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Decreto-lei 227/2007, de 4 de Junho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/13/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, bem como parcialmente a Directiva n.º 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere à parte I-A, alterando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, e o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/2007

de 4 de Junho

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/13/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera as Directivas n.os 2000/25/CE, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais, e 2003/37/CE, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais.

Para além disso, o presente decreto-lei visa transpor parcialmente a Directiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere ao anexo I-A.

O Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais foi aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril.

Por sua vez, o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Técnicas foi aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março.

A Directiva n.º 97/68/CE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro, com a redacção dada pela Directiva n.º 2004/26/CE, fixa normas mais rigorosas para as emissões dos motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias e introduz três novas fases para os limites de emissões.

O Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, deve ser alinhado com a Directiva n.º 97/68/CE, na sua última redacção, em especial no que se refere ao regime de flexibilidade instituído.

A imposição de novos limites de emissões para as emissões combinadas de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto impõe alterações, de modo a assegurar a coerência entre as disposições constantes nas fichas de informações previstas quer no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, quer no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/13/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, bem como, parcialmente, a Directiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere ao anexo I-A.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril

1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Na fase III-A:

i) Após 31 de Dezembro de 2005, relativamente aos motores das categorias H, I e K (categorias de potência definidas no Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro, na sua última redacção);

ii) Após 31 de Dezembro de 2006, relativamente aos motores da categoria J (categorias de potência definidas no decreto-lei referido na alínea anterior);

d) Na fase III-B:

i) Após 31 de Dezembro de 2009, relativamente aos motores da categoria L (categorias de potência definidas no referido Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro, na sua última redacção);

ii) Após 31 de Dezembro de 2010, relativamente aos motores das categorias M e N (categorias de potência definidas no referido decreto-lei);

iii) Após 31 de Dezembro de 2011, relativamente aos motores da categoria P (categorias de potência definidas no mesmo decreto-lei);

e) Na fase IV:

i) Após 31 de Dezembro de 2012, relativamente aos motores da categoria Q (categorias de potência definidas no Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro, na sua última redacção);

ii) Após 31 de Dezembro de 2013, relativamente aos motores da categoria R (categorias de potência definidas no mesmo decreto-lei).

3 - A Direcção-Geral de Viação proíbe a primeira entrada em circulação dos motores e tractores cujas emissões poluentes dos motores não satisfaçam as disposições do presente Regulamento:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Após 31 de Dezembro de 2005, em relação aos motores da categoria H;

f) Após 31 de Dezembro de 2006, em relação aos motores da categoria I;

g) Após 31 de Dezembro de 2006, em relação aos motores da categoria K;

h) Após 31 de Dezembro de 2007, em relação aos motores da categoria J;

i) Após 31 de Dezembro de 2010, em relação aos motores da categoria L;

j) Após 31 de Dezembro de 2011, em relação aos motores da categoria M;

l) Após 31 de Dezembro de 2011, em relação aos motores da categoria N;

m) Após 31 de Dezembro de 2012, em relação aos motores da categoria P;

n) Após 31 de Dezembro de 2013, em relação aos motores da categoria Q;

o) Após 31 de Dezembro de 2014, em relação aos motores da categoria R.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - No que diz respeito aos motores das categorias A a G, a Direcção-Geral de Viação deve adiar por dois anos as datas referidas no n.º 3, no que se refere a motores cuja data de fabrico seja anterior à referida data, podendo igualmente abrir outras excepções sob reserva do estipulado no artigo 8.º do Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro.

7 - No que diz respeito aos motores das categorias H a R, as datas previstas no n.º 3 devem ser prorrogadas por dois anos no que se refere a motores cuja data de produção seja anterior à referida data.

8 - Para os tipos ou famílias de motores que, já antes das datas previstas no n.º 3, respeitem os valores limite previstos no Decreto-Lei 432/99, de 25 de Outubro, a Direcção-Geral de Viação autoriza um rótulo ou uma marcação especial que evidencie que o equipamento em questão respeita os valores limite requeridos antes da data prevista.» 2 - O artigo 2.º do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) 'Motor de substituição' um motor recentemente fabricado que substitui o motor de uma máquina e que é fornecido apenas para esse fim.» 3 - Os anexos II, III, VII e VIII do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, passam a ter a redacção constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril

1 - São aditados ao Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Requisitos

1 - Os tipos ou famílias de motores devem satisfazer os requisitos constantes do capítulo I do Regulamento ora aprovado.

2 - Os modelos de tractores devem satisfazer os requisitos constantes do capítulo II do Regulamento ora aprovado, devendo, a este respeito, ser reconhecida a homologação de tipos ou de famílias de motores aprovados em conformidade com o capítulo I ou com o disposto no anexo IX.

3 - Um motor de substituição deve satisfazer os valores limite que o motor a substituir tinha de satisfazer quando introduzido originalmente no mercado.

4 - A indicação 'Motor de substituição' deve ser aposta numa etiqueta ligada ao motor ou deve ser inserida no manual de instruções.

