de 14 de fevereiro
O Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho, estabeleceu o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro. O referido decreto-lei instituiu regras específicas de licenciamento, pelo que, para além das normas relativas à idoneidade dos responsáveis das empresas, foram também estabelecidas novas regras no domínio da capacidade técnica e financeira, designadamente no que se refere às condições de verificação da aptidão profissional e dos recursos financeiros exigidos.
Ademais, tendo em conta que os serviços com veículos pronto-socorro são, em muitos casos prestados de forma acessória, foi instituído no mencionado decreto-lei um registo com a correspondente atribuição de um certificado a essas entidades, por forma a clarificar o seu campo de atuação na prestação daqueles serviços por conta própria.
Contudo no âmbito do esforço de desburocratização que o XIX Governo Constitucional elegeu como prioridade, entendeu-se adequado simplificar os requisitos de acesso e de exercício à atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.
A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro passa agora a poder ser exercida em território nacional, por prestadores aqui estabelecidos, mediante mera comunicação prévia à entidade competente, a qual deverá conter informação relativa à identificação do prestador de serviço, com indicação do local de estabelecimento, entendendo-se como tal as instalações utilizadas para a gestão e operação da atividade e à identificação dos veículos pronto-socorro que pretendem utilizar, indicando se exercem atividade a título principal ou acessório, identificando neste caso a atividade principal conexa. Impõe-se igualmente a declaração de regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social.
Para além disso, a atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro pode ainda ser exercida em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, por prestadores legalmente estabelecidos para a atividade em causa noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Eliminaram-se assim os requisitos de capacidade financeira, que impunham um capital social ou um património de 25 000,00 EUR, e, no âmbito da capacidade técnica, a obrigação de contratar um profissional qualificado em transporte rodoviário de mercadorias, com requisitos de idoneidade criminal, requisitos considerados desproporcionadamente restritivos da liberdade de empresa, sem adequado arrimo em razão imperiosa de interesse público.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir alguns ajustes e clarificações ao decreto-lei, que ora se julgam necessárias a sua boa interpretação e aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, visando a sua simplificação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho
Os artigos 2.º a 4.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º a 19.º do Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, assim classificados no respetivo documento de identificação automóvel.
2 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem a mera comunicação prévia referida no artigo seguinte.
2 - A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro pode ainda ser exercida em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, por prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a atividade em causa.
3 - [Revogado].
Artigo 4.º
Mera comunicação prévia
1 - Os prestadores estabelecidos em território nacional para a prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro devem enviar, antes do início da atividade em causa, mera comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), ou à autoridade territorialmente competente nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, conforme o caso aplicável, com:
a) A sua identificação, e indicação do local de estabelecimento, entendendo-se como tal as instalações utilizadas para a gestão e operação da atividade;
b) A identificação dos veículos pronto-socorro que pretendem utilizar;
c) A indicação do exercício da atividade a título principal ou acessório, identificando neste caso a atividade principal conexa;
d) Declaração de regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social.
2 - A comunicação referida no número anterior tem validade nacional, independentemente de ser apresentada ao IMT, I.P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os prestadores de serviços por meio de veículos pronto-socorro estabelecidos em território nacional têm o dever de comunicar ao IMT, I. P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma, conforme o caso aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência:
a) Qualquer alteração às informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A cessação da respetiva atividade em território nacional.
2 - [Revogado].
Artigo 12.º
Veículos pronto-socorro
1 - Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores de serviços são homologados pelo IMT, I.P., nos termos do Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis 59/2011, de 5 de maio e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º matriculados em Portugal devem ser aprovados pelo IMT, I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho.
3 - Os veículos pronto-socorro referidos no número anterior devem ostentar dístico de identificação.
Artigo 13.º
Caderno de registo de serviços ou guia de transporte
1 - Os serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados efetuados por empresas estabelecidas em território nacional devem ser descritos de forma sequencial num caderno de registo constituído por folhas numeradas e não destacáveis.
2 - Durante a realização de cada serviço de transporte ou reboque deve estar a bordo do veículo pronto-socorro o caderno de registo que contém a respetiva descrição.
3 - Como alternativa ao caderno de registo de serviços referido no número anterior, as empresas podem:
a) Utilizar a guia de transporte a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 137/2008, de 21 de julho e 136/2009, de 5 de junho;
b) Realizar o registo dos serviços nos termos da legislação do Estado-membro de origem, caso aplicável.
4 - As empresas que prestem serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados em regime de livre prestação em território nacional registam-nos nos termos da legislação do Estado-membro de origem, podendo, para o efeito, utilizar igualmente a guia de transporte a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 137/2008, de 21 de julho e 136/2009, de 5 de junho.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) O exercício da atividade por entidade em violação do disposto no artigo 3.º, com coima de 750,00 EUR a 2000,00 EUR ou de 1 500,00 EUR a 4 000,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
b) O não cumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 10.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
c) A prestação de serviços através de veículo não homologado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
d) A falta do dístico a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, com coima de 75,00 EUR a 225,00 EUR ou de 150,00 EUR a 450,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
e) A falta de registo dos serviços nos termos do artigo 13.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 17.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O produto das coimas cobradas pelas autoridades das Regiões Autónomas constitui receita própria da Região em causa.
