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Decreto-lei 313/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/2009

de 27 de Outubro

O n.º 7 do artigo 126.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pela Lei 78/2009, de 13 de Agosto, determina que sejam fixados em regulamento os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica dos condutores para o exercício da condução, os modos da sua comprovação, as provas constitutivas dos exames de condução de veículos a motor, os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.

O Decreto-Lei 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2005, de 24 de Junho, e 174/2009, de 3 de Agosto, fixou os requisitos mínimos da aptidão física, mental e psicológica para a condução de veículo a motor, os quais, para efeitos de uniformização e harmonização da disciplina jurídica nesta matéria, transitam para o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo presente decreto-lei.

No Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, assegura-se que o acto médico e o exame psicológico de avaliação do candidato ou condutor devem ser os mais adequados à habilitação pretendida, tendo em conta o interesse do avaliado e da segurança rodoviária.

Para tanto, dá-se especial enfoque ao exame oftalmológico e estende-se a obrigatoriedade de submissão a exame psicológico à revalidação dos títulos para cuja obtenção inicial aquele exame é exigido.

Ainda no campo da avaliação médica e psicológica, estabelece-se que a sua realização possa ser efectuada por Centros de Avaliação Médica e Psicológica, passando as entidades públicas a intervir, essencialmente, em sede de recurso.

Confere-se à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a competência para fiscalizar aqueles centros, de acordo com as respectivas atribuições.

Relativamente aos exames de condução, introduz-se a possibilidade dos candidatos optarem pela sua realização no centro de exames público mais próximo da sede da escola de condução proponente e atribui-se competência aos centros de exame dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a realização dos exames destinados à obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas.

Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução, a composição dos exames para obtenção de licenças de condução de veículos de duas rodas e de veículos agrícolas, bem como o regime jurídico referente à emissão, validade e revalidação dos títulos de condução.

Pelo presente decreto-lei procede-se igualmente à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, na redacção conferida pelas Directivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho, 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, no que se refere às normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor pelos candidatos que sofram de problemas de visão, de diabetes mellius ou de epilepsia, constantes do anexo iii da directiva alterada.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 87/2009, de 28 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

Artigo 2.º

Exames para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas

Ficam autorizados a realizar exames de condução para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas, os centros de exame dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, reconhecidos para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.)

Artigo 3.º

Substituição das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais

1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas válidas e emitidas por câmaras municipais são substituídas pelo IMTT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento que solicite a emissão de nova licença deve ser apresentado no serviço do IMTT, I. P., da área de residência do condutor, acompanhado do original do título ou de documento equivalente emitido pela respectiva câmara municipal, fotocópia do documento de identificação do requerente e duas fotografias.

3 - A substituição da licença é comunicada pelo IMTT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença substituída e do número da licença substituta.

4 - As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detectem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efectuado o pedido de substituição, proceder à apreensão do título, remetê-lo ao IMTT, I. P., e emitir guia de substituição com validade por 60 dias úteis.

Artigo 4.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei e o regulamento anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto na área do distrito da residência constante do documento legal de identificação pessoal do examinando não se encontrar em funcionamento um centro de avaliação médica e psicológica, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica é efectuada:

a) Por médico no exercício da sua profissão, para os candidatos ou condutores do grupo 1;

b) Pela autoridade de saúde da área da sua residência, quanto à aptidão física e mental, e por laboratório de psicologia, quanto à avaliação psicológica, para os candidatos ou condutores do grupo 2.

2 - Às avaliações referidas no número anterior são aplicáveis as normas mínimas relativas à aptidão física e psicológica, previstas nos anexos i e ii do Regulamento.

3 - As entidades que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ministrem acções de formação e realizem exames para obtenção de licença especial de condução de ciclomotores, dispõem do prazo de um ano para se conformarem com as disposições do Regulamento.

4 - O titular de carta de condução válida para veículos da categoria B, sem o averbamento da menção «Grupo 2», obtida antes de 20 de Julho de 1998 que exerça a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes e escolar, e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, deve, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, submeter-se à avaliação médica e psicológica exigida no Regulamento.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 8.º e o anexo iii do Decreto-Lei 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2005, de 24 de Junho, e 174/2009, de 3 de Agosto;

b) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 209/98, de 11 de Julho, alterado pela Lei 21/99, de 21 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 315/99, de 11 de Agosto, e 570/99, de 24 de Dezembro;

c) A Portaria 915/95, de 19 de Julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 - A regulamentação prevista no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo presente decreto-lei, é aprovada no prazo máximo de 90 dias contados da entrada em vigor do citado Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 12 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

CAPÍTULO I

Aptidão física, mental e psicológica

SECÇÃO I

Classificação e avaliação dos condutores e dos candidatos a condutores

Artigo 1.º

Classificação dos condutores

Para efeitos de avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Estrada e no presente Regulamento, os candidatos a condutor e os condutores, são classificados num dos seguintes grupos:

a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias A, B, B+E, das subcategorias A1 e B1 e de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas, com excepção dos motocultivadores;

b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C, C+E, D, D+E, das subcategorias C1, C1+E, D1 e D1+E, bem como os condutores das categorias B e B+E que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

Artigo 2.º

Âmbito da classificação

A classificação estabelecida no artigo anterior é ainda aplicável aos titulares de carta e de licença de condução, quando da revalidação dos respectivos títulos, consoante a categoria e subcategoria de veículos a que estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e B+E que integrem o grupo 2.

Artigo 3.º

Avaliação da aptidão física, mental e psicológica

1 - Os candidatos ou condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica, para verificação da sua aptidão física e mental, e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica ou determinada por decisão judicial ou administrativa.

2 - Os candidatos ou condutores do grupo 2 são submetidos a avaliação médica e psicológica.

3 - Os candidatos ou condutores do grupo 1, mandados submeter a exame psicológico, bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só podem ser considerados «Aptos» após aprovação nas duas avaliações.

SECÇÃO II

Centros de avaliação médica e psicológica

Artigo 4.º

Actividade dos centros de avaliação médica e psicológica

1 - A avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos à obtenção ou revalidação dos títulos de condução é efectuada pelos denominados centros de avaliação médica e psicológica (CAMP).

2 - Os CAMP realizam os exames regulares de avaliação da aptidão física, mental e psicológica.

3 - Quando o candidato obtenha o resultado de «Inapto» nos CAMP, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos à obtenção ou revalidação dos títulos de condução, em sede de recurso, é efectuada:

a) Pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), no que se refere aos exames psicológicos;

b) Pelos serviços dependentes do Ministério da Saúde, no que se refere à aptidão física e mental.

