de 24 de outubro
Tendo em consideração a adesão da República da Croácia à União Europeia (UE), bem como a contínua evolução do direito da União Europeia, impõe-se que sejam efetuadas atualizações no domínio da livre circulação de mercadorias. Assim, as diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias em matéria de veículos a motor, devem ser alteradas em conformidade.Desta feita, o presente decreto-lei procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna, da Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que altera, para sua adaptação em matéria de veículos a motor no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da República da Croácia à UE.
Pelo presente decreto-lei procede-se ainda à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta as Diretivas n.os 70/157/CEE, 70/221/CEE, 70/388/CEE, 71/320/CEE, 72/245/CEE, 74/61/CEE, 74/408/CEE, 74/483/CEE, 76/114/CEE, 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE, 77/540/CEE, 77/541/CEE, 78/318/CEE, 78/764/CEE, 78/932/CEE, 86/298/CEE, 87/402/CEE, 94/20/CE, 95/28/CE, 2000/25/CE, 2000/40/CE, 2001/56/CE, 2001/85/CE, 2002/24/CE, 2003/37/CE, 2003/97/CE, 2007/46/CE, 2009/57/CE, 2009/64/CE, 2009/75/CE e 2009/144/CE, no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia à União Europeia (UE).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 195/2000, de 22 de agosto
O artigo 136.º do Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 72-E/2003, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 136.º
[...]
1 - [...].2 - [...]:
a) 1 para a Alemanha;
b) 2 para a França;
c) 3 para a Itália;
d) 4 para os Países Baixos;
e) 5 para a Suécia;
f) 6 para a Bélgica;
g) 7 para a Hungria;
h) 8 para a República Checa;
i) 9 para a Espanha;
k) 12 para a Áustria;
l) 13 para o Luxemburgo;
m) 17 para a Finlândia;
n) 18 para a Dinamarca;
o) 19 para a Roménia;
p) 20 para a Polónia;
q) 21 para Portugal;
r) 23 para a Grécia;
s) 25 para a Croácia;
t) 26 para a Eslovénia;
u) 27 para a Eslováquia;
v) 29 para a Estónia;
w) 32 para a Letónia;
x) 34 para a Bulgária;
y) 36 para a Lituânia;
z) CY para Chipre;
aa) IRL para a Irlanda;
bb) MT para Malta.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 291/2000, de 14 de novembro
O anexo VIII do Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 317/2000, de 13 de dezembro
O artigo 4.º do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2000, de 13 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].2 - [...]:
a) [...]:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
IRL para a Irlanda;
MT para Malta.
b) [...] c) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 225/2001, de 11 de agosto
O anexo 6.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 190/2006, de 25 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 3/2002, de 4 de janeiro
Os anexos III e VIII do Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Proteção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tratores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei 3/2002, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de maio e 81/2011, de 20 de junho, passam a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 30/2002, de 16 de fevereiro
Os anexos IV e V do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de outubro, 14/2005, de 10 de janeiro e 335/2007, de 11 de outubro, passam a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 92/2002, de 12 de abril
O anexo VIII do Regulamento Relativo à Proteção, à Frente, contra o Encaixe dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 92/2002, de 12 de abril, passa a ter a redação constante do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 114/2002, de 20 de abril
O anexo 5.º do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 227/2007, de 4 de junho, 81/2011, de 20 de junho e 53/2013, de 17 de abril, passa a ter a redação constante do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei 115/2002, de 20 de abril
O anexo X do Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Proteção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 115/2002, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 133/2008, de 21 de julho, passa a ter a redação constante do anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 311/2003, de 12 de dezembro
O anexo V do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 311/2003, de 12 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 3/2005, de 5 de janeiro e 134/2018, de 21 de julho, passa a ter a redação constante do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei 215/2004, de 25 de agosto
O anexo VI do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indireta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 191/2005, de 7 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 74/2005, de 24 de março
Os anexos II e III do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 89/2006, de 24 de maio, 227/2007, de 4 de junho e 53/2013, de 17 de abril, passam a ter a redação constante do anexo X ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei 237/2006, de 14 de dezembro
O anexo I do Decreto-Lei 237/2006, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 11/2010, de 12 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo XI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei 336/2007, de 11 de outubro
O anexo I do Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 336/2007, de 11 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei 151/2008, de 30 de julho
O anexo III do Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 151/2008, de 30 de julho, passa a ter a redação constante do anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei 19/2009, de 15 de janeiro
O anexo VII do Decreto-Lei 19/2009, de 15 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo XIV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março
Os anexos VII e VII-A do Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 59/2011, de 5 de maio, passam a ter a redação constante do anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 21 de outubro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VIII
[...] [...] [...]
1 - [...].
[...]
2 - [...].
[...]
3 - [...]:3.1 - [...]:
3.1.1 - [...];
3.1.2 - [...];
3.1.3 - [...];
3.1.4 - [...];
3.2 - [...]:
3.2.1 - [...];
3.2.2.1 - [...];
3.2.2.2 - [...];
3.2.2.3 - [...];
3.2.2.4 - [...];
3.3 - [...]:
3.3.1 - [...];
3.2.2 - [...];
3.4 - [...]:
3.4.1 - [...];
3.4.2 - [...];
3.5 - [...]:
3.5.1 - [...];
3.5.2 - [...]:
3.5.2.1 - [...]:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
13 para o Luxemburgo;
18 para a Dinamarca;
EL para a Grécia;
IRL para a Irlanda;
P para Portugal;
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
5 para a Suécia;
8 para a República Checa;
29 para a Estónia;
CY para Chipre;
32 para a Letónia;
36 para a Lituânia;
7 para a Hungria;
MT para Malta;
20 para a Polónia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
34 para a Bulgária 19 para a Roménia;
25 para a Croácia.