Artigo 18.º
Modelos de dísticos e cadernos de registo
Os modelos do dístico bem como do caderno de registo de serviços a que se refere o presente diploma são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
Artigo 19.º
Taxas
1 - A receção e tratamento da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 4.º são sujeitas a taxas a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 - O produto das taxas cobradas pelo IMT, I.P., constitui receita própria deste instituto.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho
É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho, com a seguinte redação:
"Artigo 19.º-A
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores estabelecidos em outro Estado-Membro.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
O capítulo III do Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho, passa a designar-se "Exercício da atividade».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 3.º, os artigos 5.º a 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei 193/2001, de 21 de junho;
b) O artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2008, de 28 de julho;
c) A Portaria 747/2005, de 29 de agosto.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: "Direção-Geral de Transportes Terrestres», "DGTT» e "diretor-geral de Transportes Terrestres, deve ler-se, respetivamente: "Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.», "IMT, I.P.» e presidente do conselho diretivo do IMT, I.P..
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data de publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.
2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os serviços com veículos pronto-socorro prestados por pessoas coletivas de utilidade pública sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Prestação de serviços com veículos pronto-socorro
1 - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, assim classificados no respetivo documento de identificação automóvel.
2 - A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte ou reboque de veículos:
a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
b) Automóveis classificados como antigos ou de coleção;
c) Que não possam circular na via pública;
d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Acesso à atividade
1 - A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem a mera comunicação prévia referida no artigo seguinte.
2 - A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro pode ainda ser exercida em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, por prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a atividade em causa.
3 - [Revogado].
Artigo 4.º
Mera comunicação prévia
1 - Os prestadores estabelecidos em território nacional para a prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro devem enviar, antes do início da atividade em causa, mera comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), ou à autoridade territorialmente competente nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, conforme o caso aplicável, com:
a) A sua identificação, e indicação do local de estabelecimento, entendendo-se como tal as instalações utilizadas para a gestão e operação da atividade;
b) A identificação dos veículos pronto-socorro que pretendem utilizar;
c) A indicação do exercício da atividade a título principal ou acessório, identificando neste caso a atividade principal conexa;
d) Declaração de regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social.
2 - A comunicação referida no número anterior tem validade nacional, independentemente de ser apresentada ao IMT, I.P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma.
Artigo 5.º
Requisitos de acesso à atividade
[Revogado].
Artigo 6.º
Idoneidade
[Revogado]
Artigo 7.º
Capacidade técnica
[Revogado]
Artigo 8.º
Capacidade financeira
[Revogado]
Artigo 9.º
Atribuição de alvarás e de certificados
[Revogado]
Artigo 10.º
Dever de informação
1 - Os prestadores de serviços por meio de veículos pronto-socorro estabelecidos em território nacional têm o dever de comunicar ao IMT, I.P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma, conforme o caso aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência:
a) Qualquer alteração às informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A cessação da respetiva atividade em território nacional.
2 - [Revogado].
Artigo 11.º
Falta superveniente de requisitos
[Revogado]
CAPÍTULO III
Exercício da atividade
Artigo 12.º
Veículos pronto-socorro
1 - Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores de serviços são homologados pelo IMT, I.P., nos termos do Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis 59/2011, de 5 de maio e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º matriculados em Portugal devem ser aprovados pelo IMT, I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho.
3 - Os veículos pronto-socorro referidos no número anterior devem ostentar dísticos de identificação.
Artigo 13.º
Caderno de registo de serviços ou guia de transporte
1 - Os serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados efetuados por empresas estabelecidas em território nacional devem ser descritos de forma sequencial num caderno de registo constituído por folhas numeradas e não destacáveis.
2 - Durante a realização de cada serviço de transporte ou reboque deve estar a bordo do veículo pronto-socorro o caderno de registo que contém a respetiva descrição.
3 - Como alternativa ao caderno de registo de serviços referido no número anterior, as empresas podem:
a) Utilizar a guia de transporte a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 137/2008, de 21 de julho e 136/2009, de 5 de junho;
b) Realizar o registo dos serviços nos termos da legislação do Estado-membro de origem, caso aplicável.
4 - As empresas que prestem serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados em regime de livre prestação em território nacional registam-nos nos termos da legislação do Estado-membro de origem, podendo, para o efeito, igualmente utilizar a guia de transporte a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 137/2008, de 21 de julho e 136/2009, de 5 de junho.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
b) [Revogada];
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que efetuem os serviços a que se refere o presente diploma, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) O exercício da atividade por entidade em violação do disposto no artigo 3.º, com coima de 750,00 EUR a 2000,00 EUR ou de 1 500,00 EUR a 4 000,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
b) O não cumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 10.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
c) A prestação de serviços através de veículo não homologado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
d) A falta do dístico a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, com coima de 75,00 EUR a 225,00 EUR ou de 150,00 EUR a 450,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
e) A falta de registo dos serviços nos termos do artigo 13.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas neste diploma compete ao IMT, I.P.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
3 - O IMT, I.P., organizará o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
4 - Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 17.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
a) 20% para o IMT, I.P., constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.
2 - O produto das coimas cobradas pelas autoridades das Regiões Autónomas constitui receita própria da Região em causa.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Modelos de dísticos e cadernos de registo
Os modelos do dístico bem como do caderno de registo de serviços a que se refere o presente diploma são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
Artigo 19.º
Taxas
1 - A receção e tratamento da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 4.º são sujeitas a taxas a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 - O produto das taxas cobradas pelo IMT, I.P., constitui receita própria deste instituto.
Artigo 19.º-A
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores estabelecidos em outro Estado-Membro.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
[Revogado]
Artigo 21.º
Prorrogação de prazo
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de fevereiro, fica prorrogado até à data de entrada em vigor do presente diploma, na parte aplicável ao transporte de viaturas avariadas ou sinistradas.
Artigo 22.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 8 de março de 2001.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.