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Decreto-lei 97/2014, de 26 de Junho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/8/UE, relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, a Diretiva n.º 2014/43/UE, relativa às medidas a tomar contra as emissões poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais, e a Diretiva n.º 2014/44/UE, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/2014

de 26 de junho

O presente decreto-lei visa transpor para o direito interno a Diretiva n.º 2013/8/UE , da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que alterou, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva n.º 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, a Diretiva n.º 2014/43/UE , da Comissão, de 18 de março de 2014, que alterou os anexos I, II e III da Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais, e a Diretiva n.º 2014/44/UE , da Comissão, de 18 de março de 2014, que alterou os anexos I, II e III da Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos.

A segurança e o ambiente são dois dos principais pilares em que assentam a homologação de veículos, designadamente de tratores agrícolas ou florestais de rodas, razão pela qual se devem considerar as alterações preconizadas pelas citadas diretivas, cujos efeitos se repercutirão não só numa melhoria ambiental, mas também na prevenção da sinistralidade com este tipo de veículos.

O Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 89/2006, de 24 de maio, 227/2007, de 4 de junho, 53/2013, de 17 de abril e 148/2013, de 24 de outubro, estabelece o sistema de homologação de tratores agrícolas ou florestais, alinhando-o com as regras relativas à homologação dos veículos a motor.

Considerando que o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 227/2007, de 4 de junho, 81/2011, de 20 de junho, 53/2013, de 17 de abril e 148/2013, de 24 de outubro, estabelece regras específicas no âmbito do procedimento de homologação, e que foram introduzidas alterações, no que diz respeito à adaptação ao progresso técnico, à introdução de novas fases de emissões, à introdução de procedimentos de homologação alternativos e à aplicação de regimes de flexibilidade, torna-se necessário atualizar as correspondentes disposições administrativas no âmbito da homologação deste tipo de veículos.

Considerada a possibilidade das homologações alternativas, de acordo com os progressos técnicos a nível da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), e de modo a garantir a harmonização internacional no que diz respeito a procedimentos de homologação alternativos, torna-se necessário introduzir tais disposições alternativas no citado Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais.

Nos últimos anos, foram introduzidos na União Europeia novos tipos de engates que são presentemente homologados a nível nacional com base nas normas ISO, designadamente os engates de boca de lobo sem rotação (ISO 6489-5:2011), os engates do tipo esfera (ISO 24347: 2005) e os engates do tipo cabeçote (ISO 6489-4: 2004), dispositivos estes que devem ser, agora, considerados.

A fim de ter em conta a atual situação do mercado, minimizar os possíveis impactos económicos e na segurança e permitir que esses engates obtenham uma homologação CE, é necessário incluir os engates em causa e as normas ISO correspondentes no regime previsto no Decreto-Lei 81/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril, diploma que regulamenta esta matéria no seu capítulo V.

O presente diploma procede ainda à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma transpõe para o direito interno as:

a) Diretiva n.º 2013/8/UE , da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 81/2011, de 20 de junho;

b) Diretiva n.º 2014/43/UE , da Comissão, de 18 de março de 2014, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei 114/2002, de 20 de abril;

c) Diretiva n.º 2014/44/UE , da Comissão, de 18 de março de 2014, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei 74/2005, de 24 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 81/2011, de 20 de junho

Os artigos 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei 81/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 61.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Por "engates mecânicos entre tratores e veículos rebocados», entendem-se as unidades técnicas instaladas no trator e no reboque que asseguram a ligação mecânica entre os dois veículos.

4 - Dos vários tipos de dispositivos de ligação mecânica para tratores, podem distinguir-se essencialmente os seguintes:

a) Engate de boca de lobo (com engate de cavilhão) (conforme as figuras 1 e 2 do anexo XXX);

b) Engate de boca de lobo sem rotação (conforme a figura 1d do anexo XXX);

c) Gancho de reboque (conforme a figura 1 do anexo XXX - "dimensões do gancho» na norma ISO 6489-1:2001);

d) Barra oscilante (barra de engate) (conforme a figura 3 do anexo XXX);

e) Engate do tipo esfera (conforme a figura 4 do anexo XXX);

f) Engate do tipo cabeçote (conforme a figura 5 do anexo XXX).

Artigo 62.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - Os engates de cavilhão devem permitir uma rotação axial do olhal de pelo menos 90º, para a direita ou para a esquerda, em torno do eixo longitudinal do engate, que deve ser travado por um momento de imobilização de 30 a 150 Nm.

11 - O gancho de reboque, o engate de boca de lobo sem rotação, o engate do tipo esfera e o engate do tipo cabeçote devem permitir uma rotação axial do olhal de pelo menos 20º, para a direita ou para a esquerda, em torno do eixo longitudinal do engate.

12 - [...].

13 - [...].

Artigo 63.º

[...]

