de 11 de Novembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis e seus reboques.A Directiva n.º 76/756/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, com a última redacção que lhe foi conferida pela Directiva n.º 2007/35/CE, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.
A fim de aumentar a segurança rodoviária através de uma melhoria da conspicuidade dos automóveis pesados de grandes dimensões e dos seus reboques, a obrigação de equipar esses veículos com uma marcação retrorreflectora deve, agora, ser introduzida.
Para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.º 48, é necessário adaptar, ao progresso técnico a Directiva n.º 76/756/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, alinhando-a com os requisitos técnicos do referido Regulamento.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, igualmente, proceder à regulamentação do disposto no n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques.
Artigo 2.º
Pedido de homologação CE de um modelo de veículo
1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação dos seus dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, deve ser apresentado pelo fabricante em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.
2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo i o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.
Artigo 3.º
Homologação CE de componente
1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.2 - O modelo da ficha de homologação CE consta do anexo ii o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
3 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo vii do Regulamento referido no n.º 1, não podendo ser atribuído o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 4.º
Modificações do modelo e alterações das homologações
No caso de serem efectuadas modificações do modelo homologado nos termos do presente decreto-lei, aplicam-se as disposições constantes da secção iii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 5.º
Conformidade da produção
1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento referido no artigo anterior.2 - Os requisitos específicos respeitantes aos ensaios a efectuar são os estabelecidos no anexo n.º 9 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos são os previstos no Regulamento UNECE n.º 48, descritos no anexo iii do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o anexo i da Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à instalação de luzes.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A partir de 10 de Julho de 2011, se o disposto no presente decreto-lei não for cumprido, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, deve considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do referido Regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - José Manuel dos Santos de Magalhães - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 24 de Outubro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Ficha de informações n.º ..., nos termos do anexo i da Directiva n.º 70/156/CEE,
do Conselho, relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito à
instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (Directiva n.º
76/756/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
2007/35/CE).
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo 1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.8 - Lado da condução: esquerdo/direito (1) 1.8 - 1. O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1): ...
2 - Massa e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros):
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo: ...
2.4. 1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.1 - Comprimento (j): ...
2.4.1.2 - Largura (k): ...
2.4.1.2.1 - Largura máxima: ...
2.4.1.2.2 - Largura mínima: ...
2.4.1.3 - Altura em vazio (1) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria: ...
2.4.2.1 - Comprimento (j): ...
2.4.2.2 - Largura (k): ...
2.4.2.3 - Altura em vazio (1) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e dispositivo de engate no caso de um veículo tractor de categoria diferente da M1, em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e ou o dispositivo de engate (incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100 % de outros líquidos com excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva e condutor) e, para os autocarros, a massa do tripulante (75 Kg), se existir um banco de tripulante no veículo (o) máximo e mínimo para cada variante): ...
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo): ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo): ...
3 - Motor (q):
3.2.5 - Sistema eléctrico:
3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (1) 6 - Suspensão:
6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/facultativo (1) 6.6 - Pneus e rodas:
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...
6.6.2.3 - Eixo 3: ...
6.6.2.4 - Eixo 4: ... etc.
9 - Carroçaria:
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.1 - Número: ...
9.10.3.2 - Localização e disposição: ...
10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
10.1 - Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada (máximos), cor, avisador: ...
10.2 - Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
...
10.3 - Para cada luz e reflector especificados na Directiva n.º 76/756/CEE, fornecer as seguintes informações (por escrito e ou sob forma de diagrama):
10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...
10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo ii da Directiva n.º 76/756/CEE ): ...
10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...
10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...
10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...
10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o n.º 6.2.6.1 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo ii da Directiva n.º 76/756/CEE ): ...
10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...
10.4.2 - Localização da indicação: ...
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Ficha de homologação CE
(ver documento original) Comunicação relativa à:Homologação (1) Extensão da homologação (1) Recusa da homologação (1) Revogação da homologação (1) de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/756/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/35/CE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...0.2 - Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (1) (3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.
Adenda à ficha de homologação CE n.º ... relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 76/756/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/35/CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Lista das luzes facultativas que podem ser instaladas neste modelo de veículo: ...
5 - Observações:
5.1 - Eventuais comentários sobre componentes móveis: ...
ANEXO III
(a que se referem os artigos 5.º e 6.º)
1 - Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e 6 nos anexos n.os3 a 9 do Regulamento UNECE n.º 48 (*).2 - Para efeitos da aplicação das disposições constantes do n.º 1, é aplicável o seguinte:
a) «Veículo sem carga» designa um veículo cuja massa é a prevista no n.º 2.6 do anexo i do presente decreto-lei;
b) «Formulário de comunicação» designa a ficha de homologação constante do anexo ii do presente decreto-lei;
c) «Partes contratantes nos respectivos regulamentos» designam os Estados membros;
d) A referência ao «Regulamento 3» deve ser entendida como uma referência à Directiva n.º 76/757/CEE, na sua última redacção;
e) No n.º 2.7.25, a nota de rodapé 2 não é aplicável;
f) No n.º 6.19, a nota de rodapé 8 não é aplicável;
g) No anexo n.º 5, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:
«No que diz respeito às definições das categorias, v. parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.» 3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na alínea g) do número anterior, dos requisitos constantes no presente anexo e de quaisquer outros requisitos de qualquer das directivas específicas, é proibida a instalação de qualquer outro dispositivo de iluminação ou sinalização luminosa para além dos definidos no n.º 2.7 do Regulamento UNECE n.º 48.
(*) JO, n.º L 137, de 30 de Maio de 2007, p. 1.