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Decreto-lei 58/2004, de 19 de Março

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2004

de 19 de Março

Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, no que se refere às disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros. Esta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril.

Torna-se necessário harmonizar a legislação nacional com a europeia na matéria respeitante às medidas especiais aplicáveis aos automóveis destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor, sendo necessário que todos os Estados membros adoptem os mesmos requisitos, seja em complemento seja em substituição das regras que estão a aplicar neste momento, de modo a possibilitar, designadamente, que o procedimento de homologação CE previsto no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, seja aplicado a cada modelo de veículo.

O presente diploma tem em conta os progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos das classes I e II. Para tal torna-se conveniente autorizar, para os tipos de veículos existentes, um declive mais acentuado em determinadas partes do corredor do que para os novos tipos de veículos.

Apesar de o objectivo principal do presente diploma ser o de garantir a segurança dos passageiros, é também necessário prever prescrições técnicas que facilitem o acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos abrangidos pelo Regulamento aprovado pelo presente diploma, em consonância com a política de transportes e a política social da União Europeia, devendo ser feitos todos os esforços para melhorar a acessibilidade desses veículos, podendo, para esse efeito, conseguir-se a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo quer pela sua conjugação com infra-estruturas locais adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.

Os veículos da classe I devem ser acessíveis às pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeira de rodas; todavia, se os veículos que não pertençam à classe I estiverem equipados com dispositivos para pessoas com mobilidade reduzida e ou utilizadores de cadeiras de rodas, devem preencher os requisitos exigidos no capítulo III do presente diploma.

Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de Novembro, 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, no que se refere ao transporte pesado de passageiros, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º

Veículos da classe I

Os veículos da classe I devem ser acessíveis às pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, de acordo com as prescrições técnicas constantes do capítulo III do Regulamento ora aprovado.

Artigo 3.º

Veículos de outras classes

Se os veículos que não pertençam à classe I estiverem equipados com dispositivos para pessoas com mobilidade reduzida e ou utilizadores de cadeiras de rodas, devem preencher os requisitos constantes do capítulo III do Regulamento ora aprovado.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma não pode ser recusada a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional, nem recusada ou proibida a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de um veículo ou de uma carroçaria como unidade técnica, por motivos relacionados com as disposições aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros, se se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento, de um veículo de uma carroçaria ou de um veículo cuja carroçaria tenha já obtido homologação como unidade técnica.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos veículos de piso rebaixado das classes I e II, homologados antes de 13 de Agosto de 2002, em conformidade com a Directiva n.º 76/756/CEE, autorizados a apresentar um declive de 12,5%, tal como estabelecido na alínea b) do artigo 37.º do Regulamento ora aprovado.

3 - A partir de 13 de Fevereiro de 2004, com excepção do disposto no número seguinte, não pode ser concedida a homologação CE a um modelo de veículo e a um tipo de carroçaria como unidade técnica separada e deve ser recusada a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de novos veículos e novas carroçarias como unidades técnicas separadas, por motivos relacionados com as disposições aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros, se não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento.

4 - A partir de 13 de Fevereiro de 2005 deve ser recusada a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de novos veículos e de novas carroçarias como unidades técnicas separadas que tenham sido homologadas nos termos das disposições constantes do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS

AUTOMÓVEIS PESADOS DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I

Âmbito, definições, pedido de homologação CE de um modelo de veículo ou

de um tipo de carroçaria como unidade técnica, modificação de um modelo

de veículo ou de um tipo de carroçaria, conformidade da produção e

requisitos.

SECÇÃO I

Do âmbito de aplicação e das definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os veículos de um ou dois pisos, rígidos ou articulados, das categorias M(índice 2) e M(índice 3), definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril.

2 - Os requisitos constantes do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos:

a) Veículos de segurança utilizados para o transporte de pessoas, nomeadamente carros celulares;

b) Veículos especialmente concebidos para o transporte de feridos ou doentes (ambulâncias);

c) Veículos fora de estrada;

d) Veículos especialmente concebidos para efeitos de transporte escolar.

3 - Os requisitos constantes do presente Regulamento só se aplicam aos veículos a seguir enumerados na medida em que sejam compatíveis com a função e a utilização previstas:

a) Veículos destinados a serem utilizados pelas forças policiais e de segurança e pelas Forças Armadas;

b) Veículos equipados com bancos destinados a serem utilizados apenas quando o veículo se encontrar parado, mas não concebidos para transportar mais de oito pessoas, excluindo o condutor, quando em movimento, sendo o caso das bibliotecas e capelas itinerantes e das unidades hospitalares ambulatórias, devendo os bancos destes veículos destinados a serem utilizados com o veículo em movimento estar claramente assinalados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1) «Veículo» um veículo das categorias M(índice 2) ou M(índice 3), tal como definido no anexo II, parte A, do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;

2) Um veículo pode pertencer a mais de uma classe, caso em que pode ser homologado para cada uma das classes a que corresponde, distinguindo-se, no caso dos veículos de lotação superior a 22 passageiros além do condutor, as três classes seguintes:

a) Classe I: veículos construídos com zonas para passageiros de pé, que permitem a movimentação frequente destes;

b) Classe II: veículos construídos principalmente para o transporte de passageiros sentados, concebidos de modo a poderem transportar passageiros de pé no corredor e ou numa zona cuja área não exceda o espaço correspondente a dois bancos duplos;

c) Classe III: veículos construídos exclusivamente para o transporte de passageiros sentados;

3) No caso dos veículos de lotação não superior a 22 passageiros além do condutor, distinguem-se duas classes:

a) Classe A: veículos concebidos para o transporte de passageiros de pé; os veículos desta classe estão equipados com bancos e devem estar preparados para transportar passageiros de pé;

b) Classe B: veículos não concebidos para o transporte de passageiros de pé; os veículos desta classe não estão preparados para transportar passageiros de pé;

4) «Veículo articulado» um veículo constituído por duas ou mais secções rígidas articuladas entre si; os compartimentos para passageiros de cada secção intercomunicam entre si, permitindo a livre circulação dos passageiros, e as secções rígidas estão ligadas de modo permanente, só podendo ser separadas com recurso a meios normalmente apenas disponíveis numa oficina;

5) «Veículo de dois andares articulado» um veículo constituído por duas ou mais secções rígidas articuladas entre si; os compartimentos dos passageiros de cada secção intercomunicam em, pelo menos, um andar, de forma que os passageiros possam movimentar-se livremente entre elas; as secções rígidas estão ligadas de modo permanente, só podendo ser separadas com recurso a meios normalmente apenas disponíveis numa oficina;

6) «Autocarro de piso rebaixado» um veículo das classes I, II ou A no qual, pelo menos, 35% da área disponível para passageiros de pé, na secção dianteira, no caso dos veículos articulados, ou no piso inferior, no caso dos veículos de dois pisos, constitui um espaço sem degraus com, pelo menos, uma porta de serviço;

7) «Carroçaria» uma unidade técnica que compreende todo o equipamento especial interior e exterior do veículo;

8) «Veículo de dois pisos» um veículo em que os espaços para passageiros se encontram, pelo menos em parte, em dois níveis sobrepostos e em que não existem espaços para passageiros de pé no piso superior;

9) «Modelo de veículo» veículos que não apresentem entre si diferenças nos seguintes aspectos essenciais:

a) Fabricante da carroçaria;

b) Fabricante do quadro;

c) Concepção do veículo, superior a 22 passageiros ou igual ou inferior a 22 passageiros;

d) Concepção da carroçaria, um ou dois pisos, articulada, piso rebaixado;

e) Tipo da carroçaria, se esta tiver sido homologada como unidade técnica;

10) «Tipo de carroçaria», para efeitos de homologação como unidade técnica, uma categoria de carroçarias que não apresentem entre si diferenças essenciais nos seguintes aspectos:

a) Fabricante da carroçaria;

b) Concepção do veículo, superior a 22 passageiros ou igual ou inferior a 22 passageiros;

c) Concepção da carroçaria, um ou dois pisos, articulada, piso rebaixado;

d) Massa da carroçaria de veículo completamente equipada, admitindo-se uma variação de 10%;

e) Modelos específicos de veículo nos quais o tipo de carroçaria pode ser montado;

11) «Homologação de um veículo ou de uma unidade técnica» a homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de carroçaria conforme definidos nos números anteriores no que respeita às características de construção especificadas no presente Regulamento;

12) «Superstrutura» a parte da carroçaria que contribui para a resistência do veículo em caso de capotagem;

13) «Porta de serviço» uma porta destinada a ser utilizada pelos passageiros em circunstâncias normais, estando o condutor sentado;

14) «Porta dupla» uma porta que assegura duas passagens de acesso ou um espaço equivalente;

15) «Porta deslizante» uma porta que apenas pode ser aberta ou fechada fazendo-a deslizar numa ou mais calhas rectilíneas ou aproximadamente rectilíneas;

16) «Porta de emergência» uma porta destinada a ser utilizada como saída pelos passageiros apenas em casos excepcionais, em especial em situações de emergência;

17) «Janela de emergência» uma janela, não necessariamente com vidraça, destinada a ser utilizada como saída de passageiros apenas em situações de emergência;

18) «Janela dupla ou múltipla» uma janela de emergência que, quando dividida em duas ou mais partes por uma ou mais linhas ou planos verticais imaginários, exibe, respectivamente, duas ou mais partes que satisfazem, cada uma delas, os requisitos aplicáveis a uma janela de emergência normal, no que diz respeito a dimensões e acesso;

19) «Portinhola de salvação» uma abertura existente no tejadilho ou no piso destinada a ser utilizada como saída de emergência de passageiros apenas em situações de emergência;

20) «Saída de emergência» uma porta de emergência, uma janela de emergência ou uma portinhola de salvação;

21) «Saída» uma porta de serviço, uma escada de intercomunicação, uma meia-escada ou uma saída de emergência;

22) «Piso ou pavimento» a parte da carroçaria cuja superfície superior suporta os passageiros de pé, os pés dos passageiros sentados, do condutor e dos membros da tripulação, podendo suportar ainda as fixações dos bancos;

23) «Corredor» o espaço que permite aos passageiros terem acesso, a partir de qualquer banco ou fila de bancos, a qualquer outro banco ou fila de bancos, ou a qualquer passagem de acesso a ou de uma porta de serviço ou escada de intercomunicação ou área destinada a passageiros de pé, não incluindo:

a) O espaço de 300 mm situado à frente de cada banco, salvo se existirem bancos voltados para as paredes laterais do veículo que estejam assentes sobre os arcos das rodas, caso em que esta dimensão pode ser reduzida para 225 mm;

b) O espaço por cima do piso de qualquer degrau ou escada;

c) Qualquer espaço que dê acesso unicamente a um banco ou fila de bancos ou a um par de bancos transversais ou filas de bancos instalados face-a-face;

24) «Passagem de acesso» o espaço que se estende para o interior do veículo a partir da porta de serviço até à aresta exterior do degrau superior ou rebordo do corredor, da escada de intercomunicação ou da meia-escada; quando as portas não tiverem degrau, o espaço a considerar como passagem de acesso deve ser, medido de acordo com o referido no artigo 31.º do presente Regulamento, o espaço de 300 mm a partir da posição inicial da face interior do duplo painel;

25) «Compartimento do condutor» o espaço destinado exclusivamente para uso do condutor, excepto em situações de emergência, no qual se situam o banco do condutor, o volante, os comandos, os instrumentos e outros dispositivos necessários à condução e ao comando do veículo;

26) «Massa do veículo em ordem de marcha» a massa definida no n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques;

27) «Massa máxima em carga tecnicamente admissível (M)» a massa definida no n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento referido no número anterior;

28) «Passageiro» uma pessoa que não seja o condutor ou um membro da tripulação;

29) «Passageiro com mobilidade reduzida» qualquer pessoa que tenha dificuldades na utilização dos transportes públicos, nomeadamente as pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com deficiência sensorial e ou psíquica e os utilizadores de cadeiras de rodas, as pessoas com deficiências nos membros, as pessoas de baixa estatura, as pessoas com bagagens pesadas, as pessoas de idade, as mulheres grávidas, as pessoas com carros de compras e as pessoas com crianças, incluindo crianças em carrinhos de bebé;

30) «Utilizador de cadeira de rodas» uma pessoa que, por doença ou deficiência física, se desloca numa cadeira de rodas;

31) «Membro da tripulação» uma pessoa a quem compete substituir o condutor ou desempenhar as funções de assistente;

32) «Compartimento dos passageiros» um espaço destinado aos passageiros, sem incluir o espaço ocupado por quaisquer equipamentos fixos, nomeadamente bares, pequenas cozinhas, instalações sanitárias ou compartimentos para bagagem ou carga;

33) «Porta de serviço de funcionamento assistido» uma porta de serviço cujo funcionamento é exclusivamente assegurado por uma fonte de energia que não a energia muscular e cuja abertura e fecho, se não forem automáticos, são comandados à distância pelo condutor ou por um membro da tripulação;

34) «Porta de serviço automática» uma porta de serviço de funcionamento assistido que apenas pode ser aberta, salvo por meio de comandos de emergência, por accionamento de um comando por um passageiro, depois de activado pelo condutor, e que volta a fechar-se automaticamente;

35) «Dispositivo antiarranque» um dispositivo automático que impede que o veículo seja posto em movimento quando estiver parado;

36) «Porta de serviço accionada pelo condutor» uma porta de serviço que, em condições normais, é aberta e fechada pelo condutor;

37) «Lugar reservado» um lugar com espaço suplementar para um passageiro com mobilidade reduzida e devidamente assinalado como tal;

38) «Equipamento de embarque» um dispositivo destinado a facilitar o acesso de cadeiras de rodas ao veículo, nomeadamente um elevador ou uma rampa;

39) «Sistema de rebaixamento» um sistema que rebaixa total ou parcialmente a carroçaria do veículo em relação à posição normal de circulação;

40) «Elevador» um dispositivo ou sistema constituído por uma plataforma que pode ser elevada ou descida para permitir o acesso de passageiros entre o solo ou o passeio e o piso do compartimento dos passageiros;

41) «Rampa» um dispositivo destinado a vencer o desnível entre o piso do compartimento dos passageiros e o solo ou o passeio;

42) «Rampa portátil» uma rampa que pode ser separada da estrutura do veículo e que pode ser instalada pelo condutor ou por um membro da tripulação;

43) «Banco desmontável» um banco que pode ser facilmente retirado do veículo;

44) «Frente e retaguarda» a frente ou a retaguarda do veículo segundo o sentido normal em que circula, devendo, designadamente, os termos «dianteiro», «mais avançado», «traseiro» e «mais recuado» ser interpretados do mesmo modo;

45) «Escada de intercomunicação» uma escada que permite a comunicação entre os andares inferior e superior;

46) «Compartimento separado» um espaço dentro do veículo que pode ser ocupado por passageiros ou pela tripulação quando o veículo está em circulação e que se encontra separado de qualquer outro espaço para passageiros ou membros da tripulação, excepto se houver uma divisória que permita aos passageiros ver para dentro do espaço de passageiros contíguo, e que se encontra ligado a esse espaço por um corredor sem portas;

47) «Meia-escada» uma escada a partir do piso superior que termina numa porta de emergência.

SECÇÃO II

Do pedido de homologação CE de um veículo ou de uma carroçaria como

unidade técnica e da homologação CE de um modelo de veículo.

Artigo 3.º

Pedido de homologação CE de um veículo ou de uma carroçaria como

unidade técnica

1 - Deve ser apresentado pelo respectivo fabricante o pedido de homologação CE de um veículo, de homologação CE como unidade técnica ou de homologação CE de um veículo equipado com uma carroçaria já homologada como unidade técnica, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo, de um tipo de carroçaria ou de um modelo de veículo equipado com uma carroçaria já homologada como unidade técnica no que diz respeito às disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros.

2 - No caso de um pedido de homologação CE de um veículo obtido pela montagem num quadro de uma carroçaria de tipo já homologado, por «fabricante» deve entender-se a pessoa que procede a essa montagem.

3 - O modelo da ficha de informações figura no anexo III, apêndice n.º 1, ao presente Regulamento:

a) No que respeita aos modelos de veículo figura no subapêndice n.º 1;

b) No que respeita aos tipos de carroçaria figura no subapêndice n.º 2;

c) No que respeita aos modelos de veículos equipados com carroçarias já homologadas como unidades técnicas figura no subapêndice n.º 3.

4 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo ou uma carroçaria representativo(a) do modelo ou tipo a homologar, com todo o equipamento especial devidamente instalado.

Artigo 4.º

Homologação CE de um modelo de veículo

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo da ficha de informações figura no anexo III, apêndice n.º 2, ao presente Regulamento:

a) No que respeita aos modelos de veículo figura no subapêndice n.º 1;

b) No que respeita aos tipos de carroçaria figura no subapêndice n.º 2;

c) No que respeita aos modelos de veículos equipados com carroçarias já homologadas como unidades técnicas figura no subapêndice n.º 3.

3 - A cada modelo de veículo ou tipo de carroçaria homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de carroçaria.

Artigo 5.º

Inscrições

1 - As carroçarias homologadas como unidades técnicas devem apresentar:

a) A marca comercial ou a firma do fabricante da carroçaria;

b) A designação comercial atribuída pelo fabricante;

c) O número de homologação CE previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - As marcas referidas no número anterior devem ser indeléveis e claramente legíveis, mesmo depois de a carroçaria estar montada num veículo.

SECÇÃO III

Da modificação de modelos/tipos e alterações da homologação e da

conformidade da produção

Artigo 6.º

Modificação de modelos/tipos e alterações da homologação

Em caso de modificação do modelo de veículo ou do tipo de carroçaria homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 7.º

Conformidade da produção

Devem ser tomadas medidas para garantir a conformidade da produção de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento referido no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Dos requisitos gerais

SUBSECÇÃO I

Das generalidades

Artigo 8.º

Generalidades

1 - Salvo disposição em contrário, todas as medições devem ser efectuadas com o veículo em ordem de marcha estacionado numa superfície lisa horizontal, em condições normais de circulação.

2 - No caso de o veículo estar equipado com um sistema de rebaixamento, este deve ser ajustado para a altura normal de circulação.

3 - No caso de a carroçaria ter sido homologada como unidade técnica, a sua posição em relação à superfície plana horizontal deve ser especificada pelo fabricante.

4 - Sempre que no presente Regulamento se especifique que uma superfície do veículo deve estar na horizontal ou com uma inclinação determinada quando o veículo se encontrar em ordem de marcha, no caso dos veículos com suspensão mecânica, essa superfície pode apresentar-se inclinada ou apresentar uma inclinação superior em ordem de marcha, desde que o requisito em causa seja satisfeito com o veículo nas condições de carga declaradas pelo fabricante.

5 - No caso de o veículo estar equipado com um sistema de rebaixamento, este não deve estar em funcionamento.

SUBSECÇÃO II

Da área disponível para os passageiros, da área do compartimento do

condutor e da área disponível para os passageiros de pé/sentados

Artigo 9.º

Área disponível para os passageiros

A superfície total (S(índice o)) disponível para os passageiros calcula-se deduzindo da área total do piso do veículo a área referida no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Área a deduzir da área total do piso do veículo

A área a deduzir da área total do piso do veículo é a seguinte:

a) A área do compartimento do condutor;

b) A área dos degraus de acesso às portas e a área de quaisquer outros degraus com menos de 300 mm de profundidade, bem como a área varrida pelas portas e pelo respectivo mecanismo quando accionadas;

c) A área de qualquer parte acima da qual o espaço livre seja inferior a 1350 mm medidos na vertical a partir do piso e sem considerar as intrusões autorizadas especificadas nos n.os 20 a 23 do artigo 39.º do presente Regulamento, podendo no caso dos veículos das classes A ou B esta dimensão ser reduzida para 1200 mm;

d) A área de qualquer parte do veículo à qual seja interdito o acesso de passageiros, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do presente Regulamento;

e) A área de qualquer espaço reservado exclusivamente ao transporte de cargas ou bagagem, onde não seja permitida a presença de passageiros;

f) A área necessária para assegurar um espaço livre para trabalhar nas zonas de serviço;

g) A área do piso ocupada por qualquer escada, meia-escada, escada de intercomunicação ou pela superfície de qualquer degrau.

Artigo 11.º

Área disponível para os passageiros de pé

A área disponível para os passageiros de pé (S(índice 1)) é calculada deduzindo de S(índice o) o disposto nas alíneas seguintes:

a) A área de todas as partes do piso onde o declive exceda os valores máximos permitidos, conforme estipulado no artigo 37.º do presente Regulamento;

b) A área de todas as partes inacessíveis a passageiros de pé quando todos os bancos estiverem ocupados, com excepção dos bancos rebatíveis;

c) A área de todas as partes cuja altura acima do piso seja inferior à altura do corredor especificada nos n.os 1 a 4 do artigo 36.º do presente Regulamento, não se considerando as pegas;

d) A área situada à frente do plano vertical transversal que passa pelo centro do assento do banco do condutor, na sua posição mais recuada;

e) A área que se estende por 300 mm à frente de qualquer banco, salvo se existirem bancos voltados para as paredes laterais do veículo que estejam assentes sobre os arcos das rodas, caso em que este valor pode ser reduzido para 225 mm; no caso dos veículos com lotação variável em lugares sentados, a área de 300 mm em frente de qualquer banco considerado em utilização, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

f) Qualquer superfície que não esteja excluída pelas disposições constantes das alíneas anteriores, em que não seja possível inscrever um rectângulo de 400 mm x 300 mm;

g) Nos veículos da classe II, a área interdita a passageiros de pé;

h) Nos veículos de dois pisos, todas as áreas do piso superior;

i) A área do ou dos espaços destinados a cadeiras de rodas, quando considerados ocupados por um utilizador ou utilizadores de cadeiras de rodas, tal como referido no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Lugares sentados

1 - Deve existir no veículo um número (P) de lugares sentados, excluindo os bancos rebatíveis, conforme com os requisitos constantes do artigo 39.º do presente Regulamento, e, tratando-se de veículos das classes I, II ou A, o número de lugares sentados em cada piso deve ser, pelo menos, igual ao número de metros quadrados de piso disponível para passageiros e tripulação, caso exista, no piso em causa, arredondado por defeito ao número inteiro mais próximo, podendo o número exigido ser reduzido de 10% no caso dos veículos da classe I, excluindo o piso superior.

