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Decreto-lei 74/2005, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/2005

de 24 de Março

O presente diploma aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos.

O capítulo I do diploma aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de Novembro, limita a aplicação do procedimento de homologação comunitária aos tractores agrícolas ou florestais de rodas, tornando-se, assim, indispensável alargar o seu âmbito de aplicação a outras categorias de veículos agrícolas ou florestais. Neste sentido, revoga-se o capítulo I, bem como os anexos I a III, do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de Novembro, sendo a presente alteração o primeiro passo no sentido da regulamentação de outros veículos agrícolas motorizados.

Tendo em consideração que, para certos veículos fabricados em número limitado, veículos de fim de série ou que beneficiem de um progresso técnico não abrangido por uma directiva específica, deve ser instituído um procedimento de homologação;

Baseando-se o presente diploma no princípio da harmonização total:

É necessário prever um prazo suficiente antes de a homologação CE se tornar obrigatória, de forma a permitir aos fabricantes destes veículos adaptarem-se aos novos procedimentos harmonizados.

No seguimento da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, às máquinas e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, impõe-se cumprir as diferentes regulamentações internacionais a que a Comunidade aderiu.

Por último, afigura-se, ainda, aconselhável harmonizar certos ensaios com os definidos pelos códigos da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva n.º 74/150/CEE.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o capítulo I, bem como os anexos I a III, do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 3 de Dezembro, 114/2002, de 20 de Abril, 124/2002, de 10 de Maio, e 42/2003, de 12 de Março.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

2 - Em relação aos veículos das categorias T1, T2 e T3, aplica-se o diploma ora aprovado:

a) A partir de 1 de Julho de 2005, aos novos modelos de veículos;

b) A partir de 1 de Julho de 2009, a todos os novos veículos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE TRACTORES AGRÍCOLAS OU

FLORESTAIS, SEUS REBOQUES E MÁQUINAS INTERMUTÁVEIS

REBOCADAS, E DOS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES

TÉCNICAS.

SECÇÃO I

Do âmbito de aplicação e das definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável à homologação de veículos fabricados em uma ou várias fases, bem como aos veículos com uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, definidos na alínea d) do artigo seguinte.

2 - O presente Regulamento é igualmente aplicável à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas previstos para os veículos referidos no número anterior.

3 - O presente Regulamento não é aplicável:

a) À homologação individual de veículos;

b) Às máquinas intermutáveis especialmente concebidas para uma utilização estritamente florestal, nomeadamente rechegadores e tractores-carregadores definidos na norma ISO 6814 - 2000;

c) Às máquinas intermutáveis florestais construídas a partir de quadros de máquinas de terraplanagem definidos na norma ISO 6165 - 2001;

d) Às máquinas intermutáveis inteiramente transportadas durante a circulação rodoviária.

4 - O procedimento referido na alínea a) do n.º 3 pode dizer respeito a certas categorias de veículos abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, para as quais a homologação CE é obrigatória.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, entende-se por:

a) «Homologação CE» - procedimento através do qual a autoridade nacional competente ou autoridade de um outro Estado membro da União Europeia certifica que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis, podendo a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas também ser denominada «homologação CE de componentes»;

b) «Homologação CE em várias fases» - procedimento através do qual um ou mais Estados membros certificam que, consoante o respectivo estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis;

c) «Homologação individual de veículos» - procedimento através do qual a entidade competente certifica que um veículo homologado individualmente preenche os requisitos técnicos para o efeito fixados no Código da Estrada e legislação complementar;

d) «Veículo» - qualquer tractor, reboque, máquina intermutável rebocada, completos, incompletos ou completados, destinados a serem utilizados na agricultura ou na silvicultura;

e) «Categoria de veículo» - conjunto de veículos que possuem características idênticas de concepção;

f) «Modelo de veículo» - os veículos de uma categoria específica, idênticos pelo menos nos aspectos essenciais referidos no capítulo A do anexo II ao presente Regulamento, podendo um modelo de veículo comportar as diferentes variantes e versões que figuram no referido anexo;

g) «Veículo de base» - qualquer veículo incompleto cujo número de identificação seja mantido durante as fases subsequentes do processo de homologação CE em várias fases;

h) «Veículo incompleto» - qualquer veículo que ainda precise de ser completado em, pelo menos, uma fase para satisfazer todos os requisitos técnicos constantes do presente Regulamento;

i) «Veículo completado» - qualquer veículo resultante do processo de homologação CE em várias fases e que satisfaça todos os requisitos aplicáveis do presente Regulamento;

j) «Tractor» - qualquer tractor agrícola ou florestal com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar determinadas máquinas intermutáveis destinadas a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal ou ser equipado com bancos de passageiros;

l) «Reboque» - qualquer reboque agrícola ou florestal, essencialmente destinado ao transporte de cargas e concebido para ser acoplado a um tractor para efeitos de exploração agrícola ou florestal, entrando os reboques em relação aos quais uma parte da carga é suportada pelo veículo tractor nesta categoria, sendo equiparado a um reboque agrícola ou florestal qualquer veículo atrelado a um tractor e que comporte permanentemente uma alfaia, se a relação entre a massa total tecnicamente admissível e a massa do veículo sem carga for superior a 3 e se o veículo não for concebido para o tratamento de materiais;

m) «Máquinas intermutáveis rebocadas» - dispositivo utilizado em agricultura ou silvicultura, concebido para ser puxado por um tractor e que modifica a função deste último ou lhe dá uma função nova, podendo conter, além disso, uma plataforma de carga concebida e realizada para receber as ferramentas e dispositivos necessários para a execução das tarefas, bem como para o armazenamento temporário dos materiais produzidos ou necessários durante o trabalho; é equiparado a máquina intermutável rebocada qualquer veículo agrícola ou florestal destinado a ser puxado por um tractor e que comporte permanentemente uma alfaia ou seja concebido para o tratamento de materiais, se a relação entre a massa total tecnicamente admissível e a massa do veículo sem carga for inferior a 3;

n) «Sistema» - conjunto de dispositivos combinados para efectuar uma determinada função num veículo;

o) «Componente» - dispositivo destinado a fazer parte integrante de um veículo, que pode ser homologado independentemente do veículo;

p) «Unidade técnica» - dispositivo destinado a fazer parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente, mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos;

q) «Fabricante» - pessoa singular ou colectiva responsável perante a entidade competente em matéria de homologação CE por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, esteja ou não essa pessoa implicada directamente em todas as fases de construção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica separada, sendo também considerada como fabricante:

i) Qualquer pessoa singular ou colectiva que conceba para seu próprio uso e coloque no mercado ou faça entrar em circulação um veículo, sistema, componente ou unidade técnica e seja responsável pela respectiva conformidade com o presente Regulamento;

ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que, aquando da colocação no mercado ou da entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, seja responsável pela respectiva conformidade com o presente Regulamento;

r) «Representante do fabricante» - qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, devidamente mandatada pelo fabricante para o representar junto da entidade competente e para actuar em seu nome, no âmbito do disposto no presente Regulamento;

s) «Entrada em circulação» - a primeira utilização de um veículo na Comunidade, conforme a utilização a que se destina, bem como o primeiro registo ou a primeira colocação no mercado de veículo que não necessite, antes da primeira utilização, de instalação ou regulação pelo fabricante ou por terceira pessoa designada por este último;

t) «Entidades competentes em matéria de homologação CE» - autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia responsável por todos os aspectos da homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que procede à emissão e, se for caso disso, à revogação da homologação CE, assegura a ligação com as entidades correspondentes dos outros Estados membros e verifica as disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;

u) «Serviço técnico» - organização ou organismo credenciado como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome das entidades competentes em matéria de homologação CE, podendo estas funções ser, igualmente, asseguradas pelas próprias entidades competentes;

v) «Directivas específicas» - as directivas que figuram no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento;

x) «Ficha de homologação CE» - uma das fichas que figuram no capítulo C do anexo II ao presente Regulamento, ou no anexo correspondente de uma directiva específica, que indique as informações a fornecer pelas entidades competentes em matéria de homologação CE;

z) «Ficha de informações» - uma das fichas que figuram no anexo I ao presente Regulamento, ou no anexo correspondente de uma directiva específica, que indique as informações a fornecer pelo requerente;

aa) «Dossier de fabrico» - conjunto completo de dados, desenhos e fotografias exigidos no anexo I, fornecido pelo requerente ao serviço técnico ou às entidades competentes em matéria de homologação CE, de acordo com a ficha de informações de uma directiva específica ou do presente Regulamento;

bb) «Dossier de homologação» - dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelos serviços técnicos ou pelas entidades competentes em matéria de homologação no desempenho das respectivas funções;

cc) «Índice do dossier de homologação» - documento no qual se apresenta o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado, de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;

dd) «Certificado de conformidade» - documento previsto no anexo III, emitido pelo fabricante, por forma a certificar que um determinado veículo homologado de acordo com o disposto no presente Regulamento cumpre o disposto em todos os instrumentos reguladores aplicáveis no momento da sua produção e que ateste que pode ser registado ou colocado em circulação nos Estados membros sem qualquer inspecção adicional;

ee) «Homologação nacional» - acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica reúne as características técnicas que, para o efeito, tenham sido fixadas em conformidade com o Código da Estrada e legislação complementar aplicável.

SECÇÃO II

Do pedido e do processo de homologação CE

Artigo 3.º

Pedido de homologação CE

1 - Qualquer pedido de homologação de um veículo deve ser apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, devendo ser acompanhado de um dossier de fabrico com as informações exigidas no anexo I ao presente Regulamento.

2 - No caso de homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas, o dossier de fabrico deve ser posto à disposição da Direcção-Geral de Viação durante todo o período que decorrer até à data em que a homologação CE seja concedida ou recusada.

3 - No caso de uma homologação CE em várias fases, o requerente deve fornecer:

a) Na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação CE exigidas para um veículo completo correspondentes ao estado de acabamento do veículo de base;

b) Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação CE correspondentes à fase de fabrico em curso, bem como um exemplar da ficha de homologação CE relativa ao veículo incompleto emitida na fase anterior, devendo, além disso, fornecer a lista pormenorizada das modificações e complementos introduzidos nos veículos incompletos.

4 - Qualquer pedido de homologação CE de um sistema, componente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, devendo ser acompanhado por um dossier de fabrico de acordo com a directiva específica.

5 - Um pedido de homologação CE relativo a um modelo de veículo ou um sistema, componente ou unidade técnica só pode ser apresentado a um único Estado membro, devendo apresentar-se um pedido separado para cada modelo ou tipo a homologar.

Artigo 4.º

Processo de homologação CE

1 - A Direcção-Geral de Viação deve conceder:

a) A homologação CE aos modelos de veículos conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de todas as directivas específicas indicadas no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento;

b) A homologação CE em várias fases aos veículos de base, incompletos ou completados, conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam, segundo a sua categoria, os requisitos técnicos de todas as directivas específicas indicadas no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento;

c) A homologação CE de sistema, componente ou unidade técnica a todos os tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes às informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos da directiva específica correspondente referida no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento.

2 - No caso do sistema, componente ou unidade técnica a homologar só cumprir a sua função ou só apresentar uma característica específica em ligação com outras partes do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o sistema, o componente ou a unidade técnica a homologar funcionarem em conjunto com outras partes do veículo, sejam elas reais ou simuladas, o âmbito da homologação CE do sistema, do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade.

3 - No caso referido no n.º 2, a ficha de homologação do sistema, do componente ou da unidade técnica em questão deve indicar as eventuais restrições de utilização, bem como as eventuais condições de montagem, devendo a observância dessas restrições e condições ser verificada no momento da homologação CE do veículo.

4 - No caso de a Direcção-Geral de Viação considerar que um veículo, um sistema, um componente ou uma unidade técnica que preencha os requisitos do n.º 1 constitui um sério risco para a segurança rodoviária, a qualidade do ambiente ou a segurança do trabalho pode recusar a concessão da homologação CE, devendo informar imediatamente os outros Estados membros e a Comissão desse facto, fundamentando a sua decisão.

5 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar às entidades correspondentes dos outros Estados membros, no prazo de um mês, um exemplar da ficha de homologação CE acompanhado dos documentos especificados no capítulo C do anexo II do presente Regulamento, relativa a cada modelo de veículo cuja homologação tenha sido concedida, recusada ou revogada.

6 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar mensalmente às entidades correspondentes dos outros Estados membros uma lista, contendo os elementos indicados no anexo VI do presente Regulamento, das homologações CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas concedidas, recusadas ou revogadas durante esse mês.

7 - A Direcção-Geral de Viação, ao receber um pedido das entidades competentes em matéria de homologação CE de outro Estado membro, deve enviar-lhes imediatamente um exemplar da ficha de homologação CE do sistema, do componente ou da unidade técnica em questão e ou um dossier de homologação relativo a cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica cuja homologação CE tenha sido concedida, recusada ou revogada.

