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Decreto-lei 220/2004, de 4 de Novembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/97/CE (EUR-Lex) e 2003/102/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 e de 17 de Novembro, respectivamente, na parte que se refere à homologação CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/2004

de 4 de Novembro

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/97/CE e 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 e de 17 de Novembro, respectivamente, na parte que se refere à homologação CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, e altera os anexos I, III, IV e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, face à natureza e número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos actualmente em vigor.

As directivas transpostas são duas das directivas específicas a respeitar para assegurar a conformidade do procedimento de homologação CE, instituído pela Directiva n.º 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitante à recepção dos veículos a motor e seus reboques.

Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto.

O objectivo do presente diploma consiste em reduzir as lesões dos peões e de outros utentes vulneráveis da estrada na eventualidade de colisão com as superfícies frontais dos veículos da categoria M(índice 1), com uma massa máxima não superior a 2,5 t, e da categoria N(índice 1) derivados da M(índice 1), com uma massa máxima não superior a 2,5 t.

Por último, procede-se à republicação dos anexos I, III, IV e XI do Regulamento.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/97/CE e 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 e de 17 de Novembro, respectivamente, na parte que se refere à homologação CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, e altera os anexos I, III, IV e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável às superfícies frontais dos veículos da categoria M(índice 1), com uma massa máxima não superior a 2,5 t, e da categoria N(índice 1) derivados da M(índice 1), com uma massa máxima não superior a 2,5 t.

Artigo 3.º

Alteração ao ponto 9.9 do anexo I do Regulamento, aprovado pelo

Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio

O ponto 9.9 do anexo I do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«9.9 - Dispositivos para visão indirecta:

9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo): ...

9.9.2.1.1 - No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (milímetros), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos:»

Artigo 4.º

Aditamento dos pontos 9.23 e 9.23.1 ao anexo I do Regulamento,

aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio

São aditados os pontos 9.23 e 9.23.1 ao anexo I do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, com a seguinte redacção:

«9.23 - Protecção dos peões:

9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de protecção activa instalados.»

Artigo 5.º

Alteração ao ponto 9.9 do anexo III do Regulamento, aprovado pelo

Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio

O ponto 9.9 do anexo III do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«9.9 - Dispositivos para visão indirecta:

9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo): ...

9.9.2.1.1 - No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (milímetros), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos:»

Artigo 6.º

Aditamento dos pontos 9.23 e 9.23.1 à secção A do anexo III do

Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio

São aditados os pontos 9.23 e 9.23.1 à secção A do anexo III do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, com a seguinte redacção:

«9.23 - Protecção dos peões:

9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de protecção activa instalados.»

Artigo 7.º

Substituição do anexo IV do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

72/2000, de 6 de Maio

O anexo IV do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, é substituído pelo anexo I do presente diploma.

Artigo 8.º

Substituição do apêndice 1 do anexo XI do Regulamento, aprovado pelo

Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio

O apêndice 1 do anexo XI do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, é substituído pelo anexo II do presente diploma.

Artigo 9.º

Substituição do apêndice 2 do anexo XI do Regulamento, aprovado pelo

Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio

O apêndice 2 do anexo XI do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, é substituído pelo anexo III do presente diploma.

Artigo 10.º

Substituição do apêndice 3 do anexo XI do Regulamento, aprovado pelo

Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio

O apêndice 3 do anexo XI do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, é substituído pelo anexo IV do presente diploma.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto, no que respeita aos dispositivos para visão indirecta, e nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 186/2004, de 2 de Agosto, no que respeita à protecção dos peões.

Artigo 12.º

Republicação

Os anexos I, III, IV e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, com a redacção agora introduzida, são republicados no anexo V do presente diploma, que é parte integrante do presente acto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches.

Promulgado em 22 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I

(referente ao artigo 7.º)

O anexo IV do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo

PARTE I

Lista de directivas específicas

(eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva

específica enumerada a seguir)

(ver lista no documento original)

PARTE II

Quando for feita referência a uma directiva específica, uma homologação nos termos dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) seguintes [tendo em conta o seu âmbito (ver nota 1) e a alteração de cada um dos regulamentos da UNECE a seguir enumerados] será reconhecida como alternativa a uma homologação CE concedida nos termos da directiva específica indicada no quadro da parte I.

Estes regulamentos correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto Parte Contratante no Acordo de Genebra de 1958 revistos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, por força da Decisão n.º 1997/836/CE, do Conselho (JO, n.º L 346, de 17 de Dezembro de 1997, p. 78), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE (ver nota ++):

(ver lista no documento original) (nota 1) Sempre que as directivas específicas contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

(nota ++) Quanto a alterações subsequentes, v. UNECE TRANS/WP.29/343, última revisão.»

ANEXO II

(referente ao artigo 8.º)

O apêndice 1 do anexo XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

APÊNDICE 1

Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

(referente ao artigo 9.º)

O apêndice 2 do anexo XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas passa a ter a seguinte redacção:

APÊNDICE 2

Veículos blindados

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV

(referente ao artigo 10.º)

O apêndice 3 do anexo XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas passa a ter a seguinte redacção:

APÊNDICE 3

Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)

A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim específico a que se destina:

(ver quadro no documento original)

ANEXO V

Republicação

ANEXO (ver nota a)

Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de um

modelo de veículo

Todas as fichas de informações do presente Regulamento e de directivas específicas devem consistir apenas de excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração dos pontos. As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas. Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho. (Para notas explicativas, é favor consultar a última página do presente anexo.) 0 - Generalidades:

0.1 - Marca (marca ou designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.0.1 - Quadro: ...

0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b):

0.3.0.1 - Quadro: ...

0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.3.1.1 - Quadro: ...

0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.6 - Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo: ...

0.6.1 - No quadro: ...

0.6.2 - Na carroçaria: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1 - Características da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.5 - Materiais das longarinas (ver nota d): ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

1.7 - Cabina (avançada ou normal) (ver nota 2): ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1).

1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (ver nota 1).

1.9 - Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(ais); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...

2 - Massas e dimensões (C) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...

2.1.1 - Para os semi-reboques:

2.1.1.1 - Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: ...

2.1.1.2 - Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque: ...

