Decreto-Lei 72-E/2003
de 14 de Abril
Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º
2002/78/CE
, da Comissão, de 1 de Outubro, que altera a Directiva n.º
71/320/CEE
, do Conselho, de 26 de Julho, cuja redacção se encontra reflectida no Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto.
Não se considera necessário aplicar os requisitos relativos à homologação de conjuntos de guarnições de travões de substituição do mercado pós-venda aos conjuntos utilizados aquando da homologação do sistema de travagem, desde que tais conjuntos possam ser identificados como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente diploma.
Clarifica-se a aplicação do Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto, aos conjuntos de guarnições de travões do mercado pós-venda no tocante à sua marcação e embalagem, sendo necessário estabelecer uma diferenciação entre os conjuntos de guarnições de travões de substituição idênticos ao equipamento de origem fornecidos para veículos específicos e os que o não são.
O presente diploma insere-se no âmbito da regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2002/78/CE
, da Comissão, de 1 de Outubro, e altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 140.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto
É alterado o artigo 140.º do Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
"Artigo 140.º
Embalagens e marcação
1 - Os conjuntos de guarnição de travões de substituição conformes com um tipo homologado em conformidade com o presente Regulamento devem ser embalados em jogos completos para um eixo.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Informações suficientes para que o cliente possa identificar os veículos/eixos/travões para os quais o conteúdo da embalagem foi homologado;
e) ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento dos artigos 37.º-A, 37.º-B e 37.º-C ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto
São aditados os artigos 37.º-A, 37.º-B e 37.º-C ao Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:
"Artigo 37.º-A
Guarnições de travões e conjuntos de guarnições de travões
1 - Os conjuntos de guarnições de travões utilizados para substituir componentes em fim de vida útil devem cumprir os requisitos constantes do capítulo XIV para as categorias de veículos especificadas no n.º 1 do artigo 132.º do presente Regulamento.
2 - No caso de os conjuntos de guarnições de travões serem do tipo mencionado no ponto 1.2 da adenda ao anexo VIII e se destinarem a ser montados num veículo/eixo/travão ao qual se refira o documento de homologação aplicável, estes conjuntos não necessitam de estar conformes com as disposições constantes do capítulo XIV do presente Regulamento, desde que se cumpram os requisitos constantes dos artigos 37.º-B e 37.º-C seguintes.
Artigo 37.º-B
Marcações
Os conjuntos de guarnições de travões devem apresentar, pelo menos, as seguintes identificações:
a) O nome ou a marca comercial do fabricante do veículo e ou componente;
b) A marca e o número de identificação das peças do conjunto de guarnição de travão, tal como registado na informação mencionada nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 37.º-C
Embalagem
1 - Os conjuntos de guarnições de travões devem ser embalados em jogos completos para um eixo em conformidade com os seguintes requisitos:
a) Cada embalagem deve ser selada e concebida de modo a tornar evidente uma eventual abertura;
b) Cada embalagem deve conter instruções de montagem, com uma referência especial às peças acessórias e uma indicação de que os conjuntos de guarnições de travões têm de ser substituídos por jogos completos para um eixo;
c) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, as instruções de montagem devem ser fornecidas num contentor transparente separado, acompanhando a embalagem que contém o conjunto de guarnição de travão.
2 - Cada embalagem deve indicar, no mínimo:
a) A quantidade de conjuntos de guarnições de travões de substituição nela contidos;
b) O nome e ou a marca comercial do fabricante do veículo e ou componente;
c) A marca e o número de identificação da ou das peças dos conjuntos de guarnições de travões, tal como registados na informação mencionada nos n.os 4 e 5 do presente artigo;
d) O ou os números de identificação das peças do jogo completo para o eixo, tal como registados na informação mencionada nos n.os 4 e 5 do presente artigo;
e) Informações suficientes para que o cliente possa identificar os veículos/eixos/travões para os quais o conteúdo da embalagem foi homologado.
3 - Os conjuntos de guarnições de travões fornecidos aos fabricantes de veículos para utilização exclusiva aquando da montagem de veículos não são abrangidos pelos requisitos constantes do artigo 37.º-B e do n.º 1 do presente artigo.
4 - O fabricante do veículo deve fornecer ao serviço técnico e ou à Direcção-Geral de Viação toda a informação necessária, em formato electrónico, para estabelecer uma ligação entre os números das peças relevantes e os documentos de homologação.
5 - A informação referida no número anterior deve incluir:
a) A ou as marcas e o ou os modelos de veículo;
b) A ou as marcas e o ou os modelos das guarnições de travões;
c) O ou os números das peças e a quantidade de conjuntos de guarnições de travões;
d) O ou os números das peças dos jogos completos para um eixo;
e) O número de homologação do tipo de sistema de travagem do ou dos modelos de veículo em causa.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo VIII do Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques
1 - É aditada ao anexo VIII a seguinte nota de pé-de-página na expressão "comunicação (ver nota *) relativa a»:
"(nota *) Mediante pedido de homologação ao abrigo do capítulo XIV do Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques apresentado por um requerente/pelos requerentes, a Direcção-Geral de Viação deve fornecer a informação referida no anexo VIII, apêndice 3, do referido Regulamento. No entanto, esta informação não deve ser fornecida para outros efeitos além dos de homologação ao abrigo do capítulo XIV do citado Regulamento.»
2 - Na adenda do certificado de homologação CE constante do anexo VIII ao Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, os n.os 1.2, 1.2.1 e 1.2.2 passam a ter a seguinte redacção:
"Adenda
[...]
...
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - Guarnições de travões
1.2.1 - Guarnições de travões ensaiadas no que respeita a todos os requisitos pertinentes constantes do capítulo II
1.2.1.1 - Marca(s) e tipo(s) das guarnições de travões:
1.2.2 - Guarnições de travões alternativas ensaiadas com base no capítulo XI
1.2.2.1 - Marca(s) e tipo(s) das guarnições de travões:
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
1.7 - ...
1.8 - ...
1.9 - ...
5 - ...»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, é permitida, por motivos que se prendam com os sistemas de travagem dos veículos, a venda e entrada em circulação de guarnições de travões de substituição se estas cumprirem os requisitos constantes do Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de Agosto, e alterado pelo presente diploma.
2 - A partir de 1 de Junho de 2003, não é permitida, por motivos que se prendam com os sistemas de travagem dos veículos, a venda e entrada em circulação de guarnições de travões de substituição se estas não cumprirem os requisitos constantes do Regulamento referido no número anterior.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, é permitida a venda e entrada em circulação de guarnições de travões de substituição desde que, cumulativamente:
a) Se destinem a ser instaladas em modelos de veículos homologados antes da entrada em vigor do Regulamento referido nos números anteriores;
b) Não contrariem as disposições da versão anterior do Regulamento impostas pela Directiva n.º 71/320/CEE , aplicável ao tempo da matrícula daqueles veículos;
c) Não contenham amianto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.