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Decreto-lei 190/2006, de 25 de Setembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/2006

de 25 de Setembro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de Agosto.

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução drástica do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, constituindo a sua instalação em todas as categorias de veículos um importante passo para o aumento da segurança rodoviária e para evitar a perda de vidas, proporcionando um benefício substancial para a sociedade.

Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário de segurança rodoviária, o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público, sendo necessário fazer a distinção entre automóveis pesados de passageiros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e de sistemas de retenção.

Nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 178/2005, de 28 de Outubro, o sistema comunitário de homologação só começa a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo que apenas estes veículos têm de estar equipados com cintos de segurança e sistemas de retenção conformes com o disposto no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.

Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

O Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei 58/2004, de 19 de Março, inclui disposições destinadas a permitir o acesso mais fácil das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente as pessoas com deficiência, aos veículos utilizados para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, sendo necessário prever que se possa permitir a instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção que não respeitem as especificações técnicas do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, mas que sejam especificamente concebidos com o objectivo de garantir a segurança destas pessoas, nos referidos veículos.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção, que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, que altera a Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos

Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001,

de 11 de Agosto

O artigo 42.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

[...]

1 - Com excepção dos lugares sentados destinados à utilização apenas com o veículo parado, os bancos dos veículos pertencentes às categorias M1, M2 (das classes III ou B), M3 (das classes III ou B) e N devem ser equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção que cumpram os requisitos do presente Regulamento, podendo os veículos das classes I e II ou os veículos A pertencentes às categorias M2 ou M3 ser equipados com cintos de segurança ou sistemas de retenção desde que cumpram os referidos requisitos.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.) 8 - (Anterior n.º 9.) 9 - (Anterior n.º 10.) 10 - (Anterior n.º 11.) 11 - (Anterior n.º 12.) 12 - (Anterior n.º 13.) 13 - (Anterior n.º 14.) 14 - (Anterior n.º 15.) 15 - (Anterior n.º 16.) 16 - (Anterior n.º 17.) 17 - (Anterior n.º 18.) 18 - (Anterior n.º 19.) 19 - (Anterior n.º 20.) 20 - (Anterior n.º 21.) 21 - (Anterior n.º 22.)»

Artigo 3.º

Passageiros com mobilidade reduzida

1 - A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação de cintos de segurança ou sistemas de retenção que não sejam abrangidos pelo Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis quando se destinem a pessoas com deficiência.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode excluir do âmbito de aplicação do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis os sistemas de retenção concebidos para cumprir o disposto no capítulo III do Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei 58/2004, de 19 de Março.

3 - Os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis não se aplicam aos cintos de segurança ou sistemas de retenção abrangidos pelos números anteriores.

Artigo 4.º

Subdivisão em classes

Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei 58/2004, de 19 de Março.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - No que se refere à instalação de cintos de segurança e à instalação de sistemas de retenção que cumpram os requisitos constantes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de Agosto, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode:

a) Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo;

b) Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

2 - A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere à instalação de cintos de segurança e à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos constantes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de Agosto, com a redacção conferida pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve, em relação aos novos modelos de veículos:

a) Deixar de conceder a homologação CE;

b) Recusar a homologação nacional.

3 - A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere à instalação de cintos de segurança e à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos constantes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 225/2001, de 11 de Agosto, com a redacção conferida pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve:

a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 178/2005, de 28 de Outubro;

b) Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, com excepção dos casos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na alínea anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Promulgado em 8 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 12 de Setembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/25/plain-201879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-11 - Decreto-Lei 225/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Fevereiro, aprovando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 58/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, alterando o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-15 - Decreto-Lei 86-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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