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Decreto-lei 16/2010, de 12 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, e da Directiva n.º 2009/1/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2010

de 12 de Março

O Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, foi por diversas vezes alterado de modo substancial, sendo por isso necessário, por razões de clareza, proceder-se à sua reformulação.

Para efeitos do estabelecimento e funcionamento do mercado interno da Comunidade, afigurou-se adequado substituir os regimes de homologação dos Estados membros por um procedimento de homologação comunitária, harmonizando as regras aplicáveis nos diversos Estados membros, tendo como principal objectivo assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, de eficiência energética e de protecção contra a utilização não autorizada.

Assim, o presente decreto-lei transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2007/46/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, procedendo à revogação daquele Regulamento.

O Regulamento que ora se revoga restringe o âmbito de aplicação do procedimento de homologação comunitária de veículos completos à categoria de veículos M(índice 1), isto é, veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor, devendo passar a abranger todas as categorias de veículos permitindo, assim, que os fabricantes usufruam das vantagens do mercado interno através da homologação comunitária.

Quanto aos veículos que requeiram ou necessitem de uma homologação em várias fases, por este procedimento envolver diversos intervenientes, é concedido um prazo alargado de adaptação, para garantir a aplicação adequada dos procedimentos necessários.

Contudo, devido à importância da segurança no caso dos veículos das categorias M(índice 2) (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t) e M(índice 3) (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t) durante aquele período transitório é necessário que esses veículos cumpram os requisitos técnicos constantes das directivas harmonizadas.

A segurança rodoviária e a protecção do ambiente podem ser significativamente melhoradas caso os veículos produzidos em pequenas séries sejam totalmente integrados no regime de homologação comunitária de veículos.

No entanto, enquanto se aguarda a aprovação de disposições específicas harmonizadas na Comunidade, é permitido que os Estados membros continuem a conceder homologações individuais nos termos previstos pelo seu direito interno.

Acresce que a Directiva n.º 2005/64/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa à homologação de automóveis, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização, é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE.

Os requisitos técnicos aplicáveis a sistemas, componentes, unidades técnicas e veículos são harmonizados e especificados em actos regulamentares, tendo como principal objectivo assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, de eficiência energética e de protecção contra a utilização não autorizada.

Pretende-se, por isso, garantir que os organismos competentes possam verificar, para efeitos da potencial reutilização, reciclagem e valorização, a existência de disposições contratuais entre o fabricante de veículos em causa e os seus fornecedores, e que os requisitos para este efeito constantes dessas disposições sejam comunicados correctamente, quanto aos veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) (veículos destinados ao transporte de mercadorias, com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t).

Decorre assim a obrigação de adoptar procedimentos com vista a, designadamente, informar o pessoal e todos os fornecedores dos requisitos legais aplicáveis, assegurar que os fornecedores cumprem aqueles requisitos, recolher e verificar a informação ao longo de toda a cadeia de abastecimento e reagir adequadamente sempre que se verifique o seu incumprimento.

Desta forma, o presente decreto-lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/1/CE , da Comissão, de 7 de Janeiro, alterando o Regulamento que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei 149/2008, de 29 de Julho.

Pelo presente decreto-lei procede-se, também, à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pela Lei 78/2009, de 13 de Agosto.

Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi desencadeada a audição do órgão do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a Associação Nacional do Ramo Automóvel.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2007/46/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e aprova o Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, adiante designado Regulamento, constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O presente decreto-lei transpõe, também, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/1/CE , da Comissão, de 7 de Janeiro, alterando o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei 149/2008, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 149/2008, de 29 de Julho

O artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 149/2008, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos da avaliação preliminar a que se refere o presente Regulamento, o fabricante de veículos deve demonstrar que assegura o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na sua última redacção, através de disposições contratuais com os seus fornecedores.

6 - Para efeitos da referida avaliação preliminar, o fabricante de veículos deve adoptar procedimentos com vista a:

a) Informar o pessoal e todos os fornecedores dos requisitos aplicáveis;

b) Assegurar que os fornecedores cumprem os requisitos referidos na alínea anterior, exercendo a vigilância necessária para esse efeito;

c) Recolher as informações adequadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento;

d) Verificar a informação recebida por parte dos fornecedores;

e) Reagir adequadamente sempre que as informações recebidas dos fornecedores apontem para o incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do decreto-lei referido no número anterior.

7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 anteriores, o fabricante de veículos deve aplicar, com o acordo do organismo competente, a norma ISO 9000/14000 ou outro programa de garantia da qualidade normalizado.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Na falta de disposições necessárias para incluir veículos ainda não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento ou para completar as disposições técnicas e administrativas relativas à homologação de veículos de outras categorias além da M(índice 1) produzidos em pequenas séries e para estabelecer disposições administrativas e técnicas harmonizadas relativas ao procedimento de homologação individual, e até ao termo dos períodos de transição previstos no artigo 5.º, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), continua a conceder homologações nacionais para esses veículos, desde que estas se baseiem nos requisitos técnicos harmonizados estabelecidos no referido Regulamento.

2 - A pedido do fabricante ou, no caso de uma homologação individual, do proprietário do veículo e mediante apresentação das informações exigidas o IMTT, I. P., preenche e emite o certificado de homologação ou o certificado de homologação individual, consoante o caso, sendo o certificado entregue ao requerente.

3 - No que se refere a veículos do mesmo modelo, o IMTT, I. P., aceita uma cópia autenticada como prova de que os ensaios exigidos foram efectuados.

4 - Caso seja necessário matricular um veículo específico abrangido por homologação individual, o IMTT, I. P., requer à entidade homologadora, que emitiu o certificado de homologação individual, quaisquer informações suplementares que atestem pormenorizadamente a natureza dos requisitos técnicos que aquele veículo específico satisfaz.

5 - Na falta de harmonização dos regimes de matrícula e tributação dos Estados membros em relação aos veículos abrangidos pelo Regulamento, o IMTT, I. P., utiliza os códigos nacionais para facilitar a matrícula e a tributação no território português, podendo, para este efeito, serem subdivididas as versões indicadas na parte ii do anexo iii, desde que as informações utilizadas para a subdivisão sejam expressamente indicadas no dossier de homologação ou possam ser dele deduzidas por meio de simples cálculos.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, 178/2005, de 28 de Outubro, 198/2007, de 16 de Maio e 135/2008, de 21 de Julho, que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - O IMTT, I. P., concede a homologação CE aos novos modelos de veículos a partir das datas especificadas no anexo xx do Regulamento.

2 - A pedido do fabricante, o IMTT, I. P., concede a homologação CE a novos modelos de veículos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Até às datas especificadas na 4.ª coluna do quadro constante do anexo xx do Regulamento, o n.º 1 do artigo 25.º não é aplicável aos novos veículos para os quais tenha sido concedida homologação nacional antes das datas especificadas na 3.ª coluna desse anexo, ou a veículos para os quais não tenha sido concedida qualquer homologação.

4 - A pedido do fabricante e até às datas especificadas na 3.ª coluna das linhas 6 e 9 do quadro constante do anexo xx, o IMTT, I. P., concede homologações nacionais, em alternativa à homologação CE, aos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3), desde que tais veículos e seus sistemas, componentes e unidades técnicas tenham sido homologados nos termos dos actos regulamentares enumerados na parte i do anexo iv do Regulamento.

5 - O Regulamento não invalida qualquer homologação CE concedida a veículos da categoria M(índice 1) antes da sua entrada em vigor, nem impede a extensão dessas homologações.

6 - No que diz respeito às homologações CE de novos tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas, o IMTT, I. P., aplica o Regulamento, não sendo invalidada qualquer homologação CE concedida a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes de 29 de Abril de 2009, nem impedida a extensão dessas homologações.

7 - No caso de incumprimento do disposto no Regulamento referido no n.º 2 do artigo 1.º, o IMTT, I. P., recusa a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos, por motivos relacionados com a potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis, a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - João José Garcia Correia - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 26 de Janeiro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Janeiro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

REGULAMENTO QUE ESTABELECE O QUADRO PARA A HOMOLOGAÇÃO CE DE MODELO DE AUTOMÓVEIS E REBOQUES, SEUS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais aplicáveis à homologação de todos os veículos novos, bem como à homologação de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no intuito de facilitar a respectiva matrícula, venda e entrada em circulação.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as disposições relativas à venda e entrada em circulação das peças e equipamentos destinados a veículos homologados.

3 - Os requisitos técnicos específicos relativos ao fabrico e ao funcionamento dos veículos devem ser estabelecidos em aplicação do disposto no presente Regulamento e em actos regulamentares, cuja lista exaustiva consta do anexo iv.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável:

a) À homologação de veículos projectados e fabricados numa ou mais fases para utilização em estrada, e de sistemas, componentes e unidades técnicas projectados e fabricados para esses veículos;

b) À homologação individual dos veículos referidos na alínea anterior;

c) Às peças e equipamentos destinados aos veículos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

2 - O presente Regulamento não é aplicável à homologação ou homologação individual dos seguintes veículos:

a) Tractores agrícolas ou florestais, definidos no Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 227/2007, de 4 de Junho;

b) Quadriciclos, definidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 335/2007, de 11 de Outubro;

c) Veículos sobre lagartas.

3 - A homologação ou homologação individual prevista no presente Regulamento é facultativa, desde que cumpram os requisitos ora regulamentados, para os seguintes veículos:

a) Veículos projectados e fabricados para utilização principal em estaleiros, pedreiras e instalações portuárias ou aeroportuárias;

b) Veículos projectados e fabricados para utilização pelas forças armadas, protecção civil, bombeiros e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;

c) Máquinas móveis.

4 - As homologações facultativas referidas no número anterior não prejudicam a aplicação do disposto no Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho, relativo às máquinas.

5 - A homologação individual prevista no presente Regulamento é facultativa para os seguintes veículos:

a) Veículos destinados exclusivamente a competições em estrada;

b) Protótipos de veículos utilizados em estrada, sob a responsabilidade de um fabricante, para a realização de um programa de ensaios específico, desde que tenham sido projectados e fabricados especificamente para esse efeito.

6 - A aplicação do presente Regulamento, relativamente à homologação, obedece ao calendário constante do anexo xx.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv, salvo disposição em contrário neles prevista, entende-se por:

a) "Acto regulamentar», uma directiva ou um regulamento específicos ou um regulamento UNECE anexo ao Acordo de 1958 revisto;

b) "Directiva ou regulamento específicos», uma directiva ou um regulamento enumerado na parte i do anexo iv, incluindo igualmente os actos de execução respectivos;

c) "Homologação», procedimento através do qual um Estado membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;

d) "Homologação nacional», procedimento de homologação estabelecido na legislação nacional de um Estado membro, cuja validade é limitada ao território desse Estado membro;

e) "Homologação CE», procedimento através do qual um Estado membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis constantes do presente Regulamento e dos actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi;

f) "Homologação individual», procedimento através do qual um Estado membro certifica que um veículo específico, quer seja único ou não, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;

g) "Homologação em várias fases», procedimento através do qual um ou mais Estados membros certificam que, consoante o estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;

h) "Homologação multifaseada», procedimento de homologação de veículos que consiste na obtenção, em diversas fases, de todos os certificados de homologação CE dos sistemas, componentes e unidades técnicas relativos ao veículo, conducente, na fase final, à homologação do veículo completo;

i) "Homologação unifaseada», procedimento que consiste na homologação do veículo no seu todo através de uma única operação;

j) "Homologação mista», procedimento de homologação multifaseada relativamente ao qual se obtém uma ou mais homologações dos sistemas na fase final de homologação do veículo completo, sem que seja necessário emitir um certificado ou certificados de homologação CE para esses sistemas;

l) "Veículo a motor», qualquer veículo completo, completado ou incompleto provido de um motor de propulsão, que se mova pelos seus próprios meios, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h;

m) "Reboque», qualquer veículo de rodas sem propulsão própria, projectado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;

n) "Veículo», qualquer veículo a motor ou seu reboque, tal como definidos nas alíneas l) e m);

o) "Veículo híbrido», veículo com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas de armazenagem de energia diferentes, a bordo do veículo, para efeitos da sua propulsão;

p) "Veículo eléctrico híbrido», veículo híbrido que, para efeitos de propulsão mecânica, extrai energia de ambas as seguintes fontes de energia armazenada a bordo do veículo:

i) Um combustível consumível;

ii) Um dispositivo de armazenamento de energia eléctrica, tal como bateria, condensador, volante de inércia/gerador, etc.;

q) "Máquina móvel», qualquer veículo com propulsão própria, projectado e fabricado especificamente para realizar trabalhos e que, em função das suas características, não se adequa ao transporte de passageiros ou de mercadorias, não sendo as máquinas montadas no quadro de um veículo a motor consideradas máquinas móveis;

r) "Modelo de veículo», veículos pertencentes a uma categoria que não diferem entre si, pelo menos no que diz respeito aos aspectos essenciais especificados na parte B do anexo ii, podendo um modelo de veículo incluir variantes e versões;

s) "Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de um processo de homologação em várias fases;

t) "Veículo incompleto», qualquer veículo que deve submeter-se, pelo menos, a mais uma fase de acabamento para satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;

u) "Veículo completado», qualquer veículo resultante do processo de homologação em várias fases que satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;

v) "Veículo completo», qualquer veículo que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;

x) "Veículo de fim de série», qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser matriculado ou posto à venda nem entrar em circulação em virtude da entrada em vigor de novos requisitos técnicos em relação aos quais não foi homologado;

z) "Sistema», conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito aos requisitos de um acto regulamentar;

aa) "Componente», dispositivo sujeito aos requisitos de um acto regulamentar e destinado a ser parte de um veículo, podendo ser homologado separadamente se o acto regulamentar o previr expressamente;

bb) "Unidade técnica», dispositivo sujeito aos requisitos de um acto regulamentar e destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos, se o acto regulamentar o previr expressamente;

cc) "Peças ou equipamentos de origem», peças ou equipamentos fabricados segundo as especificações e normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças ou equipamentos destinados à montagem do veículo em causa, incluindo-se nesta definição as peças ou equipamentos fabricados na mesma linha de produção que as peças ou equipamentos acima referidos, presumindo-se, até prova em contrário, que as peças são de origem se o respectivo fabricante declarar que têm uma qualidade correspondente à dos componentes utilizados para a montagem do veículo em causa e que foram fabricadas segundo as suas especificações e normas de produção;

dd) "Fabricante», pessoa ou entidade responsável perante a entidade homologadora por todos os aspectos do processo de homologação ou autorização e por assegurar conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica submetido a homologação;

ee) "Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, devidamente nomeada pelo fabricante para o representar junto da entidade homologadora e para agir em seu nome nas questões abrangidas no âmbito do presente Regulamento, pelo que, sempre que se utilizar o termo "fabricante», este deve ser entendido como o fabricante ou o seu representante;

ff) "Entidade homologadora», entidade de um Estado membro que detém as seguintes competências:

i) Homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica ou da homologação individual de um veículo;

ii) Autorização, emissão e, se for caso disso, revogação de certificados de homologação;

iii) Ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados membros, para designar os serviços técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção.

gg) "Entidade competente», a entidade homologadora, uma entidade designada, ou um organismo de acreditação que actue em nome de qualquer dessas entidades;

hh) "Serviço técnico», organização ou um organismo designado pela entidade homologadora de um Estado membro como laboratório de ensaios para efectuar ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para efectuar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspecções em nome da entidade homologadora, sendo também possível que a própria entidade homologadora assegure estas funções;

ii) "Método de ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos que demonstrem que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos de um acto regulamentar, não sendo exigível para efeitos da realização daqueles ensaios a utilização física de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;

jj) "Certificado de homologação», documento através do qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica;

ll) "Certificado de homologação CE», certificado previsto no anexo vi ou no anexo correspondente de uma directiva ou regulamento específicos, sendo o formulário de notificação constante do anexo aplicável de um dos regulamentos UNECE enumerados na parte i ou parte ii do anexo iv do presente Regulamento considerado equivalente a um certificado de homologação CE;

mm) "Certificado de homologação individual», documento através do qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um determinado veículo;

nn) "Certificado de conformidade», documento constante do anexo ix, emitido pelo fabricante, que certifica que um determinado veículo de uma série de um modelo homologado nos termos do presente Regulamento está conforme com todos os actos regulamentares aquando da sua produção;

oo) "Ficha de informações», ficha mencionada nos anexos i ou iii, ou no anexo correspondente de uma directiva ou de um regulamento específicos, que indica as informações a prestar pelo requerente, admitindo-se a apresentação da ficha de informações sob a forma de ficheiro electrónico;

pp) "Dossier de fabrico», o dossier completo incluindo a ficha de informações, o ficheiro, os dados, os desenhos, as fotografias e outros elementos apresentados pelo requerente, podendo o dossier ser apresentado sob a forma de ficheiro electrónico;

qq) "Dossier de homologação», o dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios e de todos os outros documentos apensos ao dossier de fabrico pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respectivas funções, podendo o dossier ser apresentado sob a forma de ficheiro electrónico;

rr) "Índice do dossier de homologação», documento que enumera o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas, devendo este documento ser concebido de modo a registar as fases sucessivas de gestão da homologação CE, em particular as datas das revisões e das actualizações;

ss) "Requisitos alternativos», as disposições administrativas e os requisitos técnicos destinados a garantir um nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente que seja o mais equivalente possível ao nível proporcionado pelas disposições do anexo iv ou do anexo xi, consoante o caso.

SECÇÃO II

Obrigações gerais

Artigo 4.º

Obrigações do IMTT, I. P.

1 - O IMTT, I. P., assegura que os fabricantes que apresentem um pedido de homologação cumpram as obrigações que sobre eles impendem por força do presente Regulamento.

2 - O IMTT, I. P., homologa apenas os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos do presente Regulamento.

3 - O IMTT, I. P., apenas matricula e autoriza a venda ou entrada em circulação dos veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram os requisitos do presente Regulamento.

4 - O IMTT, I. P., não proíbe, restringe ou impede a matrícula, a venda, a entrada em circulação ou a circulação na estrada de veículos, componentes ou unidades técnicas por motivos relacionados com aspectos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente Regulamento, se cumprirem os requisitos previstos no mesmo.

Artigo 5.º

Obrigações dos fabricantes

1 - O fabricante é responsável perante o IMTT, I. P., por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido directamente em todas as fases do fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.

2 - No que diz respeito à homologação em várias fases, cada fabricante é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas acrescentados na fase de acabamento do veículo em que intervém.

3 - O fabricante que altere componentes ou sistemas já homologados em fases anteriores é responsável pela homologação e pela conformidade da produção desses componentes e sistemas.

4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, um fabricante estabelecido fora do território da Comunidade deve nomear um representante estabelecido no território da Comunidade para o representar junto do IMTT, I. P.

SECÇÃO III

Procedimentos de homologação CE

Artigo 6.º

Procedimento para a homologação CE de veículos

1 - O fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:

a) Homologação multifaseada;

b) Homologação unifaseada;

c) Homologação mista.

2 - O pedido de homologação multifaseada consiste no dossier de fabrico, que contém as informações exigidas no anexo iii, acompanhado do conjunto completo dos certificados de homologação exigidos por cada um dos actos regulamentares aplicáveis enumerados nos anexos iv ou xi e, no que diz respeito à homologação de um sistema ou de uma unidade técnica, em conformidade com o disposto nos actos regulamentares aplicáveis, o IMTT, I. P., tem acesso ao respectivo dossier de homologação até à data em que a homologação seja concedida ou recusada.

3 - O pedido de homologação unifaseada consiste no dossier de fabrico, que contém as informações exigidas no anexo i, em relação aos actos regulamentares especificados nos anexos iv ou xi e, se for caso disso, na parte ii do anexo iii.