1 - As dimensões dos dispositivos de ligação mecânica ao trator devem satisfazer o representado nas figuras 1 a 5 e no quadro 1 do anexo XXX ao presente decreto-lei.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A carga vertical estática máxima é estabelecida pelo fabricante, não devendo, no entanto, exceder 3 000 kg, exceto no engate do tipo esfera, em que o valor máximo a não exceder é 4 000 kg.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 64.º

[...]

1 - [...].

2 - Ao pedido de homologação de qualquer tipo de ligação mecânica são anexos os seguintes documentos e indicações:

a) Desenhos à escala, representando o dispositivo de ligação mecânica (em triplicado), devendo ser representadas pormenorizadamente, em especial, as dimensões obrigatórias e as cotas para fixação;

b) Breve memória descritiva do dispositivo de ligação, indicando, sobretudo, o tipo de construção e o material utilizado;

c) Indicação do valor D, referido no anexo XXXI, para o ensaio dinâmico, ou do valor T (massa rebocável em toneladas), correspondente a 1,5 vezes o valor da massa rebocada tecnicamente admissível em carga máxima, conforme referido no anexo XXXII para o ensaio estático, bem como a carga vertical máxima no ponto de engate S (expressa em kg);

d) [...].

Artigo 65.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Em caso de verificação da resistência em conformidade com o anexo XXXI ao presente decreto-lei (ensaio dinâmico):

i) O valor admissível de D (kN);

ii) O valor da carga vertical estática S (kg);

d) Em caso de verificação da resistência em conformidade com o anexo XXXII ao presente decreto-lei (ensaio estático), a massa rebocável T (toneladas) e carga vertical no ponto de engate S (kg).

2 - [...].

Artigo 66.º

[...]

1 - Todos os dispositivos de ligação mecânica devem vir acompanhados por instruções de utilização fornecidas pelo fabricante, as quais devem compreender o número de homologação CE do componente e os valores D (kN) ou T (toneladas), consoante o ensaio a que tenha sido submetido o dispositivo de ligação.

2 - [Revogado].»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI ao Decreto-Lei 81/2011, de 20 de junho

Os anexos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI ao Decreto-Lei 81/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril, são alterados de acordo com a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais

Os anexos II, III, VII e IX do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 227/2007, de 4 de junho, 81/2011, de 20 de junho, 53/2013, de 17 de abril e 148/2013, de 24 de outubro, são alterados de acordo com a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Técnicas

Os anexos I, II e III do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 89/2006, de 24 de maio, 227/2007, de 4 de junho, 53/2013, de 17 de abril e 148/2013, de 24 de outubro, são alterados de acordo com a redação constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 81/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 53/2013, de 17 de abril.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 17 de junho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

"ANEXO XXX

[...]

[...]

Figura 1a

[...]

Figura 1b

[...]

Figura 1c

Dispositivo de engate automático, com cavilha dentada

(ver documento original)

Figura 1d

Engate de boca de lobo sem rotação

(correspondente à norma ISO 6489-5:2011)

(ver documento original)

Quadro 1

Formas e dimensões dos engates de boca de lobo do reboque ou da alfaia

(ver documento original)

Figura 2

[...]

Figura 3

Barra oscilante

Corresponde à norma ISO 6489, parte 3, de junho de 2004

(ver documento original)

Figura 4

Engate do tipo esfera

(correspondente à norma ISO 24347:2005)

(ver documento original)

Figura 5

Engate do tipo cabeçote

(correspondente à norma ISO 6489-4:2004)

(ver documento original)

ANEXO XXXI

[...]

[...]

1 - [...].

2 - Critérios de ensaio. - As bases para as hipóteses de carga são a componente horizontal das forças no eixo longitudinal do veículo e a componente vertical.

As componentes horizontais perpendiculares ao eixo longitudinal do veículo e os momentos não são tomados em consideração, na medida em que são de importância secundária.

A componente horizontal, segundo o eixo longitudinal do veículo, é representada por uma força equivalente obtida por cálculo, o valor D.

Para a ligação mecânica vale a expressão:

(ver documento original)

As componentes da força vertical perpendiculares ao plano da via são expressas pela carga vertical estática S (Kg).

As massas tecnicamente admissíveis M(índice T) e M(índice R) são especificadas pelo fabricante em toneladas.

3 - [...]:

3.1- [...].

3.2- Forças de ensaio. - A força de ensaio é a resultante geométrica das componentes vertical e horizontal da carga:

(ver documento original)

ANEXO XXXII

[...]

[...]

[...]

1- [...]:

1.1- [...]:

1.1.1 - [...].

1.2 - [...].

1.3 - [...].

1.4 - [...]:

1.4.1 - [...].

1.4.1.1 - [...].

1.4.2 - [...].

1.4.2.1 - [...].

1.4.2.2 - [...].

1.5 - Antes do ensaio referido no ponto 1.4.2, deve efetuar-se um ensaio que consiste em aplicar, de modo gradual e crescente, ao centro de referência do dispositivo de ligação, e a partir de uma carga inicial de 500 daN, uma carga vertical fixada em três vezes a carga vertical máxima admissível (em daN, igual a g . S/10) recomendada pelo fabricante.

