Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 148/2013, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2000, de 13 de dezembro; o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de agosto; o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Proteção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tratores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de janeiro; o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro; o Regulamento Relativo à Proteção, à Frente, contra o Encaixe dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2002, de 12 de abril; o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril; o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Proteção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de abril; o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de dezembro; o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indireta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de agosto; o Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de dezembro (transpõe para a ordem jurídica interna diversas diretivas relativas a interferências radioeléctricas, aprovando o regime jurídico aplicável à compatibilidade electromagnética dos automóveis); o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 336/2007, de 11 de outubro; o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/2008, de 30 de julho; o Decreto-Lei n.º 19/2009, de 15 de janeiro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas); e o Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/2013

de 24 de outubro

Tendo em consideração a adesão da República da Croácia à União Europeia (UE), bem como a contínua evolução do direito da União Europeia, impõe-se que sejam efetuadas atualizações no domínio da livre circulação de mercadorias. Assim, as diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias em matéria de veículos a motor, devem ser alteradas em conformidade.

Desta feita, o presente decreto-lei procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna, da Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que altera, para sua adaptação em matéria de veículos a motor no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da República da Croácia à UE.

Pelo presente decreto-lei procede-se ainda à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta as Diretivas n.os 70/157/CEE, 70/221/CEE, 70/388/CEE, 71/320/CEE, 72/245/CEE, 74/61/CEE, 74/408/CEE, 74/483/CEE, 76/114/CEE, 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE, 77/540/CEE, 77/541/CEE, 78/318/CEE, 78/764/CEE, 78/932/CEE, 86/298/CEE, 87/402/CEE, 94/20/CE, 95/28/CE, 2000/25/CE, 2000/40/CE, 2001/56/CE, 2001/85/CE, 2002/24/CE, 2003/37/CE, 2003/97/CE, 2007/46/CE, 2009/57/CE, 2009/64/CE, 2009/75/CE e 2009/144/CE, no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia à União Europeia (UE).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 195/2000, de 22 de agosto

O artigo 136.º do Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 195/2000, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 72-E/2003, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 136.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) 1 para a Alemanha;

b) 2 para a França;

c) 3 para a Itália;

d) 4 para os Países Baixos;

e) 5 para a Suécia;

f) 6 para a Bélgica;

g) 7 para a Hungria;

h) 8 para a República Checa;

i) 9 para a Espanha;

j) 11 para o Reino Unido;

k) 12 para a Áustria;

l) 13 para o Luxemburgo;

m) 17 para a Finlândia;

n) 18 para a Dinamarca;

o) 19 para a Roménia;

p) 20 para a Polónia;

q) 21 para Portugal;

r) 23 para a Grécia;

s) 25 para a Croácia;

t) 26 para a Eslovénia;

u) 27 para a Eslováquia;

v) 29 para a Estónia;

w) 32 para a Letónia;

x) 34 para a Bulgária;

y) 36 para a Lituânia;

z) CY para Chipre;

aa) IRL para a Irlanda;

bb) MT para Malta.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 291/2000, de 14 de novembro

O anexo VIII do Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 317/2000, de 13 de dezembro

O artigo 4.º do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2000, de 13 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

IRL para a Irlanda;

MT para Malta.

b) [...] c) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 225/2001, de 11 de agosto

O anexo 6.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 190/2006, de 25 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 3/2002, de 4 de janeiro

Os anexos III e VIII do Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Proteção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tratores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei 3/2002, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de maio e 81/2011, de 20 de junho, passam a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 30/2002, de 16 de fevereiro

Os anexos IV e V do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de outubro, 14/2005, de 10 de janeiro e 335/2007, de 11 de outubro, passam a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei 92/2002, de 12 de abril

O anexo VIII do Regulamento Relativo à Proteção, à Frente, contra o Encaixe dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 92/2002, de 12 de abril, passa a ter a redação constante do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 114/2002, de 20 de abril