2 - No caso dos veículos com lotação variável em lugares sentados, a área disponível para passageiros de pé (S(índice 1)) e os requisitos constantes do artigo seguinte devem ser determinados para cada uma das seguintes situações, consoante for aplicável:

a) Com todos os bancos possíveis ocupados, e seguidamente com a área que restar para passageiros de pé e, se ficar espaço, com as zonas destinadas a cadeiras de rodas igualmente ocupadas;

b) Com todo o espaço possível para passageiros de pé ocupado, e seguidamente com os lugares sentados que restarem e, se ficar espaço, com as zonas destinadas a cadeiras de rodas igualmente ocupadas;

c) Com todos os espaços possíveis para cadeiras de rodas ocupados, e seguidamente com a área que restar para passageiros de pé e os lugares sentados que ficarem disponíveis igualmente ocupados.

SUBSECÇÃO III

Das inscrições

Artigo 13.º

Inscrições

1 - Deve estar claramente indicado, de forma visível no interior do veículo, próximo da porta dianteira, e em letras ou pictogramas de altura não inferior a 15 mm e algarismos de altura não inferior a 25 mm:

a) O número máximo autorizado de lugares sentados;

b) O número máximo autorizado de lugares de pé, se os houver;

c) O número máximo autorizado de cadeiras de rodas, se o veículo estiver concebido para transportar cadeiras de rodas.

2 - No caso de o veículo ser concebido para ter lotação variável em lugares sentados e área disponível para o transporte de passageiros de pé ou cadeiras de rodas, os requisitos constantes do número anterior são aplicáveis a cada uma das lotações máximas em lugares sentados e ao número correspondente de cadeiras de rodas e passageiros de pé.

3 - Deve ser previsto espaço na zona do condutor, num local claramente visível por este, para a inscrição, em letras ou pictogramas de altura não inferior a 10 mm e algarismos de altura não inferior a 12 mm, das indicações constantes do número seguinte.

4 - A massa de bagagem pode ser transportada quando o veículo estiver carregado com o número máximo de passageiros e membros da tripulação, sem que a massa máxima tecnicamente admissível do veículo, ou a massa admissível sobre qualquer eixo, seja ultrapassada, devendo este valor incluir a massa da bagagem transportada:

a) Nos compartimentos para bagagem, massa B, como referido no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques;

b) Sobre o tejadilho, se este estiver equipado para o transporte de bagagem, massa BX, como referido no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento citado na alínea anterior.

SUBSECÇÃO IV

Do ensaio de estabilidade dos veículos

Artigo 14.º

Ensaio de estabilidade

1 - A estabilidade dos veículos deve ser tal que o ponto a partir do qual ocorre a capotagem não seja ultrapassado se a superfície sobre a qual se encontra o veículo for inclinada para ambos os lados, alternadamente, num ângulo de 28º em relação à horizontal.

2 - Para a realização do ensaio acima descrito, o veículo deve apresentar-se com a sua massa em ordem de marcha, tal como definida no n.º 26 do artigo 2.º, acrescida de:

a) Cargas iguais a Q, tal como definida no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, colocadas em cada lugar de passageiro; se o veículo se destinar a transportar passageiros de pé ou um membro da tripulação que não viaje sentado, os centros de gravidade das cargas Q ou dos 75 kg que as representam devem estar uniformemente distribuídos pela zona destinada aos passageiros de pé ou pela zona da tripulação, respectivamente, a uma altura de 875 mm; se o veículo estiver equipado para o transporte de bagagem no tejadilho, deve ser fixada neste último, em representação da bagagem, uma massa (BX) uniformemente distribuída não inferior à declarada pelo fabricante, de acordo com o referido no n.º 4 do artigo 19.º do citado Regulamento; os outros compartimentos para bagagem não devem conter qualquer bagagem;

b) Se o veículo tiver lotação variável em lugares sentados e lugares de pé ou estiver concebido para transportar uma ou mais cadeiras de rodas, em qualquer área do compartimento dos passageiros em que ocorram essas variações, a carga a usar nos termos da alínea anterior deve ser a maior das constantes no número seguinte.

3 - As variações de carga referidas no número anterior devem ser as seguintes:

a) Massa representativa do número de passageiros sentados que podem ocupar a área em questão, incluindo a massa dos eventuais bancos desmontáveis;

b) Massa representativa do número de passageiros de pé que podem ocupar a área em questão;

c) Massas das cadeiras de rodas, com os respectivos utilizadores, que podem ocupar a área em questão, à razão de 250 kg cada, colocadas a uma altura de 500 mm acima do piso, no centro de cada espaço destinado a uma cadeira de rodas;

d) Massa dos passageiros sentados, dos passageiros de pé e dos utilizadores de cadeiras de rodas, e de qualquer combinação destes que possa ocupar a área em questão.

4 - A altura dos degraus eventualmente utilizados para evitar que as rodas do veículo escorreguem lateralmente no equipamento utilizado para o ensaio de inclinação não deve ser superior a dois terços da distância entre a superfície em que o veículo se encontra imobilizado antes de ser inclinado e a parte da jante da roda mais próxima dessa superfície quando o veículo estiver carregado, conforme previsto no n.º 2 do presente artigo.

5 - Durante o ensaio não pode haver contacto entre quaisquer partes do veículo não destinadas a entrar em contacto na utilização normal, não podendo também produzir-se danos ou avarias em qualquer parte do veículo.

6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, pode recorrer-se a um método de cálculo para demonstrar que o veículo não sofre capotagem nas condições descritas nos n.os 1 e 2, devendo esse cálculo ter em conta os seguintes parâmetros:

a) Massas e dimensões;

b) Altura do centro de gravidade;

c) Flexibilidade da suspensão;

d) Elasticidade vertical e horizontal dos pneus;

e) Características da regulação da pressão do ar na suspensão pneumática;

f) Posição do centro dos momentos;

g) Resistência da carroçaria à torção.

7 - A descrição do método de cálculo figura no anexo II ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Da protecção contra riscos de incêndio

Artigo 15.º

Compartimento do motor

1 - Não podem ser utilizados no compartimento do motor quaisquer materiais de isolamento acústico inflamáveis, nem materiais susceptíveis de se impregnarem de combustível, lubrificantes ou outras substâncias combustíveis, salvo se os referidos materiais estiverem protegidos por um revestimento impermeável.

2 - Devem ser tomadas as devidas precauções, através de uma disposição adequada do compartimento do motor ou por meio de orifícios de drenagem, para evitar, na medida do possível, a acumulação de combustível, óleo lubrificante ou qualquer outra substância combustível em qualquer parte do compartimento do motor.

3 - Deve ser instalada uma divisória de um material termorresistente entre o compartimento do motor ou qualquer outra fonte de calor, como um dispositivo concebido para absorver a energia libertada pelo veículo ao descer uma rampa longa, nomeadamente um retardador ou um dispositivo para o aquecimento do interior da carroçaria, desde que não funcione por circulação de água quente, e o resto do veículo, devendo todos os elementos de fixação, juntas, etc., associados à divisória ser resistentes ao fogo.

4 - Pode existir no compartimento dos passageiros um dispositivo de aquecimento que não funcione a água quente, desde que esteja protegido por um material concebido para resistir às temperaturas geradas pelo dispositivo, não produza emissões tóxicas e esteja localizado de forma que os passageiros não possam entrar em contacto com qualquer superfície quente.

Artigo 16.º

Equipamento eléctrico e cablagem

1 - Todos os cabos devem estar bem isolados e, juntamente com todos os equipamentos eléctricos, devem ser capazes de suportar as condições de temperatura e humidade a que serão expostos.

2 - No compartimento do motor deve prestar-se especial atenção à resistência dos cabos e equipamentos eléctricos à temperatura ambiente e aos efeitos de todos os contaminantes a que poderão ser expostos.

3 - Os cabos utilizados nos circuitos eléctricos não podem ser percorridos por correntes de intensidade superior à máxima admissível para o cabo em questão, tendo em conta o modo como estão montados e a temperatura ambiente máxima a que ficarão expostos.

4 - Todos os circuitos eléctricos de alimentação de equipamentos que não sejam o motor de arranque, o circuito de ignição (ignição comandada), as velas de pré-aquecimento, o dispositivo de paragem do motor, o circuito de carga da bateria e a ligação à terra da bateria devem incluir um fusível ou um disjuntor, podendo, em alternativa, ser protegidos por um fusível ou um disjuntor comum, desde que a sua capacidade nominal não exceda 16 A.

5 - Todos os cabos devem estar bem protegidos e fixados com firmeza, de modo que não possam ser danificados por corte, abrasão ou atrito.

6 - No caso de a tensão eficaz (RMS) ser superior a 100 V num ou mais circuitos eléctricos de um veículo, deve ser ligado a cada um dos pólos da alimentação eléctrica principal não ligados à terra um seccionador manual com o qual possam desligar-se todos esses circuitos da referida alimentação.

7 - O seccionador deve ficar localizado no interior do veículo, numa posição facilmente acessível ao condutor, e não poderá servir para desligar qualquer circuito eléctrico que alimente as luzes exteriores obrigatórias do veículo.

8 - Os dois números anteriores não se aplicam aos circuitos de ignição de alta tensão nem aos circuitos totalmente confinados a um único equipamento do veículo.

9 - Todos os cabos eléctricos devem estar localizados de forma que não possam entrar em contacto com qualquer conduta de circulação de combustível ou qualquer parte do sistema de escape, ou ser sujeitos a calor excessivo, salvo se dispuserem de um isolamento ou protecção especiais, como no caso das válvulas de escape de comando electromagnético.

Artigo 17.º

Baterias

1 - Todas as baterias devem estar bem fixadas numa posição de fácil acesso.

2 - O compartimento das baterias deve estar separado do compartimento dos passageiros e do compartimento do condutor e deve dispor de ventilação para o exterior.

3 - Os terminais das baterias devem estar protegidos contra o risco de curtos-circuitos.

Artigo 18.º

Extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros

1 - Deve estar previsto um espaço para a instalação de um ou mais extintores de incêndios, um dos quais situado próximo do banco do condutor, não devendo nos veículos das classes A ou B esse espaço ser inferior a 8 dm(elevado a 3) e nos veículos das classes I, II ou III inferior a 15 dm(elevado a 3).

2 - Deve estar previsto um local para a arrumação de uma ou mais caixas de primeiros socorros, não devendo o espaço previsto para esse efeito ser inferior a 7 dm(elevado a 3) e a sua dimensão mínima inferior a 80 mm.

3 - Os extintores de incêndios e as caixas de primeiros socorros podem estar protegidos contra roubo ou vandalismo, nomeadamente localizados num armário interior fechado ou protegidos por vidro quebrável, desde que a sua localização seja claramente indicada e estejam acessíveis meios que permitam às pessoas retirá-los com facilidade do sistema protector em situações de emergência.

Artigo 19.º

Material

1 - Não é permitida a presença de qualquer material inflamável a menos de 100 mm do sistema de escape ou de qualquer outra fonte de calor importante, salvo se o material estiver protegido de modo eficaz.

2 - Devem existir protecções adequadas, quando necessário, que evitem que massas lubrificantes ou outras substâncias inflamáveis possam entrar em contacto com o sistema de escape ou outras fontes de calor importantes, sendo, para efeitos do presente número, «material inflamável» um material não concebido para suportar as temperaturas previsíveis num determinado local.

SUBSECÇÃO VI

Das saídas

Artigo 20.º

Número de saídas

1 - Todos os veículos devem ter, pelo menos, duas portas, que podem ser duas portas de serviço ou uma porta de serviço e uma porta de emergência, sendo o número mínimo de portas de serviço o indicado no quadro constante no ponto 1.1 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Em cada secção rígida dos veículos articulados deve existir, pelo menos, uma porta de serviço, exceptuando-se o caso da secção dianteira dos veículos articulados da classe I, que deve ter, pelo menos, duas portas de serviço.

3 - Para efeitos do presente artigo, as portas de serviço equipadas com um sistema de comando assistido não podem ser consideradas portas de emergência, salvo se puderem ser abertas manualmente com facilidade, após activação, se necessário, do comando previsto no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.

4 - O número mínimo de saídas deve ser tal que o número total de saídas de um compartimento separado seja o indicado no quadro constante do ponto 1.2 do anexo I ao presente Regulamento.

5 - Para efeitos de determinação do número mínimo e da localização das saídas, salvo no que respeita ao n.º 6 do artigo seguinte, cada secção rígida de um veículo articulado deve ser tratada como um veículo isolado.

6 - Para efeitos de definição do número de saídas de emergência, as instalações sanitárias e as cozinhas não são consideradas compartimentos separados, devendo ser determinado o número de passageiros correspondente a cada secção rígida.

7 - Uma porta de serviço dupla conta como duas portas e uma janela dupla ou múltipla como duas janelas de emergência.

8 - No caso de o compartimento do condutor não comunicar com o compartimento dos passageiros através de uma passagem que satisfaça uma das condições constantes do n.º 4 do artigo 36.º do presente Regulamento, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) O compartimento do condutor deve ter duas saídas, que não podem estar situadas na mesma parede lateral; no caso de uma das saídas ser uma janela, esta deve satisfazer os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 27.º aplicáveis às janelas de emergência;

b) É permitida a existência de um ou dois bancos suplementares ao lado do banco do condutor, caso em que ambas as saídas previstas na alínea anterior terão de ser portas; se o banco do condutor, o volante, o compartimento do motor, a alavanca de velocidades, o comando do travão de estacionamento, etc., não dificultarem demasiado a passagem, a porta do condutor poderá ser aceite como porta de emergência para os ocupantes desses bancos; inversamente, a porta prevista para os ocupantes desses bancos suplementares será aceite como porta de emergência para o condutor; num compartimento que abranja o compartimento do condutor podem existir até cinco bancos suplementares, desde que esses bancos e o espaço correspondente satisfaçam todos os requisitos constantes do presente Regulamento e pelo menos uma porta de acesso ao compartimento dos passageiros satisfaça os requisitos referidos no artigo 22.º aplicáveis às portas de emergência;

c) Nas circunstâncias acima descritas, as saídas do compartimento do condutor não contarão como uma das portas exigidas nos n.os 1 e 2 nem como uma das saídas exigidas no n.º 4, salvo no caso previsto nas alíneas anteriores; os artigos 22.º, 26.º, 31.º, 32.º e 38.º não se aplicam a essas saídas.

9 - No caso de o compartimento do condutor e os bancos adjacentes serem acessíveis a partir do compartimento principal dos passageiros através de uma passagem que satisfaça uma das condições constantes do n.º 4 do artigo 36.º do presente Regulamento, não é exigida qualquer saída para o exterior no compartimento do condutor.

10 - No caso de existir uma porta para o condutor ou outra saída do compartimento nas circunstâncias previstas no número anterior, essa porta ou saída só contará como saída para passageiros se:

a) Não for necessário ter de passar com dificuldade entre o volante e o banco do condutor para utilizar essa saída;

b) Satisfizer os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento relativos às dimensões das portas de emergência.

11 - Os n.os 9 e 10 anteriores não impedem a existência de uma porta ou de outro tipo de barreira entre o banco do condutor e o compartimento dos passageiros, desde que a mesma possa ser aberta ou removida rapidamente pelo condutor em situações de emergência.

12 - No caso de num compartimento protegido por uma barreira existir uma porta para o condutor, esta não conta como saída para passageiros.

13 - Nos veículos das classes II, III e B devem existir portinholas de salvação, em complemento das janelas e portas de emergência, podendo também essas portinholas ser montadas nos veículos das classes I e A; o número mínimo de portinholas deve ser o indicado no quadro constante do ponto 1.3 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Localização das saídas

1 - Os veículos com mais de 22 lugares para passageiros devem satisfazer os requisitos a seguir especificados.

2 - Os veículos cuja lotação não exceda 22 passageiros podem satisfazer os requisitos a seguir especificados ou os requisitos constantes do ponto 1.2 do anexo XI ao presente Regulamento.

3 - A ou as portas de serviço devem estar situadas no lado do veículo mais próximo da berma da estrada correspondente ao sentido do tráfego no país no qual o veículo se destina a ser licenciado para exploração e, pelo menos, uma delas deve estar situada na metade dianteira do veículo, não excluindo, esta disposição, a possibilidade de existir uma porta na face traseira do veículo destinada aos passageiros em cadeira de rodas.

4 - Duas das portas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior devem estar separadas por uma distância, entre os planos verticais transversais que passam pelos respectivos centros geométricos, não inferior a 40% do comprimento total do compartimento dos passageiros, e se uma dessas duas portas fizer parte de uma porta dupla, a distância deve ser medida entre as duas portas mais afastadas.

5 - As saídas devem estar situadas de forma que o seu número seja praticamente igual em ambos os lados do veículo.

6 - Os veículos devem dispor de, pelo menos, uma saída de emergência na face traseira ou na face dianteira; no caso dos veículos da classe I e dos veículos com uma parte traseira permanentemente separada do compartimento dos passageiros, considera-se este requisito satisfeito se existir uma portinhola de salvação.

7 - As saídas situadas do mesmo lado do veículo devem ser convenientemente espaçadas ao longo do comprimento do veículo.

8 - Pode existir uma porta na face traseira dos veículos, desde que não se trate de uma porta de serviço.

9 - As portinholas de salvação instaladas devem ter a seguinte localização:

a) Se existir apenas uma portinhola, deve estar situada no terço médio do veículo;

b) Se existirem duas portinholas, devem estar separadas por uma distância de, pelo menos, 2 m, medida entre os rebordos mais próximos das duas aberturas, numa linha paralela ao eixo longitudinal do veículo.

Artigo 22.º

Dimensões mínimas das saídas

1 - Os diversos tipos de saídas devem ter as dimensões referidas no quadro constante do ponto 1.4 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Os veículos cuja lotação não exceda 22 passageiros podem satisfazer os requisitos especificados no número anterior ou os requisitos especificados no ponto 1.1 do anexo XI ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Requisitos técnicos aplicáveis a todas as portas de serviço

1 - As portas de serviço devem poder ser facilmente abertas do interior e do exterior quando o veículo estiver parado, mas não necessariamente quando o veículo estiver em movimento.

2 - O requisito referido no número anterior não deve, contudo, ser interpretado como excluindo a possibilidade de as portas serem trancadas do exterior, desde que possam sempre ser abertas do interior.

3 - Os comandos ou dispositivos para a abertura de qualquer porta a partir do exterior do veículo devem estar situados a uma distância do solo compreendida entre 1000 mm e 1500 mm e a não mais de 500 mm da porta, não se aplicando este requisito aos comandos situados na zona do condutor.

4 - Nos veículos das classes I, II e III, todos os comandos ou dispositivos de abertura interior das portas devem ficar a uma distância compreendida entre 1000 mm e 1500 mm da superfície superior do piso ou do degrau mais próximo desses comandos ou dispositivos e a não mais de 500 mm da porta que accionam, não se aplicando o presente requisito aos comandos situados na zona do condutor.

5 - Todas as portas de serviço simples de accionamento manual montadas em charneiras ou em veios devem ser instaladas de forma que, se a porta aberta entrar em contacto com um objecto imóvel, estando o veículo a deslocar-se para a frente, a porta tenha tendência a fechar.

6 - No caso de uma porta de serviço de accionamento manual estar equipada com uma fechadura de fecho por simples batimento da porta, esta deve ser do tipo com duas posições de bloqueio.

7 - Na face interior das portas de serviço não deve existir qualquer dispositivo destinado a cobrir os degraus interiores quando a porta estiver fechada.

8 - A disposição referida no número anterior não impede a presença no vão dos degraus, quando a porta estiver fechada, do mecanismo de comando da porta e de quaisquer outros dispositivos fixados à face interior da porta que não constituam um prolongamento do piso sobre o qual os passageiros podem permanecer de pé, não devendo o mecanismo e os dispositivos em causa ser perigosos para os passageiros.

9 - No caso de a observação directa não ser adequada, devem existir no veículo dispositivos ópticos ou outros que permitam ao condutor detectar do seu banco a presença de passageiros na vizinhança imediata, interna e externa, de todas as portas de serviço não automáticas do veículo; no caso das portas de serviço situadas na face traseira dos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, este requisito considera-se satisfeito se o condutor for capaz de detectar a presença de uma pessoa com 1,3 m de altura que esteja de pé num ponto situado 1 m atrás do veículo.

10 - As portas que abrem para o interior do veículo, bem como o seu mecanismo, devem ser construídas de modo que o seu movimento não seja susceptível de causar lesões aos passageiros nas condições normais de utilização, devendo, se necessário, existir dispositivos de protecção adequados.

11 - As portas de serviço localizadas junto de uma porta de entrada para instalações sanitárias ou outro compartimento interior devem estar protegidas contra a eventualidade de um accionamento involuntário, não sendo, contudo, este requisito aplicável se a porta de serviço trancar automaticamente quando o veículo se deslocar a uma velocidade superior a 5 km/h.

12 - No caso dos veículos cuja lotação não exceda 22 passageiros, as portas de serviço situadas na face traseira do veículo não devem poder ser abertas mais de 115º, nem menos de 85º, e, uma vez abertas, devem poder ser mantidas automaticamente nessa posição.

13 - O requisito referido no número anterior não exclui a possibilidade de anular essa abertura máxima e de aumentar o ângulo de abertura das portas se tal oferecer condições de segurança, nomeadamente para permitir o recuo do veículo em direcção a uma plataforma de carga elevada ou para, aumentando o ângulo de abertura das portas até 270º, criar uma área livre para a movimentação de cargas por trás do veículo.

Artigo 24.º

Outros requisitos técnicos aplicáveis às portas de serviço de

funcionamento assistido

1 - Em situações de emergência, e quando o veículo estiver parado, mas não necessariamente quando estiver em movimento, as portas de serviço de funcionamento assistido devem poder ser abertas do interior e, se não estiverem trancadas, do exterior, por meio de comandos que, mesmo com a alimentação de energia cortada:

a) Neutralizem todos os outros comandos da porta;

b) Tratando-se de comandos interiores, estejam situados na própria porta, ou a não mais de 300 mm desta, a uma altura não inferior a 1600 mm acima do primeiro degrau;

c) Possam ser facilmente localizados e claramente identificados por uma pessoa que se aproxime da porta ou esteja de pé em frente desta e, se forem complementares dos comandos de abertura normais, estejam claramente assinalados para utilização em situações de emergência;

d) Possam ser accionados por uma pessoa que esteja de pé imediatamente em frente da porta;

e) Desencadeiem a abertura da porta ou permitam que esta seja aberta manualmente com facilidade;

f) Os comandos podem estar protegidos por um dispositivo que possa ser removido ou partido com facilidade para se ter acesso ao comando de emergência, devendo o accionamento do comando ou a remoção da sua protecção ser assinalados ao condutor por um sinal acústico e visual;

g) Tratando-se de uma porta accionada pelo condutor que não satisfaça os requisitos constantes do n.º 8 do presente artigo, os comandos de emergência devem ser concebidos de forma que, após terem sido accionados para abrir a porta e terem voltado à sua posição normal, não permitam que aquela se volte a fechar enquanto o condutor não accionar um comando de fecho.