Durante o ensaio, a deformação do dispositivo de ligação não deve exceder 10 % da deformação máxima elástica observada.

A verificação é efetuada depois de anulada a carga vertical (em daN, igual a g . S/10) e restabelecida a pré-carga de 500 daN.

ANEXO XXXIII

[...]

[...]

[...]

[...]

Qualquer trator cuja massa em carga exceda 2,5 t deve estar equipado com um dispositivo de engate cuja altura acima do solo satisfaça uma das relações seguintes:

(ver documento original)

ou

(ver documento original)

As massas m(índice t), m(índice lt), m(índice a) e m(índice la) são expressas em kg.

ANEXO XXXIV

[...]

[...]

[...]

Exemplo de uma marca de homologação CE

(ver documento original)

O dispositivo de ligação que ostenta a marca de homologação CE de componente acima é um dispositivo para o qual a homologação CE foi concedida na Alemanha (e 1), sob o número 38-363 e em que foi realizado um ensaio de resistência estático (S).

ANEXO XXXV

(a que se referem os artigos 67.º e 68.º)

COMUNICAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO, À RECUSA, À REVOGAÇÃO OU À EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO CE DE UM COMPONENTE NO QUE DIZ RESPEITO À SUA RESISTÊNCIA E ÀS DIMENSÕES E À CARGA VERTICAL NO PONTO DE ENGATE DE UM TIPO DE DISPOSITIVO DE LIGAÇÃO (ENGATE DE BOCA DE LOBO, ENGATE DE BOCA DE LOBO SEM ROTAÇÃO, GANCHO DE REBOQUE, BARRA OSCILANTE, ENGATE DO TIPO ESFERA E ENGATE DO TIPO CABEÇOTE.)

[...]

1 - [...].

2 - Tipo de dispositivo de ligação (engate de boca de lobo, engate de boca de lobo sem rotação, gancho de reboque, barra oscilante, engate do tipo esfera, engate do tipo cabeçote) (2).

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

5.1- No caso de ensaio dinâmico:

Valor D:... (kN)

Carga vertical no ponto de engate (S):... (Kg)

5.2- No caso e ensaio estático:

Massa rebocável T: ... (toneladas)

Carga vertical no ponto de engate (S):... (Kg)

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

(1) [...].

(2) [...]

ANEXO XXXVI

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Carga vertical estática autorizada no ponto de engate: ... (Kg)

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - [...].

17 - [...].

18 - [...].

(1) [...].

(2) [...].»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

"ANEXO II

[...]

[...]

[...]

Parte 1

[...]

Parte 2

[...]

2- [...].

2.1- [...].

2.1.1 - [...].

2.1.2 - [...].

2.1.3 - [...].

2.1.4 - [...].

2.1.5 - [...].

2.1.6 - [...].

2.1.7 - [...].

2.1.8 - [...].

2.1.9 - [...].

2.1.10 - [...].

2.1.11 - [...].

2.1.12 - [...].

2.1.13 - [...].

2.1.14 - [...].

2.1.14.1 - [...].

2.1.14.1.1 - [...].

2.1.14.1.2 - [...].

2.1.14.1.3 - [...].

2.1.14.1.4 - [...].

2.1.14.2 - [...].

2.1.14.2.1 - [...].

2.1.14.2.2 - [...].

2.1.14.2.3 - [...].

2.1.15 - [...].

2.1.15.1 - [...].

2.1.15.2 - [...].

2.1.15.3 - [...].

2.1.15.4 - [...].

2.1.15.5 - [...].

2.1.16 - [...].

2.1.16.1 - [...].

2.1.16.2 - [...].

2.1.16.3 - [...].

2.1.16.4 - [...].

2.1.17 - [...].

2.1.18 - [...].

2.2 - Medidas a tomar contra a poluição do ar

2.2.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter: sim/não (1) ...

2.2.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica)

2.2.2.1 - Catalisador: sim/não (1)

2.2.2.1.1 - Marca(s):...

2.2.2.1.2 - Tipo(s):...

2.2.2.1.3 - Número de catalisadores e elementos ...

2.2.2.1.4 - Dimensões e volume do(s) catalisador(es): ...

2.2.2.1.5 - Tipo de ação catalítica:...

2.2.2.1.6 - Carga total de metais preciosos: ...

2.2.2.1.7 - Concentração relativa:...

2.2.2.1.8 - Substrato (estrutura e material): ...

2.2.2.1.9 - Densidade das células:...

2.2.2.1.10 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

2.2.2.1.11 - Localização do(s) catalisador(es) [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

2.2.2.1.12 - Intervalo de funcionamento normal (K): ...

2.2.2.1.13 - Reagente consumível (se aplicável): ...

2.2.2.1.13.1 - Tipo e concentração de reagente necessários à ação catalítica: ...