4 - O IMTT, I. P., intervém ainda nos restantes casos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Concessão de exploração e gestão dos CAMP

1 - A concessão de exploração e gestão dos CAMP é atribuída pelo Estado às entidades que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º 2 - A concessão do serviço previsto no número anterior rege-se por contrato de concessão de serviço público, a celebrar entre o Estado, na qualidade de concedente, representado conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações e da saúde, e a entidade concessionária, e obedece às bases estabelecidas em portaria conjunta daqueles membros do Governo.

3 - A concessão confere ao concessionário o direito de exploração de um CAMP, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, em obediência aos princípios consignados no presente Regulamento e demais disposições em matéria da avaliação médica e psicológica.

4 - Os membros do Governo referidos no n.º 1 delegam nos responsáveis máximos do IMTT, I. P., e da Direcção-Geral da Saúde (DGS), a competência para celebrar o contrato de concessão.

5 - Os poderes da concedente, designadamente os de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão dos actos da entidade concessionária são, na área das obras públicas, transportes e comunicações exercidas pelo IMTT, I. P., sendo da responsabilidade da DGS os respeitantes à área da avaliação médica e mental.

6 - A concessão tem a duração que for fixada no contrato de concessão, a qual não pode exceder cinco anos, sendo automaticamente renovada por iguais períodos, caso não seja denunciada nos seis meses que antecedem o seu termo.

7 - Os preços a cobrar pelo concessionário aos utilizadores são aprovados, em conjunto, pelos membros do Governo responsáveis pela concessão, e devem constar do respectivo contrato.

8 - O concessionário pode, acessoriamente, efectuar actos de avaliação médica e psicológica para fins diferentes dos previstos no presente Regulamento, desde que não prejudiquem a prossecução do seu objecto principal.

9 - Os contratos de concessão regem-se pelo disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

Artigo 6.º

Requisitos mínimos

1 - Os CAMP devem possuir um director, titular de licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual compete sua a coordenação e direcção técnica, sendo-lhe vedado o exercício da mesma função em mais do que um centro.

2 - O quadro de pessoal dos CAMP deve, pelo menos, integrar:

a) Um médico especialista em oftalmologia;

b) Um médico para a execução da avaliação global de saúde dos candidatos ou condutores;

c) Um psicólogo;

d) Um elemento para apoio de secretariado.

3 - Os profissionais que integram o quadro de um CAMP podem acumular a actividade em mais de um CAMP, desde que o horário seja compatível.

4 - Aos médicos e psicólogos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, compete avaliar os candidatos ou condutores de acordo com as disposições legais, regulamentares e técnicas que disciplinam a actividade de avaliação da aptidão física, mental e psicológica.

5 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde são fixados os requisitos mínimos das instalações, os equipamentos exigidos, suas características e as condições de transmissão electrónica de dados.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 - Estão impedidos do exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, previstas no presente Regulamento:

a) A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores;

b) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução;

c) O titular de qualquer órgão de entidade autorizada a realizar exames de condução;

d) O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exame de condução;

e) Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em sede de recurso que exerçam funções nos serviços previstos nos Decretos-Leis n.os 81/2009 e 82/2009, ambos de 2 de Abril.

f) Agente ou funcionário de qualquer das entidades de tutela que proceda à fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - O regime de incompatibilidades previsto no número anterior é extensivo às candidaturas a contrato de concessão de CAMP, apresentadas a título individual ou colectivo, sempre que o candidato se encontre abrangido por qualquer das causas de exclusão referidas no número anterior ou integre sócios ou associados por elas abrangidos.

Artigo 8.º

Sanções contratuais

1 - No contrato de concessão são previstas sanções pecuniárias e acessórias, a aplicar ao concessionário pelo incumprimento das obrigações nele assumidas.

2 - A aplicação das sanções cabe à DGS e ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., consoante as respectivas competências.

3 - A sanção aplicada é comunicada, por escrito, à outra entidade de tutela.

Artigo 9.º

Sequestro

1 - O concedente deve intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique ou seja iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da sua exploração e quando sejam detectadas graves deficiências na respectiva organização, funcionamento, estado geral das instalações ou do equipamento, susceptíveis de comprometer a idoneidade ou a regularidade da avaliação.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Quando o concedente julgue sanadas as causas do sequestro, notifica o concessionário para retomar a normal actividade, na data fixada.

4 - Se o concessionário não puder ou se opuser a retomar a actividade concessionada ou se, tendo-o feito, reincidir nos factos ou actos que lhe deram origem, o concedente pode declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

Artigo 10.º

Resgate

1 - O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivo de interesse público o justifique, decorrido que seja metade do prazo contratual, mediante aviso prévio ao concessionário, por carta registada com aviso de recepção, expedida com, pelo menos, seis meses de antecedência.

2 - Decorrido o período referido no número anterior, o concedente assume os direitos e obrigações do concessionário directamente relacionadas com a actividade concedida

Artigo 11.º

Rescisão do contrato

1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão quando se verifique:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos públicos de tutela ou desobediência às determinações do concedente, assim como sistemática inobservância normas jurídicas e instruções técnicas aplicáveis à avaliação;

c) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão;

d) Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;

e) Cessação ou suspensão, total ou parcial, da exploração por facto imputável ao concessionário.

2 - A rescisão prevista no número anterior é comunicada ao concessionário por carta registada com aviso de recepção e produz efeitos imediatos.

3 - A rescisão do contrato de concessão determina a reversão de todos os direitos concedidos ao concedente, sem dever de indemnização ao concessionário.

SECÇÃO III

Exames médicos e psicológicos

SUBSECÇÃO I

Exames de avaliação médica

Artigo 12.º

Exames médicos

1 - O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar no CAMP onde efectuem a avaliação médica relatório do médico assistente, no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico.

3 - Os médicos dos CAMP podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários, a fim de fundamentar a sua decisão.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo fica suspenso pelo período de 120 dias úteis, durante os quais o examinando deve obter e apresentar as provas solicitadas.

5 - Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentadas os relatórios dos exames complementares de diagnóstico, o processo é arquivado.

6 - No caso referido no número anterior, o CAMP deve notificar a região de saúde da área da sua implementação e o IMTT, I. P., do arquivamento do processo, bem como dos exames requeridos em falta.