2.1.1.3 - Distância entre eixos especial dos semi-reboques (conforme definida no ponto 7.6.1.2 do anexo I da Directiva n.º 97/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho) (JO, n.º L 233, de 25 de Agosto de 1997, p. 1):...

2.2 - Para veículos que atrelam semi-reboques:

2.2.1 - Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (ver nota g):...

2.2.2 - Altura máxima do prato (normalizada) (ver nota h): ...

2.3 - Via(s) e largura(s) dos eixos:

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...

2.3.3 - Largura do eixo da retaguarda mais largo: ...

2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1 - Comprimento (ver nota j): ...

2.4.1.1.1 - Comprimento máximo admissível: ...

2.4.1.1.2 - Comprimento mínimo admissível: ...

2.4.1.2 - Largura (ver nota k): ...

2.4.1.2.1 - Largura máxima admissível: ...

2.4.1.2.2 - Largura mínima admissível: ...

2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.1.4 - Consola dianteira (ver nota m): ...

2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (ver nota na): ... graus.

2.4.1.5 - Consola traseira (ver nota n): ...

2.4.1.5.1 - Ângulo de saída (ver nota nb): ... graus.

2.4.1.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (ver nota nd): ...

2.4.1.6 - Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II):

2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...

2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.1.7 - Ângulo de rampa (ver nota nc): ... graus.

2.4.1.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e ou dos arranjos interiores e ou do equipamento e ou da carga: ...

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.2.4 - Consola dianteira (ver nota m): ...

2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (ver nota na): ... graus.

2.4.2.5 - Consola traseira (ver nota n): ...

2.4.2.5.1 - Ângulo de saída (ver nota nb): ... graus.

2.4.2.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (ver nota nd): ...

2.4.2.6 - Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II):

2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...

2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.2.7 - Ângulo de rampa (ver nota nc): ... graus.

2.4.2.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): ...

2.4.2.9 - Posição do centro de gravidade do veículo (M(índice 2) e M(índice 3)) e a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível no sentido longitudinal, transversal e vertical: ...

2.4.3 - Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)):

2.4.3.1 - Comprimento (ver nota j): ...

2.4.3.2 - Largura (ver nota k): ...

2.4.3.3 - Altura nominal (em ordem de marcha) (ver nota l) no tipo de quadro a que se destina (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.5 - Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): ...

2.5.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto:

2.7.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *):

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (ver nota *): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

2.11.1 - Reboque com lança: ...

2.11.2 - Semi-reboque: ...

2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.11.3.1 - Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (ver nota p) e a distância entre eixos: ...

2.11.3.2 - Valor V máximo: ... kN 2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (ver nota *): ...

2.11.5 - O veículo é/não é (ver nota 1) adequado para rebocar cargas [v. ponto 1.2 do anexo II da Directiva n.º 77/389/CEE, do Conselho (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1997, p. 41)]: ...

2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: ...

2.12.1 - Do veículo a motor: ...

2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.12.3 - Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): ...

2.13 - Área varrida: ...

2.14 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima: ... kW/kg.

2.14.1 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (conforme definida no ponto 7.10 do anexo I da Directiva n.º 97/27/CE): ... kW/kg.

2.15 - Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque) (ver nota +++): ...%.

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem dados estes valores, devem ser verificados de acordo com os requisitos do anexo IV da Directiva n.º 97/27/CE): ...

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

3 - Motor (ver nota q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (ver nota +)]:

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1 - Características:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros:...

3.2.1.2.1 - Diâmetro (ver nota r): ... mm.

3.2.1.2.2 - Curso (r): ... mm.

3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...

3.2.1.3 - Cilindrada(s): ... cm3.

3.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica (ver nota 2): ...

3.2.1.5 - Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: ...

3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (ver nota 2): ...

min(elevado a -1).

3.2.1.6.1 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (ver nota 2): ...

min(elevado a -1).

3.2.1.7 - Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (ver nota 2): ...%.

Conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas).

3.2.1.8 - Potência útil máxima (ver nota r): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).

3.2.1.10 - Binário útil máximo (ver nota r): ... Nm a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol (ver nota 1):

3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.2.3 - Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (ver nota 1).

3.2.3 - Reservatório(s) de combustível:

3.2.3.1 - Reservatório(s) de combustível de serviço:

3.2.3.1.1 - Número, capacidade, material: ...

3.2.3.1.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...

3.2.3.1.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.3.2 - Reservatório(s) de combustível de reserva:

3.2.3.2.1 - Número, capacidade, material: ...

3.2.3.2.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...

3.2.3.2.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo:

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1).

3.2.4.1.1 - Marca(s): ...

3.2.4.1.2 - Tipo(s). ...

3.2.4.1.3 - Número instalado: ...

3.2.4.1.4 - Regulações (ver nota 2):

3.2.4.1.4.1 - Pulverizadores do carburador: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.

3.2.4.1.4.2 - Venturis: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.

3.2.4.1.4.3 - Nível na cuba: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.

3.2.4.1.4.4 - Massa da bóia: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.

3.2.4.1.4.5 - Agulha da bóia: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.

3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (ver nota 1).

3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.1.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1) (ver nota 2): ...

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas):

sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).

3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:

3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (ver nota 1) (ver nota 2): ...

mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ... min(elevado a -1) ou, alternativamente, um diagrama característico: ...

3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção (ver nota 2): ...

3.2.4.2.3.5 - Curva de avanço da ignição (ver nota 2): ...

3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (ver nota 1).

3.2.4.2.4 - Regulador:

3.2.4.2.4.1. - Modelo: ...

3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:

3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(índice -1).

3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga: ... min(índice -1).

3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:

3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm.

3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interno: ... mm.

3.2.4.2.6 - Injector(es):

3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...

3.2.4.2.8 - Sistema auxiliar de arranque:

3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.8.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.8.3 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.9 - Unidade electrónica de controlo:

3.2.4.2.9.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.9.2 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).

3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (ver nota 1)/injecção directa/outro (especificar) (ver nota 1)]: ...

3.2.4.3.2 - Marca(s): ...

3.2.4.3.3 - Tipo(s): ...