Artigo 2.º-B

Regime de flexibilidade

Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a pedido do fabricante de tractores e mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, o fabricante de motores pode, no período entre duas fases de valores limite sucessivas, introduzir no mercado um número limitado de motores que respeitem apenas os valores limite de emissões estabelecidos na fase imediatamente anterior à fase que está em aplicação, ou tractores com esses motores, na condição de o fabricante respeitar o procedimento estabelecido no capítulo III do Regulamento ora aprovado.» 2 - É aditado o capítulo III ao Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-lei 74/2005, de 24 de Março, com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III

Disposições aplicáveis aos tractores e motores introduzidos no mercado ao

abrigo do regime de flexibilidade

SECÇÃO I

Acções a empreender pelos fabricantes de motores e tractores

Artigo 20.º

Regime de flexibilidade

1 - O fabricante de tractores que pretenda recorrer ao regime de flexibilidade deve solicitar à Direcção-Geral de Viação que o autorize a introduzir ou a obter junto dos seus fornecedores de motores, no período entre duas fases de limites de emissões, as quantidades de motores estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 infra, que não respeitem os actuais valores limite de emissões, mas tenham sido homologados relativamente à fase imediatamente anterior de limites de emissões.

2 - O número de motores introduzidos no mercado no quadro de regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 20% das vendas anuais de tractores com motores dessa categoria efectuadas pelo fabricante de tractores, calculadas como a média das vendas dos últimos cinco anos no mercado da UE.

3 - No caso de o fabricante de tractores ter comercializado tractores na UE por um período inferior a cinco anos, a média deve ser calculada com base nesse período de comercialização.

4 - Em alternativa à opção prevista no n.os 2 e 3, o fabricante de tractores pode solicitar autorização para que os seus fornecedores de motores introduzam no mercado um número definido de motores ao abrigo do regime de flexibilidade, não devendo o número de motores de cada categoria de motor ultrapassar os valores referidos no quadro constante do anexo X ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Pedido apresentado pelo fabricante

1 - O pedido apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação deve incluir, cumulativamente, a seguinte informação:

a) Uma amostra das etiquetas que são apostas a cada tractor em que é instalado um motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, devendo as etiquetas ostentar o seguinte texto: 'Tractor n.º ... (de sequência de tractores) de ...

(número total de tractores na respectiva banda de potência) com motor n.º ... e o número de homologação (Directiva n.º 2000/25/CE) ...';

b) Uma amostra da etiqueta adicional que é aposta no motor, ostentando o texto previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

2 - O fabricante do tractor deve fornecer à Direcção-Geral de Viação todas as informações relativas à aplicação do regime de flexibilidade que esta considere necessárias para tomar uma decisão.

3 - O fabricante do tractor deve apresentar semestralmente à Direcção-Geral de Viação um relatório sobre a aplicação do regime de flexibilidade que adoptou, devendo o relatório incluir dados cumulativos sobre o número de motores e tractores introduzidos no mercado ao abrigo desse regime, os número de série do motor e do tractor, bem como os Estados membros onde o tractor tenha sido posto em circulação, mantendo-se este procedimento enquanto um regime de flexibilidade estiver em curso.

SECÇÃO II

Acções a empreender pelo fabricante do motor e pela Direcção-Geral de Viação

Artigo 22.º

Acções a empreender pelo fabricante do motor

1 - Um fabricante de motores pode fornecer motores a um fabricante de tractores ao abrigo de um regime de flexibilidade abrangido por uma homologação em conformidade com o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo.

2 - O fabricante dos motores deve apor a esses motores uma etiqueta com o seguinte texto: 'motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade'.

Artigo 23.º

Acções a empreender pela Direcção-Geral de Viação

A Direcção-Geral de Viação deve avaliar o conteúdo do pedido de regime de flexibilidade e dos documentos apensos, após o que informa o fabricante dos tractores da sua decisão de autorizar, ou não, o regime de flexibilidade.» 3 - São aditados os anexos IX e X ao Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março, com a redacção constante do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março

Os anexos I, II e III do Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-lei 89/2006, de 24 de Maio, passam a ter a redacção constante do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 29 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

1 - O anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

(a que se refere o capítulo I)

Ficha de informações relativa à homologação de um tipo de motores precursores destinados a ser utilizados num tractor enquanto unidade técnica, no que diz respeito às emissões poluentes.

As informações seguintes serão fornecidas em triplicado e devem incluir um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Parte 1

Generalidades

1 - Motor protótipo/tipo de motor (1) (3):

1.1 - Marca(s) (firma do fabricante): ...

1.2 - Tipo e denominação comercial do protótipo e (se aplicável) da família do(s) motor(es) (1): ...

1.3 - Código de tipo do fabricante, conforme marcado no(s) motor(es), e método de aposição: ...

1.3.1 - Localização, código e método de aposição do número característico de identificação do tipo de motor: ...

1.3.2 - Localização e método de aposição da marca de homologação CE enquanto componente: ...

1.4 - Nome e endereço do fabricante: ...

1.5 - Endereço das linhas de montagem: ...

Parte 2

Tipo de motor no interior da família

2 - Características essenciais do tipo de motor protótipo da família (3):

2.1 - Descrição do motor de ignição por compressão:

2.1.1 - Fabricante: ...