Artigo 13.º

Outros exames

1 - Qualquer médico que, no decorrer da sua actividade clínica, detecte condutor que sofra de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico, susceptíveis de afectar a segurança na condução, deve notificar o facto à autoridade de saúde da área da residência do condutor, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial.

2 - A autoridade de saúde notifica o condutor para, na data e hora designadas, se apresentar no CAMP mais próximo da sua área de residência ou na sua delegação, caso não haja ainda um CAMP a funcionar na área, a fim de ser submetido a exame médico e ou psicológico e informa este centro dessa notificação.

3 - Caso o condutor não compareça e não justifique a sua falta, o CAMP ou a autoridade de saúde devem informar o IMTT, I. P., do facto, no prazo de 10 dias úteis.

SUBSECÇÃO II

Exames de avaliação psicológica

Artigo 14.º

Exames psicológicos

O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas perceptivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Submissão a exames psicológicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 4.º, são, também, submetidos a exame psicológico os candidatos ou condutores de qualquer categoria ou subcategoria de veículos:

a) Cujo exame tenha sido determinado ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;

b) Cujo título tenha caducado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada.

Artigo 16.º

Competência para a realização dos exames psicológicos

1 - Os exames psicológicos são realizados pelo IMTT, I. P., ou pelos CAMP, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - São efectuados no IMTT, I. P., os exames:

a) A que se refere a alínea a) do artigo anterior;

b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada;

c) De candidatos ou condutores considerados «Inaptos» no exame realizado num CAMP e que dele recorram.

3 - São efectuados nos CAMP os exames dos candidatos ou condutores:

a) Do grupo 2;

b) Do grupo 1, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;

d) Determinados ao abrigo da alínea b) do artigo anterior.

4 - Com o conhecimento da reprovação no exame psicológico, o CAMP deve enviar ao IMTT, I. P., para efeitos de submissão do examinando ao exame previsto na alínea c) do n.º 2, relatório da avaliação efectuada, bem como todos os elementos que fundamentaram a decisão.

5 - Sempre que as causas de reprovação no exame psicológico estejam directamente relacionadas com as matérias enunciadas em um ou mais módulos da acção de formação constante do anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, só é possível a submissão a novo exame psicológico após a frequência daqueles módulos.

Artigo 17.º

Metodologia e critérios para a avaliação

1 - A metodologia e os critérios da avaliação psicológica constam do anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, aplicando-se:

a) O quadro i, aos candidatos a condutores do grupo 2;

b) O quadro ii, aos candidatos ou condutores do grupo 1, aos mandados submeter a exame psicológico e aos condutores do grupo 2 no momento da revalidação do respectivo título;

c) A avaliação realizada nos termos da alínea anterior deve ser completada com as metodologias constantes do quadro i, sempre que necessário, tendo em conta as dúvidas que determinaram o exame.

2 - É aprovado o candidato ou condutor, avaliado nos termos da alínea a) do número anterior, que obtenha em todos os factores resultado acima de menos um desvio padrão (-1(sigma).

3 - É aprovado o candidato ou condutor, avaliado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, que obtenha em cada área resultado global acima de menos um desvio padrão (-1(sigma).

Artigo 18.º

Causas de reprovação

1 - É reprovado no exame psicológico o examinando que, relativamente às aptidões e competências constantes do anexo ii, ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, apresente défice grave:

a) Na área perceptivo-cognitiva, nomeadamente nos processos:

i) Intelectual/cognitivo;

ii) Atenção;

iii) Percepção;

iv) Memória;

b) Na área psicomotora, nomeadamente nas funções:

i) Motricidade;

ii) Coordenação;

iii) Capacidade de reacção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda causas de reprovação na área psicossocial:

a) Disfunção grave da personalidade;

b) Manifestações psicopatológicas;

c) Instabilidade emocional manifesta;

d) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de tipo explosivo;

e) Comportamento anti-social;

f) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança do tráfego;

g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel;

h) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por défice grave a redução das aptidões e competências em qualquer das áreas constantes do anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, susceptível de determinar a diminuição da eficiência ou segurança na condução dos veículos a que se destinam.

Artigo 19.º

Novos exames

1 - O candidato ou condutor considerado inapto pode recorrer:

a) Quando a inaptidão se deva a reprovação na avaliação médica, para uma junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente, cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) Quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico, para o IMTT, I. P.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a junta médica ou o IMTT, I. P., respectivamente, notificam o recorrente para comparecer na data e local designados.

3 - Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta por motivo considerado atendível, a junta médica deve informar o IMTT, I. P., no prazo de 10 dias úteis.

4 - A junta médica prevista na alínea a) do n.º 1 pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico caso os considere necessários para fundamentar a sua decisão.

5 - Para requerer novo exame, o candidato ou condutor que tenha reprovado por evidenciar dependência do consumo de substâncias psicotrópicas ou bebidas alcoólicas, deve ser submetido a tratamento médico da especialidade e obter, no seu termo, relatório médico de psiquiatria detalhado, atestando a eficácia do tratamento e a ausência de sintomas de consumo das referidas substâncias.

6 - Na posse do relatório referido no número anterior, pode o recorrente requerer novo exame médico e psicológico, junto da entidade que efectuou a avaliação.

7 - O examinando reprovado em exame médico ou psicológico realizados, respectivamente por junta médica ou pelo IMTT, I. P., pode, passados seis meses sobre a reprovação, ou no prazo que lhe seja fixado, requerer a submissão a novo exame médico ou psicológico junto daquelas entidades 8 - Sempre que o examinando, reprovado pelo CAMP, seja aprovado por junta médica ou pelo IMTT, I. P., compete a estas entidades a emissão de certificado da avaliação médica e psicológica.

9 - O resultado do exame médico ou psicológico, realizado em sede de recurso, deve ser enviado ao CAMP que reprovou o candidato na primeira avaliação.

SUBSECÇÃO III

Certificado de avaliação

Artigo 20.º

Emissão do certificado de avaliação

1 - O certificado de avaliação médica e psicológica, é emitido pelo director do CAMP com a menção de:

a) «Apto», com indicação das restrições impostas, caso existam, quando o resultado dos exames médico e psicológico, quando exigido, sejam de aprovado;

b) «Inapto», com especificação de que a inaptidão resulta de reprovação no exame médico, no exame psicológico ou em ambos, e respectivas causas.

2 - O certificado é entregue ao examinado, no prazo máximo de 48 horas, após o termo da avaliação.

