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Decreto-lei 38/99, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Institui um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/26/CE (EUR-Lex) do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE (EUR-Lex), do Conselho de 1 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/99

de 6 de Fevereiro

A experiência adquirida nos últimos anos com a aplicação das normas sobre transportes rodoviários de mercadorias veio permitir uma maior reflexão sobre a sua adequação, tendo em conta os imperativos de ordem económica, social e de política de transportes.

Importa deste modo proceder a algumas alterações através de nova regulamentação para este sector, bem como introduzir algumas medidas inovadoras, por forma a melhorar a capacidade competitiva das empresas atendendo à crescente concorrência no mercado comunitário.

Assim, são estabelecidas regras de acesso à actividade transportadora que visam garantir níveis qualitativos mais exigentes na prestação de serviços de transporte, paralelamente a uma maior abertura do mercado.

A simplificação do ordenamento jurídico dos transportes rodoviários de mercadorias levou à adopção de uma metodologia de uniformização, congregando-se num único diploma as normas relativas aos transportes por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais.

Através do presente diploma, procede-se à transposição da Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, no que se refere ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias.

Foram incluídas neste diploma as condições de verificação da aptidão profissional dos responsáveis das empresas que exercem ou pretendem exercer esta actividade, bem como os montantes mínimos de avaliação da capacidade financeira, cujos detalhes constavam anteriormente de portarias.

As matérias cujo conhecimento é obrigatório atestar em exame de capacidade profissional e a organização dos exames constituem anexos ao presente diploma.

No acesso à actividade, o cumprimento dos requisitos é exigido às empresas que pretendam realizar transportes com veículos de peso bruto superior a 3,5 t, ficando sujeitas a regime diferente, e a consagrar em diploma posterior as que utilizem apenas veículos ligeiros.

Optou-se por um regime sancionatório consentâneo com a realidade actual, tendo sido incluídas medidas dissuasoras do exercício ilegal da actividade, nomeadamente instituindo a sanção acessória de interdição do exercício da actividade. Foram ainda aperfeiçoados os mecanismos sancionatórios, nomeadamente a imobilização de veículos no caso de excesso de carga e na falta de depósito do valor das coimas aplicadas por infracções cometidas por transportadores não residentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias e transpõe a Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1998.

2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma:

a) Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes, efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;

b) Os transportes de envios postais realizados por empresas prestadoras de serviços postais;

c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar, considera-se:

a) Transporte por conta de outrem ou público: o transporte realizado por empresas habilitadas a exercer a actividade transportadora, bem como todo aquele que não cumpra alguma das condições previstas na alínea seguinte;

b) Transporte por conta própria ou particular: o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

- As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;

- Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;

- Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;

c) Mercadorias: toda a espécie de bens que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;

d) Transporte nacional: o que se efectua totalmente em território nacional;

e) Transporte internacional: o que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional;

f) Transporte combinado: o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e na outra parte o modo ferroviário, o modo aéreo, a via fluvial ou a via marítima;

g) Transportador residente: qualquer empresa estabelecida em território nacional habilitada a exercer a actividade transportadora;

h) Transportador não residente: qualquer empresa estabelecida num país estrangeiro habilitada a exercer a actividade nos termos da regulamentação desse país;

i) Cabotagem: a realização de transporte nacional por transportadores não residentes;

j) Transportes especiais: os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;

k) Transportes equiparados a transportes por conta própria: os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista no 1.º travessão da alínea b) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor, e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;

l) Transportes em regime de carga completa: os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor para um único destinatário.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), sem prejuízo do disposto no artigo 37.º 2 - A licença para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

3 - As empresas que realizem transportes rodoviários de mercadorias apenas por meio de veículos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3,5 t ficam sujeitas a um regime de licenciamento na actividade a definir em legislação especial.

4 - A DGTT procederá ao registo de todas as empresas licenciadas para o exercício desta actividade, nos termos da lei em vigor.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso à actividade

São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;

d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

e) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

3 - Para efeitos do presente diploma, quando for decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.

Artigo 6.º

Capacidade técnica ou profissional

1 - A capacidade técnica ou profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade, atestados por certificado de capacidade profissional, e de outros requisitos técnicos a definir por portaria.

2 - A capacidade profissional deve ser preenchida por um administrador, director ou gerente que detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e que a dirija em permanência e efectividade.