3.2.4.3.4 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.3.4.1 - Tipo ou número da unidade de controlo: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.2 - Tipo do regulador de combustível: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.3 - Tipo do sensor do fluxo de ar: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.4 - Tipo do distribuidor de combustível: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.5 - Tipo do regulador de pressão: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.6 - Tipo do micro-interruptor: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.3.4.7 - Tipo do parafuso de ajustamento da marcha lenta sem carga: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.8 - Tipo de alojamento do sistema de comando dos gases: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.9 - Tipo do sensor de temperatura da água: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.10 - Tipo do sensor de temperatura do ar: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.11 - Tipo do interruptor de temperatura do ar: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.5 - Injectores: pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.2.4.3.6 - Regulação da injecção: ...

3.2.4.3.7 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.3.7.1 - Princípio(s) de funcionamento:...

3.2.4.3.7.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1) (ver nota 2): ...

3.2.4.4 - Bomba de alimentação:

3.2.4.4.1 - Pressão (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2):

...

3.2.5 - Sistema eléctrico:

3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1):

3.2.5.2 - Gerador:

3.5.2.1 - Modelo: ...

3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.

3.2.6 - Ignição:

3.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...

3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição (ver nota 2): ...

3.2.6.5 - Regulação da ignição estática (ver nota 2): ... graus antes do PMS.

3.2.6.6 - Folga dos platinados (ver nota 2): ... mm.

3.2.6.7 - Ângulo da came (ver nota 2): ... graus.

3.2.7 - Sistema de arrefecimento [por líquido/por ar (ver nota 1):

3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...

3.2.7.2 - Por líquido:

3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...

3.2.7.2.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (ver nota 1).

3.2.7.2.3 - Características: ... ou 3.2.7.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.7.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.7.2.4 - Relação(ões) de accionamento: ...

3.2.7.2.5 - Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: ...

3.2.7.3 - Por ar:

3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (ver nota 1).

3.2.7.3.2 - Características: ... ou 3.2.7.3.2.1 - Marca(s): ...

3.2.7.3.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.7.3.3 - Relação(ões) de accionamento: ...

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).

3.2.8.1.1 - Marca(s): ....

3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável): ...

3.2.8.2 - Permutador intermédio: sim/não (ver nota 1).

3.2.8.3 - Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100% de carga:

Mínima admissível: ... kPa Máxima admissível: ... kPa.

3.2.8.4 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...

3.2.8.4.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...

3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos: ... ou 3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou 3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.9 - Sistema de escape:

3.2.9.1 - Descrição e ou desenho do colector de escape: ...

3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...

3.2.9.3 - Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.

3.2.9.4 - Silencioso(s) de escape: para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior:

medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: ...

3.2.9.5 - Localização da saída do escape: ...

3.2.9.6 - Silencioso do escape contendo materiais fibrosos: ...

3.2.10 - Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape:

...

3.2.11 - Regulação das válvulas ou dados equivalentes:

3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: ...

3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 1).

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos):

...

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...

3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...

3.2.12.2.1.4 - Carga total de metais preciosos: ...

3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...

3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...

3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...

3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.1.10 - Blindagem térmica: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...

3.2.12.2.2.2 - Localização: ...

3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...

3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.5.1 - Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: ...

3.2.12.2.5.2 - Desenho do sistema de controlo da evaporação: ...

3.2.12.2.5.3 - Desenho do colector de vapores: ...

3.2.12.2.5.4 - Massa de carvão seco: ... g.

3.2.12.2.5.5 - Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: ...

3.2.12.2.5.6 - Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape: ...

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.6.1 - Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...

3.2.12.2.6.2 - Tipo e concepção do colector de partículas: ...

3.2.12.2.6.3 - Localização (distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.6.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e ou desenhos: ...

3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.7.1 - Descrição escrita e ou desenho do indicador de anomalias (IA):

...

3.2.12.2.7.2 - Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD: ...

3.2.12.2.7.3 - Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de:

3.2.12.2.7.3.1 - Motores de ignição comandada (ver nota 1): ...

3.2.12.2.7.3.1.1 - Controlo do catalisador (ver nota 1): ...

3.2.12.2.7.3.1.2 - Detecção de falhas de ignição (ver nota 1): ...

3.2.12.2.7.3.1.3 - Controlo do sensor de oxigénio (ver nota 1): ...

3.2.12.2.7.3.1.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (ver nota 1): ...

3.2.12.2.7.3.2 - Motores de ignição por compressão (ver nota 1): ...

3.2.12.2.7.3.2.1 - Controlo do catalisador (ver nota 1): ...

3.2.12.2.7.3.2.2 - Controlo do filtro de partículas (ver nota 1): ...

3.2.12.2.7.3.2.3 - Controlo do sistema electrónico de alimentação de combustível (ver nota 1). ...

3.2.12.2.7.3.2.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (ver nota 1): ...

3.2.12.2.7.4 - Critérios para o accionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): ...

3.2.12.2.7.5 - Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles): ...

3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.2.14 - Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): ...

3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (ver nota 1).

3.2.15.1 - Número de homologação CE de acordo com a Directiva n.º 70/221/CEE, do Conselho (JO, n.º L 76, de 6 de Abril de 1970, p. 23) (quando a directiva for alterada para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...

3.2.15.2 - Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: ...

3.2.15.2.1 - Marca(s): ...

3.2.15.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.15.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...

3.2.15.3 - Outra documentação:

3.2.15.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: ...

3.2.15.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

3.2.15.3.3 - Desenho do símbolo: ...

3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (ver nota 1).

3.2.16.1 - Número de homologação CE de acordo com a Directiva n.º 70/221/CEE (quando a directiva for alterada para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...

3.2.16.2 - Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN:

3.2.16.2.1 - Marca(s): ...

3.2.16.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.16.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...

3.2.16.3 - Outra documentação:

3.2.16.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa: ...

3.2.16.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

3.2.16.3.3 - Desenho do símbolo: ...

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.

3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.

3.3.2 - Bateria:

3.3.2.1 - Número de células: ...

3.3.2.2 - Massa: ... kg.

3.3.2.3 - Capacidade: ... A/h (ampere/hora).

3.3.2.4 - Posição: ...

3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): ...

3.5 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (ver nota u) (valores declarados pelo fabricante):

3.5.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2):

3.5.1.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições urbanas): ... g/km.