3 - O director do CAMP arquiva cópia do certificado no respectivo processo quando o resultado for de «Apto» e deve comunicar ao IMTT, I. P., no prazo de 48 horas, quando for de «Inapto» ou de «Apto com restrições».

4 - A licença de aprendizagem deve ser requerida no prazo de seis meses a partir da emissão do certificado de avaliação com menção de «Apto», findo o qual o certificado perde validade.

Artigo 21.º

Averbamentos

1 - O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo, pode ser aprovado para o grupo 1, devendo constar, no certificado de avaliação, a menção de «Inapto para o grupo 2».

2 - Na carta de condução da categoria B, deve ser averbada a menção «grupo 2», seguida da indicação da data de validade, sempre que do certificado de avaliação apresentado pelo candidato ou condutor conste «Apto para o grupo 2».

3 - Sempre que, um candidato a condutor de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 prestar a prova de exame em veículo de três rodas, deve ser averbado, na respectiva licença, a menção «Restrita à condução de veículos de três rodas».

CAPÍTULO II

Aptidão técnica

SECÇÃO I

Exames de condução

Artigo 22.º

Admissão a exame de condução

1 - São admitidos a exame de condução os indivíduos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Estrada.

2 - A admissão a exame de condução deve ser proposta por escola de condução, excepto no que se refere a candidatos que se habilitem a:

a) Carta de condução da subcategoria A1, se forem titulares de carta de condução da categoria B;

b) Carta de condução da categoria B+E;

c) Carta de condução das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E, propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de formação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;

d) Carta de condução das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E, propostos por empresa de transporte público em veículos pesados de passageiros na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMTT, I. P., desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa;

e) Licença de condução de veículos agrícolas das categorias i, ii e iii que tenham frequentado curso adequado em centro de formação profissional reconhecido, para o efeito, pelo IMTT, I. P.;

f) Licença de condução de ciclomotores.

3 - Estão também dispensados de proposta a exame por escola de condução os candidatos a exame:

a) Titulares de licença de condução estrangeira, cuja troca por idêntico título nacional não seja autorizada, nos termos do artigo 128.º do Código da Estrada;

b) Titulares de título de condução cujo prazo de validade tenha expirado há mais de dois anos, sem que tenha havido revalidação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;

c) Titulares de título de condução caducado por reprovação na avaliação médica ou psicológica, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;

d) Titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Pedido de marcação de exame

1 - O pedido de marcação de exame para a obtenção de carta de condução deve ser apresentado pela escola de condução, mediante escolha do candidato:

a) No centro de exames do IMTT, I. P.:

i) Dependente da direcção regional de mobilidade e transportes com competência na área de jurisdição em que a escola de condução se insere; ou ii) Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de jurisdição de outra direcção regional de mobilidade e transportes;

b) Num centro privado de exames localizado:

i) No distrito da localização da escola de condução; ou ii) No distrito limítrofe mais próximo da localização da escola de condução, desde que o centro de exames e a escola de condução se integrem na área de jurisdição da mesma direcção regional de mobilidade e transportes;

iii) No distrito limítrofe da localização da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direcção regional de mobilidade e transportes em que a mesma se integra, desde que esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior.

2 - Quando o pedido de marcação de exame seja apresentado pelo próprio candidato este deve:

a) Exibir documento identificativo nos termos da legislação em vigor e documento que comprove o domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do documento de identificação;

b) Juntar certificado de avaliação médica e psicológica.

Artigo 24.º

Pedido de marcação de exame para obtenção de licença de condução

1 - O pedido de marcação de exame para obtenção de licença de condução de candidato proposto por escola de condução ou apresentado pelo próprio candidato é efectuada no serviço competente do IMTT, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de exame para a obtenção de licença de condução de veículos agrícolas das categorias ii e iii pode também ser apresentado nos centros de exame privados.

3 - Os pedidos de marcação dos exames referidos no presente artigo devem ser apresentados com observância do disposto no artigo anterior.

Artigo 25.º

Marcação de exame

1 - O centro de exames, público ou privado, bem como as entidades autorizadas a realizar exames para obtenção de títulos de condução, devem fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro local, após aquela marcação.

2 - As provas que compõem o exame de condução são prestadas no mesmo centro de exames, público ou privado, salvo se o candidato comprovar que mudou a sua residência ou o domicílio profissional com carácter permanente.

3 - O centro de exames privado deve comunicar ao serviço competente do IMTT, I. P., as provas de exame marcadas, até cinco dias úteis antes da sua realização.

4 - O serviço competente do IMTT, I. P., valida e comunica ao centro de exames privado as marcações efectuadas e aceites.

5 - Os centros privados só podem realizar as provas validadas e aceites pelo serviço competente do IMTT, I. P.

6 - As entidades autorizadas a realizar exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas estão dispensadas da obrigação referida no n.º 3.

Artigo 26.º

Composição dos exames para obtenção de licença de condução

1 - O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 consta de uma prova teórica e de uma prova das aptidões e do comportamento realizada em veículo de categoria para a qual o candidato pretende habilitar-se.

2 - Os conteúdos programáticos, as características dos veículos de exame, os meios de avaliação e a duração das provas referidas no número anterior são fixados por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho de Segurança Rodoviária.

3 - O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas da categoria i consta de uma prova das aptidões e do comportamento realizada num daqueles veículos, acompanhado de interrogatório oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.

4 - O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas das categorias ii e iii consta de uma prova teórica e de uma prova das aptidões e do comportamento e é precedido de curso de formação.

5 - Estão dispensados da realização da prova teórica para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas os titulares de carta de condução.

6 - Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação e a duração das provas referidas nos n.os 3 e 4, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da agricultura, desenvolvimento rural e das pescas, das obras públicas, transportes e comunicações e da saúde.

Artigo 27.º

Faltas, interrupções e anulação de provas

1 - As faltas às provas componentes do exame de condução não são justificáveis, podendo o candidato pedir nova marcação dentro do período de validade da licença de aprendizagem, mediante o pagamento da taxa correspondente.

2 - Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.

3 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos, com perda das taxas pagas, os exames prestados por candidatos que:

a) Se encontrem proibidos de conduzir;

b) Tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;

c) Se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.

SECÇÃO II

Exames especiais de condução

Artigo 28.º

Submissão a exame especial de condução

1 - O exame de condução referido nos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada, bem como o exame especial referido no n.º 3 do seu artigo 130.º, podem ser compostos por uma prova teórica e por uma prova das aptidões e do comportamento ou apenas pela última destas provas.