3 - Será emitido pela DGTT um certificado de capacidade profissional, para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, consoante o caso, às pessoas que:

a) Obtenham aprovação em exame realizado de acordo com as regras constantes do anexo II, complementadas por regulamento a definir por portaria, sobre as matérias referidas na lista do anexo I; ou b) Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, e obtenham aprovação em exame específico de controlo que obedecerá a regras a definir por portaria.

4 - As pessoas diplomadas com curso do ensino superior ou com curso reconhecido oficialmente, que implique bom conhecimento de alguma ou algumas matérias referidas na lista do anexo ao presente diploma, podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou a essas matérias.

5 - A DGTT reconhecerá os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1998.

6 - Até ser publicada a portaria a que se refere o n.º 1, considera-se preenchido o requisito da capacidade técnica ou profissional da empresa pela comprovação do disposto no n.º 2 deste artigo.

Artigo 7.º

Capacidade financeira

1 - A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir o início de actividade e a boa gestão da empresa.

2 - Para efeitos de início de actividade, as empresas devem dispor de um capital social mínimo de 10 milhões de escudos.

3 - Durante o exercício da actividade, o montante de capital e reservas não pode ser inferior a 1 milhão e 800 mil escudos pelo primeiro veículo automóvel licenciado e 1 milhão de escudos por cada veículo adicional.

4 - Pode ser concedido o prazo adicional de um ano para o cumprimento do disposto no número anterior, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.

5 - A comprovação do disposto no n.º 2 será feita por certidão do registo comercial de que conste o capital social e a do disposto no n.º 3 por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) ou por garantia bancária.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 - Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.

2 - As empresas têm o dever de comunicar à DGTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 9.º

Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

Artigo 10.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos automóveis, reboques e semi-reboques afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, com peso bruto superior a 3,5 t, estão sujeitos a licença, que é emitida pela DGTT, quer sejam propriedade do transportador, quer tenham sido objecto de contrato de locação financeira ou de contrato de aluguer sem condutor.

2 - As empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º podem licenciar veículos automóveis de mercadorias com peso bruto igual ou inferior a 3,5 t.

3 - As licenças dos veículos caducam sempre que se verificar a caducidade do alvará.

Artigo 11.º

Identificação de veículos

Os veículos automóveis, reboques e semi-reboques, licenciados para o transporte de mercadorias por conta de outrem, devem ostentar distintivos de identificação.

Artigo 12.º

Transportes de carácter excepcional

Estão sujeitos a autorização a emitir pela DGTT os transportes de carácter excepcional realizados por veículos afectos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 3,5 t, em que, cumulativamente:

a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo proprietário;

b) O transporte seja efectuado sem fins lucrativos por colectividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;

c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efectuam o transporte;

d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.

Artigo 13.º

Transportes internacionais e de cabotagem

1 - Os transportes internacionais e os transportes de cabotagem a realizar por transportadores não residentes sediados fora do território da União Europeia estão sujeitos a autorização a emitir pela DGTT, a qual é condicionada pelo princípio da reciprocidade.

2 - Os transportes internacionais a realizar por transportadores residentes, entre o território português e o território de países não membros da União Europeia, com quem o Estado Português haja celebrado um acordo bilateral ou multilateral sobre transportes rodoviários, estão sujeitos a autorização a emitir pela DGTT dentro dos limites quantitativos resultantes desses acordos ou convenções.

3 - Não estão abrangidos pelo regime de autorização previsto neste artigo os transportes que, por convenção multilateral ou por acordo bilateral, tenham sido liberalizados.

4 - No caso de transportes realizados por meio de conjuntos de veículos, a autorização só é exigida ao veículo automóvel.

Artigo 14.º

Transportes especiais

Os transportes especiais são objecto de regulamentação específica.

Artigo 15.º

Guia de transporte

1 - Os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem são descritos numa guia de transporte, que deve acompanhar as mercadorias transportadas.

2 - A guia de transporte deve conter os elementos que vierem a ser definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 16.º

Documentos que devem estar a bordo do veículo

Durante a realização dos transportes a que se refere o presente diploma, as licenças e autorizações previstas nos artigos 10.º, 12.º e 13.º, bem como as cópias certificadas das licenças comunitárias, devem estar a bordo do veículo e ser apresentadas à entidade fiscalizadora sempre que solicitado.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviários de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 - Os funcionários da DGTT com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos 20.º a 29.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - A DGTT organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Realização de transportes por entidade não licenciada

1 - A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por entidade não licenciada nos termos do artigo 3.º, é punível com coima de 250000$00 a 750000$00 ou de 1000000$00 a 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2 - Os transportes por conta de outrem internacionais e de cabotagem referidos no Regulamento CEE n.º 881/92, de 26 de Março, quando efectuados sem a cópia certificada da licença comunitária, consideram-se realizados por entidade não licenciada.