2 - Pode existir um dispositivo accionado pelo condutor a partir do seu lugar para desactivar os comandos de emergência exteriores e trancar as portas de serviço pelo exterior, devendo, neste caso, os comandos de emergência exteriores ser reactivados automaticamente pelo arranque do motor ou antes de o veículo atingir uma velocidade de 20 km/h; depois disso, os comandos de emergência exteriores não devem desactivar-se automaticamente, exigindo para o efeito a intervenção do condutor.

3 - Todas as portas de serviço comandadas pelo condutor devem poder ser accionadas por este da sua posição normal de condução, utilizando para o efeito comandos que, salvo se se tratar de um comando de pedal, estejam clara e distintamente identificados.

4 - Todas as portas de serviço de funcionamento assistido devem activar um avisador óptico quando não estiverem completamente fechadas, devendo esse avisador, que o condutor deve ver claramente da sua posição normal de condução independentemente das condições de iluminação ambiente, assinalar todas as situações em que a estrutura rígida da porta se encontre entre a posição totalmente aberta e um ponto localizado a 30 mm da posição completamente fechada; o mesmo avisador pode servir para uma ou mais portas, não devendo existir qualquer avisador deste tipo para as portas de serviço da frente que não satisfaçam os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 6 do presente artigo.

5 - No caso de existirem comandos para o condutor abrir e fechar uma porta de serviço de funcionamento assistido, esses comandos devem ser concebidos de forma que o condutor possa inverter o movimento da porta em qualquer momento durante a abertura ou fecho da mesma.

6 - A construção e o sistema de comando de todas as portas de serviço de funcionamento assistido devem ser tais que os passageiros não possam sofrer lesões provocadas pela porta ou ficar presos quando esta se fechar, considerando-se este requisito satisfeito se forem cumpridas as duas exigências a seguir enunciadas:

a) A porta deve reabrir completamente de forma automática (e, excepto no caso das portas de serviço automáticas, permanecer aberta até ser accionado um comando de fecho) face a uma força de resistência ao fecho não superior a 150 N em qualquer ponto de medição especificado no anexo X; a força de resistência ao fecho pode ser medida por qualquer método considerado satisfatório pela Direcção-Geral de Viação; no anexo X ao presente Regulamento figuram directrizes para o efeito; a força máxima exercida pode ser superior a 150 N durante um curto período, desde que não exceda 300 N; na verificação do sistema de reabertura da porta pode utilizar-se uma barra de ensaio com 60 mm por 30 mm de secção e os cantos arredondados a um raio de 5 mm;

b) Sempre que uma porta se feche prendendo o pulso ou os dedos de um passageiro deve-se proceder segundo o disposto no número seguinte.

7 - Sempre que uma porta se feche prendendo o pulso ou os dedos de um passageiro:

a) Deve reabrir completamente de forma automática e, excepto no caso das portas de serviço automáticas, permanecer aberta até ser accionado um comando de fecho;

b) O pulso ou os dedos devem poder ser libertados rapidamente sem risco de lesões para o passageiro, podendo este requisito ser verificado manualmente ou por meio da barra de ensaio mencionada na alínea a) do número anterior, cuja espessura na extremidade deve, neste caso, diminuir gradualmente de 30 mm para 5 mm, numa extensão de 300 mm; a barra não deve ser polida nem lubrificada; se a porta prender a barra, esta deve poder ser retirada com facilidade;

c) Deve manter-se numa posição que permita a passagem livre de uma barra de ensaio com 60 mm por 20 mm de secção e os cantos arredondados a um raio de 5 mm, não podendo esta posição distar mais de 30 mm da posição completamente fechada.

8 - Tratando-se de uma porta de serviço da frente, o requisito constante do n.º 6 do presente artigo considera-se satisfeito se a porta:

a) Satisfizer os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 6 do presente artigo;

b) Tiver rebordos macios, mas não tão macios que, se as portas forem fechadas sobre a barra de ensaio mencionada na referida alínea a) do n.º 6, a estrutura rígida da porta atinja a posição completamente fechada.

9 - Se, para que uma porta de serviço de funcionamento assistido se mantenha fechada, for necessária uma alimentação contínua de energia, deve existir um avisador óptico que informe o condutor de qualquer deficiência na alimentação de energia das portas.

10 - O dispositivo antiarranque, se existir, deve funcionar apenas a velocidades inferiores a 5 km/h, tornando-se inoperante a velocidades superiores.

11 - No caso de o veículo não estar equipado com um dispositivo antiarranque, o condutor deve ser alertado por um sinal sonoro se o veículo for posto em movimento com uma porta de serviço de funcionamento assistido não completamente fechada.

12 - Tratando-se de portas que satisfaçam os requisitos constantes da alínea c) do n.º 7 do presente artigo, o sinal sonoro referido no número anterior deve ser activado a velocidades superiores a 5 km/h.

Artigo 25.º

Outros requisitos técnicos aplicáveis às portas de serviço automáticas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os comandos de abertura de todas as portas de serviço automáticas só devem poder ser activados e desactivados pelo condutor a partir do seu lugar.

2 - A activação e desactivação dos comandos de abertura pode ser directa, por meio de um comutador, ou indirecta, nomeadamente ao abrir-se e fechar-se a porta de serviço da frente.

3 - A activação dos comandos de abertura pelo condutor deve ser indicada no interior e, se a porta puder ser aberta do exterior, também no exterior do veículo, devendo o indicador, nomeadamente um botão ou sinal luminoso, estar instalado na própria porta, ou junto desta.

4 - Em caso de accionamento directo por meio de um comutador, o estado funcional do sistema deve ser claramente indicado ao condutor, nomeadamente através da posição do comutador ou por meio de uma luz indicadora ou de um comutador luminoso, devendo este estar claramente identificado e ser localizado de forma a não poder ser confundido com outros comandos.

5 - Depois da activação dos comandos de abertura pelo condutor, os passageiros devem poder abrir a porta como segue:

a) Do interior, por exemplo premindo um botão ou atravessando uma barreira fotoeléctrica;

b) Do exterior, excepto no caso das portas destinadas a serem utilizadas apenas como saída e identificadas como tal, por exemplo premindo um botão luminoso, um botão situado por baixo de um sinal luminoso ou um dispositivo semelhante identificado com instruções apropriadas.

6 - O accionamento dos botões previstos na alínea a) do número anterior e a utilização dos meios de comunicação com o condutor previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º podem desencadear a emissão e memorização de um sinal que, depois da activação dos comandos de abertura da porta pelo condutor, comandará por sua vez a abertura desta.

7 - Quando uma porta de serviço automática se abrir, deve voltar a fechar-se automaticamente passado um determinado intervalo de tempo, devendo existir um dispositivo de segurança, nomeadamente um tapete de contacto, uma barreira fotoeléctrica ou uma cancela unidireccional, que retarde suficientemente o fecho da porta se um passageiro entrar ou sair do veículo durante esse período.

8 - No caso de um passageiro entrar ou sair do veículo enquanto a porta se estiver a fechar, o processo de fecho deve ser interrompido automaticamente e a porta deve voltar à posição aberta, podendo a inversão do movimento ser activada por um dos dispositivos de segurança previstos no número anterior ou por qualquer outro dispositivo.

9 - Uma porta que se tenha fechado automaticamente conforme previsto no n.º 7 deve poder voltar a ser aberta por um passageiro de acordo com o prescrito nos n.os 5 e 6, salvo se o condutor tiver desactivado os comandos de abertura.

10 - Depois da desactivação dos comandos de abertura das portas de serviço automáticas pelo condutor, as portas abertas devem fechar-se conforme previsto nos n.os 7 e 8 do presente artigo.

11 - No que respeita à neutralização do fecho automático das portas previstas para serviços especiais, nomeadamente para passageiros com carrinhos de bebé, passageiros com mobilidade reduzida, etc., o condutor deve poder neutralizar o fecho automático, accionando um comando especial; os passageiros também devem poder neutralizar directamente o fecho automático, premindo para o efeito um botão especial.

12 - A neutralização do fecho automático deve ser assinalada ao condutor, nomeadamente por meio de um indicador óptico, podendo o restabelecimento do fecho automático, em qualquer caso, ser efectuado pelo condutor.

13 - Ao fecho subsequente da porta aplica-se o disposto nos n.os 7 a 10 do presente artigo.

Artigo 26.º

Requisitos técnicos aplicáveis às portas de emergência

1 - As portas de emergência devem poder ser facilmente abertas do interior e do exterior quando o veículo estiver parado, não devendo, contudo, este requisito ser interpretado como excluindo a possibilidade de as portas serem trancadas do exterior, desde que possam sempre ser abertas do interior utilizando o mecanismo de abertura normal.

2 - Quando utilizadas como tal, as portas de emergência não podem ser de funcionamento assistido, salvo se, depois de o comando previsto no n.º 1 do artigo 24.º ter sido accionado e ter voltado à sua posição normal, as portas não voltarem a fechar-se enquanto o condutor não accionar um comando de fecho; também não podem ser portas deslizantes, salvo no caso dos veículos de lotação não superior a 22 passageiros; nestes veículos, pode ser aceite uma porta deste tipo como porta de emergência, desde que se comprove que pode ser aberta sem necessidade de utilização de ferramentas depois de um ensaio de colisão frontal contra uma barreira.

3 - Todos os comandos ou dispositivos de abertura exterior das portas de emergência do veículo devem ficar a uma distância do solo compreendida entre 1000 mm e 1500 mm e a não mais de 500 mm da porta que accionam; nos veículos das classes I, II e III, todos os comandos ou dispositivos de abertura interior das portas de emergência devem ficar a uma distância compreendida entre 1000 mm e 1500 mm da superfície superior do piso ou do degrau mais próximo desses comandos ou dispositivos e a não mais de 500 mm da porta que accionam; este requisito não se aplica aos comandos situados na zona do condutor.

4 - As portas de emergência montadas lateralmente no veículo devem ter as charneiras na aresta dianteira e abrir para o exterior, sendo autorizados correias, correntes ou outros dispositivos de retenção, desde que não impeçam a porta de se abrir e de permanecer aberta com um ângulo de, pelo menos, 100º; no caso de existir um meio que permita a passagem livre do gabarito de acesso às portas de emergência, o ângulo mínimo de 100º deixará de ser aplicável.

5 - As portas de emergência devem estar protegidas contra a eventualidade de um accionamento involuntário, não sendo, contudo, este requisito aplicável se a porta de emergência trancar automaticamente quando o veículo se deslocar a uma velocidade superior a 5 km/h.

6 - As portas de emergência devem estar equipadas com um avisador sonoro, cuja função será a de alertar o condutor quando não estiverem bem fechadas, devendo o avisador ser accionado pelo movimento do trinco ou do puxador da porta e não pelo movimento da própria porta.

Artigo 27.º

Requisitos técnicos aplicáveis às janelas de emergência

1 - As janelas de emergência de charneiras ou ejectáveis devem abrir para o exterior; as de tipo ejectável não devem ficar totalmente separadas do veículo quando accionadas, devendo, além disso, estar eficazmente protegidas contra a eventualidade de um accionamento involuntário.

2 - As janelas de emergência devem:

a) Poder ser abertas com facilidade e rapidamente do interior e do exterior do veículo por meio de um dispositivo considerado satisfatório;

b) Ser de vidro de segurança facilmente quebrável, excluindo esta disposição a possibilidade de se utilizarem vidraças de vidro laminado ou de matérias plásticas;

junto de cada janela de emergência deve existir um dispositivo que uma pessoa que se encontre no interior do veículo possa utilizar rapidamente para quebrar a vidraça.

3 - As janelas de emergência que possam ser trancadas do exterior devem ser construídas de forma a poderem ser abertas do interior do veículo em qualquer circunstância.

4 - As janelas de emergência do tipo rebatível, com charneiras na aresta superior, devem estar equipadas com um dispositivo que permita mantê-las completamente abertas, devendo funcionar de forma a não dificultar a passagem do interior para o exterior do veículo ou vice-versa.

5 - A altura da aresta inferior das janelas de emergência instaladas nas paredes laterais do veículo em relação ao nível médio do piso imediatamente por baixo, excluindo quaisquer variações locais, como a presença de uma roda ou da caixa da transmissão, não deve ser superior a 1200 mm nem inferior a 650 mm, no caso das janelas de emergência de charneiras, ou 500 mm, no caso das janelas com vidros quebráveis.

6 - No caso das janelas de emergência de charneiras, a altura mínima da aresta inferior pode ser reduzida a 500 mm, desde que o vão da janela possua uma guarda de protecção até à altura de 650 mm, para eliminar o risco de os passageiros caírem do veículo; se o vão da janela tiver uma guarda de protecção, a dimensão do vão acima desta não deve ser inferior à dimensão mínima prescrita para as janelas de emergência.

7 - As janelas de emergência de charneiras que não sejam claramente visíveis do lugar do condutor devem estar equipadas com um avisador sonoro que alerte o condutor quando não estiverem completamente fechadas, devendo o avisador em questão ser accionado pelo fecho da janela e não pelo movimento da janela em si.

Artigo 28.º

Requisitos técnicos aplicáveis às portinholas de salvação

1 - Todas as portinholas de salvação devem funcionar de forma a não dificultarem a passagem do interior para o exterior do veículo e vice-versa.

2 - As portinholas de salvação instaladas no tejadilho devem ser injectáveis, de charneira ou fabricadas com um vidro de segurança facilmente quebrável.

3 - As portinholas de salvação instaladas no piso devem ser ejectáveis ou de charneira e estar equipadas com um avisador sonoro que alerte o condutor quando não se encontrarem devidamente fechadas, devendo o referido avisador ser accionado pelo fecho da portinhola e não pelo movimento da portinhola em si.

4 - As portinholas de salvação instaladas no piso devem estar protegidas contra a eventualidade de um accionamento involuntário, não se aplicando este requisito, no entanto, se a portinhola trancar automaticamente quando o veículo se deslocar a uma velocidade superior a 5 km/h.

5 - As portinholas de tipo ejectável não devem soltar-se completamente do veículo ao serem abertas, por forma a não constituírem um perigo para os outros utilizadores da via pública, devendo, além disso, estar eficazmente protegidas contra a eventualidade de um accionamento involuntário.

6 - As portinholas instaladas no piso devem ejectar-se apenas para dentro do compartimento dos passageiros.

7 - As portinholas de charneira devem girar sobre um dos lados, abrindo para a frente ou para a retaguarda do veículo e descrevendo um ângulo de, pelo menos, 100º.

8 - As portinholas de charneira no piso devem abrir para dentro do compartimento dos passageiros.

9 - As portinholas de salvação devem poder ser abertas ou removidas com facilidade do interior e do exterior do veículo, não devendo, contudo, este requisito ser interpretado como excluindo a possibilidade de a portinhola ser trancada para garantir a segurança do veículo quando não acompanhado, desde que possa sempre ser aberta ou removida do interior utilizando o mecanismo normal de abertura ou remoção.

10 - Tratando-se de uma portinhola de salvação equipada com um vidro facilmente quebrável, deve existir junto da portinhola um dispositivo que uma pessoa que se encontre no interior do veículo possa utilizar para quebrar rapidamente a vidraça.

Artigo 29.º

Requisitos técnicos aplicáveis aos degraus retrácteis

No caso de o veículo estar equipado com degraus retrácteis, estes devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) O funcionamento dos degraus retrácteis pode ser sincronizado com o da porta de serviço ou de emergência correspondente;

b) Quando a porta estiver fechada, nenhuma parte do degrau retráctil deve ficar mais que 10 mm saliente em relação à linha adjacente da carroçaria;

c) Quando a porta estiver aberta e o degrau retráctil estiver na posição distendida, a sua área deve respeitar os requisitos constantes do artigo 38.º do presente Regulamento;

d) Tratando-se de degraus de funcionamento assistido, o veículo não deve poder mover-se pelos seus próprios meios se o degrau estiver na posição distendida;

e) Tratando-se de degraus de funcionamento manual, deve existir um indicador sonoro que alerte o condutor se o degrau não estiver completamente recolhido;

f) Os degraus de funcionamento assistido não devem poder ser distendidos com o veículo em movimento; se o dispositivo de accionamento do degrau se avariar, este deve recolher-se e permanecer na posição recolhida; contudo, no caso de uma avaria deste tipo, ou de danificação ou obstrução do degrau, a porta correspondente não poderá deixar de funcionar;

g) No caso de um passageiro estar de pé sobre um degrau retráctil de funcionamento assistido, a porta correspondente não deve poder ser fechada;

para verificar o cumprimento deste requisito deve colocar-se uma massa de 15 kg, correspondente a uma criança pequena, no centro do degrau; este requisito não se aplica às portas situadas dentro do campo de visão directa do condutor;

h) O movimento dos degraus retrácteis não deve ser susceptível de causar qualquer lesão aos passageiros nem às pessoas que estejam à espera nas paragens de autocarros;

i) Os cantos dos degraus retrácteis voltados para a frente ou para a retaguarda devem ser arredondados a um raio não inferior a 5 mm, devendo as arestas ser boleadas a um raio não inferior a 2,5 mm;

j) Quando a porta para serviço dos passageiros estiver aberta, o degrau retráctil deve ficar bem firme na posição distendida; quando se colocar uma massa de 136 kg no centro de um degrau simples ou uma massa de 272 kg no centro de um degrau duplo, a flecha não pode exceder 10 mm em qualquer ponto do degrau.

Artigo 30.º

Inscrições

1 - Todas as saídas de emergência devem ser identificadas no interior e no exterior do veículo com a inscrição «Saída de emergência» acompanhada, quando adequado, de um dos símbolos previstos na figura n.º 24 constante do anexo IV ao presente Regulamento.

2 - Os comandos de emergência das portas de serviço e de todas as saídas de emergência devem ser identificados como tal no interior e no exterior do veículo seja por um símbolo representativo seja por uma inscrição claramente redigida.

3 - Em todos os comandos de emergência das várias saídas, ou nas suas proximidades, devem existir instruções claras sobre o seu modo de funcionamento.

4 - A língua em que deve ser redigido o texto de quaisquer inscrições destinadas a satisfazer os requisitos constantes dos números anteriores deve ser determinada pela Direcção-Geral de Viação, tendo em conta o ou os países onde o requerente pretende comercializar o veículo, se necessário em ligação com as autoridades competentes do ou dos países em questão.

5 - No caso de as autoridades do ou dos países onde o veículo se destina a ser matriculado decidirem alterar a língua utilizada, tal alteração não implicará um novo processo de homologação.

SUBSECÇÃO VII

Dos arranjos interiores

Artigo 31.º

Acesso às portas de serviço

1 - O espaço livre que se estende para o interior do veículo a partir da parede lateral onde a porta está montada deve permitir a passagem livre de um painel rectangular vertical com 20 mm de espessura, 400 mm de largura e 700 mm de altura em relação ao piso, sobre o qual se encontra colocado simetricamente um segundo painel com 550 mm de largura e a altura prescrita para a classe de veículo em questão.

2 - O duplo painel deve manter-se paralelo ao vão da porta ao ser deslocado da sua posição inicial, em que o plano da face mais próxima do interior do veículo é tangente à aresta exterior do vão, para a posição de contacto com o primeiro degrau; em seguida, deve manter-se perpendicular à direcção provável do movimento de uma pessoa que utilize a estrada.

3 - A altura do painel rectangular superior para as diferentes classes e categorias de veículos encontra-se indicada no quadro constante do ponto 1.5 do anexo I ao presente Regulamento.

4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, pode ser utilizada uma secção trapezoidal com 500 mm de altura para estabelecer a transição entre a largura do painel superior e a largura do painel inferior, devendo, nesse caso, a altura total da secção rectangular e dessa secção trapezoidal do painel superior ser de 1100 mm para todas as classes de veículos de lotação superior a 22 passageiros e de 950 mm para todas as classes de veículos de lotação não superior a 22 passageiros.

5 - Quando o eixo médio do duplo painel tiver percorrido uma distância de 300 mm em relação à sua posição de partida e o duplo painel estiver em contacto com a superfície do degrau, deve manter-se o painel nessa posição.

6 - O gabarito cilíndrico demonstrado na figura n.º 6 do anexo IV, utilizado no ensaio do espaço livre do corredor, deve então ser movimentado, a partir do corredor, na direcção provável tomada por uma pessoa que saia do veículo, até que o seu eixo médio atinja o plano vertical que contém o rebordo superior do degrau superior, ou até que um plano tangente ao cilindro superior do gabarito entre em contacto com o duplo painel, conforme o que ocorrer primeiro, sendo depois mantido nessa posição (v. a figura n.º 2 do anexo IV ao presente Regulamento).

7 - Entre o gabarito cilíndrico, na posição indicada no número anterior, e o duplo painel, na posição indicada no n.º 5, deve existir um espaço livre cujos limites superior e inferior são indicados na figura n.º 2 constante do anexo IV ao presente Regulamento.

8 - O espaço referido no número anterior deve permitir a passagem livre de um painel vertical de espessura não superior a 20 mm cuja forma e dimensões sejam idênticas às da secção média do gabarito cilíndrico, tal como referido no n.º 1 do artigo 36.º do presente Regulamento.

9 - O painel referido no número anterior deve ser movimentado, a partir da posição de tangência do gabarito cilíndrico, na direcção provável tomada por uma pessoa que utilize a entrada, até que a sua face externa entre em contacto com a face interna do duplo painel, tocando o plano ou planos definidos pelos rebordos superiores dos degraus, tal como demonstrado na figura n.º 2 do anexo IV ao presente Regulamento.

10 - No espaço disponível para a passagem livre do referido painel não deve ser incluído o espaço que se estende por 300 mm à frente dos assentos não comprimidos dos bancos orientados na direcção da marcha, ou na direcção inversa, ou por 225 mm no caso de bancos situados por cima das rodas, até à altura da superfície superior dos assentos.

11 - Tratando-se de bancos rebatíveis, esse espaço deve ser determinado com os bancos na posição de utilização.

12 - Admite-se que um banco rebatível destinado a ser utilizado pela tripulação possa obstruir a passagem de acesso a uma porta de serviço na sua posição de utilização se:

a) Estiver claramente indicado, no veículo e no certificado de homologação CE constante do apêndice n.º 2 do anexo III ao presente Regulamento, que o banco em questão se destina exclusivamente a ser utilizado pela tripulação;

b) Quando não estiver a ser utilizado, o banco se deslocar automaticamente para uma posição recolhida que permita satisfazer os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 ou 3 a 9 do presente artigo;

c) A porta não for considerada uma saída obrigatória para efeitos do referido no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento;

d) Quando estiver na sua posição de utilização ou na posição recolhida, nenhuma parte desse banco se situar para a frente do plano vertical que passa pelo centro da superfície do assento do banco do condutor na sua posição mais recuada e pelo centro do espelho retrovisor exterior do lado oposto do veículo.