SECÇÃO III

Das alterações das homologações CE, do certificado de conformidade e

marca de homologação

Artigo 5.º

Alterações das homologações CE

1 - A Direcção-Geral de Viação ao ter procedido a uma homologação CE deve tomar as medidas necessárias para ser informada de qualquer alteração das informações constantes do dossier de homologação.

2 - O pedido de alteração de uma homologação concedida pela Direcção-Geral de Viação ou por uma autoridade de homologação dos outros Estados membros deve ser apresentado, exclusivamente, ao serviço que concedeu a homologação CE inicial.

3 - Se, no caso de uma homologação CE, houver informações constantes do dossier de homologação que tenham sido alteradas, as entidades competentes em matéria de homologação CE do Estado membro que tiver procedido à homologação CE inicial emitem, se necessário, as páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova emissão.

4 - Uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, deve ser também considerada como satisfazendo o requisito referido no n.º 3.

5 - Sempre que seja efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice do dossier de homologação CE anexo à ficha de homologação deve ser também alterado, de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão mais actualizada.

6 - A alteração deve ser considerada como uma extensão e a entidade competente em matéria de homologação CE do Estado membro que tiver procedido à homologação CE inicial deve elaborar uma ficha de homologação revista com um número de extensão, que indique claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão, no caso de:

a) Serem necessárias novas inspecções;

b) Uma das informações constantes da ficha de homologação CE, com excepção do seus anexos, ter sido alterada;

c) As exigências de uma directiva específica, aplicável na data a partir da qual a primeira entrada em circulação for proibida, terem sido alteradas depois da data que figure então na ficha de homologação CE.

7 - Se a Direcção-Geral de Viação considerar que uma alteração de um dossier de homologação CE exige novas inspecções, novos ensaios ou novas verificações, deve informar o fabricante, só emitindo os documentos mencionados nos n.os 3 a 6 após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou das novas verificações.

Artigo 6.º

Certificado de conformidade e marca de homologação

1 - O fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE, deve elaborar um certificado de conformidade.

2 - O certificado de conformidade, cujos modelos figuram no anexo III do presente Regulamento, deve acompanhar cada veículo completo ou incompleto, fabricado de acordo com o modelo de veículo homologado.

3 - Para efeitos de tributação ou de matrícula dos veículos, a Direcção-Geral de Viação, após notificação à Comissão e aos outros Estados membros, com, pelo menos, três meses de antecedência, solicita a inclusão do certificado de conformidade de elementos não mencionados no anexo III, desde que esses elementos sejam explicitamente mencionados no dossier de homologação ou possam ser determinados a partir dele através de cálculos simples.

4 - O fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE de sistema, componente ou unidade técnica, deve apor em cada sistema, componente ou unidade técnica, fabricados de acordo com o tipo homologado, a sua marca de fabrico ou a sua marca comercial, a indicação do tipo e ou, se a directiva específica o previr, o número ou a marca de homologação CE.

5 - O fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação CE que preveja restrições quanto à utilização do sistema, do componente ou da unidade técnica em causa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, deve fornecer com cada sistema, componente ou unidade fabricados informações pormenorizadas sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.

SECÇÃO IV

Da matrícula, venda e entrada em circulação e das isenções

Artigo 7.º

Matrícula, venda e entrada em circulação

1 - A Direcção-Geral de Viação deve matricular os veículos novos homologados e permitir a sua venda ou entrada em circulação por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, unicamente se estes veículos forem acompanhados de um certificado de conformidade válido.

2 - No caso de veículos incompletos, a Direcção-Geral de Viação não pode proibir a sua venda, mas pode recusar a sua matrícula a título definitivo ou a sua entrada em circulação enquanto não forem completados.

3 - A Direcção-Geral de Viação só pode permitir a venda ou a entrada em circulação de sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos das respectivas directivas específicas e os requisitos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º não se aplicam aos seguintes veículos:

a) Destinados a serem utilizados pelas Forças Armadas;

b) Destinados a serem utilizados pelos serviços de protecção civil;

c) Destinados a serem utilizados pelos serviços de bombeiros;

d) Destinados a serem utilizados pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;

e) Homologados nos termos do número seguinte.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode, a pedido do fabricante, isentar os veículos referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da aplicação de disposições de directivas específicas.

3 - A Direcção-Geral de Viação comunica anualmente à Comissão e aos outros Estados membros a lista das isenções concedidas.

SECÇÃO V

Dos veículos produzidos em pequenas séries e dos veículos de fim de

série

Artigo 9.º

Veículos produzidos em pequenas séries

1 - No caso de veículos produzidos em pequenas séries, o número de veículos matriculados, colocados em venda ou em circulação todos os anos é limitado ao número máximo de unidades indicado na secção A do anexo V do presente Regulamento.

2 - A Direcção-Geral de Viação comunica anualmente à Comissão uma lista das homologações CE dos veículos referidos no n.º 1.

3 - A Direcção-Geral de Viação ao conceder as homologações CE deve enviar uma cópia das fichas de informações e de homologação CE, acompanhada dos respectivos anexos e indicando a natureza das derrogações concedidas, às entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados membros designados pelo fabricante.

4 - As entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados membros decidem, no prazo de três meses, se aceitam a homologação CE dos veículos a matricular nos respectivos territórios e, em caso afirmativo, em relação a quantos veículos.

Artigo 10.º

Veículos de fim de série

1 - No caso de veículos de fim de série, a Direcção-Geral de Viação pode, a pedido do fabricante, dentro dos limites quantitativos constantes da secção B do anexo V e durante o período previsto no n.º 3, matricular e permitir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos conformes a um modelo de veículo cuja homologação tenha deixado de ser válida.

2 - O disposto na primeira parte do número anterior é aplicável apenas aos veículos que:

a) Se encontrem no território da Comunidade; e b) Sejam acompanhados de certificado de conformidade válido, emitido em momento em que a homologação CE do veículo era válida, e que não tenham sido matriculados ou colocados em circulação antes da referida homologação ter deixado de ser válida.

3 - O disposto no n.º 2 é limitado a um período de 24 meses para os veículos completos e de 30 meses para os veículos completados a contar da data da caducidade da homologação CE.

4 - A aplicação do disposto no n.º 1 a um ou vários modelos de veículos de uma categoria determinada depende da apresentação pelo fabricante do respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação em que tais modelos de veículos devam entrar em circulação, indicando as razões técnicas e ou económicas que o justificam.

5 - A Direcção-Geral de Viação deve decidir, no prazo de três meses, se aceita, e em relação a que número de unidades, matricular o modelo de veículo, sendo responsável pelo cumprimento pelo fabricante das disposições constantes da secção B do anexo V do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Da incompatibilidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades

técnicas e da equivalência das homologações CE

Artigo 11.º

Incompatibilidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades

técnicas

1 - No caso de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas concebidos segundo tecnologias ou princípios incompatíveis com um ou mais requisitos de directivas específicas, a Direcção-Geral de Viação pode conceder uma homologação CE provisória, devendo enviar, no prazo de um mês, uma cópia da ficha de homologação CE provisória e dos seus anexos às entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados membros e à Comissão, bem como pedir à Comissão autorização para a concessão de uma homologação CE, a ser instruído com os seguintes elementos:

a) As razões pelas quais as tecnologias ou princípios em causa tornam o veículo, o sistema, o componente ou a unidade técnica incompatível com os requisitos de uma ou várias directivas específicas aplicáveis;

b) Uma descrição das questões de segurança, protecção do ambiente ou segurança do trabalho colocadas e das medidas tomadas;

c) Uma descrição dos ensaios, e respectivos resultados, que demonstre que se encontra garantido um nível de segurança, protecção do ambiente e segurança do trabalho, pelo menos, equivalente ao assegurado pelos requisitos das directivas específicas pertinentes.

2 - No prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido, instruído com todos os elementos, a Comissão deve decidir se autoriza a Direcção-Geral de Viação a conceder uma homologação CE ao abrigo do disposto no presente Regulamento.

3 - No caso do pedido ser aprovado, a Direcção-Geral de Viação emite uma homologação CE, devendo indicar a eventual necessidade de impor restrições à sua validade, não podendo nunca o período de validade da homologação CE ser inferior a 36 meses.

4 - Quando as directivas específicas são adaptadas ao progresso técnico, e os veículos, os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas, a Direcção-Geral de Viação deve converter as homologações CE em homologações CE nos termos do presente Regulamento, prevendo o tempo necessário para a realização das adaptações necessárias nos componentes ou unidades técnicas, nomeadamente para eliminar qualquer referência a restrições ou a derrogações.

5 - No caso de não terem sido tomadas as medidas necessárias para adaptar as directivas específicas, o período de validade das homologações CE concedidas ao abrigo do presente artigo pode ser alargado a pedido da Direcção-Geral de Viação, através de uma nova decisão da Comissão.

Artigo 12.º

Equivalência das homologações CE

1 - É reconhecida a equivalência das homologações CE concedidas com base nas directivas específicas relativas aos veículos a motor definidos no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, e constantes da parte II-A do capítulo B do anexo II do presente Regulamento.

2 - É reconhecida a equivalência das homologações concedidas com base nos regulamentos UN-ECE anexos ao acordo revisto de 1958, constantes da parte II-B do capítulo B do anexo II do presente Regulamento.

3 - A equivalência dos boletins de ensaio emitidos com base nos códigos normalizados da OCDE constantes da parte II-C do capítulo B do anexo II do presente Regulamento é reconhecida em alternativa aos relatórios de ensaios emitidos em referência às directivas específicas.

SECÇÃO VII

Da conformidade da produção e da não conformidade com o modelo

homologado

Artigo 13.º

Medidas relativas à conformidade da produção

1 - Antes de conceder uma homologação CE, a Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas previstas no anexo IV do presente Regulamento para verificar, se necessário em cooperação com as entidades competentes em matéria de homologação CE dos outros Estados membros, se foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados.

2 - A Direcção-Geral de Viação ao ter procedido a uma homologação CE deve tomar as medidas previstas no anexo IV do presente Regulamento em relação a essa homologação, a fim de verificar, se necessário em cooperação com as entidades competentes em matéria de homologação CE dos outros Estados membros, se as medidas referidas no n.º 1 continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologados.

3 - A verificação da conformidade dos produtos com o modelo ou tipo homologado é limitada aos procedimentos previstos na secção 2 do anexo IV do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Obrigação de informação

A Direcção-Geral de Viação deve comunicar às entidades competentes em matéria de homologação CE dos outros Estados membros, no prazo de um mês, qualquer decisão de revogação de uma homologação CE, bem como os seus fundamentos.

Artigo 15.º

Cláusulas de salvaguarda

1 - Se a Direcção-Geral de Viação determinar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas de um dado modelo ou tipo acompanhados de certificado de conformidade válido ou devidamente marcados afectam gravemente a segurança rodoviária ou a segurança do trabalho, pode, durante um período máximo de seis meses, recusar a matrícula ou proibir a sua venda ou entrada em circulação.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve informar imediatamente os outros Estados membros e a Comissão do facto referido no número anterior, fundamentando a sua decisão.

Artigo 16.º

Não conformidade com o modelo homologado

1 - Verifica-se a não conformidade com o modelo homologado sempre que sejam encontradas discrepâncias em relação à ficha de homologação CE e ou ao dossier de homologação e se essas discrepâncias não tiverem sido autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º pela entidade que tiver concedido a homologação CE.

2 - Um veículo não é considerado como não conforme com o modelo homologado se as directivas específicas admitirem tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.

3 - Se a Direcção-Geral de Viação ao conceder uma homologação CE verificar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação CE não estão em conformidade com o modelo homologado, deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos, os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas produzidos sejam tornados conformes com o modelo ou tipo homologado.

4 - No caso referido no n.º 3, a Direcção-Geral de Viação deve notificar as entidades competentes dos outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas, que podem incluir a revogação da homologação CE.

5 - A Direcção-Geral de Viação deve solicitar ao Estado membro que tiver concedido a homologação CE de um sistema, de um componente, de uma unidade técnica ou de um veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos produzidos sejam tornados conformes com o modelo homologado, no caso:

a) De uma homologação CE de um modelo de veículo, se a não conformidade do veículo decorrer, exclusivamente, da não conformidade de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica;

b) De uma homologação CE de um modelo em várias fases, se a não conformidade de um veículo completado decorrer, exclusivamente, da não conformidade de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto.

6 - Do facto referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação deve informar, imediatamente, a Comissão, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 17.º

Verificação da não conformidade

1 - Quando a Direcção-Geral de Viação verificar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado CE de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados, pode solicitar ao Estado membro que procedeu à homologação CE que verifique a conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos com o modelo ou tipo homologados.

2 - A verificação referida no número anterior deve ser efectuada o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido.