2.1.2 - Código do fabricante para o motor conforme marcado no motor: ...

2.1.3 - Ciclo: quatro tempos/dois tempos (1).

2.1.4 - Diâmetro: ... mm.

2.1.5 - Curso: ... mm.

2.1.6 - Número e disposição dos cilindros: ...

2.1.7 - Cilindrada: ... cm3.

2.1.8 - Regime nominal: ... rpm.

2.1.9 - Regime a que se obtém o binário máximo: ... rpm.

2.1.10 - Taxa de compressão volumétrica (2): ...

2.1.11 - Descrição do sistema de combustão: ...

2.1.12 - Desenho(s) da câmara de combustão e da face superior do êmbolo: ...

2.1.13 - Secção transversal mínima das condutas de admissão e de escape: ...

2.1.14 - Sistema de arrefecimento:

2.1.14.1 - Fluido de arrefecimento:

2.1.14.1.1 - Natureza do fluido de arrefecimento: ...

2.1.14.1.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (1).

2.1.14.1.3 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

2.1.14.1.4 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

2.1.14.2 - Ar:

2.1.14.2.1 - Ventilador: sim/não (1).

2.1.14.2.2 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

2.1.14.2.2.1 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

2.1.15 - Temperatura autorizada pelo fabricante:

2.1.15.1 - Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K.

2.1.15.2 - Arrefecimento por ar: ponto de referência: ...

Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.

2.1.15.3 - Temperatura máxima do ar de sobrealimentação à saída do permutador de calor (se aplicável): ... K.

2.1.15.4 - Temperatura máxima de escape no ponto do(s) tubo(s) de escape adjacente à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape: ... K.

2.1.15.5 - Temperatura do lubrificante: mínima: ... K; máxima: ... K.

2.1.16 - Sobrealimentação: sim/não (1).

2.1.16.1 - Marca: ...

2.1.16.2 - Tipo: ...

2.1.16.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): ...

2.1.16.4 - Permutador de calor: sim/não (1).

2.1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão ao regime nominal do motor e a 100% da carga: ... kPa.

2.1.18 - Sistema de escape: contrapressão de escape máxima admissível ao regime nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.

2.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica):

Descrição e ou (1) diagrama(s): ...

2.3 - Alimentação de combustível:

2.3.1 - Bomba de alimentação:

Pressão (2) ou diagrama característico: ... kPa.

2.3.2 - Sistema de injecção:

2.3.2.1 - Bomba:

2.3.2.1.1 - Marca(s): ...

2.3.2.1.2 - Tipo(s): ...

2.3.2.1.3 - Débito: ... mm3 (2) por curso ou por ciclo a um regime da bomba de: ... rpm (nominal) e ... rpm (binário máximo), respectivamente, ou diagrama característico.

Indicar o método utilizado: no motor/no banco de ensaio das bombas (1).

2.3.2.1.4 - Avanço da injecção:

2.3.2.1.4.1 - Curva do avanço da injecção (2): ...

2.3.2.1.4.2 - Regulação (2): ...

2.3.2.2 - Tubagem de injecção:

2.3.2.2.1 - Comprimento: ... mm.

2.3.2.2.2 - Diâmetro interno: ... mm.

2.3.2.3 - Injector(es):

2.3.2.3.1 - Marca(s): ...

2.3.2.3.2 - Tipo(s): ...

2.3.2.3.3 - Pressão de abertura (2) ou diagrama característico: ...

2.3.2.4 - Regulador:

2.3.2.4.1 - Marca(s): ...

2.3.2.4.2 - Tipo(s): ...

2.3.2.4.3 - Regime do início do corte a plena carga (2): ... rpm.

2.3.2.4.4 - Regime máximo sem carga (2): ... rpm.

2.3.2.4.5 - Regime de marcha lenta sem carga (2): ... rpm.

2.3.3 - Sistema de arranque a frio:

2.3.3.1 - Marca(s): ...

2.3.3.2 Tipo(s): ...

2.3.3.3 - Descrição: ...

2.4 - Regulação das válvulas:

2.4.1 - Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos superiores, ou dados equivalentes: ...

2.4.2 - Folgas de referência e ou gama de regulação (1).

2.4.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e ou ao escape): ...

2.4.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado (1).

2.4.3.2 - Ângulo de fase da came: ...

2.5 - Configuração das janelas:

2.5.1 - Posição, dimensão e número: ...

2.6 - Funções com comando electrónico - se o motor possuir funções com comando electrónico, devem ser fornecidas as seguintes informações relativas ao seu desempenho, nomeadamente:

2.6.1 - Marca: ...

2.6.2 - Tipo: ...

2.6.3 - Número da peça: ...

2.6.4 - Localização da unidade de comando electrónico do motor: ...

2.6.4.1 - Parâmetros medidos: ...

2.6.4.2 - Parâmetros controlados: ...

Parte 3

Família de motores de ignição por compressão

3 - Características essenciais da família de motores:

3.1 - Lista dos tipos de motores que compõem a família:

3.1.1 - Designação da família de motores: ...