4 - No caso de um procedimento de homologação mista, o IMTT, I. P., pode isentar o fabricante da obrigação de apresentar um ou mais certificados de homologação CE de sistemas, desde que o dossier de fabrico seja completado com a informação pormenorizada especificada no anexo i, exigida para a homologação desses sistemas durante a fase de homologação do veículo, devendo, neste caso, os certificados de homologação CE objecto dessa isenção ser substituídos por um relatório de ensaio.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, devem apresentar-se as seguintes informações para efeitos da homologação em várias fases:

a) Na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e os certificados de homologação CE exigidos para um veículo completo que correspondam ao estado de acabamento do veículo de base;

b) Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e os certificados de homologação CE que correspondam à fase de fabrico em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação CE relativo ao veículo emitido na fase de fabrico precedente, devendo, além disso, o fabricante fornecer pormenores completos de quaisquer modificações ou complementos que tenha introduzido no veículo.

6 - As informações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior podem ser prestadas de acordo com o procedimento de homologação mista descrito no n.º 4 do presente artigo.

7 - O pedido deve ser apresentado pelo fabricante ao IMTT, I. P.

8 - Para cada modelo de veículo, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado membro.

9 - Para cada modelo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado.

10 - A pedido do IMTT, I. P., devidamente justificado, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.

11 - O fabricante coloca à disposição do IMTT, I. P., o número de veículos que seja necessário para assegurar a realização satisfatória do processo de homologação.

Artigo 7.º

Procedimento para a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas

1 - O pedido é apresentado pelo fabricante ao IMTT, I. P., só podendo ser apresentado, para cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica, um único pedido.

2 - Para cada tipo a homologar, é apresentado um pedido separado.

3 - O pedido é acompanhado do dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado nas directivas ou regulamentos específicos aplicáveis.

4 - A pedido do IMTT, I. P., devidamente justificado, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.

5 - O fabricante coloca à disposição do IMTT, I. P., o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido pelas directivas ou regulamentos específicos aplicáveis para realizar os ensaios requeridos.

SECÇÃO IV

Realização dos procedimentos de homologação CE

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - O IMTT, I. P., não concede qualquer homologação CE sem antes se assegurar de que os procedimentos previstos no artigo 12.º foram aplicados devidamente e de forma satisfatória.

2 - O IMTT, I. P., concede as homologações CE nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.

3 - No caso de o IMTT, I. P., considerar que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conformes com as disposições aplicáveis, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública, pode recusar-se a conceder a homologação CE, devendo, nesse caso, informar imediatamente desse facto os outros Estados membros e a Comissão, enviando um dossier detalhado explicando as razões da decisão e apresentando as respectivas provas.

4 - Os certificados de homologação CE são numerados segundo o método descrito no anexo vii do presente Regulamento.

5 - O IMTT, I. P., no prazo de 20 dias, envia às entidades homologadoras dos outros Estados membros um exemplar do certificado de homologação CE, juntamente com os seus anexos, relativo a cada modelo de veículo que tenha homologado, podendo o exemplar em papel ser substituído por um ficheiro electrónico.

6 - O IMTT, I. P., informa, de imediato, as entidades homologadoras dos outros Estados membros de qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação de um veículo e respectivos fundamentos.

7 - O IMTT, I. P., envia, trimestralmente, às entidades homologadoras dos outros Estados membros uma lista das homologações CE dos sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenha concedido, alterado, recusado ou revogado durante o período precedente, devendo essa lista conter todos os elementos especificados no anexo xiv do presente Regulamento.

8 - Caso outro Estado membro assim o solicite, o IMTT, I. P., pelo facto de ter concedido uma homologação CE, envia, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção desse pedido, um exemplar do certificado de homologação CE juntamente com os seus anexos, podendo o exemplar em papel ser substituído por um ficheiro electrónico.

Artigo 9.º

Disposições específicas aplicáveis aos veículos

1 - O IMTT, I. P., concede a homologação CE:

a) A modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos exigidos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo iv, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo v;

b) A modelos de veículos para fins especiais que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos exigidos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo xi, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo v.

2 - O IMTT, I. P., concede uma homologação em várias fases aos modelos de veículos incompletos ou completados que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados nos anexos iv ou xi, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo xvii do presente Regulamento.

3 - A homologação em várias fases aplica-se também aos veículos novos reconvertidos ou modificados por outro fabricante, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo xvii do presente Regulamento.

4 - No que diz respeito a cada modelo de veículo, o IMTT, I. P.:

a) Preenche todas as rubricas relevantes do certificado de homologação CE, bem como as rubricas relevantes da ficha dos resultados dos ensaios apensa, em conformidade com o modelo definido no anexo viii do presente Regulamento;

b) Compila ou verifica o índice do dossier de homologação;

c) Entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, o certificado completo, juntamente com os seus anexos.

5 - No caso da homologação CE, nos termos dos artigos 20.º ou 21.º ou do anexo xi, ter sido objecto de restrições quanto à validade ou de isenção da aplicação de determinadas disposições dos actos regulamentares, estas são especificadas no certificado de homologação CE.

6 - No caso das informações contidas no dossier de fabrico especificarem disposições relativas a veículos para fins especiais conforme indicado no anexo xi, estas constam do certificado de homologação CE.

7 - No caso de o fabricante optar por um procedimento de homologação mista, o IMTT, I. P., indica, na parte iii da ficha de informações, cujo modelo consta do anexo iii, as referências dos relatórios de ensaios estabelecidos por actos regulamentares em relação aos quais não exista certificado de homologação CE.

8 - No caso de o fabricante optar pelo procedimento de homologação unifaseada, o IMTT, I. P., elabora, com base no modelo incluído no anexo vi-A, uma lista dos actos regulamentares aplicáveis e anexa-a ao certificado de homologação CE.

Artigo 10.º

Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas

1 - O IMTT, I. P., concede a homologação CE aos sistemas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos na directiva ou regulamento específicos aplicáveis, conforme previsto nos anexos iv ou xi do presente Regulamento.

2 - O IMTT, I. P., concede a homologação CE de componente ou unidade técnica aos componentes ou unidades técnicas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos na directiva ou regulamento específicos aplicáveis, conforme previsto no anexo iv do presente Regulamento.

3 - No caso de os componentes ou unidades técnicas, independentemente de se destinarem à reparação, assistência ou manutenção, estarem igualmente abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, não é necessária uma homologação adicional do componente ou da unidade técnica, salvo disposição em contrário no acto regulamentar aplicável.

4 - No caso de um componente ou unidade técnica cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica apenas em ligação com outras partes do veículo, possibilitando a verificação do cumprimento dos requisitos apenas quando o componente ou a unidade técnica estiver a funcionar em conjunto com essas outras partes do veículo, o âmbito da homologação CE do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade.

5 - Nos casos referidos no número anterior, o certificado de homologação CE especifica qualquer restrição relativa à respectiva utilização e indica eventuais condições especiais de montagem e, quando um tal componente ou unidade técnica forem montados pelo fabricante do veículo, o cumprimento das restrições à sua utilização e das condições de montagem aplicáveis é verificado aquando da homologação do veículo.

Artigo 11.º

Ensaios para a homologação CE

1 - O cumprimento das prescrições técnicas previstas no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv é demonstrado por meio de ensaios adequados, efectuados por serviços técnicos designados para o efeito.

2 - Os procedimentos de ensaio, o equipamento específico e os instrumentos necessários para efectuar os ensaios referidos no número anterior são descritos em cada um dos actos regulamentares.

3 - Os ensaios exigidos são efectuados em veículos, componentes e unidades técnicas representativos do modelo ou tipo a homologar.

4 - O fabricante pode, no entanto, seleccionar, mediante acordo do IMTT, I. P., um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que, não sendo embora representativo do modelo ou tipo a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido, podendo ser utilizados métodos de ensaio virtual para ajudar à tomada de decisão durante o processo de selecção.

5 - Em alternativa aos procedimentos de ensaio a que se refere o n.º 2, e mediante acordo do IMTT, I. P., podem ser utilizados métodos de ensaio virtual, a pedido do fabricante, no que respeita aos actos regulamentares enumerados no anexo xvi do presente Regulamento.

6 - As condições gerais que os métodos de ensaio virtual devem satisfazer estão estabelecidas no anexo xvi-A do presente Regulamento.

7 - Para cada um dos actos regulamentares enumerados no anexo xvi, as condições específicas de ensaio e as disposições administrativas conexas são estabelecidas no anexo xvi-B do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Disposições relativas à conformidade da produção

1 - O IMTT, I. P., ao conceder uma homologação CE toma as medidas necessárias, previstas no anexo x, para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados membros, se foram tomadas as medidas adequadas para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

2 - No que se refere a homologações já concedidas, o IMTT, I. P., toma as medidas necessárias, previstas no anexo x, relativas a essa homologação para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados membros, se as medidas constantes do número anterior continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

3 - A verificação para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado é limitada aos procedimentos previstos no anexo x e nos actos regulamentares que contêm requisitos específicos, podendo, para o efeito, o IMTT, I. P., realizar qualquer das verificações ou ensaios previstos nos actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, nomeadamente nas instalações de produção.

4 - No caso de o IMTT, I. P., ter concedido uma homologação CE e apure que as medidas constantes do n.º 1 não são aplicadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo aprovados ou deixaram de ser aplicadas, embora a produção não tenha sido interrompida, toma as medidas necessárias, incluindo a revogação da homologação, para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção seja aplicado de forma correcta.

SECÇÃO V

Alteração das homologações CE

Artigo 13.º

Disposições gerais

1 - O fabricante informa, de imediato, o IMTT, I. P., de qualquer alteração das informações registadas no dossier de homologação.

2 - O IMTT, I. P., decide, nos termos das regras previstas na presente secção, qual o procedimento a seguir, podendo, caso seja necessário, decidir em consulta com o fabricante que deve ser concedida uma nova homologação CE.

3 - O pedido de alteração de uma homologação é apresentado, exclusivamente, à entidade que concedeu a homologação inicial.

4 - No caso de o IMTT, I. P., considerar que, para fins da introdução de uma alteração, são necessárias novas inspecções ou novos ensaios, informa desse facto o fabricante, sendo os procedimentos previstos nos artigos 14.º e 15.º aplicáveis apenas após a realização bem sucedida das novas inspecções ou dos novos ensaios exigidos.

Artigo 14.º

Disposições específicas aplicáveis aos veículos

1 - No caso de as informações registadas no dossier de homologação terem sido alteradas a alteração é designada "revisão».

2 - Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da reemissão, considerando-se que uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz este requisito.

3 - A revisão é designada "extensão» se, para além do disposto nos números anteriores:

a) Se revelem necessárias novas inspecções ou novos ensaios;

b) Haja alterações na informação constante do certificado de homologação CE, com exclusão dos anexos;

c) Entrem em vigor novos requisitos ao abrigo dos actos regulamentares aplicáveis ao modelo do veículo homologado.

4 - Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., emite um certificado de homologação CE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que vai aumentando em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas.

5 - O certificado de homologação indica claramente as razões da extensão e a data da reemissão.

6 - Sempre que for emitida uma revisão ou uma versão consolidada e actualizada, o índice do dossier de homologação anexo ao certificado de homologação é alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão actualizada.

7 - Não é necessário alterar a homologação de um modelo de veículo se os novos requisitos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente artigo forem, de um ponto de vista técnico, irrelevantes para esse modelo de veículo ou digam respeito a categorias de veículos nas quais o veículo em questão não se insere.

Artigo 15.º

Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas

1 - No caso de as informações registadas no dossier de homologação terem sido alteradas a alteração é designada "revisão».

2 - Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da reemissão, considerando-se que uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações satisfaz este requisito.

3 - A revisão é designada "extensão» se, para além do disposto nos números anteriores:

a) Se revelarem necessárias novas inspecções ou novos ensaios;

b) Haja alterações na informação constante do certificado de homologação CE, com exclusão dos anexos;

c) Entrem em vigor novos requisitos ao abrigo dos actos regulamentares aplicáveis ao sistema, componente ou unidade técnica homologados.

4 - Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., emite um certificado de homologação CE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que vai aumentando em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas e, caso a alteração decorra da aplicação da alínea c) do número anterior, deve actualizar-se a terceira parte do número de homologação.

5 - O certificado de homologação indica claramente as razões da extensão e a data da reemissão.

6 - Sempre que seja emitida uma revisão ou uma versão consolidada e actualizada, o índice do dossier de homologação anexo ao certificado de homologação é alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão actualizada.

Artigo 16.º

Emissão e notificação das alterações

1 - No caso de uma extensão, o IMTT, I. P., actualiza todas as rubricas relevantes do certificado de homologação CE, os respectivos anexos e o índice do dossier de homologação, devendo o certificado actualizado e os seus anexos ser entregues ao requerente sem atrasos injustificados.

2 - No caso de uma revisão, o IMTT, I. P., entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, os documentos revistos ou a versão consolidada e actualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossier de homologação.

3 - O IMTT, I. P., notifica qualquer alteração de um certificado de homologação CE às entidades homologadoras dos outros Estados membros, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Validade da homologação CE de veículos

Artigo 17.º

Caducidade

1 - A homologação CE de um veículo caduca caso se verifique algum dos seguintes casos:

a) Tornarem-se obrigatórios, por força de actos regulamentares aplicáveis ao veículo homologado, novos requisitos para a matrícula, venda ou entrada em circulação de novos veículos, e não sendo possível actualizar a homologação em conformidade;

b) A produção do veículo homologado seja interrompida de modo voluntário e definitivo;

c) A caducidade operar por força de uma restrição especial.

2 - No caso de uma única variante de um modelo ou uma versão de uma variante caducar, a caducidade da homologação CE do veículo é limitada à variante ou versão em causa.

3 - Quando a produção de um determinado modelo de veículo seja definitivamente interrompida, o fabricante notifica o IMTT, I. P., devendo este informar as entidades homologadoras dos outros Estados membros no prazo de 20 dias a contar da notificação.

4 - O disposto no artigo 26.º apenas é aplicável caso a interrupção da produção se verifique nas circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso a homologação CE de um veículo caduque, o fabricante notifica o IMTT, I. P., devendo este comunicar, sem atrasos injustificados, toda a informação relevante às entidades homologadoras dos outros Estados membros, a fim de permitir a aplicação, se for caso disso, do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.

6 - A comunicação, a que se refere o artigo anterior, especifica, sobretudo, a data de produção e o número de identificação do último veículo fabricado.

SECÇÃO VII

Certificado de conformidade e marcações

Artigo 18.º

Certificado de conformidade

1 - O fabricante, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação CE de um veículo, entrega um certificado de conformidade a acompanhar cada veículo completo, incompleto ou completado, fabricado em conformidade com o modelo do veículo homologado.

2 - No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante indica, na página 2 do certificado de conformidade, apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se for caso disso, anexa, ao certificado, todos os certificados de conformidade emitidos na fase anterior.

3 - O certificado de conformidade é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade, podendo o IMTT, I. P., solicitar que o certificado de conformidade seja traduzido para português.

4 - O certificado de conformidade é concebido de forma a impedir falsificações, devendo para o efeito o papel utilizado ser protegido por grafismos coloridos ou por uma marca de água correspondente à marca de identificação do fabricante.

5 - O certificado de conformidade é preenchido na sua totalidade e não deve conter quaisquer restrições relativas à utilização do veículo, salvo as previstas em acto regulamentar.

6 - O certificado de conformidade descrito na parte i do anexo ix do presente Regulamento, que se destina aos veículos homologados nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, apresenta no seu cabeçalho as palavras "Para veículos completos/completados, homologados nos termos do artigo 20.º (homologação provisória)».

7 - O certificado de conformidade descrito na parte i do anexo ix do presente Regulamento, que se destina aos veículos homologados nos termos do artigo 21.º, apresenta no seu cabeçalho as palavras "Para veículos completos/completados homologados em pequenas séries» e na sua proximidade imediata o ano de produção, seguido de um número de série entre um e o limite estabelecido no quadro do anexo xii, com indicação, para cada ano de produção, da posição do veículo no âmbito dos números de produção atribuídos nesse ano.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o fabricante pode transmitir ao IMTT, I. P., dados ou informações contidos no certificado de conformidade, através de meios electrónicos.

9 - Só o fabricante está autorizado a emitir duplicados do certificado de conformidade, devendo a menção "duplicado» figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado.

Artigo 19.º

Marca de homologação CE

1 - O fabricante de um componente ou de uma unidade técnica, quer estes façam ou não parte de um sistema, deve apor em cada componente ou unidade fabricados em conformidade com o tipo homologado a marca de homologação CE exigida pela directiva específica ou regulamento aplicáveis.

2 - No caso de não ser exigida a marca de homologação CE, o fabricante deve apor, no mínimo, a sua firma ou marca comercial, o número do tipo e ou um número de identificação.

3 - A marca de homologação CE respeita o disposto no anexo vii-A do presente Regulamento.

SECÇÃO VIII

Novos conceitos ou tecnologias incompatíveis com as directivas específicas

Artigo 20.º

Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos

1 - A pedido do fabricante, o IMTT, I. P., pode conceder a homologação CE a um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que incorpore tecnologias ou conceitos incompatíveis com um ou mais dos actos regulamentares enumerados na parte i do anexo iv, sob reserva de autorização da Comissão.

2 - Na pendência de uma decisão relativa à concessão ou recusa de autorização, o IMTT, I. P., pode conceder uma homologação provisória, com validade limitada ao território Português, aplicável ao modelo de veículo abrangido pela isenção requerida, desde que informe imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados membros por meio de um dossier com os seguintes elementos:

a) As razões por que as tecnologias ou conceitos em questão tornam incompatíveis o sistema, o componente ou a unidade técnica com os requisitos aplicáveis;

b) Uma descrição das questões de segurança e de protecção do ambiente em causa e das medidas tomadas;

c) Uma descrição dos ensaios e dos seus resultados que demonstre, pelo menos, um nível equivalente de segurança e de protecção ambiental, em comparação com os requisitos objecto do pedido de isenção.

3 - Qualquer outro Estado membro pode decidir aceitar no seu território a homologação provisória a que se refere o número anterior.

4 - No caso de a Comissão decidir recusar a autorização, o IMTT, I. P., informa de imediato o titular da homologação provisória a que se refere o n.º 2 do presente artigo de que essa homologação fica revogada seis meses após a data da decisão da Comissão, sendo, todavia, a matrícula, venda ou entrada em circulação dos veículos fabricados em conformidade com a homologação provisória antes da sua revogação permitida nos Estados membros que tenham aceite a homologação provisória.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando um sistema, componente ou unidade técnica esteja em conformidade com um regulamento UNECE ao qual a Comunidade tenha aderido.

6 - Assim que os actos regulamentares aplicáveis tenham sido alterados, qualquer restrição relacionada com a isenção deve ser imediatamente revogada.

7 - Caso não tenham sido aprovadas as medidas necessárias para adaptar os actos regulamentares, a validade da isenção pode ser prorrogada, a pedido do IMTT, I. P., por meio de uma nova decisão da Comissão.

SECÇÃO IX

Veículos produzidos em pequenas séries

Artigo 21.º

Homologação CE de pequenas séries

1 - A pedido do fabricante, e dentro dos limites quantitativos estabelecidos no n.º 1 da parte A do anexo xii, o IMTT, I. P., concede, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a homologação CE a modelos de veículos que cumpram, no mínimo, os requisitos indicados no anexo iv-A.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos para fins especiais.

3 - Os certificados de homologação CE devem ser numerados nos termos do anexo vii do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Homologação nacional de pequenas séries

1 - No caso dos veículos produzidos dentro dos limites quantitativos especificados no n.º 2 da parte A do anexo xii, o IMTT, I. P., dispensa a aplicação de uma ou mais disposições de um ou mais actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi, desde que estabeleçam requisitos alternativos adequados, conforme definidos na alínea ss) do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - O IMTT, I. P., pode, no caso dos veículos referidos no número anterior, dispensar a aplicação de uma ou mais disposições constantes do presente Regulamento.