2.2.2.1.13.2 - Gama de temperaturas de funcionamento normal do reagente: ...

2.2.2.1.13.3 - Norma internacional (se aplicável): ...

2.2.2.1.14 - Sensor de NO(índice x): sim/não (1)

2.2.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1)

2.2.2.2.1 - Marca(s):...

2.2.2.2.2 - Tipo:...

2.2.2.2.3 - Local:...

2.2.2.3 - Injeção de ar: sim/não (1)

2.2.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

2.2.2.4 - EGR: sim/não (1)

2.2.2.4.1 - Características (arrefecida/não arrefecida, alta pressão/baixa pressão, etc.): ...

2.2.2.5 - Coletor de partículas: sim/não (1)

2.2.2.5.1 - Dimensões e capacidade do coletor de partículas: ...

2.2.2.5.2 - Tipo e conceção do coletor de partículas: ...

2.2.2.5.3 - Localização [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]:

2.2.2.5.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho:

2.2.2.5.5 - Intervalo de funcionamento normal (K) e intervalo de pressões (kPa):

2.2.2.6 - Outros sistemas: sim/não (1)

2.2.2.6.1 - Descrição e funcionamento:...

2.3 - [...].

2.3.1 - [...].

2.3.2 - [...].

2.3.2.1 - [...].

2.3.2.1.1 - [...].

2.3.2.1.2 - [...].

2.3.2.1.3 - [...].

2.3.2.1.4 - [...].

2.3.2.1.4.1 - [...].

2.3.2.1.4.2 - [...].

2.3.2.2 - [...].

2.3.2.2.1 - [...].

2.3.2.2.2 - [...].

2.3.2.3 - [...].

2.3.2.3.1 - [...].

2.3.2.3.2 - [...].

2.3.2.3.3 - [...].

2.3.2.4 - [...].

2.3.2.4.1 - [...].

2.3.2.4.2 - [...].

2.3.2.4.3 - [...].

2.3.2.4.4 - [...].

2.3.2.4.5 - [...].

2.3.3 - [...].

2.3.3.1 - [...].

2.3.3.2 - [...].

2.3.3.3 - [...].

2.4 - Regulação das válvulas:

2.4.1 - Elevação máxima e ângulos de abertura e fecho em relação aos pontos mortos ou dados equivalentes: ...

2.4.2 - Gamas de referência e/ou de regulação (1)

2.4.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e/ou ao escape)

2.4.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado (1)

2.4.3.2 - Ângulo de fase da came:...

2.5 - [...].

2.5.1 - [...].

2.6 - [...].

2.6.1 - [...].

2.6.2 - [...].

2.6.3 - [...].

2.6.4 - [...]:

2.6.4.1 - [...]:

2.6.4.2 - [...]:

Parte 3

[...]

3 - [...].

3.1 - [...].

3.1.1 - [...].

3.1.2 - Especificações dos tipos de motor que compõem a família:

(ver documento original)

Parte 4

[...]

4 - [...]:

4.1 - [...].

4.1.1 - [...].

4.1.2 - [...].

4.1.3 - [...].

4.1.4 - [...].

4.1.5 - [...].

4.1.6 - [...].

4.1.7 - [...].

4.1.8 - [...].

4.1.9 - [...].

4.1.10 - [...].

4.1.11 - [...].

4.1.12 - [...].

4.1.13 - [...].

4.1.14 - [...].

4.1.14.1 - [...].

4.1.14.1.1 - [...].

4.1.14.1.2 - [...].

4.1.14.1.3 - [...].

4.1.14.1.4 - [...].

4.1.14.2 - [...].

4.1.14.2.1 - [...].

4.1.14.2.2 - [...].

4.1.14.2.3 - [...].

4.1.15 - [...].

4.1.15.1 - [...].

4.1.15.2 - [...].

4.1.15.3 - [...].

4.1.15.4 - [...].

4.1.15.5 - [...].

4.1.16 - [...].

4.1.16.1 - [...].

4.1.16.2 - [...].

4.1.16.3 - [...].

4.1.16.4 - [...].

4.1.17 - [...].

4.1.18 - [...].

4.2 - Medidas a tomar contra a poluição do ar

4.2.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter: sim/não (1) ...

4.2.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica)

4.2.2.1 - Catalisador: sim/não (1)

4.2.2.1.1 - Marca(s):...

4.2.2.1.2 - Tipo(s):...

4.2.2.1.3 - Número de catalisadores e elementos ...

4.2.2.1.4 - Dimensões e volume do(s) catalisador(es): ...

4.2.2.1.5 - Tipo de ação catalítica:...

4.2.2.1.6 - Carga total de metais preciosos:...

4.2.2.1.7 - Concentração relativa:...

4.2.2.1.8 - Substrato (estrutura e material):...

4.2.2.1.9 - Densidade das células:...

4.2.2.1.10 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

4.2.2.1.11 - Localização do(s) catalisador(es) [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

4.2.2.1.12 - Intervalo de funcionamento normal (K): ...