3.5.1.2 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições extra-urbanas): ...

g/km.

3.5.1.3 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (combinadas):... g/km.

3.5.2 - Consumo de combustível:

3.5.2.1 - Consumo de combustível (condições urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (ver nota 1).

3.5.2.2 - Consumo de combustível (condições extra-urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (ver nota 1).

3.5.2.3 - Consumo de combustível (combinado): ... l/100 km/m3/100 km (ver nota 1).

3.6 - Temperaturas admitidas pelo fabricante:

3.6.1 - Sistema de arrefecimento:

3.6.1.1 - Arrefecimento por líquido:

Temperatura máxima à saída: ... K.

3.6.1.2 - Arrefecimento por ar:

3.6.1.2.1 - Ponto de referência: ...

3.6.1.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.

3.6.2 - Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação:... K.

3.6.3 - Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape:... K.

3.6.4 - Temperatura do combustível:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

3.6.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

3.7 - Equipamentos movidos pelo motor:

Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do anexo I, ponto 5.1.1, da Directiva n.º 80/1269/CEE, do Conselho (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 46), a cada velocidade do motor definida no ponto 4.1 do anexo III da Directiva n.º 88/77/CEE, do Conselho (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 33).

3.7.1 - Marcha lenta sem carga: ... kW.

3.7.2 - Intermédia: ... kW.

3.7.3 - Nominal: ... kW.

3.8 - Sistema de lubrificação:

3.8.1 - Descrição do sistema:

3.8.1.1 - Posição do reservatório do lubrificante: ...

3.8.1.2 - Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (ver nota 1).

3.8.2 - Bomba de lubrificação:

3.8.2.1 - Marca(s): ...

3.8.2.2 - Tipo(s): ...

3.8.3 - Mistura com combustível:

3.8.3.1 - Percentagem: ...

3.8.4 - Radiador de óleo: sim/não (ver nota 1).

3.8.4.1 - Desenho(s): ... ou 3.8.4.1.1 - Marca(s): ...

3.8.4.1.2 - Tipo(s):...

3.9 - Motores alimentados a gás (em caso de sistemas dispostos de forma diferente, fornecer informações correspondentes):

3.9.1 - Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (ver nota 1).

3.9.2 - Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (ver nota 1).

3.9.2.1 - Marca(s): ...

3.9.2.2 - Tipo(s): ...

3.9.2.3 - Números dos estádios de redução de pressão: ...

3.9.2.4 - Pressão no estádio final:

Mínima: ... kPa;

Máxima: ... kPa.

3.9.2.5 - Número de pontos de regulação principais: ...

3.9.2.6 - Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...

3.9.2.7 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.3 - Sistema de alimentação de combustível: unidade misturadora/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (ver nota 1).

3.9.3.1 - Regulação da riqueza da mistura: ...

3.9.3.2 - Descrição do sistema e ou diagrama e desenhos: ...

3.9.3.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.4 - Unidade misturadora:

3.9.4.1 - Numero: ...

3.9.4.2 - Marca(s): ...

3.9.4.3 - Tipo(s): ...

3.9.4.4 - Localização: ...

3.9.4.5 - Possibilidades de regulação: ...

3.9.4.6 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.5 - Injecção no colector de admissão: ...

3.9.5.1 - Injecção: ponto único/multiponto (ver nota 1).

3.9.5.2 - Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (ver nota 1).

3.9.5.3 - Equipamento de injecção: ...

3.9.5.3.1 - Marca(s): ...

3.9.5.3.2 - Tipo(s): ...

3.9.5.3.3 - Possibilidades de regulação: ...

3.9.5.3.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.5.4 - Bomba de abastecimento (se aplicável):

3.9.5.4.1 - Marca(s): ...

3.9.5.4.2 - Tipo(s): ...

3.9.5.4.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.5.5 - Injector(es):

3.9.5.5.1 - Marca(s): ...

3.9.5.5.2 - Tipo(s): ...

3.9.5.5.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.6 - Injecção directa:

3.9.6.1 - Bomba de injecção/regulador de pressão (ver nota 1).

3.9.6.1.1 - Marca(s): ...

3.9.6.1.2 - Tipo(s): ...

3.9.6.1.3 - Regulador de injecção: ...

3.9.6.1.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.6.2 - Injector(es):

3.9.6.2.1 - Marca(s): ...

3.9.6.2.2 - Tipo(s): ...

3.9.6.2.3 - Pressão de abertura ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.9.6.2.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...

3.9.7 - Unidade electrónica de controlo (UEC):

3.9.7.1 - Marca(s): ...

3.9.7.2 - Tipo(s): ...

3.9.7.3 - Possibilidades de regulação: ...

3.9.8 - Equipamentos específicos para o GN:

3.9.8.1 - Variante 1 (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):

3.9.8.1.1 - Composição do combustível:

Metano (CH(índice 4)):

Típica: ...% (mol);

Mín: ...% (mol);

Máx: ...% (mol);

Etano (C(índice 2)H(índice 6)):

Típica: ...% (mol);

Mín: ...% (mol);

Máx: ...% (mol);

Propano (C(índice 3)H(índice 8)):

Típica: ...% (mol);

Mín: ...% (mol);

Máx: ...% (mol);

Propano (C(índice 4)H(índice 10)):

Típica: ...% (mol);

Mín: ...% (mol);

Máx: ...% (mol);

C(índice 5)/C(índice 5+):

Típica: ...% (mol);

Mín: ...% (mol);

Máx: ...% (mol);

Oxigénio (O(índice 2)):

Típica: ...% (mol);

Mín: ...% (mol);

Máx: ...% (mol);

Gases inertes (N(índice 2), He, etc.):

Típica: ...% (mol);

Mín: ...% (mol);

Máx: ...% (mol);

3.9.8.1.2 - Injector(es).

3.9.8.1.2.1 - Marca(s): ...

3 .9.8.1.2.2. - Tipo(s): ...

3.9.8.1.3 - Outros (se aplicável): ...

3.9.8.1.4 - Temperatura do combustível:

Mínima:... k;

Máxima:... k.

(No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a gás.) 3.9.8.1.5 - Pressão do combustível:

Mínima: ... kPa;

Máxima: ... kPa.

