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Decreto-lei 11/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os requisitos relativos às interferências radioeléctricas dos automóveis e à instalação de dispositivos de iluminação de automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Março, na parte em que se refere às interferências radioeléctricas dos automóveis, e a Directiva n.º 2008/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, alterando os Decretos-Leis nºs 237/2006, de 14 de Dezembro, e 218/2008, de 11 de Novembro, assim como o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2010

de 12 de Fevereiro

No quadro do procedimento de homologação CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, mencionado no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, foram aprovadas um conjunto de directivas específicas, as quais têm sido sujeitas regularmente a adaptação ao progresso técnico.

Neste contexto, a Directiva n.º 72/245/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, relativa às interferências radioeléctricas dos veículos, foi alterada pela Directiva n.º 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, bem como pela Directiva n.º 2009/19/CE, da Comissão, de 12 de Março, no sentido de suprimir a intervenção de serviços técnicos na determinação da necessidade de homologação de componentes não associados a funções relacionadas com a imunidade electromagnética, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.

Por outro lado, a Directiva n.º 76/756/CEE, do Conselho, relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques, foi alterada pela Directiva n.º 2008/89/CE, da Comissão, de 24 de Setembro.

Afigurou-se necessária a introdução da obrigação de instalação de luzes específicas para a circulação diurna, pelo fabricante, no âmbito do procedimento de homologação CE, através da instalação de novas tecnologias, como o sistema de iluminação frontal adaptável (AFS) e o sinal de travagem de emergência (ESS), sendo previsível que essas tecnologias influam positivamente na segurança rodoviária, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.

Além disso, e para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.º 48, torna-se também necessário alterar o anexo iii do Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro, que transpôs a referida directiva.

Acresce que a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho, que alterou a Directiva n.º 76/756/CEE, tornou também necessário, por razões de segurança rodoviária, alterar o Decreto-Lei 218/2008, uma vez que estende a obrigação de equipar os automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques com uma marcação retrorreflectora, a todos os automóveis e seus reboques, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.

Refira-se, ainda, que o presente decreto-lei regulamenta o n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pela Lei 78/2009, de 13 de Agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a Associação Nacional do Ramo Automóvel.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece requisitos relativos às interferências radioeléctricas dos automóveis e à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/19/CE, da Comissão, de 12 de Março, na parte que se refere às interferências radioeléctricas dos automóveis, e a Directiva n.º 2008/89/CE, da Comissão, de 24 de Setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 237/2006, de 14 de Dezembro

O anexo i do Decreto-Lei 237/2006, de 14 de Dezembro, passa a ter a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração do anexo iii do Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro

O anexo iii do Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro, passa a ter a redacção constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento dos Elementos e Características Técnicas dos

Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

É alterado o artigo 188.º do Regulamento dos Elementos e Características Técnicas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2008, de 3 de Julho, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 188.º

[...]

1 - O fabricante deve declarar que as modificações das características de ignição e alimentação não devem aumentar a potência máxima de um motociclo da categoria B em mais de 10 % nem aumentar a velocidade máxima de um ciclomotor em mais de 5 km/h e que a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria em causa não devem, em caso algum, ser excedidas: ignição (avanço, etc.), alimentação.

2 - ......................................................................

3 - .....................................................................»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

No caso de incumprimento dos requisitos constantes do Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., recusa a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional dos novos modelos de veículo, por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

a) A partir de 7 de Fevereiro de 2011, para veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1); e b) A partir de 7 de Agosto de 2012, para os veículos das demais categorias.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 39.º e o anexo xiv do Decreto-Lei 237/2006, de 14 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - João José Garcia Correia - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 27 de Janeiro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Janeiro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

1 - ......................................................................

2 - Todos os SCE conformes com um tipo aprovado ao abrigo do presente decreto-lei devem apresentar uma marca de homologação CE.

A marca de homologação CE consiste num rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação CE do componente:

1 - Alemanha.

2 - França.

3 - Itália.

4 - Países Baixos.

5 - Suécia.

6 - Bélgica.

7 - Hungria.

8 - República Checa.

9 - Espanha.

11 - Reino Unido.

12 - Áustria.

13 - Luxemburgo.

17 - Finlândia.

18 - Dinamarca.

19 - Roménia.

20 - Polónia.

21 - Portugal.

23 - Grécia.

24 - Irlanda.

26 - Eslovénia.

27 - Eslováquia.

29 - Estónia.

32 - Letónia.

34 - Bulgária.

36 - Lituânia.

49 - Chipre.

50 - Malta.

Na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base» incluído na secção 4 do número de homologação referido no anexo vii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 135/2008, de 21 de Julho, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente decreto-lei. O número sequencial da alteração e o número de homologação do componente que figuram no certificado são separados por um asterisco. O número sequencial correspondente ao presente decreto-lei é 03.

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO III

[...]

1 - Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e 6 e nos anexos 3 a 11 do Regulamento UNECE n.º 48.

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/12/plain-270044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento dos Elementos e Caracteristicas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Novembro, e 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, aprovando o regime jurídico aplicável à compatibilidade electromagnética dos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-03 - Decreto-Lei 115/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprovou o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 135/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à 8.ª alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Decreto-Lei 218/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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