13 - Tratando-se de veículos de lotação não superior a 22 passageiros, os vãos das portas e as respectivas vias de acesso dos passageiros serão considerados livres se:

a) Existir um espaço livre, medido paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, não inferior a 220 mm em nenhum ponto, salvo em qualquer ponto situado mais de 500 mm acima do piso ou dos degraus, caso em que o espaço livre não pode ser inferior a 550 mm, tal como demonstrado na figura n.º 3 constante do anexo IV ao presente Regulamento;

b) Existir um espaço livre, medido perpendicularmente ao eixo longitudinal do veículo, não inferior a 300 mm em nenhum ponto, salvo em qualquer ponto situado mais de 1200 mm acima do piso ou dos degraus ou menos de 300 mm abaixo do tejadilho, caso em que o espaço livre não pode ser inferior a 550 mm, tal como demonstrado na figura n.º 4 do anexo IV ao presente Regulamento.

14 - As dimensões das portas de serviço e das portas de emergência indicadas no n.º 1 do artigo 22.º e os requisitos constantes dos n.os 1 a 11 do presente artigo, dos n.os 2 a 5 do artigo seguinte, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 13 do artigo 39.º não se aplicam aos veículos da classe B cuja massa máxima tecnicamente admissível não exceda 3,5 t e cuja lotação não seja superior a 12 lugares sentados, desde que cada banco tenha acesso livre a, pelo menos, duas portas.

15 - O declive máximo do piso na passagem de acesso não pode exceder 5%, medido com o veículo em ordem de marcha parado numa superfície horizontal, não devendo o dispositivo de rebaixamento do piso, se existir, estar accionado.

Artigo 32.º

Acesso às portas de emergência

1 - Os requisitos referidos nos números seguintes não se aplicam às portas do condutor utilizadas como saídas de emergência nos veículos de lotação não superior a 22 passageiros.

2 - O espaço livre entre o corredor e o vão da porta de emergência deve permitir a livre passagem de um cilindro vertical com 300 mm de diâmetro e 700 mm de altura em relação ao piso sobre o qual se encontra colocado um segundo cilindro vertical com 550 mm de diâmetro, sendo a altura total do conjunto de 1400 mm.

3 - O diâmetro do cilindro de cima pode ser reduzido a 400 mm na sua parte superior se existir uma chanfradura que não exceda 30º em relação à horizontal.

4 - A base do primeiro cilindro deve situar-se dentro dos limites da projecção do segundo cilindro.

5 - No caso de ao longo da referida passagem existirem bancos rebatíveis, o espaço livre para o cilindro deve ser determinado com esses bancos na posição de utilização.

6 - Em alternativa ao duplo cilindro, pode utilizar-se o gabarito descrito no n.º 1 do artigo 36.º, tal como demonstrado na figura n.º 6 constante do anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Acesso às janelas de emergência

1 - Deve ser possível deslocar um gabarito de ensaio do corredor para o exterior do veículo através de todas as janelas de emergência.

2 - O gabarito de ensaio deve ser deslocado na direcção provável tomada por um passageiro que evacue o veículo, devendo ainda ser deslocado na perpendicular em relação a essa direcção.

3 - O gabarito de ensaio deve ter a forma de uma placa fina com 600 mm x 400 mm e os cantos arredondados a um raio de 200 mm.

4 - No caso das janelas de emergência situadas na face traseira do veículo, o gabarito de ensaio pode, em alternativa, ter 1400 mm x 350 mm, com os cantos arredondados a um raio de 175 mm.

Artigo 34.º

Acesso às portinholas de salvação instaladas no tejadilho

1 - Com excepção dos veículos da classe I, pelo menos uma portinhola de salvação deve estar situada de modo a que uma pirâmide quadrangular truncada com as faces inclinadas a 20º e 1600 mm de altura toque numa parte de um banco ou de outro suporte equivalente.

2 - O eixo do tronco da pirâmide deve ser vertical e a sua base menor deve coincidir com o vão da portinhola de salvação, podendo os suportes ser rebatíveis ou amovíveis, desde que possam ser travados na posição de utilização, sendo esta a posição a usar para efeitos de verificação.

3 - Quando a espessura da estrutura do tejadilho for superior a 150 mm, a base menor da pirâmide deve coincidir com o vão da portinhola de salvação ao nível da superfície externa do tejadilho.

Artigo 35.º

Portinholas de salvação instaladas no piso

1 - As portinholas de salvação instaladas no piso devem dar acesso livre e directo ao exterior do veículo e ficar situadas num local em que exista um espaço livre acima da portinhola equivalente à altura de um corredor.

2 - As eventuais fontes de calor ou componentes móveis devem ficar a uma distância mínima de 500 mm de qualquer ponto do vão da portinhola.

3 - Deve ser possível deslocar um gabarito de ensaio com a forma de uma placa fina com as dimensões de 600 mm x 400 mm e os cantos arredondados a um raio de 200 mm numa posição horizontal desde uma altura situada 1m acima do piso do veículo até ao chão.

Artigo 36.º

Corredores

1 - O corredor de um veículo deve ser concebido e construído de forma a permitir a passagem livre de um gabarito constituído por dois cilindros coaxiais ligados entre si por um cone truncado invertido, devendo as dimensões do gabarito ser as referidas no quadro constante no ponto 1.6 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - O diâmetro do cilindro de cima pode ser reduzido a 300 mm na sua parte superior se existir uma chanfradura que não exceda 30º em relação à horizontal.

3 - O gabarito pode entrar em contacto com quaisquer pegas flexíveis suspensas eventualmente existentes ou outros elementos flexíveis, nomeadamente componentes dos cintos de segurança, e deslocá-los por efeito do seu movimento.

4 - No caso de não existirem saídas para a frente de um banco ou de uma fila de bancos:

a) Tratando-se de bancos voltados para a frente, a aresta dianteira do gabarito cilíndrico descrito no n.º 1 deve atingir, pelo menos, o plano vertical transversal tangente ao ponto situado mais à frente do encosto dos bancos da fila de bancos mais avançada do veículo, sendo depois mantido nessa posição; a partir desse plano, deve ser possível movimentar o painel representado na figura n.º 7 do anexo IV ao presente Regulamento de forma que, partindo da posição de contacto com o gabarito cilíndrico, a face do painel voltada para o exterior do veículo se desloque para a frente numa distância de 660 mm;

b) Tratando-se de bancos voltados para uma das paredes laterais do veículo, a parte dianteira do gabarito cilíndrico deve atingir, pelo menos, um plano transversal coincidente com o plano vertical que passa pelo centro do banco mais avançado do veículo, tal como ilustrado na figura n.º 7 do anexo IV ao presente Regulamento;

c) Tratando-se de bancos voltados para a retaguarda, a parte dianteira do gabarito cilíndrico deve atingir, pelo menos, o plano vertical transversal tangente à face dos assentos dos bancos da fila de bancos ou do banco mais avançado do veículo, como demonstrado na figura referida no número anterior.

5 - Nos veículos da classe I, o diâmetro do cilindro inferior pode ser reduzido de 450 mm para 400 mm em qualquer parte do corredor situada à retaguarda de:

a) Um plano vertical transversal situado 1,5 m à frente da linha média do eixo da retaguarda, ou do eixo da retaguarda mais avançado, nos veículos com mais de um eixo da retaguarda;

b) Um plano vertical transversal que passa pela aresta mais recuada da porta de serviço situada mais à retaguarda.

6 - Nos veículos da classe III, os bancos de um ou de ambos os lados do corredor podem ser deslocáveis lateralmente, admitindo-se, nesse caso, que a largura do corredor seja reduzida de forma a corresponder a um diâmetro de 220 mm para o cilindro inferior, desde que exista em cada banco um comando facilmente acessível a uma pessoa que se encontre de pé no corredor e cujo accionamento seja suficiente para fazer o banco voltar facilmente e, se possível, automaticamente, mesmo quando ocupado, à posição correspondente a uma largura mínima de 300 mm.

7 - Nos veículos articulados, o gabarito definido no n.º 1 deve poder passar livremente na secção articulada, não podendo nenhuma parte da cobertura não rígida da secção articulada, nomeadamente do fole, invadir o corredor.

8 - Podem existir degraus nos corredores, mas a sua largura não poderá ser inferior à largura do corredor na parte superior dos degraus.

9 - Não é autorizada a existência de bancos rebatíveis que permitam aos passageiros sentar-se no corredor.

10 - Não são autorizados bancos deslocáveis lateralmente que, numa das suas posições, invadam o corredor, excepto nos veículos de classe III, mas sujeitos às condições previstas no n.º 6 do presente artigo.

11 - No caso dos veículos aos quais se aplica o n.º 13 do artigo 31.º, não é necessária a existência de um corredor se forem respeitadas as dimensões dos acessos aí especificadas.

12 - A superfície dos corredores e passagens de acesso deve ser antiderrapante.

Artigo 37.º

Declive do corredor

O declive do corredor, medido com o veículo sem carga numa superfície horizontal, com o sistema de rebaixamento não activado, não deve exceder:

a) 8% no caso dos veículos das classes I, II e A;

b) 12,5% no caso de veículos de piso rebaixado das classes I ou II, no que se refere à parte interior do corredor, a 2 m de ambos os lados da linha média do segundo eixo e, se adequado, do terceiro eixo, num comprimento total de 2 m;

c) 12,5% no caso dos veículos das classes III e B;

d) 5% no plano perpendicular ao eixo longitudinal de simetria do veículo.

Artigo 38.º

Degraus

1 - As alturas máxima e mínima, com o sistema de rebaixamento não activado, e a profundidade mínima dos degraus para os passageiros nas portas de serviço e de emergência e no interior do veículo devem ser as indicadas no quadro constante do ponto 1.7 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Não se considera «degrau» a transição entre um corredor rebaixado e a zona de lugares sentados, não podendo a distância na vertical entre a superfície do corredor e o piso da zona de lugares sentados ser superior a 350 mm.

3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, a altura dos degraus deve ser medida a meio da sua largura, devendo, além disso, os fabricantes ter especialmente em conta o acesso dos passageiros com mobilidade reduzida, sobretudo no que respeita à altura dos degraus, que deve ser o mais baixa possível.

4 - A altura do primeiro degrau em relação ao solo deve ser medida com o veículo numa superfície horizontal, em ordem de marcha, conforme definido no n.º 26 do artigo 2.º, e com os pneus do tipo e à pressão especificados pelo fabricante para a massa máxima em carga tecnicamente admissível (M) declarada em conformidade com o n.º 27 do referido artigo.

5 - No caso de existir mais de um degrau, cada um deles pode prolongar-se, no máximo, 100 mm para o interior da zona correspondente à projecção vertical do degrau seguinte, devendo a projecção do degrau sobre o piso do degrau inferior deixar uma zona livre com, pelo menos, 200 mm de fundo, tal como ilustrado na figura n.º 8 do anexo IV ao presente Regulamento.

6 - O rebordo dos degraus deve ser concebido de forma a minimizar o risco de tropeçamento e ser de cor ou cores contrastantes.

7 - A largura e a forma dos degraus deve ser tal que seja possível colocar o rectângulo previsto no quadro constante no ponto 1.8 do anexo I ao presente Regulamento sobre o degrau em questão sem que deste sobressaia mais de 5% da área do correspondente rectângulo.

8 - Tratando-se do vão de uma porta dupla, o requisito referido no número anterior deve ser satisfeito em cada meio vão.

9 - Todos os degraus devem ter uma superfície antiderrapante.

10 - O declive máximo do degrau, medido em qualquer direcção, com o veículo sem carga numa superfície lisa e horizontal em condições normais de marcha, não deve exceder 5%, não podendo, se existir, o sistema de rebaixamento do piso estar activado.

Artigo 39.º

Bancos dos passageiros e espaço para passageiros sentados

1 - A largura mínima do assento dos bancos, dimensão F, tal como ilustrado na figura n.º 9 do anexo IV ao presente Regulamento, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro do lugar sentado, deve ser a seguinte:

a) 200 mm para os veículos da classe I, II, A e B;

b) 225 mm para os veículos da classe III.

2 - A largura mínima do espaço disponível para cada lugar sentado, dimensão G, representada na figura n.º 9 do anexo IV ao presente Regulamento, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro desse lugar sentado a uma altura compreendida entre 270 mm e 650 mm acima do assento do banco não comprimido não deve ser inferior a:

a) 250 mm para os bancos individuais;

b) 225 mm para as filas contínuas de bancos para dois ou mais passageiros.

3 - Nos veículos de largura igual ou inferior a 2,35 m, a largura do espaço disponível para cada lugar sentado, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro desse lugar sentado a uma altura compreendida entre 270 mm e 650 mm acima do assento do banco não comprimido, deve ser de 200 mm, tal como ilustrado na figura n.º 9-A do anexo IV ao presente Regulamento, não se aplicando em caso de conformidade com o presente número os requisitos constantes do número anterior.

4 - Tratando-se de veículos de lotação não superior a 22 passageiros, o espaço disponível no caso dos bancos adjacentes à parede do veículo não inclui, na sua parte superior, uma zona triangular com 20 mm de largura e 100 mm de altura, tal como demonstrado na figura n.º 10 do anexo IV ao presente Regulamento, devendo também ser excluído o espaço necessário para os cintos de segurança e respectivas fixações e para as palas de protecção contra o sol.

5 - A profundidade mínima do assento dos bancos, dimensão K, representada na figura n.º 11 do anexo IV ao presente Regulamento, deve ser a seguinte:

a) 350 mm nos veículos das classes I, A e B;

b) 400 mm nos veículos das classes II e III.

6 - A altura do assento do banco (dimensão H, representada na figura n.º 11 do anexo IV ao presente Regulamento) não comprimido em relação ao piso deve ser tal que a distância deste último a um plano horizontal tangencial à superfície superior da parte dianteira do assento do banco fique compreendida entre 400 mm e 500 mm, podendo esta altura, no entanto, ser reduzida a um mínimo de 350 mm na zona dos arcos das rodas e do compartimento do motor.

7 - No que respeita ao espaçamento dos bancos, no caso dos bancos orientados no mesmo sentido, a distância entre a face anterior do encosto de um banco e a face posterior do encosto do banco precedente (dimensão H), medida na horizontal a todas as alturas compreendidas entre o nível da superfície superior do assento do banco e um ponto situado 620 mm acima do piso, não deve ser inferior ao disposto no quadro constante do ponto 1.9 do anexo I ao presente Regulamento.

8 - Todas as dimensões devem ser efectuadas com o assento e o encosto do banco não comprimidos, no plano vertical que passa pelo eixo médio de cada lugar sentado.

9 - No caso dos bancos transversais situados face-a-face, a distância mínima entre as faces anteriores dos encostos de dois bancos nessas condições, medida ao nível dos pontos mais elevados dos assentos dos bancos, não deve ser inferior a 1300 mm.

10 - As medições dos bancos reclináveis para os passageiros e do banco regulável para o condutor devem ser efectuadas com os encostos dos bancos e quaisquer outras regulações dos bancos na posição normal de utilização especificada pelo fabricante.

11 - As medições devem ser efectuadas com as mesas rebatíveis eventualmente montadas nas costas dos bancos na posição rebatida.

12 - Os bancos montados em calhas ou noutro sistema que permita ao operador ou ao utilizador modificar facilmente a configuração interior do veículo devem ser medidos na posição normal de utilização especificada pelo fabricante no pedido de homologação.

13 - No que respeita ao espaço disponível para os passageiros sentados à frente de cada banco, deve existir o espaço livre mínimo representado na figura n.º 13 do anexo IV ao presente Regulamento, admitindo-se que o encosto do banco precedente ou uma divisória cujo perfil corresponda, aproximadamente, ao do encosto de um banco inclinado invada esse espaço, nas condições previstas nos n.os 7 a 12 do presente artigo.

14 - Admite-se a presença das pernas de um banco no espaço referido no número anterior, desde que continue a existir espaço suficiente para os pés dos passageiros; no caso dos bancos situados ao lado do banco do condutor, nos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, admite-se a intrusão do painel de instrumentos, do pára-brisas, das protecções contra o sol, dos cintos de segurança e das fixações dos cintos de segurança.

15 - Na parte do autocarro onde seja mais fácil o embarque, devem existir, em número de dois, pelo menos, para os veículos das classes I e II, e de um, pelo menos, para os veículos da classe A, bancos, voltados para a frente ou para a retaguarda, especificamente destinados, e como tal identificados, a passageiros com mobilidade reduzida mas que não utilizem cadeira de rodas.

16 - Os bancos referidos no número anterior devem ser concebidos para passageiros com mobilidade reduzida, por forma que disponham de espaço suficiente, devem possuir pegas de concepção e localização adequadas para facilitar a ocupação e a saída do banco e devem estar equipados com meios de comunicação que possam ser utilizados na posição sentada e satisfaçam os requisitos constantes do artigo 40.º do presente Regulamento.

17 - Os bancos referidos no número anterior devem proporcionar, pelo menos, 110% do espaço previsto no n.os 13 e 14 do presente artigo.

18 - Acima de cada lugar sentado, salvo no caso dos bancos da primeira fila da frente nos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, do espaço para os pés adjacente deve existir um espaço livre de altura simultaneamente não inferior a 900 mm, medida a partir do ponto mais elevado do assento do banco não comprimido, nem inferior a 1350 mm em relação ao nível médio do piso na zona do espaço para os pés; relativamente aos veículos aos quais se aplica o disposto no n.º 14 do artigo 31.º ao presente Regulamento, esta dimensão pode ser reduzida para 1200 mm a contar do piso.

19 - O espaço livre deve abranger a zona definida:

a) Por dois planos verticais longitudinais situados a uma distância de 200 mm para cada lado do plano médio vertical do assento;

b) Pelo plano vertical transversal que passa pelo ponto mais recuado da parte superior do encosto do banco e por um plano vertical transversal situado a uma distância de 280 mm à frente do ponto mais avançado do assento do banco não comprimido, medida no plano médio vertical do assento.

20 - As zonas a seguir definidas podem ser excluídas do espaço livre previsto nos números anteriores, a partir da sua periferia:

a) No caso do espaço situado por cima dos bancos laterais do veículo, uma zona de secção rectangular com 150 mm de altura e 100 mm de largura, tal como demonstrado na figura n.º 14 do anexo IV ao presente Regulamento;

b) No caso do espaço situado por cima dos bancos laterais do veículo, uma zona de secção triangular com o vértice situado a 650 mm do piso e 100 mm de base, tal como demonstrado na figura n.º 15 do anexo IV ao presente Regulamento;

c) No caso do espaço para os pés dos bancos laterais, uma zona de secção não superior a 0,02 m2 (0,03 m2 para os veículos de piso rebaixado da classe I) e de largura máxima não superior a 100 mm (150 mm para os veículos de piso rebaixado da classe I), tal como ilustrado na figura n.º 16 do anexo IV ao presente Regulamento;

d) Tratando-se de veículos de lotação não superior a 22 passageiros, no caso dos lugares sentados mais próximo dos cantos da retaguarda da carroçaria, o ângulo exterior traseiro do espaço livre, visto em planta, pode ser arredondado a um raio não superior a 150 mm, tal como demonstrado na figura n.º 17 do anexo IV ao presente Regulamento.

21 - No espaço livre definido nos números anteriores admitem-se igualmente as seguintes intrusões:

a) Intrusão do encosto de outro banco, dos seus apoios e dos seus acessórios, nomeadamente uma mesa rebatível;

b) No caso dos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, intrusão do arco de uma roda, desde que seja satisfeita uma das condições constantes do número seguinte.

22 - As condições a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) A intrusão não se prolongar para além do plano médio vertical do lugar sentado, tal como ilustrado na figura n.º 18 do anexo IV ao presente Regulamento;

b) A aresta mais próxima da área com 300 mm de profundidade prevista para os pés do passageiro sentado não estar avançada mais de 200 mm em relação ao rebordo do assento não comprimido, nem estar situada mais de 600 mm à frente do encosto do banco, sendo ambas as medições efectuadas no plano médio vertical do lugar sentado, tal como demonstrado na figura n.º 19 do anexo IV ao presente Regulamento; tratando-se de dois bancos face-a-face, a presente disposição aplica-se apenas a um deles, devendo o espaço livre para os pés dos passageiros sentados ser, pelo menos, de 400 mm.

23 - No caso dos bancos situados ao lado do banco do condutor em veículos de lotação não superior a 22 passageiros, a intrusão de janelas do tipo tremonha quando abertas, e das respectivas fixações, do painel de instrumentos, do pára-brisas, das protecções contra o sol, dos cintos de segurança, das fixações dos cintos de segurança e do abobadado dianteiro.

Artigo 40.º

Comunicação com o condutor

1 - Nos veículos das classes I, II e A deve existir um meio ao qual os passageiros possam recorrer para indicar ao condutor que deve parar o veículo, devendo os comandos desses dispositivos de comunicação ter botões salientes, situar-se a não mais de 1200 mm do piso nos veículos das classes I e A e ser de uma ou mais cores contrastantes.

2 - Os comandos referidos no número anterior têm de estar distribuídos adequada e uniformemente por todo o veículo, devendo a activação de um desses comandos também ser indicada aos passageiros, por meio de um ou mais sinais luminosos.

3 - Os sinais em questão devem exibir, nomeadamente, a indicação «paragem», ou uma expressão equivalente, e ou um pictograma adequado e devem permanecer iluminados até à abertura da ou das portas de serviço; os veículos articulados devem dispor de sinais deste tipo em cada secção rígida do veículo e os veículos de dois pisos devem dispor destes sinais em ambos os pisos.

4 - No caso de existir um compartimento reservado à tripulação sem acesso aos compartimentos do condutor e dos passageiros, deve existir um meio de comunicação entre o condutor e esse compartimento.

Artigo 41.º

Máquinas de bebidas quentes e equipamento de cozinha

1 - As máquinas de bebidas quentes e os equipamentos de cozinha devem ser instalados e protegidos de modo a evitar o derramamento de alimentos ou bebidas quentes sobre qualquer passageiro devido a travagens de emergência ou quando o veículo passa nas curvas.

2 - Os bancos dos passageiros dos veículos equipados com máquinas de bebidas quentes ou equipamento de cozinha devem dispor de meios que permitam pousar alimentos ou bebidas quentes quando o veículo se encontrar em movimento.

Artigo 42.º

Portas de acesso a compartimentos interiores

As portas de acesso a instalações sanitárias ou outros compartimentos interiores:

a) Devem fechar-se automaticamente e, além disso, não devem estar equipadas com qualquer dispositivo destinado a mantê-las abertas se, nessa posição, puderem dificultar a passagem dos passageiros em situações de emergência;

b) Não devem, quando abertas, esconder qualquer puxador, comando de abertura ou indicação obrigatória associada a qualquer porta de serviço, porta de emergência, saída de emergência, extintor de incêndios ou caixa de primeiros socorros;

c) Devem estar equipadas com um meio que, em caso de emergência, permita a sua abertura do exterior do compartimento;

d) Não devem poder ser trancadas do exterior, salvo se puderem ser abertas do interior em qualquer circunstância.