2 - Estão sujeitos a exame especial de condução, composto por prova teórica e prova das aptidões e do comportamento, os candidatos a condutores:

a) Cujos títulos de condução tenham caducado antes de decorridos três anos sobre a data da primeira habilitação;

b) Cujos títulos de condução tenham sido cassados, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada ou nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal.

3 - Estão sujeitos a exame especial restrito à prova das aptidões e do comportamento os candidatos a condutores:

a) Titulares de títulos de condução, cujo prazo de validade tenha caducado há mais de dois anos;

b) Que não se submeteram ou reprovaram na avaliação médica ou psicológica exigidas para a revalidação do título de condução, determinada pela autoridade de saúde ou nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada, quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação.

Artigo 29.º

Admissão e realização do exame especial de condução

1 - A admissão aos exames referidos no artigo anterior depende da apresentação de certificado de avaliação médica e ou psicológica com a menção de «Apto», emitido há menos de seis meses.

2 - A admissão ao exame especial de condução previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior depende ainda de:

a) Frequência, com aproveitamento, da acção de formação de segurança rodoviária, com duração de 30 horas, ministrada de acordo com o programa constante do anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

b) Frequência do curso específico de formação de candidato a condutor, de acordo com o programa e condições fixadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I.

P., ouvido o Conselho de Segurança Rodoviária.

3 - A admissão ao exame especial de condução referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior depende da frequência da acção de formação de segurança rodoviária correspondente ao programa constante do anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, nos módulos i e ii e no módulo que incida sobre os aspectos que motivaram a caducidade do título de condução.

4 - Os exames especiais de condução são realizados pelo IMTT, I. P.

Artigo 30.º

Composição e duração do exame especial de condução

1 - As provas de exame devem integrar matérias relativas aos comportamentos e atitudes que estiveram na origem da caducidade do título, sendo os seus conteúdos programáticos aprovados por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho de Segurança Rodoviária.

2 - As provas das aptidões e do comportamento dos exames especiais têm a duração de sessenta minutos e de trinta minutos, respectivamente, consoante se trate de obtenção de carta de condução ou licença de condução.

3 - O candidato que reprove nas provas do exame especial de condução pode requerer, por uma única vez, a sua repetição, no IMTT, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data da reprovação, com dispensa do disposto nos n.os 2 a 3 do artigo anterior.

4 - Os examinandos, referidos no n.º 2 do artigo 28.º, que reprovem duas vezes na prova das aptidões e do comportamento do exame especial devem requerer novo exame de condução, mediante proposta de escola de condução.

Artigo 31.º

Acção de formação de segurança rodoviária

1 - A acção de formação de segurança rodoviária prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, é ministrada pelo IMTT, I. P., ou, sob sua autorização, por pessoa colectiva que possua formadores licenciados em psicologia, com experiência de, pelo menos um ano, no treino de competências e alteração de comportamento na área da segurança rodoviária, comprovada mediante a apresentação do curriculum vitae, certificado de habilitações académicas e certificado de aptidão profissional de formador (CAP).

2 - A autorização concedida nos termos do número anterior é válida pelo período de cinco anos.

3 - Quando concedida com fundamento em falsas declarações, documentos ou pressupostos não verificados, a autorização é revogada, independentemente do procedimento criminal a que houver lugar.

4 - As entidades autorizadas devem submeter ao IMTT, I. P., anualmente e com a antecedência de 30 dias sobre o seu início, a aprovação do plano de formação, do qual deve constar o seguinte:

a) Identificação da entidade requerente e indicação dos formadores;

b) Data do início, duração, horário de funcionamento e local de realização dos cursos de formação.

5 - As mesmas entidades devem, ainda:

a) Ministrar a acção de formação de harmonia com os conteúdos programáticos e as metodologias do programa de formação constante do anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

b) Possuir salas de formação com capacidade mínima para 12 formandos e equipamento adequado aos conteúdos programáticos do curso a desenvolver, incluindo meios áudio-visuais;

c) Comunicar ao IMTT, I. P., com a antecedência de cinco dias úteis, o início de cada acção de formação e a identificação dos formandos;

d) Possuir um registo de frequência e aproveitamento de cada formando, o qual deve estar disponível para efeitos de fiscalização e ser mantido em arquivo pelo período de cinco anos;

e) Possuir seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à frequência do curso de formação.

CAPÍTULO III

Títulos de condução

SECÇÃO I

Emissão dos títulos de condução

Artigo 32.º

Licença de aprendizagem

1 - A condução de veículos a motor na via pública, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Estrada, depende da titularidade de licença de aprendizagem.

2 - A licença de aprendizagem é emitida pelo IMTT, I. P., a pedido do interessado.

3 - Os procedimentos para a emissão de licença de aprendizagem são fixados pelo IMTT, I. P.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável à aprendizagem da condução de veículos agrícolas.

5 - O instruendo da condução de veículos agrícolas deve ser portador, durante a aprendizagem, de documento comprovativo da inscrição em escola de condução ou em entidade reconhecida para o efeito.

Artigo 33.º

Cartas e licenças de condução

1 - Aos candidatos aprovados em exame de condução é emitida a respectiva carta ou licença de condução.

2 - Os titulares de certificados emitidos pelas Forças Armadas e por forças de segurança, válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 123.º do Código da Estrada, pertencentes àquelas forças podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, de ter baixa de serviço, de passar à reserva ou à reforma, requerer ao IMTT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação de fotocópia do referido certificado, exibição do documento de identificação, duas fotografias e o certificado de avaliação médica e psicológica.

Artigo 34.º

Licenças especiais de condução

1 - As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada são emitidas a favor de:

a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que não sejam Portugueses nem tenham residência permanente em Portugal;

b) Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;

c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.

2 - As licenças referidas no número anterior são requeridas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal e ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.

3 - No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes de elemento de missão deve ser indicado o cargo por ele desempenhado.

4 - As licenças especiais de condução são emitidas apenas para a condução de veículos das categorias A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização de trânsito.

5 - No termo da sua missão em Portugal, o titular da licença deve devolvê-la ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou ao Ministério da Defesa Nacional, conforme o caso, que a deve remeter ao IMTT, I. P., para cancelamento.