(No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a GN.) 3.9.8.2 - Variante 2 (só em caso de homologações para diversas composições de combustível específicas).

4 - Transmissão (ver nota v) 4.1 - Desenho de transmissão: ...

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.2.1 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

4.3 - Momento de inércia do volante do motor: ...

4.3.1 - Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: ...

4.4 - Embraiagem (tipo): ...

4.4.1 - Conversão máxima de binário: ...

4.5 - Caixa de velocidades:

4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (ver nota 1).

4.5.2 - Localização relativamente ao motor: ...

4.5.3 - Método de comando: ...

4.6 - Relações de transmissão:

(ver quadro no documento original) 4.7 - Velocidade máxima do veículo (em quilómetros/hora) (ver nota w): ...

4.8 - Indicador de velocidade (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de homologação apenas):

4.8.1 - Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando: ...

4.8.2 - Constante do instrumento: ...

4.8.3 - Tolerância do mecanismo de medição [de acordo com o ponto 2.1.3 do anexo II da Directiva n.º 75/443/CEE, do Conselho (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1975, p. 1)]: ...

4.8.4 - Relação total de transmissão (de acordo com o ponto 2.1.2 do anexo II da Directiva n.º 75/443/CEE) ou dados equivalentes: ...

4.8.5 - Diagrama da escala do indicador de velocidade ou outras formas de visualização: ...

4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (ver nota 1).

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.2.2 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (ver nota 1).

6.2.3.1 - Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (ver nota 1).

6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.3 - Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): ...

6.4 - Estabilizadores: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.5 - Amortecedores: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.6 - Pneumáticos e rodas:

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/hora deve ser fornecida informação equivalente; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliências]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ..., etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ..., etc.

6.6.3 - Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa.

6.6.4 - Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e ou da retaguarda adequado ao modelo de veículo, conforme recomendada(s) pelo fabricante: ...

6.6.5 - Breve descrição do eventual pneumático de reserva de utilização temporária: ...

7 - Direcção:

7.1 - Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: ...

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos;

especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2.1 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos:

...

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...

7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...

7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ...

7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: ...

7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: ...

7.3 - Ângulo de viragem máximo das rodas:

7.3.1 - À direita: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

7.3.2 - À esquerda: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

8 - Travões:

Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, se aplicável:

8.1 - Tipo e características dos travões [conforme definidos no ponto 1.6 do anexo I da Directiva n.º 71/320/CEE, do Conselho (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 37)] com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão]: ...

8.2 - Diagrama de funcionamento, descrição e ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no ponto 1.2 do anexo I da Directiva n.º 71/320/CEE) como, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem):

8.2.1 - Sistema de travagem de serviço: ...

8.2.2 - Sistema de travagem de emergência: ...

8.2.3 - Sistema de travagem de estacionamento: ...

8.2.4 - Qualquer sistema de travagem adicional: ...

8.2.5 - Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: ...

8.3 - Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: ...

8.4 - O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (ver nota 1): sim/não (ver nota 1).

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).

8.5.1 - Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos da parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...

8.6 - Cálculo e curvas de acordo com o apêndice ao ponto 1.1.4.2 do anexo II da Directiva n.º 71/320/CEE (ou o apêndice ao anexo XI, se aplicável): ...

8.7 - Descrição e ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência):

8.7.1 - No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: ...

8.7.2 - No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): ...

8.8 - Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: ...

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice n.º 1 do anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

8.10 - Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo I e ou do tipo II, indicar o número do relatório de acordo com o apêndice n.º 2 do anexo VII da Directiva n.º 71/320/CEE: ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais utilizados e tipo de construção: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças: ...

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.3.1.1 - Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...

9.3.2 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas:

...

9.3.3 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...

9.3.4 - Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários, quando aplicável: ...

9.4 - Campo de visão [Directiva n.º 77/649/CEE, do Conselho (JO, n.º L 267, de 19 de Outubro de 1977, p. 1)]:

9.4.1 - Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: ...

9.4.2 - Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180º para a frente: ...

9.5 - Pára-brisas e outras janelas:

9.5.1 - Pára-brisas:

9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.1.2 - Método de montagem: ...

9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...

9.5.1.4 - Número(s) de homologação CE: ...

9.5.2 - Outras janelas:

9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.2.2 - Número(s) de homologação CE: ...

9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...

9.5.3 - Tecto de abrir de vidro:

9.5.3.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.3.2 - Número(s) de homologação CE: ...

9.5.4 - Outras vidraças:

9.5.4.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.4.2 - Número(s) de homologação CE: ...

9.6 - Limpa pára-brisas:

9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

...

9.7 - Lava pára-brisas:

9.7.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação CE: ...

9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:

9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

...

9.8.2 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.

9.9 - Dispositivos para visão indirecta:

9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo): ...

9.9.2.1.1 - No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (milímetros), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos: ...

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.1 - Protecção interior dos ocupantes [Directiva n.º 74/60/CEE, do Conselho (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 2)]:

9.10.1.1 - Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...

9.10.1.2 - Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída (ponto 2.3.1 do anexo I da Directiva n.º 74/60/CEE): ...

9.10.1.3 - Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (ponto 3.2 do anexo I da directiva indicada no ponto anterior): ...

9.10.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores:

9.10.2.1 - Fotografias ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: ...

9.10.2.2 - Fotografias e ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva n.º 78/316/CEE, (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p. 3), quando relevantes: ...

9.10.2.3 - Quadro resumo:

O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos II e III da Directiva n.º 78/316/CEE: ...

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória e símbolos a utilizar para esse fim (ver quadro no documento original) Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa e símbolos a utilizar para sua eventual identificação (ver quadro no documento original) 9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição:

9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...

9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário:

9.10.3.3 - Massa: ...

9.10.3.4 - Características: para os bancos não homologados CE como componentes, descrição e desenhos:

9.10.3.4.1 - Dos bancos e respectivas fixações: ...

9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...

9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...

9.10.3.4.4 - Das fixações dos cintos de segurança (se incorporadas na estrutura do banco): ...

9.10.3.4.5 - Das partes dos veículos utilizadas como fixações: ...