Artigo 21.º

Transportes efectuados por entidade diversa do titular da licença

1 - A realização de transportes por entidade diversa do titular da licença a que se refere o artigo 3.º é punível:

a) Relativamente ao titular do alvará ou da licença comunitária, com a coima de 250000$00 a 750000$00 e de 1000000$00 a 3000000$00, consoante se trate de pessoal singular ou colectiva;

b) Quanto à pessoa que efectua o transporte, com a coima de 100000$00 a 300000$00 e de 300000$00 a 900000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2 - São considerados como efectuados por entidade diversa do titular do alvará os transportes em que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Inexistência de contrato de trabalho entre o condutor e a empresa titular do alvará;

b) Prestação do serviço de transporte com facturação ou recibo em regime de actividade liberal;

c) Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.

Artigo 22.º

Falta de comunicação

O não cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 8.º é punível com coima de 50000$00 a 150000$00.

Artigo 23.º

Realização de transportes em veículos sem licença

A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo sem a licença a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, é punível com coima de 150000$00 a 450000$00.

Artigo 24.º

Falta de distintivos

1 - A realização de transportes sem os distintivos a que se refere o artigo 11.º é punível com coima de 10000$00 a 30000$00.

2 - A ostentação de distintivos próprios do transporte por conta de outrem em veículos não licenciados é punível com coima de 250000$00 a 750000$00.

Artigo 25.º

Transportes sem autorização

1 - A realização dos transportes a que se refere o artigo 12.º, sem autorização, é punível com coima de 250000$00 a 750000$00 ou de 1000000$00 a 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2 - A realização de transportes internacionais ou de cabotagem sem as autorizações a que se refere o artigo 13.º é punível com coima de 200000$00 a 600000$00.

Artigo 26.º

Falta ou vícios da guia de transporte

1 - A falta da guia de transporte é punível com coima de 50000$00 a 150000$00.

2 - O preenchimento incorrecto ou incompleto da guia de transporte, por erro ou falsidade na declaração, é da responsabilidade do expedidor ou do transportador consoante a respectiva obrigação de preenchimento, e é punível com coima de 50000$00 a 150000$00.

Artigo 27.º

Excesso de carga

1 - A realização de transportes com excesso de carga é punível com coima de 100000$00 a 300000$00, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo a infracção é punível com coima de 250000$00 a 750000$00 e o veículo ficará imobilizado até que a carga em excesso seja transferida, podendo a entidade fiscalizadora ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga.

3 - Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação.

4 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima prevista no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

Artigo 28.º

Falta de apresentação de documentos

1 - A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 16.º no acto de fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente diploma, salvo se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não apresentado.

2 - A mera falta de apresentação dos documentos referida no número anterior é punível com coima de 10000$00 a 30000$00.

Artigo 29.º Imputabilidade das infracções Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 27.º, as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade se o transportador tiver praticado três infracções ao n.º 2 do artigo 27.º, durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível ou do pagamento voluntário da coima.

2 - Com a aplicação da coima pela infracção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.

3 - A interdição do exercício da actividade referida nos números anteriores terá a duração máxima de dois anos.

4 - A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão e consequentemente o depósito na DGTT das licenças dos veículos de que a empresa infractora seja titular.

Artigo 31.º

Infractores não domiciliados em Portugal

1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.

4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.

5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.

6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 32.º

Imobilização do veículo

1 - Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.

2 - São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 33.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Modelos das autorizações e distintivos

Os modelos dos alvarás, licenças, autorizações e distintivos referidos no presente diploma, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são definidos e aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 35.º

Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 6.º e para a emissão de certificados, dos alvarás, licenças, certificados, autorizações e distintivos referidos no presente diploma.

Artigo 36.º

Normas transitórias

1 - Os transportadores em nome individual que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitados para o exercício da actividade de transportes rodoviários de mercadorias ao abrigo do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, dispõem do prazo de dois anos para fazer prova da sua constituição em sociedade, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.

2 - As sociedades comerciais ou cooperativas habilitadas para o exercício da actividade de transportes rodoviários de mercadorias ao abrigo do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, cujo capital social seja inferior a 10 milhões de escudos, devem proceder ao aumento do capital de acordo com o disposto no artigo 7.º, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - As pessoas singulares ou colectivas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham veículos licenciados ao abrigo da Portaria 159/91, de 22 de Fevereiro, para o transporte de viaturas avariadas ou sinistradas, de valores e objectos preciosos ou de lixos e entulhos, dispõem de um prazo de dois anos para fazerem prova do preenchimento dos requisitos de acesso à actividade nos termos do capítulo II do presente diploma.