3 - As isenções previstas nos números anteriores só devem ser concedidas quando o IMTT, I. P., tiver motivos razoáveis para tal.

4 - Para efeitos de homologação de veículos nos termos do presente artigo, o IMTT, I. P., aceita os sistemas, componentes ou unidades técnicas homologados em conformidade com os actos regulamentares enumerados no anexo iv do presente Regulamento.

5 - O certificado de homologação deve especificar a natureza das isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

6 - O certificado de homologação, cujo modelo consta do anexo vi do presente Regulamento, não deve ter no cabeçalho a menção "certificado de homologação CE de um veículo», devendo, contudo, ser numerado nos termos do anexo vii.

7 - A validade da homologação é limitada ao território português devendo, todavia, a pedido do fabricante, o IMTT, I. P., enviar, por correio registado ou por correio electrónico, uma cópia do certificado de homologação, juntamente com os respectivos anexos, às entidades homologadoras dos Estados membros designados pelo fabricante.

8 - No prazo de 60 dias a contar da recepção, os Estados membros em questão devem decidir se aceitam ou não a homologação, devendo comunicar formalmente essa decisão ao IMTT, I. P.

9 - Os Estados membros não devem recusar a homologação, a não ser que tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.

10 - A pedido de um requerente que pretenda vender, matricular ou colocar em circulação um veículo noutro Estado membro, o IMTT, I. P., por ter concedido a homologação, deve fornecer a esse requerente uma cópia do certificado de homologação, incluindo o dossier de homologação.

11 - A venda, a matrícula ou a entrada em circulação do veículo deve ser autorizada pelos Estados membros, a não ser que tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.

SECÇÃO X

Homologações individuais

Artigo 23.º

Homologações individuais

1 - O IMTT, I. P., pode isentar um determinado veículo, único ou não, do cumprimento de uma ou mais das disposições do presente Regulamento ou de um ou mais dos actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi, desde que imponha requisitos alternativos, conforme definidos na alínea ss) do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - As isenções previstas no número anterior só devem ser concedidas quando o IMTT, I. P., tiver motivos razoáveis para tal.

3 - O IMTT, I. P., efectua ensaios destrutivos, devendo utilizar todas as informações relevantes prestadas pelo requerente que provem a conformidade com os requisitos alternativos.

4 - O IMTT, I. P., aceita qualquer homologação CE de um sistema, componente ou unidade técnica, em vez dos requisitos alternativos.

5 - O pedido de homologação individual deve ser apresentado pelo fabricante, pelo proprietário do veículo ou por representante legal, desde que este esteja estabelecido na Comunidade.

6 - O IMTT, I. P., concede a homologação individual se o veículo estiver conforme com a descrição anexada ao pedido e cumprir os requisitos técnicos que lhe são aplicáveis, emitindo, sem atrasos injustificados, um certificado de homologação individual.

7 - A configuração do certificado de homologação individual deve basear-se no modelo de certificado de homologação CE constante do anexo vi e conter, pelo menos, a informação necessária para completar o pedido de matrícula nos termos do disposto no Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, relativo aos documentos de matrícula dos veículos, não devendo aqueles certificados apresentar no cabeçalho a menção "homologação CE de veículo».

8 - Os certificados de homologação individual devem conter o número de identificação do veículo em causa.

9 - A validade de uma homologação individual, concedida pelo IMTT, I. P., é limitada ao território português.

10 - No caso de o requerente pretender vender, matricular ou colocar em circulação noutro Estado membro um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual, o IMTT, I. P., por ter concedido essa homologação, deve emitir, a pedido daquele, uma declaração sobre as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado.

11 - A venda, a matrícula ou a entrada em circulação de um veículo ao qual o IMTT, I. P., tenha concedido uma homologação individual nos termos do disposto no presente artigo são autorizadas pelos outros Estados membros, a não ser que estes tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.

12 - A pedido do fabricante ou do proprietário do veículo, o IMTT, I. P., concede uma homologação individual a um veículo que cumpra o disposto no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv ou no anexo xi, consoante o caso.

13 - No caso referido no número anterior, o IMTT, I. P., aceita a homologação individual e permite a venda, a matrícula e a entrada em circulação do veículo.

14 - As disposições constantes do presente artigo podem ser aplicadas a veículos homologados nos termos do presente Regulamento que tenham sido modificados antes da sua primeira matrícula ou entrada em circulação.

Artigo 24.º

Disposições específicas

1 - O procedimento previsto no artigo anterior pode também ser aplicado a um determinado veículo durante as fases sucessivas do seu acabamento, nos termos do procedimento de homologação em várias fases.

2 - O procedimento referido no artigo anterior não pode substituir uma fase intermédia dentro da sequência normal de um procedimento de homologação em várias fases, nem pode ser aplicado para obtenção da homologação de um veículo na primeira fase.

SECÇÃO XI

Matrícula, venda e entrada em circulação

Artigo 25.º

Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, só é permitida matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos se estes estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - No caso de veículos incompletos, deve ser autorizada a respectiva venda mas pode ser recusada a matrícula definitiva e a entrada em circulação enquanto aqueles permanecerem incompletos.

3 - Os veículos que beneficiem de uma isenção relativamente à obrigatoriedade de um certificado de conformidade só podem ser matriculados, vendidos ou postos em circulação se cumprirem os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento.

4 - No que diz respeito aos veículos produzidos em pequenas séries, o número de veículos matriculados, vendidos ou postos em circulação durante um ano não deve ultrapassar o número de unidades indicado na parte A do anexo xii do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos de fim de série

1 - Dentro dos limites estabelecidos na parte B do anexo xii e apenas durante um período limitado, podem ser matriculados e autorizadas a venda ou a entrada em circulação de veículos conformes com um modelo de veículo cuja homologação CE tenha caducado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, no território da Comunidade, apenas a veículos abrangidos por uma homologação CE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se verificou antes de essa homologação CE ter caducado.

3 - Pode recorrer-se à opção prevista nos números anteriores, no caso dos veículos completos, durante um período de 12 meses a contar da data em que a homologação CE tenha caducado e, no caso dos veículos completados, durante um período de 18 meses a contar da mesma data.

4 - O fabricante que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2 deve apresentar um pedido ao IMTT, I. P., devendo o pedido especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos técnicos.

5 - No prazo de três meses a contar da recepção do pedido, o IMTT, I. P., decide se autoriza a matrícula dos veículos em causa e em que quantidade.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, a veículos abrangidos por uma homologação nacional e que não foram matriculados, nem entraram em circulação, antes de a homologação nacional ter caducado, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento, devido à aplicação obrigatória do procedimento de homologação CE.

7 - O IMTT, I. P., aplica as medidas adequadas para garantir que o número de veículos a matricular ou colocar em circulação no âmbito do procedimento previsto no presente artigo é efectivamente acompanhado.

Artigo 27.º

Venda e entrada em circulação de componentes e unidades técnicas

1 - O IMTT, I. P., só autoriza a venda ou a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas se estes satisfizerem os requisitos dos actos regulamentares aplicáveis e forem devidamente marcados nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de componentes ou unidades técnicas especificamente projectados ou fabricados para novos veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento.

3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, o IMTT, I. P., autoriza a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que beneficiem de uma isenção da aplicação de uma ou mais disposições de um acto regulamentar ao abrigo do artigo 20.º, ou que se destinem a ser montados em veículos abrangidos por homologações concedidas ao abrigo dos artigos 21.º, 22.º ou 23.º, relativas ao componente ou unidade técnica em questão.

4 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, e salvo disposição em contrário de um acto regulamentar, o IMTT, I. P., autoriza a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que se destinem a ser montados em veículos para os quais, à data da sua entrada em circulação, a homologação CE não era exigida pelo presente Regulamento ou pelo Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 135/2008, de 21 de Julho.

SECÇÃO XII

Cláusulas de salvaguarda

Artigo 28.º

Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes

1 - No caso de o IMTT, I. P., apurar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas novos, embora estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública, pode, durante um período máximo de seis meses, não autorizar a matrícula de tais veículos ou a venda ou a entrada em circulação no território português de tais veículos, componentes ou unidades técnicas.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., notifica imediatamente desse facto o fabricante, os outros Estados membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão e, em particular, se esta resulta de:

a) Insuficiência dos actos regulamentares aplicáveis, ou;

b) Aplicação incorrecta dos requisitos aplicáveis.

Artigo 29.º

Não conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas com o modelo ou tipo homologados

1 - No caso de o IMTT, I. P., determinar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo que homologou, deve tomar as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, a revogação da homologação, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos se tornem conformes com o modelo ou tipo homologados, devendo notificar as entidades homologadoras dos outros Estados membros das medidas tomadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não há conformidade com o modelo ou tipo homologados se forem encontradas discrepâncias em relação aos elementos contidos no certificado de homologação CE ou no dossier de homologação.

3 - Não deve considerar-se que um veículo não está conforme com o modelo homologado se as margens de tolerância previstas pelos actos regulamentares aplicáveis forem respeitadas.

4 - No caso de o IMTT, I. P., demonstrar que os novos veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados, pode solicitar ao Estado membro que concedeu a homologação CE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a estar conformes com o modelo ou tipo homologado, devendo, após recepção de um pedido desta natureza, o Estado membro em causa tomar as medidas devidas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido.

5 - O IMTT, I. P., solicita ao Estado membro que concedeu a homologação do sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos em produção se tornem novamente conformes com o modelo homologado, nos seguintes casos:

a) Homologação CE de um veículo, em que a não conformidade do veículo se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica;

b) Homologação em várias fases, em que a não conformidade de um veículo completado se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que é parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto.

6 - Após recepção de um pedido desta natureza, o Estado membro em causa deve tomar as medidas devidas, se necessário em cooperação com o IMTT, I. P., o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido.

7 - No caso de ser demonstrada a não conformidade, a entidade homologadora do Estado membro que concedeu a homologação CE do sistema, componente ou unidade técnica ou do veículo incompleto em causa deve tomar as medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

8 - O IMTT, I. P., deve informar as entidades homologadoras dos outros Estados membros, no prazo de 20 dias, de qualquer revogação de uma homologação CE e dos respectivos fundamentos.

9 - Se o Estado membro que concedeu a homologação CE contestar a falta de conformidade de que foi notificado, os Estados membros em causa esforçam-se por resolver o diferendo, sendo a Comissão informada desse facto.

Artigo 30.º

Venda e entrada em circulação de peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais

1 - O IMTT, I. P., só deve permitir a venda, a colocação à venda ou a entrada em circulação de peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, se tais peças ou equipamentos tiverem sido autorizados por uma entidade ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 13 do presente artigo.

2 - As peças ou equipamentos objecto da autorização referida no número anterior figuram na lista a estabelecer no anexo xiii do presente Regulamento, sendo a decisão precedida de uma avaliação que dá origem a um relatório e tenta estabelecer um equilíbrio justo entre os seguintes elementos:

a) A existência de um risco grave para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos em que são montadas as peças ou equipamentos em causa; e

b) O impacto nos consumidores e nos fabricantes, no mercado pós-venda, da imposição ao abrigo do presente artigo de uma eventual exigência de autorização para as peças ou equipamentos em causa.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) Às peças ou equipamentos de origem abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, nem às peças ou equipamentos homologados nos termos de um dos actos regulamentares enumerados no anexo iv, salvo se essas homologações disserem respeito a aspectos que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 1;

b) Às partes ou equipamentos produzidos exclusivamente para veículos de competição que não circulem na via pública.

4 - No caso de as peças ou equipamentos enumerados no anexo xiii terem uma utilização dupla, isto é, para veículos de competição e para veículos que circulam em estrada, não podem ser vendidos nem destinados à venda ao público para serem utilizados ou montados em veículos que circulam na via pública, salvo se satisfizerem os requisitos enunciados no presente artigo.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o fabricante das peças ou equipamentos deve apresentar ao IMTT, I. P., um relatório de ensaio, elaborado por um serviço técnico designado, que certifique que as peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização satisfazem os requisitos exigidos, nomeadamente em matéria de segurança, protecção do ambiente e, se necessário, normas de ensaio.

6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o fabricante só pode apresentar um pedido por tipo e por peça, junto de apenas uma entidade homologadora, devendo o pedido incluir elementos pormenorizados sobre o fabricante das peças ou equipamentos e sobre o tipo, a identificação e os números das peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização, bem como o nome do fabricante do veículo, o modelo do veículo e, se for caso disso, o ano de fabrico ou quaisquer outras informações que permitam identificar o veículo no qual se destinam a ser montadas as peças ou equipamentos em causa.

7 - No caso de o IMTT, I. P., considerar, tendo em conta o relatório de ensaio e outros elementos de prova, que as peças ou equipamentos em causa satisfazem os requisitos referidos no n.º 5 emite um certificado ao fabricante que autorize a venda, a colocação à venda ou a montagem em veículos na Comunidade das peças ou equipamentos em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do presente artigo.

8 - As peças e elementos de equipamento autorizados ao abrigo do presente artigo devem ser adequadamente marcados.

9 - O fabricante deve informar, de imediato, o IMTT, I. P., de quaisquer alterações que afectem as condições em que o certificado de homologação foi emitido, decidindo o IMTT, I. P., se o certificado deve ser revisto ou reemitido e se são necessários novos ensaios.

10 - Cabe ao fabricante a responsabilidade de garantir que as peças e equipamentos são produzidos e continuam a ser produzidos nas condições em que o certificado foi emitido.

11 - O IMTT, I. P., deve, antes de emitir a autorização, verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo da conformidade da produção.

12 - No caso de o IMTT, I. P., constatar que as condições de emissão da autorização deixaram de estar preenchidas, solicita ao fabricante que tome as medidas necessárias para garantir que as peças ou equipamentos passem de novo a estar em conformidade com a autorização, revogando, se for caso disso, a autorização.

13 - Qualquer desacordo entre o IMTT, I. P., e outra entidade homologadora de um Estado membro em relação aos certificados a que se refere o n.º 5 deve ser submetido à apreciação da Comissão.

14 - O presente artigo não é aplicável a peças ou elementos de equipamento enquanto os mesmos não figurarem no anexo xiii do presente Regulamento.

15 - Para qualquer entrada ou grupo de entradas no referido anexo xiii é fixado um período transitório razoável, a fim de permitir que o fabricante da peça ou equipamento solicite uma autorização e a obtenha, podendo, simultaneamente, ser fixada uma data, se for caso disso, para a exclusão da aplicação do presente artigo a peças e equipamentos destinados a veículos homologados antes dessa data.

16 - Enquanto não for tomada uma decisão quanto a saber se uma peça ou um elemento de equipamento deve ou não ser incluído na lista a que se refere o n.º 1, o IMTT, I. P., pode manter em vigor as disposições nacionais respeitantes às peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

17 - No momento em que seja tomada uma decisão, as disposições nacionais aplicáveis às peças e equipamentos em causa caducam.

18 - Os Estados membros devem abster-se de aprovar novas disposições nacionais relativas a peças e equipamentos susceptíveis de comprometer o bom funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou o seu desempenho ambiental.

Artigo 31.º

Retirada de veículos do mercado

1 - Um fabricante que tenha obtido uma homologação CE para um veículo e que, por força do disposto num acto regulamentar ou na Directiva n.º 2001/95/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 69/2005, de 17 de Março, esteja obrigado a retirar do mercado veículos já vendidos, matriculados ou colocados em circulação pelo facto de um ou mais sistemas, componentes ou unidades técnicas montados no modelo de veículo em causa, quer aqueles tenham ou não sido homologados em conformidade com o presente Regulamento, representem um risco sério para a segurança rodoviária, a saúde pública ou a protecção do ambiente deve informar de imediato o IMTT, I. P.

2 - O fabricante deve propor ao IMTT, I. P., um conjunto de medidas apropriadas para eliminar os riscos referidos no número anterior, devendo o IMTT, I. P., comunicar sem demora as medidas propostas às entidades dos restantes Estados membros.

3 - O IMTT, I. P., deve assegurar que as medidas referidas no número anterior são efectivamente aplicadas no território português.

4 - No caso de as medidas serem consideradas insuficientes, ou se não tiverem sido aplicadas num prazo suficientemente breve, o IMTT, I. P., deve informar sem demora a entidade homologadora que concedeu a homologação CE do veículo, devendo esta informar o fabricante.

5 - Se o IMTT, I. P., considerar que as medidas do fabricante não são satisfatórias, deve tomar todas as medidas de protecção necessárias, incluindo a revogação da homologação CE do veículo, se o fabricante não propuser e aplicar medidas correctivas eficazes, devendo, em caso de revogação da homologação CE do veículo, notificar o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados membros e a Comissão, por carta registada ou meio electrónico equivalente, no prazo de 20 dias.

6 - O presente artigo aplica-se igualmente às peças que não estejam sujeitas a qualquer requisito por força de um acto regulamentar.

Artigo 32.º

Notificação das decisões e vias de recurso

1 - Qualquer decisão tomada ao abrigo das disposições de execução do presente Regulamento ou qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação CE, de recusa de matrícula ou de proibição de vendas deve ser devidamente fundamentada.

2 - A decisão deve ser notificada ao interessado, com indicação das vias de recurso e respectivos prazos previstos na legislação em vigor.

SECÇÃO XIII

Regulamentos internacionais

Artigo 33.º

Regulamentos UNECE necessários à homologação CE

1 - Os regulamentos UNECE a que a Comunidade aderiu, enumerados na parte i do anexo iv e no anexo xi do presente Regulamento, constituem parte integrante do regime de homologação CE de veículos, nos mesmos termos que as directivas e regulamentos específicos.

2 - Os regulamentos UNECE são aplicáveis às categorias de veículos indicadas nas colunas correspondentes, no quadro da parte i do anexo iv e no quadro do anexo xi, do presente Regulamento.

3 - No caso de a Comunidade decidir aplicar, a título obrigatório, um regulamento UNECE para efeitos da homologação CE de veículos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE , do Conselho, de 27 de Novembro, os anexos do presente Regulamento devem ser alterados no mesmo sentido pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto.

4 - O acto que alterar os anexos do presente Regulamento deve especificar igualmente as datas de aplicação obrigatória do regulamento UNECE ou das respectivas alterações, devendo ser revogada ou adaptada toda a legislação nacional incompatível com o regulamento UNECE em questão.

5 - Caso o regulamento UNECE substitua uma directiva ou um regulamento específicos em vigor, as entradas correspondentes na parte i do anexo iv e no anexo xi são substituídas pelo número do regulamento UNECE e a entrada correspondente na parte ii do anexo iv é suprimida nos mesmos termos.

6 - No caso referido no número anterior, a directiva ou regulamento específicos substituídos pelo regulamento UNECE são revogados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere a Decisão n.º 1999/468/CE , do Conselho, de 28 de Junho.

7 - No caso de uma directiva específica ser revogada, o IMTT, I. P., deve revogar toda a legislação nacional aprovada para a transposição dessa directiva.

8 - Pode fazer-se directamente referência, no presente Regulamento e nas directivas e regulamentos específicos, a normas e regulamentos internacionais sem que seja necessário reproduzi-los na ordem jurídica comunitária.

Artigo 34.º

Equivalência dos regulamentos UNECE às directivas e aos regulamentos

1 - Os regulamentos UNECE enumerados na parte ii do anexo iv são reconhecidos como equivalentes às directivas ou regulamentos específicos correspondentes na medida em que tenham o mesmo âmbito de aplicação e objecto.

2 - O IMTT, I. P., deve aceitar as homologações concedidas em conformidade com esses regulamentos UNECE e, se for caso disso, as marcas de homologação correspondentes, em vez das homologações e das marcas de homologação que correspondam à directiva ou regulamento específicos equivalentes.

3 - Caso a Comunidade decida aplicar, para efeitos do n.º 1, um novo regulamento UNECE ou um regulamento UNECE alterado, a parte ii do anexo iv é alterada no mesmo sentido.