3.1.2 - Especificações dos tipos de motores que compõem a família:

(ver documento original)

Parte 4

Tipo de motor

4 - Características essenciais do tipo de motor:

4.1 - Descrição do motor:

4.1.1 - Fabricante: ...

4.1.2 - Código do fabricante para o motor conforme marcado no motor: ...

4.1.3 - Ciclo: quatro tempos/dois tempos (1).

4.1.4 - Diâmetro: ... mm.

4.1.5 - Curso: ... mm.

4.1.6 - Número e disposição dos cilindros: ...

4.1.7 - Cilindrada: ... cm3.

4.1.8 - Regime nominal: ... rpm.

4.1.9 - Regime a que se obtém o binário máximo: ... rpm.

4.1.10 - Taxa de compressão volumétrica (2): ...

4.1.11 - Sistema de combustão:

4.1.12 - Desenho(s) da câmara de combustão e da face superior do êmbolo: ...

4.1.13 - Secção transversal mínima das condutas de admissão e de escape: ...

4.1.14 - Sistema de arrefecimento:

4.1.14.1 - Fluido de arrefecimento:

4.1.14.1.1 - Natureza do fluido de arrefecimento: ...

4.1.14.1.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (1).

4.1.14.1.3 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

4.1.14.1.4 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

4.1.14.2 - Ar:

4.1.14.2.1 - Ventilador: sim/não (1).

4.1.14.2.2 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

4.1.14.2.3 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

4.1.15 - Temperatura autorizada pelo fabricante:

4.1.15.1 - Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K.

4.1.15.2 - Arrefecimento por ar: ponto de referência: ...

Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.

4.1.15.3 - Temperatura máxima do ar de sobrealimentação à saída do permutador de calor (se aplicável): ... K.

4.1.15.4 - Temperatura máxima de escape no ponto do(s) tubo(s) de escape adjacente às flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape: ... K.

4.1.15.5 - Temperatura do lubrificante: mínima: ... K; máxima: ... K.

4.1.16 - Sobrealimentador: sim/não (1).

4.1.16.1 - Marca: ...

4.1.16.2 - Tipo: ...

4.1.16.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): ...

4.1.16.4 - Permutador de calor: sim/não (1).

4.1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão ao regime nominal do motor e a 100% da carga: ... kPa.

4.1.18 - Sistema de escape: contrapressão de escape máxima admissível ao regime nominal do motor e a 100% da carga: ... kPa.

4.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica):

Descrição e ou (1) diagrama(s): ...

4.3 - Alimentação de combustível:

4.3.1 - Bomba de alimentação:

Pressão (2) ou diagrama característico: ... kPa.

4.3.2 - Sistema de injecção:

4.3.2.1 - Bomba:

4.3.2.1.1 - Marca(s): ...

4.3.2.1.2 - Tipo(s): ...

4.3.2.1.3 - Débito: ... mm3 (2) por curso ou por ciclo a um regime da bomba de: ... rpm (nominal) e ... rpm (binário máximo), respectivamente, ou diagrama característico.

Indicar o método utilizado: no motor/no banco de ensaio das bombas (1).

4.3.2.1.4 - Avanço da injecção:

4.3.2.1.4.1 - Curva do avanço da injecção (2): ...

4.3.2.1.4.2 - Regulação (2): ...

4.3.2.2 - Tubagem de injecção:

4.3.2.2.1 Comprimento: ... mm.

4.3.2.2.2 - Diâmetro interno: ... mm.

4.3.2.3 - Injector(es):

4.3.2.3.1 - Marca(s): ...

4.3.2.3.2 - Tipo(s): ...

4.3.2.3.3 - Pressão de abertura (2) ou diagrama característico (1): ...

4.3.2.4 - Regulador(es):

4.3.2.4.1 - Marca(s): ...

4.3.2.4.2 - Tipo(s): ...

4.3.2.4.3 - Regime do início do corte a plena carga (2): ... rpm.

4.3.2.4.4 - Regime máximo sem carga (2): ... rpm.

4.3.2.4.5 - Regime de marcha lente sem carga (2): ... rpm.

4.3.3 - Sistema de arranque a frio:

4.3.3.1 - Marca(s): ...

4.3.3.2 - Tipo(s): ...

4.3.3.3 - Descrição: ...

4.4 - Regulação das válvulas:

4.4.1 - Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos superiores, ou características equivalentes: ...

4.4.2 - Folgas de referência e ou gama de regulação (1): ...

4.4.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e ou ao escape):

4.4.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado.

4.4.3.2 - Ângulo de fase da came: ...

4.5 - Configuração das janelas:

4.5.1 - Posição, dimensão e número: ...

4.6 - Funções com comando electrónico - se o motor possuir funções com comando electrónico, devem ser fornecidas as seguintes informações relativas ao seu desempenho, nomeadamente:

4.6.1 - Marca: ...

4.6.2 - Tipo: ...

4.6.3 - Número da peça: ...

4.6.4 - Localização da unidade de comando electrónico do motor: ...

4.6.4.1 - Parâmetros medidos: ...