Artigo 43.º

Iluminação artificial do veículo

1 - Deve existir iluminação eléctrica interior que ilumine:

a) Todos os compartimentos dos passageiros e da tripulação, as instalações sanitárias e, no caso dos veículos articulados, a secção articulada;

b) Todos os degraus;

c) O acesso a todas as saídas e toda a área imediatamente envolvente da ou das portas de serviço;

d) As inscrições interiores e os comandos interiores de todas as saídas;

e) Todos os locais em que existam obstáculos.

2 - Devem existir, pelo menos, dois circuitos de iluminação do interior do veículo concebidos de forma que a avaria eventual de um deles não possa afectar o ou os outros, podendo um circuito que sirva apenas para a iluminação permanente das entradas e saídas ser considerado um desses circuitos.

3 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para proteger o condutor dos brilhos e reflexos produzidos pela iluminação artificial do interior do veículo.

Artigo 44.º

Secção articulada dos veículos articulados

1 - A secção articulada que liga entre si as secções rígidas do veículo deve ser concebida e construída de forma a permitir, no mínimo, a rotação em torno de, pelo menos, um eixo horizontal e, pelo menos, um eixo vertical.

2 - No caso de um veículo articulado estar estacionado numa superfície plana horizontal em ordem de marcha, não deve haver, entre o piso de ambas as secções rígidas e o piso da base rotativa ou do elemento que a substitua, qualquer folga descoberta com mais de:

a) 10 mm quando todas as rodas do veículo estejam no mesmo plano;

b) 20 mm quando as rodas do eixo adjacente à secção articulada estejam assentes numa superfície 150 mm mais elevada do que a superfície de assentamento das rodas dos outros eixos.

3 - A diferença de nível entre o piso das secções rígidas e o piso da base rotativa, medida na junta, não deve exceder:

a) 20 mm nas condições descritas na alínea a) do número anterior;

b) 30 mm nas condições descritas na alínea b) do número anterior.

4 - Nos veículos articulados devem existir meios que impeçam fisicamente o acesso dos passageiros a todas as partes da secção articulada nas quais:

a) O piso tenha uma folga descoberta que não satisfaça os requisitos constantes do n.º 2 do presente artigo;

b) O piso não tenha resistência suficiente para suportar o peso dos passageiros;

c) O movimento das paredes represente um perigo para os passageiros.

Artigo 45.º

Estabilidade direccional dos veículos articulados

No caso de um veículo articulado estar a mover-se em linha recta, os planos médios longitudinais das suas secções rígidas devem coincidir e constituir um plano contínuo, sem qualquer deflexão.

Artigo 46.º

Corrimãos e pegas

1 - Os corrimãos e as pegas devem ser suficientemente resistentes, devendo ser construídos e instalados de modo a não constituir um risco de lesões para os passageiros.

2 - Os corrimãos e as pegas devem ter uma secção que permita aos passageiros agarrá-los com facilidade e firmeza, devendo os corrimãos ter um comprimento de, pelo menos, 100 mm para apoio de mão.

3 - Nenhuma secção pode ser de dimensão inferior a 20 mm, nem superior a 45 mm, excepto no caso dos corrimãos instalados em portas ou bancos ou, no caso dos veículos das classes II, III ou B, nas passagens de acesso; nestes casos, admite-se a existência de corrimãos cuja secção possua uma dimensão mínima de 15 mm, desde que outra dimensão não seja inferior a 25 mm.

4 - Os corrimãos não devem ter arestas cortantes.

5 - A folga entre um corrimão ou pega e a parte adjacente da carroçaria ou das paredes do veículo não deve ser inferior a 40 mm, admitindo-se, contudo, no caso dos corrimãos instalados em portas ou bancos ou nas passagens de acesso dos veículos das classes II, III ou B, uma folga mínima de 35 mm.

6 - A superfície dos corrimãos, pegas e balaústres deve ser de uma cor contrastante e não deve ser escorregadia.

Artigo 47.º

Corrimãos e pegas destinados a passageiros de pé

1 - Em cada ponto da área do piso destinada a passageiros de pé, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, deve existir um número suficiente de corrimãos e ou pegas, podendo, para este efeito, as pegas flexíveis suspensas, se existirem, ser contabilizadas como pegas, desde que sejam mantidas na sua posição por meios adequados.

2 - O requisito referido no número anterior considera-se satisfeito se, em todas as posições possíveis do dispositivo de ensaio representado na figura n.º 20 do anexo IV ao presente Regulamento, pelo menos, dois corrimãos ou pegas puderem ser alcançados pelo braço móvel do dispositivo, podendo o dispositivo em questão ser rodado em torno do seu eixo vertical.

3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, apenas são considerados os corrimãos e pegas que não distem do piso menos de 800 mm, nem mais de 1900 mm.

4 - Em todas as posições que possam ser ocupadas por passageiros de pé tem de haver, pelo menos, um corrimão ou pega a uma altura máxima de 1500 mm em relação ao nível do piso nessa posição, não se aplicando o presente requisito nas áreas adjacentes às portas em que a própria porta ou o seu mecanismo na posição de abertura impeçam o uso da pega.

5 - As áreas que, podendo ser ocupadas por passageiros de pé, não estejam separadas por bancos das paredes laterais ou da parede traseira do veículo devem dispor de corrimãos horizontais paralelos às paredes, instalados a uma altura compreendida entre 800 mm e 1500 mm acima do piso.

Artigo 48.º

Corrimãos e pegas das portas de serviço

1 - O vão das portas deve estar equipado com corrimãos e ou pegas de cada um dos lados.

2 - Para as portas duplas, o requisito referido no número anterior pode ser cumprido pela instalação de um balaústre central ou de um corrimão central.

3 - Os corrimãos e ou pegas das portas de serviço devem estar ao alcance de uma pessoa que esteja de pé no piso, próximo da porta de serviço ou em qualquer dos degraus desta e os pontos aos quais as pessoas se devem poder agarrar devem estar situados, na vertical, entre 800 mm e 1100 mm acima do solo ou do piso de cada degrau e, na horizontal:

a) No que respeita à posição referente a uma pessoa de pé no piso, a uma distância máxima de 400 mm, para o interior, em relação ao rebordo exterior do primeiro degrau;

b) No que respeita à posição referente a um determinado degrau, a uma distância máxima de 600 mm, para o interior, em relação ao rebordo exterior do degrau considerado.

Artigo 49.º

Corrimãos no acesso aos lugares reservados

1 - Entre os lugares reservados previstos nos n.os 15 e 16 do artigo 39.º e a porta de serviço adequada para o embarque e o desembarque deve existir um corrimão instalado a uma altura de 800 mm a 900 mm acima do piso do veículo, podendo o referido corrimão ser interrompido se tal for necessário para se ter acesso a um espaço destinado a cadeira de rodas, a um assento situado por cima do arco de uma roda, a uma escada, a uma passagem de acesso ou a um corredor.

2 - O espaço sem corrimão referido no número anterior não pode exceder 1050 mm, devendo existir um corrimão vertical, pelo menos, num dos lados desse espaço.

Artigo 50.º

Protecção de vãos de escadas

Nos locais em que um passageiro sentado possa ser projectado para a frente para um vão de escada em resultado de uma travagem violenta deve existir uma guarda de protecção, devendo essa protecção ter uma altura mínima de 800 mm em relação ao piso em que repousam os pés do passageiro e deve estender-se da parede para o interior do veículo até um ponto situado a uma distância não inferior a 100 mm além do eixo longitudinal de qualquer lugar sentado em que o passageiro corra aquele risco, ou até ao espelho do degrau mais interior, se esta distância for menor do que a primeira.

Artigo 51.º

Porta-bagagens e protecção dos ocupantes

1 - Os ocupantes do veículo devem estar protegidos da queda de objectos dos porta-bagagens durante as travagens ou nas curvas.

2 - No caso de existirem compartimentos para bagagem, estes devem ser concebidos de forma que a bagagem não caia em caso de travagem brusca.

Artigo 52.º

Tampas de alçapões

1 - As tampas de alçapões eventualmente existentes no piso do veículo que não sejam portinholas de salvação devem estar montadas e fixadas de modo a não poderem ser deslocadas ou abertas sem a utilização de ferramentas ou chaves.

2 - Nenhum dispositivo de elevação ou de fixação dos referidos alçapões pode sobressair mais de 8 mm do nível do piso, devendo as arestas das partes salientes ser boleadas.

Artigo 53.º

Entretenimento visual

1 - Todas as formas de entretenimento visual dos passageiros, nomeadamente aparelhos de ecrãs de televisão ou vídeos, devem ser colocadas fora do alcance visual do condutor quando este estiver sentado na sua posição normal de condução.

2 - O referido no número anterior não obsta ao emprego de monitores de televisão ou dispositivos semelhantes para permitir ao condutor controlar ou guiar o veículo e, nomeadamente, vigiar as portas de serviço.

CAPÍTULO II

Resistência da superstrutura

SECÇÃO I

Do âmbito de aplicação e das definições

Artigo 54.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todos os veículos de um só andar das classes II e III.

Artigo 55.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) «Espaço residual» o espaço que deve subsistir no compartimento dos passageiros durante e depois de um dos ensaios da estrutura prescritos no presente capítulo;

b) «Superstrutura» a ou as partes da estrutura do veículo que contribuem para a resistência deste em caso de acidente com capotagem;

c) «Secção da carroçaria» uma secção que contenha, pelo menos, dois montantes verticais idênticos de cada lado e seja representativa de uma ou mais partes da estrutura do veículo;

d) «Energia total» a energia que se considera ser absorvida por toda a estrutura do veículo, podendo ser determinada conforme indicado no presente capítulo.

SECÇÃO II

Das especificações e requisitos gerais, dos métodos de ensaio e do espaço

residual

Artigo 56.º

Especificações e requisitos gerais

1 - No caso de uma superstrutura ter sido homologada com base no Regulamento ECE/ONU n.º 66 da Comissão Económica para a Europa, deve ser considerada conforme com as especificações e requisitos gerais a seguir enumerados.

2 - A superstrutura do veículo deve ter uma resistência suficiente para garantir que, durante e após a aplicação de um dos métodos de ensaio ou de cálculo previstos no artigo seguinte:

a) Nenhuma parte do veículo que tenha sido deslocada invada o espaço residual especificado no artigo 58.º do presente Regulamento;

b) Nenhuma parte do espaço residual sobressaia da estrutura deformada.

3 - Os requisitos referidos no número anterior são aplicáveis ao veículo com todas as suas partes, elementos e painéis estruturais e todas as partes rígidas salientes, como bagageiras e o equipamento de ventilação.

4 - Para os efeitos referidos no n.º 2, não são tidos em conta as anteparas, divisórias, arcos e outros elementos de reforço da superstrutura do veículo, nem equipamentos fixos, como bares, pequenas cozinhas ou instalações sanitárias.

5 - No caso de se tratar de um veículo articulado, ambas as partes deste devem satisfazer os requisitos referidos no n.º 2 supra.

Artigo 57.º

Métodos de ensaio

1 - Cada modelo de veículo deve ser examinado com base num dos métodos a seguir enumerados, à escolha do fabricante, ou num método alternativo aprovado pela Direcção-Geral de Viação, sendo:

a) Ensaio de capotagem de um veículo completo, descrito no anexo VI ao presente Regulamento;

b) Ensaio de capotagem de uma ou mais secções da carroçaria representativas de um veículo completo, descrito no anexo VII ao presente Regulamento;

c) Ensaio com um pêndulo de uma ou mais secções da carroçaria, descrito no anexo VIII ao presente Regulamento;

d) Verificação da resistência da superstrutura por aplicação de um método de cálculo, descrita no anexo IX ao presente Regulamento.

2 - No caso de os métodos previstos nas alíneas b), c) e d) não permitirem ter em conta determinadas diferenças importantes registadas entre duas secções do veículo, nomeadamente devido à presença de equipamento de ar condicionado no tejadilho, devem ser propostos ao serviço técnico cálculos ou métodos de ensaio complementares, podendo ser exigido, na falta desses elementos complementares, que o veículo seja ensaiado pelo método previsto na alínea a) do número anterior.

Artigo 58.º

Espaço residual

1 - Para efeitos do referido na alínea a) do artigo 55.º, entende-se por «espaço residual» o volume definido no compartimento dos passageiros ao movimentar-se em linha recta o plano transversal vertical representado na figura n.º 1(a) constante do anexo V ao presente Regulamento, de modo que o ponto «R» representado na figura seja deslocado da posição do ponto «R» do banco lateral mais recuado para a posição do ponto «R» do banco lateral de passageiros mais avançado, passando nesse trajecto pelo ponto «R» de todos os bancos laterais intermédios.

2 - Os pontos «R» representados na figura n.º 1(b) constante do anexo V ao presente Regulamento consideram-se situados a uma altura de 500 mm acima do piso por debaixo dos pés dos passageiros, a 300 mm da face interior da parede lateral do veículo e 100 mm para a frente do encosto do banco correspondente, no eixo médio do banco lateral em questão.

SECÇÃO III

Da interpretação dos resultados dos ensaios

Artigo 59.º

Interpretação dos resultados dos ensaios

No caso de serem ensaiadas secções da carroçaria, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios deve certificar-se de que o veículo satisfaz as condições especificadas no anexo VIII-B, que descreve os requisitos aplicáveis à distribuição das partes principais da superstrutura do veículo no que respeita à absorção de energia.

CAPÍTULO III

Requisitos aplicáveis a dispositivos técnicos de facilitação do acesso dos

passageiros com mobilidade reduzida.

SECÇÃO I

Generalidades e âmbito de aplicação

Artigo 60.º

Generalidades

No presente capítulo apresentam-se as disposições aplicáveis a um veículo concebido para permitir o fácil acesso dos passageiros com mobilidade reduzida e aos utilizadores de cadeiras de rodas.

Artigo 61.º

Âmbito de aplicação

Os presentes requisitos são aplicáveis aos veículos destinados a permitir mais fácil acesso aos passageiros com mobilidade reduzida.

SECÇÃO II

Dos requisitos gerais

SUBSECÇÃO I

Dos degraus e dos lugares e espaços reservados para passageiros com

mobilidade reduzida

Artigo 62.º

Degraus

1 - A altura do primeiro degrau a partir do solo de, pelo menos, uma porta de serviço não pode exceder 250 mm para os veículos das classes I e A e 320 mm para os veículos das classes II, III e B.

2 - Como alternativa para os veículos das classes I e A, o primeiro degrau a partir do solo não pode exceder 270 mm em duas portas, uma de entrada e outra de saída, podendo ser instalado um sistema de rebaixamento e ou um degrau retráctil.

3 - A altura dos degraus além do primeiro degrau a partir do solo na ou nas portas mencionadas nos números anteriores, nas passagens de acesso e corredores, não pode ser superior a 200 mm para os veículos das classes I e A e a 250 mm para os veículos das classes II, III e B, não se considerando «degrau» a transição entre um corredor rebaixado e a zona de lugares sentados.

Artigo 63.º

Lugares e espaços reservados para passageiros com mobilidade reduzida

1 - O veículo deve dispor de um número mínimo de bancos voltados para a frente ou para a retaguarda identificados como lugares prioritariamente reservados a passageiros com deficiência, situados próximo de uma ou mais portas de serviço adequadas para o embarque e o desembarque.

2 - O número mínimo de lugares reservados deve ser de quatro nos veículos da classe I, dois nos veículos das classes II e III e um nos veículos das classes A e B, não sendo um banco rebatível considerado como lugar reservado.

3 - O disposto nos n.os 15 a 17 do artigo 39.º do presente Regulamento não se aplica aos veículos que preencham o requisito referido nos números anteriores.

4 - Deve existir um espaço adequado para um cão-guia de cegos por baixo dos lugares reservados ou junto a esses lugares.

5 - Devem ser instalados apoios para os braços nos assentos entre o lugar sentado e o corredor, devendo esses apoios poder ser recolhidos facilmente de modo que a passagem para o banco fique desimpedida.

6 - Devem ser instalados corrimãos ou pegas junto aos lugares reservados por forma a permitir ao passageiro agarrar-se a eles com facilidade.

7 - A largura mínima do assento de um lugar reservado, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro desse assento, deve ser de 220 mm para cada lado ou, no caso dos bancos contínuos, de 220 mm por lugar sentado, para cada lado do respectivo eixo.

8 - A altura do assento não comprimido do banco em relação ao piso deve ser tal que a distância deste último a um plano horizontal tangente à superfície superior da parte dianteira do assento do banco fique compreendida entre 400 mm e 500 mm.

9 - O espaço para os pés nos lugares reservados deve estender-se para a frente do banco a partir do plano vertical que passa pelo rebordo dianteiro do assento, não podendo o espaço para os pés ter um declive superior a 8% em nenhuma direcção.

10 - Todos os lugares reservados devem dispor de um espaço livre em altura não inferior a 1300 mm para os veículos das classes I e A e a 900 mm para os veículos da classe II, medidos a partir do ponto mais alto do assento não comprimido, devendo esse espaço livre estender-se, medido na vertical, por cima de todo o banco e do espaço para os pés adjacente.

11 - A intrusão de um encosto ou de outro objecto no referido espaço pode ser permitida desde que seja respeitado um espaço livre vertical mínimo que se estenda 230 mm para a frente do assento.

12 - No caso de o lugar reservado estar situado de frente para uma antepara com mais de 1,2 m de altura, esse espaço deve ser de 300 mm.

SUBSECÇÃO II

Dos dispositivos de comunicação, dos pictogramas e do declive do piso

Artigo 64.º

Dispositivos de comunicação

1 - Devem ser colocados dispositivos de comunicação junto a todos os lugares reservados e todos os espaços destinados a cadeiras de rodas, a uma altura entre 700 mm e 1200 mm acima do piso.

2 - Os dispositivos de comunicação situados na área do piso inferior devem estar situados a uma altura entre 800 mm e 1500 mm em locais onde não haja bancos.

3 - O comando de todos os dispositivos de comunicação interna deve poder ser accionado com a palma da mão e ser de cores e tom contrastantes.

4 - Nos veículos equipados com uma rampa ou elevador deve instalar-se, junto à porta, do lado exterior, um meio de comunicação a uma altura do solo não superior a 1300 mm.

Artigo 65.º

Pictogramas

Os veículos com espaço para cadeiras de rodas e ou assuntos com prioridade devem ter inscritos pictogramas conformes com a figura n.º 23a constante do anexo IV ao presente Regulamento, visíveis do exterior, tanto nas traseiras como na frente do veículo e junto à ou às portas de serviço, devendo igualmente colocar-se pictogramas adequados no interior do veículo junto ao espaço para cadeiras de rodas ou para assentos com prioridade.

Artigo 66.º

Declive do piso

Nenhum corredor, passagem de acesso ou zona do piso entre os lugares reservados ou os espaços para cadeiras de rodas e, pelo menos, uma entrada ou saída ou uma porta de entrada e saída deve apresentar um declive superior a 8%, dispondo o declive destas zonas de uma superfície antiderrapante.

SUBSECÇÃO III

Das disposições sobre o transporte de cadeiras de rodas, dos bancos no

espaço para cadeiras de rodas e da estabilidade das cadeiras de rodas.

Artigo 67.º

Disposições sobre o transporte de cadeiras de rodas

1 - Para cada utilizador de cadeira de rodas previsto deve existir no compartimento dos passageiros um espaço de, pelo menos, 750 mm de largura por 1300 mm de comprimento, devendo o plano longitudinal desta zona especial ser paralelo ao plano longitudinal do veículo e a superfície do piso ser antiderrapante.

2 - No caso de se tratar de um espaço concebido para cadeiras de rodas orientada para a frente, a parte superior das costas do assento anterior pode penetrar no espaço da cadeira de rodas, se estiver previsto um espaço livre de acordo com a figura n.º 22 constante do anexo IV ao presente Regulamento.

3 - Deve existir, pelo menos, uma porta que permita a passagem de cadeiras de rodas; no caso dos veículos da classe I, pelo menos uma das portas de acesso para cadeiras de rodas deve ser uma porta de serviço; a porta de acesso para cadeiras de rodas deve ter um equipamento auxiliar de embarque conforme com o disposto no artigo 77.º, sendo tudo feito em conjugação com o disposto nos artigos 78.º a 81.º, no que se refere a elevadores, ou nos artigos 82.º a 85.º, no que se refere a rampas.

4 - As portas de acesso às cadeiras de rodas que não sejam portas de serviço devem ter uma altura mínima de 1400 mm.

5 - A largura mínima de todas as portas que permitam o acesso de cadeiras de rodas ao veículo deve ser de 900 mm, dos quais se podem deduzir 100 mm se a medição for feita ao nível das pegas.

6 - Deve ser possível deslocar uma cadeira de rodas de referência, com as dimensões indicadas na figura n.º 21 constante do anexo IV ao presente Regulamento, do exterior do veículo para a ou as zonas especiais através de, pelo menos, uma das portas de acesso às cadeiras de rodas.

Artigo 68.º

Bancos no espaço para cadeiras de rodas

1 - Os espaços destinados a cadeiras de rodas podem conter bancos rebatíveis.

2 - Os bancos rebatíveis, quando dobrados e não utilizados, não podem invadir o espaço destinado às cadeiras de rodas.

3 - Os veículos podem dispor de bancos desmontáveis no espaço destinado a cadeiras de rodas, desde que esses bancos possam ser facilmente retirados pelo condutor ou por um membro da tripulação.

4 - Sempre que o espaço para os pés contíguo a um banco, ou uma parte de um banco rebatível em utilização, invadir o espaço destinado a uma cadeira de rodas, esses bancos devem ter aposta, no próprio banco ou junto dele, a inscrição «Ceda este espaço a um utilizador de cadeiras de rodas, por favor».

Artigo 69.º

Estabilidade das cadeiras de rodas

1 - Em alternativa aos requisitos constantes do presente artigo ao artigo 72.º, os sistemas de retenção podem obedecer aos requisitos referidos nos n.os 1 a 17 do artigo 73.º do presente Regulamento.