4 - Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento, tais medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere a Decisão n.º 1999/468/CE , do Conselho, de 28 de Junho.

Artigo 35.º

Equivalência a outra regulamentação

Pode ser reconhecida a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pelo presente Regulamento e os procedimentos previstos por regulamentos internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.

SECÇÃO XIV

Prestação de informação técnica

Artigo 36.º

Informações destinadas aos utilizadores

1 - O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os elementos previstos no presente Regulamento ou nos actos regulamentares enumerados no anexo iv que difiram dos elementos que foram objecto das homologações concedidas pelo IMTT, I. P.

2 - No caso de um acto regulamentar o previr expressamente, o fabricante deve colocar à disposição dos utilizadores todas as informações relevantes e as instruções necessárias, descrevendo quaisquer condições especiais ou restrições à utilização de um veículo, componente ou unidade técnica.

3 - A informação referida no número anterior deve ser prestada nas línguas oficiais da Comunidade, devendo ser disponibilizada, mediante o acordo do IMTT, I. P., num documento de consulta apropriado, como seja o manual de instruções ou o manual de manutenção.

Artigo 37.º

Informações destinadas aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas

1 - O fabricante do veículo deve disponibilizar aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas todas as informações, incluindo, se for caso disso, os desenhos especificamente indicados no anexo ou apêndice de um acto regulamentar, que sejam necessárias para a homologação CE de componentes ou unidades técnicas ou para a obtenção da autorização prevista no artigo 30.º do presente Regulamento.

2 - O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo destinado a proteger a confidencialidade de qualquer informação que não seja do domínio público, nomeadamente a informação relacionada com direitos de propriedade intelectual.

3 - O fabricante de componentes ou unidades técnicas, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação CE que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, inclua restrições quanto à utilização do componente ou da unidade técnica em causa e ou condições especiais de montagem, deve prestar ao fabricante do veículo todas as informações detalhadas a esse respeito.

4 - No caso de um acto regulamentar o previr, o fabricante de componentes ou unidades técnicas deve fornecer, em conjunto com os componentes ou unidades técnicas que produz, instruções relativas às restrições quanto à utilização e ou às condições especiais de montagem.

SECÇÃO XV

Serviços técnicos

Artigo 38.º

Designação

1 - Sempre que o IMTT, I. P., designe um serviço técnico, este deve cumprir o disposto no presente Regulamento.

2 - Os serviços técnicos devem efectuar ou supervisionar os ensaios exigidos para a homologação ou as inspecções especificados no presente Regulamento ou num dos actos regulamentares enumerados no anexo iv, salvo quando sejam expressamente autorizados procedimentos alternativos, não podendo os serviços técnicos efectuar ensaios nem inspecções para os quais não tenham sido devidamente designados.

3 - Os serviços técnicos enquadram-se numa ou mais das seguintes quatro categorias de actividades, em função das suas competências:

a) Categoria A: serviços técnicos que efectuam nas suas próprias instalações os ensaios referidos no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv;

b) Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv efectuados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;

c) Categoria C: serviços técnicos que avaliam e inspeccionam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;

d) Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou efectuam ensaios ou inspecções no âmbito da fiscalização da conformidade da produção.

4 - Os serviços técnicos devem demonstrar que dispõem de competências adequadas, conhecimentos técnicos especializados e experiência comprovada nos domínios específicos abrangidos pelo presente Regulamento e pelos actos regulamentares enumerados no anexo iv.

5 - Para além do disposto no número anterior, os serviços técnicos devem cumprir as normas constantes do anexo v-A que sejam aplicáveis às actividades que exercem, não se aplicando este requisito, no entanto, à última fase do procedimento de homologação em várias fases a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

6 - O IMTT, I. P., pode agir como serviço técnico para uma ou mais das actividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

7 - Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele pode ser designado como serviço técnico para as actividades da categoria A, no que diz respeito aos actos regulamentares enumerados no anexo xv do presente Regulamento.

8 - As entidades a que se referem os n.os 6 e 7 devem cumprir o disposto no presente artigo.

9 - Os serviços técnicos de países terceiros não designados nos termos do n.º 7 do presente artigo só podem ser notificados ao abrigo do artigo 40.º no âmbito de um acordo bilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

Artigo 39.º

Avaliação das competências

1 - As competências referidas no artigo anterior devem ser atestadas por um relatório de avaliação elaborado por uma entidade competente, podendo esse relatório incluir um certificado de acreditação emitido por um organismo de acreditação.

2 - A avaliação na qual se baseia o relatório referido no número anterior é efectuada nos termos do disposto no anexo v-B do presente Regulamento, sendo o referido relatório revisto após um período máximo de três anos.

3 - O relatório de avaliação deve ser comunicado à Comissão, a pedido desta.

4 - O IMTT, I. P., no caso de agir como serviço técnico atesta o cumprimento dos requisitos mediante a apresentação de documentos comprovativos.

5 - A verificação do cumprimento inclui uma avaliação da actividade em causa efectuada por inspectores independentes, podendo estes pertencer à mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal que realiza a actividade avaliada.

6 - Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele, designado como serviço técnico, deve cumprir as disposições aplicáveis do presente artigo.

Artigo 40.º

Procedimento de notificação

1 - Deve ser notificado à Comissão, para cada serviço técnico designado, o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio electrónico, os responsáveis e a categoria de actividades em causa, bem como quaisquer ulteriores alterações destes elementos.

2 - O acto de notificação deve indicar para que actos regulamentares foram designados os serviços técnicos.

3 - Um serviço técnico só pode exercer as actividades descritas no artigo 38.º para efeitos de homologação se tiver sido previamente notificado à Comissão.

4 - Um mesmo serviço técnico pode ser designado e notificado por vários Estados membros, independentemente da categoria de actividades que exerça.

5 - Quando, nos termos de um acto regulamentar, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja actividade não se enquadre nas actividades abrangidas pelo artigo 38.º, a notificação é efectuada nos termos do presente artigo.

6 - A lista das entidades homologadoras e dos serviços técnicos, bem como os respectivos dados, é publicada no sítio da Comissão, na Internet.

SECÇÃO XVI

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Artigo 41.º

Características essenciais

Na presente secção e em relação ao n.º 14 do anexo i e ao n.º 56 da parte i do anexo iv do presente Regulamento, entende-se por modelo de veículo um conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

a) Fabricante;

b) Designação do modelo atribuída pelo fabricante;

c) Categoria;

d) Aspectos essenciais de concepção e construção relacionados com as disposições técnicas constantes do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, na sua última redacção.

Artigo 42.º

Classificação de veículos

Os veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas são classificados com base no Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio, conforme se indica a seguir:

a) EX/II - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo ii;

b) EX/III - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo iii;

c) FL - veículos destinados ao transporte de líquidos de ponto de inflamação não superior a 61ºC ou de gases inflamáveis em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis e veículos-baterias de capacidade superior a 1000 l destinados ao transporte de gases inflamáveis;

d) OX - veículos destinados ao transporte de substâncias de classe 5.1, marginal 2501, ponto 1.a), em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis;

e) AT - veículos, excepto os tipos FL e OX, destinados ao transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, e veículos-baterias de capacidade superior a 1000 l, excepto os do tipo FL.

Artigo 43.º

Requisitos

Devem ser satisfeitos os requisitos de construção dos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, incluindo, se for caso disso, as disposições para a homologação dos mesmos previstas no Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 170-A/2007, de 4 de Maio,

Artigo 44.º

Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - O modelo da ficha de informação e o modelo de certificado de homologação CE constam, respectivamente, da parte A e da parte B do anexo xix do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um ou vários veículos conformes com as características descritas na parte A do anexo xix do presente Regulamento e representativo do modelo a homologar.

Artigo 45.º

Concessão de homologação e matrícula

1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, cujo modelo de certificado de homologação consta da parte B do anexo xix do presente Regulamento.

2 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme o anexo vii do presente Regulamento, não podendo o mesmo número ser atribuído a outro modelo de veículo.

3 - O IMTT, I. P., não pode recusar a homologação CE nem a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se os requisitos previstos no presente Regulamento estiverem satisfeitos.

4 - O IMTT, I. P., não pode proibir a matrícula de veículos com ou sem carroçaria definidos no artigo 3.º, por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas, se estiverem reunidos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

5 - A matrícula de veículos completados a partir de veículos sem carroçaria definidos no artigo 3.º do presente Regulamento não pode ser proibida pelo IMTT, I. P., por motivos relacionados com os veículos sem carroçaria e com o transporte de mercadorias perigosas se:

a) Quanto aos veículos sem carroçaria, os requisitos estiverem satisfeitos e se, depois de carroçados, continuarem a satisfazer os mesmos requisitos; ou

b) Quanto aos veículos carroçados, os requisitos do presente Regulamento estiverem satisfeitos.

Artigo 46.º

Modificações de modelos e alteração de homologação

1 - Em caso de modificação do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da secção v.

2 - Pode ser efectuado um ensaio parcial definido pelo serviço técnico com base nas modificações introduzidas.

Artigo 47.º

Notificação das decisões e vias de recurso

1 - Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação, recusa de matrícula ou proibição de venda, tomada nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada e notificada à parte interessada.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve indicar as vias de recurso e os prazos para a respectiva interposição.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º do Regulamento)

Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de veículos

Todas as fichas de informações do presente Regulamento e de directivas ou regulamentos específicos devem conter apenas excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração de pontos.

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, devem ser fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo:

0.2.0.1 - Quadro: ...

0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (b) (1):

0.3.0.1 - Quadro: ...

0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação:

0.3.1.1 - Quadro: ...

0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.4 - Categoria do veículo (c):

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.6 - Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo:

0.6.1 - No quadro: ...

0.6.2 - Na carroçaria: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

0.9 - Nome e morada do (eventual) representante do fabricante: ...

1 - Designação(ões) da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas:

1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.5 - Materiais das longarinas (d): ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

1.7 - Cabina (avançada ou normal) (z): ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (1):

1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1): ...

1.9 - Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(ais); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f):

2.1.1 - Para os semi-reboques:

2.1.1.1 - Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: ...

2.1.1.2 - Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque: ...

2.1.1.3 - Distância entre eixos especial dos semi-reboques (conforme definida no n.º 4.2 do anexo i do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 61/2004, de 22 de Março: ...

2.2 - Para veículos que atrelam semi-reboques:

2.2.1 - Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (g): ...

2.2.2 - Altura máxima do prato (normalizada) (h): ...

2.3 - Via(s) e largura(s) dos eixos:

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (i): ...

2.3.3 - Largura do eixo da retaguarda mais largo: ...

2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o abaulamento dos pneus próximo do chão): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1 - Comprimento (j):

2.4.1.1.1 - Comprimento máximo admissível: ...

2.4.1.1.2 - Comprimento mínimo admissível: ...

2.4.1.2 - Largura (k):

2.4.1.2.1 - Largura máxima admissível: ...

2.4.1.2.2 - Largura mínima admissível: ...

2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.1.4 - Consola dianteira (m): ...

2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.

2.4.1.5 - Consola traseira (n): ...

2.4.1.5.1 - Ângulo de saída (nb): ... graus.

2.4.1.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): ...

2.4.1.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii):

2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...

2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.1.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus

2.4.1.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e ou dos arranjos interiores e ou do equipamento e ou da carga: ...

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.2.4 - Consola dianteira (m): ...

2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.

2.4.2.5 - Consola traseira (n): ...

2.4.2.5.1 - Ângulo de saída (nb): ... graus.

2.4.2.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): ...

2.4.2.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii):

2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...

2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.2.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus.

2.4.2.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): ...

2.4.2.9 - Posição do centro de gravidade do veículo (M(índice 2) e M(índice 3)) e a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível no sentido longitudinal, transversal e vertical: ...

2.4.3 - Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)):

2.4.3.1 - Comprimento (j): ...

2.4.3.2 - Largura (k): ...

2.4.3.3 - Altura nominal (em ordem de marcha) (l) no tipo de quadro a que se destina (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.5 - Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): ...

2.5.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante):

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.7.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

2.11.1 - Reboque com lança: ...

2.11.2 - Semi-reboque: ...

2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.11.3.1 - Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (p) e a distância entre eixos: ...

2.11.3.2 - Valor V máximo: ... kN.

2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (*): ...

2.11.5 - O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (v. n.º 1.2 do anexo ii da Directiva n.º 77/389/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua última redacção).

2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.1 - Do veículo a motor: ...

2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.12.3 - Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): ...

2.13 - Área varrida: ...

2.14 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima: ... kW/kg.

2.14.1 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (conforme definida no artigo 27.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 61/2004, de 22 de Março): ... kW/kg.

2.15 - Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque) (+++): ... %.

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do capítulo ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 61/2004, de 22 de Março): ...

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

3 - Motor (q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)]:

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1 - Características:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1).

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.2.1 - Diâmetro (r): ... mm.

3.2.1.2.2 - Curso (r): ... mm.

3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...

3.2.1.3 - Cilindrada (s): ... cm3.

3.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica (2): ...

3.2.1.5 - Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: ...

3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min(elevado a -1).

3.2.1.6.1 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min(elevado a -1).

3.2.1.7 - Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (2): ... % conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas).

3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).

3.2.1.10 - Binário útil máximo (t): ... Nm a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol ... (1).

3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.2.3 - Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (1).

3.2.3 - Reservatório(s) de combustível:

3.2.3.1 - Reservatório(s) de combustível de serviço: ...

3.2.3.1.1 - Número, capacidade, material: ...

3.2.3.1.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...

3.2.3.1.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.3.2 - Reservatório(s) de combustível de reserva:

3.2.3.2.1 - Número, capacidade, material: ...

3.2.3.2.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...

3.2.3.2.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (1):

3.2.4.1.1 - Marca(s): ...

3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.1.3 - Número instalado: ...

3.2.4.1.4 - Regulações (2):

(ver documento original)

3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (1):

3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.1.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (1) (2).

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1).

3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1).

3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:

3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (1) (2): ... m3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ... min(elevado a -1) ou, alternativamente, um diagrama característico: ...

3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção (2): ...

3.2.4.2.3.5 - Curva de avanço da ignição (2): ...

3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1).

3.2.4.2.4 - Regulador:

3.2.4.2.4.1 - Modelo: ...

3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:

3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1).

3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga:... min(elevado a -1).

3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:

3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm.

3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interno: ... mm.

3.2.4.2.6 - Injector(es):

3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...

3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...

3.2.4.2.8 - Sistema auxiliar de arranque:

3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.8.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.8.3 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.9 - Unidade electrónica de controlo:

3.2.4.2.9.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.9.2 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1):

3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)/injecção directa/outro (especificar) (1)]: ...

3.2.4.3.2 - Marca(s): ...

3.2.4.3.3 - Tipo(s): ...

3.2.4.3.4 - Descrição do sistema: ...

(ver documento original)

3.2.4.3.4.10 - Tipo do sensor de temperatura do ar: ...

3.2.4.3.4.11 - Tipo do interruptor de temperatura do ar: ...

3.2.4.3.5 - Injectores: pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...

3.2.4.3.6 - Regulação da injecção: ...

3.2.4.3.7 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.3.7.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.3.7.2 - Limites/regulações de funcionamento (1) (2): ...

3.2.4.4 - Bomba de alimentação:

3.2.4.4.1 - Pressão (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...

3.2.5 - Sistema eléctrico:

3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (1).

3.2.5.2 - Gerador:

3.2.5.2.1 - Modelo: ...

3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.

3.2.6 - Ignição:

3.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...

3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição (2): ...

3.2.6.5 - Regulação da ignição estática (2): ... graus antes do PMS.

3.2.6.6 - Folga dos platinados (2): ... mm.

3.2.6.7 - Ângulo da came (2): ... graus.

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1):

3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...

3.2.7.2 - Por líquido:

3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...

3.2.7.2.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (1).

3.2.7.2.3 - Características: ou

3.2.7.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.7.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.7.2.4 - Relação(ões) de accionamento: ...

3.2.7.2.5 - Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: ...

3.2.7.3 - Por ar:

3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (1).

3.2.7.3.2 - Características: ... ou

3.2.7.3.2.1 - Marca(s): ...

3.2.7.3.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.7.3.3 - Relação(ões) de accionamento: ...

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (1).

3.2.8.1.1 - Marca(s): ...

3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável): ...

3.2.8.2 - Permutador intermédio: sim/não (1).

3.2.8.3 - Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga:

Mínima admissível: ... kPa;

Máxima admissível: ... kPa.

3.2.8.4 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...

3.2.8.4.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...

3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos: ...; ou

3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou

3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.9 - Sistema de escape:

3.2.9.1 - Descrição e ou desenho do colector de escape: ...

3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...

3.2.9.3 - Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: ... kPa.

3.2.9.4 - Silencioso(s) de escape: para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: ...

3.2.9.5 - Localização da saída do escape: ...

3.2.9.6 - Silencioso do escape contendo materiais fibrosos: ...

3.2.10 - Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ...

3.2.11 - Regulação das válvulas ou dados equivalentes:

3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: ...

3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (1): ...

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (1).

3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...

3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...

3.2.12.2.1.4 - Carga total de metais preciosos: ...

3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...

3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...

3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...

3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.1.10 - Blindagem térmica: sim/não (1).

3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1).

3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...

3.2.12.2.2.2 - Localização: ...

3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (1).

3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (1).

3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...

3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1).

3.2.12.2.5.1 - Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: ...

3.2.12.2.5.2 - Desenho do sistema de controlo da evaporação: ...

3.2.12.2.5.3 - Desenho do colector de vapores: ...

3.2.12.2.5.4 - Massa de carvão seco: ... gramas.

3.2.12.2.5.5 - Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: ...

3.2.12.2.5.6 - Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape: ...

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (1).

3.2.12.2.6.1 - Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...

3.2.12.2.6.2 - Tipo e concepção do colector de partículas: ...

3.2.12.2.6.3 - Localização (distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.6.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e ou desenho: ...

3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1).

3.2.12.2.7.1 - Descrição escrita e ou desenho do indicador de anomalias (IA): ...

3.2.12.2.7.2 - Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD: ...

3.2.12.2.7.3 - Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de: ...

3.2.12.2.7.3.1 - Motores de ignição comandada (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.1 - Controlo do catalisador (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.2 - Detecção de falhas de ignição (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.3 - Controlo do sensor de oxigénio (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): ...

3.2.12.2.7.3.2 - Motores de ignição por compressão (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.1 - Controlo do catalisador (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.2 - Controlo do filtro de partículas (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.3 - Controlo do sistema electrónico de alimentação de combustível (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): ...

3.2.12.2.7.4 - Critérios para o accionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): ...

3.2.12.2.7.5 - Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles): ...

3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.2.14 - Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): ...

3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1):

3.2.15.1 - Número de homologação CE de acordo com o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda Contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 115/2002, de 20 de Abril, na sua última redacção (quando o Regulamento for alterado para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...

3.2.15.2 - Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: ...

3.2.15.2.1 - Marca(s): ...

3.2.15.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.15.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...

3.2.15.3 - Outra documentação: ...

3.2.15.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: ...

3.2.15.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

3.2.15.3.3 - Desenho do símbolo.

3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (1):

3.2.16.1 - Número de homologação CE de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 115/2002, de 20 de Abril (quando o Regulamento for alterado para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...

3.2.16.2 - Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN:

3.2.16.2.1 - Marca(s): ...

3.2.16.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.16.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...

3.2.16.3 - Outra documentação: ...

3.2.16.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa: ...

3.2.16.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

3.2.16.3.3 - Desenho do símbolo.

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.

3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.

3.3.2 - Bateria:

3.3.2.1 - Número de células: ...

3.3.2.2 - Massa: ... kg.

3.3.2.3 - Capacidade: ... Ah (ampere-hora).

3.3.2.4 - Posição: ...

3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): ...

3.5 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (u) (valores declarados pelo fabricante):

3.5.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2)

3.5.1.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições urbanas): ... g/km.