SECÇÃO VIII

Da notificação das decisões e recursos e da notificação das entidades

competentes em matéria de homologação CE e serviços técnicos

Artigo 18.º

Notificação das decisões e recursos

1 - A decisão de recusa ou revogação de uma homologação CE, de recusa de matrícula ou de proibição de entrada em circulação ou de venda deve ser devidamente fundamentada.

2 - O interessado deve ser notificado das decisões previstas no número anterior, com indicação dos recursos previstos na legislação em vigor e dos respectivos prazos de interposição.

Artigo 19.º

Notificação das entidades competentes em matéria de homologação CE

e dos serviços técnicos

1 - A Direcção-Geral de Viação deve notificar a Comissão e os outros Estados membros dos nomes e endereços:

a) Da sua competência em matéria de homologação CE e, se for caso disso, das matérias pelas quais seja responsável;

b) Dos serviços técnicos credenciados, especificando os procedimentos de ensaio para os quais esses serviços foram credenciados.

2 - Os serviços técnicos notificados devem satisfazer as normas harmonizadas relativas ao funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN-ISO/IEC 17025 - 2000), e respeitar as seguintes condições:

a) Um fabricante só pode ser designado como serviço técnico quando as directivas específicas ou as regulamentações alternativas o prevejam expressamente;

b) Seja autorizada a utilização de um material exterior por parte de um serviço técnico, com o acordo das entidades competentes em matéria de homologação.

3 - Presume-se que um serviço técnico notificado satisfaz a norma harmonizada referida no n.º 2.

4 - Os serviços de países não pertencentes à União Europeia apenas podem ser notificados na qualidade de serviços técnicos designados no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

ANEXO I (ver nota 3)

Modelos de fichas de informações

(referente ao n.º 1 do artigo 3.º)

Todas as fichas de informações referidas no presente Regulamento e nas directivas específicas devem consistir exclusivamente em excertos desta lista exaustiva e seguir o respectivo sistema de numeração.

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com um grau de pormenor suficiente, em formato A4 ou desdobrável desse formato. Se houver fotografias, estas devem ter um grau de pormenor suficiente.

MODELO A

Lista exaustiva

Este modelo A deve ser preenchido quando não estiver disponível nenhuma ficha de homologação CE concedida de acordo com uma directiva específica.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca(s) (marca registada do fabricante): ...

0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...

0.2.0 - Situação em relação ao estado de acabamento do veículo: veículo completo/completado/incompleto (ver nota 1).

Se se tratar de um veículo completado, indicar o nome e o endereço do fabricante anterior e o número de homologação do veículo incompleto ou completo.

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (se existir): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo: ...

0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ...

0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização): ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 4): ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.6 - Localização e método de fixação das chapas e inscrições regulamentares (fotografias ou desenhos): ...

0.7 - No caso de sistemas, componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo (incluir fotografias a três quartos de frente e três quartos da retaguarda ou desenhos de uma versão representativa e um desenho cotado do conjunto do veículo):

1.1 - Número de eixos e rodas: ...

1.1.1 - Número e posição dos eixos com rodado duplo (eventualmente): ...

1.1.2 - Número e posição dos eixos direccionais: ...

1.1.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.1.4 - Eixos com travões (número, posição): ...

1.2 - Localização e disposição do motor: ...

1.3 - Posição do volante: à direita/à esquerda/ao centro (ver nota 1).

1.4 - Lugar de condução reversível: sim/não (ver nota 1).

1.5 - Quadro: quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado/outro (ver nota 1).

1.6 - Veículo concebido para circulação rodoviária: à direita/à esquerda (ver nota 1).

2 - Massas e dimensões (ver nota 5):

2.1 - Massa(s) sem carga:

2.1.1 - Massa(s) sem carga do veículo em ordem de marcha (ver nota 16) [que serve(m) de referência para as várias directivas específicas] (incluindo a estrutura de protecção contra a capotagem, sem acessórios opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e condutor) (ver nota 6):

Máxima: ...

Mínima: ...

2.1.1.1 - Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo central, carga sobre o ponto de engate: ...

2.2 - Massa(s) máxima(s) declarada(s) pelo fabricante: ...

2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis) do veículo, de acordo com os tipos previstos de pneus: ...

2.2.2 - Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo central, carga sobre o ponto de engate: ...

2.2.3 - Limites da repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos (especificar os limites mínimos em percentagem no eixo da frente e no eixo da retaguarda) e, no caso de um reboque (ou máquina intermutável rebocada), semitransportado ou de um reboque (ou máquina intermutável rebocada) de eixo central, sobre o ponto de engate: ...

2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):

(ver quadro no documento original) 2.2.4 - Carga(s) útil(eis) (ver nota 16): ...

2.3 - Massas de lastragem (massa total, matéria, número de componentes):

2.3.1 - Repartição dessas massas pelos eixos: ...

2.4 - Massa(s) rebocável(eis) tecnicamente admissível(eis) do tractor no caso de:

2.4.1 - Reboque (máquina intermutável rebocada) com barra de tracção: ...

2.4.2 - Reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado: ...

2.4.3 - Reboque (máquina intermutável rebocada) de eixo central: ...

2.4.4 - Massa(s) total(ais) tecnicamente admissível(eis) do conjunto tractor/reboque (máquina intermutável rebocada) [em função das diferentes configurações de travagem do reboque (máquina intermutável rebocada)]: ...

2.4.5 - Massa máxima do reboque (máquina intermutável rebocada) que pode ser atrelado: ...

2.4.6 - Posição do ponto de engate:

2.4.6.1 - Altura acima do solo:

2.4.6.1.1 - Altura máxima: ...

2.4.6.1.2 - Altura mínima: ...

2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ...

2.4.6.3 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: ...

2.4.6.3.1 - Do tractor: ...

2.4.6.3.2 - Do reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado ou de eixo central: ...

2.5 - Distância entre eixos (ver nota 8):

2.5.1 - Para os reboques (máquinas intermutáveis rebocadas) semitransportados:

2.5.1.1 - Distância entre o eixo de engate e o primeiro eixo da retaguarda: ...

2.5.1.2 - Distância entre o eixo de engate e a extremidade da retaguarda do reboque (máquina intermutável rebocada) semitransportado: ...

2.6 - Vias máximas e mínimas de cada eixo (medidas entre os planos de simetria dos pneus simples ou duplos que constituem a máquina normal) (a precisar pelo fabricante) (ver nota 9): ...

2.7 - Gama de dimensões do veículo (fora a fora e para circulação rodoviária):

2.7.1 - Para os quadros sem carroçaria:

2.7.1.1 - Comprimento (ver nota 10):

2.7.1.1.1 - Comprimento total admissível do veículo completado: ...

2.7.1.1.2 - Comprimento mínimo admissível do veículo completado: ...

2.7.1.2 - Largura (ver nota 11):

2.7.1.2.1 - Largura máxima admissível do veículo completado: ...

2.7.1.2.2 - Largura mínima admissível do veículo completado: ...

2.7.1.3 - Altura (sem carga) (ver nota 12) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.7.1.4 - Consola dianteira (ver nota 13): ...

2.7.1.4.1 - Ângulo de ataque: ... graus.

2.7.1.5 - Consola traseira (ver nota 14): ...

2.7.1.5.1 - Ângulo de saída: ... graus.

2.7.1.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (ver nota 14): ...

2.7.1.6 - Distância ao solo (ver nota 15):

2.7.1.6.1 - Entre os eixos: ...

2.7.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.7.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.7.1.7 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e ou dos arranjos interiores e ou da máquina e ou da carga útil: ...

2.7.2 - Quadros com carroçaria:

2.7.2.1 - Comprimento (ver nota 10): ...

2.7.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.7.2.2 - Largura (ver nota 11): ...

2.7.2.3 - Altura (sem carga) (ver nota 12) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.7.2.4 - Consola dianteira (ver nota 13): ...

2.7.2.4.1 - Ângulo de ataque: ... graus.

2.7.2.5 - Consola traseira (ver nota 14): ...

2.7.2.5.1 - Ângulo de saída: ... graus.

2.7.2.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (ver nota 14): ...

2.7.2.6 - Distância ao solo (ver nota 15):

2.7.2.6.1 - Entre os eixos: ...

2.7.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.7.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.7.2.7 - Ângulo de rampa (ver nota 22): ... graus.

2.7.2.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga útil (no caso de carga não uniforme): ...

3 - Motor:

3.1 - Parte 1 - Generalidades:

3.1.1 - Motor representativo/tipo de motor (ver nota 1) (ver nota 21):

Marca(s) registada(s) do fabricante: ...

3.1.2 - Tipo e denominação comercial do motor representativo e, eventualmente, da família do(s) motor(es) (ver nota 1): ...

3.1.3 - Meios de identificação do tipo se indicado no(s) motor(es) e método de aposição:

3.1.3.1 - Localização, meios de identificação e método de aposição dos caracteres de identificação do tipo de motor: ...

3.1.3.2 - Localização e método de aposição do número de homologação CE: ...

3.1.4 - Nome e endereço do fabricante: ...

3.1.5 - Endereço das linhas de montagem: ...

3.1.6 - Princípio de funcionamento:

Ignição comandada/ignição por compressão (ver nota 1);

Injecção directa/injecção indirecta (ver nota 1);

Ciclo: dois tempos/quatro tempos (ver nota 1).

3.1.7 - Combustível - gasóleo/gasolina/GPL/outro (ver nota 1).

3.2 - Parte 2 - Tipo de motor - características essenciais do tipo de motor:

3.2.1 - Descrição do motor de ignição por compressão:

3.2.1.1 - Fabricante: ...

3.2.1.2 - Tipo de motor aposto pelo fabricante: ...

3.2.1.3 - Ciclo: dois tempos/quatro tempos (ver nota 1).

3.2.1.4 - Diâmetro: ... mm.

3.2.1.5 - Curso: ... mm.

3.2.1.6 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.7 - Cilindrada: ... cm3.

3.2.1.8 - Velocidade nominal: ... min(elevado a -1).

3.2.1.9 - Velocidade de binário máximo: ... min(elevado a -1).

3.2.1.10 - Taxa de compressão volumétrica (ver nota 2): ...

3.2.1.11 - Sistema de combustão: ...

3.2.1.12 - Desenho(s) da câmara de combustão e da face superior do êmbolo:

...

3.2.1.13 - Secção mínima das condutas de admissão e de escape: ...

3.2.1.14 - Sistema de arrefecimento:

3.2.1.14.1 - Líquido:

3.2.1.14.1.1 - Natureza do líquido: ...

3.2.1.14.1.2 - Bomba(s) de circulação: com/sem (ver nota 1).

3.2.1.14.1.3 - Características ou marca(s) e tipo(s) (eventualmente): ...

3.2.1.14.1.4 - Relação(ões) de accionamento (eventualmente): ...

3.2.1.14.2 - Ar:

3.2.1.14.2.1 - Ventilador: com/sem (ver nota 1).

3.2.1.14.2.2 - Características ou marca(s) e tipo(s) (eventualmente): ...

3.2.1.14.2.3 - Relação(ões) de accionamento (eventualmente): ...

3.2.1.15 - Temperatura autorizada pelo fabricante:

3.2.1.15.1 - Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K.

3.2.1.15.2 - Arrefecimento por ar - ponto de referência: ...

Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.

3.2.1.15.3 - Temperatura máxima do ar de alimentação à saída do permutador intermédio de admissão (eventualmente): ... K.

3.2.1.15.4 - Temperatura máxima dos gases de escape ao nível dos tubos de escape adjacentes aos estrangulamentos de saída dos colectores: ... K.

3.2.1.15.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... K;

Máximo: ... K.

3.2.1.16 - Sobrealimentação: com/sem (ver nota 1):

3.2.1.16.1 - Marca: ...

3.2.1.16.2 - Tipo: ...

3.2.1.16.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima, eventual válvula de descarga): ...

3.2.1.16.4 - Permutador intermédio: com/sem (ver nota 1).

3.2.1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível à entrada, à velocidade nominal do motor a plena carga: ... kPa.

3.2.1.18 - Sistema de escape: contrapressão máxima admissível à velocidade nominal do motor a plena carga: ... kPa.

3.2.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica):

Descrição e ou esquema(s): ...

3.2.3 - Alimentação de combustível:

3.2.3.1 - Bomba de alimentação:

Pressão (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico.

3.2.3.2 - Sistema de injecção:

3.2.3.2.1 - Bomba:

3.2.3.2.1.1 - Marca(s): ...

3.2.3.2.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.3.2.1.3 - Débito(s): ... mm3 (ver nota 2) por injecção ou por ciclo a uma velocidade da bomba de ... min(elevado a -1) (nominal) e de ... min(elevado a -1) (binário máximo), respectivamente, ou esquema.

Mencionar o método utilizado: no motor/no banco (ver nota 1).

3.2.3.2.1.4 - Avanço da injecção:

3.2.3.2.1.4.1 - Curva do avanço da injecção (ver nota 2): ...

3.2.3.2.1.4.2 - Regulação (ver nota 2): ...