4 - Decorrido o prazo previsto nos números anteriores caducam todas as licenças concedidas ao abrigo da legislação ora revogada.

Artigo 37.º

Transportadores em nome individual

1 - Os transportadores em nome individual que, em alternativa ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º, não pretendam aceder ao mercado do transporte internacional, podem manter-se no exercício da respectiva actividade e obter o alvará a que se refere o artigo 3.º, desde que, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, comprovem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4.º 2 - Os requisitos de idoneidade e capacidade profissional devem ser preenchidos, cumulativamente, pelas pessoas singulares ou seus mandatários.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a capacidade financeira deverá ser comprovada por meio de garantia bancária de valor equivalente ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º 4 - Em caso de morte do transportador em nome individual, opera-se a caducidade do alvará, dispondo os respectivos herdeiros do prazo de dois anos, contado a partir da data do óbito, para se constituírem em sociedade, nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo de, entretanto, continuarem a exercer a actividade

Artigo 38.º

Legislação revogada

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 146/98, de 23 de Maio, e legislação complementar, o Decreto-Lei 279-A/92, de 17 de Dezembro, e legislação complementar, bem como o Decreto-Lei 285/94, de 11 de Novembro;

b) Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948;

c) As Portarias n.os 26-L2/80, de 9 de Janeiro, 59/90, de 24 de Janeiro, e 159/91, de 22 de Fevereiro.

2 - Até 31 de Dezembro de 1999, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 1220/90, de 19 de Dezembro, e 102/93, de 28 de Janeiro, no que respeita às normas aplicáveis à capacidade profissional.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Lista das matérias referidas no artigo 6.º

Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na lista. Os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transportes.

O nível mínimo de conhecimentos, a seguir indicado, não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação previsto no anexo à Decisão n.º 85/368/CEE, isto é, uma formação adquirida com a escolaridade obrigatória complementada por formação profissional ou formação técnica complementar, ou por formação técnica escolar ou de outro tipo de nível secundário.

As matérias sobre as quais incide essa formação e a graduação indicativa do nível de conhecimentos exigíveis constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente, aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de interpretar, negociar ou avaliar.

A) Elementos de direito civil:

1) Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;

2) Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;

3) Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria em curso de transporte, quer do atraso na entrega, bem como os efeitos dessa reclamação, quanto à sua responsabilidade contratual;

4) Conhecer as regras e obrigações decorrentes da Convenção CMR relativa ao contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias.

B) Elementos de direito comercial:

1) Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;

2) Possuir conhecimentos suficientes sobre sociedades comerciais, formas e regras de constituição e funcionamento.

C) Elementos de direito social:

1) Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);

2) Conhecer as obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;

3) Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);

4) Conhecer as disposições do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, bem como as respectivas medidas práticas de aplicação.

D) Elementos de direito fiscal:

1) Ao IVA aplicável aos serviços de transporte;

2) Ao imposto de circulação dos veículos;

3) Aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;

4) Aos impostos sobre rendimento.

E) Gestão comercial e financeira da empresa:

1) Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;

2) Conhecer as formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, facturação, etc.), bem como os respectivos encargos e obrigações delas decorrentes;

3) Saber o que é o balanço, modo como se apresenta e capacidade de o interpretar;

4) Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;

5) Ser capaz de analisar a situação financeira e rentabilidade da empresa, nomeadamente com base nos coeficientes financeiros;

6) Ser capaz de preparar um orçamento;

7) Conhecer as diferentes componentes dos seus preços de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;

8) Ser capaz de elaborar um organigrama e organizar planos (relativos a todo o pessoal da empresa, planos de trabalho, etc.);

9) Conhecer os princípios de estudos de mercado (marketing), promoção de venda dos serviços de transporte, elaboração de ficheiros de clientes, publicidade, relações públicas, etc.;

10) Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade) bem como garantias e as obrigações daí decorrentes;

11) Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;

12) Ser capaz de aplicar regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos incoterms;

13) Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto.