3.5.1.2 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições extra-urbanas): ... g/km.

3.5.1.3 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (combinadas): ... g/km.

3.5.2 - Consumo de combustível:

3.5.2.1 - Consumo de combustível (condições urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (1).

3.5.2.2 - Consumo de combustível (condições extra-urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (1).

3.5.2.3 - Consumo de combustível (combinado): ... l/100 km/m3/100 km (1).

3.6 - Temperaturas admitidas pelo fabricante:

3.6.1 - Sistema de arrefecimento:

3.6.1.1 - Arrefecimento por líquido:

Temperatura máxima à saída: ... K.

3.6.1.2 - Arrefecimento por ar:

3.6.1.2.1 - Ponto de referência: ...

3.6.1.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.

3.6.2 - Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ... K.

3.6.3 - Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: ... K.

3.6.4 - Temperatura do combustível:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

3.6.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

3.7 - Equipamentos movidos pelo motor:

Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 64/2001, de 20 de Fevereiro, a cada velocidade do motor.

3.7.1 - Marcha lenta sem carga: ... kW.

3.7.2 - Intermédia: ... kW.

3.7.3 - Nominal: ... kW.

3.8 - Sistema de lubrificação:

3.8.1 - Descrição do sistema:

3.8.1.1 - Posição do reservatório do lubrificante: ...

3.8.1.2 - Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (1).

3.8.2 - Bomba de lubrificação:

3.8.2.1 - Marca(s): ...

3.8.2.2 - Tipo(s): ...

3.8.3 - Mistura com combustível:

3.8.3.1 - Percentagem: ...

3.8.4 - Radiador de óleo: sim/não (1):

3.8.4.1 - Desenho(s): ...; ou

3.8.4.1.1 - Marca(s): ...

3.8.4.1.2 - Tipo(s): ...

3.9 - Motores alimentados a gás (em caso de sistemas dispostos de forma diferente, fornecer informações correspondentes):

3.9.1 - Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (1).

3.9.2 - Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (1):

3.9.2.1 - Marca(s): ...

3.9.2.2 - Tipo(s): ...

3.9.2.3 - Número dos estádios de redução de pressão: ...

3.9.2.4 - Pressão no estádio final:

Mínima: ... kPa;

Máxima: ... kPa.

3.9.2.5 - Número de pontos de regulação principais: ...

3.9.2.6 - Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...

3.9.2.7 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.3 - Sistema de alimentação de combustível: unidade misturadora/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (1):

3.9.3.1 - Regulação da riqueza da mistura: ...

3.9.3.2 - Descrição do sistema e ou diagrama e desenhos: ...

3.9.3.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.4 - Unidade misturadora:

3.9.4.1 - Número: ...

3.9.4.2 - Marca(s): ...

3.9.4.3 - Tipo(s): ...

3.9.4.4 - Localização: ...

3.9.4.5 - Possibilidades de regulação: ...

3.9.4.6 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.5 - Injecção no colector de admissão: ...

3.9.5.1 - Injecção: ponto único/multiponto (1).

3.9.5.2 - Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (1).

3.9.5.3 - Equipamento de injecção: ...

3.9.5.3.1 - Marca(s): ...

3.9.5.3.2 - Tipo(s): ...

3.9.5.3.3 - Possibilidades de regulação: ...

3.9.5.3.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.5.4 - Bomba de abastecimento (se aplicável):

3.9.5.4.1 - Marca(s): ...

3.9.5.4.2 - Tipo(s): ...

3.9.5.4.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.5.5 - Injector(es):

3.9.5.5.1 - Marca(s): ...

3.9.5.5.2 - Tipo(s): ...

3.9.5.5.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.6 - Injecção directa:

3.9.6.1 - Bomba de injecção/regulador de pressão (1):

3.9.6.1.1 - Marca(s): ...

3.9.6.1.2 - Tipo(s): ...

3.9.6.1.3 - Regulação da injecção: ...

3.9.6.1.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.6.2 - Injector(es):

3.9.6.2.1 - Marca(s): ...

3.9.6.2.2 - Tipo(s): ...

3.9.6.2.3 - Pressão de abertura ou diagrama característico (2): ...

3.9.6.2.4 - Número de homologação CE nos termos da Directiva n.º .../.../CE:

3.9.7 - Unidade electrónica de controlo (UEC):

3.9.7.1 - Marca(s): ...

3.9.7.2 - Tipo(s): ...

3.9.7.3 - Possibilidades de regulação: ...

3.9.8 - Equipamentos específicos para o GN:

3.9.8.1 - Variante 1 (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):

3.9.8.1.1 - Composição do combustível:

Metano (CH(índice 4)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

Etano (C(índice 2)H(índice 6)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

Propano (C(índice 3)H(índice 8)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

Butano (C(índice 4)H(índice 10)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

C(índice 5)/C(índice 5)+: típica: ... % (mol); mín. ... % (mol);

máx. ... % (mol).

Oxigénio (O(índice 2)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

Gases inertes (N(índice 2), He, etc.): típica: ... % (mol);

mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).

3.9.8.1.2 - Injector(es):

3.9.8.1.2.1 - Marca(s): ...

3.9.8.1.2.2 - Tipo(s): ...

3.9.8.1.3 - Outros (se aplicável): ...

3.9.8.1.4 - Temperatura do combustível: ...

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a gás.

3.9.8.1.5 - Pressão do combustível: ...

Mínima: ... kPa;

Máxima: ... kPa.

No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a GN.

3.9.8.2 - Variante 2: ... (só em caso de homologações para diversas composições de combustível específicas).

4 - Transmissão (v):

4.1 - Desenho da transmissão: ...

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.2.1 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

4.3 - Momento de inércia do volante do motor: ...

4.3.1 - Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: ...

4.4 - Embraiagem (tipo): ...

4.4.1 - Conversão máxima de binário: ...

4.5 - Caixa de velocidades:

4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1).

4.5.2 - Localização relativamente ao motor: ...

4.5.3 - Método de comando: ...

4.6 - Relações de transmissão:

(ver documento original)

4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): ...

4.8 - Indicador de velocidade (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de homologação apenas):

4.8.1 - Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando: ...

4.8.2 - Constante do instrumento: ...

4.8.3 - Tolerância do mecanismo de medição (de acordo com o n.º 2.1.3 do anexo ii da Directiva n.º 75/443/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 1080/97, de 29 de Outubro): ...

4.8.4 - Relação total de transmissão (de acordo com o n.º 2.1.2 do anexo ii da Directiva n.º 75/443/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 1080/97, de 29 de Outubro) ou dados equivalentes: ...

4.8.5 - Diagrama da escala do indicador de velocidade ou outras formas de visualização: ...

4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1).

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1).

6.2.2 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1):

6.2.3.1 - Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1).

6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.3 - Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): ...

6.4 - Estabilizadores: sim/não/opcional (1).

6.5 - Amortecedores: sim/não/opcional (1).

6.6 - Pneumáticos e rodas:

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/hora deve ser fornecida informação equivalente; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.3 - Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa.

6.6.4 - Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e ou da retaguarda adequada ao modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabricante: ...

6.6.5 - Breve descrição do eventual pneumático de reserva de utilização temporária: ...

7 - Direcção:

7.1 - Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: ...

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2.1 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir:

7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...

7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ...

7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: ...

7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: ...

7.3 - Ângulo de viragem máximo das rodas:

7.3.1 - À direita: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

7.3.2 - À esquerda: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

8 - Travões:

Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, se aplicável:

8.1 - Tipo e características dos travões (conforme definidas no n.º 7 do artigo 2.º do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 72-E/2003, de 14 de Abril) com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão].

8.2 - Diagrama de funcionamento, descrição e ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento referido no número anterior) com, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem).

8.2.1 - Sistema de travagem de serviço: ...

8.2.2 - Sistema de travagem de emergência: ...

8.2.3 - Sistema de travagem de estacionamento: ...

8.2.4 - Qualquer sistema de travagem adicional: ...

8.2.5 - Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: ...

8.3 - Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: ...

8.4 - O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (1): sim/não (1).

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1).

8.5.1 - Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos da parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...

8.6 - Cálculo e curvas de acordo com o anexo i do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto (ou o capítulo x do mesmo Regulamento, se for esse o caso): ...

8.7 - Descrição e ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência): ...

8.7.1 - No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: ...

8.7.2 - No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): ...

8.8 - Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: ...

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.º 1.6 da adenda ao anexo viii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto): ...

8.10 - Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo i e ou tipo ii ou tipo iii, indicar o número do relatório de acordo com o anexo iv do Regulamento referido no número anterior: ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais utilizados e tipo de construção: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.3.1.1 - Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...

9.3.2 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: ...

9.3.3 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...

9.3.4 - Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável:

9.4 - Campo de visão (Directiva n.º 77/649/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.4.1 - Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: ...

9.4.2 - Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: ...

9.5 - Pára-brisas e outras janelas:

9.5.1 - Pára-brisas:

9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.1.2 - Método de montagem: ...

9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...

9.5.1.4 - Número(s) de homologação CE: ...

9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

9.5.2 - Outras janelas:

9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.2.2 - Número(s) de homologação CE: ...

9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...

9.5.3 - Tecto de abrir de vidro:

9.5.3.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.3.2 - Número(s) de homologação CE: ...

9.5.4 - Outras vidraças:

9.5.4.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.4.2 - Número(s) de homologação CE: ...

9.6 - Limpa pára-brisas:

9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...

9.7 - Lava pára-brisas:

9.7.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação CE: ...

9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:

9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...

9.8.2 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.

9.9 - Dispositivos para visão indirecta:

9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho mostrando a sua posição em relação à estrutura do veículo:

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo):

9.9.2.1.1 - No caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, distância de detecção (mm), contraste, amplitude da luminância, correcção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor: ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificar o dispositivo completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos.

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.1 - Protecção interior dos ocupantes (Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2001, de 21 de Novembro):

9.10.1.1 - Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...

9.10.1.2 - Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída [alínea a)] do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 297/2001, de 21 de Novembro): ...

9.10.1.3 - Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 297/2001, de 21 de Novembro): ...

9.10.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores:

9.10.2.1 - Fotografias e ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: ...

9.10.2.2 - Fotografias e ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva n.º 78/316/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, quando relevantes: ...

9.10.2.3 - Quadro resumo:

O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos ii e iii da Directiva n.º 78/316/CEE , transposta para o direito interno pela portaria referida no número anterior:

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a utilizar para esse fim:

(ver documento original)

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar para a sua eventual identificação:

(ver documento original)

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...

9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.3.3 - Massa: ...

9.10.3.4 - Características: para os bancos não homologados CE como componentes, descrição e desenhos:

9.10.3.4.1 - Dos bancos e respectivas fixações: ...

9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...

9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...

9.10.3.4.4 - Das fixações dos cintos de segurança (se incorporadas na estrutura do banco): ...

9.10.3.4.5 - Das partes dos veículos utilizadas como fixações: ...

9.10.3.5 - Coordenadas ou desenho do ponto R (x):

9.10.3.5.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.5.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.3.6 - Ângulo previsto de inclinação do encosto:

9.10.3.6.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.6.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.3.7 - Gama de regulação do banco:

9.10.3.7.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.7.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.4 - Apoios de cabeça:

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...

9.10.4.3 - Para os apoios de cabeça ainda não homologados: ...

9.10.4.3.1 - Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: ...

9.10.4.3.2 - No caso de um apoio de cabeça "separado»: ...

9.10.4.3.2.1 - Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: ...

9.10.4.3.2.2 - Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: ...

9.10.5 - Sistemas de aquecimento no habitáculo:

9.10.5.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...

9.10.5.2 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:

9.10.5.2.1 - Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...

9.10.5.2.2 - Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...

9.10.5.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...

9.10.5.2.4 - Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: ...

9.10.5.3 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático: ...

9.10.5.3.1 - Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléctricas mostrando as respectivas localizações no veículo: ...

9.10.5.4 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.

9.10.6 - Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão (Directiva n.º 74/297/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.10.6.1 - Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) e ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacto contra o comando da direcção: ...

9.10.6.2 - Fotografia(s) e ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no n.º 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: ...

9.10.7 - Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (Directiva n.º 95/28/CE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro): ...

9.10.7.1 - Material(ais) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto:

9.10.7.1.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.1.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.1.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.1.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.1.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.1.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.2 - Material(ais) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras:

9.10.7.2.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.2.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.2.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.2.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.2.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.2.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.3 - Material(ais) utilizado(s) no piso:

9.10.7.3.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.3.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.3.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.3.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.3.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.3.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.4 - Material(ais) utilizado(s) nos estofos dos bancos:

9.10.7.4.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):

9.10.7.4.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.4.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.4.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.4.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.4.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.5 - Material(ais) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação:

9.10.7.5.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.5.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.5.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.5.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.5.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.5.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.6 - Material(ais) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho:

9.10.7.6.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.6.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.6.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.6.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.6.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.6.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.7 - Material(ais) utilizado(s) para outros fins:

9.10.7.7.1 - Fins previstos: ...

9.10.7.7.2 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.7.3 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.7.3.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.7.3.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.7.3.3 - Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.7.3.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.

9.10.7.8 - Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.):

9.10.7.8.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s): ...

9.10.7.8.2 - Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (1).

9.11 - Saliências exteriores (Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 115/2008, de 30 de Julho, e Directiva n.º 92/114/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.11.1 - Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...

9.11.2 - Desenhos e ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e ou texto: ...

9.11.3 - Desenho das peças da superfície exterior de acordo com o artigo 15.º do Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis: ...

9.11.4 - Desenho dos pára-choques: ...

9.11.5 - Desenho da linha de plataforma: ...

9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção:

9.12.1 - Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados (E = esquerdo; D = direito; C = central):

(ver documento original)

9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional) (E = esquerdo; D = direito; C = central):

(ver documento original)

9.12.3 - Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento do Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 342/2007, de 15 de Outubro (isto é, número de homologação CE ou relatório de ensaio): ...

9.12.4 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

9.1.3 - Fixações dos cintos de segurança:

9.1.3.1 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo os pontos R: ...

9.13.2 - Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): ...

9.13.3 - Designação dos tipos (**) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:

(ver documento original)

9.13.4 - Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: ...

9.14 - Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável):

9.14.1 - Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: ...

9.14.2 - Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: ...

9.14.3 - Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: ...

9.14.4 - Distância em relação à aresta esquerda do veículo: ...

9.14.5 - Dimensões (comprimento x largura): ...

9.14.6 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...

9.14.7 - Ângulo de visibilidade no plano horizontal: ...

9.15 - Protecção à retaguarda contra o encaixe (Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda Contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 115/2002, de 20 de Abril, na sua última redacção):

9.15.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).

9.15.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.15.2 - Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação CE: ...

9.16 - Recobrimento das rodas (Directiva n.º 78/549/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.16.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: ...

9.16.2 - Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo i da Directiva n.º 78/549/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: ...

9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.º 1.1.1 do anexo ii da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:

9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...

9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...

9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...

9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...

9.19 - Protecção lateral (Directiva n.º 89/297/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.19.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).

9.19.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e ou acessórios do(s) dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.19.2 - Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação CE enquanto componentes: ...

9.20 - Sistemas antiprojecção (Directiva n.º 91/226/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 870/91, de 22 de Agosto):

9.20.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).

9.20.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes:

9.20.2 - Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo iii da Directiva n.º 91/226/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: ...

9.20.3 - Número(s) de homologação CE do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(eis): ...

9.21 - Resistência ao impacto lateral (Directiva n.º 96/27/CE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro).

9.21.1 - Descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constituintes das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: ...

9.22 - Protecção à frente contra o encaixe:

9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir um dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...

9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...

9.23 - Protecção dos peões:

9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constituintes da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos dos eventuais sistemas de protecção activa instalados.

10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:

10.1 - Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação CE, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: ...

10.2 - Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...

10.3 - Para cada luz e reflector especificados no Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro, fornecer as seguintes informações (por escrito e ou sob forma de diagrama): ...

10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...

10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (n.º 2.10 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii do Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro): ...

10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...

10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...

10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...

10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o n.º 6.2.6.1 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii do Decreto-Lei 218/2008, de 11 de Novembro.

10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...

10.4.2 - Localização da indicação: ...

(ver documento original)

10.5 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.2 - Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: ... da N.

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

12 - Diversos:

12.1 - Avisador(es) sonoro(s):

12.1.1 - Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: ...

12.1.2 - Número de avisadores: ...

12.1.3 - Número(s) de homologação CE: ...

12.1.4 - Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (1): ...

12.1.5 - Tensão ou pressão nominal: ...

12.1.6 - Desenho da instalação: ...

12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo:

12.2.1 - Dispositivos de protecção:

12.2.1.1 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: ...

12.2.1.2 - Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: ...

12.2.1.3 - Descrição técnica do dispositivo: ...

12.2.1.4 - Pormenores das combinações de fecho utilizadas: ...

12.2.1.5 - Imobilizador do veículo:

12.2.1.5.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...

12.2.1.5.2 - Para os imobilizadores ainda não homologados:

12.2.1.5.2.1 - Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: ...

12.2.1.5.2.2 - O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ...

12.2.1.5.2.3 - Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: ...

12.2.2 - Sistema de alarme (caso exista):

12.2.2.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...

12.2.2.2 - Para os sistemas de alarme ainda não homologados: ...

12.2.2.2.1 - Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: ...

12.2.2.2.2 - Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: ...

12.2.3 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

12.3 - Dispositivo(s) de reboque:

12.3.1 - Frente: gancho/olhal/outros (1).

12.3.2 - Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (1).

12.3.3 - Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: ...

12.4 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...

12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...

12.6 - Limitadores de velocidade (Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2005, de 23 de Fevereiro):

12.6.1 - Fabricante(s): ...

12.6.2 - Tipo(s): ...

12.6.3 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...

12.6.4 - Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: ...

12.7 - Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência no(s) veículo(s), se aplicável:

(ver documento original)

O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:

Apêndice 1

Uma lista com a(s) marca(s) e o(s) tipo(s) de todos os componentes eléctricos e ou electrónicos abrangidos pelo presente Regulamento [ver alíneas l) e q) do artigo 3.º do Decreto-Lei 237/2006, de 14 de Dezembro] e não indicados anteriormente.

Apêndice 2

Esquema ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos (abrangidos pelo Decreto-Lei 237/2006, de 14 de Dezembro) e da disposição geral dos feixes de cabos.

Apêndice 3

Descrição do veículo escolhido para representar o estilo de carroçaria-tipo: ...

Condução à esquerda ou à direita: ...

Distância entre eixos: ...

Apêndice 4

Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do procedimento do certificado de homologação.

12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).

12.7.2 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).

13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor.

13.1 - Classe de veículo (classe i, classe ii, classe iii, classe A, classe B): ...

13.1.1 - Número de homologação CE da carroçaria enquanto unidade técnica: ...

13.1.2 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]: ...

13.2 - Área destinada aos passageiros (m2):

13.2.1 - Total (S(índice 0)): ...

13.2.2 - Andar superior (S(índice 0a)) (1): ...

13.2.3 - Andar inferior (S(índice 0b)) (1): ...

13.2.4 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...

13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

13.3.1 - Total (N): ...

13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (1): ...

13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (1): ...

13.4 - Número de bancos de passageiros: ...

13.4.1 - Total (A): ...

13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (1): ...

13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (1): ...

13.5 - Número de portas de serviço: ...

13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...

13.6.1 - Total: ...

13.6.2 - Andar superior (1): ...

13.6.3 - Andar inferior (1): ...

13.7 - Volume do compartimento de bagagens (m3): ...

13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (m2): ...

13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...

13.10 - Resistência da superestrutura: ...

13.10.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...

13.10.2 - Para superestruturas ainda não homologadas:

13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superestrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...

13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superestrutura ou no espaço residual: ...

13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...

13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros: ...

13.11 - Números da Directiva [.../.../CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ...

14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas (Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção):

14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com o quadro legal para o transporte de mercadorias perigosas, na sua última redacção:

14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: ...

14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...

