de 28 de Agosto
Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da
actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de
mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º daConstituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação de um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, estabelecer as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, e ainda prever o ilícito de mera ordenação social para a condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas, por titular de licença de condução que não os habilite a conduzir esses veículos.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei é concedida para implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor, a ser aplicadopor entidades privadas.
Artigo 3.º
Extensão
A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:a) Declarar impedidos para a exploração de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) ou para o exercício de quaisquer actividades nesses centros:
i) A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos
sócios, gerentes ou administradores;
ii) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução;iii) O titular de qualquer órgão das entidades autorizadas a realizar exames de
condução;
iv) O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exames de condução;v) O agente ou funcionário da entidade com competência para a fiscalização das escolas de condução, dos centros de exames de condução ou dos CAMP;
vi) Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em
sede de recurso;
b) Determinar que os médicos que, no exercício da actividade clínica, detectem condutores que sofram de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução, transmitam essa informação à autoridade de saúde;c) Qualificar como ilícito de mera ordenação social a condução de:
i) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou da subcategoria A1;
ii) Veículos agrícolas por titular de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
iii) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 por titular de licença de condução de veículos agrícolas.
Artigo 4.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.