4.2.2.1.13 - Reagente consumível (se aplicável): ...

4.2.2.1.13.1 - Tipo e concentração de reagente necessários à ação catalítica: ...

4.2.2.1.13.2 - Gama de temperaturas de funcionamento normal do reagente: ...

4.2.2.1.13.3 - Norma internacional (se aplicável): ...

4.2.2.1.14 - Sensor de NO(índice x): sim/não (1)

4.2.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1)

4.2.2.2.1 - Marca(s):...

4.2.2.2.2 - Tipo:...

4.2.2.2.3 - Local:...

4.2.2.3 - Injeção de ar: sim/não (1)

4.2.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

4.2.2.4 - EGR: sim/não (1)

4.2.2.4.1 - Características (arrefecida/não arrefecida, alta pressão/baixa pressão, etc.): ...

4.2.2.5 - Coletor de partículas: sim/não (1)

4.2.2.5.1 - Dimensões e capacidade do coletor de partículas: ...

4.2.2.5.2 - Tipo e conceção do coletor de partículas: ...

4.2.2.5.3 - Localização [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]:

4.2.2.5.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho:

4.2.2.5.5 - Intervalo de funcionamento normal (K) e intervalo de pressões (kPa):

4.2.2.6 - Outros sistemas: sim/não (1)

4.2.2.6.1 - Descrição e funcionamento:...

4.3 - [...].

4.3.1 - [...].

4.3.2 - [...].

4.3.2.1 - [...].

4.3.2.1.1 - [...].

4.3.2.1.2 - [...].

4.3.2.1.3 - [...].

4.3.2.1.4 - [...].

4.3.2.1.4.1 - [...].

4.3.2.1.4.2 - [...].

4.3.2.2 - [...].

4.3.2.2.1 - [...].

4.3.2.2.2 - [...].

4.3.2.3 - [...].

4.3.2.3.1 - [...].

4.3.2.3.2 - [...].

4.3.2.3.3 - [...].

4.3.2.4 - [...].

4.3.2.4.1 - [...].

4.3.2.4.2 - [...].

4.3.2.4.3 - [...].

4.3.2.4.4 - [...].

4.3.2.4.5 - [...].

4.3.3 - [...].

4.3.3.1 - [...].

4.3.3.2 - [...].

4.3.3.3 - [...].

4.4 - Regulação das válvulas:

4.4.1 - Elevação máxima e ângulos de abertura e fecho em relação aos pontos mortos ou dados equivalentes: ...

4.4.2 - Gamas de referência e/ou de regulação (1) ...

4.4.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e/ou ao escape)

4.4.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado (1)

4.4.3.2 - Ângulo de fase da came:...

4.5 - [...].

4.6 - [...].

4.6.1. - [...].

4.6.2. - [...].

4.6.3. - [...].

4.6.4. - [...].

4.6.4.1 - [...].

4.6.4.2 - [...].

ANEXO III

[...]

[...]

[...]

Parte I

[...]

Parte II

1 - [...].

1.1. - [...]

1.1.1 - [...].

1.1.2 - [...].

2.1 - [...].

2.2- [...].

2.3 - [...].

2.4 - Resultados das emissões do motor/motor percursor (1):

2.4.1 - Informações relativas à realização do ensaio NRSC

Fator de deterioração (DF) calculado/fixo (1)

Especificar os valores dos DF e os resultados das emissões no quadro seguinte:

(ver documento original)

2.4.1.2 - Sistema de recolha de amostras utilizado para o ensaio NRSC : ...

2.4.1.2.1 - Emissões gasosas (*):...

2.4.1.2.2 - PM (*):...

2.4.1.2.3 - Método: filtro simples/filtros múltiplos (1)

2.4.2 - Informações relativas à realização do ensaio NRTC (se aplicável):

2.4.2.1 - Resultados das emissões do motor/motor precursor

Fator de deterioração (DF): calculado/fixo (1)

Especificar os valores dos DF e os resultados das emissões no quadro seguinte:

Os dados relativos à regeneração podem ser comunicados para os motores da fase IV.

(ver documento original)

Trabalho do ciclo para arranque a quente sem regeneração kWh

2.4.2.2 - Sistema de recolha de amostras utilizado para o ensaio NRTC:

Emissões gasosas (*):...

PM (*):...

Método: filtro simples/filtros múltiplos (1)

3 - [...].

(*) Indicar número de figura do sistema utilizado, tal como definido no ponto 1 do anexo VI da Diretiva n.º 97/68/CE ;

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO VII

[...]

[...]

[...]

Parte 1

[...]

Parte 2

[...]

2 - [...].

2.1 - [...].

2.2 - Medidas tomadas contra a poluição do ar

2.2.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter: sim/não (1) ...

2.2.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica)

2.2.2.1 - Catalisador: sim/não (1)

2.2.2.1.1 - Marca(s):...

2.2.2.1.2 - Tipo(s):...