14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...

14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...

14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...

14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...

14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio:

14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...

14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...

14.2.5 - Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...

14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...

14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do quadro legal para o transporte de mercadorias perigosas: ...

14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...

14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...

Notas explicativas

(*) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.

(**) Para os símbolos e marcas a utilizar, constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de Agosto, na sua última redacção. No caso de cintos do tipo "S», especificar a natureza do(s) tipo(s).

(***) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação da instalação relevante.

(+) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, são considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(+++) Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada.

(#) Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modelo de veículo.

(1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(2) Especificar a tolerância.

(a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência à homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para os elementos claramente aparentes nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?» (por exemplo, ABC??123??).

(c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo ii.

(d) Se possível, denominação de acordo com Euronormas; caso contrário, mencionar:

Descrição do material;

A tensão de cedência;

A tensão de rotura;

O alongamento máximo (em %);

A dureza Brinell.

(e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.

(g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2.

(h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20.

(i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5.

(j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 61/2004, de 22 de Março.

(k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento referido na alínea anterior.

(l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 5 do artigo 3.º do referido Regulamento.

(m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.

(n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.

(na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10.

(nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11.

(nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9.

(nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.

(o) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90 % da capacidade e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas) até 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.

(p) "Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate dos reboques de eixo(s) central(ais) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.

(q) No caso de motores e sistemas não convencionais devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(s) Este valor deve ser calculado ((pi) = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo.

(t) Determinada de acordo com os requisitos do Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 64/2001, de 20 de Fevereiro.

(u) Determinada de acordo com os requisitos do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 253/2000, de 16 de Outubro, na sua última redacção.

(v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(w) É admitida uma tolerância de 5 %.

(x) Por ponto "R» ou "ponto de referência do lugar sentado» entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo iii da Directiva n.º 77/649/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro.

(y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(z) Por "comando avançado» entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.

ANEXO II

[a que se refere a alínea r) do artigo 3.º do Regulamento]

Definições das categorias e modelos de veículos

A - Definição de categoria de veículo

As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação (quando for feita referência, nas definições a seguir, a "massa máxima», essa referência deve ser entendida como "massa máxima em carga tecnicamente admissível», conforme especificado no n.º 2.8 do anexo i):

1:

Categoria M: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas;

Categoria M(índice 1): veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;

Categoria M(índice 2): veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;

Categoria M(índice 3): veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 1 (veículos da categoria M(índice 1)) e n.º 2 (veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)), para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

2:

Categoria N: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas;

Categoria N(índice 1): veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;

Categoria N(índice 2): veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;

Categoria N(índice 3): veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t.

No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa a considerar para a classificação de veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou pelo reboque de eixo central e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria N estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 3, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

3:

Categoria O: reboques (incluindo os semi-reboques);

Categoria O(índice 1): reboques com massa máxima não superior a 0,75 t;

Categoria O(índice 2): reboques com massa máxima superior a 0,75 t mas não superior a 3,5 t;

Categoria O(índice 3): reboques com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 10 t;

Categoria O(índice 4): reboques com massa máxima superior a 10 t.

No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque correspondente à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria O estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 4, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

4 - Veículos fora de estrada (G):

4.1 - Os veículos da categoria N(índice 1) com uma massa máxima que não exceda duas toneladas, e os veículos da categoria M(índice 1), são considerados veículos fora de estrada se:

Tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada;

Tiverem, pelo menos, um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um dispositivo que assegure um efeito semelhante e puderem transpor um gradiente de 30 %, calculado estando o veículo sem reboque;

Além disso, devem satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:

Terem um ângulo de ataque mínimo de 25º;

Terem um ângulo de saída mínimo de 20º;

Terem um ângulo de rampa mínimo de 20º;

Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;

Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 mm;

Terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 200 mm.

4.2 - Os veículos da categoria N(índice 1) com uma massa máxima superior a 2 t, das categorias N(índice 2) e M(índice 2) e da categoria M(índice 3) com uma massa máxima que não exceda 12 t são considerados como veículos fora da estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as três exigências seguintes:

Terem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada;

Estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante;

Poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado estando o veículo sem reboque.

4.3 - Os veículos da categoria M(índice 3) com uma massa máxima superior a 12 t e da categoria N(índice 3) são considerados como veículos fora de estrada se estiverem equipados com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as exigências seguintes:

Pelo menos metade das rodas serem motoras;

Estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante;

Poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado para um veículo sem reboque;

e, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:

Terem um ângulo de ataque mínimo de 25º;

Terem um ângulo de saída mínimo de 25º;

Terem um ângulo de rampa mínimo de 25º;

Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 mm;

Terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 mm;

Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 250 mm.

4.4 - Condições de carga e de verificação:

4.4.1 - Os veículos da categoria N(índice 1) com uma massa máxima que não exceda 2 t e os veículos da categoria M(índice 1) devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor [v. a nota (o) do anexo i].

4.4.2 - Os veículos que não os referidos no n.º 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

4.4.3 - A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25 % e 30 %) é efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, os serviços técnicos podem solicitar que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real.

4.4.4 - Aquando das medições dos ângulos de ataque, de saída e de rampa, não são tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe.

4.5 - Definições e figuras da distância ao solo [no que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de saída e ângulo de rampa, v. as notas (na), (nb) e (nc) do anexo i].

4.5.1 - "Distância ao solo entre os eixos» designa a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo. Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.

(ver documento original)

4.5.2 - "Distância ao solo sob um eixo» designa a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.

Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos é indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.

(ver documento original)

4.6 - Designação combinada:

O símbolo "G» deve ser combinado com qualquer um dos símbolos "M» ou "N». Por exemplo, um veículo da categoria N(índice 1) que é adequado para a utilização fora de estrada deve ser designado como N(índice 1)G.

5 - "Veículo para fins especiais» designa um veículo destinado a desempenhar uma função que requer arranjos da carroçaria e ou equipamentos especiais. Esta categoria inclui os veículos acessíveis a cadeira de rodas.

5.1 - "Autocaravanas» designa um veículo para fins especiais da categoria M(índice 1), construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos:

Bancos e mesa;

Espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos;

Equipamentos de cozinha;

Instalações para armazenamento.

Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.

5.2 - "Veículos blindados» designa veículos destinados à protecção dos passageiros e ou das mercadorias transportadas e que satisfazem os requisitos da blindagem antibalas.

5.3 - "Ambulâncias» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.4 - "Carros funerários» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.5 - "Veículo acessível em cadeira de rodas» designa os veículos da categoria M(índice 1), construídos ou modificados especialmente de modo a receberem, para o seu transporte em estrada, pessoas sentadas na sua própria cadeira de rodas.

5.6 - "Caravanas» - v. norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.2.1.3.

5.7 - "Gruas móveis» designa veículos para fins especiais da categoria N(índice 3), não equipados para o transporte de mercadorias, providos de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.

5.8 - "Outros veículos para fins especiais» designa veículos definidos no n.º 5, com excepção dos mencionados nos n.os 5.1 a 5.6.

Os códigos pertinentes para os "veículos para fins especiais» estão definidos no n.º 5 da parte C do presente anexo, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

B - Definição de modelo de veículo

1 - Em relação à categoria M(índice 1):

Um "modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo do fabricante;

Aspectos essenciais de construção e projecto:

Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);

Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

"Variante» de um modelo, designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para fins múltiplos];

Motor:

Princípio de funcionamento (como no n.º 3.2.1.1 do anexo iii);

Número e disposição dos cilindros;

Diferenças de potência superiores a 30 % (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa);

Diferenças de cilindrada superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);

Eixos-motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição).

"Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo viii.

Numa versão não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:

Massa máxima em carga tecnicamente admissível;

Cilindrada;

Potência útil máxima;

Tipo de caixa de velocidades e número de velocidades;

Número máximo de lugares sentados, conforme definido na parte C do anexo ii.

2 - Em relação às categorias M(índice 2) e M(índice 3):

Um "modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo do fabricante;

Categoria;

Aspectos essenciais de construção e projecto:

Quadro/carroçaria autoportante, um andar/dois andares, rígido/articulado (diferenças óbvias e fundamentais);

Número de eixos;

Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

"Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Classe conforme definida no Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei 58/2004, de 19 de Março (apenas para veículos completos);

Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);

Motor:

Princípio de funcionamento (como no n.º 3.2.1.1 do anexo iii);

Número e disposição dos cilindros;

Diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);

Diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);

Localização (à frente, central, à retaguarda);

Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);

Eixos motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição).

"Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo viii do presente Regulamento.

3 - Em relação às categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3):

Um "modelo» abrange veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo do fabricante;

Categoria;

Aspectos essenciais de construção e projecto:

Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);

Número de eixos;

Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

"Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Conceito estrutural da carroçaria (por exemplo automóvel pesado-plataforma/automóvel pesado basculante/automóvel pesado-cisterna/veículo-tractor de semi-reboques) (só para veículos completos);

Extensão da construção (por exemplo completa/incompleta);

Motor:

Princípio de funcionamento (como no n.º 3.2.1.1 do anexo iii);

Número e disposição dos cilindros;

Diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);

Diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);

Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);

Eixos motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição).

"Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo viii.

4 - Em relação às categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4):

Um "modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo do fabricante;

Categoria;

Aspectos essenciais de construção e projecto:

Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais);

Número de eixos;

Reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is);

Tipo de sistema de travagem (por exemplo sem travões/por inércia/com assistência).

"Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

Extensão da construção (por exemplo completa/incompleta);

Estilo da carroçaria (por exemplo caravanas/plataforma/cisterna) (apenas para veículos completos/completados);

Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);

Eixos direccionais (número e posição);

"Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação.

5 - Em relação a todas as categorias:

A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deve ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.

C - Definição de tipo de carroçaria

(apenas para veículos completos/completados)

O tipo de carroçaria no anexo i, no n.º 9.1 da parte i do anexo iii e no n.º 37 do anexo ix deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:

1 - Automóveis de passageiros (M(índice 1)):

AA - berlina tricorpo: norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais;

AB - berlina bicorpo: berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo;

AC - carrinha (break): norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.4;

AD - coupé: norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.5;

AE - descapotável: norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.6;

AF - veículo para fins múltiplos: veículo a motor que não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único.

Todavia, se tal veículo satisfazer ambas as seguintes condições:

a) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis.

Um "lugar sentado» é considerado como existente se o veículo estiver equipado com fixações para os bancos "acessíveis».

"Fixações acessíveis», designa as fixações que podem ser utilizadas. Para impedir que as fixações sejam "acessíveis», o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utilização de ferramentas normalmente disponíveis; e

b) P - (M + N x 68) (maior que) N x 68

em que:

P = massa máxima tecnicamente admissível, em quilogramas;

M = massa em ordem de marcha, em em quilogramas;

N = número de lugares sentados excluindo o condutor;

o veículo não é considerado como sendo da categoria M(índice 1).

2 - Veículos a motor das categorias M(índice 2) ou M(índice 3):

Veículos da classe i (v. Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei 58/2004, de 19 de Março):

CA piso único;

CB dois pisos;

CC articulado de piso único;

CD articulado de dois pisos;

CE chão rebaixado de piso único;

CF chão rebaixado de dois pisos;

CG articulado de chão rebaixado de piso único;

CH articulado de chão rebaixado de dois pisos.

Veículos da classe ii (v. Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 58/2004, de 19 de Março):

CI piso único;

CJ dois pisos;

CK articulado de piso único;

CL articulado de dois pisos;

CM chão rebaixado de piso único;

CN chão rebaixado de dois pisos;

CO articulado de chão rebaixado de piso único;

CP articulado de chão rebaixado de dois pisos.

Veículos da classe iii (v. Regulamento acima referido):

CQ piso único;

CR dois pisos;

CS articulado de piso único;

CT articulado de dois pisos.

Veículos da classe A (v. Regulamento acima referido):

CU piso único;

CV chão rebaixado de piso único.

Veículos da classe B (v. Regulamento acima referido):

CW piso único.

3 - Veículos a motor da categoria N:

BA com chassis-cabine (v. n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 61/2004, de 22 de Março);

BB furgão com a cabina integrada na carroçaria;

BC veículo tractor de semi-reboques (v. n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento acima referido);

BD veículos tractor de reboques (v. n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento acima referido).

Todavia, se um veículo definido como BB com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 3500 kg tiver mais de seis lugares sentados, excluindo o condutor, ou satisfizer ambas as condições a seguir:

a) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis; e

b) P - (M + N x 68) (igual ou menor que) N 68;

o veículo não é considerado como veículo da categoria N.

Todavia, se um veículo definido como BA ou BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3500 kg, ou como BC ou BD preencher, pelo menos, uma das condições a seguir:

a) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, é superior a oito; ou

b) P - (M + N x 68) (igual ou menor que) N x 68;

o veículo não é considerado como veículo da categoria N.

V. o n.º 1 da parte C do presente anexo no que diz respeito às definições de "lugares sentados», P, M e N.

4 - Veículos da categoria O:

DA semi-reboque (v. n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 61/2004, de 22 de Março);

DB reboque com lança (v. n.º 4 do artigo 2.º do referido Regulamento);

DC reboque de eixo(s) central(is) (v. n.º 4 do artigo 2.º do referido Regulamento).

5 - Veículos para fins especiais:

SA autocaravanas v. n.º 5.1 da parte A do anexo ii;

SB veículos blindados (v. n.º 5.2 da parte A do anexo ii);

SC ambulâncias (v. n.º 5.3 da parte A do anexo ii);

SD carros funerários (ver n.º 5.4 da parte A do anexo ii);

SE caravanas (v. n.º 5.6 da parte A do anexo ii);

SF gruas móveis (v. n.º 5.7 da parte A do anexo ii);

SG outros veículos para fins especiais (v. n.º 5.8 da parte A do anexo ii);

SH veículo acessível em cadeira de rodas (v. n.º 5.5 da parte A do anexo ii).

ANEXO III

(a que se referem os artigos 6.º e 9.º do Regulamento)

Ficha de informações para efeitos de homologação CE de veículos

(para notas explicativas, consultem-se as do anexo i)

PARTE I

As informações seguintes, se for caso disso, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias devem ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico devem ser fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

A - Para as categorias M e N

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

0.9 - Nome e morada do (eventual) representante do fabricante: ...

1 - Características da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.6 - Posição e disposição do motor: ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (1):

1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1).

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e em milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (i): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um: ...

2.11.1 - Reboque com lança: ...

2.11.2 - Semi-reboque: ...

2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: ...

2.11.5 - O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (n.º 1.2 do anexo ii da Directiva n.º 77/389/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro): ...

2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.1 - Do veículo a motor: ...

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do capítulo ii do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques): ...

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

3 - Motor (q) (no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)].

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.3 - Cilindrada (s): ... cm3.

3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min(elevado a -1).

3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol (1):

3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (1).

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1).

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1).

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1).

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1).

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (1).

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (1).

3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1).

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (1).

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (1).

3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1).

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (1).

3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1).

3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1).

3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (1).

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.

3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.

3.3.2 - Bateria:

3.3.2.4 - Posição: ...

3.6.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

4 - Transmissão (v):

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.5 - Caixa de velocidades:

4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1).

4.6 - Relações de transmissão:

(ver documento original)

4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w).

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1).

6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1):

6.2.3.1 - Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1).

6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se aplicável: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.º 1.6 da adenda ao anexo viii do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto, na sua última redacção): ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.9 - Dispositivos para visão indirecta:

9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho mostrando a sua posição em relação à estrutura do veículo:

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo): ...

9.9.2.1.1 - No caso de dispositivos do tipo câmara monitor, distância de detecção (milímetros), contraste, amplitude da luminância, correcção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor): ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o dispositivo completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos.

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...

9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponível(eis): ...

9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional) (E = esquerdo; D = direito; C = central):

(ver documento original)

9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua última redacção):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.º 1.1.1. do anexo ii da Directiva n.º 76/114/CEE , elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

9.23 - Protecção dos peões:

9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constituintes da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de eventuais sistemas de protecção activa instalados.

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).

12.7.2 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).

13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:

13.1 - Classe de veículo (classe i, classe ii, classe iii, classe A, classe B): ...

13.1.1 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículos]: ...

13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

13.3.1 - Total (N): ...

13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (1): ...

13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (1): ...

13.4 - Número de passageiros (sentados): ...

13.4.1 - Total (A): ...

13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (1): ...

13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (1): ...

B - Para a categoria O

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

0.9 - Nome e morada do representante do fabricante (se existir): ...

1 - Características da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e em milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (i): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (*): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do capítulo ii do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 61/2004, de 22 de Março): ...

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1).

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.

6.6.1.2 - Roda de reserva, se aplicável: ...

6.6.2 - Limites, superior e inferior, dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se aplicável: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com a última redacção do n.º 1.6 da adenda ao anexo viii do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto, na sua última redacção): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria:

9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.º 1.1.1 do anexo ii da Directiva n.º 76/114/CEE , elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

PARTE II

Tabela que indica as combinações admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte i em relação aos quais há entradas múltiplas

No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que é utilizada na tabela para indicar que entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são) aplicável(eis) a uma versão específica.

Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por "Todas».

(ver documento original)

Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que se satisfaça o fim em vista.

Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo ix) do veículo em causa.

No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo xi ou do artigo 20.º do presente Regulamento, o fabricante deve atribuir um código especial.

PARTE III

Números de homologação

Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (***) ao veículo mencionados nos anexos iv ou xi. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.)

(ver documento original)

Assinatura: ...

Função na empresa: ...

Data: ...

ANEXO IV

(a que se referem os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 11.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 33.º e 34.º do Regulamento)

Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos

PARTE I

Lista de actos regulamentares

[Eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada acto regulamentar enumerado a seguir. No que diz respeito aos regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (regulamentos UNECE), a referência do acto regulamentar inclui o conjunto aplicável de alterações aos regulamentos UNECE a que a Comunidade aderiu.]

(ver documento original)

PARTE II

Quando for feita referência a uma directiva ou regulamento específicos, a homologação nos termos dos regulamentos UNECE seguintes [tendo em conta o seu âmbito (1) e a alteração de cada um dos regulamentos UNECE a seguir enumerados] é reconhecida como alternativa à homologação CE concedida nos termos da directiva específica ou regulamento indicados no quadro da parte i.

Estes regulamentos UNECE correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no "Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão n.º 97/836/CE , do Conselho, ou por decisões subsequentes deste último, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE (++).

(ver documento original)

ANEXO IV-A

Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos da categoria M(índice 1) produzidos em pequenas séries

(eventualmente tendo em conta a última alteração de cada acto regulamentar enumerado a seguir)

(ver documento original)

PARTE II

Quando for feita referência a uma directiva ou regulamento específicos, a homologação nos termos dos regulamentos UNECE seguintes [tendo em conta o seu âmbito (1) e a alteração de cada um dos regulamentos UNECE a seguir enumerados] é reconhecida como alternativa à homologação CE concedida nos termos da directiva específica ou regulamento indicados no quadro da parte i.

Estes regulamentos UNECE correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no "Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão n.º 97/836/CE , do Conselho, ou por decisões subsequentes deste último, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE (++).

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de veículos

1 - No caso da homologação CE de um veículo completo, a entidade que concede a homologação CE, deve:

a) Verificar se todos os certificados de homologação CE, emitidos nos termos dos actos regulamentares aplicáveis à homologação de veículos, abrangem o modelo de veículo e correspondem aos requisitos previstos;

b) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte i da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados constantes dos dossiers e nos certificados de homologação CE no que diz respeito aos actos regulamentares pertinentes; confirmar, quando um número da parte i da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer um dos actos regulamentares, que a peça ou característica em causa corresponde às especificações descritas no dossier de fabrico;

c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é (são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todos os certificados de homologação CE pertinentes;

d) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas distintas, se for caso disso;

e) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte i do anexo iv, se for caso disso.