O anexo 5.º do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei 114/2002, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 227/2007, de 4 de junho, 81/2011, de 20 de junho e 53/2013, de 17 de abril, passa a ter a redação constante do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei 115/2002, de 20 de abril

O anexo X do Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Proteção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 115/2002, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 133/2008, de 21 de julho, passa a ter a redação constante do anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei 311/2003, de 12 de dezembro

O anexo V do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 311/2003, de 12 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 3/2005, de 5 de janeiro e 134/2018, de 21 de julho, passa a ter a redação constante do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei 215/2004, de 25 de agosto

O anexo VI do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indireta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 191/2005, de 7 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei 74/2005, de 24 de março

Os anexos II e III do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 89/2006, de 24 de maio, 227/2007, de 4 de junho e 53/2013, de 17 de abril, passam a ter a redação constante do anexo X ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei 237/2006, de 14 de dezembro

O anexo I do Decreto-Lei 237/2006, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 11/2010, de 12 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo XI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei 336/2007, de 11 de outubro

O anexo I do Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 336/2007, de 11 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei 151/2008, de 30 de julho

O anexo III do Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 151/2008, de 30 de julho, passa a ter a redação constante do anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei 19/2009, de 15 de janeiro

O anexo VII do Decreto-Lei 19/2009, de 15 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo XIV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março

Os anexos VII e VII-A do Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 59/2011, de 5 de maio, passam a ter a redação constante do anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.

Promulgado em 21 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VIII

[...] [...] [...]

1 - [...].

[...]

2 - [...].

[...]

3 - [...]:

3.1 - [...]:

3.1.1 - [...];

3.1.2 - [...];

3.1.3 - [...];

3.1.4 - [...];

3.2 - [...]:

3.2.1 - [...];

3.2.2 - [...];

3.2.2.1 - [...];

3.2.2.2 - [...];

3.2.2.3 - [...];

3.2.2.4 - [...];

3.3 - [...]:

3.3.1 - [...];

3.2.2 - [...];

3.4 - [...]:

3.4.1 - [...];

3.4.2 - [...];

3.5 - [...]:

3.5.1 - [...];

3.5.2 - [...]:

3.5.2.1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

13 para o Luxemburgo;

18 para a Dinamarca;

EL para a Grécia;

IRL para a Irlanda;

P para Portugal;

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

5 para a Suécia;

8 para a República Checa;

29 para a Estónia;

CY para Chipre;

32 para a Letónia;

36 para a Lituânia;

7 para a Hungria;

MT para Malta;

20 para a Polónia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

34 para a Bulgária 19 para a Roménia;

25 para a Croácia.

3.5.2.2 - [...];

3.5.2.3 - [...].

3.5.3 - [...];

3.5.4 - [...];

3.5.5 - [...].

[...] [...] [...]

[...]

[...] [...] [...]

[...]»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO 6.º

[...]

1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

IRL para a Irlanda;

MT para Malta.

2 - [...].»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO III

[...] [...]

[...]:

[...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

MT para Malta;

34 para a Bulgária;

19 para a Roménia.

[...];

[...].

[...].

[...].

ANEXO VIII

[...] [...]

[...]:

[...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

MT para Malta;

34 para a Bulgária;

19 para a Roménia.

[...];

[...].

[...].

[...].»

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO IV

[...] [...]

A) [...] [...].

[...]:

[...]:

0.1 - [...].

0.2 - [...].

0.4 - [...].

0.5 - [...].

0.6 - [...].

0.7 - [...].

[...]:

[...]:

1 - [...]:

3 - [...].

6.1 - [...].

7.1 - [...].

8 - [...].

12.1 - [...].

12.2 - [...].

14.1 - [...].

14.2 - [...].

14.3 - [...].

17 - [...].

19.1 - [...].

20 - [...].

21 - [...].

22 - [...].

23 - [...].

24 - [...].

25 - [...].

26 - [...].

28 - [...].

29 - [...].

32 - [...].

37 - [...].

41 - [...].

42.1 - [...].