2.2.2.1.3 - Número de catalisadores e elementos ...

2.2.2.1.4 - Dimensões e volume do(s) catalisador(es): ...

2.2.2.1.5 - Tipo de ação catalítica:...

2.2.2.1.6 - Carga total de metais preciosos: ...

2.2.2.1.7 - Concentração relativa:...

2.2.2.1.8 - Substrato (estrutura e material): ...

2.2.2.1.9 - Densidade das células:...

2.2.2.1.10 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

2.2.2.1.11 - Localização do(s) catalisador(es) [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

2.2.2.1.12 - Intervalo de funcionamento normal (K): ...

2.2.2.1.13 - Reagente consumível (se aplicável): ...

2.2.2.1.13.1 - Tipo e concentração de reagente necessários à ação catalítica: ...

2.2.2.1.13.2 - Gama de temperaturas de funcionamento normal do reagente: ...

2.2.2.1.13.3 - Norma internacional (se aplicável): ...

2.2.2.1.14 - Sensor de NOx: sim/não (1)

2.2.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1)

2.2.2.2.1 - Marca(s):...

2.2.2.2.2 - Tipo:...

2.2.2.2.3 - Local:...

2.2.2.3 - Injeção de ar: sim/não (1)

2.2.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

2.2.2.4 - EGR: sim/não (1)

2.2.2.4.1 - Características (arrefecida/não arrefecida, alta pressão/baixa pressão, etc.): ...

2.2.2.5 - Coletor de partículas: sim/não (1)

2.2.2.5.1 - Dimensões e capacidade do coletor de partículas: ...

2.2.2.5.2 - Tipo e conceção do coletor de partículas: ...

2.2.2.5.3 - Localização [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]:

2.2.2.5.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: ...

2.2.2.5.5 - Intervalo de funcionamento normal (K) e intervalo de pressões (kPa):

2.2.2.6 - Outros sistemas: sim/não (1)

2.2.2.6.1 - Descrição e funcionamento:...

2.3 - [...].

2.3.1 - [...].

2.3.2 - [...].

2.3.2.1 - [...].

2.3.2.1.1 - [...].

2.3.2.1.2 - [...]

2.3.2.1.3 - [...].

2.3.2.1.4 - [...].

2.3.2.1.4.1 - [...].

2.3.2.1.4.2 - [...].

2.3.2.2 - [...].

2.3.2.2.1 - [...].

2.3.2.2.2 - [...].

2.3.2.3 - [...].

2.3.2.3.1 - [...].

2.3.2.3.2 - [...].

2.3.2.3.3 - [...].

2.3.2.4 - [...].

2.3.2.4.1 - [...].

2.3.2.4.2 - [...].

2.3.2.4.3 - [...].

2.3.2.4.4 - [...].

2.3.2.4.5 - [...].

2.3.3 - [...].

2.3.3.1 - [...].

2.3.3.2 - [...]

2.3.3.3 - [...].

2.4 - Regulação das válvulas

2.4.1 - Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos ou dados equivalentes: ...

2.4.2 - Gamas de referência e/ou de regulação (1) ...

2.4.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e/ou ao escape)

2.4.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado (1)

2.4.3.2 - Ângulo de fase da came:...

2.5 - [...].

2.5.1 - [...].

2.5.2 - [...].

2.5.3 - [...].

2.5.4 - [...].

2.5.4.1 - [...].

2.5.4.2 - [...].

2.6 - [...].

2.6.1 - [...].

(1) [...].

(2) [...].

ANEXO IX

RECONHECIMENTO DE HOMOLOGAÇÕES ALTERNATIVAS

As homologações que se seguem e, quando aplicável, as marcas de homologação correspondentes são reconhecidas como equivalentes a uma homologação nos termos do presente regulamento:

1 - No que se refere aos motores das categorias H, I, J e K (fase III-A), tal como especificados no artigo 9.º, n.º 3A e n.º 3B, da Diretiva 97/68/CE , as homologações efetuadas nos termos dos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do anexo XII da Diretiva 97/68/CE .

2 - No que se refere aos motores das categorias L, M, N e P (fase III-B), tal como especificados no artigo 9.º, n.º 3C, da Diretiva 97/68/CE , as homologações efetuadas nos termos dos pontos 4.1, 4.2 e 4.3 do anexo XII da Diretiva 97/68/CE .

3 - No que se refere aos motores das categorias Q e R (fase IV), tal como especificados no artigo 9.º, n.º 3D, da Diretiva 97/68/CE , as homologações efetuadas nos termos dos pontos 5.1 e 5.2 do anexo XII da Diretiva 97/68/CE

ANEXO III

(a que se refere o artigo 5.º)

"ANEXO I

[...]

[...]

[...]

[...]

MODELO A

[...]

0 - [...].

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

3.1 - [...].

3.2 - [...].

3.2.1 - [...].