9.10.3.5 - Coordenadas ou desenho do ponto R (ver nota x):

9.10.3.5.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.5.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.3.6 - Ângulo previsto de inclinação do encosto:

9.10.3.6.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.6.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.3.7 - Gama de regulação do banco: ...

9.10.3.7.1 - Banco do condutor: ...

9.10.3.7.2 - Outros lugares sentados: ...

9.10.4 - Apoio de cabeça:

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (ver nota 1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...

9.10.4.3 - Para os apoios de cabeça ainda não homologados: ...

9.10.4.3.1 - Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: ...

9.10.4.3.2 - No caso de um apoio de cabeça «separado»:

9.10.4.3.2.1 - Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: ...

9.10.4.3.2.2 - Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: ...

9.10.5 - Sistemas de aquecimento no habitáculo:

9.10.5.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...

9.10.5.2 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:

9.10.5.2.1 - Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...

9.10.5.2.2 - Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...

9.10.5.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...

9.10.5.2.4 - Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: ...

9.10.5.3 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.

9.10.6 - Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão [Directiva n.º 74/297/CEE, do Conselho, JO, n.º L 165, de 20 de Junho de 1974, p. 16)]:

9.10.6.1 - Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacte contra o comando da direcção: ...

9.10.6.2 - Fotografia(s) e ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no ponto 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: ...

9.10.7 - Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor [Directiva n.º 95/28/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, L 281, de 23 de Novembro de 1995, p. 1)]:

9.10.7.1 - Material(ais) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto:

9.10.7.1.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.1.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.1.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.1.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.1.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.1.2.4 - Espessura máxima/mínima: ... mm/... mm.

9.10.7.2 - Material(ais) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras:

9.10.7.2.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.2.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.2.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.2.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.2.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.2.2.4 - Espessura máxima/mínima: ... mm/... mm.

9.10.7.3 - Material(ais) utilizado(s) no piso:

9.10.7.3.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.3.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.3.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.3.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.3.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.3.2.4 - Espessura máxima/mínima: ... mm/... mm.

9.10.7.4 - Material(ais) utilizado(s) nos estofos dos bancos:

9.10.7.4.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.4.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.4.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.4.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.4.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1):

9.10.7.4.2.4 - Espessura máxima/mínima: ... mm/... mm.

9.10.7.5 - Material(ais) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação:

9.10.7.5.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.5.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.5.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.5.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): .../...

9.10.7.5.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.5.2.4 - Espessura máxima/mínima: ... mm/... mm.

9.10.7.6 - Material(ais) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho:

9.10.7.6.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.6.2 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.6.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.6.2.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.6.2.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.6.2.4 - Espessura máxima/mínima: ... mm/... mm.

9.10.7.7 - Material(is) utilizado(s) para outros fins:

9.10.7.7.1 - Fins previstos: ...

9.10.7.7.2 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.7.3 - Para os materiais não homologados:

9.10.7.7.3.1 - Material(ais) de base/designação: .../...

9.10.7.7.3.2 - Material compósito/simples (ver nota 1), número de camadas (ver nota 1): ...

9.10.7.7.3.3 - Tipo de revestimento (ver nota 1): ...

9.10.7.7.3.4 - Espessura máxima/mínima: ... mm/... mm.

9.10.7.8 - Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.):

9.10.7.8.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s): ...

9.10.7.8.2 - Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (ver nota 1).

9.11 - Saliências exteriores [Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho (JO, n.º L 266, de 2 de Outubro de 1974, p. 4) e Directiva n.º 92/114/CEE, do Conselho (JO, n.º L 409, de 31 de Dezembro de 1992, p. 17)]:

9.11.1 - Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo:

9.11.2 - Desenhos e ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e ou texto: ...

9.11.3 - Desenho das peças da superfície exterior, de acordo com o ponto 6.9.1 do anexo I da Directiva n.º 74/483/CEE: ...

9.11.4 - Desenho dos pára-choques: ...

9.11.5 - Desenho da linha de plataforma: ...

9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção:

9.12.1 - Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados:

(ver quadro no documento original) 9.12.2 - Espécies e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar:

sim/não/opcional):

(ver quadro no documento original) 9.12.3 - Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva n.º 76/115/CEE, do Conselho (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 6) (isto é, número de homologação CE ou relatório do ensaio): ...

9.12.4 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos:

...

9.13 - Fixações dos cintos de segurança:

9.13.1 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo os pontos R: ...

9.13.2 - Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): ...

9.13.3 - Designação dos tipos (ver nota **) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:

(ver quadro no documento original) 9.13.4 - Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: ...

9.14 - Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável):

9.14.1 - Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: ...

9.14.2 - Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: ...

9.14.3 - Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: ...

9.14.4 - Distância em relação à aresta esquerda do veículo: ...

9.14.5 - Dimensões (comprimento x largura): ...

9.14.6 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...

9.14.7 - Ângulo de visibilidade no plano horizontal: ...

9.15 - Protecção à retaguarda contra o encaixe (Directiva n.º 70/221/CEE):

9.15.0 - Presença: sim/não/incompleta (ver nota 1).

9.15.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.15.2 - Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação CE: ...

9.16 - Recobrimento das rodas [Directiva n.º 78/549/CEE, do Conselho (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 45)]:

9.16.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: ...

9.16.2 - Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura n.º 1 do anexo I da Directiva n.º 78/549/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: ...

9.17 - Chapas regulamentares [Directiva n.º 76/114/CEE, do Conselho (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 1)]: ...

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das prescrições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE, elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos do ponto 5.3 da norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:

9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...

9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...

9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...

9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...

9.19 - Protecção lateral [Directiva n.º 89/297/CEE, do Conselho (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 1)]:

9.19.0 - Presença: sim/não/incompleto (ver nota 1).

9.19.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e ou acessórios do(s) dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.19.2 - Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação CE enquanto componentes: ...

9.20 - Sistemas antiprojecção [Directiva n.º 91/226/CEE, do Conselho, (JO, n.º L 103, de 23 de Abril de 1991, p. 5)]:

9.20.0 - Presença: sim/não/incompleto (ver nota 1).

9.20.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes: ...

9.20.2 - Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo, mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo III da Directiva n.º 91/226/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: ...