2 - Nos veículos em que os lugares de passageiros não devam ser equipados com nenhum sistema de retenção do ocupante, o espaço da cadeira de rodas deve ser equipado com um sistema de retenção que permita garantir a estabilidade da cadeira de rodas, sendo efectuado um ensaio estático em conformidade com os seguintes requisitos:

a) Deve ser aplicada sobre o próprio sistema de retenção uma força de 250 daN (mais ou menos) 20 daN por cadeira de rodas;

b) A força deve ser aplicada no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, se o sistema de retenção não estiver ligado ao piso do veículo; se o sistema de retenção estiver ligado ao piso, a força deve ser aplicada num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal e na direcção da frente do veículo;

c) A força deve ser mantida durante um período não inferior a 1,5 segundos;

d) O sistema de retenção deve ser capaz de resistir ao ensaio; a deformação permanente do sistema de retenção, incluindo a ruptura ou fractura parcial, não constitui deficiência caso a força prescrita seja mantida durante o período especificado; quando aplicável, o dispositivo de bloqueamento que permite a saída da cadeira de rodas do veículo deve poder ser accionado manualmente após a supressão da força de tracção.

3 - Nos veículos em que os lugares de passageiros devam ser equipados com sistemas de retenção do ocupante o espaço de cadeiras de rodas deve ser equipado com um sistema de retenção capaz de reter a cadeira e o seu ocupante.

4 - O sistema de retenção e as suas fixações devem ser concebidos por forma a resistirem a forças equivalentes às requeridas para os sistemas de retenção dos lugares para passageiros e seus ocupantes, sendo efectuado um ensaio estático em conformidade com os seguintes requisitos:

a) As forças referidas nos artigos seguintes devem ser aplicadas nas direcções postero-anterior e antero-posterior, separadamente e sobre o próprio sistema de retenção;

b) A força deve ser mantida durante um período não inferior a 0,2 segundos;

c) O sistema de retenção deve ser capaz de resistir ao ensaio; a deformação permanente do sistema de retenção, incluindo a ruptura ou fractura parcial, não constitui deficiência caso a força prescrita seja mantida durante o período especificado; quando aplicável, o dispositivo de bloqueamento que permite a saída da cadeira de rodas do veículo deve poder ser accionado manualmente após a supressão da força de tracção.

Artigo 70.º

Aplicação das forças na direcção postero-anterior, no caso de sistemas

separados de retenção da cadeira de rodas e do ocupante da mesma

1 - Para a categoria M(índice 2) a aplicação das forças deve ser de:

a) 1110 daN (mais ou menos) 20 daN, se se tratar de um cinto subabdominal; a força deve ser aplicada sobre o sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, caso o sistema de retenção não esteja ligado ao piso do veículo; se o sistema de retenção estiver ligado ao piso, a força deve ser aplicada num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo;

b) 675 daN (mais ou menos) 20 daN, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção ventral do cinto, e 675 daN (mais ou menos) 20 daN no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção de cinto que corresponde ao torso, se se tratar de um cinto de três apoios;

c) 1715 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e em direcção à frente do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas;

d) As forças devem ser aplicadas simultaneamente.

2 - Para a categoria M(índice 3) a aplicação das forças deve ser de:

a) 740 daN (mais ou menos) 20 daN, se se tratar de um cinto ventral; a força deve ser aplicada sobre o sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, caso o sistema de retenção não esteja ligado ao piso do veículo; se o sistema de retenção estiver ligado ao piso, a força deve ser aplicada num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo;

b) 450 daN (mais ou menos) 20 daN, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção ventral do cinto, e 450 daN (mais ou menos) 20 daN, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção do cinto que corresponde ao torso, se se tratar de um cinto de três apoios;

c) 1130 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas;

d) As forças devem ser aplicadas simultaneamente.

Artigo 71.º

Aplicação das forças na direcção postero-anterior, no caso de um sistema

combinado de retenção da cadeira de rodas e do utilizador da mesma.

1 - Para a categoria M(índice 2) a aplicação das forças deve ser de:

a) 1110 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre o sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, se se tratar de um cinto subabdominal;

b) 675 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção ventral do cinto, e 675 daN (mais ou menos) 20 daN, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção do cinto que corresponde ao torso, se se tratar de um cinto de três apoios;

c) 1715 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas;

d) As forças devem ser aplicadas simultaneamente.

2 - Para a categoria M(índice 3) a aplicação das forças deve ser de:

a) 740 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45.º (mais ou menos) 10.º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre o sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, se se tratar de um cinto subabdominal;

b) 450 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção ventral do cinto, e 450 daN (mais ou menos) 20 daN, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção do cinto que corresponde ao torso, se se tratar de um cinto de três apoios;

c) 1130 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas;

d) As forças devem ser aplicadas simultaneamente.

Artigo 72.º

Aplicação das forças na direcção antero-posterior

Na direcção antero-posterior as forças aplicadas devem ser de 810 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e em direcção à retaguarda do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.

Artigo 73.º

Sistema alternativo de retenção da cadeira de rodas

1 - O espaço para a cadeira de rodas deve dispor de um sistema de retenção para a mesma, adequado à utilização geral dessas cadeiras, e permitir o transporte de uma cadeira de rodas e respectivo utilizador de frente para a parte dianteira do veículo.

2 - O espaço para a cadeira de rodas deve dispor de um sistema de retenção do utilizador da mesma, com um mínimo de dois pontos de fixação e uma retenção pélvica (cinto subabdominal) concebido e constituído por componentes destinadas a funcionar de forma análoga às de um cinto de segurança conforme com os requisitos constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.

3 - Qualquer sistema de retenção instalado no espaço para cadeiras de rodas deve poder ser facilmente desactivado em caso de emergência.

4 - Os sistemas de retenção de cadeiras de rodas devem:

a) Obedecer aos requisitos do ensaio dinâmico descritos nos n.os 10 a 14 infra e estar firmemente ligados a fixações do veículo conformes com os requisitos do ensaio estático descritos no n.º 6;

b) Estar firmemente ligados a fixações do veículo, por forma que a combinação retenção-fixações obedeça aos requisitos constantes dos n.os 10 a 14 do presente artigo.

5 - As retenções para utilizadores de cadeiras de rodas devem:

a) Obedecer aos requisitos do ensaio dinâmico descritos no n.º 15 e estar firmemente ligadas a fixações do veículo conformes com os requisitos do ensaio estático descritos no número seguinte;

b) Estar firmemente ligadas a fixações do veículo, por forma que a combinação retenção-fixações obedeça aos requisitos do ensaio dinâmico descritos no n.º 15 infra quando ligadas às fixações instaladas, conforme descrição constante da alínea g) do número seguinte.

6 - Deve ser efectuado um ensaio estático, tanto nos pontos de fixação do sistema de retenção da cadeira de rodas como nos sistemas de retenção do seu utilizador, em conformidade com os seguintes requisitos:

a) As forças indicadas no número seguinte devem ser aplicadas por meio de um dispositivo que reproduza a geometria do sistema de retenção da cadeira de rodas;

b) As forças indicadas no n.º 9 do presente artigo devem ser aplicadas por meio de um dispositivo que reproduza a geometria do sistema de retenção do utilizador de cadeira de rodas e por meio de um dispositivo de tracção;

c) As forças mencionadas nas alíneas anteriores devem ser aplicadas simultaneamente na direcção postero-anterior e num ângulo de 10º (mais ou menos) 5º acima do plano horizontal;

d) As forças mencionadas na alínea a) devem ser aplicadas na direcção antero-posterior e num ângulo de 10º (mais ou menos) 5º acima do plano horizontal;

e) As forças devem ser aplicadas o mais rapidamente possível através do eixo central vertical do espaço para a cadeira de rodas;

f) A força deve ser mantida durante um período não inferior a 0,2 segundos;

g) O ensaio deve ser efectuado numa secção representativa da estrutura do veículo e em todos os acessórios, previstos no veículo, susceptíveis de contribuir para a resistência ou a rigidez da estrutura.

7 - As forças indicadas no número anterior são, para as fixações aplicadas num sistema de retenção de cadeiras de rodas montado num veículo da categoria M(índice 2), de:

a) 1110 daN, aplicada no plano longitudinal do veículo e na direcção da frente do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas;

b) 550 daN, aplicada no plano longitudinal do veículo e na direcção da retaguarda do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas.

8 - As forças indicadas no n.º 6 são, para as fixações aplicadas num sistema de retenção de cadeiras de rodas montado num veículo da categoria M(índice 3), de:

a) 740 daN, aplicada no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas;

b) 370 daN, aplicada no plano longitudinal do veículo e na direcção da retaguarda do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas.

9 - Para as fixações aplicadas num sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, as forças devem ser conformes com os requisitos constantes do ponto 5.4 do anexo I da Directiva n.º 76/115/CEE.

10 - O sistema de retenção da cadeira de rodas deve ser submetido a um ensaio dinâmico efectuado de acordo com o disposto nos números seguintes.

11 - Deve submeter-se um carro de ensaio representativo com a forma de cadeira de rodas, de 85 kg de massa, desde uma velocidade de 48 km/h a 50 km/h até à imobilização, a um impulso/tempo de desaceleração:

a) Superior a 20 g, na direcção postero-anterior, durante um período cumulativo não inferior a 0,015 segundos;

b) Superior a 15 g, na direcção postero-anterior, durante um período cumulativo não inferior a 0,04 segundos;

c) Durante um período superior a 0,075 segundos;

d) Não superior a 28 g e durante um período máximo de 0,08 segundos;

e) Durante um período de 0,12 segundos.

12 - Deve igualmente submeter-se um carro de ensaio representativo com a forma de cadeira de rodas, de 85 kg de massa, desde uma velocidade de 48 km/h a 50 km/h até à imobilização, a um impulso/tempo de desaceleração:

a) Superior a 5 g, na direcção antero-posterior, durante um período cumulativo não inferior a 0,015 segundos;

b) Não superior a 8 g, na direcção antero-posterior e durante um período não superior a 0,02 segundos.

13 - O ensaio mencionado no número anterior não é aplicável caso sejam utilizados os mesmos sistemas de retenção na direcção postero-anterior e na direcção antero-posterior ou caso tenha já sido efectuado um ensaio equivalente.

14 - No ensaio supra o sistema de retenção da cadeira de rodas deve estar ligado a:

a) Fixações aplicadas no equipamento de ensaio que representa a geometria das fixações existentes no veículo a que se destina o sistema de retenção;

b) Fixações que façam parte de uma secção representativa do veículo a que se destina o sistema de retenção, conforme descrição constante da alínea g) do n.º 6 do presente artigo.

15 - O sistema de retenção do ocupante da cadeira de rodas deve obedecer aos requisitos de ensaio especificados nos n.os 20 a 22 do artigo 36.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis ou aos de ensaio equivalente ao ensaio de impulso/tempo de desaceleração descrito no n.º 11 do presente artigo, considerando-se que obedecem aos requisitos em causa os cintos de segurança conformes com o Regulamento acima indicado e que apresentem a marca correspondente.

16 - Considera-se que um ensaio, tal como descrito nos n.os 6, 10 ou 15, falhou se não se encontrarem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Durante o ensaio, nenhuma parte do sistema pode ceder ou desprender-se da sua fixação ou do veículo;

b) Depois do ensaio deve ser possível accionar os mecanismos que permitem desprender a cadeira de rodas e o seu utilizador;

c) Durante o ensaio descrito no n.º 10 do presente artigo a cadeira de rodas não pode deslocar-se mais de 200 mm no plano longitudinal do veículo;

d) Nenhuma parte do sistema pode sofrer uma deformação tal que, depois do ensaio, possa dar origem a lesões provocadas por arestas vivas ou outras saliências.

17 - As respectivas instruções de funcionamento devem estar claramente expostas junto ao sistema.

18 - Em alternativa às disposições constantes do n.º 2 do artigo 69.º, o espaço da cadeira de rodas deve ser concebido de forma que o seu utilizador viaje sem impedimentos, com a cadeira de rodas voltada para a retaguarda e apoiada num suporte ou espaldar, em conformidade com as seguintes disposições:

a) Um dos lados do espaço longitudinal para a cadeira de rodas deve estar apoiado a um lado ou a uma parede do veículo;

b) No extremo dianteiro do espaço para a cadeira de rodas deve prever-se um suporte ou espaldar perpendicular ao eixo longitudinal do veículo;

c) O suporte ou espaldar deve ser concebido de forma que as rodas ou as costas da cadeira de rodas fiquem apoiadas ao suporte ou espaldar, a fim de evitar que a cadeira de rodas tombe;

d) O suporte ou espaldar da fila de bancos anterior deve poder resistir a uma força de 250 daN (mais ou menos) 20 daN por cadeira de rodas, devendo a força ser aplicada no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, no meio do suporte ou espaldar, e ser mantida durante um período não inferior a 1,5 segundos;

e) Deve ser instalado no lado ou na parede do veículo um corrimão ou pega, de forma a permitir que o utilizador da cadeira de rodas se agarre a ele facilmente;

f) Deve ser colocado um corrimão retráctil ou um dispositivo equivalente no lado oposto do espaço para a cadeira de rodas, de forma a restringir toda e qualquer oscilação lateral da cadeira de rodas e a permitir que o respectivo utilizador se agarre a ele facilmente;

g) A superfície do piso da zona especial deve ser antiderrapante;

h) Deve ser colocado junto ao espaço para a cadeira de rodas um painel dizendo «Este espaço destina-se a uma cadeira de rodas. A cadeira de rodas deve ficar voltada para a retaguarda, apoiada ao suporte ou espaldar, e travada.».

SUBSECÇÃO IV

Dos comandos das portas, da iluminação e das disposições relativas aos

equipamentos auxiliares de embarque

Artigo 74.º

Comandos das portas

Todos os comandos de abertura junto a uma porta contemplados no artigo 67.º do presente Regulamento, quer no exterior quer no interior do veículo, devem estar a uma distância do solo ou do piso não superior a 1300 mm.

Artigo 75.º

Iluminação

1 - O veículo deve dispor de iluminação adequada no interior e no exterior para permitir às pessoas com mobilidade reduzida embarcarem e desembarcarem em segurança.

2 - Qualquer tipo de iluminação que possa afectar a visão do condutor só deve funcionar com o veículo parado.

Artigo 76.º

Disposições relativas aos equipamentos auxiliares de embarque

1 - Os comandos de accionamento dos equipamentos auxiliares de embarque devem estar claramente identificados, devendo existir um avisador que indique ao condutor a posição, em extensão ou rebaixada, do equipamento auxiliar de embarque em questão.

2 - Em caso de avaria de um dispositivo de segurança, os elevadores, rampas e sistemas de rebaixamento devem ficar inoperacionais, salvo se puderem ser accionados em segurança por aplicação de um esforço manual.

3 - O tipo e a localização do mecanismo de comando de emergência devem estar claramente assinalados.

4 - Em caso de quebra da alimentação de energia, os elevadores e rampas devem poder ser accionados manualmente.

5 - O acesso a uma das portas do veículo, de serviço ou de emergência, pode ser obstruído por um equipamento auxiliar de embarque, desde que as duas condições a seguir especificadas sejam satisfeitas tanto no interior como no exterior do veículo:

a) O equipamento auxiliar de embarque não obstrui o acesso ao puxador ou a qualquer outro dispositivo de abertura da porta;

b) O equipamento auxiliar de embarque pode ser rapidamente removido para deixar o vão da porta livre numa situação de emergência.

Artigo 77.º

Sistema de rebaixamento

1 - Os sistemas de rebaixamento devem ser activados por meio de um interruptor.

2 - Todos os comandos que desencadeiam o rebaixamento ou a elevação da carroçaria ou de uma parte dela relativamente ao piso da calçada devem estar claramente identificados e sob o controlo directo do condutor.

3 - O processo de rebaixamento ou de elevação deve ser de molde que possa ser detido e imediatamente invertido por meio de um comando que deve estar ao alcance do condutor, sem que este abandone o seu banco na cabina, e também junto de todos os outros comandos de accionamento do sistema de rebaixamento.

4 - Os sistemas de rebaixamento instalados num veículo não devem:

a) Permitir que o veículo se desloque a uma velocidade superior a 5 km/h quando o veículo estiver a uma altura do solo inferior à altura normal de viagem;

b) Permitir que o veículo seja rebaixado ou elevado quando o funcionamento da porta de serviço estiver impedido por qualquer razão.

Artigo 78.º

Elevador

1 - Os elevadores só devem poder ser accionados quando o veículo estiver imobilizado.

2 - Ao iniciar-se a ascensão da plataforma e antes de ter início a descida deve entrar automaticamente em funcionamento um dispositivo que impeça a cadeira de rodas de rolar.

3 - A plataforma de um elevador não deve ter menos de 800 mm de largura nem menos de 1200 mm de comprimento, devendo poder funcionar com uma massa de, pelo menos, 300 kg.

Artigo 79.º

Outros requisitos técnicos aplicáveis aos elevadores accionados a motor

1 - O comando de accionamento deve ser concebido de forma que, quando libertado, volte automaticamente à posição de desligado, com interrupção imediata do movimento de elevador, devendo poder então ser iniciado um movimento em qualquer sentido.

2 - Sempre que o movimento do elevador possa entalar ou esmagar objectos, as áreas do elevador fora do campo de visão de quem acciona os comandos devem ser protegidas por um dispositivo de segurança, nomeadamente por um mecanismo de inversão do movimento.

3 - No caso de um dispositivo de segurança do tipo referido no número anterior ser accionado, o movimento do elevador deve ser imediatamente interrompido e invertido.

Artigo 80.º

Accionamento dos elevadores de funcionamento assistido

1 - No caso de o elevador estar instalado numa porta de serviço situada no campo de visão directa do condutor do veículo, pode ser accionado por este do seu banco.

2 - Em todos os outros casos, os comandos devem estar situados junto do próprio elevador, podendo ser accionados ou desactivados exclusivamente pelo condutor a partir do seu lugar.

Artigo 81.º

Elevadores de accionamento manual

Os elevadores devem ser concebidos de modo a serem accionados por meio de comandos localizados nas suas proximidades e sem demasiado esforço.

Artigo 82.º

Rampa

1 - As rampas só devem poder ser accionadas quando o veículo estiver imobilizado.

2 - Os rebordos exteriores devem ser arredondados a um raio não inferior a 2,5 mm e os cantos exteriores a um raio não inferior a 5 mm.

3 - As rampas devem ter uma largura mínima de 800 mm.

4 - O declive da rampa, quando desdobrada ou estendida e pousada num passeio com 150 mm de altura, não deve exceder 12%, sendo permitida a utilização de um sistema de rebaixamento para a realização do presente ensaio.

5 - As rampas de comprimento superior a 1200 mm quando prontas a utilizar devem estar equipadas com um dispositivo que impeça as cadeiras de rodas de sair pelos lados.

6 - As rampas devem poder funcionar em segurança com uma carga de 300 kg.

7 - No que respeita aos modos de accionamento, a extensão e o recolhimento de uma rampa podem ser manuais ou assistidos.

Artigo 83.º

Outros requisitos técnicos aplicáveis às rampas de funcionamento assistido 1 - A extensão e o recolhimento das rampas devem ser assinalados por luzes amarelas intermitentes e um sinal sonoro, sendo as rampas identificadas por marcações vermelhas e brancas retrorreflectoras inscritas nos rebordos exteriores.

2 - A extensão da rampa na horizontal deve ser protegida por um dispositivo de segurança.

3 - No caso de um desses dispositivos de segurança entrar em funcionamento o movimento da rampa deve ser imediatamente interrompido.

4 - O movimento horizontal da rampa deve ser interrompido logo que esta seja carregada com uma massa de 15 kg.

Artigo 84.º

Accionamento das rampas de funcionamento assistido

1 - No caso de a rampa estar instalada numa porta de serviço situada no campo de visão directa do condutor do veículo pode ser accionada por este do seu banco.

2 - No caso de a rampa não estar instalada numa porta de serviço situada no campo de visão directa do condutor do veículo os comandos devem estar situados junto da rampa, cabendo ao condutor proceder à activação e desactivação dos comandos a partir do seu banco.

Artigo 85.º

Accionamento das rampas de accionamento manual

As rampas de accionamento manual devem ser concebidas de forma a poderem ser accionadas sem demasiado esforço.

CAPÍTULO IV

Requisitos específicos aplicáveis aos veículos de dois andares

SECÇÃO I

Do âmbito de aplicação e dos requisitos gerais para o ensaio de

estabilidade

Artigo 86.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo contém os requisitos aplicáveis aos veículos de dois pisos que diferem dos requisitos gerais do capítulo I do presente Regulamento.

2 - Os artigos seguintes substituem os artigos correspondentes do capítulo I.

3 - Salvo especificação em contrário nele indicada, todos os outros requisitos do capítulo I aplicam-se aos veículos de dois andares.

Artigo 87.º

Ensaio de estabilidade

1 - Em cada lugar de passageiro do andar superior são colocadas cargas iguais a Q, tal como definida no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques.

2 - No caso de o veículo se destinar a transportar um membro da tripulação que não viaje sentado, o centro de gravidade da massa de 75 kg que representa o membro da tripulação deve ser colocado no corredor do piso superior, a uma altura de 875 mm, não devendo os compartimentos para bagagem conter qualquer bagagem.

SECÇÃO II

Da protecção contra os riscos de incêndio

Artigo 88.º

Extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros

Deve ser previsto um espaço para a instalação de dois extintores de incêndios, um junto do banco do condutor e o outro no andar superior, devendo esse espaço ser de, pelo menos, 15 dm(elevado a 3).

SECÇÃO III Das saídas

Artigo 89.º

Número de saídas

1 - Todos os veículos de dois andares devem ter duas portas no piso inferior, tal como referido no n.º 1 do artigo seguinte, sendo o número mínimo de portas de serviço exigido referido no quadro I constante do anexo XII ao presente Regulamento.

2 - O número de saídas de emergência deve ser tal que o número total de saídas seja, no mínimo, o indicado no quadro II do anexo XII ao presente Regulamento, determinando-se separadamente o número de saídas em cada andar ou compartimento separado.

3 - Para efeitos de definição do número de saídas de emergência, as instalações sanitárias e as cozinhas não são consideradas compartimentos separados, só podendo as portinholas de salvação contar como uma das saídas de emergência referidas no número anterior.

4 - No tejadilho do andar superior dos veículos das classes II e III devem existir portinholas de salvação em complemento das janelas e portas de emergência.

5 - Os veículos da classe I também podem dispor de portinholas de salvação, sendo o número mínimo, nesse caso, o referido no quadro III constante do anexo XII ao presente Regulamento.

6 - Cada escada de intercomunicação deve contar como uma saída do andar superior.

7 - Todas as pessoas que se encontrem no andar inferior devem em situações de emergência ter acesso ao exterior do veículo sem terem de passar pelo andar superior.

8 - O corredor do andar superior deve comunicar por meio de uma ou mais escadas de intercomunicação com a passagem de acesso a uma porta de serviço ou com o corredor do andar inferior, a uma distância inferior a 3 m de uma porta de serviço, sendo que:

a) Nos veículos das classes I e II devem existir duas escadas, ou pelo menos uma escada e uma meia-escada, se no andar superior forem transportados mais de 50 passageiros;

b) Nos veículos da classe III devem existir duas escadas, ou pelo menos uma escada e uma meia-escada, se no andar superior forem transportados mais de 30 passageiros.

