou acessórios objecto de uma aprovação de modelo, o pagamento dos custos decorrentes da realização de ensaios ou outras acções necessárias à verificação da reposição da conformidade será da responsabilidade da entidade detentora da aprovação.
17.º São revogadas as Portarias n.º 716/87, de 20 de Agosto, 1009/89, de 21 de Novembro, 651/90, de 8 de Agosto, 861/91, de 20 de Agosto, 658/93, de 13 de Julho, 771/94, de 20 de Agosto, 973/94, de 31 de Outubro, 223/95, de 27 de Março, e 595/95, de 19 de Junho.
18.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 27 de Setembro de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Armando António Martins Vara.