de 12 de Fevereiro
No quadro do procedimento de homologação CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, mencionado no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, foram aprovadas um conjunto de directivas específicas, as quais têm sido sujeitas regularmente a adaptação ao progresso técnico.Neste contexto, a Directiva n.º 72/245/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, relativa às interferências radioeléctricas dos veículos, foi alterada pela Directiva n.º 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, bem como pela Directiva n.º 2009/19/CE, da Comissão, de 12 de Março, no sentido de suprimir a intervenção de serviços técnicos na determinação da necessidade de homologação de componentes não associados a funções relacionadas com a imunidade electromagnética, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.
Por outro lado, a Directiva n.º 76/756/CEE, do Conselho, relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques, foi alterada pela Directiva n.º 2008/89/CE, da Comissão, de 24 de Setembro.
Afigurou-se necessária a introdução da obrigação de instalação de luzes específicas para a circulação diurna, pelo fabricante, no âmbito do procedimento de homologação CE, através da instalação de novas tecnologias, como o sistema de iluminação frontal adaptável (AFS) e o sinal de travagem de emergência (ESS), sendo previsível que essas tecnologias influam positivamente na segurança rodoviária, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.
Além disso, e para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.º 48, torna-se também necessário alterar o anexo iii do Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro, que transpôs a referida directiva.
Acresce que a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho, que alterou a Directiva n.º 76/756/CEE, tornou também necessário, por razões de segurança rodoviária, alterar o Decreto-Lei 218/2008, uma vez que estende a obrigação de equipar os automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques com uma marcação retrorreflectora, a todos os automóveis e seus reboques, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.
Refira-se, ainda, que o presente decreto-lei regulamenta o n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pela Lei 78/2009, de 13 de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a Associação Nacional do Ramo Automóvel.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece requisitos relativos às interferências radioeléctricas dos automóveis e à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/19/CE, da Comissão, de 12 de Março, na parte que se refere às interferências radioeléctricas dos automóveis, e a Directiva n.º 2008/89/CE, da Comissão, de 24 de Setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 237/2006, de 14 de Dezembro
O anexo i do Decreto-Lei 237/2006, de 14 de Dezembro, passa a ter a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração do anexo iii do Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro
O anexo iii do Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro, passa a ter a redacção constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento dos Elementos e Características Técnicas dos
Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
É alterado o artigo 188.º do Regulamento dos Elementos e Características Técnicas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2008, de 3 de Julho, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 188.º
[...]
1 - O fabricante deve declarar que as modificações das características de ignição e alimentação não devem aumentar a potência máxima de um motociclo da categoria B em mais de 10 % nem aumentar a velocidade máxima de um ciclomotor em mais de 5 km/h e que a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria em causa não devem, em caso algum, ser excedidas: ignição (avanço, etc.), alimentação.2 - ......................................................................
3 - .....................................................................»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
No caso de incumprimento dos requisitos constantes do Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., recusa a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional dos novos modelos de veículo, por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:a) A partir de 7 de Fevereiro de 2011, para veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1); e b) A partir de 7 de Agosto de 2012, para os veículos das demais categorias.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 39.º e o anexo xiv do Decreto-Lei 237/2006, de 14 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - João José Garcia Correia - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 27 de Janeiro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Janeiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
1 - ......................................................................2 - Todos os SCE conformes com um tipo aprovado ao abrigo do presente decreto-lei devem apresentar uma marca de homologação CE.
A marca de homologação CE consiste num rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação CE do componente:
1 - Alemanha.
2 - França.
3 - Itália.
4 - Países Baixos.
5 - Suécia.
6 - Bélgica.
7 - Hungria.
8 - República Checa.
9 - Espanha.
11 - Reino Unido.
12 - Áustria.
13 - Luxemburgo.
17 - Finlândia.
18 - Dinamarca.
19 - Roménia.
20 - Polónia.
21 - Portugal.
23 - Grécia.
24 - Irlanda.
26 - Eslovénia.
27 - Eslováquia.
29 - Estónia.
32 - Letónia.
34 - Bulgária.
36 - Lituânia.
49 - Chipre.
50 - Malta.
Na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base» incluído na secção 4 do número de homologação referido no anexo vii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 135/2008, de 21 de Julho, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente decreto-lei. O número sequencial da alteração e o número de homologação do componente que figuram no certificado são separados por um asterisco. O número sequencial correspondente ao presente decreto-lei é 03.
3 - ......................................................................
4 - ......................................................................
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
[...]
1 - Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e 6 e nos anexos 3 a 11 do Regulamento UNECE n.º 48.2 - ......................................................................
3 - ......................................................................