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Decreto-lei 133/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/2008

de 21 de Julho

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 115/2002, de 20 de Abril.

A directiva ora transposta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva n.º 70/156/CEE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 178/2005, de 28 de Outubro.

A fim de aumentar o nível de protecção, é necessário exigir que os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe resistam a níveis de força mais elevados, sendo necessário também ter em conta os veículos equipados com unidades de suspensão pneumática.

Em virtude do progresso técnico e da evolução registada na utilização de veículos no que respeita à instalação de plataformas elevatórias, é conveniente ter em consideração essas plataformas ao instalar os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe, devendo, por isso, o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques ser alterado em conformidade.

Foi solicitado o parecer à ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal, à ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e à ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel.

Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 115/2002, de 20 de Abril.

Artigo 2.º

Veículos matriculados

São extensivas aos dispositivos destinados à protecção à retaguarda contra o encaixe dos automóveis e seus reboques, destinados a ser instalados em veículos já matriculados, as exigências técnicas relativas à sua resistência, constantes do Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 115/2002, de 20 de Abril.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 115/2002, de 20 de

Abril

1 - O artigo 26.º do Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Deve ser aplicada sucessivamente nos dois pontos P1 e no ponto P3 uma força horizontal correspondente a 25 % da massa máxima tecnicamente admissível do veículo, mas não superior a 5 x 104N.

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - ........................................................................» 2 - São aditados ao Regulamento referido no número anterior os artigos 21.º-A e 26.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A

Ensaio do veículo

O veículo deve ser ensaiado nas seguintes condições:

a) O veículo deve estar em repouso numa superfície nivelada, plana, rígida e lisa;

b) As rodas dianteiras do veículo devem estar na posição para a frente em linha recta;

c) Os pneus devem ser insuflados à pressão recomendada pelo fabricante do veículo;

d) O veículo pode, se necessário para atingir as forças de ensaio exigidas, ser retido por qualquer método especificado pelo seu fabricante;

e) No caso de o veículo estar equipado com suspensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, deve ser ensaiado com a suspensão ou o dispositivo em condições normais de funcionamento, especificadas pelo fabricante.

Artigo 26.º-A

Veículos equipados com plataforma elevatória

1 - No caso de veículos equipados com uma plataforma elevatória, a instalação do dispositivo de protecção contra o encaixe pode ser interrompida para efeitos de montagem do mecanismo, aplicando-se neste caso, as seguintes disposições:

a) A distância lateral entre os elementos de fixação do dispositivo de protecção contra o encaixe e os elementos da plataforma elevatória, que tornam necessária essa interrupção, não pode ser superior a 2,5 cm;

b) Os elementos individuais do dispositivo de protecção contra o encaixe devem possuir uma superfície efectiva de, pelo menos, 350 cm2, em cada caso;

c) Os elementos individuais do dispositivo de protecção contra o encaixe devem ter dimensões suficientes para cumprir o disposto no n.º 7 do artigo anterior, pelo qual se determinam as posições relativas dos pontos de ensaio, e no caso de os pontos P1 estarem situados na área de interrupção mencionada no n.º 1, os pontos P1 a utilizar devem estar situados no centro de qualquer secção lateral do dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.

2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior à área de interrupção do dispositivo de protecção contra o encaixe para efeitos de montagem da plataforma elevatória.»

Artigo 4.º

Efeitos

1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, no caso do exigido no Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 115/2002, de 20 de Abril, com as alterações conferidas pelo presente decreto-lei, não ser cumprido, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.

P., abreviadamente designado por IMTT, I. P., por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe:

a) Recusa a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um modelo de veículo;

b) Recusa a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma.

2 - A partir de 11 de Março de 2010, no caso do exigido no Regulamento referido no número anterior não ser cumprido, o IMTT, I. P., por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe:

a) Recusa a matrícula ou a entrada em circulação de novos veículos;

b) Proíbe a entrada em circulação de um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 11 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 115/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 2000/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, alterando o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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