9.20.3 - Número(s) de homologação CE do(s) dispositivos) antiprojecção, se disponível(eis): ...

9.21 - Resistência ao impacte lateral [Directiva n.º 96/27/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 169, de 8 de Julho de 1996, p. 1)]:

9.21.1 - Descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constitutivos das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: ...

9.22 - Protecção à frente contra o encaixe:

9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir um dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...

9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...

9.23 - Protecção dos peões:

9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de protecção activa instalados.

10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:

10.1 - Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação CE, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: ...

10.2 - Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...

10.3 - Para cada luz e reflector especificados na Directiva n.º 76/756/CEE, do Conselho (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 1), fornecer as seguintes informações (por escrito e ou sob a forma de diagrama): ...

10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...

10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva n.º 76/756/CEE): ...

10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...

10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...

10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...

10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o ponto 6.2.6.1 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva n.º 76/756/CEE: ...

10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...

10.4.2 - Localização da indicação: ...

10.4.3 - Descrição/desenho (ver nota 1) e tipo de dispositivo de nivelamento (por exemplo, automático, regulável manualmente em escalões, regulável manualmente continuamente): ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.4.4 - Dispositivo de comando: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.4.5 - Marcas de referência: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.4.6 - Marcas indicando as condições de carga de veículo: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.

10.5 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar:

11.2 - Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: ...

da N;

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante;

informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

12 - Diversos:

12.1 - Avisador(es) sonoro(s):

12.1.1 - Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: ...

12.1.2 - Número de avisadores: ...

12.1.3 - Número(s) de homologação CE: ...

12.1.4 - Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (ver nota 1): ...

12.1.5 - Tensão ou pressão nominal: ...

12.1.6 - Desenho da instalação: ...

12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo:

12.2.1 - Dispositivos de protecção:

12.2.1.1 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: ...

12.2.1.2 - Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: ...

12.2.1.3 - Descrição técnica do dispositivo: ...

12.2.1.4 - Pormenores das combinações de fecho utilizadas: ...

12.2.1.5 - Imobilizador do veículo:

12.2.1.5.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...

12.2.1.5.2 - Para os imobilizadores ainda não homologados: ...

12.2.1.5.2.1 - Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: ...

12.2.1.5.2.2 - O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ...

12.2.1.5.2.3 - Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: ...

12.2.2 - Sistema de alarme (caso exista):

12.2.2.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...

12.2.2.2 - Para os sistemas de alarme ainda não homologados:

12.2.2.2.1 - Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: ...

12.2.2.2.2 - Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: ...

12.2.3 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

12.3 - Dispositivo(s) de reboque:

12.3.1 - Frente: gancho/ olhal/outros (ver nota 1).

12.3.2 - Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (ver nota 1).

12.3.3 - Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: ...

12.4 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...

12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...

12.6 - Limitadores de velocidade [Directiva n.º 92/24/CEE, do Conselho (JO, n.º L 129, de 14 de Maio de 1992, p. 154)]:

12.6.1 - Fabricante(s): ...

12.6.2 - Tipo(s): ...

12.6.3 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...

12.6.4 - Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: ... km/h.

13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:

13.1 - Classe de veículo (classe I, classe II, classe III, classe A, classe B): ...

13.1.1 - Número de homologação CE da carroçaria enquanto unidade técnica:

...

13.1.2 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]: ...

13.2 - Área destinada aos passageiros (metros quadrados):

13.2.1 - Total (S(índice o)): ...

13.2.2 - Andar superior (S(índice oa)) (ver nota 1): ...

13.2.3 - Andar inferior (S(índice ob)) (ver nota 1): ...

13.2.4 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...

13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

13.3.1 - Total (N): ...

13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...

13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...

13.4 - Número de bancos de passageiros: ...

13.4.1 - Total (A): ...

13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...

13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...

13.5 - Número de portas de serviço:

13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...

13.6.1 - Total: ...

13.6.2 - Andar superior (ver nota 1): ...

13.6.3 - Andar inferior (ver nota 1): ...

13.7 - Volume do compartimento de bagagens (metros cúbicos): ...

13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...

13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...

13.10 - Resistência da superstrutura: ...

13.10.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...

13.10.2 - Para superstruturas ainda não homologadas: ...

13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superstrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...

13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superstrutura ou no espaço residual: ...

13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...

13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros: ...

13.11 - Pontos da Directiva [2001/.../CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ...

14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas [Directiva n.º 98/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 11, de 16 de Janeiro de 1999, p. 25)]:

14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho (JO, n.º L 319, de 12 de Dezembro de 1994, p. 7) 14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: ...

14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...

14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...

14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...

14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...

14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...

14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio:

14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...

14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor:

14.2.5 - Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...

14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento:

...

14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do disposto na Directiva n.º 94/55/CE: ...

14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...

14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...

(nota *) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.

(nota **) Para os símbolos e marcas a utilizar, v. pontos 1.1.3 e 1.1.4 do anexo III da Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 95). No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).

(nota ***) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação da instalação relevante.

(nota +) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(nota +++) Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada.

(nota #) Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modo de veículo.

(nota 1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(nota 2) Especificar a tolerância.

(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(nota b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(nota c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II.

(nota d) Se possível, denominação de acordo com euronormas: caso contrário, mencionar:

A descrição material;

A tensão de cedência;

A tensão de rotura;

O alongamento máximo (em percentagem);

A dureza Brinell.

(e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(nota f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.

(nota g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2.

(nota h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20.

(nota i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5.

(nota j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.1 do anexo I da Directiva n.º 97/27/CE.

(nota k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE.

(nota l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.3 do anexo I da Directiva 97/27/CE.

(nota m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.

(nota n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.

(nota na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10.

(nota nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11.

(nota nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9.

(nota nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.

(nota o) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação, é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90% da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), até 100% da capacidade especificada pelo fabricante.

(nota p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(ais) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.

(nota q) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(nota r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(s) Este valor deve ser calculado ((pi) = 3,1416) e arredondado para o centímetro cúbico mais próximo.

(nota t) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva n.º 80/1269/CEE.

(nota u) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva n.º 80/1269/CEE.

(nota v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(nota w) É admitida uma tolerância de 5%.