3.2.3.2.2 - Tubagem de injecção:

3.2.3.2.2.1 - Comprimento(s): ... mm.

3.2.3.2.2.2 - Diâmetro interior: ... mm.

3.2.3.2.3 - Injector(es):

3.2.3.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.3.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.3.2.3.3 - Pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou esquema (ver nota 1).

3.2.3.2.4 - Regulador:

3.2.3.2.4.1 - Marca(s): ...

3.2.3.2.4.2 - Tipo(s): ...

3.2.3.2.4.3 - Regime do início do corte a plena carga (ver nota 2): ...

min(elevado a -1) 3.2.3.2.4.4 - Velocidade máxima sem carga (ver nota 2): ... min(elevado a -1).

3.2.3.2.4.5 - Velocidade de marcha lenta (ver nota 2): ... min(elevado a -1).

3.2.3.3 - Sistema de arranque a frio:

3.2.3.3.1 - Marca(s): ...

3.2.3.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.3.3.3 - Descrição: ...

3.2.4 - Características da distribuição:

3.2.4.1 - Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos superiores ou características equivalentes: ...

3.2.4.2 - Folgas de referência e ou gama de regulação (ver nota 1): ...

3.2.5 - Funções com comando electrónico - se o motor possuir funções com comando electrónico, devem ser fornecidas as informações relativas aos seus comportamentos funcionais, incluindo:

3.2.5.1 - Marca: ...

3.2.5.2 - Tipo: ...

3.2.5.3 - Número da peça: ...

3.2.5.4 - Localização da unidade de comando electrónico:

3.2.5.4.1 - Número de elementos: ...

3.2.5.4.2 - Elementos comandados: ...

3.3 - Parte 3 - Família de motores de ignição por compressão - características essenciais da família de motores:

3.3.1 - Lista dos tipos de motores que compõem a família:

3.3.1.1 - Nome da família de motores: ...

3.3.1.2 - Especificações dos tipos de motores no interior da família:

(ver quadro no documento original) 3.4 - Parte 4 - Tipo de motor no interior da família - características essenciais do tipo de motor representativo da família (ver nota 21):

3.4.1 - Descrição do motor de ignição por compressão:

3.4.1.1 - Fabricante: ...

3.4.1.2 - Tipo de motor aposto pelo fabricante: ...

3.4.1.3 - Ciclo: dois tempos/quatro tempos (ver nota 1).

3.4.1.4 - Diâmetro: ... mm.

3.4.1.5 - Curso: ... mm.

3.4.1.6 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.4.1.7 - Cilindrada: ... cm3.

3.4.1.8 - Velocidade nominal: ... min(elevado a -1).

3.4.1.9 - Velocidade de binário máximo: ... min(elevado a -1).

3.4.1.10 - Taxa de compressão volumétrica (ver nota 2): ...

3.4.1.11 - Sistema de combustão: ...

3.4.1.12 - Desenho(s) da câmara de combustão e da face superior do êmbolo:

...

3.4.1.13 - Secção mínima das condutas de admissão e de escape: ...

3.4.1.14 - Sistema de arrefecimento:

3.4.1.14.1 - Líquido:

3.4.1.14.1.1 - Natureza do líquido: ...

3.4.1.14.1.2 - Bomba(s) de circulação: com/sem (ver nota 1).

3.4.1.14.1.3 - Características ou marca(s) e tipo(s) (eventualmente): ...

3.4.1.14.1.4 - Relação(ões) de accionamento (eventualmente): ...

3.4.1.14.2 - Ar:

3.4.1.14.2.1 - Ventilador: com/sem (ver nota 1).

3.4.1.14.2.2 - Características ou marca(s) e tipo(s) (eventualmente): ...

3.4.1.14.2.3 - Relação(ões) de accionamento (eventualmente): ...

3.4.1.15 - Temperatura admitida pelo fabricante:

3.4.1.15.1 - Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K.

3.4.1.15.2:

Arrefecimento por ar: ponto de referência: ...

Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.

3.4.1.15.3 - Temperatura máxima do ar de alimentação à saída do permutador intermédio de admissão (eventualmente): ... K.

3.4.1.15.4 - Temperatura máxima dos gases de escape ao nível dos tubos de escape adjacentes aos estrangulamentos de saída dos colectores: ... K.

3.4.1.15.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

3.4.1.16 - Sobrealimentação: com/sem (ver nota 1):

3.4.1.16.1 - Marca: ...

3.4.1.16.2 - Tipo: ...

3.4.1.16.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima, eventual válvula de descarga): ...

3.4.1.16.4 - Permutador intermédio: com/sem (ver nota 1).

3.4.1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível à entrada, à velocidade nominal do motor a plena carga: ... kPa.

3.4.1.18 - Sistema de escape: contrapressão máxima admissível à velocidade nominal do motor a plena carga: ... kPa.

3.4.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não estiverem incluídos noutra rubrica) - descrição e ou (ver nota 1) esquema(s): ...

3.4.3 - Alimentação de combustível:

3.4.3.1 - Bomba de alimentação - pressão (ver nota 2) kPa ou diagrama característico:

3.4.3.2 - Sistema de injecção:

3.4.3.2.1 - Bomba:

3.4.3.2.1.1 - Marca(s): ...

3.4.3.2.1.2 - Tipo(s): ...

3.4.3.2.1.3 - Débito(s): ... mm3 (ver nota 2) por injecção ou por ciclo a uma velocidade de bomba de: ... min(elevado a -1) (nominal) e de: ... min(elevado a -1) (binário máximo), respectivamente, ou esquema - indicar o método utilizado: no motor/no banco (ver nota 1).

3.4.3.2.1.4 - Avanço da injecção:

3.4.3.2.1.4.1 - Curva do avanço da injecção (ver nota 2): ...

3.4.3.2.1.4.2 - Regulação (ver nota 2): ...

3.4.3.2.2 - Tubagem de injecção:

3.4.3.2.2.1 - Comprimento(s): ... mm;

3.4.3.2.2.2 - Diâmetro interior: ... mm;

3.4.3.2.3 - Injector(es):

3.4.3.2.3.1 - Marca(s): ...

3.4.3.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.4.3.2.3.3 - Pressão de abertura (ver nota 2) ou esquema: ...

3.4.3.2.4 - Regulador: ...

3.4.3.2.4.1 - Marca(s): ...

3.4.3.2.4.2 - Tipo(s): ...

3.4.3.2.4.3 - Regime do início do corte a plena carga (ver nota 2): ...

min(elevado a -1).

3.4.3.2.4.4 - Velocidade máxima sem carga (ver nota 2): ... min(elevado a -1).

3.4.3.2.4.5 - Velocidade de marcha lenta (ver nota 2): ... min(elevado a -1).

3.4.3.3 - Sistema de arranque a frio:

3.4.3.3.1 - Marca(s): ...

3.4.3.3.2 - Tipo(s): ...

3.4.3.3.3 - Descrição: ...

3.4.4 - Características da distribuição:

3.4.4.1 - Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos superiores ou características equivalentes: ...

3.4.4.2 - Folgas de referência e ou gama de regulação (ver nota 1): ...

3.4.5 - Funções com comando electrónico - se o motor possuir funções com comando electrónico, devem ser fornecidas as informações relativas aos seus comportamentos funcionais, nomeadamente:

3.4.5.1 - Marca: ...

3.4.5.2 - Tipo: ...

3.4.5.3 - Número da peça: ...

3.4.5.4 - Localização da unidade de comando electrónico:

3.4.5.4.1 - Número de elementos: ...

3.4.5.4.2 - Elementos comandados: ...

3.5 - Reservatório(s) de combustível:

3.5.1 - Número, capacidade, materiais: ...

3.5.2 - Desenho, fotografia ou descrição que indique claramente a posição do(s) reservatório(s): ...

3.5.3 - Reservatório(s) auxiliar(es) de combustível:

3.5.3.1 - Número, capacidade, materiais: ...

3.5.3.2 - Desenho, fotografia ou descrição que indique claramente a posição do(s) reservatório(s): ...

3.6 - Potência nominal: ... kW a ... min(elevado a -1) com regulação de série (de acordo com a Directiva n.º 97/68/CE).

3.6.1 - Facultativo - potência na tomada de força (TF), caso exista, à(s) velocidade(s) normalizada(s) (de acordo com o código 1 ou 2 da OCDE ou a norma ISO 789-10 - 1990):

(ver quadro no documento original) 3.7 - Binário máximo: ... N.m a ... min(elevado a -1) (de acordo com a Directiva n.º 97/68/CE).

3.8 - Outros motores de tracção (de ignição comandada, etc.) ou suas combinações (características das peças de tais motores): ...

3.9 - Filtro de ar:

3.9.1 - Marca(s): ...

3.9.2 - Tipo(s): ...

3.9.3 - Depressão média à potência máxima: ... kPa.

3.10 - Sistema de escape:

3.10.1 - Descrição e esquemas: ...

3.10.2 - Marca(s): ...

3.10.3 - Tipo(s): ...

3.11 - Sistema eléctrico:

3.11.1 - Tensão nominal, massa positiva/negativa (ver nota 1).

3.11.2 - Gerador:

3.11.2.1 - Tipo: ...

3.11.2.2 - Potência nominal: ... VA.

4 - Transmissão de movimento (ver nota 16):

4.1 - Esquema do sistema de transmissão: ...

4.2 - Tipo de transmissão (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): ...

4.3 - Momento de inércia do volante do motor: ...

4.3.1 - Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: ...

4.4 - Embraiagem (tipo), eventualmente: ...

4.4.1 - Conversão máxima de binário, eventualmente: ...

4.5 - Caixa de velocidades (tipo, engate directo, modo de comando), eventualmente: ...

4.6 - Desmultiplicação da transmissão, com e sem caixa de transferência, eventualmente (ver nota 17): ...

(ver quadro no documento original) 4.6.1 - Dimensões máximas dos pneus dos eixos motores: ...

4.7 - Velocidade máxima por construção calculada do veículo na combinação de velocidade mais elevada (fornecer os elementos do cálculo) (ver nota 17):

... km/h.

4.7.1 - Velocidade máxima medida: ... km/h.

4.8 - Avanço real das rodas motoras por rotação completa: ...

4.9 - Regulador de velocidade do veículo: sim/não (ver nota 1):

4.9.1 - Descrição: ...

4.10 - Eventuais indicador de velocidade, conta-rotações e conta-horas:

4.10.1 - Eventual indicador de velocidade:

4.10.1.1 - Modo de funcionamento e descrição do mecanismo de accionamento: ...

4.10.1.2 - Constante do instrumento: ...

4.10.1.3 - Tolerância do mecanismo de medida: ...

4.10.1.4 - Relação total de transmissão: ...

4.10.1.5 - Desenho do mostrador do instrumento ou dos outros modos de visualização: ...

4.10.1.6 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos: ...

4.10.2 - Eventuais conta-rotações e conta-horas: sim/não (ver nota 1).

4.11 - Eventual bloqueamento do diferencial: sim/não (ver nota 1).

4.12 - Tomada(s) de força (velocidade de rotação e relação com a do motor) (número, tipo e localização):

4.12.1 - Principal(ais): ...

4.12.2 - Outra(s): ...

4.12.3 - Protecção da(s) tomada(s) de força (descrição, dimensões, desenhos, fotografias): ...

4.13 - Protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas (descrições, desenhos, esboços, fotografias):

4.13.1 - Protecção de uma face: ...

4.13.2 - Protecção de várias faces: ...

4.13.3 - Protecções envolventes: ...

4.14 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): ...

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca (se for caso disso): ...

5.3 - Tipo (se for caso disso): ...

6 - Órgãos de suspensão (se for caso disso):

6.1 - Eventual(ais) combinação(ões) extrema(s) (máxima-mínima) pneus/rodas (dimensões, características, pressão de enchimento para estrada, carga máxima admissível, dimensões das jantes e combinações frente/retaguarda): ...

6.2 - Tipo da eventual suspensão de cada eixo ou roda: ...

6.2.1 - Regulação de nível: sim/não/facultativa (ver nota 1).

6.2.2 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): ...

6.3 - Outros dispositivos eventuais: ...

7 - Dispositivo de direcção (esquema descritivo):

7.1 - Categoria de dispositivo de direcção: direcção manual/assistida/servo (ver nota 1):

7.1.1 - Lugar de condução reversível (descrição): ...

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (se for caso disso, especificar para a frente e para a retaguarda): ...

7.2.2 - Transmissão às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos, se for caso disso, especificar para a frente e para a retaguarda): ...

7.2.2.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos e electrónicos (eventualmente): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...

7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...

7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ...

7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) de direcção: ...

7.2.6 - Esquema de regulação e modo de regulação do comando da direcção, se for caso disso: ...

7.3 - Eventual ângulo de viragem máximo das rodas:

7.3.1 - À direita ... graus; número de rotações do volante: ...

7.3.2 - À esquerda: ... graus; número de rotações do volante: ...