4.6.4.2 - Parâmetros controlados: ...» 2 - O anexo III do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

[...]

[...] [...] 0 - [...] [...] 1 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - Resultados dos ensaios medidos de acordo com as prescrições da Directiva n.º 97/68/CE:

(ver documento original) 3 - [...] (1) [...] (2) [...]» 3 - O anexo VII do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

[...]

[...] [...] 1 - [...] [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.1.1 - [...] 2.1.2 - [...] 2.1.3 - [...] 2.1.4 - [...] 2.1.5 - [...] 2.1.6 - [...] 2.1.7 - [...] 2.1.8 - [...] 2.1.9 - [...] 2.1.10 - [...] 2.1.11 - [...] 2.1.12 - [...] 2.1.13 - [...] 2.1.14 - [...] 2.1.15 - [...] 2.1.16 - [...] 2.1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão ao regime nominal do motor e a 100% da carga: ... kPa.

2.1.18 - Sistema de escape: contrapressão de escape máxima admissível ao regime nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.

2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - Configuração das janelas:

2.6.1 - Posição, dimensão e número (1) [...] (2) [...]» 4 - O anexo VIII do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

[...]

[...] [...] 0 - [...] [...] 1 [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.2.1 - [...] 2.2.2 - [...] 2.2.3 - [...] 2.2.4 - Resultados dos ensaios medidos de acordo com as prescrições da Directiva n.º 97/68/CE:

(ver documento original) 2.3 - [...] 3 - [...] (1) [...] (2) [...]» 5 - É aditado o anexo IX ao Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março, com a seguinte redacção:

«ANEXO IX

Reconhecimento de homologações alternativas

1 - É durante a fase I reconhecem-se como equivalentes, no que diz respeito aos motores das categorias A, B e C, tal como define a Directiva n.º 97/68/CE, os seguintes certificados de homologação:

1.1 - Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva n.º 97/68/CE;

1.2 - Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva n.º 88/77/CE, de acordo com os requisitos da fase A ou B, previstos no artigo 2.º e no 6.2.1 do anexo I da Directiva n.º 88/77/CE, com a redacção dada pela Directiva n.º 91/542/CEE, ou do Regulamento 49 da UNECE (série 02 de alterações, corrigenda I/2);

1.3 - Os certificados de homologação em conformidade com o Regulamento 96 da UNECE.

2 - Durante a fase II reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação:

2.1 - Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva n.º 97/68/CE, fase II, para os motores das categorias D, E, F e G;

2.2 - Os certificados de homologação em conformidade com a Directiva n.º 88/77/CE, com a redacção dada pela Directiva n.º 99/96/CE, que observem os requisitos das fases A, B1, B2 ou C previstos no artigo 2.º e no ponto 6.2.1 do anexo I;

2.3 - O Regulamento 49 da UNECE, série 03 de alterações;

2.4 - As homologações relativas à fase B nos termos do ponto 5.2.1 do Regulamento 96 da UNECE, série 01 de alterações.

3 - Durante a fase III-A reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação: os certificados de homologação em conformidade com a Directiva n.º 97/68/CE, fase III-A, para os motores das categorias H, I, J e K.

4 - Durante a fase III-B reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação: os certificados de homologação em conformidade com a Directiva n.º 97/68/CE, fase III-B, para os motores das categorias L, M, N e P.

5 - Durante a fase IV reconhecem-se como equivalentes os seguintes certificados de homologação: os certificados de homologação em conformidade com a Directiva n.º 97/68/CE, fase IV, para os motores das categorias Q e R.» 6 - É aditado o anexo X ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:

«ANEXO X

(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento) Em alternativa à opção prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do presente Regulamento, o fabricante de tractores pode solicitar autorização para que os seus fornecedores de motores introduzam no mercado um número definido de motores ao abrigo do regime de flexibilidade, não devendo o número de motores de cada categoria de motor ultrapassar os seguintes valores:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

1 - O anexo I do Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

[...]

MODELO A

0 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Motor:

Parte 1 Generalidades 3.1 - Motor precursor/tipo de motor (1) (3) (21):

3.1.1 - Marca(s) (firma do fabricante): ...

3.1.2 - Tipo e denominação comercial do precursor e (se aplicável) da família do(s) motor(es) (1): ...

3.1.3 - Código de tipo do fabricante, conforme marcado no(s) motor(es), e método de aposição: ...

3.1.3.1 - Localização, código e método de aposição do número de identificação do tipo de motor: ...

3.1.3.2 - Localização e método de afixação da marca de homologação CE enquanto componente: ...

3.1.4 - Nome e endereço do fabricante: ...

3.1.5 - Endereço das linhas de montagem: ...

3.1.6 - Princípio de funcionamento:

Ignição comandada/ignição por compressão (1);

Injecção directa/injecção indirecta (1);

Dois tempos/quatro tempos (1).

3.1.7 - Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/outro (1).

Parte 2 - Tipo de motor no interior da família

3.2 - Características essenciais do tipo de motor precursor da família (3):

3.2.1 - Descrição do motor de ignição por compressão:

3.2.1.1 - Fabricante: ...