Artigo 35.º

Licenças especiais de condução de ciclomotores

1 - Podem ser emitidas pelo IMTT, I. P., licenças especiais de condução de ciclomotores a indivíduos, com idade não inferior a 14 anos que não tenham completado 16 anos, que satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam aprovados em exame, após frequência de acção especial de formação ministrada por pessoa colectiva autorizada para o efeito pelo IMTT, I. P.;

b) Apresentem autorização da pessoa que exerça o poder paternal, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., acompanhada de certidão de nascimento narrativa completa do candidato;

c) Apresentem certificado de avaliação médica e psicológica;

d) Apresentem certificado escolar comprovativo da frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade obrigatória, com aproveitamento no ano lectivo anterior.

2 - O exame referido na alínea a) do número anterior é efectuado pela entidade autorizada para ministrar a formação.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessão da autorização, as acções especiais de formação e os conteúdos programáticos, os meios de avaliação e duração das provas do exame, são fixados por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho de Segurança Rodoviária.

4 - A licença é cancelada pelo IMTT, I. P., quando se verificar que o respectivo titular praticou infracção rodoviária ou crime sancionados com a pena acessória de proibição ou de inibição de conduzir.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a licença de condução ser apreendida pelo agente de autoridade que presencie a prática da infracção e ser remetida ao IMTT, I. P., com emissão de guia de substituição válida pelo período de 60 dias úteis.

6 - As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam quando o seu titular perfizer 16 anos.

7 - Nos 60 dias úteis subsequentes à caducidade do título, pode ser requerido, no serviço do IMTT, I. P., da área da sua residência, a emissão de licença de condução de ciclomotores, com dispensa de exame.

8 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com a licença especial de condução caducada, fotocópia do documento legal de identificação pessoal, certificado de avaliação médica e psicológica, autorização da pessoa que exerça o poder paternal e duas fotografias.

9 - O título caducado deve ser arquivado no processo individual do condutor.

Artigo 36.º

Autorizações especiais de condução

Nos termos e condições a fixar por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., pode ser concedida uma autorização para conduzir em território nacional, por período não superior a 185 dias por ano civil e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com título de condução emitida por país no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.

SECÇÃO II

Substituição, averbamento e registo dos títulos de condução

Artigo 37.º

Substituição de títulos de condução

1 - Os condutores com títulos de condução válidos, emitidos por Estado membro do espaço económico europeu, que residam habitualmente em território nacional, podem requerer a sua substituição por carta de condução portuguesa para as categorias ou subcategorias de veículos para que se encontram habilitados, desde que não se encontrem a cumprir medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, imposta por outro Estado membro.

2 - Para efeitos de substituição, o requerente deve apresentar o título de condução definitivo de modelo aprovado pelo país emissor, e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como certificado de avaliação médica e psicológica em função das categorias ou subcategorias de veículos para que se encontre habilitado e duas fotografias.

3 - Em caso de perda ou furto do título estrangeiro, a substituição é feita mediante a apresentação de certidão ou duplicado do título, emitidos pela autoridade nacional competente acompanhadas dos documentos referidos no número anterior.

4 - O título de condução emitido por outro Estado membro do espaço económico europeu apreendido por infracção ao Código Penal ou ao Código da Estrada, só pode ser substituído por carta de condução nacional após cumprimento do período da proibição ou inibição de conduzir.

5 - O detentor de título de condução estrangeiro cassado, por aplicação de lei nacional em matéria de crime ou de contra-ordenação, só pode obter carta de condução portuguesa, após cumprimento do período de cassação e mediante observância do disposto no presente Regulamento.

6 - Os títulos de condução apreendidos, cassados ou substituídos são remetidos à autoridade emissora com especificação dos motivos da remessa e indicação do número e data de emissão da carta portuguesa pela qual foram trocados, sempre que for o caso.

7 - Na carta de condução concedida por substituição, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, deve ser averbado o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o Estado emissor.

8 - Ao detentor de título de condução válido, emitido por um Estado membro do espaço económico europeu, que transfira a sua residência habitual para território nacional, aplicam-se as disposições nacionais em matéria de validade e de controlo médico ou psicológico, sempre que o seu título de condução seja objecto de substituição ou substituição.

Artigo 38.º

Numeração dos títulos de condução

1 - As licenças de condução devem ser numeradas sequencialmente pelo serviço do IMTT, I. P., emissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do mesmo serviço.

2 - Os dígitos alfabéticos referidos no número anterior constam da tabela do anexo iv ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - As licenças de condução devem possuir numeração sequencial própria, sendo o número precedido da letra «L» e dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço do IMTT, I. P., emissor.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e do processamento das contra-ordenações

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete:

a) Ao IMTT, I. P., quanto às disposições relativas a:

i) Exames psicológicos, incluindo instalações e equipamento dos CAMP;

ii) Acções de formação de segurança rodoviária e acções especiais de formação;

b) À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, quanto às disposições sobre a actividade dos CAMP, relativas a:

i) Exames médicos;

ii) Condições de funcionamento, instalações e equipamento.

2 - No que se refere ao contrato de concessão de serviço público, o concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções técnicas aplicáveis, bem como o cumprimento das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a toda a informação, equipamentos e instalações da concessionária.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações ao presente Regulamento as seguintes infracções:

a) O incumprimento do n.º 4 do artigo 6.º, sancionado com coima de (euro) 3000 a (euro) 15 000, aplicável ao CAMP, sem prejuízo das eventuais sanções disciplinares aplicáveis ao profissional que avaliou o candidato;

b) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500, aplicável ao director do CAMP;

c) O incumprimento do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 31.º, sancionado com coima de (euro) 8500 a (euro) 42 500;

d) A entidade autorizada a ministrar a acção especial de formação e a realizar o respectivo exame que infrinja as disposições relativas à concessão de autorização da formação, os seus conteúdos programáticos ou os meios de avaliação e duração das provas de exame, é sancionada com coima de (euro) 8500 a (euro) 42 500;

e) A condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou da subcategoria A1, desde que não abrangida pelo previsto no n.º 9 do artigo 123.º do Código da Estrada, alterado pela Lei 78/2009, de 13 de Agosto é sancionada com coima de (euro) 120 a (euro) 600;

f) A condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 por titular de licença de condução de veículos agrícolas, é sancionada com coima de (euro) 120 a (euro) 600;

g) A condução de veículos agrícolas por titular de licença de condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, é sancionada com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior, que obedecem ao regime geral das contra-ordenações, é da competência da Inspecção-Geral das Actividades de Saúde e a aplicação da respectiva pena é da competência da Direcção-Geral de Saúde.