7.4 - Diâmetro(s) de viragem mínimo(s) (sem travões) (ver nota 18):

7.4.1 - À direita: ... mm;

7.4.2 - À esquerda: ... mm.

7.5 - Modo de regulação do eventual comando de direcção: ...

7.6 - Breve descrição dos componentes eléctricos/electrónicos (eventualmente): ...

8 - Travagem (esquema descritivo do conjunto e esquema de funcionamento) (ver nota 19):

8.1 - Dispositivo de travagem de serviço: ...

8.2 - Dispositivo de travagem de emergência (eventual): ...

8.3 - Dispositivo de travagem de estacionamento: ...

8.4 - Dispositivo(s) suplementar(es) eventual(ais) (nomeadamente retardador):

...

8.5 - Para os veículos com sistemas antibloqueio de rodas, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos eléctricos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...

8.6 - Lista dos elementos, devidamente identificados, que constituem o dispositivo de travagem: ...

8.7 - Dimensões dos maiores pneus admissíveis para os eixos travados: ...

8.8 - Cálculo do sistema de travagem (determinação da relação entre a soma das forças de travagem na periferia das rodas e a força exercida sobre o comando): ...

8.9 - Bloqueamento dos comandos de travagem à direita e à esquerda: ...

8.10 - Fonte(s) eventual(ais) de energia externa (características, capacidades dos reservatórios de energia, pressões máxima e mínima, manómetro e avisador de nível mínimo de energia no painel de instrumentos, reservatórios sob vácuo e válvula de alimentação, compressores de alimentação, cumprimento da regulamentação dos aparelhos sob pressão): ...

8.11 - Veículos equipados para a travagem de equipamento rebocado:

8.11.1 - Dispositivo de comando de travagem do reboque (descrição, características): ...

8.11.2 - Ligação: mecânica/hidráulica/pneumática (ver nota 1).

8.11.3 - Ligações, uniões, dispositivo de protecção (descrição, desenho, esboço): ...

8.11.4 - Ligação: uma ou duas condutas (ver nota 1):

8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.

8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.

9 - Campo de visão, vidraças, limpa-pára-brisas e espelhos retrovisores:

9.1 - Campo de visão:

9.1.1 - Desenho(s) ou fotografia(s) que mostre(m) a posição dos elementos situados no campo de visão para a frente: ...

9.2 - Vidraças:

9.2.1 - Dados que permitam identificar rapidamente o ponto de referência: ...

9.2.2 - Pára-brisas:

9.2.2.1 - Material(ais) utilizado(s): ...

9.2.2.2 - Método de montagem: ...

9.2.2.3 - Ângulo(s) de inclinação: ... graus.

9.2.2.4 - Marca(s) de homologação CE: ...

9.2.2.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, sua localização e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos e electrónicos: ...

9.2.3 - Outro(s) vidro(s):

9.2.3.1 - Localização(ões): ...

9.2.3.2 - Material(ais) utilizado(s): ...

9.2.3.3 - Marca(s) de homologação CE: ...

9.2.3.4 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação dos vidros: ...

9.3 - Limpa-pára-brisas: sim/não (ver nota 1) (descrição, número, frequência de funcionamento): ...

9.4 - Espelho(s) retrovisor(es):

9.4.1 - Classe(s): ...

9.4.2 - Marca(s) de homologação CE: ...

9.4.3 - Localização(ões) em relação à estrutura do veículo (desenhos): ...

9.4.4 - Modo(s) de fixação: ...

9.4.5 - Equipamento(s) em opção que possa(m) restringir o campo de visão para a retaguarda: ...

9.4.6 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do sistema de regulação: ...

9.5 - Degelo e desembaciamento:

9.5.1 - Descrição técnica: ...

10 - Dispositivos de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, bancos e plataforma de carga:

10.1 - Dispositivos de protecção contra a capotagem [desenhos cotados, fotografias (eventualmente) e descrição]:

10.1.1 - Quadro(s):

10.1.1.0 - Presença: sim/não (ver nota 1).

10.1.1.1 - Marca(s) de fabrico: ...

10.1.1.2 - Marca(s) de homologação CE: ...

10.1.1.3 - Dimensões interiores e exteriores: ...

10.1.1.4 - Material(ais) e modo de construção utilizados: ...

10.1.2 - Cabina(s):

10.1.2.0 - Presença: sim/não (ver nota 1).

10.1.2.1 - Marca(s) de fabrico: ...

10.1.2.2 - Marca(s) de homologação CE: ...

10.1.2.3 - Portas (número, dimensões, sentido de abertura, fechos e dobradiças): ...

10.1.2.4 - Janelas e saída(s) de emergência (número, dimensões, localizações): ...

10.1.2.5 - Outro(s) dispositivo(s) de protecção contra as intempéries (descrição): ...

10.1.2.6 - Dimensões interiores e exteriores: ...

10.1.3 - Arco(s): montado(s) à frente/à retaguarda (ver nota 1), rebatível(eis) ou não (ver nota 1):

10.1.3.0 - Presença: sim/não (ver nota 1).

10.1.3.1 - Descrição (localização, fixação, etc.): ...

10.1.3.2 - Marca(s) de fabrico (ou denominação comercial): ...

10.1.3.3 - Marca(s) de homologação CE: ...

10.1.3.4 - Dimensões: ...

10.1.3.5 - Material(ais) e modo de construção utilizados: ...

10.2 - Espaço de manobra e facilidades de acesso ao lugar de condução (descrição, características ou desenhos cotados): ...

10.3 - Bancos e apoios dos pés:

10.3.1 - Banco(s) do condutor (desenhos, fotografias, descrição): ...

10.3.1.1 - Marca(s) de fabrico ou comercial(ais): ...

10.3.1.2 - Marca(s) de homologação CE: ...

10.3.1.3 - Categoria do tipo de banco: categoria A classe I/II/III, categoria B (ver nota 1).

10.3.1.4 - Localização e características principais: ...

10.3.1.5 - Sistema de regulação: ...

10.3.1.6 - Sistema de deslocação e de bloqueamento: ...

10.3.2 - Banco de passageiro (número, dimensões, localização e características): ...

10.3.3 - Apoio dos pés (número, dimensões e localizações): ...

10.4 - Plataforma de carga:

10.4.1 - Dimensões: ... mm.

10.4.2 - Localização: ...

10.4.3 - Carga tecnicamente admissível: ... kg.

10.4.4 - Repartição das cargas pelos eixos: ... kg.

10.5 - Supressão das interferências radioeléctricas:

10.5.1 - Descrição e desenhos ou fotografias das formas e dos materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...

10.5.2 - Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...

10.5.3 - Lista dos elementos do equipamento de supressão de interferências radioeléctricas, com desenho: ...

10.5.4 - Indicação dos valores nominais das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...

11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (esquemas exteriores do veículo com localização cotada das superfícies iluminantes de todos os dispositivos: número, ligação eléctrica, marca de homologação CE e cor das luzes):

11.1 - Dispositivos obrigatórios:

11.1.1 - Luzes de cruzamento (médios): ...

11.1.2 - Luzes de presença da frente: ...

11.1.3 - Luzes de presença da retaguarda: ...

11.1.4 - Luzes indicadoras de mudança de direcção:

Para a frente: ...

Para a retaguarda: ...

Laterais: ...

11.1.5 - Reflectores da retaguarda: ...

11.1.6 - Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: ...

11.1.7 - Luzes de travagem: ...

11.1.8 - Sinal de perigo: ...

11.2 - Dispositivos facultativos:

11.2.1 - Luzes de estrada (máximos): ...

11.2.2 - Luzes de nevoeiro da frente: ...

11.2.3 - Luzes de nevoeiro da retaguarda: ...

11.2.4 - Luzes de marcha atrás: ...

11.2.5 - Faróis de trabalho: ...

11.2.6 - Luzes de estacionamento: ...

11.2.7 - Luzes delimitadoras: ...

11.2.8 - Avisador(es) de funcionamento das luzes indicadoras do(s) reboque(s): ...

11.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos para além das lâmpadas: ...

12 - Diversos:

12.1 - Avisador(es) sonoro(s) (localização): ...

12.1.1 - Marca(s) de homologação CE: ...

12.2 - Ligações mecânicas entre tractor e veículos rebocados:

12.2.1 - Tipo(s) de ligação: ...

12.2.2 - Marca(s) de fabrico: ...

12.2.3 - Marca(s) de homologação CE: ...

12.2.4 - Dispositivo previsto para uma carga horizontal máxima de ... kg;

eventualmente, para uma carga vertical máxima de ... kg (ver nota 20).

12.3 - Sistema de levantamento hidráulico: engate de três pontos: sim/não (ver nota 1).

12.4 - Tomada de corrente para a alimentação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa do reboque (descrição): ...

12.5 - Instalação, localização, funcionamento e identificação dos comandos (descrição, fotografias ou esquemas): ...

12.6 - Localização das chapas de matrícula da retaguarda (formas e dimensões): ...

12.7 - Dispositivo frontal de reboque (desenho cotado): ...

12.8 - Descrição da electrónica embarcada utilizada para o funcionamento e o comando das alfaias suportadas ou rebocadas: ...

Notas (nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar a tolerância.

(nota 3) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. A descrição também não é necessária no caso de qualquer elemento cujo fabrico seja mostrado claramente pelos esquemas ou esboços anexos à ficha. Indicar, para todas as rubricas a que se devam juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(nota 4) Classificação de acordo com as definições do capítulo I do anexo II do presente Regulamento.

(nota 5) Norma ISO 612 - 1978 e 1176 - 1990 (em quilogramas e milímetros) (eventualmente, referência a desenhos).

(nota 6) A massa do condutor é avaliada em 75 kg.

(7) Carga transmitida em condições estáticas no centro de referência da ligação.

(nota 8) Norma ISO 612/6.4 - 1978.

(nota 9) Norma ISO 4004 - 1983.

(nota 10) Norma ISO 612/6.1 - 1978.

(nota 11) Norma ISO 612/6.2 - 1978.

(nota 12) Norma ISO 612/6.3 - 1978.

(nota 13) Norma ISO 612/6.6 - 1978.

(nota 14) Norma ISO 612/6.7 - 1978.

(nota 15) Norma ISO 612/8 - 1978.

(nota 16) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(nota 17) É admitida uma tolerância de 5%. Esta disposição deve manter-se no respeito de uma velocidade máxima medida inferior ou igual a 43 km/h, incluindo a tolerância de 3 km/h (v. Directiva n.º 98/89/CE).

(nota 18) Norma ISO 789/3 - 1993.

(nota 19) Para cada um dos dispositivos de travagem, devem ser indicados:

Tipo e natureza dos travões (esquema cotado) (de tambor, de disco, etc., rodas travadas, ligação com as rodas travadas, cintas, sua natureza e área activa, raio dos tambores, maxilas ou discos, massa dos tambores, dispositivos de regulação);

Transmissão e comando (anexar esquema) (constituição, regulação, relação das alavancas, acessibilidade do comando, sua localização, comandos de roquete no caso de transmissão mecânica, características das peças essenciais da transmissão, cilindros e êmbolos de comando, cilindros receptores).

(nota 20) Valores em relação à resistência mecânica do dispositivo de engate.

(nota 21) No caso de um pedido que incida em vários motores representativos, deve ser preenchido um formulário separado para cada um dos motores.

(nota 22) Norma ISO 612/9 - 1978.

MODELO B

Ficha simplificada de informações para efeitos da homologação CE de

um modelo de veículo

Parte I

O modelo B deve ser preenchido quando estiverem disponíveis uma ou mais fichas de homologação CE concedidas de acordo com directivas específicas.

Os números das fichas de homologação CE correspondentes devem ser mencionados no quadro da parte III.

Por outro lado, para cada um dos capítulos que se seguem (numerados de 1 a 12) e para cada modelo/variante/versão de veículo devem ser fornecidos os elementos que figuram no anexo III (certificado de conformidade).

Além disso, se não existirem fichas de homologação CE emitidas de acordo com uma directiva específica, é necessário preencher os capítulos correspondentes com os elementos solicitados na ficha de informações do modelo A.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca(s) (marca registada do fabricante): ...

0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...

0.2.0 - Situação em relação ao estado de acabamento do veículo:

Veículo completo/completado/incompleto (ver nota 1);

Se se tratar de um veículo completado, indicar o nome e o endereço do fabricante anterior e o número de homologação do veículo incompleto ou completo.

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (se for caso disso): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo:

0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ...

0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização): ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1): ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes ou unidades técnicas, localização e método de fixação da marcação de homologação CE: ...

0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo (incluir fotografias a três quartos de frente e três quartos da retaguarda ou desenhos de uma versão representativa e um desenho cotado do conjunto do veículo).

2 - Massas e dimensões.

3 - Motor.

4 - Transmissão de movimento.

5 - Eixos.

6 - Órgãos de suspensão.

7 - Dispositivo de direcção.

8 - Travagem.