3.2.1.2 - Código do fabricante para o motor conforme marcado no motor: ...

3.2.1.3 - Ciclo: quatro tempos/dois tempos (1).

3.2.1.4 - Diâmetro: ... mm.

3.2.1.5 - Curso: ... mm.

3.2.1.6 - Número e disposição dos cilindros:

3.2.1.7 - Cilindrada: ... cm3.

3.2.1.8 - Regime nominal: ... rpm.

3.2.1.9 - Regime a que se obtém o binário máximo: ... rpm.

3.2.1.10 - Taxa de compressão volumétrica (2): ...

3.2.1.11 - Descrição do sistema de combustão: ...

3.2.1.12 - Desenho(s) da câmara de combustão e da face superior do êmbolo: ...

3.2.1.13 - Secção transversal mínima das condutas de admissão e de escape: ...

3.2.1.14 - Sistema de arrefecimento: ...

3.2.1.14.1 - Fluido de arrefecimento:

3.2.1.14.1.1 - Natureza do fluido de arrefecimento: ...

3.2.1.14.1.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (1).

3.2.1.14.1.3 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

3.2.1.14.1.4 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

3.2.1.14.2 - Ar:

3.2.1.14.2.1 - Ventilador: sim/não (1).

3.2.1.14.2.2 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

3.2.1.14.2.3 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

3.2.1.15 - Temperatura autorizada pelo fabricante:

3.2.1.15.1 - Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ...

3.2.1.15.2 - Arrefecimento por ar: ponto de referência: ...

Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.

3.2.1.15.3 - Temperatura máxima do ar de sobrealimentação à saída do permutador de calor (se aplicável): ... K.

3.2.1.15.4 - Temperatura máxima de escape no ponto do(s) tubo(s) de escape adjacente às flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape: ... K.

3.2.1.15.5 - Temperatura do lubrificante: mínima: ... K; máxima: ... K.

3.2.1.16 - Sobrealimentação: sim/não (1).

3.2.1.16.1 - Marca: ...

3.2.1.16.2 - Tipo: ...

3.2.1.16.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): ...

3.2.1.16.4 - Permutador de calor: sim/não (1).

3.2.1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão ao regime nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.

3.2.1.18 - Sistema de escape: contrapressão de escape máxima admissível ao regime nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.

3.2.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica):

Descrição e ou (1) diagrama(s): ...

3.2.3 - Alimentação de combustível:

3.2.3.1 - Bomba de alimentação:

Pressão (2) ou diagrama característico: ... kPa.

3.2.3.2 - Sistema de injecção:

3.2.3.2.1 - Bomba:

3.2.3.2.1.1 - Marca(s): ...

3.2.3.2.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.3.2.1.3 - Débito: ... mm3 (2) por curso ou por ciclo a um regime da bomba de: ...

rpm (nominal) e ... rpm (binário máximo), respectivamente, ou diagrama característico.

Indicar o método utilizado: no motor/no banco de ensaio das bombas (1).

3.2.3.2.1.4 - Avanço da injecção:

3.2.3.2.1.4.1 - Curva do avanço da injecção (2):

3.2.3.2.1.4.2 - Regulação (2): ...

3.2.3.2.2 - Tubagem de injecção:

3.2.3.2.2.1 - Comprimento: ... mm.

3.2.3.2.2.2 - Diâmetro interno: ... mm.

3.2.3.2.3 - Injector(es):

3.2.3.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.3.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.3.2.3.3 - Pressão de abertura (2) ou diagrama característico: ...

3.2.3.2.4 - Regulador:

3.2.3.2.4.1 - Marca(s): ...

3.2.3.2.4.2 - Tipo(s): ...

3.2.3.2.4.3 - Regime do início do corte a plena carga (2): ... rpm.

3.2.3.2.4.4 - Regime máximo sem carga (2): ... rpm.

3.2.3.2.4.5 - Regime de marcha lenta sem carga (2): ... rpm.

3.2.3.3 - Sistema de arranque a frio:

3.2.3.3.1 - Marca(s): ...

3.2.3.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.3.3.3 - Descrição: ...

3.2.4 - Regulação das válvulas:

3.2.4.1 - Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos superiores, ou dados equivalentes: ...

3.2.4.2 - Folgas de referência e ou gama de regulação (1).

3.2.4.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e ou ao escape):

3.2.4.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado.

3.2.4.3.2 - Ângulo de fase da came: ...

3.2.5 - Configuração das janelas:

3.2.5.1 - Posição, dimensão e número: ...

3.2.6 - Funções com comando electrónico - se o motor possuir funções com comando electrónico, devem ser fornecidas as seguintes informações relativas ao seu desempenho, nomeadamente:

3.2.6.1 - Marca: ...

3.2.6.2 - Tipo: ...

3.2.6.3 - Número da peça: ...

3.2.6.4 - Localização da unidade de comando electrónico do motor: ...

3.2.6.4.1 - Parâmetros medidos: ...

3.2.6.4.2 - Parâmetros controlados: ...

Parte 3 - Família de motores de ignição por compressão

3.3 - Características essenciais da família de motores:

3.3.1 - Lista dos tipos de motores que compõem a família:

3.3.1.1 - Designação da família de motores: ...