2 - O número de veículos a inspeccionar, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar, de acordo com os seguintes critérios:

(ver documento original)

3 - No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para nenhum dos actos regulamentares pertinentes, a entidade que concede a homologação CE, deve:

a) Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada um dos actos regulamentares pertinentes;

b) Verificar se o veículo está em conformidade com as especificações descritas no dossier de fabrico do veículo e satisfaz os requisitos técnicos de cada um dos actos regulamentares pertinentes;

c) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se for caso disso;

d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte i do anexo iv, se for caso disso.

ANEXO V-A

Normas a respeitar pelas entidades referidas no artigo 38.º

1 - Actividades relacionadas com os ensaios de homologação, a efectuar em conformidade com os actos regulamentares enumerados no anexo v do presente Regulamento.

1.1 - Categoria A (ensaios realizados em instalações próprias):

EN ISO/IEC 17025: 2005 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.

O serviço técnico designado para actividades da categoria A pode efectuar ou supervisionar os ensaios previstos nos actos regulamentares para que foi designado nas instalações do fabricante ou de terceiros.

1.2 - Categoria B (supervisão dos ensaios efectuados nas instalações do fabricante ou de terceiros):

EN ISO/IEC 17020: 2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.

Antes de efectuar ou supervisionar quaisquer ensaios nas instalações do fabricante ou de terceiros, o serviço técnico deve verificar se essas instalações e os aparelhos de medição estão conformes com os requisitos previstos na norma referida no n.º 1.

2 - Actividades relacionadas com a conformidade de produção:

2.1 - Categoria C (procedimento a seguir na avaliação inicial e nas inspecções aos sistemas de gestão da qualidade do fabricante):

EN ISO/IEC 45012: 1998 relativa aos critérios gerais dos organismos que efectuam avaliações e certificações/registos de sistemas de qualidade.

2.2 - Categoria D (inspecções ou ensaios de amostras de produção e respectiva supervisão):

EN ISO/IEC 17020: 2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.

ANEXO VI

(a que se referem os artigos 9.º, 22.º e 23.º do Regulamento)

Modelo A

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

(ver documento original)

Comunicação relativa a:

Homologação CE (1);

Extensão da homologação CE (1);

Recusa da homologação CE (1);

Revogação da homologação CE (1);

de um modelo de:

Veículo completo (1);

Veículo completado (1);

Veículo incompleto;

Veículo com variantes completas e incompletas (1);

Veículo com variantes completadas e incompletas (1).

No que diz respeito ao presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE ):

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

PARTE I

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (2): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo completo (1):

Nome e morada do fabricante do veículo de base (1) (4): ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (1) (4): ...

Nome e morada do fabricante do veículo completo (1) (4): ...

0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

0.9 - Nome e endereço do (eventual) representante do fabricante: ...

PARTE II

O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(foram) seleccionada(s) amostra(s) pela entidade que concede a homologação CE, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.

1 - Para veículos/variantes completos e completados (1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todos os actos regulamentares aplicáveis referidos no anexo iv e no anexo xi (1) (4) do presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE ).

2 - Para veículos/variantes incompletos (1): ...

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todos os actos regulamentares enumerados no quadro no lado 2.

3 - A homologação é concedida/recusada/revogada (1).

4 - A homologação é concedida de acordo com o artigo 20.º do presente Regulamento e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/aa.

... (local).

... (assinatura).

... (data).

Anexos:

Dossier de homologação.

Resultados dos ensaios (v. anexo viii).

Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.

Observação. -Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com os artigos 20.º, 21.º ou 22.º do presente Regulamento, não se lhe deve apor a designação "certificado de homologação CE de um veículo», salvo:

No caso previsto no artigo 20.º, quando a Comissão tenha tomado a decisão de autorizar um Estado membro a conceder uma homologação em conformidade com o presente Regulamento;

No caso dos veículos da categoria M(índice 1), homologados nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

Certificado de homologação CE de um veículo

Lado 2

A presente homologação CE baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:

Fase 1:

Fabricante do veículo de base: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

Fase 3:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.

Variante(s) completa(s)/completada(s): ...

Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada um dos actos regulamentares enumerados a seguir):

(ver documento original)

(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma homologação CE.)

No caso de veículos para fins especiais, isenções concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo xi e isenções concedidas nos termos do artigo 20.º:

(ver documento original)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se não estiver disponível no momento da homologação, esta rubrica deve ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.

(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do presente Regulamento.

(4) V. lado 2.

ANEXO VII

(a que se referem os artigos 8.º, 19.º, 21.º e 22.º)

Sistema de numeração dos certificados de homologação CE (1)

1 - O número de homologação CE deve ser composto por quatro secções para as homologações de veículos completos e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo carácter "*»:

Secção 1: a letra minúscula "e», seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que concede a homologação CE:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia,

49 para Chipre;

50 para Malta.

Secção 2: o número da directiva ou do regulamento de base.

Secção 3: o número da última directiva ou regulamento de alteração aplicável à homologação CE.

No caso de homologações CE de veículos completos, trata-se da última directiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 2007/46/CE .

No caso de homologações CE de veículos completos concedidas nos termos do artigo 21.º, trata-se da última directiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 2007/46/CE , embora, neste caso, os dois primeiros algarismos sejam substituídos pelas letras maiúsculas KS.

Trata-se da última directiva ou regulamento que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, o componente ou a unidade técnica são conformes.

No caso de uma directiva ou regulamento comportar datas de aplicação diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.

Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE, nos termos de uma directiva específica ou de um regulamento, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva ou regulamento de base.

Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.

2 - No caso da homologação CE de um veículo completo, a secção 2 deve ser omitida.

No caso de uma homologação nacional concedida a veículos produzidos em pequenas séries, nos termos do artigo 22.º, a secção 2 deve ser substituída pelas letras maiúsculas "NKS».

3 - Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas a secção 5 é omitida.

4 - Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão), emitida por Portugal nos termos da Directiva "Travagem»:

e21*71/320*98/12*0003*00

ou:

e21*88/77*91/542A*0003*00

no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5 - Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido:

e11*98/14*0004*02

uma vez que a Directiva n.º 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva n.º 70/156/CEE .

6 - Exemplo de uma homologação CE de veículos completos concedida a um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelo Luxemburgo, nos termos do artigo 21.º:

e13*KS[.../...]*0001*00

7 - Exemplo de uma homologação nacional de um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelos Países Baixos, nos termos do artigo 22.º:

e4*NKS*0001*00

8 - Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e11*98/14*0004

9 - O anexo vii não é aplicável aos regulamentos UNECE enumerados no anexo iv do presente Regulamento. As homologações concedidas em conformidade com os regulamentos UNECE continuam a utilizar o sistema de numeração apropriado, previsto nos respectivos regulamentos.

(1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições dos actos regulamentares pertinentes.

ANEXO VII-A

(a que se refere o artigo 19.º do Regulamento)

Marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica

1 - A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica é constituída por:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

1.2 - Na proximidade do rectângulo, o "número de homologação de base», incluído na secção 4 do número de homologação, precedido de dois algarismos indicando o número de ordem atribuído à mais recente alteração técnica significativa da directiva específica ou do regulamento aplicáveis.

1.3 - Um símbolo ou símbolos suplementares acima do rectângulo, que permitam a identificação de determinadas características. Esta informação suplementar é explicitada nas directivas específicas ou regulamentos aplicáveis.

2 - A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de forma a ser indelével e claramente legível.

3 - A adenda contém um exemplo de uma marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica.

Adenda ao Anexo VII-A

Exemplo de uma marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica:

(ver documento original)

Legenda: Esta homologação de componente foi emitida pela Bélgica com o n.º 0004. O número de ordem 01 identifica o nível dos requisitos técnicos com os quais o componente se encontra em conformidade. O número de ordem é atribuído de acordo com as directivas específicas ou regulamentos aplicáveis.

NB: o presente exemplo não mostra outros símbolos suplementares.

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)

Resultados dos ensaios

(a preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo)

Em cada caso, a informação deve especificar a que variante ou versão se aplica. Não pode haver mais que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.

1 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro:

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

(ver documento original)

2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape:

2.1 - Emissão de gases provenientes dos veículos a motor:

Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Combustível(eis) (2) ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, bicombustíveis: gasolina/GPL, bicombustíveis: gasolina/GN, etanol, ...):

2.1.1 - Ensaio do tipo i (5): emissões pelo tubo de escape dos veículos no ciclo de ensaio após um arranque a frio:

(ver documento original)

2.1.2 - Ensaio do tipo ii (5): dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico:

Tipo ii, ensaio em regime baixo e em marcha lenta sem carga:

(ver documento original)

Tipo ii, ensaio em regime elevado e em marcha lenta sem carga:

(ver documento original)

2.1.3 - Resultado do ensaio de tipo iii: ...

2.1.4 - Resultado do ensaio de tipo iv (ensaio de emissões por evaporação): ... g/ensaio.

2.1.5 - Resultado do ensaio de tipo v (ensaio de durabilidade):

Tipo de durabilidade: 80 000 km/100 000 km/não aplicável (1);

Factor de deterioração DF: calculado/fixo (1);

Valor de especificação:

CO: ...

HC: ...

NO(índice x): ...

2.1.6 - Resultado do ensaio de tipo vi relativo a emissões a baixa temperatura ambiente:

(ver documento original)

2.1.7 - OBD: sim/não (1).

2.2 - Emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos:

Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

Combustível(eis) (2): ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol, ...).

2.2.1 - Resultados do ensaio ESC (4):

CO: ... g/kWh;

THC: ... g/kWh;

NO(índice X): ... g/kWh;

PT: ... g/kWh.

2.2.2 - Resultado do ensaio ELR (4):

Valor dos fumos ... m(elevado a -1).

2.2.3 - Resultado do ensaio ETC (4):

CO: ... g/kWh;

THC: ... g/kWh (4);

NMHC: ... g/kWh (4);

CH(índice 4): ... g/kWh (4);

NO(índice X): ... g/kWh (4);

PT: ... g/kWh (4).

2.3 - Emissão de poluentes provenientes dos motores diesel.

Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

2.3.1 - Resultados do ensaio em aceleração livre:

(ver documento original)

3 - Resultados dos ensaios relativos à emissão de CO(índice 2)/ao consumo de combustível (2) (5).

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação:

(ver documento original)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás natural, as gamas H ou L).

(3) Para os veículos alimentados a GN, a unidade "l/100 km» é substituída por m3/100 km.

(4) Se aplicável.

(5) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, são considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

ANEXO IX

(a que se referem os artigos 3.º e 18.º do Regulamento)

PARTE I

Certificado CE de conformidade

Veículos completos/completados (1)

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou um dossier de formato A4]

Lado 1

O abaixo assinado: ... (nome completo) certifica que o veículo:

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

Variante (2): ...

Versão (2): ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.4 - Categoria: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (1): ...

0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...

Número de identificação do veículo: ...

Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (1): ...

Veículo de base: ...

Fabricante: ...

Número da homologação CE: ...

Data: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número da homologação CE: ...

Data: ...

está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (1) descrito em:

Número de homologação CE: ...

Data: ...

O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE em Estados membros com circulação à direita/à esquerda (3) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (4) para o aparelho indicador de velocidade.

... (local).

... (data).

... (assinatura).

... (funções).

Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): certificado de conformidade para cada uma das fases.

Lado 2

Para veículos completos ou completados da categoria M(índice 1).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg, etc.

14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg, etc.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.

19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1 - ...; eixo 2 - ...; eixo 3 - ... (para os pneus da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/h devem ser indicadas as características essenciais dos pneus).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

37 - Tipo de carroçaria: ...

38 - Categoria do veículo (5): ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Marca de homologação CE do dispositivo de reboque, se instalado: ...

44 - Velocidade máxima: ... km/h.

45 - Nível sonoro.

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1).

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável): ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE:

(ver documento original)

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:

(ver documento original)

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias M(índice 2) e M(índice 3).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

10.1 - Área no solo coberta pelo veículo: ... m2.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg.

19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...

33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.

37 - Tipo de carroçaria: ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.2 - Número de lugares sentados (excluindo o condutor): ...

42.3 - Número de lugares em pé: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

44 - Velocidade máxima: ... km/h.

45 - Nível sonoro.

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação.

No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

4.1 - Avanço do cabeçote de engate (máximo e mínimo no caso de um cabeçote de engate ajustável): ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.

6.5 - Comprimento da zona de carga: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

10.2 - Área no solo coberta pelo veículo (N(índice 2) e N(índice 3)): ... m2.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...

17 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

17.1 - Reboque com lança: ...

17.2 - Semi-reboque: ...

17.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...

17.4 - Massa máxima do reboque (não travado) tecnicamente admissível: ... kg.

18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg.

19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...

33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.

37 - Tipo de carroçaria: ...

38 - Cor do veículo (5) (N(índice 1) apenas): ...

39 - Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ... m3.

40 - Momento máximo da grua ... kNm.

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

44 - Velocidade máxima: ... km/h.

45 - Nível sonoro.

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (8) (só N(índice 1)): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE:

(ver documento original)

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:

(ver documento original)

48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ... ]/não (1).

48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ... ]/não (1).

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4).

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.

6.1 - Comprimento: ... mm.

6.4 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm.

6.5 - Comprimento da zona de carga: ... mm.

7.1 - Largura: ... mm.

8 - Altura: ... mm.

10.3 - Área no solo coberta pelo veículo (O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4) apenas): ... m2.

11 - Consola traseira: ... mm.

12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.5 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... ponto de engate: ... kg.

14.6 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ... kg.

15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...

19.2 - Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T (menor que) 32 000 kg): ... kg.

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ...

33.2 - Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

37 - Tipo de carroçaria: ...

39 - Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ... m3.

43.2 - Marca de homologação do dispositivo de engate: ...

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ... ]/não (1).

48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ... ]/não (1).

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

PARTE II

Certificado CE de conformidade

Veículos incompletos

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou um dossier de formato A4]

Lado 1

O abaixo assinado: ... (nome completo) certifica que o veículo: ...

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

Variante (9): ...

Versão (9): ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (se disponíveis): ...

0.4 - Categoria: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (1): ...

0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...

Número de identificação do veículo: ...

Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (1).

Veículo de base: ...

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE.

... (local);

... (data);

... (assinatura);

... (funções).

ANEXOS

Certificado de conformidade para cada fase

Lado 2

Para veículos incompletos da categoria M(índice 1).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis e directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.

6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.

7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.

9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.

9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.

13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.

14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.

19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo: 3 ...

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.

45 - Nível sonoro: ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1).

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

47 - Potência fiscal ou números(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos incompletos das categorias M(índice 2) e M(índice 3).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.

6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.

6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.

7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.

9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.

9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.

13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.

13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.

17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg.

19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...

33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.

41 - Número e configuração das portas: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.

45 - Nível sonoro: ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar da directiva de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2) Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos incompletos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3).

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

2 - Eixos motores: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

4.2 - Avanço do cabeçote de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.

6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.

6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.

7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.

9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.

9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.

13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.

13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.

15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...

17 - Massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

17.1 - Semi-reboque: ...

17.2 - Reboque com lança: ...

17.3 - Reboque de eixos centrais: ...

17.4 - Massa máxima do reboque (sem travões): ... kg.

18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.

19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.

20 - Fabricante do motor: ...

21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22 - Princípio de funcionamento: ...

22.1 - Injecção directa: sim/não (1).

23 - Número e disposição dos cilindros: ...

24 - Cilindrada: ... cm3.

25 - Combustível: ...

26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).

27 - Embraiagem (tipo): ...

28 - Caixa de velocidades (tipo): ...

29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...

30 - Relação no diferencial: ...

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...

33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.

41 - Número e configuração das portas: ...

42.1 - Número e localização dos bancos: ...

43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.

45 - Nível sonoro: ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ...min(elevado a -1);

Em movimento: ... dB(A).

46.1 - Emissões de escape (6): ...

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...

1) Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...

Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2 - Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (1).

48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (1).

49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1).

50 - Observações (7): ...

51 - Isenções: ...

Lado 2

Para veículos incompletos das categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4).

1 - Número de eixos: ... e rodas: ...

3 - Distância entre eixos: ... mm.

5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.

6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.

6.4 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm.

7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.

9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.

9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.

13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.

13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.

14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.

14.5 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... ponto de engate: ... kg.

14.6 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ... kg.

15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...

19.2 - Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T (menor que) 32 000 kg): ... kg.

32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ...

33.2 - Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).

34 - Direcção, modo de assistência: ...

35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

43.2 - Marca de homologação CE do dispositivo de engate: ...

43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...

(ver documento original)

48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (1).

48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (1).

50 - Observações (1): ...

51 - Isenções: ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanúmerico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.

(3) Indicar se o veículo, de acordo com as características de fábrica, é adequado para circular ou à direita ou à esquerda ou se é adequado para ambos os tipos de circulação.

(4) Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas métrico e imperial.

(5) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(6) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(7) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz nos termos da Decisão n.º 2005/50/CE , o fabricante deve mencionar aqui: "Veículo equipado com equipamento de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz».

(8) No caso de um veículo que utilize ou gasolina ou combustível gasoso, repetir para ambos os tipos de combustível. Os veículos em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(9) Indicar igualmente o código numérico ou alfanúmerico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento)

Conformidade dos processos de produção

0 - Objectivos:

A conformidade do processo de produção procura assegurar que cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica produzido esteja em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

Os procedimentos incluem, de forma indissociável, a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, em seguida referidos como avaliação inicial (1), e a verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, em seguida referidos como disposições relativas à conformidade do produto.

1 - Avaliação inicial:

1.1 - Antes de conceder a homologação CE, a entidade de um Estado membro responsável por essa concessão tem de verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo, de modo que componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam conformes com o modelo ou tipo homologados.

1.2 - Os requisitos do n.º 1.1 têm de ser verificados a contento da entidade que concede a homologação CE.

Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.º 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.

1.2.1 - A avaliação inicial e ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto devem ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE ou por um organismo nomeado que aja em nome da entidade homologadora.

1.2.1.1 - Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade que concede a homologação CE pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com:

A certificação do fabricante, descrita no n.º 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse número;

No caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002-1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.º 7.3. "Customer Satisfaction and Continual Improvement».

1.2.2 - A avaliação inicial e ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE de outro Estado membro ou pelo organismo nomeado designado para esse fim pela entidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro Estado membro que concede a homologação CE prepara uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção que abrangeu como relevantes para o(s) produto(s) a homologar com a marca CE e relativamente à directiva ou regulamento nos termos do qual os produtos em causa devem ser homologados (2). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade da entidade que concede a homologação CE de um Estado membro, a entidade homologadora do outro Estado membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não está em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

Grupo ou empresa: ... (por exemplo, XYZ Automotora);

Organização particular: ... (por exemplo, Divisão Europeia);

Fábricas/locais: ... [por exemplo, fábrica de motores (Reino Unido), fábrica de veículos (Alemanha)];

Gama de veículos/componentes: ... (por exemplo, todos os modelos da categoria M(índice 1));

Áreas avaliadas: ... (por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos);

Documentos examinados: ... (por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção);

Avaliação: ... (por exemplo, efectuadas de 18 a 30 de Setembro de 2001) (por exemplo, visita planeada do inspector: Março de 2002).

1.2.3 - As entidades homologadoras têm também de aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.º 7.3 da ISO 9001-2000: "Customer Satisfaction and Continual Improvement», ou uma norma harmonizada equivalente satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial do n.º 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a entidade que concede a homologação CE de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito.

1.3 - Para efeitos da homologação CE do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser complementadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades relacionados com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.

2 - Disposições relativas à conformidade do produto:

2.1 - Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo do presente regulamento directiva ou de uma directiva específica ou regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos do presente Regulamento ou de uma directiva específica ou regulamento constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos iv ou xi do presente Regulamento.

2.2 - A entidade de homologação CE de um Estado membro deve verificar, aquando da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas ou regulamentos.