9 - Campo de visão, vidraças, limpa-pára-brisas e espelhos retrovisores.

10 - Dispositivos de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, bancos e plataforma de carga.

11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa.

12 - Diversos.

(nota 1) Classificação de acordo com as definições do capítulo I do anexo II do presente Regulamento.

Parte II

Quadro que indica as combinações que são admissíveis nas diferentes versões dos elementos da parte I em relação aos quais há entradas múltiplas.

No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada no quadro para indicar que a ou as entradas de um dado elemento são aplicáveis a uma versão específica.

Deve ser preenchido um quadro separado para cada variante dentro do modelo.

As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «Todas as versões».

(ver quadro no documento original) Estes dados podem ser apresentados sob outra forma desde que se respeite o objectivo inicial.

Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo III) do veículo em causa.

Parte III

Números de homologação CE decorrentes de directivas específicas

Fornecer as informações requeridas no quadro que se segue sobre os elementos (ver nota *) aplicáveis ao veículo.

Para efeitos da homologação CE, todas as fichas de homologação CE pertinentes (com os respectivos anexos) devem ser incluídas e apresentadas às entidades competentes em matéria de homologação:

(ver tabela no documento original) Assinatura: ...

Função na empresa: ...

Data: ...

(nota *) As informações constantes da ficha de homologação da instalação pertinente não precisam de ser aqui repetidas.

ANEXO II

(referente aos artigos 4.º e 12.º)

Capítulo I

Definição das categorias e dos modelos de veículos

A - As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:

1 - Categoria T: tractores com rodas:

Categoria T1: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, em que a via mínima do eixo mais próximo do condutor (ver nota 1) é igual ou superior a 1150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 1000 mm;

Categoria T2: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, cuja via mínima é inferior a 1150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; todavia, se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do tractor (ver nota 2) (medida em relação ao solo) e a média das vias mínimas de cada eixo for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção é limitada a 30 km/h;

Categoria T3: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, cuja massa sem carga em ordem de marcha é inferior ou igual a 600 kg;

Categoria T4: tractores com rodas para fins específicos, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h (tal como definidos no apêndice n.º 1);

Categoria T5: tractores com rodas, cuja velocidade máxima por construção é superior a 40 km/h.

2 - Categoria C: tractores com lagartas - tractores com lagartas, cujos movimento e direcção são assegurados por lagartas e cujas categorias C1 a C5 são definidas por analogia com as categorias T1 a T5.

3 - Categoria R: reboques:

Categoria R1: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é inferior ou igual a 1500 kg;

Categoria R2: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 1500 kg e inferior ou igual a 3500 kg;

Categoria R3: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3500 kg e inferior ou igual a 21000 kg;

Categoria R4: reboques cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 21000 kg.

Cada categoria de reboque ostenta igualmente as letras «a» ou «b», em função da velocidade para a qual o reboque foi concebido:

«a» para os reboques concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h;

«b» para os reboques concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h.

Exemplo: Rb3 é uma categoria de reboque, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3500 kg e inferior ou igual a 21000 kg, que foi concebido para ser atrelado a um tractor da categoria T5.

4 - Categoria S: máquinas intermutáveis rebocadas:

Categoria S1: máquinas intermutáveis rebocadas destinadas a uma utilização agrícola ou florestal, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é inferior ou igual a 3500 kg;

Categoria S2: máquinas intermutáveis rebocadas destinadas a uma utilização agrícola ou florestal, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo exceda 3500 kg.

Cada categoria de máquinas intermutáveis rebocadas ostenta igualmente as letras «a» ou «b», em função da velocidade para a qual a máquina intermutável rebocada foi concebida:

«a» para as máquinas intermutáveis rebocadas concebidas para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h;

«b» para as máquinas intermutáveis rebocadas concebidas para uma velocidade superior a 40 km/h.

Exemplo: Sb2 é uma categoria de máquinas intermutáveis rebocadas, cuja soma das massas tecnicamente admissíveis por eixo é superior a 3500 kg, que foram concebidas para serem atreladas a um tractor da categoria T5.

B - Definição dos modelos de veículos:

1 - Tractores com rodas - para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

«Modelo»: tractores de uma categoria, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo pelo fabricante;

Características essenciais de fabrico e de projecto:

Quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e fundamentais);

Motor (combustão interna/eléctrico/híbrido);

Eixos (número);

«Variante»: tractores de um modelo, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos:

Motor:

Princípio de funcionamento;

Número e disposição dos cilindros;

Diferenças de potência não superiores a 30% (sendo a potência mais elevada 1,3 vezes superior à potência mais baixa);

Diferenças de cilindrada não superiores a 20% (sendo o valor mais elevado 1,2 vezes superior ao valor mais baixo);

Eixos motores (número, posição e interconexão);

Eixos direccionais (número e posição);

Massa máxima com carga não diferente em mais de 10%;

Transmissão (género);

Dispositivo de protecção contra a capotagem;

Eixos travados (número);

«Versão» de uma variante: tractores constituídos por uma combinação de elementos que figuram no dossier de homologação em conformidade com o anexo I.

2 - Tractores com lagartas: como para os tractores com rodas.

3 - Reboques:

«Modelo»: reboques de uma categoria, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos essenciais:

Fabricante;

Designação de modelo pelo fabricante;

Características essenciais de fabrico e de projecto:

Quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e fundamentais);

Eixos (número).

«Variante»: reboques de um modelo, idênticos pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos:

Eixos direccionais (número, localização, interligação);

Massa máxima com carga não diferente em mais de 10%;

Eixos travados (número).

4 - Máquinas intermutáveis rebocadas: como para os reboques.

(nota 1) Para os tractores com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis) o eixo mais próximo a considerar deve ser o que tem montados pneus de maior diâmetro.

(nota 2) De acordo com a norma ISO 789/6 - 1982.

Capítulo II

Lista de requisitos a cumprir para efeitos da homologação CE de um

veículo

Parte I

Lista de directivas específicas

(ver lista no documento original)

Parte II-A

No quadro que se segue, as directivas específicas «veículos a motor» (na sua última versão em vigor à data de homologação CE) são aplicáveis em alternativa com as directivas específicas «tractores agrícolas ou florestais» correspondentes.

(ver quadro no documento original)

Parte II-B

Os regulamentos que se seguem, retirados em parte do anexo do acordo revisto de 1958 e reconhecidos pela Comunidade, enquanto parte do referido acordo, nas suas últimas versões à data de homologação CE, de acordo com a directiva específica correspondente, são aplicáveis em alternativa com as directivas específicas correspondentes, relativas a tractores agrícolas e a veículos a motor, referidas no quadro da parte II-A:

(ver documento original) (ver quadro no documento original)

Parte II-C

Correspondência com os códigos normalizados da OCDE

Os boletins de ensaio (completos) conformes aos códigos da OCDE a seguir indicados podem ser utilizados como alternativa aos relatórios de ensaios realizados no âmbito da conformidade com as directivas específicas correspondentes:

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE N.º 1

Parte I

Definição dos veículos destinados a utilizações específicas e lista de

requisitos a cumprir para efeitos da respectiva homologação CE

Devido à necessidade de trabalhar em situações especiais, existem os seguintes veículos destinados a utilizações específicas:

1 - Tractores T4:

1.1 - T4.1 - tractores cavaleiros - tractores concebidos para trabalharem culturas altas em linha, como a vinha. Caracterizam-se por um quadro ou uma parte do quadro sobrelevado(a), de modo que possam circular paralelamente às linhas de cultura com as rodas da esquerda e da direita de um e de outro lado de uma ou de várias linhas. São destinados a suportar ou a accionar alfaias que podem estar colocadas à frente, entre os eixos, atrás ou sobre uma plataforma. Quando o tractor está em posição de trabalho, a distância ao solo, medida no plano vertical das linhas de cultura, é superior a 1000 mm. Se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do tractor (ver nota *) (medida em relação ao solo e utilizando pneus que constituam o equipamento normal) e a média das vias mínimas do conjunto dos eixos for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção não deve ultrapassar 30 km/h.

1.2 - T4.2 - tractores de grande largura - tractores que se caracterizam pelas suas dimensões importantes, mais especialmente destinados a trabalhar em grandes superfícies agrícolas.

1.3 - T4.3 - tractores de baixa distância ao solo - tractores agrícolas ou florestais com quatro rodas motoras, cujos equipamentos intermutáveis sejam destinados a utilização agrícola ou florestal, que se caracterizem por um quadro portador, disponham de uma ou mais tomadas de força, com uma massa tecnicamente admissível não superior a 10 t e cuja relação entre a massa tecnicamente admissível e a massa máxima sem carga em ordem de marcha seja inferior a 2,5. Para além disso, o centro de gravidade destes tractores (ver nota *) (medido em relação ao solo e utilizando pneus que constituam o equipamento normal) é inferior a 850 mm.

2 - Categoria C4 - C4.1 - tractores cavaleiros de lagartas: definidos por analogia com a categoria T4.

(nota *) De acordo com a norma ISO 789/6 - 1982.

Parte II

Aplicabilidade das directivas específicas aos veículos destinados a

utilizações específicas

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE N.º 2

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de um

veículo

1 - No caso de um pedido apresentado de acordo com o artigo 3.º do presente Regulamento (segundo o modelo B do anexo I), as entidades competentes em matéria de homologação devem:

a) Verificar se as homologações CE concedidas ao abrigo de directivas específicas são aplicáveis e mandar eventualmente proceder aos ensaios e controlos exigidos por cada uma das directivas específicas em falta;

b) Assegurar-se, através da documentação, de que a(s) especificação(ões) e os dados contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos no dossier de homologação ou nas fichas de homologação relativas às homologações concedidas ao abrigo da directiva específica pertinente;

confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação relativo a uma homologação concedida ao abrigo de qualquer das directivas específicas, que a peça ou característica pertinente estão de acordo com as indicações do dossier de fabrico;

c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações concedidas de acordo com directivas específicas;

d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação necessárias em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável.

2 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:

Motor;

Caixa de velocidades;

Eixos motores (número, posição, interligação);

Eixos direccionais (número e posição);

Eixos travados (número);

Estrutura de protecção contra a capotagem.

3 - No caso de um pedido apresentado em conformidade com o artigo 3.º do presente Regulamento (segundo o modelo A do anexo I), as entidades competentes em matéria de homologação CE devem:

a) Mandar proceder aos ensaios e controlos exigidos por cada uma das directivas específicas pertinentes;

b) Verificar que o veículo está em conformidade com o dossier de fabrico e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas específicas pertinentes;

c) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação necessárias em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável.

Capítulo III Ficha de homologação CE de um veículo

Parte I

Modelo [formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou desdobrável de

formato A4]

[Carimbo da entidade competente em matéria de homologação CE]

comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo de veículo:

Completo (ver nota 1);

Completado (ver nota 1);

Incompleto (ver nota 1);

Com variantes completas e incompletas (ver nota 1);

Com variantes completadas e incompletas (ver nota 1);

por força da Directiva n.º 2003/37/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

0 - Generalidades:

0.1 - Marca(s) [registada(s) pelo fabricante]: ...

0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (ver nota 2) (quando aplicável): ...

0.3 - Meios de identificação do tipo, se indicado no tractor: ...

0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ...

0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização): ...

0.4 - Categoria de veículo (ver nota 3): ...

0.5:

Nome e endereço do fabricante do veículo completo (ver nota 1): ...

Nome e endereço do fabricante do veículo de base (ver nota 1): ...

Nome e endereço do fabricante da última fase do veículo incompleto (ver nota 1): ...

Nome e endereço do fabricante do veículo completado (ver nota 1): ...

0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi (foram) seleccionada(s) amostra(s) pelas entidades competentes em matéria de homologação, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo do veículo.

1 - Para os veículos completos e completados/variantes (ver nota 1) - o modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos de todas as directivas específicas pertinentes.

2 - Para os veículos incompletos (ver nota 1) - o modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos de todas as directivas específicas pertinentes referidas no quadro seguinte.

3 - A homologação é concedida/recusada/revogada (ver nota 1).

4 - A homologação é concedida nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento e é válida até ... (dd/mm/aa).

...(local).

...(data).

...(assinatura).

Anexos:

Dossier de homologação [incluindo as partes II e III (se for caso disso) da ficha de informações, modelo B];

Resultados dos ensaios.

Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.

Nota. - Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com os artigos 9.º a 11.º, não se lhe deverá apor a designação «Ficha de homologação CE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.

A presente homologação CE baseia-se, no caso dos veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) de veículos incompletos a seguir referida(s):

Fase 1: fabricante do veículo de base:

Número de homologação: ...

Data: ...

Variantes em questão: ...

Fase 2: fabricante:

Número de homologação: ...

Data: ...

Variantes em questão: ...

Fase 3: fabricante:

Número de homologação: ...

Data: ...

Variantes em questão: ...

Nos casos em que a homologação incluir uma ou várias variantes incompletas, lista das variantes completas ou completadas: ...