3.3.1.2 - Especificações dos tipos de motores que compõem a família:

(ver documento original) Parte 4 - Tipo de motor 3.4 - Características essenciais do tipo de motor:

3.4.1 - Descrição do motor:

3.4.1.1 - Fabricante: ...

3.4.1.2 - Código do fabricante para o motor conforme marcado no motor: ...

3.4.1.3 - Ciclo: quatro tempos/dois tempos (1).

3.4.1.4 - Diâmetro: ... mm.

3.4.1.5 - Curso: ... mm.

3.4.1.6 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.4.1.7 - Cilindrada: ... cm3.

3.4.1.8 - Regime nominal: ... rpm.

3.4.1.9 - Regime a que se obtém o binário máximo: ... rpm.

3.4.1.10 - Taxa de compressão volumétrica (2).

3.4.1.11 - Sistema de combustão: ...

3.4.1.12 - Desenho(s) da câmara de combustão e da fase superior do êmbolo: ...

3.4.1.13 - Secção transversal mínima das condutas de admissão e de escape: ...

3.4.1.14 - Sistema de arrefecimento:

3.4.1.14.1 - Fluido de arrefecimento:

3.4.1.14.1.1 - Natureza do fluido de arrefecimento: ...

3.4.1.14.1.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (1).

3.4.1.14.1.3 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

3.4.1.14.1.4 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

3.4.1.14.2 - Ar:

3.4.1.14.2.1 - Ventilador: sim/não (1).

3.4.1.14.2.2 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

3.4.1.14.2.3 - Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

3.4.1.15 - Temperatura autorizada pelo fabricante:

3.4.1.15.1 - Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K.

3.4.1.15.2 - Arrefecimento por ar: ponto de referência: ...

Temperatura máxima no ponto de referência: ...

3.4.1.15.3 - Temperatura máxima do ar de sobrealimentação à saída do permutador de calor (se aplicável): ... K.

3.4.1.15.4 - Temperatura máxima de escape no ponto do(s) tubo(s) de escape adjacente à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape: ... K.

3.4.1.15.5 - Temperatura do lubrificante: mínima: ... K; máxima: ... K.

3.4.1.16 - Sobrealimentador: sim/não (1).

3.4.1.16.1 - Marca: ...

3.4.1.16.2 - Tipo: ...

3.4.1.16.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): ...

3.4.1.16.4 - Permutador de calor: sim/não (1).

3.4.1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão ao regime nominal do motor e a 100% da carga: ... kPa.

3.4.1.18 - Sistema de escape: contrapressão de escape máxima admissível ao regime nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa (2).

3.4.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica):

Descrição e ou diagrama(s): ...

3.4.3 - Alimentação de combustível:

3.4.3.1 - Bomba de alimentação:

Pressão (2) ou diagrama característico: ... kPa.

3.4.3.2 - Sistema de injecção:

3.4.3.2.1 - Bomba:

3.4.3.2.1.1 - Marca(s): ...

3.4.3.2.1.2 - Tipo(s): ...

3.4.3.2.1.3 - Débito: ... e ... mm3 (2) por curso ou por ciclo a um regime da bomba de ... rpm (nominal) e de ... rpm (binário máximo), respectivamente, ou diagrama característico.

Indicar o método utilizado: no motor/no banco de ensaio das bombas (1).

3.4.3.2.1.4 - Avanço da injecção:

3.4.3.2.1.4.1 - Curva do avanço da injecção (2): ...

3.4.3.2.1.4.2 - Regulação (2): ...

3.4.3.2.2 - Tubagem de injecção:

3.4.3.2.2.1 - Comprimento: ... mm.

3.4.3.2.2.2 - Diâmetro interno: ... mm.

3.4.3.2.3 - Injector(es):

3.4.3.2.3.1 - Marca(s): ...

3.4.3.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.4.3.2.3.3 - Pressão de abertura (2) ou diagrama característico (1): ...

3.4.3.2.4 - Regulador(es): ...

3.4.3.2.4.1 - Marca(s): ...

3.4.3.2.4.2 - Tipo(s): ...

3.4.3.2.4.3 - Regime do início do corte a plena carga (2): ... rpm.

3.4.3.2.4.4 - Regime máximo sem carga (2): ... rpm.

3.4.3.2.4.5 - Regime de marcha lenta sem carga (2): ... rpm.

3.4.4 - Sistema de arranque a frio:

3.4.4.1 - Marca(s): ...

3.4.4.2 - Tipo(s): ...

3.4.4.3 - Descrição: ...

3.4.5 - Regulação das válvulas:

3.4.5.1 - Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos superiores, ou dados equivalentes: ...

3.4.5.2 - Folgas de referência e ou gama de regulação (1): ...

3.4.5.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e ou ao escape):

3.4.5.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado.

3.4.5.3.2 - Ângulo de fase da came: ...

3.4.6 - Configuração das janelas:

3.4.6.1 - Posição, dimensão e número: ...