43.1 - [...]:

44 - [...].

45 - [...].

46 - [...].

47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

(ver documento original) 50 - [...].

51 - [...].

[...].

B) [...].

ANEXO V

[...] [...]

A) [...] 1 - [...].

Secção 1 - [...] 1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

Secção 2 - [...].

Secção 3 - [...].

Secção 4 - [...].

Secção 5 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

B) [...] 1 - [...]:

1.1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

1.2 - [...].

2 - [...].

3 - [...].»

ANEXO V

(a que se refere o artigo 8.º)

«ANEXO VIII

[...]

[...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

MT para Malta.

[...].»

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 9.º)

«ANEXO 5.º

[...] [...]

1 - [...].

Secção 1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

MT para Malta.

Secção 2 - [...].

Secção 3 - [...].

Secção 4 - [...].

Secção 5 - [...].

2 - [...].

3 - [...].»

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 10.º)

«ANEXO X

[...]

[...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

IRL para a Irlanda;

MT para Malta.

[...].

[...].»

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 11.º)

«ANEXO V

[...] [...]

1 - [...].

1.1 - [...] 1.1.1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

MT para Malta.

1.1.2 - [...].

1.2 - [...].

2 - [...].»

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 12.º)

«ANEXO VI

[...] [...]

1 - [...]:

1.1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

1.2 - [...].

1.3 - [...].

2 - [...].»

ANEXO X

(a que se refere o artigo 13.º)

«ANEXO II

[...]

Capítulo I

[...]

Capítulo II

[...]

Capítulo III

[...]

Parte I

[...]

0 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

Parte II

[...] [...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

APÊNDICE N.º 1

[...]

1 - [...].

Secção 1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

MT para Malta.

Secção 2 - [...].

Secção 3 - [...].

Secção 4 - [...].

Secção 5 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

ANEXO III

[...] [...]

Parte I

0 - [...].

A - [...] 1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) (ver documento original) 17 - [...].

B - [...] 1 - [...].

2 - [...].

8 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) (ver documento original) 17 - [...].

C - [...] 1 - [...].

2 - [...].

8 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) (ver documento original) 17 - [...].

Parte II

0 - [...].

A - [...] 1 - [...].

2 - [...].

8 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) (ver documento original) 17 - [...].

B - [...] 1 - [...].

2 - [...].

8 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

16 - Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando aplicável) (ver documento original) 17 - [...]»

ANEXO XI

(a que se refere o artigo 14.º)

«ANEXO I

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

1 - Alemanha;

2 - França;

3 - Itália;

4 - Países Baixos;

5 - Suécia;

6 - Bélgica;

7 - Hungria;

8 - República Checa;

9 - Espanha;

11 - Reino Unido;

12 - Áustria;

13 - Luxemburgo;

17 - Finlândia;

18 - Dinamarca;

19 - Roménia;

20 - Polónia;

21 - Portugal;

23 - Grécia;

24 - Irlanda;

25 - Croácia;

26 - Eslovénia;

27 - Eslováquia;

29 - Estónia;

32 - Letónia;

34 - Bulgária;

36 - Lituânia;

49 - Chipre;

50 - Malta.

[...] 3 - [...].

4 - [...].»

ANEXO XII

(a que se refere o artigo 15.º)

«ANEXO I

[...] [...]

1 - [...]:

1.1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

CY para Chipre;

IRL para a Irlanda;

MT para Malta.

1.2 - [...].

1.3 - [...].»

ANEXO XIII

(a que se refere o artigo 16.º)

«ANEXO III

[...]

[...]:

B = Bélgica;

D = Alemanha;

DK = Dinamarca;

E = Espanha;

F = França;

EL = Grécia;

I = Itália;

IRL = Irlanda;

L = Luxemburgo;

NL = Países Baixos;

P = Portugal;

UK = Reino Unido;

12 = Áustria;

17 = Finlândia;

5 = Suécia;

8 = República Checa;

25 = Croácia;

29 = Estónia;

CY = Chipre;

32 = Letónia;

36 = Lituânia;

7 = Hungria;

MT = Malta;

20 = Polónia;

26 = Eslovénia;

27 = Eslováquia;

34 = Bulgária;

19 = Roménia.