Lista dos requisitos aplicáveis aos modelos de veículos ou variantes incompletos homologados: ...

eventualmente, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir:

(ver quadro no documento original) No caso de homologação CE de um veículo destinado a uma utilização específica, ou de homologação CE concedida nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, lista das derrogações concedidas ou das disposições especiais:

(ver quadro no documento original)

Parte II

Resultados dos ensaios

(a preencher pelas entidades competentes em matéria de homologação

CE e a anexar à ficha de homologação CE do tractor)

1 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro (externo). Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: ...

(ver documento original) 2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de gases de escape. - Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: ...

(ver documento original) 3 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores. - Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: ...

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 1

Sistema de numeração das fichas de homologação CE

As fichas de homologação CE devem ser numeradas de acordo com o método que a seguir se descreve.

1 - O número de homologação compõe-se de quatro secções para as homologações de veículos completos e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Os componentes e as unidades técnicas são marcados de acordo com as disposições da directiva específica correspondente. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco.

Secção 1 - letra minúscula «e» seguida do número distintivo do Estado membro que emite a homologação:

1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda.

Secção 2 - número da directiva de base.

Secção 3 - número da última directiva de alteração aplicável à homologação.

No caso de homologações de veículos, trata-se da última directiva que altera um artigo (ou artigos) do presente Regulamento.

No caso de homologações nos termos de directivas específicas, trata-se da última directiva que contém as disposições precisas com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade.

No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve-se acrescentar um caracter alfabético. Este caracter referir-se-á ao requisito técnico específico que serviu de base à concessão da homologação.

Secção 4 - número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar a homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base.

Secção 5 - número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base 2 - No caso da homologação de um veículo, a secção 2 deve ser omitida.

3 - Só na(s) chapa(s) regulamentar(es) do tractor a secção 5 é omitida.

4 - Exemplo de terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da Directiva n.º 80/720/CEE:

e 2*80/720*88/414*0003*00;

no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5 - Exemplo de segunda extensão de uma quarta homologação de veículo emitida pelo Reino Unido:

e 11*97/54*0004*02;

uma vez que a Directiva n.º 97/54/CE é até agora a última directiva que altera os artigos da directiva quadro.

6 - Exemplo de número de homologação marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e 11*97/54*0004.

ANEXO III

Certificado de conformidade CE

(referente ao artigo 6.º)

Parte I

Modelos normalizados [formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou

desdobrável de formato A4]

O certificado será feito em papel timbrado do fabricante de modo tal que impeça falsificações. Para esse fim, a impressão será feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos quer com marca de água da marca de identificação do fabricante.

Certificado de conformidade CE Para veículos completos/completados (ver nota 1) O abaixo assinado: ... (nome completo) certifica que o veículo:

0 - Marca(s) [registada(s) pelo fabricante]: ...

0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (quando aplicável): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se indicado no veículo: ...

0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ...

0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização): ...

0.4 - Categoria do veículo: ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...

Fase 1: veículo de base:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Número de identificação do veículo: ...

Código numérico ou alfanumérico de identificação: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na(s) homologação(ões) está em perfeita conformidade com o modelo descrito em:

Número de homologação CE: ...

Data: ...

O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações, para circulação à direita/à esquerda (ver nota 1).

... (local).

... (data).

... (assinatura).

... (funções).

Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): certificados de conformidade para cada fase.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

A - Tractores completos/completados (ver nota 1)

1 - Constituição geral do tractor:

1.1 - Número de eixos e rodas/lagartas (ver nota 1): ...

dos quais: ...

1.1.3 - Eixos motores: ...

1.1.4 - Eixos travados: ...

1.4 - Lugar de condução reversível: sim/não (ver nota 1).

1.6 - Veículo concebido para circulação: à direita/à esquerda (ver nota 1).

2 - Massas e dimensões:

2.1.1 - Massa(s) sem carga em ordem de marcha:

Máxima: ...

Mínima: ...

2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga do tractor de acordo com os tipos previstos de pneus: ...

2.2.2 - Repartição dessa(s) massa(s) pelos eixos: ...

2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):

(ver quadro no documento original) 2.3 - Massas de lastragem (massa total, matéria, número de componentes):

2.4 - Massas rebocáveis tecnicamente admissíveis:

2.4.1 - Reboque/máquina intermutável rebocada, com barra de tracção: ... kg.

2.4.2 - Reboque/máquina intermutável rebocada semitransportado: ... kg.

2.4.3 - Reboque/máquina intermutável rebocada de eixo central: ... kg.

2.4.4 - Massa(s) total(ais) tecnicamente admissível(eis) do conjunto tractor-reboque (em função das diferentes configurações de travagem do reboque): ... kg.

2.4.5 - Massa máxima do reboque/máquina intermutável rebocada que pode ser atrelado: ... kg.

2.4.6 - Posição do ponto de engate:

2.4.6.1 - Altura do ponto de engate acima do solo:

2.4.6.1.1 - Altura máxima: ... mm.

2.4.6.1.2 - Altura mínima: ... mm.

2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ... mm.

2.5 - Distância entre eixos: ... mm (ver nota 2).

2.6 - Vias mínima e máxima: ... / ... mm (ver nota 2).

2.7.1 - Comprimento: ... mm (ver nota 2).

2.7.2 - Largura: ... mm (ver nota 2).

2.7.3 - Altura: ... mm (ver nota 2).

3 - Motor:

3.1.1 - Marca: ...

3.1.3 - Meios de identificação do modelo e método de aposição e localização:

...

3.1.6 - Princípio de funcionamento:

Ignição comandada/ignição por compressão (ver nota 1);

Injecção directa/injecção indirecta (ver nota 1);

Ciclo de dois tempos/quatro tempos (ver nota 1).

3.1.7 - Combustível:

Gasóleo/gasolina/GPL/outro (ver nota 1).

3.2.1.2 - Tipo:

Número de homologação CE: ...

3.2.1.6 - Número de cilindros: ...

3.2.1.7 - Cilindrada: ... cm3.

3.6 - Facultativo: potência nominal: ... kW a: ... min(elevado a -1) (ver nota 3).

3.6.1 - Potência na tomada de força ... kW (ver nota 3) a ... min(elevado a -1) (em conformidade com o código OCDE 1 ou 2 ou a ISO 789-10 - 1990).

4 - Transmissão de movimento:

4.5:

Caixa de velocidades: ...

Número de relações: ...

Para a frente: ...

Para a retaguarda: ...

4.7 - Velocidade máxima por construção calculada: ... km/h.

4.7.1 - Velocidade máxima medida: ... km/h.

7 - Dispositivo de direcção:

7.1 - Categoria de dispositivo de direcção: direcção manual/assistida/servo (ver nota 1).

8 - Travagem (breve descrição do sistema de travagem): ...

8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.

8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.

10 - Dispositivo de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, banco e plataforma de carga:

10.1 - Quadro/cabina (ver nota 1):

(ver documento original) 10.1.3 - Arco:

À frente/à retaguarda (ver nota 1);

Rebatível/não rebatível (ver nota 1);

(ver documento original) 10.3.2 - Banco(s) de passageiro:

Número: ...

10.4 - Plataforma de carga:

10.4.1 - Dimensões: ... mm.

10.4.3 - Carga tecnicamente admissível: ... kg.

11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

11.2 - Dispositivos facultativos: ...

12 - Diversos:

12.2 - Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:

(ver documento original) 12.3 - Sistema de levantamento hidráulico - engate de três pontos: sim/não (ver nota 1).

13 - Nível sonoro (externo). - Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação:

13.1 - Imobilizado: ... dB (A).

13.2 - Em movimento: ... dB (A).

14 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores (ver nota 3). - Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: ... dB (A).

15 - Gases de escape (ver nota 2). - Número da directiva de base e da última redacção que lhe foi dada, aplicável à homologação CE. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de aplicação, indicar igualmente a fase de aplicação: ...

15.1 - Resultados dos ensaios:

CO: ... g/kWh;

HC: ... g/kWh;

NO(índice x): ... g/kWh;

Partículas: ... g/kWh;

Fumos (ver nota *): ... m(elevado a -1).

15.2 - Resultados dos ensaios (ver nota *):

CO: ... g/kWh;

NO(índice x): ... g/kWh;

NMHC: ... g/kWh;

CH(índice 4): ... g/kWh;

Partículas: ... g/kWh.

16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)]:

Itália: ...

Bélgica: ...

Dinamarca: ...

Reino Unido: ...

Áustria: ...

França: ...

Alemanha: ...

Países Baixos: ...

Irlanda: ...

Finlândia: ...

Espanha: ...

Luxemburgo: ...

Grécia: ...

Portugal: ...

Suécia: ...

17 - Observações (ver nota 4):

...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar os valores mínimos.

(nota 3) Indicar o método de ensaio utilizado.

(nota 4) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).

(nota *) Quando aplicável.

B - Reboques agrícolas ou florestais - completos/completados (ver nota

1)

1 - Constituição geral do reboque:

1.1 - Número de eixos e rodas: ...

dos quais:

1.1.4 - Eixos travados: ...

2 - Massas e dimensões:

2.1.1 - Massa(s) sem carga em ordem de marcha:

Máxima: ...

Mínima: ...

2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), do reboque de acordo com os tipos de pneumáticos previstos: ...

2.2.2 - Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque semitransportado ou de eixo central, carga sobre o ponto de engate: ...

2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):

(ver quadro no documento original) 2.4.6 - Posição do ponto de engate:

2.4.6.1 - Altura do ponto de engate acima do solo:

2.4.6.1.1 - Altura máxima: ... mm.

2.4.6.1.2 - Altura mínima: ... mm.

2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ... mm.

2.5 - Distância entre eixos: ... mm (ver nota 2).

2.5.1.2 - Distância entre o eixo de engate e o eixo mais à retaguarda do reboque semitransportado: ... mm.

2.6 - Vias mínima e máxima: .../... mm (ver nota 2).

2.7.2.1 - Comprimento (ver nota 2): ... mm.

2.7.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ... mm.

2.7.2.2 - Largura (ver nota 2): ... mm.

8 - Travagem (breve descrição do sistema de travagem):

Não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (ver nota 1).

8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.

8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.

11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

11.2 - Dispositivos suplementares facultativos: ...

12 - Diversos:

12.2 - Ligação mecânica entre o tractor e o reboque:

(ver documento original) 16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável):

Itália: ...

Bélgica: ...

Dinamarca: ...

Reino Unido: ...

Áustria: ...

França: ...

Espanha: ...

Alemanha: ...

Luxemburgo: ...

Países Baixos: ...

Irlanda: ...

Finlândia: ...

Grécia: ...

Portugal: ...

Suécia: ...

17 - Observações (ver nota 3):

...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar os valores mínimos.

(nota 3) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob forma de quadro).

C - Máquinas intermutáveis rebocadas - completas/completadas (ver

nota 1)

1 - Constituição geral da máquina intermutável rebocada:

1.1 - Número de eixos e rodas: ...

dos quais:

1.1.4 - Eixos travados: ...

2 - Massas e dimensões:

2.1.1 - Massa(s) sem carga em ordem de marcha:

Máxima: ...

Mínima: ...

2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga das máquinas intermutáveis rebocadas de acordo com os tipos previstos de pneus: ...

2.2.2 - Repartição dessa(s) massas(s) pelos eixos: ...

2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):

(ver quadro no documento original) 2.4.6 - Posição do ponto de engate:

2.4.6.1 - Altura do ponto de engate acima do solo:

2.4.6.1.1 - Altura máxima: ... mm.

2.4.6.1.2 - Altura mínima: ... mm.

2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ... mm.

2.5 - Distância entre eixos: ... mm (ver nota 2).

2.6 - Vias mínima e máxima: .../ ... mm (ver nota 2).

2.7.1 - Comprimento: ... mm (ver nota 2).

2.7.2 - Largura: ... mm (ver nota 2).

2.7.3 - Altura: ... mm (ver nota 2).

8 - Travagem (breve descrição do sistema de travagem):

Não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (ver nota 1).

8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.

8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.

10 - Dispositivo de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, banco e plataforma de carga:

10.4 - Plataforma de carga:

10.4.1 - Dimensões: ... mm.

10.4.3 - Carga tecnicamente admissível: ... kg.

11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

11.2 - Dispositivos suplementares facultativos: ...

12 - Diversos:

12.2 - Ligação mecânica entre o tractor e o equipamento intermutável rebocado:

(ver documento original) 16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável):

Itália: ...

Bélgica: ...

Dinamarca: ...

Reino Unido: ...

Áustria: ...

França: ...

Espanha: ...

Alemanha: ...

Países Baixos: ...

Irlanda: ...

Finlândia: ...

Luxemburgo: ...

Grécia: ...

Portugal: ...

Suécia: ...

17 - Observações (ver nota 3): ...

...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar os valores mínimos.

(nota 3) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob a forma de quadro).