3.4.7 - Funções com comando electrónico - se o motor possuir funções com comando electrónico, devem ser fornecidas as seguintes informações relativas ao seu desempenho, nomeadamente:

3.4.7.1 - Marca: ...

3.4.7.2 - Tipo: ...

3.4.7.3 - Número da peça: ...

3.4.7.4 - Localização da unidade de comando electrónico do motor: ...

3.4.7.4.1 - Parâmetros medidos: ...

3.4.7.4.2 - Parâmetros controlados: ...

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]

MODELO B

[...]»

2 - O anexo II do Regulamento referido no número anterior, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[...]

Capítulo I

[...]

Capítulo II

[...]

Capítulo III

[...]

Parte I

[...]

0 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

Parte II

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

APÊNDICE N.º 1

[...]

1 - [...] Secção 1: letra minúscula 'e' seguida do número distintivo do Estado membro que emite a homologação:

1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda; 8 para a República Checa; 29 para a Estónia; CY para o Chipre; 32 para a Letónia; 36 para a Lituânia; 7 para a Hungria; MT para Malta; 20 para a Polónia; 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia.

Secção 2 - [...] Secção 3 - [...] Secção 4 - [...] Secção 5 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]» 3 - O anexo III do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

[...]

Parte I

[...]

0 - [...] A - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)]:

Itália: ...

Bélgica: ...

Dinamarca: ...

Reino Unido: ...

Áustria: ...

República Checa: ...

Letónia: ...

Malta: ...

França: ...

Alemanha: ...

Países Baixos: ...

Irlanda: ...

Finlândia: ...

Estónia: ...

Lituânia: ...

Polónia: ...

Espanha: ...

Luxemburgo: ...

Grécia: ...

Portugal: ...

Suécia: ...

Chipre: ...

Hungria: ...

Eslovénia: ...

Eslováquia: ...

17 - [...] B - [...] 1 - [...] 2 - [...] 8 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável):

Itália: ...

Bélgica: ...

Dinamarca: ...

Reino Unido: ...

Áustria: ...

República Checa: ...

Letónia: ...

Malta: ...

França: ...

Alemanha: ...

Países Baixos: ...

Irlanda: ...

Finlândia: ...

Estónia: ...

Lituânia: ...

Polónia: ...

Espanha: ...

Luxemburgo: ...

Grécia: ...

Portugal: ...

Suécia: ...

Chipre: ...

Hungria: ...

Eslovénia: ...

Eslováquia: ...

17 - [...] C - [...] 1 - [...] 2 - [...] 8 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)](quando aplicável):

Itália: ...

Bélgica: ...

Dinamarca: ...

Reino Unido: ...

Áustria: ...

República Checa: ...

Letónia: ...

Malta: ...

França: ...

Alemanha: ...

Países Baixos: ...

Irlanda: ...

Finlândia: ...

Estónia: ...

Lituânia: ...

Polónia: ...

Espanha: ...

Luxemburgo: ...

Grécia: ...

Portugal: ...

Suécia: ...

Chipre: ...

Hungria: ...

Eslovénia: ...

Eslováquia: ...

17 - [...]

Parte II

[...]

0 - [...] A - [...] 1 - [...] 2 - [...] 8 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)](quando aplicável) Itália: ...

Bélgica: ...

Dinamarca: ...

Reino Unido: ...

Áustria: ...

República Checa: ...

Letónia: ...

Malta: ...

França: ...

Alemanha: ...

Países Baixos: ...

Irlanda: ...

Finlândia: ...

Estónia: ...

Lituânia: ...

Polónia: ...

Espanha: ...

Luxemburgo: ...

Grécia: ...

Portugal: ...

Suécia: ...

Chipre: ...

Hungria: ...

Eslovénia: ...

Eslováquia: ...

17 - [...] B - [...] 1 - [...] 2 - [...] 8 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)](quando aplicável) Itália: ...

Bélgica: ...

Dinamarca: ...

Reino Unido: ...

Áustria: ...

República Checa: ...

Letónia: ...

Malta: ...

França: ...

Alemanha: ...

Países Baixos: ...

Irlanda: ...

Finlândia: ...

Estónia: ...

Lituânia: ...

Polónia: ...

Espanha: ...

Luxemburgo: ...

Grécia: ...

Portugal: ...

Suécia: ...

Chipre: ...

Hungria: ...

Eslovénia: ...

Eslováquia: ...

17 - [...]»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/04/plain-213391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-25 - Decreto-Lei 432/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 97/68/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro de 1997, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre medidas de protecção da qualidade do ar, fixando os padrões de emissões de poluentes gasosos e de partículas e os processos de homologação dos motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias. Publica os anexos I a V relativos às características do tipo de motor, à conformidade da produção e ao certificado de homologação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 114/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 2000/25/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, procedendo à alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e aprovando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-24 - Decreto-Lei 89/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Outubro, alterando o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/2005 de 24 de Março, bem como o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Est (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 339/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 81/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, bem como altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Decreto-Lei 97/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/8/UE, relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, a Diretiva n.º 2014/43/UE, relativa às medidas a tomar contra as emissões poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais, e a Diretiva n.º 2014/44/UE, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistema (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 144/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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