de 13 de Agosto
Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da
habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução
que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 123.º
[...]
1 - .................................................................2 - .................................................................
3 - .................................................................
4 - .................................................................
a) ..................................................................
b) ..................................................................
c) ..................................................................
d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW.
5 - .................................................................
6 - .................................................................
7 - .................................................................
8 - .................................................................
9 - O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.10 - Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional
em escola de condução.
11 - ...............................................................12 - ...............................................................
14 - (Anterior n.º 10.)»
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei, apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.