Parte II

Modelos normalizados [formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou

desdobrável de formato A4]

O certificado será feito em papel timbrado do fabricante de modo tal que impeça falsificações. Para esse fim, a impressão será feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos, quer com marca de água da marca de identificação do fabricante.

Certificado de conformidade CE Veículos incompletos O abaixo assinado ... (nome completo) certifica que o veículo:

0.1 - Marca(s) (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo (especificar eventuais variantes e versões): ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (quando aplicável): ...

0.3 - Localização e método de fixação das chapas e inscrições regulamentares (fotografias ou desenhos):

0.3.1 - Chapa do fabricante (localização e modo de fixação): ...

0.3.2 - Número de identificação do quadro (localização): ...

0.4 - Categoria do veículo: ...

0.5:

Nome e endereço do fabricante do veículo de base: ...

Nome e endereço do fabricante da última fase de construção do veículo (ver nota 1): ...

0.6 - Localização das chapas regulamentares:

Número de identificação do veículo: ...

Código numérico ou alfanumérico de identificação: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na(s) homologação(ões) (ver nota 1).

Fase 1: veículo de base:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Fase 2:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em:

Número de homologação CE: ...

Data: ...

O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações para uma circulação: à direita/à esquerda (ver nota 1).

... (local).

... (data).

... (assinatura).

... (funções).

Anexos: certificados de conformidade para cada fase.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

A - Reboques agrícolas ou florestais - Incompletos

1 - Constituição geral do reboque:

1.1 - Número de eixos e rodas: ...

dos quais: ...

1.1.4 - Eixos travados: ...

2 - Massas e dimensões:

2.1.1 - Massa(s) do quadro em si:

Máxima: ...

Mínima: ...

2.2.1 - Massa(s) máxima(s) em carga, tecnicamente admissível(eis), do reboque de acordo com os tipos de pneus previstos: ...

2.2.2 - Distribuição dessa(s) massa(s) pelos eixos e, no caso de um reboque semitransportado ou de eixo central, carga sobre o ponto de engate: ...

2.2.3.1 - Massa(s) e pneu(s):

(ver quadro no documento original) 2.4.6 - Posição do ponto de engate:

2.4.6.1 - Altura do ponto de engate acima do solo:

2.4.6.1.1 - Altura máxima: ... mm.

2.4.6.1.2 - Altura mínima: ... mm.

2.4.6.2 - Distância em relação ao plano vertical que passa pela linha de centros do eixo da retaguarda: ... mm.

2.5 - Distância entre eixos: ... mm (ver nota 2).

2.5.1.2 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e o eixo mais à retaguarda do reboque semitransportado:

2.6 - Vias mínima e máxima: .../... mm (ver nota 2).

2.7.1.1 - Comprimento (ver nota 2): ... mm.

2.7.1.1.1 - Comprimento total admissível do reboque completado: ... mm.

2.7.1.2 - Largura (ver nota 2): ... mm.

2.7.1.2.1 - Largura total admissível do veículo completado: ... mm.

2.7.1.7 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.

8 - Travagem (breve descrição do sistema de travagem):

Não travado/com travagem independente/com travagem por inércia/com travagem assistida (ver nota 1).

8.11.4.1 - Sobrepressão de alimentação (uma conduta): ... kPa.

8.11.4.2 - Sobrepressão de alimentação (duas condutas): ... kPa.

11 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

11.2 - Dispositivos suplementares facultativos: ...

12 - Diversos:

12.2 - Ligação mecânica entre o tractor e o veículo:

(ver documento original) 16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável):

Itália: ...

Bélgica: ...

Dinamarca: ...

Reino Unido: ...

Áustria: ...

França: ...

Espanha: ...

Alemanha: ...

Países Baixos: ...

Irlanda: ...

Finlândia: ...

Luxemburgo: ...

Grécia: ...

Portugal: ...

Suécia: ...

17 - Observações (ver nota 3):

...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Indicar os valores mínimos.

(nota 3) Entre outras, todas as indicações necessárias no que diz respeito aos diferentes domínios ou valores facultativos e interdependências (se necessário, sob forma de quadro).

ANEXO IV

Procedimentos relativos à conformidade da produção

(referente ao artigo 13.º)

1 - Avaliação inicial:

1.1 - Antes de conceder a homologação CE, as entidades competentes em matéria de homologação CE de um Estado membro devem verificar a existência de medidas e procedimentos satisfatórios para assegurar o controlo eficaz da conformidade dos componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos em produção com o modelo/tipo homologado.

1.2 - O requisito do n.º 1.1 deve ser verificado a contento das entidades que concedem a homologação CE. Contudo, essa verificação pode ser igualmente realizada em nome das referidas entidades pelas entidades competentes em matéria de homologação CE de um outro Estado membro. Neste caso, estas últimas devem preparar uma declaração de conformidade indicando as áreas e os meios de produção que consideram como pertinentes para o(s) produto(s) a homologar.

1.3 - As entidades competentes em matéria de homologação CE devem também aceitar a prova de subscrição pelo fabricante da norma harmonizada EN ISO 9000 - 1999, sendo permitida a exclusão dos requisitos relativos aos conceitos de desenho e desenvolvimento, n.º 7.3, «Satisfação do cliente e melhoria contínua» [cujo âmbito abrange o(s) produto(s) a homologar] ou de uma norma de acreditação equivalente como satisfazendo as exigências do n.º 1.1. O fabricante deve fornecer todas as informações necessárias sobre o registo, comprometendo-se a informar as entidades competentes em matéria de homologação de quaisquer revisões da sua validade ou do seu âmbito.

1.4 - Ao receber um pedido das entidades de outro Estado membro, as entidades competentes em matéria de homologação CE devem enviar imediatamente a declaração de conformidade mencionada no n.º 1.2 anterior ou informar que não podem fornecer tal declaração.

2 - Conformidade da produção:

2.1 - Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologados ao abrigo do presente Regulamento ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo/tipo homologado através do cumprimento dos requisitos do presente Regulamento ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida no capítulo II do anexo II.

2.2 - As entidades competentes em matéria de homologação CE de um Estado membro devem verificar, na ocasião da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação CE, para efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações associados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo/tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas.

2.3 - O detentor da homologação CE deve, em especial:

2.3.1 - Assegurar-se da existência de procedimentos que permitam o controlo eficaz da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com a homologação CE.

2.3.2 - Ter acesso ao equipamento necessário para verificar a conformidade com cada modelo/tipo homologado.

2.3.3 - Assegurar que os resultados dos ensaios são registados e que os documentos anexados se mantêm disponíveis durante um período de tempo a determinar de acordo com as entidades competentes em matéria de homologação CE. Este período não deve ser superior a 10 anos.

2.3.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.

2.3.5 - Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas no presente Regulamento e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida no anexo II.

2.3.6 - Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar, que, no tipo de ensaio em questão, revele não conformidade, dê lugar a nova recolha de amostras e a novos ensaios. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

2.3.7 - No caso da homologação CE de um veículo, as verificações referidas no n.º 2.3.5 devem limitar-se às destinadas a verificar se as especificações a título da homologação CE foram respeitadas.

2.4 - As entidades que tiverem concedido a homologação CE podem verificar em qualquer ocasião os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal dessas verificações deve respeitar as disposições aceites nos termos do disposto nos n.os 1.2 ou 1.3 do presente anexo e assegurar que os controlos necessários sejam revistos durante um período adequado à confiança estabelecida pelas entidades competentes.

2.4.1 - Os registos dos ensaios e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector durante as inspecções.

2.4.2 - Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias para ensaios no laboratório do fabricante (ou nos do serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

2.4.3 - Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do n.º 2.4.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.

2.4.4 - As entidades competentes em matéria de homologação CE podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescritos no presente Regulamento ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida no anexo II.

2.4.5 - No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção, as entidades competentes em matéria de homologação CE devem assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

ANEXO V

(referente aos artigos 9.º e 10.º)

A) Limites das pequenas séries - o número de unidades de um mesmo modelo a matricular, a pôr à venda ou em circulação anualmente num Estado membro, não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria em questão:

(ver quadro no documento original) B) Limites dos veículos de fim de série - o número máximo de veículos de um ou de vários modelos postos em circulação em cada Estado membro, de acordo com o processo previsto no artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser inferior ou igual a 10% dos veículos do conjunto dos modelos em questão postos em circulação durante os dois anos anteriores nesse Estado membro, sem todavia poder ser inferior a 20.

Será inscrita uma menção específica no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação de acordo com este processo.

ANEXO VI

(referente ao n.º 6 do artigo 4.º)

Lista de homologações CE concedidas com base em directivas

específicas

[Carimbo da entidade competente em matéria de homologação CE] Número da lista: ...

Período abrangido: de ... a ...

Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado devem ser dadas as seguintes informações:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Marca: ...

Modelo: ...

Data de emissão: ...

Data da primeira emissão (no caso de extensões): ...

ANEXO VII

[referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em

várias fases

1 - Generalidades:

1.1 - O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos.

Para esse fim, as entidades competentes em matéria de homologação CE devem assegurar, antes de concederem uma homologação CE para uma primeira fase ou uma fase subsequente, que existam disposições adequadas entre os diversos fabricantes, no que se refere ao fornecimento e intercâmbio dos documentos e informações necessários, de tal modo que o veículo completado satisfaça os requisitos de todas as directivas específicas referidas no capítulo II do anexo II.

Tais informações devem, designadamente, incidir sobre as homologações CE dos sistemas, componentes ou unidades técnicas em questão e sobre as peças que façam parte do veículo incompleto mas que ainda não estejam homologadas.

1.2 - As homologações objecto do presente anexo devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações CE concedidas em relação a fases anteriores.

1.3 - Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por peças que tenham sido homologadas numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique partes do veículo de tal forma que a homologação CE previamente concedida deixe de ser válida.

2 - Procedimentos - no caso de um pedido feito de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, as entidades competentes devem:

a) Verificar que todas as homologações concedidas ao abrigo de directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica;

b) Assegurar que todos os dados necessários, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;

c) Assegurar, no que diz respeito à documentação, que a(s) especificação(ões) relativa(s) aos veículos e os dados contidos na parte I do dossier de fabrico estejam incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou nas fichas de homologação CE concedidas ao abrigo de directivas específicas e, no caso de um veículo completo, quando um número de ordem, na acepção da parte I do dossier de fabrico, não figurar no dossier de homologação relativo a uma directiva específica, confirmar que a parte ou característica em causa são conformes às indicações contidas no dossier de fabrico;

d) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados do dossier de homologação CE autenticado, no que diz respeito a todas as homologações concedidas ao abrigo de directivas específicas;

e) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável.

3 - Número de veículos a inspeccionar - o número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar em função do estado de acabamento do veículo e de acordo com os seguintes critérios:

Motor;

Caixa de velocidades;

Eixos motores (número, posição e interligação);

Eixos direccionais (número e posição);

Eixos travados (número);

Estrutura de protecção contra a capotagem.

4 - Identificação do veículo - na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita no capítulo VI do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de Novembro, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional.

Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma parte do veículo não sujeita a substituição durante a utilização do mesmo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações, pela ordem indicada:

Nome do fabricante;

Secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE;

Fase da homologação CE;

Número de série do veículo;

Massa máxima em carga admissível do veículo;

Massa rebocável máxima;

Massa máxima em carga admissível do conjunto (se se puder atrelar um reboque ao veículo) (ver nota 1);

Massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (ver nota 1);

Carga vertical máxima admissível sobre o ponto de engate (ver nota 1).

(nota 1) Exclusivamente quando o referido valor foi alterado durante a fase de homologação em curso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/24/plain-183433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 291/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e seus anexos, publicado em anexo, regulamentando assim o nº 3 do artigo 114º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 97/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, 98/38/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, 98/39/CE (EUR-Lex) (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-B/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 236/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que altera a Directiva n.º 97/68/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-24 - Decreto-Lei 89/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Outubro, alterando o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/2005 de 24 de Março, bem como o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Est (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-04 - Decreto-Lei 227/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/13/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, bem como parcialmente a Directiva n.º 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere à parte I-A, alterando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, e o Regulamento da Ho (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto-Lei 333/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 339/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 103/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-16 - Decreto-Lei 240/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, estabelecendo requisitos técnicos relativos ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 81/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, bem como altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 53/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2010/62/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2010, estabelecendo requisitos relativos às tomadas de força e respetiva proteção dos tratores agrícolas, bem como o disposto nas Diretivas n.ºs 2011/72/UE e 2011/87/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro e 16 de novembro de 2011, respetivamente, relativas às disposições aplicáveis aos tratores introduzidos no mercado ao abrigo do regime da flexibilidade e à aplicação de fa (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Decreto-Lei 97/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/8/UE, relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, a Diretiva n.º 2014/43/UE, relativa às medidas a tomar contra as emissões poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais, e a Diretiva n.º 2014/44/UE, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistema (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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