3.2.2 - Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.2.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter: sim/não (1)

3.2.2.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica)

3.2.2.2.1 - Catalisador: sim/não (1)

3.2.2.2.1.1 - Marca(s):...

3.2.2.2.1.2 - Tipo(s):...

3.2.2.2.1.3 - Número de catalisadores e elementos ...

3.2.2.2.1.4 - Dimensões e volume do(s) catalisador(es): ...

3.2.2.2.1.5 - Tipo de ação catalítica:...

3.2.2.2.1.6 - Carga total de metais preciosos: ...

3.2.2.2.1.7 - Concentração relativa:...

3.2.2.2.1.8 - Substrato (estrutura e material): ...

3.2.2.2.1.9 - Densidade das células:...

3.2.2.2.1.10 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.2.2.2.1.11 - Localização do(s) catalisador(es) [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

3.2.2.2.1.12 - Intervalo de funcionamento normal (K): ...

3.2.2.2.1.13 - Reagente consumível (se aplicável): ...

3.2.2.2.1.13.1 - Tipo e concentração de reagente necessários à ação catalítica: ...

3.2.2.2.1.13.2 - Intervalo de temperaturas de funcionamento normal do reagente:

3.2.2.2.1.13.3 - Norma internacional (se aplicável): ...

3.2.2.2.1.14 - Sensor de NO(índice x): sim/não (1)

3.2.2.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1)

3.2.2.2.2.1 - Marca(s):...

3.2.2.2.2.2 - Tipo:...

3.2.2.2.2.3 - Localização:...

3.2.2.2.3 - Injeção de ar: sim/não (1)

3.2.2.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.2.2.2.4 - EGR: sim/não (1)

3.2.2.2.4.1 - Características (arrefecida/não arrefecida, alta pressão/baixa pressão, etc.): ...

3.2.2.2.5 - Coletor de partículas: sim/não (1)

3.2.2.2.5.1 - Dimensões e capacidade do coletor de partículas: ...

3.2.2.2.5.2 - Tipo e conceção do coletor de partículas: ...

3.2.2.2.5.3 - Localização [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

3.2.2.2.5.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: ...

3.2.2.2.5.5 - Intervalo de funcionamento normal (K) e intervalo de pressões (kPa): ...

3.2.2.2.6 - Outros sistemas: sim/não (1)

3.2.2.2.6.1 - Descrição e funcionamento:...

3.2.3 - [...].

3.2.4 - Regulação das válvulas

3.2.4.1 - Elevação máxima e ângulos de abertura e fecho em relação aos pontos mortos ou dados equivalentes: ...

3.2.4.2 - Gamas de referência e/ou de regulação (1)

3.2.4.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e/ou ao escape)

3.2.4.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado (1)

3.2.4.3.2 - Ângulo de fase da came:...

3.2.5 - [...].

3.2.6 - [...].

3.3 - [...].

3.3.1 - [...].

3.3.1.1 - [...].

3.3.1.2 - Especificações dos tipos de motor que compõem a família:

(ver documento original)

3.4 - [...].

3.4.1 - [...].

3.4.2 - Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.4.2.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter: sim/não (1) ...

3.4.2.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica)

3.4.2.2.1 - Catalisador: sim/não (1)

3.4.2.2.1.1 - Marca(s):...

3.4.2.2.1.2 - Tipo(s):...

3.4.2.2.1.3 - Número de catalisadores e elementos ...

3.4.2.2.1.4 - Dimensões e volume do(s) catalisador(es): ...

3.4.2.2.1.5 - Tipo de ação catalítica:...

3.4.2.2.1.6 - Carga total de metais preciosos: ...

3.4.2.2.1.7 - Concentração relativa:...

3.4.2.2.1.8 - Substrato (estrutura e material): ...

3.4.2.2.1.9 - Densidade das células:...

3.4.2.2.1.10 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.4.2.2.1.11 - Localização do(s) catalisador(es) [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

3.4.2.2.1.12 - Intervalo de funcionamento normal (K): ...

3.4.2.2.1.13 - Reagente consumível (se aplicável): ...

3.4.2.2.1.13.1 - Tipo e concentração de reagente necessários à ação catalítica: ...

3.4.2.2.1.13.2 - Intervalo de temperaturas de funcionamento normal do reagente: ...

3.4.2.2.1.13.3 - Norma internacional (se aplicável): ...

3.4.2.2.1.14 - Sensor de NO(índice x): sim/não (1)

3.4.2.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1)

3.4.2.2.2.1 - Marca(s):...

3.4.2.2.2.2 - Tipo:...

3.4.2.2.2.3 - Localização:...

3.4.2.2.3 - Injeção de ar: sim/não (1)

3.4.2.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.4.2.2.4 - EGR: sim/não (1)

3.4.2.2.4.1 - Características (arrefecida/não arrefecida, alta pressão/baixa pressão, etc.): ...

3.4.2.2.5 - Coletor de partículas: sim/não (1)

3.4.2.2.5.1 - Dimensões e capacidade do coletor de partículas: ...