3 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, que obedecem ao regime geral das contra-ordenações, é da competência do IMTT, I.

P., e a aplicação das respectivas coimas, do seu conselho directivo.

4 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1, que obedecem ao regime contra-ordenacional do Código da Estrada, é da competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos no n.º 1.

Artigo 41.º

Produto das coimas

1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência do IMTT, I. P., são distribuídas da seguinte forma:

a) 40 % reverte para o IMTT, I. P.;

b) 60 % reverte para o Estado.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde são distribuídas da seguinte forma:

a) 40 % reverte para a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;

b) 60 % reverte para o Estado.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 42.º

Títulos de condução de tractor agrícola

Os títulos de condução de tractores agrícolas obtidos antes de 20 de Julho de 1998 conferem, aos seus titulares, a habilitação para conduzir veículos agrícolas de qualquer categoria.

Artigo 43.º

Modelos

1 - Por despacho conjunto do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., e do director-geral da Saúde são aprovados os modelos e conteúdos do:

a) Certificado de avaliação médica e psicológica e respectivo requerimento;

b) Exame médico de candidatos ou condutores;

c) Exame psicológico de candidatos ou condutores.

2 - Por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., são fixados os modelos de:

a) Licença de aprendizagem;

b) Licença de condução;

c) Licença especial de condução de ciclomotores;

d) Licença especial de condução;

e) Autorização especial de condução;

f) Requerimento de exame;

g) Requerimento de emissão de título de condução.

3 - Os despachos referidos nos números anteriores podem fixar condições de transmissão electrónica de dados, de certificação de autenticidade e do comprovativo de recepção de documentos.

ANEXO I

Normas mínimas relativas à aptidão física para a condução de um veículo a

motor

(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento) 1 - Visão:

1.1 - Tabela das condições de acuidade visual:

(ver documento original) 1.2. - Restrições - Se for necessário a utilização de lentes correctoras (óculos ou lentes de contacto), para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu uso durante a condução como restrição.

1.2.1 - O uso das lentes deve ser bem tolerado.

1.2.2 - As lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras.

1.3 - Visão monocular - considera-se monovisual todo o indivíduo que tenha uma perda anatómica de um dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos igual ou inferior a 0,1 (1/10).

1.3.1.1 - Tabela das condições de visão monocular:

(ver documento original) 1.3.2. - Restrições - Sem prejuízo do disposto no número anterior devem ser impostas as seguintes restrições:

a) Velocidade não superior a 100 km/h nas auto-estradas, a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;

b) Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas do lado direito (esquerdo);

c) Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo);

d) Espelho retrovisor interior panorâmico;

e) Pára-brisas inamovível.

1.3.2.1 - Aos condutores da categoria A e da subcategoria A1 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:

a) Uso de óculos de protecção; ou b) Uso de capacete com viseira.

1.3.2.2 - Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:

a) Condução limitada a deslocações durante o dia;

b) Condução limitada a um raio de ... km da residência do titular ou apenas na cidade/região.

1.3.3 - Revalidação - O disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos.

1.4 - Diplopia:

1.4.1 - Tabela das condições de diplopia:

(ver documento original) 1.4.2. - Validade - a validade do título não deve exceder três anos.

1.5 - Campo visual e visão periférica:

1.5.1 - Tabela das condições de visão periférica:

(ver documento original) 1.6 - Visão das cores:

1.6.1 - Tabela das condições da visão das cores:

(ver documento original) 1.7. - Visão crepuscular, deslumbramento e sentido luminoso:

1.7.1 - Tabela das condições da visão crepuscular, deslumbramento e sentido luminoso:

(ver documento original) 1.8. - Doenças oftalmológicas progressivas:

1.8.1 - Se for detectada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução pode ser emitido ou revalidado para o grupo i sob reserva de um exame oftalmológico periódico que não exceda um ano.

1.9 - Outras situações:

1.9.1 - Estrabismo - é causa de inaptidão para a condução sempre que a visão seja afectada para além do previsto na lei ou provoque outras alterações, nomeadamente fadiga visual.

1.9.2 - Motilidade palpebral - é causa de inaptidão para a condução quando exista ptoses palpebrais ou lagoftalmias, sempre que a visão seja afectada para além do previsto na lei ou provoque outras alterações, nomeadamente fadiga visual.

1.9.3 - Nistagmo - é causa de inaptidão para a condução sempre que a visão seja afectada para além do previsto na lei ou provoque outras alterações, nomeadamente fadiga visual.

2 - Audição:

2.1 - Acuidade auditiva - surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.

2.1.1 - Restrições - se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva previstos na lei, for necessária a utilização de prótese(s) auditiva(s), deve impor-se como restrição o seu uso durante a condução.

2.1.2 - Tabela das condições da acuidade auditiva:

(ver documento original) 3 - Membros/aparelho de locomoção:

3.1 - Aspectos gerais - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometa a segurança rodoviária.

3.1.1 - Incapacidade motora - é emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor portador de incapacidade física, com as restrições impostas mediante o parecer de médico da especialidade e deve ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de uso de aparelho ortopédico.

3.1.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das lesões existentes seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos.

3.1.3 - É causa de inaptidão para a condução do grupo 2 a incapacidade física consequente de lesões e ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.

3.1.4 - Aspectos particulares:

3.1.5 - Incapacidade dos membros e membros artificiais - amputação ou paralisação de um membro superior permite a condução de veículos a motor, com a excepção dos motociclos, a candidato ou condutor do grupo 1.

3.1.5.1 - Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de veículos com excepção dos motociclos, a candidato a condutor ou condutor do grupo 1.

3.1.5.2 - É permitida a condução de veículos a motor ao candidato ou condutor:

a) Que tenha a ausência de até três dedos em cada uma das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função de presa, em cada mão;

b) Com sindactilia ou polidactilia nas mãos, desde que haja suficiente presa em cada mão;

c) Com ausência de dedos dos pés;

d) Com amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, com excepção dos motociclos e candidato ou condutor do grupo 2.

3.1.6 - Incapacidades da coluna vertebral:

3.1.6.1 - Vértebras cervicais - é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor que:

a) Perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde que consiga olhar sobre o ombro e deve ser imposta a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais;

b) Possua problemas músculo-esqueléticos da coluna cervical, com a imposição da restrição de condução de veículos com direcção assistida.

3.1.6.2 - Paraplegia - é inapto para conduzir quem sofra de paraplegia, excepto para o grupo 1, aos quais deve ser imposta a restrição do uso de comandos devidamente adaptados.