F) Acesso ao mercado:

1) Conhecer a regulamentação sobre transportes rodoviários por conta de outrem, para a locação de veículos industriais, para a subcontratação, nomeadamente as regras relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à mesma, às autorizações para os transportes rodoviários intracomunitários e extracomunitários, ao controlo e às sanções;

2) Conhecer a regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;

3) Conhecer os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e relativos ao veículo, ao motorista ou à mercadoria;

4) Conhecer as regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, ao tratamento administrativo da carga e à logística;

5) Conhecer as formalidades de passagem das fronteiras, o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, bem como as obrigações e responsabilidades que a sua utilização implica.

G) Normas técnicas e de exploração:

1) Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimensões dos veículos nos Estados membros, bem como os procedimentos relativos aos transportes excepcionais que constituem derrogações a essas regras;

2) Ser capaz de escolher em função das necessidades da empresa os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);

3) Conhecer as formalidades relativas à recepção, matrícula e controlo técnico dos veículos;

4) Ser capaz de estudar as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra o ruído;

5) Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;

6) Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletes, etc.), procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.);

7) Conhecer técnicas do transporte combinado (rodo-ferroviário ou ro-ro);

8) Ser capaz de pôr em prática os procedimentos destinados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e de resíduos, procedimentos destinados a dar cumprimento às regras decorrentes da Directiva n.º 94/55/CE, da Directiva n.º 96/35/CE e do Regulamento (CEE) n.º 259/93;

9) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a dar cumprimento, nomeadamente, às regras decorrentes do acordo relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP);

10) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a dar cumprimento à regulamentação relativa ao transporte de animais vivos.

H) Segurança rodoviária:

1) Conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);

2) Ser capaz de realizar acções para se certificar de que os condutores respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação em vigor nos diferentes Estados membros (limites de velocidade, prioridades, paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodoviária, etc.);

3) Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos condutores respeitantes à verificação das normas de segurança relativas ao estado do material de transporte, do equipamento e da carga e à condução preventiva;

4) Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e infracções graves.

ANEXO II

Organização do exame para obtenção de capacidade profissional

1 - O exame para obtenção de capacidade profissional é constituído por um exame escrito obrigatório, que poderá ser completado por um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas no anexo I.

2 - O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes:

2.1 - Perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, perguntas de resposta directa, ou uma combinação dos dois sistemas;

2.2 - Exercícios escritos/análise de casos.

A duração mínima de cada uma das duas provas é de duas horas.

3 - No caso de ser organizado um exame oral, a participação nesse exame fica subordinada a aprovação nas provas escritas.

4 - A atribuição de pontos a cada prova fica subordinada ao seguinte critério:

4.1 - Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma das três provas não poderá ser atribuído menos de 25% do total dos pontos do exame, nem mais de 40%;

4.2 - Se for organizado apenas um exame escrito, a cada prova não poderá ser atribuído menos de 40% do total dos pontos de exame, nem mais de 60%.

5 - No conjunto das provas, os candidatos devem obter, pelo menos, uma média de 60% do total dos pontos do exame. A pontuação obtida em cada prova não pode ser inferior a 50% dos pontos atribuídos à mesma, podendo, contudo, ser reduzida a 40% numa única prova.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/06/plain-99769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-22 - Portaria 159/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE OS TRANSPORTES PÚBLICOS OCASIONAIS DE MERCADORIAS DE REDUZIDA INCIDÊNCIA NO MERCADO E O SEU RESPECTIVO LICENCIAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-17 - Decreto-Lei 279-A/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, POSSIBILITANDO O SEU DESENVOLVIMENTO E IMPONDO AS EMPRESAS CONDICOES DE ACESSO A ACTIVIDADE DE ACORDO COM AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 91/224/CEE (EUR-Lex) (JOCE L 103/1, 23.4.91). O REFERIDO TRANSPORTE SÓ PODERA SER REALIZADO POR EMPRESAS AUTORIZADAS PARA O EFEITO, PELA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 285/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    LIBERALIZA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA (PARTICULAR) REALIZADO POR MEIO DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS OU MISTOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-23 - Decreto-Lei 146/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 366/90 de 24 de Novembro, que define o regime de acesso ao mercado dos transportes públicos rodoviários de mercadorias, no atinente ao licenciamento e respectivos requisitos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 203/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o regime jurídico de exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, aprovado pelo Decreto Lei 15/88, de 16 de Janerio, revogando, nomeadamente, a norma que impõe o licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1099/99 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento dos Exames de Capacidade Profissional para Transportes Rodoviários de Mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 193/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Decreto-Lei 257/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto-Lei 136/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, e regula as operações de cabotagem em território nacional.Procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2. (Revista n.º 1839/06.9TBMTS.P1.S1)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 25/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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