3.5.2.2 - [...];
3.5.2.3 - [...].
3.5.3 - [...];
3.5.4 - [...];
3.5.5 - [...].
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO 6.º
[...]
1 - [...]:1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
IRL para a Irlanda;
MT para Malta.
2 - [...].»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO III
[...] [...]
[...]:
[...]:1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
MT para Malta;
34 para a Bulgária;
19 para a Roménia.
[...];
[...].
[...].
[...].
ANEXO VIII
[...] [...]
[...]:[...]:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
MT para Malta;
34 para a Bulgária;
19 para a Roménia.
[...];
[...].
[...].
[...].»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO IV
[...] [...]
A) [...] [...].[...]:
[...]:
0.1 - [...].
0.2 - [...].
0.4 - [...].
0.5 - [...].
0.6 - [...].
0.7 - [...].
[...]:
[...]:
1 - [...]:
3 - [...].
6.1 - [...].
7.1 - [...].
8 - [...].
12.1 - [...].
12.2 - [...].
14.1 - [...].
14.2 - [...].
14.3 - [...].
19.1 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].
25 - [...].
26 - [...].
28 - [...].
29 - [...].
32 - [...].
37 - [...].
41 - [...].
42.1 - [...].
43.1 - [...]:
44 - [...].
45 - [...].
46 - [...].
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
(ver documento original) 50 - [...].
51 - [...].
[...].
B) [...].
ANEXO V
[...] [...]
A) [...] 1 - [...].Secção 1 - [...] 1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
Secção 2 - [...].
Secção 3 - [...].
Secção 4 - [...].
Secção 5 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
B) [...] 1 - [...]:
1.1 - [...]:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
50 para Malta.
1.2 - [...].
2 - [...].
3 - [...].»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO VIII
[...]
[...]:1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
MT para Malta.
[...].»
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO 5.º
[...] [...]
1 - [...].
Secção 1 - [...]:
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
MT para Malta.
Secção 2 - [...].
Secção 3 - [...].
Secção 4 - [...].
Secção 5 - [...].
2 - [...].
3 - [...].»
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO X
[...]
[...]:1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
IRL para a Irlanda;
MT para Malta.
[...].
[...].»
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO V
[...] [...]
1 - [...].1.1 - [...] 1.1.1 - [...]:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
MT para Malta.
1.1.2 - [...].
1.2 - [...].
2 - [...].»
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO VI
[...] [...]
1 - [...]:1.1 - [...]:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
1.2 - [...].
ANEXO X
(a que se refere o artigo 13.º)
«ANEXO II
[...]
Capítulo I
[...]
Capítulo II
[...]
Capítulo III
[...]
Parte I
[...]
0 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]Parte II
[...] [...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
APÊNDICE N.º 1
[...]
1 - [...].Secção 1 - [...]:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
MT para Malta.
Secção 2 - [...].
Secção 3 - [...].
Secção 4 - [...].
Secção 5 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
ANEXO III
[...] [...]
Parte I
0 - [...].A - [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) (ver documento original) 17 - [...].
B - [...] 1 - [...].
2 - [...].
8 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) (ver documento original) 17 - [...].
C - [...] 1 - [...].
2 - [...].
8 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) (ver documento original) 17 - [...].
Parte II
0 - [...].A - [...] 1 - [...].
2 - [...].
8 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) (ver documento original) 17 - [...].
B - [...] 1 - [...].
2 - [...].
8 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) (ver documento original) 17 - [...]»
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 14.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...].2 - [...]:
1 - Alemanha;
2 - França;
3 - Itália;
4 - Países Baixos;
5 - Suécia;
6 - Bélgica;
7 - Hungria;
8 - República Checa;
9 - Espanha;
11 - Reino Unido;
13 - Luxemburgo;
17 - Finlândia;
18 - Dinamarca;
19 - Roménia;
20 - Polónia;
21 - Portugal;
23 - Grécia;
24 - Irlanda;
25 - Croácia;
26 - Eslovénia;
27 - Eslováquia;
29 - Estónia;
32 - Letónia;
34 - Bulgária;
36 - Lituânia;
49 - Chipre;
50 - Malta.
[...] 3 - [...].
4 - [...].»
ANEXO XII
(a que se refere o artigo 15.º)
«ANEXO I
[...] [...]
1 - [...]:1.1 - [...]:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
CY para Chipre;
IRL para a Irlanda;
MT para Malta.
1.2 - [...].
1.3 - [...].»
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 16.º)
«ANEXO III
[...]
[...]:B = Bélgica;
D = Alemanha;
DK = Dinamarca;
E = Espanha;
F = França;
EL = Grécia;
I = Itália;
IRL = Irlanda;
L = Luxemburgo;
NL = Países Baixos;
P = Portugal;
UK = Reino Unido;
12 = Áustria;
17 = Finlândia;
5 = Suécia;
8 = República Checa;
25 = Croácia;
29 = Estónia;
CY = Chipre;
32 = Letónia;
36 = Lituânia;
7 = Hungria;
MT = Malta;
20 = Polónia;
26 = Eslovénia;
27 = Eslováquia;
34 = Bulgária;
19 = Roménia.
[...] [...] [...] [...] [...]
ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 17.º)
«ANEXO VII
[...]
1 - [...]:1.1 - [...]:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
[...] 2 - [...].»
ANEXO XV
(a que se refere o artigo 18.º)
«ANEXO VII
[...] [...]
1 - [...]:
Secção 1 - [...]:
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
Secção 2 - [...].
Secção 3 - [...].
Secção 4 - [...].
Secção 5 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
[...]
ANEXO VII-A
[...] [...]
1 - [...]:1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
1.2 - [...].
1.3 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
[...].»