4 - Doenças cardiovasculares:

4.1 - Aspectos gerais - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções susceptíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular, de natureza a provocar uma alteração súbita das funções celebrais.

4.2 - Doenças cardiovasculares - é emitido ou revalidado título de condução, mediante a avaliação positiva de médico cardiologista, a quem:

(ver documento original) 4.3. - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.

4.4 - Inaptidão - é inapto para conduzir quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.

5 - Diabetes mellitus:

5.1 - Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipoglicemia grave» a que necessita de assistência de outra pessoa e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de um segundo episódio de hipoglicemia grave num período de 12 meses:

(ver documento original) 5.2 - Validade - a validade do título não deve exceder cinco anos para o grupo 1 e três anos para o grupo 2.

6 - Doenças neurológicas:

6.1 - Doenças neurológicas graves - é inapto para a conduzir o candidato ou condutor que sofra de uma doença neurológica grave, excepto se for apoiado em parecer médico da especialidade, nos casos de candidatos ou condutores do grupo 1.

6.1.1 - Epilepsia, síndromes vertiginosas e das perturbações do estado de consciência - é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1 que sofra de epilepsia, síndromes vertiginosas e das perturbações do estado de consciência, se apoiado em parecer médico da especialidade e que comprove não ter havido crises há pelo menos dois anos.

É emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor do grupo 2 que sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos 10 anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se apoiado em parecer médico da especialidade que ateste nomeadamente não existir actividade epiléptica em exame electroencefalográfico.

6.1.2 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das doenças neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos, que não devem exceder os dois anos.

7 - Perturbações mentais:

7.1 - Inaptidão - é inapto para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, susceptíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução.

8 - Álcool:

8.1 - Consumo de álcool - é emitido ou revalidado o título de condução para candidato ou condutor do grupo 1 que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses.

8.2 - É emitido ou revalidado o título de condução para o grupo 2 a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, excepto em casos muito excepcionais, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, um ano, bem como a apresentação de relatório de exame psicológico favorável.

8.3 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.

8.4 - Inaptidão - é inapto para conduzir o candidato ou condutor que sofra de síndroma de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.

9 - Drogas e medicamentos:

9.1 - Inaptidão - é inapto para conduzir o candidato ou condutor em estado de dependência de substâncias psicotrópicas ou que embora não seja dependente as consuma regularmente.

9.2 - É inapto para conduzir o candidato ou condutor que consumam regularmente medicamentos ou associações de medicamentos susceptíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo.

9.3 - O médico que prescrever medicamentos, cuja composição contenha substâncias psicotrópicas ou outras que comprometam o exercício da condução, deve ter em devida conta os riscos e perigos adicionais associados, se a quantidade prescrita for susceptível de influenciar a capacidade para o exercício da condução de veículos em segurança.

10 - Insuficiencias renais:

10.1 - Insuficiências renais - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de insuficiências renais graves, condicionada a controlo médico regular, devidamente comprovado, e com parecer favorável de médico nefrologista.

10.1.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução pode ser imposta por períodos mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.

10.1.2 - Inaptidão - é inapto para conduzir para o grupo 2 a quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), excepto em situações devidamente apoiadas em pareceres médicos da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.

10.2 - Revalidação - a revalidação do título de condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não excedam um ano.

11 - Disposições diversas:

11.1 - Doença pulmonar obstrutiva crónica - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de doença pulmonar obstrutiva crónica é determinada pela necessidade do candidato ou condutor se submeter a exame médico da especialidade e obter parecer favorável.

11.1.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.

11.2 - Doenças hematológicas e onco-hematológicas - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, trombopenia, transtornos da coagulação ou em tratamento com anticoagulantes mediante a submissão a exame médico por hematologista e com parecer favorável.

11.2.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os três anos no caso de condutores do grupo 1 e um ano no caso de condutores do grupo 2.

11.3 - Perturbações do sono - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de perturbações do sono, nomeadamente de apneia do sono, hipersónia ou narcolepsia, mediante a submissão a exame médico da especialidade e com parecer favorável, mas apenas para o grupo 1.

11.3.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.

11.4. - Transplante - é emitido ou revalidado o título de condução para o grupo 1 a quem tenha sofrido um transplante de órgão ou implante artificial com incidência sobre a capacidade para a condução, condicionado a controlo médico regular e parecer favorável do médico da especialidade.

11.5 - É emitido ou revalidado o título de condução para o grupo 2 a quem tenha sofrido um transplante de órgão ou implante artificial sem incidência sobre a capacidade para a condução, condicionado a parecer médico da especialidade e, se for caso disso, de um controlo médico regular.

ANEXO II

Exame psicológico - Áreas, aptidões e competências a avaliar

(a que se refere o artigo 13.º do Regulamento)

QUADRO I

[quadro de avaliação a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 16.º]

(ver documento original)

QUADRO II

[quadro de avaliação a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]

(ver documento original)

ANEXO III

Programa de acção de formação

(a que se refere o artigo 28.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO IV

Tabela dos dígitos identificadores do serviço emissor de cartas de condução

(a que se refere o artigo 37.º do Regulamento) Aveiro - AV.

Beja - BE.

Braga - BR.

Bragança - BG.

Castelo Branco - CB.

Coimbra - C.

Évora - E.

Faro - FA.

Guarda - GD.

Leiria - LE.

Lisboa - L.

Portalegre - PT.

Porto - P.

Santarém - SA.

Setúbal - SE.

Viana do Castelo - VC.

Vila Real - VR.

Viseu - VS.

Angra do Heroísmo - AN.

Horta - H.

Ponta Delgada - A.

Funchal - M.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/27/plain-263369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 915/95 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    REGULAMENTA A EMISSÃO DA LICENÇA DE CONDUCAO DE TRACTORES E DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS, A QUAL PODERA SER EMITIDA PELA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, MEDIANTE CERTIFICADO DE APROVEITAMENTO (CONFORME MODELO PUBLICADO EM ANEXO I) OBTIDO, A FINAL, NOS CURSOS TÉCNICOS DA ÁREA AGRÍCOLA COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS NÍVEIS I E III, MINISTRADOS POR ESCOLAS PROFISSIONAIS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MANTEM, EM RELAÇÃO AOS CURSOS A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA, A COMPETENCIA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO PARA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 21/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 209/98, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 45/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados e procede à reestruturação dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-28 - Lei 87/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-24 - Declaração de Rectificação 94/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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