(nota x) Por ponto «R» ou «ponto de referência do lugar sentado» entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva n.º 77/649/CEE.

(nota y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(z) Por «comando avançado» entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.

ANEXO III

Ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de

veículo

(para notas explicativas, é favor consultar a última página do anexo I)

PARTE I

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

Para as categorias M e N

0 - Generalidades:

0.1 - Marca de fábrica ou comercial: ...

0.2 - Modelo:

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) [se disponível(eis)]: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b):

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1 - Características da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.6 - Posição e disposição do motor: ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1):

1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (ver nota 1).

2 - Massas e dimensões (ver nota c) (em quilogramas e milímetros) (v.

desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (ver nota *): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um: ...

2.11.1 - Reboque com lança: ...

2.11.2 - Semi-reboque: ...

2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: ...

2.11.5 - O veículo é/não é (ver nota 1) adequado para rebocar cargas (ponto 1.2 do anexo II da Directiva n.º 77/389/CEE).

2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.1 - Do veículo a motor: ...

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva n.º 97/27/CE):

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

3 - Motor (ver nota q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (ver nota +)]:

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.3 - Cilindrada(s): ... cm3.

3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (ver nota 2): ...

min(elevado a -1).

3.2.1.8 - Potência útil máxima (ver nota t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol ... (ver nota 1).

3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): ... sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): ...

sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1).

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (ver nota 1).

3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (ver nota 1).

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.

3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... VV.

3.3.2 - Bateria:

3.3.2.4 - Posição: ...

3.6.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

4 - Transmissão (ver nota v):

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.5 - Caixa de velocidades:

4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (ver nota 1).

4.6 - Relações de transmissão:

(ver quadro no documento original) 4.7 - Velocidade máxima do veículo (em quilómetros/hora) (ver nota w): ...

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:

...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (ver nota 1).

6.2.3.1 - Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática:

sim/não (ver nota 1).

6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ... etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ... etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos;

especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice I do anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.9 - Dispositivos para visão indirecta:

9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho):

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo): ...

9.9.2.1.1 - No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (milímetros), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos: ...

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...

9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (ver nota 1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponivel(eis): ...

9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar:

sim/não/opcional):

(ver quadro no documento original) 9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos da secção 5.3 da norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

9.23 - Protecção dos peões:

9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de protecção activa instalados.

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante;

informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:

13.1 - Classe de veículo (classe I, classe II, classe III, classe A, classe B): ...

13.1.1 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículos]: ...

13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

13.3.1 - Total (N): ...

13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...

13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...

13.4 - Numero de passageiros (sentados): ...

13.4.1 - Total (A): ...

13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...

13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...

B: Para a categoria O

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1 - Características da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

2 - Massas e dimensões (ver nota c) (em quilogramas e em milímetros) (v.

desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f):...

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (ver nota *):

...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva n.º 97/27/CE):

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ... (ver nota #) ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:

...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ... etc.

6.6.1.2 - Roda de reserva, se aplicável: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ... etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos;

especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se aplicável: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice n.º 1 do anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE, elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

PARTE II

Tabela que indica as combinações que são admissíveis em versões de

veículos dos elementos da parte I, em relação aos quais há entradas

múltiplas.

No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que a entrada (ou entradas) de um dado elemento é(são) aplicável(eis) a uma versão específica.

Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «Todas»:

(ver tabela no documento original) Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que satisfaça o fim em vista.

Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.

No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo XI ou do n.º 2, alínea c), do artigo 8.º, o fabricante deve atribuir um código especial.

PARTE III

Números de homologação CE decorrentes de directivas específicas

Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (ver nota ***) ao veículo, mencionados nos anexos IV ou XI. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.) (ver quadro no documento original) Assinatura: ...

Função na empresa: ...

Data: ...

ANEXO IV

Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo

PARTE I

Lista de directivas específicas

(eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva

específica enumerada a seguir)

(ver quadro no documento original)

PARTE II

Quando for feita referência a uma directiva específica, uma homologação nos termos dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) seguintes [tendo em conta o seu âmbito (ver nota 1) e a alteração de cada um dos regulamentos da UNECE a seguir enumerados] será reconhecida como alternativa a uma homologação CE concedida nos termos da directiva específica indicada no quadro da parte I.

Estes regulamentos correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no Acordo de Genebra de 1958 revistos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, por força da Decisão n.º 1997/836/CE, do Conselho (JO, n.º L 346, de 17 de Dezembro de 1997, p. 78), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE (ver nota ++).

(ver quadro no documento original)

ANEXO XI

Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

Apêndice 1

Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE 2

Veículos blindados

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE 3

Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)

A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim específico a que se destina.

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE 4

Gruas móveis

(ver quadro no documento original)

Significado das letras

X - Nenhumas isenções, a não ser as indicadas na directiva específica.

N/A - A directiva não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).

A - Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina.

B - Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.

C - Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacte da cabeça definida na Directiva n.º 74/60/CEE.

D - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.

E - Frente apenas.

F - A modificação do percurso e do comprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.

G - Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins específicos). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.

H - A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.

I - Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais.

J - No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.

K - Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência.

L - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.

M - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.

N - Desde que sejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.

O - O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

P - Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais. O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

Q - A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência.

R - Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.

S - O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60%, também o ângulo de obscurecimento do pilar «A» não é superior a 10º.

T - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado de acordo com a Directiva n.º 70/157/CEE. Em relação ao ponto 5.2.2.1 do anexo I da Directiva n.º 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores limite:

81 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW;

83 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW;

84 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 150 kW.

U - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos da Directiva n.º 71/320/CEE. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:

Sejam justificadas pela construção especial;

Sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos na Directiva n.º 71/320/CEE.

V - No que diz respeito aos motores cuja potência útil máxima exceda 400 kW, pode ser aceite o cumprimento da Directiva n.º 97/68/CE.

Y - Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/11/04/plain-178364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-B/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-02 - Decreto-Lei 186/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/102/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, na parte que se refere à protecção dos peões, aprovando o Regulamento Relativo à Protecção dos Peões e Outros Utentes Vulneráveis da Estrada em Caso de Colisão com Um Automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto-Lei 215/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/97/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, na parte que se refere aos dispositivos para visão indirecta, aprovando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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