2.3 - O titular da homologação CE deve, em especial:

2.3.1 - Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado;

2.3.2 - Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado;

2.3.3 - Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo com a entidade homologadora. Não é necessário que este período exceda 10 anos;

2.3.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

2.3.5 - Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas no presente regulamento e os ensaios prescritos nas directivas específicas ou regulamentos aplicáveis contidos na lista exaustiva estabelecida nos anexos iv ou xi do presente Regulamento;

2.3.6 - Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente;

2.3.7 - No caso da homologação CE de um veículo completo, as verificações referidas no n.º 2.3.5 devem limitar-se aos destinados a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo iii, bem como com as informações requeridas para a emissão dos certificados de conformidade indicadas no anexo ix.

3 - Disposições relativas à verificação continuada:

3.1 - A entidade que tiver concedido a homologação CE pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.

3.1.1 - As disposições habituais consistem em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no n.º 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.

3.1.1.1 - As actividades de fiscalização efectuadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no n.º 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do n.º 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (n.º 1.2.3).

3.1.1.2 - A frequência normal das verificações a efectuar pela entidade que concede a homologação CE (diferentes das especificadas no n.º 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora.

3.2 - Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo n.º 2.2. do presente anexo.

3.3 - Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica ou o regulamento assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

3.4 - Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do n.º 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.

3.5 - No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a entidade responsável pela homologação CE deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

(1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.

(2) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e o presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE ) se for um veículo completo.

ANEXO XI

(a que se referem os artigos 23.º e 33.º do Regulamento)

Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

PARTE I

Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

(ver documento original)

PARTE II

Veículos blindados

(ver documento original)

PARTE III

Veículos acessíveis em cadeira de rodas

(ver documento original)

PARTE IV

Outros veículos para fins especiais (incluindo caravanas)

A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim especial a que se destina.

(ver documento original)

PARTE V

Gruas móveis

(ver documento original)

Significado das letras

X - Nenhumas isenções, a não ser as indicadas no acto regulamentar.

N/A - O acto regulamentar não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).

A - Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina.

B - Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.

C - Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacto da cabeça definida no Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2001, de 21 de Novembro.

D - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.

E - Frente apenas.

F - A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.

G - Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins especiais). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.

H - A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.

J - No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.

K - Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência.

L - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.

M - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.

N - Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.

O - O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

Q - A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência.

R - Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.

S - O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60 % e o ângulo de obscurecimento do pilar "A» não é superior a 10º.

T - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado.

O veículo pode ser ensaiado de acordo com o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2001, de 13 de Fevereiro, na sua última redacção. Em relação ao n.º 5.2.2.1 do anexo i da Directiva n.º 70/157/CEE , aplicam-se os seguintes valores limite:

81 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW;

83 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW;

84 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 150 kW.

U - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, na sua última redacção. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:

Sejam justificadas pela construção especial;

Sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos no Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques.

V - Pode ser aceite o cumprimento da Directiva n.º 97/68/CE , transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro.

W(índice 1) - Os requisitos devem ser respeitados, mas a modificação do sistema de escape é autorizada sem mais ensaios desde que os dispositivos de controlo das emissões, incluindo (se existirem) os filtros de partículas, não sejam afectados. Nenhum novo ensaio do veículo modificado relativo às emissões por evaporação é exigido se os dispositivos de luta contra a evaporação forem conservados tais como instalados pelo fabricante do veículo de base.

A homologação CE concedida ao veículo de base mais representativo continua válida independentemente das eventuais modificações do peso de referência.

W(índice 2) - Os requisitos devem ser respeitados, mas é autorizada a modificação do encaminhamento e do comprimento da conduta de alimentação, das durites e das canalizações dos vapores de combustível. A deslocação do depósito de carburante original é autorizada.

W(índice 3) - Os lugares para cadeiras de rodas são considerados como lugares sentados. Para cada cadeira de rodas, deve ser previsto um espaço suficiente. O plano longitudinal deste espaço reservado deve ser paralelo ao plano longitudinal do veículo.

O proprietário do veículo deve ser informado de que uma cadeira de rodas utilizada como assento no veículo deve ser capaz de se opor às forças transmitidas pelo mecanismo de ancoragem durante as diferentes condições de condução.

Os assentos do veículo podem sofrer adaptações desde que as suas ancoragens, mecanismos e apoios de cabeça garantam o nível de desempenho previsto na directiva.

W(índice 4) - Os requisitos da directiva devem ser respeitados no que diz respeito aos dispositivos de ajuda ao embarque quando estão em posição de descanso.

W(índice 5) - Cada lugar de cadeira de rodas é equipado com um sistema de retenção integrado que combine um sistema de retenção da cadeira de rodas e um sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas.

As ancoragens dos sistemas de retenção devem resistir às forças tal como previsto no Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 342/2007, de 15 de Outubro, e na Norma ISO 10542-1: 2001.

As correias e o aparelhamento destinado à segurança da cadeira de rodas (mecanismos de ancoragem) devem ser conformes com as disposições relevantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de Agosto, na sua última redacção e da Norma ISO 10542.

Os ensaios são executados pelo serviço técnico encarregado de experimentar e verificar a conformidade com as directivas acima citadas. Os critérios são os constantes dessas directivas. Os ensaios são executados com a cadeira de rodas tipo descrita pela Norma ISO 10542.

W(índice 6) - Se, devido à conversão do veículo, os pontos de ancoragem dos cintos de segurança deverem ser deslocados para além da tolerância prevista no artigo 36.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de Agosto, o serviço técnico constata se a mudança constitui, ou não, uma deterioração. Em caso afirmativo, o ensaio previsto no anexo x do referido Regulamento deve ser efectuado. Não é necessário publicar a extensão da marca de homologação CE.

W(índice 7) - Não é necessário efectuar novas medidas das emissões de CO(índice 2) se, em conformidade com as disposições que figuram em W(índice 1), nenhum novo ensaio deve ser efectuado no que diz respeito aos gases de escape.

W(índice 8) - Para os cálculos, a massa da cadeira de rodas e do seu ocupante deve ser de 100 kg. A massa é concentrada no ponto H do dispositivo em três dimensões.

O serviço técnico toma também em consideração a possibilidade de uso de cadeiras de rodas com motor eléctrico, cuja massa por unidade, com o ocupante, deve ser de 250 kg. Qualquer limitação do número de passageiros devido à utilização de cadeiras de rodas eléctricas deve ser mencionada no certificado de homologação e uma advertência neste sentido figurar no certificado de conformidade.

W(índice 9) - Nenhum novo ensaio é exigido sobre o veículo modificado desde que a parte dianteira do chassis situada na frente do ponto R do condutor não seja afectada pela conversão do veículo e que nenhuma peça do sistema suplementar de retenção (air-bags) tenha sido retirada ou desactivada.

W(índice 10) - Nenhum novo ensaio é exigido sobre o veículo modificado desde que os reforços laterais não sejam afectados e que nenhuma peça do sistema suplementar de retenção (air-bags laterais) tenha sido retirada ou desactivada.

Y - Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.

ANEXO XII

(a que se referem os artigos 18.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º do Regulamento)

Limites das pequenas séries e dos fins de série

A - Limites das pequenas séries

1 - O número de unidades de um modelo de veículo a matricular, vender ou colocar em circulação anualmente na Comunidade, nos termos do artigo 21.º, não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:

(ver documento original)

2 - O número de unidades de um modelo de veículo a matricular, vender ou colocar em circulação anualmente num Estado membro, nos termos do artigo 22.º, deve ser definido por esse Estado membro e não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:

(ver documento original)

B - Limites dos fins de série

O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado membro, de acordo com o procedimento "fins de série», deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do Estado membro:

O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M(índice 1), exceder 10 % e, no caso de todas as outras categorias, 30 % dos veículos do conjunto dos modelos em questão posto em circulação no ano anterior nesse Estado membro. Se os valores correspondentes aos 10 % ou aos 30 % forem inferiores a 100 veículos, o Estado membro pode permitir a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos;

O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, três meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de um acto regulamentar.

ANEXO XIII

(a que se refere o artigo 30.º do Regulamento)

Lista das peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, requisitos relativos ao seu desempenho, procedimentos de ensaio adequados e disposições relativas à marcação e à embalagem.

I - Peças ou equipamentos com impacto significativo na segurança do veículo

(ver documento original)

II - Peças ou equipamentos com impacto significativo no desempenho ambiental do veículo

(ver documento original)

ANEXO XIV

(a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)

Lista de homologações CE emitidas com base em actos regulamentares

(ver documento original)

Número da lista: ...

Período abrangido: ... a ...

Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado, devem ser dadas as seguintes informações:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão (se aplicável): ...

Marca: ...

Modelo: ...

Data de emissão: ...

Data da primeira emissão (no caso de extensões): ...

ANEXO XV

(a que se refere o artigo 38.º do Regulamento)

Lista dos actos regulamentares relativamente aos quais um fabricante pode ser designado como serviço técnico

(ver documento original)

ANEXO XVI

(a que se refere o artigo 11.º)

Lista dos actos regulamentares relativamente aos quais o fabricante ou o serviço técnico podem utilizar métodos de ensaio virtual

(ver documento original)

ANEXO XVI-A

(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)

Condições gerais aplicáveis aos métodos de ensaio virtual

1 - Modelo de ensaio virtual:

A estrutura de base para descrever e realizar ensaios virtuais deve ter as seguintes características:

a) Objectivo;

b) Modelo de estrutura;

c) Condições limite;

d) Condições de carga;

e) Cálculo:

f) Avaliação;

g) Documentação.

2 - Fundamentos da simulação e do cálculo em computador:

2.1 - Modelo matemático:

O modelo de simulação/cálculo apresentado pelo requerente deve reflectir a complexidade do veículo e ou da estrutura dos componentes, em associação com os requisitos do acto regulamentar e respectivas condições limite.

O modelo é entregue ao serviço técnico.

2.2 - Validação do modelo:

O modelo tem de ser validado por comparação com condições de ensaio reais. Deve ser comprovada a comparabilidade dos resultados do modelo com os resultados dos procedimentos de ensaio convencionais.

2.3 - Documentação:

O requerente deve disponibilizar os dados e os instrumentos auxiliares utilizados para a simulação e o cálculo, devidamente documentados e arquivados.

ANEXO XVI-B

(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)

Condições específicas aplicáveis aos métodos de ensaio virtual

(ver documento original)

ANEXO XVII

(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases

1 - Generalidades:

1.1 - O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concederem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completado cumpra os requisitos técnicos constantes de todos os actos regulamentares aplicáveis, conforme prescrito no anexo iv e no anexo xi do presente Regulamento. Tais informações devem incidir, nomeadamente, sobre as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas pertinentes e sobre as peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.

1.2 - As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.

1.3 - Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.

2 - Procedimentos:

A entidade homologadora tem de:

a) Verificar se todos os certificados de homologação CE emitidos em conformidade com os actos regulamentares que são aplicáveis à homologação de veículos abrangem o modelo de veículo no seu estado de acabamento e correspondem aos requisitos impostos;

b) Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;

c) Assegurar-se, através da documentação, de que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte i do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossier de homologação e nos certificados de homologação CE, em relação aos actos regulamentares aplicáveis; e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte i do dossier de fabrico não estiver incluída no dossier de homologação relativo a qualquer um dos actos regulamentares, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;

d) Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação, autenticado em relação a todos os actos regulamentares aplicáveis;

e) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se aplicável.

3 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do número anterior deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de acabamento do veículo e com os seguintes critérios:

Motor;

Caixa de velocidades;

Eixos motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição);

Estilos da carroçaria;

Número de portas;

Lado da condução;

Número de bancos;

Nível de equipamento.

4 - Identificação do veículo:

4.1 - Número de identificação de veículo:

a) O número de identificação do veículo de base (NIV), previsto pela Directiva n.º 76/114/CEE , transposta para o direito interno pela Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, deve ser mantido durante todas as fases subsequentes do processo de homologação para assegurar a "transparência» do processo;

b) Contudo, na fase final de acabamento, o fabricante interveniente nesta fase pode substituir, mediante acordo da entidade homologadora, a primeira e a segunda secções do número de identificação do veículo pelo seu próprio código de fabricante e pelo código de identificação do veículo se, e apenas nesse caso, o veículo tiver de ser matriculado sob a sua própria designação comercial. Nesse caso, o número completo de identificação de veículo do veículo de base não é suprimido.

4.2 - Chapa adicional do fabricante:

Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva n.º 76/114/CEE , cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:

Nome do fabricante;

Secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE;

Fase da homologação;

Número de identificação do veículo;

Massa máxima em carga admissível do veículo (a);

Massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo) (a);

Massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (a), no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate (a).

Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, a chapa deve cumprir os requisitos da Directiva n.º 76/114/CEE .

(a) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.

ANEXO XVII-A

Modelo da chapa adicional do fabricante

(ver documento original)

ANEXO XVIII

Certificado de origem do veículo

Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos que não sejam acompanhados de certificado de conformidade

Eu, abaixo assinado, declaro que o veículo especificado a seguir foi produzido na minha própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar.

0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo do veículo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo: ...

0.6 - Número de identificação do veículo: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

Além disso, o abaixo-assinado declara que o veículo quando entregue estava conforme com os seguintes actos regulamentares:

(ver documento original)

A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo xi do presente Regulamento.

... (local).

... (assinatura).

... (data).

ANEXO XIX

(a que se referem os artigos 44.º e 45.º do Regulamento)

PARTE A

Ficha de informações n.º

(nos termos do anexo i da Directiva n.º 70/156/CEE relativa à homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas)

As informações a seguir indicadas, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e acompanhadas de um índice dos elementos apensos. Os desenhos, se os houver, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 (210 mm x 297 mm) ou dobrados em formato A4. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações sobre o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b) (1): ...

0.3.1 - Localização dessa indicação: ...

0.4 - Categoria de veículo (c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) de acordo com as mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros):

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.9 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada grupo de eixos: ...

3 - Motor (q):

3.2 - Motor de combustão interna: ...

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/LPG/outro (2).

3.2.3.1 - Reservatórios de combustível:

3.2.3.1.2 - Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação.

3.2.3.1.3 - Desenho que represente claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo.

3.2.3.2 - Reservatório auxiliar de combustível:

3.2.3.2.2 - Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação: ...

3.2.3.2.3 - Desenho que represente claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistema de travagem anti-bloqueamento, sim/não/opcional (2).

8.5.1 - Para os veículos com sistema anti-bloqueamento, descrição do funcionamento do sistema (incluindo componentes electrónicos), diagrama do bloco eléctrico, plano do circuito hidráulico ou pneumático: ...

8.9 - Breve descrição dos dispositivos auxiliares de travagem (de endurance) (em conformidade com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo ix da Directiva 71/320/CEE ): ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) auxiliare(s) de travagem (de endurance): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais e tipo de construção: ...

12 - Diversos:

12.6 - Dispositivos limitadores de velocidade: ...

12.6.1 - Fabricante(s): ...

12.6.2 - Modelo(s): ...

12.6.3 - Número(s) de homologação, se existir(em): ...

14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas:

14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva n.º 94/55/CE : ...

14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos condutores: ...

14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...

14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...

14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...

14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...

14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...

14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio: ...

14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...

14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...

14.2.5 - Tipo e concepção de protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...

14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...

14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, se houver, nos termos do disposto na Directiva n.º 94/55/CE : ...

14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...

14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...

(1) Os números dos pontos e as notas nesta ficha de informações correspondem aos do anexo i do presente Regulamento. Os pontos não relevantes para efeitos do presente anexo são omitidos.

(2) Riscar o que não interessa.

PARTE B

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) nos termos da Directiva n.º 98/91/CE , relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e que altera a Directiva n.º 70/156/CEE , relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques.

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se aplicável): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se indicados no veículo/componente/unidade técnica (2): ...

0.3.1 - Localização dessa indicação: ...

0.4 - Categoria do veículo (3): ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

Nome e endereço do fabricante responsável pela última fase de construção do veículo: ...

0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: (v. adenda).

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Junta-se o índice do dossier de homologação apresentado às autoridades competentes, que pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo/tipo do veículo ou do componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do presente Regulamento.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º

(relativa à homologação de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos termos da Directiva n.º 98/91/CE )

1 - Informações adicionais (1):

1.1 - Classificação de acordo com o ponto 3 do anexo i;

1.2 - Breve descrição do modelo de veículo no que respeita à sua estrutura, dimensões e materiais;

1.3 - Posição do motor (para os modelos EX/II e EX/III incluindo colocação à frente ou por baixo do compartimento de carga): ...

5 - Observações: ...

(1) Se necessário pode ser feita referência à ficha de informações.

ANEXO XX

(a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento)

Calendário de aplicação do presente Regulamento relativamente à homologação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/12/plain-271133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-22 - Portaria 870/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL VARIAS DIRECTIVAS COMUNITARIAS SOBRE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E SEUS COMPONENTES, DESIGNADAMENTE AS DIRECTIVAS NUMEROS 90/628/CEE (EUR-Lex), 90/629/CEE (EUR-Lex), 90/630/CEE (EUR-Lex) E 91/226/CEE (EUR-Lex), CONSTANTES DOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Portaria 517-A/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-25 - Decreto-Lei 432/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 97/68/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro de 1997, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre medidas de protecção da qualidade do ar, fixando os padrões de emissões de poluentes gasosos e de partículas e os processos de homologação dos motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias. Publica os anexos I a V relativos às características do tipo de motor, à conformidade da produção e ao certificado de homologação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto-Lei 195/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques. Publica em anexo o respectivo regulamento. A produção de efeitos desenrolar-se-á nos termos do artigo 4º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 253/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis. Transpõe para a odem jurídica interna a Directiva nº 1999/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-13 - Decreto-Lei 49/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis, publicado em anexo, transpondo assim para o direito interno o disposto na Directiva nº 99/101/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, e regulamentando o nº 3 do artigo 114º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto-Lei 64/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis e transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/99/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-11 - Decreto-Lei 225/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Fevereiro, aprovando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 297/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro, aprovando o Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Decreto-Lei 30/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 92/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho,e aprova o Regulamento Relativo à Protecção, à Frente, contra o Encaixe dos Automóveis.Altera o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, no que se refere a esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 115/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 2000/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 40/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-B/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-E/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei nº 195/2000, de 22 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 58/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 61/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-04 - Decreto-Lei 220/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/97/CE (EUR-Lex) e 2003/102/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 e de 17 de Novembro, respectivamente, na parte que se refere à homologação CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Decreto-Lei 3/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 46/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/85/CE (EUR-Lex) e 2004/11/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro e de 11 de Fevereiro, respectivamente, aprovando o Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 69/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, alterando o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Novembro, e 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, aprovando o regime jurídico aplicável à compatibilidade electromagnética dos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-04 - Decreto-Lei 170-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro. Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto-Lei 198/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóve (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-04 - Decreto-Lei 227/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/13/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, bem como parcialmente a Directiva n.º 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere à parte I-A, alterando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, e o Regulamento da Ho (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto-Lei 335/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis n.os 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, e 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Decreto-Lei 342/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 103/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-03 - Decreto-Lei 115/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprovou o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 135/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à 8.ª alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 149/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos seus Componentes e Materiais, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna, na parte que se refere à reutilização, reciclagem e valorização, a Directiva n.º 2005/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Decreto-Lei 218/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-29 - Decreto-Lei 140/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020 e, transpõe a Directiva n.º 2009/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-05 - Decreto-Lei 59/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento relativo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques, transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE, da Comissão, de 9 de Março, relativa aos sistemas antiprojecção e altera o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Portaria 252/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas técnicas para instalação e funcionamento de pontos de carregamento normal em edifícios e outras operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 25/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 180/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículo automóvel e de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 180/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículo automóvel e de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-D/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva n.º 2014/68/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 144/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-03-08 - Decreto-Lei 17/2018 - Economia

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-08-10 - Lei 52/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

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