Artigo 90.º

Localização das saídas

1 - Duas das portas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior devem estar separadas por uma distância, medida entre os planos verticais transversais que passam pelos respectivos centros geométricos, não inferior a 25% do comprimento total do veículo ou a 40% do comprimento total do compartimento dos passageiros do andar inferior; esta disposição não é aplicável se as duas portas não estiverem localizadas do mesmo lado do veículo; se uma dessas duas portas fizer parte de uma porta dupla, a distância deve ser medida entre as duas portas mais afastadas.

2 - As saídas existentes em cada andar devem estar situadas de forma que o seu número seja praticamente igual em ambos os lados do veículo.

3 - No andar superior dos veículos deve existir, pelo menos, uma saída de emergência no painel traseiro ou no painel dianteiro.

Artigo 91.º

Requisitos técnicos aplicáveis a todas as portas de serviço

1 - No caso de a observação directa não ser adequada, devem existir no veículo dispositivos ópticos ou outros que permitam ao condutor detectar do seu banco a presença de passageiros no exterior do veículo, na vizinhança imediata de todas as portas de serviço não automáticas.

2 - Tratando-se de veículos da classe I, o requisito referido no número anterior também é aplicável no que respeita à detecção da presença de passageiros no lado interior de todas as portas de serviço e na vizinhança imediata de todas as escadas de intercomunicação do piso superior.

Artigo 92.º

Requisitos técnicos aplicáveis às portas de emergência

1 - Todos os comandos ou dispositivos de abertura exterior das portas de emergência situadas no andar inferior devem ficar a uma distância do solo compreendida entre 1000 mm e 1500 mm e a não mais de 500 mm da porta que accionam.

2 - Nos veículos das classes I, II e III, todos os comandos ou dispositivos de abertura interior das portas de emergência devem ficar a uma distância compreendida entre 1000 mm e 1500 mm da superfície superior do piso ou do degrau mais próximo desses comandos ou dispositivos e a não mais de 500 mm da porta que accionam.

3 - O requisito referido nos números anteriores não se aplica aos comandos situados na zona do condutor.

SECÇÃO IV

Dos arranjos interiores

Artigo 93.º

Corredores

1 - Os corredores dos veículos, tal como demonstrado na figura n.º 1 do anexo XIII, devem ser concebidos e construídos de forma a permitirem a passagem livre de um gabarito constituído por dois cilindros coaxiais ligados entre si por um cone truncado invertido, devendo as dimensões do gabarito ser as indicadas no quadro IV constante do anexo XII ao presente Regulamento.

2 - O gabarito pode entrar em contacto com quaisquer pegas flexíveis suspensas, destinadas a passageiros de pé, e deslocá-las por efeito do seu movimento, podendo o diâmetro do cilindro superior ser reduzido no seu rebordo superior se existir uma chanfradura não superior a 30º em relação à horizontal, tal como demonstrado na figura n.º 1 constante do anexo XIII ao presente Regulamento.

3 - Nos autocarros articulados, o gabarito descrito nos números anteriores deve poder passar livremente pela secção articulada nos andares em que esteja prevista a passagem de passageiros entre as duas secções rígidas, não podendo nenhuma parte da cobertura não rígida da secção articulada, nomeadamente do fole, invadir o corredor.

4 - A altura total do gabarito mencionado nos números anteriores pode ser reduzida:

a) De 1800 mm para 1680 mm em qualquer parte do corredor do andar inferior situada atrás de um plano vertical transversal situado 1500 mm à frente do centro do eixo traseiro (do eixo traseiro mais avançado, nos veículos com mais de um eixo traseiro);

b) De 1800 mm para 1770 mm, tratando-se de uma porta de serviço situada à frente do eixo dianteiro em qualquer parte do corredor localizada entre dois planos verticais transversais situados 800 mm à frente e atrás da linha média do eixo dianteiro.

Artigo 94.º

Degraus

Os degraus devem ter, no máximo, 850 mm no caso das portas de emergência situadas no andar inferior e, no máximo, 1500 mm no caso das portas de emergência situadas no andar superior.

Artigo 95.º

Espaço livre acima dos assentos

1 - Acima de cada assento deve existir um espaço livre de altura não inferior a 900 mm, medida em relação ao ponto mais elevado do assento do banco não comprimido.

2 - O espaço referido no número anterior deve estender-se, medido na vertical, por cima de toda a área do banco e do espaço para os pés adjacente.

3 - No caso do andar superior, o referido espaço livre pode ser reduzido para 850 mm.

Artigo 96.º

Escada de intercomunicação

1 - A largura mínima de uma escada de intercomunicação deve permitir a passagem livre do gabarito de ensaio do acesso a uma porta simples, representado na figura n.º 1 constante do anexo IV ao presente Regulamento.

2 - O painel deve ser movimentado a partir do corredor do andar inferior até ao último degrau, na direcção provável tomada por uma pessoa que utilize a escada.

3 - As escadas de intercomunicação devem ser concebidas de forma que, em caso de travagem violenta do veículo em deslocação para a frente, não haja perigo de projecção de passageiros pelas escadas abaixo.

4 - O requisito referido no número anterior considera-se satisfeito no caso de ser cumprida, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Nenhuma parte da escada descer para a frente;

b) A escada dispor de guardas ou de dispositivos semelhantes;

c) Existir um dispositivo automático na parte superior da escada que impede a utilização desta com o veículo em movimento, dispositivo esse que deve ser fácil de accionar em situações de emergência.

5 - A adequabilidade das condições de acesso dos corredores, dos andar superior e inferior, à escada deve ser verificada com o cilindro previsto no n.º 1 do artigo 93.º do presente Regulamento.

Artigo 97.º

Corrimãos e pegas das escadas de intercomunicação

1 - Devem existir corrimãos ou pegas adequados de ambos os lados de todas as escadas de intercomunicação, localizados entre 800 mm e 1100 mm acima do rebordo do piso de cada degrau.

2 - Os corrimãos e ou pegas devem estar ao alcance de uma pessoa que esteja de pé no andar inferior ou no andar superior junto da escada de intercomunicação, ou em qualquer dos degraus da escada; os pontos aos quais as pessoas se podem agarrar devem estar situados, na vertical, entre 800 mm e 1100 mm acima do piso do andar inferior ou acima do piso do degrau respectivo e, na horizontal:

a) No que respeita à posição referente a uma pessoa de pé no andar inferior, a uma distância máxima de 400 mm, para o interior, em relação ao rebordo exterior do primeiro degrau;

b) No que respeita à posição referente a um determinado degrau, a uma distância máxima de 600 mm, para o interior, em relação ao rebordo exterior do degrau considerado.

Artigo 98.º

Protecção de vãos de escada e de bancos expostos

1 - No andar superior dos veículos de dois andares, o vão da escada de intercomunicação deve estar protegido por uma guarda de protecção com, pelo menos, 800 mm de altura, medida em relação ao piso, não devendo o rebordo inferior da guarda de protecção encontrar-se a mais de 100 mm do piso.

2 - O pára-brisas situado à frente dos passageiros que ocupam os lugares dianteiros do andar superior do veículo deve dispor de uma guarda de protecção almofadada, devendo o rebordo superior dessa guarda de protecção estar situado a uma distância de 800 mm a 900 mm, medidos na vertical, acima do piso no qual repousam os pés dos passageiros desses lugares.

3 - O espelho dos degraus das escadas deve ser fechado.

CAPÍTULO V

Homologação CE de uma unidade técnica e homologação de um veículo

equipado com uma carroçaria já homologada como unidade técnica.

SECÇÃO I

Da homologação CE de uma unidade técnica

Artigo 99.º

Concessão da homologação CE

1 - Para que lhe seja concedida a homologação CE de uma carroçaria como unidade técnica, nos termos do presente Regulamento, o fabricante deve comprovar à Direcção-Geral de Viação o cumprimento das condições declaradas.

2 - As restantes condições prescritas pelo presente Regulamento devem ser cumpridas e comprovadas nos termos do artigo seguinte.

3 - A homologação CE pode ser concedida sob reserva de determinadas condições a que o veículo completo deve obedecer, nomeadamente características do quadro adequado, restrições quanto à utilização ou instalação, etc., e que devem ser registadas na ficha de homologação.

4 - As condições referidas nos números anteriores devem ser comunicadas em moldes adequados ao comprador da carroçaria ou ao responsável pela etapa seguinte de construção do veículo.

SECÇÃO II

Da homologação CE de um veículo equipado com uma carroçaria já

homologada como unidade técnica

Artigo 100.º

Concessão da homologação CE

1 - Para que lhe seja concedida a homologação CE de um veículo equipado com uma carroçaria já homologada como unidade técnica, nos termos do presente Regulamento, o fabricante deve comprovar à Direcção-Geral de Viação o cumprimento dos requisitos do presente Regulamento que não tenham ainda sido cumpridos e comprovados nos termos da secção anterior, tendo em consideração qualquer anterior homologação como veículo incompleto.

2 - Quaisquer requisitos estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo anterior devem ser objecto de publicação.

ANEXO I

(referente aos artigos 20.º, 22.º, 31.º, 36.º, 38.º e 39.º) 1 - Quadros referentes ao capítulo I.

1.1 - Número de saídas - o número mínimo de portas de serviço é o indicado no quadro que se segue:

(ver quadro no documento original) 1.2 - O número mínimo de saídas deve ser tal que o número total de saídas de um compartimento separado seja o seguinte:

(ver quadro no documento original) As portinholas de salvação só podem contar como uma das saídas de emergência acima referidas.

1.3 - O número mínimo de portinholas deverá ser o seguinte:

(ver quadro no documento original) 1.4 - Os diversos tipos de saídas devem ter as seguintes dimensões mínimas:

(ver quadro no documento original) 1.5 - A altura do painel rectangular superior para as diferentes classes e categorias de veículos encontra-se indicada no quadro abaixo:

(ver quadro no documento original) 1.6 - As dimensões do gabarito devem ser as seguintes:

(ver quadro no documento original) 1.7 - As alturas máxima e mínima, com o sistema de rebaixamento não activado, e a profundidade mínima dos degraus para os passageiros nas portas de serviço e de emergência e no interior do veículo devem ser as seguintes:

(ver quadro no documento original)

Notas

1 - Num vão de porta duplo, os degraus existentes em cada metade da passagem de acesso serão tratados separadamente.

2 - A dimensão «E» da figura n.º 8 do anexo IV ao presente Regulamento não tem necessariamente de ser idêntica em todos os degraus.

1.8 - A largura e a forma dos degraus deve ser tal que seja possível colocar o rectângulo previsto no quadro seguinte sobre o degrau em questão sem que deste sobressaiam mais de 5% da área do correspondente rectângulo:

(ver quadro no documento original) 1.9 - No que respeita ao espaçamento dos bancos, no caso dos bancos orientados no mesmo sentido, a distância entre a face anterior do encosto de um banco e a face posterior do encosto do banco precedente (dimensão H), medida na horizontal a todas as alturas compreendidas entre o nível da superfície superior do assento do banco e um ponto situado 620 mm acima do piso, não deve ser inferior a:

Classes I, A e B - 650 mm;

Classes II e III - 680 mm.

ANEXO II

(referente ao artigo 14.º)

Verificação do limite de estabilidade em condições estáticas por aplicação

de um método de cálculo

1 - A verificação da conformidade de um veículo com os requisitos especificados no artigo 14.º do presente Regulamento poderá ser feita através de um método de cálculo aprovado pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

2 - O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios poderá exigir a realização de ensaios em determinadas partes do veículo para verificar os pressupostos do método de cálculo.

3 - Preparativos para os cálculos:

3.1 - O veículo deve ser representado por um sistema de eixos tridimensional.

3.2 - Devido à posição do centro de gravidade da carroçaria do veículo e às diferentes flexibilidades da suspensão e dos pneus, a elevação dos eixos num dos lados do veículo em resultado de uma aceleração lateral não é, em geral, simultânea. Nestas circunstâncias, a inclinação lateral da carroçaria sobre cada eixo deve ser verificada no pressuposto de que as rodas do ou dos outros eixos permanecem assentes no solo.

3.3 - Para simplificar, pressupor-se-á que o centro de gravidade das massas não suspensas se situa no plano longitudinal do veículo, na recta que passa pelo centro do eixo de rotação das rodas. O pequeno desvio do centro de rolamento devido à deflexão do eixo pode ser desprezado. O comando da suspensão pneumática não será tido em conta.

3.4 - Os parâmetros a ter em conta são, no mínimo, os seguintes:

Características do veículo, como a distância entre os eixos, a largura do piso dos pneus, as massas suspensas/não suspensas, a posição do centro de gravidade do veículo, a contracção e elongação e a flexibilidade da suspensão do veículo e ainda a não linearidade, a elasticidade horizontal e vertical dos pneus, a torção da superstrutura e a posição do centro de rolamento dos eixos.

4 - Validade do método de cálculo:

4.1 - A validade do método de cálculo deve ser estabelecida segundo os critérios do serviço técnico, por exemplo, com base no ensaio comparativo de um veículo similar.

ANEXO III

Documentação de homologação CE

APÊNDICE N.º 1

Ficha de informações

SUBAPÊNDICE N.º 1

Ficha de informações n.º ... (ver nota *)

[nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (Directiva n.º .../.../...)] As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.2.0.1 - Quadro: ...

0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.0.1 - Quadro: ...

0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.3.1.1 - Quadro: ...

0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo:...

1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.1 - Número e posição dos eixos com rodas duplas: ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.5 - Materiais das longarinas (d): ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

1.7 - Cabina (avançada ou normal) (z): ...

1.8 - Lado da condução: ...

1.8.1 - Veículo equipado para utilização em circulação pela esquerda/pela direita (ver nota 1).

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo (ver nota **): ...

2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1 - Comprimento (j): ...

2.4.1.2 - Largura (k): ...

2.4.1.2.1 - Largura máxima admissível: ...

2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (j): ...

2.4.2.2 - Largura (k): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.2.9 - Posição do centro de gravidade do veículo carregado à carga máxima tecnicamente admissível nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...

2.6 - Massa do veículo sem carroçaria e, no caso de um reboque de uma categoria que não a M(índice 1), com um dispositivo de acoplamento, se instalado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou dispositivo de acoplamento se o fabricante não instalar a carroçaria e ou o dispositivo de acoplamento (incluindo líquidos, ferramentas, pneu sobresselente e condutor e, para os autocarros, um membro da tripulação, se a houver no veículo) (o) (valores máximos e mínimos para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.9 - Carga máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais e tipo de construção: ...

13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:

13.1 - Classe do veículo (classes I, II, III, A e B): ...

13.2 - Área destinada aos passageiros (metros quadrados): ...

13.2.1 - Total (S(índice o)): ...

13.2.2 - Andar superior (S(índice oa)) (ver nota 1): ...

13.2.3 - Andar inferior (S(índice ob)) (ver nota 1): ...

13.2.4 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...

13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

13.3.1 - Total (N): ...

13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...

13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...

13.4 - Número de passageiros sentados: ...

13.4.1 - Total (A): ...

13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...

13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...

13.5 - Número de portas de serviço: ...

13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...

13.6.1 - Total: ...

13.6.2 - Andar superior (ver nota 1): ...

13.6.3 - Andar inferior (ver nota 1): ...

13.7 - Volume dos compartimentos de bagagens (metros cúbicos): ...

13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...

13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso ao veículo (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...

13.10 - Resistência da superstrutura: ...

13.10.1 - Número de homologação CE, caso exista: ...

13.10.2 - Para superstruturas ainda não homologadas: ...

13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superstrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...

13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superstrutura ou no espaço residual: ...

13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...

13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos de passageiros laterais: ...

(nota 1) Suprimir quando não se aplique.

(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. São omitidos os pontos irrelevantes para efeitos do presente Regulamento.

(nota **) Os números dos pontos correspondem aos do anexo I(a) da Directiva n.º 92/53/CEE, que altera a Directiva n.º 70/156/CEE.

SUBAPÊNDICE N.º 2

Ficha de informações n.º ... (ver nota *)

[relativa à homologação CE como unidade técnica de um tipo de carroçaria no que diz respeito a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (Directiva n.º .../ .../ ...)] As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.5 - Materiais das longarinas (d): ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

1.7 - Cabina (avançada ou normal) (z): ...

1.8 - Lado da condução: ...

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.4 (ver nota **) - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.1 - Para a carroçaria homologada sem quadro:

2.4.1.1 - Comprimento (j): ...

2.4.1.2 - Largura (k): ...

2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais e tipo de construção: ...

13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:

13.1 - Classe do veículo (classe I, classe II, classe III, classe B): ...

13.1.1 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo]: ...

13.2 - Área destinada aos passageiros (metros quadrados): ...

13.2.1 - Total (S(índice o)): ...

13.2.1.1 - Andar superior (S(índice oa)) (ver nota 1): ...

13.2.1.2 - Andar inferior (S(índice ob)) (ver nota 1): ...

13.2.2 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...

13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

13.3.1 - Total (N): ...

13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...

13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...

13.4 - Número de bancos de passageiros: ...

13.4.1 - Total (A): ...

13.4.2 - Andar superior (A(índice a)): ...

13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...

13.5 - Número de portas de serviço: ...

13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...

13.6.1 - Total: ...

13.6.2 - Andar superior (ver nota 1): ...

13.6.3 - Andar inferior (ver nota 1): ...

13.7 - Volume dos compartimentos de bagagens (metros cúbicos): ...

13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...

13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso ao veículo (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...

13.10 - Resistência da superstrutura:

13.10.1 - Número de homologação CE, caso exista: ...

13.10.2 - Para superstruturas ainda não homologadas: ...

13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superstrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...

13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superstrutura ou no espaço residual: ...

13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...

13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos de passageiros laterais: ...

13.11 - Pontos do presente Regulamento a observar e demonstrar para esta unidade técnica: ...

(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. São omitidos os pontos irrelevantes para efeitos do presente Regulamento.

(nota **) Os números dos pontos correspondem aos do anexo I(a) da Directiva n.º 92/53/CEE, que altera a Directiva n.º 70/156/CEE.

(nota 1) Suprimir quando não se aplique.

SUBAPÊNDICE N.º 3

Ficha de informações n.º ... (ver nota *)

[nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa à homologação CE de um veículo equipado com uma carroçaria já anteriormente objecto de homologação CE como unidade técnica, no que diz respeito a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (Directiva n.º .../.../...)] As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.2.0.1 - Quadro: ...

0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.0.1 - Quadro: ...

0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.3.1 - Localização da marcação: ...

0.3.1.1 - Quadro: ...

0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.1 - Número e posição dos eixos com rodas duplas: ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.5 - Materiais das longarinas (d): ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

1.8 - Lado da condução: ...

1.8.1 - Veículo equipado para condução à direita/esquerda (ver nota 1): ...

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.4 (ver nota *) - Gama de dimensões (exteriores) do veículo: ...

2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1 - Comprimento (j): ...

2.4.1.2 - Largura (k): ...

2.4.1.2.1 - Largura máxima: ...

2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo sem carroçaria e, no caso de um reboque de uma categoria que não a M(índice 1), com um dispositivo de acoplamento, se instalado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com a cabina, sem carroçaria e ou dispositivo de acoplamento (incluindo líquidos, ferramentas, pneu sobresselente e condutor e, para os autocarros, um membro da tripulação, se a houver no veículo) (o) (valores máximos e mínimos para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo):

...

2.9 - Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

13.10 - Resistência da superstrutura: ...

13.10.1 - Número de homologação CE, quando exista: ...

13.10.2 - Para superstruturas ainda não homologadas:

13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superstrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...

13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superstrutura ou no espaço residual: ...

13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...

13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos de passageiros laterais: ...

(nota 1) Suprimir quando não se aplique.

(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. São omitidos os pontos irrelevantes para efeitos do presente Regulamento.

(**) Os números dos pontos correspondem aos do anexo I(a) da Directiva n.º 92/53/CEE, que altera a Directiva n.º 70/156/CEE.

APÊNDICE N.º 2

SUBAPÊNDICE N.º 1

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Ficha de homologação CE

Carimbo da entidade de homologação CE.

Comunicação relativa à:

Homologação CE (ver nota 1);

Extensão da homologação CE (ver nota 1);

Recusa da homologação CE (ver nota 1);

Revogação da homologação CE (ver nota 1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

Secção I:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

Secção II:

1 - Informações adicionais (se aplicável): ... (v. adenda).

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ... (v. adenda).

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Anexa-se o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Suprimir quando não se aplique.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(nota 3) De acordo com a definição constante do anexo II(a) do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda à ficha de homologação CE n.º ...

(relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) 1 - Informações adicionais:

1.1 - Categoria de veículo (M(índice 2), M(índice 3)) (ver nota 1): ...

1.2 - Concepção da carroçaria (um andar/dois andares, articulada, piso rebaixado) (ver nota 1): ...

1.3 - Massa máxima tecnicamente admissível (quilogramas): ...

1.4 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

1.4.1 - Total (N): ...

1.4.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...

1.4.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...

1.4.4 - Número de passageiros sentados:

1.4.4.1 - Total (A): ...

1.4.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...

1.4.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...

1.5 - Volume dos compartimentos de bagagens (metros cúbicos): ...

1.6 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...

1.7 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso ao veículo (rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento): ...

1.8 - Posição do centro de gravidade do veículo carregado, nas direcções longitudinal, transversal e vertical): ...

1.9 - Resistência da superstrutura: ...

1.9.1 - Número de homologação CE, se exigido: ...

5 - Observações: ...

(nota 1) Suprimir quando não se aplique.

SUBAPÊNDICE N.º 2

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Ficha de homologação CE

Carimbo da entidade de homologação CE.

Comunicação relativa à:

Homologação CE (ver nota 1);

Extensão da homologação CE (ver nota 1);

Recusa da homologação CE (ver nota 1);

Revogação da homologação CE (ver nota 1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

Secção I:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2) (ver nota 3): ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:...

Secção II:

1 - Informações adicionais (se aplicável):... (v. adenda).

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ... (v. adenda).

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Anexa-se o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Suprimir quando não se aplique.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(nota 3) De acordo com a definição constante do anexo II(a) do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda à ficha de homologação CE n.º ...

(relativa à homologação CE de uma carroçaria enquanto unidade técnica autónoma, no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) 1 - Informações adicionais:

1.1 - Categoria de veículo na qual a carroçaria pode ser montada (M(índice 2), M(índice 3)) (ver nota 1): ...

1.2 - Conceito de carroçaria (um andar/dois andares, articulada, piso rebaixado) (ver nota 1): ...

1.3 - Tipo(s) de quadro no(s) qual(is) a carroçaria pode ser montada: ...

1.4 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

1.4.1 - Total (N): ...

1.4.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...

