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Decreto-lei 137/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/2008

de 21 de Julho

A crescente circulação de mercadorias gerou, nos últimos anos, necessidades acrescidas de transportes rodoviários, sendo conveniente promover e fomentar que estes se realizem por meio de veículos que causem menor impacte ambiental.

Neste contexto, cabe promover a renovação de frotas dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, objectivo esse que foi consagrado como desígnio de política para o sector através do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, e adoptar medidas que facilitem a utilização de veículos com melhor eficiência energética ou que contribuam para reduzir a emissão de gases com efeitos de estufa e de partículas poluentes.

Para estes fins, o presente decreto-lei propõe-se alterar as regras de licenciamento de veículos constantes do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, para efeitos de cálculo da idade média das frotas, e aproveita para clarificar, em matéria de imputabilidade de infracções por excesso de carga, os casos em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a entidade que procede ao carregamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei adapta o regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho

Os artigos 14.º e 31.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, será reduzida em 5 anos.

6 - Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de verificação pelos Centros de Inspecção Técnica de Veículos, quando das inspecções periódicas obrigatórias.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 7 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Decreto-Lei 257/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Declaração de Rectificação 42/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, ( estabelece o regime jurídico do licenciamento e acesso à actividade de transporte rodoviário de mercadorias ).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto-Lei 136/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, e regula as operações de cabotagem em território nacional.Procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-09 - Portaria 1017/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, bem como as condições de obtenção e de validade do certificado de capacidade profissional, e aprova os regulamentos de reconhecimento e organização dos cursos de formação e de exames da capacidade profissional, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Portaria 41/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Fixa o regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços de autoestrada abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-27 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M de 30 de março que estabelece o regime jurídico regional da atividade de transporte rodoviário de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 25/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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