3.4.2.2.5.2 - Tipo e conceção do coletor de partículas: ...

3.4.2.2.5.3 - Localização [lugar(es) e distância(s) máxima(s)/mínima(s) do motor]: ...

3.4.2.2.5.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: ...

3.4.2.2.5.5 - Intervalo de funcionamento normal (K) e intervalo de pressões (kPa): ...

3.4.2.2.6 - Outros sistemas: sim/não (1)

3.4.2.2.6.1 - Descrição e funcionamento:...

3.4.3 - [...].

3.4.4 - [...].

3.4.5 - Regulação das válvulas

3.4.5.1 - Elevação máxima e ângulos de abertura e fecho em relação aos pontos mortos ou dados equivalentes: ...

3.4.5.2 - Gamas de referência e/ou de regulação (1)

3.4.5.3 - Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e/ou ao escape)

3.4.5.3.1 - Tipo: contínuo ou ligado/desligado (1)

3.4.5.3.2 - Ângulo de fase da came:...

3.4.6 - [...].

3.4.7 - [...].

3.5 - Potência do motor

3.5.1 - Potência útil máxima do motor: ... kW a ... min(elevado a -1) (em conformidade com a Diretiva 97/68/CE (*)

3.5.2 - Potência útil nominal do motor: ... kW a ...min(elevado a -1) (em conformidade com a Diretiva 97/68/CE )

3.5.3 - Facultativo: Potência eventual na tomada de força (TF) à velocidade nominal (de acordo com o Código 2 da OCDE ou a norma ISO 789-1:1990)

(ver documento original)

(*) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

MODELO B

[...]

(1) [...].

ANEXO II

[...]

Capítulo I

[...]

Capítulo II

[...]

Parte I

[...]

Parte II

Resultados dos ensaios

(a preencher pelas entidades competentes em matéria de homologação CE e a anexar à ficha de homologação CE do trator)

1 - [...].

2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape. - Número da diretiva de base e da última redação que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma diretiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Variante/versão:...

a. Resultados finais dos ensaios NRSC/ESC/WHSC (1) incluindo DF (g/kWh)

(ver documento original)

b. Resultados finais dos ensaios NRTC/ETC/WHTC (1) incluindo DF (g/kWh) (*)

(ver documento original)

(1) Riscar o que não interessa.

(*) Se for caso disso.

Capítulo II

[...]

ANEXO III

[...]

[...]

Parte I

[...]

0 - [...].

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

3.1.1 - [...]:

3.1.3 - [...].

3.1.6 - [...].

3.1.7 - [...].

3.2.1.2 - [...]:

3.2.1.6 - [...].

3.6 - Potência útil máxima do motor: ... kW a ... min(elevado a -1) (em conformidade com a Diretiva 97/68/CE , devendo ser indicado o método de ensaio utilizado)

3.6.1 - Potência útil nominal do motor: ... kW a ... min(elevado a -1) (em conformidade com a Diretiva 97/68/CE )

3.6.2 - Facultativo: Potência eventual na tomada de força (TF) à velocidade nominal (de acordo com o Código 2 da OCDE ou a norma ISO 789-1:1990)

7 - [...].

8 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...]:

15.1 - Resultados finais dos ensaios NRSC/ESC/WHSC (riscar o que não interessa) incluindo DF:

CO:... (g/kWh) HC:... (g/kWh) NO(índice X):... (g/kWh)

HC+NO(índice X):... (g/kWh) Partículas:... (g/kWh) CO(índice 2): ... (g/kWh)

15.2 - Resultados finais dos ensaios NRTC/ETC/WHTC (riscar o que não interessa) incluindo DF (g/kWh) (se for caso disso)

CO:... (g/kWh) HC:... (g/kWh) NO(índice X):... (g/kWh)

HC+NO(índice X):... (g/kWh) Partículas:... (g/kWh) do ciclo NRTC a quente CO(índice 2) : ... (g/kWh) Trabalho do ciclo para arranque a quente sem regeneração (kWh)

16 - [...].

17 - [...].

(1) [...].

(2) [...].

(3) [...].

B - [...]

C - [...]

Parte II

[...]»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 114/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 2000/25/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, procedendo à alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e aprovando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-24 - Decreto-Lei 89/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Outubro, alterando o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/2005 de 24 de Março, bem como o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Est (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-04 - Decreto-Lei 227/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/13/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, bem como parcialmente a Directiva n.º 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere à parte I-A, alterando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, e o Regulamento da Ho (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 81/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, bem como altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 53/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2010/62/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2010, estabelecendo requisitos relativos às tomadas de força e respetiva proteção dos tratores agrícolas, bem como o disposto nas Diretivas n.ºs 2011/72/UE e 2011/87/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro e 16 de novembro de 2011, respetivamente, relativas às disposições aplicáveis aos tratores introduzidos no mercado ao abrigo do regime da flexibilidade e à aplicação de fa (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

Aviso

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