1.4.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...

1.4.4 - Número de passageiros sentados: ...

1.4.4.1 - Total (A): ...

1.4.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...

1.4.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...

1.5 - Volume dos compartimentos de bagagens (metros cúbicos): ...

1.6 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...

1.7 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso ao veículo (rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento): ...

1.9 - Resistência da superstrutura: ...

1.9.1 - Número de homologação CE, se exigido: ...

5 - Observações: ...

6 - Pontos observados e demonstrados para esta unidade técnica: ...

(nota 1) Suprimir quando não se aplique.

SUBAPÊNDICE N.º 3

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)] Ficha de homologação CE Carimbo da entidade de homologação CE.

Comunicação relativa à:

Homologação CE (ver nota 1);

Extensão da homologação CE (ver nota 1);

Recusa da homologação CE (ver nota 1);

Revogação da homologação CE (ver nota 1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

Secção I:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2) (ver nota 3): ...

0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:

Secção II:

1 - Informações adicionais (se aplicável):... (v. adenda).

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ... (v. adenda).

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Anexa-se o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas utoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Suprimir quando não se aplique.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(nota 3) De acordo com a definição constante do anexo II(a) do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda à ficha de homologação CE n.º ...

(relativa à homologação CE de um tipo de veículo equipado com uma carroçaria já homologada como unidade técnica separada no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) 1 - Informações adicionais:

1.1 - Categoria de veículo (M(índice 2), M(índice 3)) (ver nota 1): ...

1.2 - Massa máxima tecnicamente admissível (quilogramas): ...

1.8 - Posição do centro de gravidade do veículo carregado nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...

1.9 - Resistência da superstrutura: ...

1.9.1 - Número de homologação CE, se necessário: ...

5 - Observações: ...

(nota 1) Suprimir quando não se aplique.

ANEXO IV

Diagramas explicativos

(todas as dimensões são dadas em milímetros)

Da FIGURA N.º 1 à FIGURA N.º 24

(ver figuras no documento original)

ANEXO V

(referente ao artigo 58.º)

FIGURA N.º 1

Espaço residual

(todas as dimensões são em milímetros)

1(a) Corte transversal:

(ver figura no documento original) Nota. - V. requisitos constantes do n.º 1 do artigo 58.º ao presente Regulamento.

1(b) Corte longitudinal - secção A-A do veículo segundo o plano vertical que passa nos eixos médios dos bancos interiores:

(ver figura no documento original) Nota. - V. requisitos constantes do n.º 2 do artigo 58.º do presente Regulamento.

ANEXO VI

[referente à alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º]

Ensaio de capotagem de um veículo completo

1 - Condições de realização dos ensaios:

1.1 - Se bem que o veículo não tenha necessariamente de se encontrar na sua forma totalmente acabada, deve ser representativo dos veículos produzidos no que respeita à massa do veículo em ordem de marcha, ao centro de gravidade e à distribuição da massa declarados pelo fabricante.

1.2 - Se forem reguláveis, os encostos dos bancos do condutor e dos passageiros devem ser ajustados o mais próximo possível da posição vertical. Se for regulável, a altura dos bancos deve ser a mais elevada possível.

1.3 - As portas do veículo e as janelas do mesmo que possam ser abertas devem ser todas fechadas, mas não trancadas. As janelas e as anteparas ou painéis envidraçados podem apresentar-se com ou sem a vidraça respectiva, à escolha do fabricante. Se as vidraças não estiverem colocadas, devem ser instaladas no veículo massas equivalentes nas posições apropriadas.

1.4 - Os pneus devem ser insuflados à pressão prescrita pelo fabricante do veículo. Se o veículo estiver equipado com um sistema de suspensão pneumático, deve ser assegurada a alimentação de ar ao sistema pneumático. Se o veículo dispuser de um sistema de nivelamento automático, este deve ser regulado no nível especificado pelo fabricante com o veículo assente numa superfície horizontal plana. Os amortecedores devem funcionar normalmente.

1.5 - O combustível, o ácido das baterias e os outros produtos combustíveis, explosivos ou corrosivos podem ser substituídos por outros produtos, desde que sejam satisfeitas as condições do ponto 1.1.

1.6 - A zona de impacte deve ser de betão ou de outro material rígido.

2 - Método de ensaio (v. a figura n.º 1):

2.1 - Colocar-se-á o veículo numa plataforma, obrigando-o seguidamente a capotar para um dos lados. O lado em questão deve ser especificado pelo fabricante.

2.2 - A posição do veículo na plataforma deve ser tal que, quando esta estiver na posição horizontal:

2.2.1 - O eixo de rotação seja paralelo ao eixo longitudinal do veículo;

2.2.2 - O eixo de rotação diste 0 mm a 200 mm da face vertical do degrau entre os dois níveis;

2.2.3 - O eixo de rotação diste 0 mm a 100 mm da face exterior do pneu no eixo mais largo;

2.2.4 - O eixo de rotação diste 0 mm a 100 mm para baixo do plano horizontal no qual os pneus se encontram inicialmente apoiados; e 2.2.5 - O desnível entre o plano horizontal de partida e o plano horizontal inferior no qual tem lugar o impacte não seja inferior a 800 mm.

2.3 - O veículo deve ser impedido de se deslocar segundo o seu eixo longitudinal por meios adequados.

2.4 - O equipamento utilizado no ensaio deve dispor de muretes laterais, para que os pneus não possam deslizar lateralmente no sentido da capotagem.

2.5 - O equipamento utilizado no ensaio deve produzir uma elevação simultânea de todos os eixos do veículo.

2.6 - O veículo deve ser inclinado até capotar sem balanços nem outros efeitos dinâmicos. A velocidade angular do movimento não deve exceder 5º por segundo (0,087 rad/s).

2.7 - Para verificar se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 56.º foram satisfeitos, utilizar-se-ão um sistema de fotografia ultra-rápida, gabaritos deformáveis ou outros meios adequados. Esta verificação deve ser efectuada em, pelo menos, duas posições (em princípio, na parte dianteira e na parte traseira do compartimento dos passageiros), cuja localização exacta fica ao critério do serviço técnico. Os gabaritos devem ser fixados a partes praticamente indeformáveis da estrutura.

FIGURA N.º 1

(ver figura no documento original)

ANEXO VII

[referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º]

Ensaio de capotagem de uma secção de carroçaria

1 - Condições de realização dos ensaios:

1.1 - A secção de carroçaria deve representar uma secção do veículo sem carga.

1.2 - A geometria da secção de carroçaria, o eixo de rotação e a posição do centro de gravidade nas direcções vertical e transversal devem ser representativos do veículo completo.

1.3 - O fabricante deve especificar a massa da secção de carroçaria na forma de uma percentagem da massa sem carga em ordem de marcha do veículo.

1.4 - O fabricante deve especificar a energia a absorver pela secção de carroçaria na forma de uma percentagem da energia total que seria absorvida por um veículo completo.

1.5 - A percentagem da energia total referida no ponto 1.4 não deve ser inferior à percentagem da totalidade da massa do veículo em ordem de marcha total referida no ponto 1.3.

1.6 - São aplicáveis as condições de realização dos ensaios especificadas no ponto 1.6 do anexo VI e nos pontos 2.1 a 2.6 do anexo VIII ao presente Regulamento.

2 - Método de ensaio:

2.1 - O método de ensaio é idêntico ao descrito no anexo VI ao presente Regulamento, com a diferença de que, em vez do veículo completo, se utiliza a secção de carroçaria acima referida.

ANEXO VIII

[referente à alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º]

Ensaio com um pêndulo de uma secção de carroçaria

1 - Energia e direcção de impacte:

1.1 - A energia a transmitir a uma secção determinada da carroçaria deve ser a soma das energias declaradas pelo fabricante para cada um dos arcos transversais de reforço que fazem parte da secção de carroçaria em questão.

1.2 - Por meio de um pêndulo, aplicar-se-á à secção de carroçaria em questão a fracção apropriada da energia prevista no anexo VIII-A, de modo que, no momento do impacte, o ângulo da direcção de movimento do pêndulo com o plano médio vertical de orientação longitudinal da referida secção de carroçaria seja de 25º (+0º -5º). O fabricante deve especificar o ângulo exacto dentro do intervalo de variação admitido.

2 - Condições de realização dos ensaios:

2.1 - O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios efectuará o número de ensaios que considerar suficiente para comprovar que os requisitos especificados no n.º 2 do artigo 56.º do presente Regulamento são satisfeitos.

2.2 - As secções de carroçaria devem ser constituídas pelas secções da estrutura normal correspondentes ao piso, ao quadro, às paredes laterais e ao tejadilho compreendidas entre os montantes em questão. Também devem ser incluídas as secções correspondentes das bagageiras, condutas de ventilação, etc., caso existam.

2.3 - As portas da secção de carroçaria e as janelas da mesma que possam ser abertas devem ser todas fechadas, mas não trancadas. As janelas e as anteparas ou painéis envidraçados podem apresentar-se com ou sem a vidraça respectiva, à escolha do fabricante.

2.4 - Nos casos em que tal se justifique, fica ao critério do fabricante a inclusão ou não dos bancos na sua posição normal em relação à estrutura da secção de carroçaria em causa. Os elementos de fixação e de união de todos os elementos estruturais e acessórios normalmente existentes devem estar no seu lugar. Se forem reguláveis, os encostos dos bancos devem ser ajustados o mais próximo possível da posição vertical e a altura dos bancos deve ser a mais elevada possível.

2.5 - A escolha do lado da secção de carroçaria que sofrerá o impacte fica ao critério do fabricante. Se for necessário ensaiar mais de uma secção de carroçaria, o impacte deve dar-se do mesmo lado em todas essas secções.

2.6 - Para verificar se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 56.º do presente Regulamento foram satisfeitos, utilizar-se-ão um sistema de fotografia ultra-rápida, gabaritos deformáveis ou outros meios adequados. Os gabaritos devem ser fixados a partes praticamente indeformáveis da estrutura.

2.7 - A secção de carroçaria a ensaiar deve ser fixada com firmeza e segurança ao suporte por meio das travessas do mesmo ou dos elementos que as substituam, de tal modo que o suporte e os elementos de fixação não absorvam uma quantidade de energia significativa durante o impacte.

2.8 - O pêndulo deve ser largado de uma altura que lhe permita atingir a secção de carroçaria com uma velocidade compreendida entre 3 m/s e 8 m/s.

3 - Descrição do pêndulo:

3.1 - A superfície de impacte do pêndulo deve ser de aço, ou de contraplacado com 20 mm (mais ou menos) 5 mm de espessura, e a massa do pêndulo deve estar uniformemente distribuída. A superfície de impacte deve ser rectangular e plana; a sua largura não deve ser inferior à largura da secção de carroçaria ensaiada e a altura não deve ser inferior a 800 mm. Os seus ângulos devem ser arredondados com um raio de curvatura mínimo de 15 mm.

3.2 - O corpo do pêndulo deve estar firmemente ligado a duas barras rígidas. O eixo das barras não poderá distar mais de 3500 mm do centro geométrico do pêndulo.

ANEXO VIII-A

[referente à alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º]

Cálculo da energia total (E*)

(ver figura no documento original)

Hipóteses:

1) Considera-se que a secção transversal da carroçaria é rectangular;

2) Considera-se que o sistema de suspensão se encontra fixado de uma forma rígida;

3) Considera-se que o movimento da secção de carroçaria é uma rotação perfeita em torno do ponto A.

Se o centro de gravidade (H) for determinado por métodos gráficos, E* poderá ser dado pela fórmula:

E* = 0,75M.g.h (Nm) Em alternativa, E* pode ser calculado através da seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

ANEXO VIII-B

[referente à alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º]

Requisitos aplicáveis à distribuição das partes principais da superstrutura

no que respeita à absorção de energia

1 - O serviço técnico efectuará o número de ensaios que considerar suficiente para comprovar que o veículo completo satisfaz os requisitos especificados no n.º 2 do artigo 56.º do presente Regulamento. Tal não implica necessariamente a realização de mais de um ensaio.

2 - Se, apesar de as duas secções de carroçaria não serem idênticas, muitas das características estruturais de uma determinada secção de carroçaria forem comuns às de uma secção de carroçaria ensaiada anteriormente, poderá demonstrar-se a aceitabilidade da primeira através de cálculos baseados nos dados obtidos nos ensaios desta última.

3 - O fabricante deve indicar quais são os montantes da superstrutura que considera contribuírem para a resistência da mesma e também a quantidade de energia (E(índice i)) que está previsto que cada montante absorva. Os elementos fornecidos devem satisfazer os seguintes critérios:

(ver fórmulas no documento original) 5) d(índice max)/d(índice min) (igual ou menor que) 2,5, só aplicável se d(índice max) exceder 0,8 vezes a deformação máxima permitida sem invasão do espaço residual, em que:

a) E(índice i) = quantidade de energia que pode ser absorvida pelo montante i da superstrutura indicada pelo fabricante;

E(índice iF) = quantidade de energia que pode ser absorvida pelo montante i situado para a frente do centro de gravidade do veículo indicada pelo fabricante;

E(índice iR) = quantidade de energia que pode ser absorvida pelo montante i situado para a retaguarda do centro de gravidade do veículo indicada pelo fabricante;

E* = energia total absorvida pela estrutura completa do veículo;

d(índice max) = maior deformação medida na direcção do impacte numa das secções da estrutura da carroçaria depois de absorvida a energia de impacte correspondente indicada pelo fabricante;

d(índice min) = menor deformação medida na direcção do impacte (no mesmo ponto do espaço entre montantes que para d(índice max)) numa das secções da estrutura da carroçaria depois de absorvida a energia de impacte correspondente indicada pelo fabricante;

(ver fórmulas no documento original) é a distância média ponderada à qual se encontram os montantes situados para a retaguarda do centro de gravidade do veículo indicados pelo fabricante;

em que:

1(índice iF) = distância do centro de gravidade do veículo ao montante i situado para a frente do centro de gravidade;

1(índice iR) = distância do centro de gravidade do veículo ao montante i situado para a retaguarda do centro de gravidade;

L(índice F) = distância do centro de gravidade do veículo à face dianteira do mesmo;

L(índice R) = distância do centro de gravidade do veículo à face traseira do mesmo.

(ver figura no documento original)

ANEXO IX

[referente à alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º]

Verificação da resistência da superstrutura por aplicação de um método de

cálculo

1 - A verificação da conformidade de uma superstrutura ou de secções de uma superstrutura com os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 56.º do presente Regulamento poderá ser feita através de um método de cálculo aprovado pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

2 - Se for previsível que a estrutura venha a ser sujeita a deformações que excedam o limite de elasticidade dos materiais utilizados, os cálculos devem simular o comportamento da estrutura quando sujeita a grandes deformações plásticas.

3 - Para verificar as hipóteses assumidas nos cálculos, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios poderá exigir o ensaio de determinados elementos de união ou de partes específicas da estrutura.

4 - Preparativos para os cálculos:

4.1 - Os cálculos só serão iniciados depois de analisada a estrutura e definido um modelo matemático. Esta análise comporta a identificação dos elementos estruturais a ter em conta e a identificação dos pontos de possível articulação plástica. Devem ser indicadas as dimensões dos elementos estruturais e as propriedades dos materiais utilizados. Para determinar a relação entre a força (momento) aplicada e a deformação plástica produzida, dados essenciais para os cálculos, serão realizados ensaios físicos nos pontos de articulação plástica.

Também será necessário determinar a velocidade de deformação e a tensão de cedência dinâmica correspondente. Se o método de cálculo não permitir prever a ocorrência de fracturas importantes, será essencial investigar, experimentalmente ou através de uma análise específica ou de ensaios dinâmicos apropriados, a ocorrência de tais fracturas. Será ainda necessário indicar a distribuição de cargas ao longo do comprimento do veículo.

4.2 - O método de cálculo deve ter em conta as deformações dos materiais até aos limites de elasticidade respectivos e identificar os pontos onde as articulações plásticas terão lugar preferencialmente e poderão ocorrer subsequentemente, salvo se os pontos e a sequência de ocorrência das articulações plásticas forem conhecidos antecipadamente. O método deve ainda ter em conta as modificações que têm lugar na geometria da estrutura, pelo menos enquanto as deformações não ultrapassarem os limites aceitáveis. Os cálculos devem simular a energia e a direcção de impacte a que a superstrutura em questão estaria sujeita se fosse submetida ao ensaio de capotagem descrito no anexo VI ao presente Regulamento. A validade do método de cálculo deverá ter sido comprovada por comparação com os resultados de ensaios físicos reais. Não é indispensável que estes tenham sido efectuados no quadro da recepção do veículo em causa.

5 - Ensaio de secções da superstrutura - quando se utilizar um método de cálculo para uma secção de uma superstrutura completa, as condições acima especificadas para um veículo completo continuarão a ser aplicáveis.

ANEXO X

[v. alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º]

Directrizes para a medição das forças de fecho das portas de

funcionamento assistido

1 - Generalidades - o fecho de uma porta de funcionamento assistido é um processo dinâmico. Quando uma porta em movimento colide com um obstáculo, o resultado é uma força de reacção dinâmica, cuja variação no tempo depende de vários factores (designadamente da massa da porta, da aceleração e das dimensões em causa).

2 - Definições:

2.1 - A força de fecho, F(t), é uma função do tempo medida nos rebordos que encostam ao batente da porta (v. o ponto 3.2 abaixo).

2.2 - A força máxima, F(índice s), é o valor máximo da força de fecho.

2.3 - A força efectiva, F(índice E), é o valor médio da força de fecho calculado para a duração do impulso:

(ver fórmula no documento original) 2.4 - A duração do impulso, T, é o intervalo de tempo compreendido entre t(índice 1) e t(índice 2):

T = t(índice 2) - t(índice 1) em que:

t(índice 1) = limiar de sensibilidade, momento em que a força de fecho ultrapassa 50 N;

t(índice 2) = limiar de extinção, momento a partir do qual a força de fecho passa a ter um valor inferior a 50 N.

2.5 - A relação entre os parâmetros acima definidos é ilustrada na figura n.º 1 (que constitui um exemplo):

FIGURA 1

(ver figura no documento original) 2.6 - A força de aperto F(índice c), é o valor da média aritmética das forças efectivas, medidas várias vezes e sucessivamente no mesmo ponto:

(ver fórmula no documento original) 3 - Medições:

3.1 - Condições de medição:

3.1.1 - Gama de temperaturas: 10ºC - 30ºC;

3.1.2 - O veículo deve estar imobilizado numa superfície horizontal.

3.2 - As medições devem ser efectuadas nos seguintes pontos:

3.2.1 - Nos rebordos principais que encostam ao batente da porta:

A meio da porta;

150 mm acima do rebordo inferior da porta;

3.2.2 - No caso das portas equipadas com dispositivos antiaperto que actuam no processo de abertura:

Nos rebordos secundários que encostam ao batente da porta, no ponto considerado mais perigoso em termos de aperto.

3.2.3 - Para a determinação da força de aperto de acordo com o ponto 2.6 devem efectuar-se, pelo menos, três medições em cada ponto de medição.

3.3 - O sinal da força de fecho deve ser registado com um filtro passa-baixo de frequência-limite 100 Hz. Os limiares de sensibilidade e de extinção que delimitam a duração do impulso devem ser fixados em 50 N.

3.5 - O desvio do valor determinado em relação ao valor nominal não deve ser superior a (mais ou menos)3%.

4 - Dispositivo de medição:

4.1 - O dispositivo de medição é constituído por duas partes: um cabo e uma parte medidora, concretamente um dinamómetro (v. a figura n.º 2).

4.2 - O dinamómetro apresenta as seguintes características:

4.2.1 - É constituído por dois elementos deslizantes com dimensões exteriores de 100 mm de diâmetro e 115 mm de largura. No interior do dinamómetro, entre os dois elementos referidos, existe uma mola, de forma que o conjunto pode ser comprimido por aplicação de uma força apropriada.

4.2.2 - A rigidez do dinamómetro deve ser de 10 N/mm (mais ou menos) 0,2 N/mm. A contracção máxima da mola deve estar limitada a 30 mm, de forma a poder medir-se uma força máxima de 300 N.

FIGURA 2

(ver figura no documento original)

ANEXO XI

Requisitos específicos aplicáveis a veículos de lotação não superior a 22

passageiros

1 - Dimensões mínimas das saídas - os diversos tipos de saídas devem ter as seguintes dimensões:

(ver quadro no documento original) 1.1.1 - Os veículos aos quais se aplique o n.º 13 do artigo 31.º do presente Regulamento devem satisfazer os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 22.º ou do ponto 1.1 do presente anexo referentes às janelas de emergência e às portinholas de tejadilho e, no que respeita às portas de serviço e às portas de emergência, os requisitos mínimos a seguir especificados:

(ver quadro no documento original) 1.2 - Localização das saídas:

1.2.1 - A(s) porta(s) de serviço deve(m) estar situada(s) no lado do veículo mais próximo da berma da estrada correspondente ao sentido do tráfego no país no qual o veículo se destina a ser matriculado ou na face traseira do veículo.

1.2.2 - As saídas devem estar situadas de forma que exista, pelo menos, uma saída de cada lado do veículo.

1.2.3 - A metade dianteira e a metade traseira do espaço destinado aos passageiros devem dispor, cada uma delas, de, pelo menos, uma saída.

1.2.4 - No painel traseiro ou no painel dianteiro do veículo deve existir, pelo menos, uma saída, salvo se existir uma portinhola.

ANEXO XII

(referente ao artigo 89.º e ao n.º 1 do artigo 93.º) 1 - Todos os veículos de dois andares devem ter duas portas no piso inferior (n.º 1 do artigo 90.º), sendo o número mínimo de portas de serviço exigido o seguinte:

QUADRO I

(ver quadro no documento original) 1.1 - O número de saídas de emergência deve ser tal que o número total de saídas seja, no mínimo, o indicado no quadro seguinte, determinando-se separadamente o número de saídas em cada andar ou compartimento separado.

QUADRO II

(ver quadro no documento original) 1.1.1 - Os veículos da classe I também podem dispor de portinholas de salvação, sendo o número mínimo, nesse caso, o seguinte:

QUADRO III

(ver quadro no documento original) 2 - As dimensões do gabarito referido no n.º 1 do artigo 93.º devem ser as seguintes:

QUADRO IV

(ver quadro no documento original)

ANEXO XIII

Figura n.º 1 Corredores

(v. artigo 93.º) (ver figura no documento original) (ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/19/plain-170136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-B/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 61/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto-Lei 215/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/97/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, na parte que se refere aos dispositivos para visão indirecta, aprovando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Decreto-Lei 190/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto-Lei 336/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Decreto-Lei 342/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-03-18 - Portaria 109/2024/1 - Ambiente e Ação Climática

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12 medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do Plano de Recuperação e Resiliência.

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