[...] [...] [...] [...] [...]

[...] [...] [...]»

ANEXO XIV

(a que se refere o artigo 17.º)

«ANEXO VII

[...]

1 - [...]:

1.1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

[...] 2 - [...].»

ANEXO XV

(a que se refere o artigo 18.º)

«ANEXO VII

[...] [...]

1 - [...]:

Secção 1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

Secção 2 - [...].

Secção 3 - [...].

Secção 4 - [...].

Secção 5 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

[...]

ANEXO VII-A

[...] [...]

1 - [...]:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

1.2 - [...].

1.3 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

[...].»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/24/plain-312660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto-Lei 195/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques. Publica em anexo o respectivo regulamento. A produção de efeitos desenrolar-se-á nos termos do artigo 4º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 291/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e seus anexos, publicado em anexo, regulamentando assim o nº 3 do artigo 114º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 97/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, 98/38/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, 98/39/CE (EUR-Lex) (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-13 - Decreto-Lei 317/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias directivas da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-11 - Decreto-Lei 225/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Fevereiro, aprovando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 3/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as Directivas nºs 1999/86/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Novembro, 2000/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Abril, e 2000/22/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Abril, aprovando o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Decreto-Lei 30/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 92/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho,e aprova o Regulamento Relativo à Protecção, à Frente, contra o Encaixe dos Automóveis.Altera o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, no que se refere a esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 114/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 2000/25/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, procedendo à alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e aprovando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 115/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 2000/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-E/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei nº 195/2000, de 22 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-12 - Decreto-Lei 311/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, aprovando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto-Lei 215/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/97/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, na parte que se refere aos dispositivos para visão indirecta, aprovando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 191/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Março, alterando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-24 - Decreto-Lei 89/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Outubro, alterando o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/2005 de 24 de Março, bem como o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Est (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Decreto-Lei 190/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Novembro, e 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, aprovando o regime jurídico aplicável à compatibilidade electromagnética dos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-04 - Decreto-Lei 227/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/13/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, bem como parcialmente a Directiva n.º 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere à parte I-A, alterando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, e o Regulamento da Ho (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto-Lei 336/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 133/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Decreto-Lei 151/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Março, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo i da Directiva n.º 74/483/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às saliências exteriores dos veículos a motor.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Decreto-Lei 19/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Decreto-Lei 11/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os requisitos relativos às interferências radioeléctricas dos automóveis e à instalação de dispositivos de iluminação de automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Março, na parte em que se refere às interferências radioeléctricas dos automóveis, e a Directiva n.º 2008/89/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, alterando os Decretos-Leis nºs 237/2006, de 14 de Dezembro, e 218/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-05 - Decreto-Lei 59/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento relativo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques, transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE, da Comissão, de 9 de Março, relativa aos sistemas antiprojecção e altera o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 81/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, bem como altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 53/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2010/62/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2010, estabelecendo requisitos relativos às tomadas de força e respetiva proteção dos tratores agrícolas, bem como o disposto nas Diretivas n.ºs 2011/72/UE e 2011/87/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro e 16 de novembro de 2011, respetivamente, relativas às disposições aplicáveis aos tratores introduzidos no mercado ao abrigo do regime da flexibilidade e à aplicação de fa (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 25/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Decreto-Lei 97/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/8/UE, relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, a Diretiva n.º 2014/43/UE, relativa às medidas a tomar contra as emissões poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais, e a Diretiva n.º 2014/44/UE, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistema (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Decreto-Lei 139/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro de 2013, alterando o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, e o Regulamento Relativo à Instalação dos Disposit (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 180/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículo automóvel e de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 180/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículo automóvel e de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-10-11 - Decreto-Lei 132/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/719

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda