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Decreto-lei 317/2000, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias directivas da Comissão.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/2000

de 13 de Dezembro

O presente diploma aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.os 1999/14/CE e 1999/15/CE, de 16 de Março, e 1999/16/CE, 1999/17/CE e 1999/18/CE, de 18 de Março.

O Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques estabelece, em conformidade com as disposições comunitárias, as condições de homologação das luzes de nevoeiro da retaguarda, das luzes indicadoras de mudança de direcção, das luzes de estacionamento, dos faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, das luzes de nevoeiro da frente, dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, das luzes delimitadoras, das luzes de presença da frente, das luzes de presença da retaguarda, das luzes de travagem, das luzes de presença lateral, das luzes de marcha atrás e dos reflectores dos automóveis e seus reboques.

O presente diploma visa ainda regulamentar o n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

1 - A Direcção-Geral de Viação deve recusar a homologação CE, a homologação nacional e a matrícula de veículos novos, se estes não satisfizerem os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma a Direcção-Geral de Viação não pode:

a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo com um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda, luzes indicadoras de mudança de direcção, luzes de estacionamento, faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, luzes de nevoeiro da frente, dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de presença lateral, luzes de marcha atrás e reflectores, dos automóveis e seus reboques, que satisfaça os requisitos previstos nos capítulos I a IX do Regulamento aprovado pelo presente diploma;

b) Proibir a matrícula a um modelo de veículo com um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda, luzes indicadoras de mudança de direcção, luzes de estacionamento, faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, luzes de nevoeiro da frente, dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de presença lateral, luzes de marcha atrás e reflectores, dos automóveis e seus reboques, que satisfaça os requisitos previstos nos capítulos I a IX do Regulamento ora aprovado.

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, na redacção introduzida pela Portaria 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere às luzes de nevoeiro da retaguarda, às luzes indicadoras de mudança de direcção, às luzes de estacionamento, aos faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, às luzes de nevoeiro da frente, aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda; às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de presença lateral, às luzes de marcha atrás e aos reflectores dos automóveis e seus reboques.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 29 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE

ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA DOS AUTOMÓVEIS E

SEUS REBOQUES.

CAPÍTULO I

Disposições administrativas relativas à homologação das luzes de

nevoeiro da retaguarda dos automóveis e seus reboques

SECÇÃO I

Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 1.º

Pedido de homologação CE

1 - O fabricante deve apresentar o pedido de homologação CE de um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda enquanto componente, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 1.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação duas amostras equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas; se, porém, os dispositivos não forem idênticos, mas simétricos, e forem adequados para montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo.

Artigo 2.º

Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem apresentar:

a) A denominação comercial ou marca do fabricante;

b) No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

c) No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações descritas nas alíneas anteriores devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior, quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 1.º

Artigo 3.º

Homologação CE de componente

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo 2.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de luz de nevoeiro da retaguarda homologado deve ser atribuído um número de homologação, conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de nevoeiro da retaguarda.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da retaguarda e outras luzes, pode ser atribuído um único número, desde que a luz de nevoeiro da retaguarda satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 4.º

Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cada luz de nevoeiro da retaguarda, conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, que são os seguintes:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 Para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

IRL para a Irlanda;

b) Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, que, no presente capítulo, é o número sequencial 00;

c) Por um símbolo adicional que consiste na letra «F».

3 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes, de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4 - Os exemplos da marca de homologação CE de componente estão representados na figura 1, constante do anexo 3.º do presente Regulamento.

5 - No caso de ser atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da retaguarda e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.

6 - A marca de homologação CE de componente referida no número anterior é constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, conforme o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º;

b) Pelo número de homologação de base, conforme o disposto na primeira parte do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º;

c) No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

7 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a) Seja visível após a instalação das luzes;

b) Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

8 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial exigido na segunda parte do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º e, se necessário, a letra «D» e a seta requerida devem ser marcados quer:

a) Na superfície emissora de luz adequada;

b) Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.

9 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

10 - Os exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes, estão representados na figura 2, constante do anexo 3.º ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Das modificações do tipo, alterações das homologações e da

conformidade da produção

Artigo 5.º

Modificações

No caso de modificações do tipo homologado, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 6.º

Da conformidade da produção

1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Cada luz de nevoeiro da retaguarda deve satisfazer as condições fotométricas especificadas nos pontos 6 e 9 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo 4.º do presente Regulamento.

3 - No caso de uma luz de nevoeiro da retaguarda retirada aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida, medida com uma lâmpada standard, devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% dos valores mínimos, tal como está especificado no ponto 6 do documento referido no número anterior.

CAPÍTULO II

Disposições administrativas relativas à homologação das luzes

indicadoras de mudança de direcção dos automóveis e seus reboques.

SECÇÃO I

Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 7.º

Pedido de homologação

1 - O fabricante tem de apresentar, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, o pedido de homologação CE de um tipo de luz indicadora de mudança de direcção enquanto componente.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 5.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação duas amostras, equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas; porém, se os dispositivos não forem idênticos mas simétricos e forem adequados para montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo;

no caso de uma luz indicadora de mudança de direcção da categoria 2b, o pedido deve também ser acompanhado de duas amostras das peças que constituem o sistema que assegura os dois níveis de intensidade.

Artigo 8.º

Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem apresentar:

a) A denominação comercial ou marca do fabricante;

b) No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

c) No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações descritas nas alíneas anteriores têm de ser claramente legíveis e indeléveis e afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior, quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo tem de ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Homologação CE de componente

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo 6.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de luz indicadora de mudança de direcção homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz indicadora de mudança de direcção.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz indicadora de mudança de direcção e outras luzes, pode ser atribuído um único número, desde que a luz indicadora de mudança de direcção satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação CE de componente satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 10.º

Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 8.º, cada luz indicadora de mudança de direcção conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve conter uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo no presente capítulo o número sequencial 01.

3 - A marca referida no número anterior também pode ser constituída pelos símbolos adicionais seguintes:

a) Um ou mais dos n.os 1, 1a, 1b, 2a, 2b, 3, 4, 5 ou 6, consoante o dispositivo pertença a uma ou mais das categorias indicadas;

b) Nos dispositivos que não podem ser montados em ambos os lados do veículo indiscriminadamente, por uma seta a indicar em que posição o dispositivo deve ser montado, devendo a seta estar dirigida para fora do veículo, no caso dos dispositivos das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b, e para a frente do veículo, no caso dos dispositivos das categorias 3, 4, 5 e 6, devendo, nos veículos da categoria 6, a indicação «R» ou «L» ser dada no dispositivo, indicando o lado direito ou esquerdo do veículo;

c) Nos dispositivos que podem ser utilizados como luzes únicas e como parte de um conjunto de duas luzes, pela letra adicional «D» à direita do símbolo mencionado na alínea a).

4 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes, de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

Artigo 11.º

Disposição da marca de homologação

1 - No caso de luzes independentes, a figura 1, constante do anexo 7.º, apresenta exemplos da marca de homologação CE de componente.

2 - Nas luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, a que foi atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, e de um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz indicadora de mudança de direcção e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente, constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Pelo número de homologação de base, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 10.º; c) No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

3 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que obedeça ao disposto nas alíneas seguintes:

a) A marca tem de ser visível após a instalação das luzes;

b) Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, pode ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

4 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial e, se necessário, a letra «D» e a seta requerida devem ser marcados ou:

a) Na superfície emissora de luz adequada;

b) Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.

5 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

6 - Exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes, constam da figura 2 do anexo 7.º do presente Regulamento.

7 - No que diz respeito a luzes incorporadas mutuamente com outras luzes, cujas lentes podem também ser utilizadas para outros tipos de faróis, aplica-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) Aplicam-se as disposições dos n.os 2 a 6 do presente artigo;

b) No caso de ser utilizada a mesma lente, esta deve apresentar as diversas marcas de homologação relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo que não possa ser separado da lente, também inclua o espaço descrito no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, e apresenta as marcas de homologação das funções reais;

c) No caso de diversos tipos de faróis incluírem o mesmo corpo principal, este deve conter as diversas marcas de homologação;

d) Exemplos de uma marca de homologação CE de componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol constam da figura 3 do anexo 7.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Das modificações do tipo, alterações das homologações e da

conformidade da produção

Artigo 12.º

Modificações

No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 13.º

Conformidade da produção

1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Cada luz indicadora de mudança de direcção deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 6 e 8 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo 8.º do presente Regulamento.

3 - Em qualquer dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida, medida com uma lâmpada standard, devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% dos valores mínimos, tal como está especificado nos pontos 6.1 e 6.2 dos documentos referidos no número anterior.

CAPÍTULO III

Disposições administrativas relativas à homologação das luzes de

estacionamento dos automóveis e seus reboques.

SECÇÃO I

Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 14.º

Pedido de homologação

1 - O fabricante deve apresentar, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, o pedido de homologação CE de um tipo de luz de estacionamento enquanto componente.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 9.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação duas amostras equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas; porém, se as luzes de estacionamento apenas puderem ser montadas num dos lados do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou à esquerda do veículo.

Artigo 15.º

Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:

a) A denominação comercial ou marca do fabricante;

b) No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

c) No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações descritas nas alíneas anteriores têm de ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Homologação CE de componente

1 - Quando os requisitos relevantes se encontrarem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo 10.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de luz de estacionamento homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de estacionamento.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz de estacionamento e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação, desde que a luz de estacionamento satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 17.º

Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 15.º, cada luz de estacionamento conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, que, no presente capítulo, é o número sequencial 00;

c) No caso de uma luz emitir luz âmbar para a frente e para trás, deve estar marcada com uma seta que indique a sua orientação, apontando para a frente do veículo.

3 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes de modo a ser indelével e claramente legível mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4 - Os exemplos de marca de homologação CE de componente constam do anexo 11.º do presente Regulamento.

5 - No caso de ser atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de estacionamento e outras luzes pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.

6 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 17.º;

b) Pelo número de homologação de base, nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

c) No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

7 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que obedeça ao disposto nas alíneas seguintes:

a) A marca tem de ser visível após a instalação das luzes;

b) Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, pode ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

8 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial e, se necessário, a letra «D» e a seta exigida devem ser marcados ou:

a) Na superfície emissora de luz adequada;

b) Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

9 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

SECÇÃO II

Das modificações do tipo, alterações das homologações e da

conformidade da produção

Artigo 18.º

Modificações

No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 19.º

Conformidade da produção

1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Cada luz de estacionamento deve satisfazer as condições definidas no presente Regulamento.

3 - Em qualquer luz de estacionamento, retirada aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida, medida com uma lâmpada standard, devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% dos valores mínimos especificados nos pontos 7.1 e 7.2 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo 12.º do presente Regulamento.

4 - Nas condições referidas no número anterior, os valores máximos prescritos podem ser excedidos em 20%.

CAPÍTULO IV

Disposições administrativas relativas à homologação dos faróis para

automóveis com função de máximos e ou médios, bem como das fontes

luminosas.

SECÇÃO I Do âmbito

Artigo 20.º

Âmbito

O presente capítulo trata da homologação CE como componente de:

a) Faróis de automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico, um feixe de estrada ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e ou HS1 e que satisfazem os requisitos do anexo 18.º do presente Regulamento;

b) Faróis selados de automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico, um feixe de estrada ou ambos e que satisfazem os requisitos do anexo 19.º do presente Regulamento;

c) Faróis de automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico, um feixe de estrada ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos das categorias H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e ou H8 e que satisfazem os requisitos do anexo 20.º do presente Regulamento;

d) Faróis de automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico, ou um feixe de estrada ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos da categoria H4 e que satisfazem os requisitos do anexo 21.º do presente Regulamento;

e) Faróis de halogéneos selados de automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico, um feixe de estrada ou ambos, e que satisfazem os requisitos do anexo 22.º do presente Regulamento;

f) Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de automóveis e dos seus reboques que satisfazem os requisitos do anexo 23.º deste Regulamento;

g) Faróis de automóveis equipados com fontes luminosas de descarga num gás e que satisfazem os requisitos do anexo 24.º do mesmo Regulamento;

h) Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologado de automóveis e dos seus reboques que satisfazem os requisitos do anexo 23.º do citado Regulamento.

SECÇÃO II

Do pedido das marcações e da homologação CE como componente

Artigo 21.º

Tipo de farol

1 - O pedido de homologação CE de um tipo de farol como componente deve ser apresentado pelo fabricante, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - No anexo 13.º do presente Regulamento consta um modelo da ficha de informações.

3 - Devem ser apresentadas as seguintes amostras ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

a) Para os faróis dos tipos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo anterior, duas amostras;

b) Para os faróis dos tipos referidos nas alíneas b) e e) do citado artigo, cinco amostras;

c) Para os faróis do tipo referido na alínea g) do artigo anterior, duas amostras com a fonte luminosa de descarga num gás de série e, quando necessário, um balastro de cada tipo a utilizar.

Artigo 22.º

Ensaio da matéria plástica

1 - Para o ensaio de homologação da matéria plástica constituinte das lentes, devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela sua realização:

a) 13 lentes, ou 14, no caso dos faróis referidos na alínea g) do artigo 20.º do presente Regulamento;

b) Seis (10) das lentes referidas na alínea anterior podem ser substituídas por seis (10) amostras da matéria plástica em causa, com pelo menos 60 mm x 80 mm e uma superfície exterior plana ou convexa, cuja parte central seja uma zona praticamente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) com, pelo menos, 15 mm x 15 mm, devendo as referidas lentes ou amostras de matéria plástica ser produzidas pelo mesmo método utilizado na produção em série;

c) Um reflector no qual as lentes possam ser instaladas de acordo com as instruções do fabricante.

2 - Quando necessário, para o ensaio da resistência dos componentes transmissores de luz de plástico à radiação ultravioleta emitida pelas fontes luminosas de descarga num gás do farol, deve ser apresentada uma amostra de cada um dos plásticos utilizados no farol ou um farol-amostra que os contenha, devendo as amostras de plásticos ter o mesmo aspecto e o mesmo tratamento da superfície que os previstos para o farol a homologar.

3 - Não será necessário ensaiar a resistência dos materiais internos à radiação ultravioleta emitida pela fonte luminosa, se forem utilizadas fontes luminosas de descarga num gás de baixa emissão no ultravioleta ou se os componentes pertinentes forem devidamente protegidos da radiação ultravioleta, designadamente por meio de filtros de vidro.

4 - No caso de já terem sido ensaiados, os materiais constituintes das lentes e dos eventuais revestimentos devem ser acompanhados pelo relatório do ensaio das características desses materiais e revestimentos.

Artigo 23.º

Tipo de fonte luminosa

1 - O pedido de homologação CE como componente, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um tipo de fonte luminosa, deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - No anexo 14.º do presente Regulamento consta um modelo de ficha de informações.

3 - Devem ser apresentadas as seguintes amostras ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

a) Quando se trate de lâmpadas de incandescência do tipo referido na alínea f) do artigo 20.º, devem ser apresentadas cinco amostras de cada uma das cores objecto do pedido de homologação;

b) Quando se trate de fontes luminosas de descarga num gás do tipo referido na alínea h) do citado artigo, devem ser apresentadas três amostras e uma amostra de balastro.

4 - Quando se trate de fontes luminosas de um tipo que difira apenas na designação comercial ou na marca de um tipo já homologado, é suficiente apresentar:

a) Uma declaração do fabricante, confirmando que o tipo apresentado para homologação é idêntico, excepto no que se refere à designação comercial e à marca, ao tipo já homologado, que deve ser identificado pelo seu código de homologação e produzido pelo mesmo fabricante;

b) Duas amostras com a nova designação comercial ou marca.

Artigo 24.º

Marcações

1 - Nos faróis, os dispositivos apresentados para homologação CE como componente devem conter:

a) Na lente, a designação comercial ou a marca do fabricante;

b) Na lente e no corpo principal, um espaço de dimensões suficientes para a marca de homologação prevista nos artigos 26.º e 27.º, devendo esses espaços ser indicados nos desenhos referidos no anexo 13.º do presente Regulamento;

c) Caso tenham sido concebidos para satisfazer os requisitos do tráfego à esquerda e do tráfego à direita, as marcações que indiquem as duas regulações da unidade óptica no veículo ou da fonte luminosa no reflector devem consistir nas letras «R/D» para a posição referente ao tráfego à direita e nas letras «L/G» para a posição referente ao tráfego à esquerda;

d) As superfícies emissoras de luz de todos os feixes dos faróis referidos na alínea g) do artigo 20.º podem ter marcado um centro de referência, conforme com o anexo 6.º dos documentos mencionados no ponto 2.1 do anexo 24.º do presente Regulamento.

2 - As lâmpadas de incandescência devem conter no casquilho ou na ampola da lâmpada (neste último caso, quando as características luminosas sejam prejudicadas) as seguintes marcações:

a) A designação comercial ou a marca do fabricante; porém, se um mesmo código de homologação tiver sido atribuído a várias designações comerciais ou marcas, este requisito considerar-se-á satisfeito apenas com uma destas;

b) A tensão nominal;

c) A designação internacional da categoria em causa;

d) A potência nominal, na sequência filamento principal/filamento secundário no caso das lâmpadas com dois filamentos; tal não necessita de ser indicado separadamente se fizer parte da designação internacional da categoria de lâmpada de incandescência em questão;

e) Um espaço suficiente para a marca de homologação, a indicar nos desenhos referidos no anexo 14.º do presente Regulamento;

f) Outras inscrições, além das previstas nas alíneas anteriores e no artigo 28.º, desde que não prejudiquem as características luminosas.

3 - As fontes luminosas de descarga num gás devem conter no casquilho:

a) A designação comercial ou a marca do fabricante;

b) A designação internacional da categoria em causa;

c) A potência nominal, não necessitando de ser indicada separadamente se fizer parte da designação internacional da categoria em questão;

d) Um espaço suficiente para a marca de homologação, a indicar nos desenhos referidos no anexo 14.º do presente Regulamento;

e) Outras inscrições além das previstas nas alíneas anteriores e no artigo 26.º do presente Regulamento podem também figurar;

f) O balastro utilizado para a homologação da fonte luminosa em questão deve estar marcado com a identificação do tipo e da marca comercial, com a tensão e a potência nominais, conforme indicado na folha de dados da luz em causa.

Artigo 25.º

Homologação CE como componente

1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE figura:

a) No anexo 15.º, para os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento;

b) No anexo 16.º, para os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de farol homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo um Estado membro atribuir o mesmo número a outro tipo de farol.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE como componente de um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua um farol e outras luzes, pode ser-lhe atribuído um único número de homologação, desde que o farol satisfaça os requisitos do presente diploma e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e sinalização luminosa satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

5 - A cada tipo de fonte luminosa homologado deve ser atribuído um código de homologação.

6 - O código referido no número anterior é um código de identificação, composto por um máximo de dois caracteres seleccionados entre algarismos e letras maiúsculas e precedidos pelo número sequencial de um algarismo atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente capítulo:

a) 2, para o anexo 23.º;

b) 0, para o anexo 25.º 7 - Um Estado membro não pode atribuir o mesmo código a outro tipo de fonte luminosa.

Artigo 26.º

Marca de homologação CE como componente de faróis

1 - Para além das marcações referidas no artigo 24.º, cada farol conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE como componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo; os números sequenciais correspondentes ao presente capítulo são os seguintes:

01, para o anexo 18.º;

02, para o anexo 19.º;

04, para o anexo 20.º;

02, para o anexo 21.º;

02, para o anexo 22.º;

00, para o anexo 24.º 3 - A referida marca deve ser constituída pelos seguintes símbolos adicionais:

a) Nos faróis que apenas satisfaçam os requisitos do tráfego à esquerda, por uma seta horizontal apontada para a direita de um observador voltado de frente para o farol, isto é, para o lado da estrada no qual o tráfego circula;

b) Nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos de ambos os sistemas de tráfego, por meio de uma regulação apropriada da unidade óptica ou da lâmpada de incandescência, por uma seta horizontal com uma ponta em cada extremidade, uma apontada para a direita e a outra para a esquerda;

c) Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, pela letra «C»;

d) Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento apenas no que se refere ao feixe de estrada, pela letra «R»;

e) Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento no que se refere ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, pelas letras «CR».

4 - Os símbolos adicionais referidos no número anterior devem ser precedidos da ou das seguintes letras:

a) Nos faróis referidos na alínea b) do artigo 20.º, da letra S;

b) Nos faróis referidos nas alíneas c) e d) do referido artigo, da letra H;

c) Nos faróis referidos na alínea e) do referido artigo 20.º, das letras HS;

d) Nos faróis referidos na alínea g) do citado artigo 20.º, da letra D;

e) Nos faróis com uma lente de plástico, das letras PL, junto dos símbolos estipulados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do presente artigo.

5 - Nos faróis referidos nas alíneas c), d), e) e g) do artigo 20.º, que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento, no que se refere ao feixe de estrada, deve ser expressa uma indicação da intensidade luminosa máxima, por uma marca de referência inscrita junto do rectângulo que envolve a letra «e».

6 - Nos faróis incorporados mutuamente deve ser expressa da forma descrita no número anterior a indicação da intensidade luminosa máxima dos feixes de estrada no seu conjunto.

7 - A marca de referência referida nos n.os 4 a 6 é definida:

a) No ponto 6.3.2.1.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 dos anexos 20.º e 21.º do presente Regulamento;

b) No ponto 8.3.2.1.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 22.º;

c) No ponto 6.3.2.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 24.º do mesmo Regulamento.

8 - O modo de funcionamento utilizado no ensaio de acordo com o ponto 1.1.1.1 do anexo 26.º e a ou as tensões permitidas de acordo com o ponto 1.1.1.2 do referido anexo devem figurar sempre no certificado de homologação, constante do anexo 15.º do presente Regulamento.

9 - Nos casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado do seguinte modo:

a) Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento e sejam concebidos de forma que o filamento do feixe de cruzamento não se ilumine em simultâneo com o de qualquer outra função luminosa com a qual possa estar incorporado mutuamente, por um traço oblíquo atrás do símbolo da luz de cruzamento da marca de homologação;

b) Nos faróis referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 20.º, que satisfaçam os requisitos do anexo 26.º do presente Regulamento apenas quando alimentados a uma tensão de 6 V ou 12 V, por um símbolo constituído pelo n.º 24 e uma cruz oblíqua (5) justaposta, junto do suporte da lâmpada de incandescência.

10 - A marca de homologação CE como componente deve ser afixada à luz de modo indelével e claramente legível mesmo quando esta estiver montada no veículo.

Artigo 27.º

Configuração da marca de homologação

1 - No que diz respeito a luzes independentes, a figura 1 do anexo 17.º do presente Regulamento apresenta exemplos da marca de homologação CE como componente.

2 - Nas luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do presente Regulamento for atribuído um único número de homologação CE como componente a um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua um farol e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE como componente.

3 - A marca referida no número anterior deve ser constituída por:

a) Um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º;

b) Pelo número de homologação de base, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º 4 - A marca referida no número anterior pode ser inscrita em qualquer parte de um conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a) Seja visível após a instalação das luzes;

b) Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

5 - O símbolo de identificação de cada luz, correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE como componente foi concedida, juntamente com o número sequencial e a seta exigida devem ser marcados da seguinte forma:

a) Na superfície emissora de luz adequada;

b) Em grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

6 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE como componente foi concedida.

7 - A figura 2 do anexo 17.º apresenta exemplos de marcas de homologação CE como componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.

8 - Nas luzes cujas lentes são utilizadas para diferentes tipos de faróis e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes aplicam-se as disposições dos n.os 2 a 7 do presente artigo e ainda o disposto nas alíneas seguintes:

a) Se for utilizada a mesma lente, esta pode apresentar as diversas marcas de homologação relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo que não possa ser separado da lente, também inclua o espaço descrito no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), e contenha as marcas de homologação das funções reais;

b) Se o mesmo corpo principal fizer parte de diversos tipos de faróis, deve apresentar as diversas marcas de homologação.

9 - A figura 3 do anexo 17.º apresenta exemplos de marcas de homologação CE como componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol.

Artigo 28.º

Marca de homologação CE como componente de fontes luminosas

1 - Para além das marcações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, cada fonte luminosa, conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento, deve apresentar uma marca de homologação CE como componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Pelo código de homologação mencionado nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º, na proximidade do rectângulo.

3 - As inscrições e marcas especificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e no n.º 1 do presente artigo devem ser claramente legíveis e indeléveis.

4 - A figura 4 do anexo 17.º apresenta um exemplo da marca de homologação CE como componente para uma fonte luminosa.

SECÇÃO III

Das modificações do tipo, alterações das homologações e da

conformidade da produção

Artigo 29.º

Modificações

No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 30.º

Conformidade da produção

1 - Em geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Em especial, os ensaios a realizar nos termos do ponto 2.3.5 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas são os prescritos:

a) No anexo 3 e no ponto 3 do anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 18.º do presente Regulamento;

b) No anexo 3 e no ponto 3 do anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 19.º do presente Regulamento;

c) No anexo 2 e no ponto 3 do anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 20.º deste Regulamento;

d) No anexo 5 e no ponto 3 do anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 21.º do mesmo Regulamento;

e) No anexo 5 e no ponto 3 do anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 22.º do citado Regulamento;

f) Nos anexos 6 e 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 23.º do actual Regulamento;

g) No anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 24.º do mesmo Regulamento;

h) Nos anexos 6 e 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 25.º deste Regulamento.

3 - Os critérios a utilizar na selecção das amostras para os ensaios mencionados nos pontos 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas são os estabelecidos:

a) No anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 18.º;

b) No anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 19.º;

c) No anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 20.º;

d) No anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 21.º;

e) No anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 22.º;

f) Nos anexos 8 e 9 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 23.º;

g) No anexo 9 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 24.º;

h) No anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 25.º 4 -A frequência normal das inspecções autorizada pela Direcção-Geral de Viação é de uma de dois em dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições administrativas relativas à homologação das luzes de

nevoeiro da frente dos automóveis

SECÇÃO I

Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 31.º

Pedido de homologação

1 - O fabricante deve apresentar, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, o pedido de homologação CE de um tipo de luz de nevoeiro da frente enquanto componente.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 27.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação duas amostras, equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas, e para o ensaio do plástico de que as lentes são feitas devem ser apresentadas 13 lentes.

4 - Seis das lentes referidas no número anterior, podem ser substituídas por seis amostras de plástico com, pelo menos, 60 mm x 80 mm de dimensão, com uma superfície externa plana ou convexa e uma área substancialmente plana, com um raio de curvatura não inferior a 300 mm, no meio, medindo pelo menos 15 mm x 15 mm.

5 - Cada uma das lentes ou amostras referidas no número anterior deve ser produzida pelo método a utilizar na produção em massa.

6 - Deve também ser apresentado, ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, um reflector para montagem das lentes, de acordo com as instruções do fabricante.

7 - As características dos materiais que constituem as lentes e os revestimentos, caso existam, devem ser acompanhadas pelo relatório de ensaio desses materiais e revestimentos, se já tiverem sido ensaiados.

Artigo 32.º

Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:

a) A denominação comercial ou marca do fabricante;

b) Nas luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

c) Nas luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações descritas nas alíneas anteriores devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Homologação CE de componente

1 - Quando os requisitos relevantes se encontrarem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Nenhuma das disposições do presente Regulamento impedirá um Estado membro de proibir a combinação de um farol com lente de plástico homologado com um dispositivo mecânico de limpeza, nomeadamente com escovas.

3 - O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo 28.º do presente Regulamento.

4 - A cada tipo de luz de nevoeiro da frente homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de nevoeiro da frente.

5 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da frente e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação, desde que a luz de nevoeiro da frente satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 34.º

Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 32.º, cada luz de nevoeiro da frente, conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento, deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos, atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, que no presente capítulo tem o número sequencial 02.

3 - A marca referida nas alíneas anteriores deve ser constituída pelos seguintes símbolos adicionais:

a) Por um símbolo adicional que consiste na letra «B»;

b) Nas luzes de nevoeiro da frente que incorporam uma lente de plástico, o grupo de letras «PL», a ser afixado próximo do símbolo prescrito na alínea anterior;

c) Em cada caso, o modo de operação relevante utilizado durante o procedimento de ensaio e as tensões admitidas devem ser estipulados no certificado de homologação referido no n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento.

4 - Nos casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado do seguinte modo:

a) Nas unidades que satisfazem os requisitos do presente Regulamento e que são concebidas de modo que o ou os filamentos de uma função não sejam ligados simultaneamente com o de qualquer função com a qual possa estar mutuamente incorporada deve ser colocada, por trás do símbolo na marca de homologação de tal função, uma barra (5);

b) Quando a luz de nevoeiro da frente e a luz de cruzamento não se ligarem simultaneamente, a barra deve ser colocada por trás do símbolo da luz de nevoeiro, estando este símbolo colocado ou em separado ou no final da combinação de símbolos;

c) Nas unidades que satisfaçam os requisitos do ponto 1 do anexo 30.º, apenas quando alimentadas com uma tensão de 6 V ou 12 V, deve ser colocado um símbolo que consiste do n.º 24, riscado por uma cruz oblíqua (5), próximo do suporte do filamento da luz, sendo possível a mútua incorporação da luz de cruzamento e da luz de nevoeiro da frente se estiver em conformidade com a Directiva n.º 76/756/CEE.

5 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

Artigo 35.º

Disposição da marca de homologação

1 - No que diz respeito a luzes independentes, a figura 1 do anexo 29.º apresenta exemplos da marca de homologação CE como componente.

2 - Nas luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, se for atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 33.º, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da frente e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente, constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, de acordo com o n.º 2, alínea a), do artigo anterior;

b) Pelo número de homologação de base de acordo com a primeira parte do n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do presente Regulamento;

c) No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

3 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a) Seja visível após a instalação das luzes;

b) Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

4 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial e, se necessário, a letra «D» e a seta exigida devem ser marcados:

a) Na superfície emissora de luz adequada; e b) Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.

5 - As dimensões dos componentes da referida marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE foi concedida.

6 - A figura 2 do anexo 29.º do presente Regulamento dá exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.

7 - Nas luzes incorporadas mutuamente com outras luzes, cujas lentes podem também ser utilizadas para outros tipos de faróis, são aplicáveis as disposições dos n.os 2 a 6 do presente artigo.

8 - No caso de ser utilizada a mesma lente, esta deve apresentar as diversas marcas de homologação relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo que não possa ser separado da lente, também inclua o espaço descrito no n.º 3 do artigo 32.º e contenha as marcas de homologação das funções reais.

9 - No caso de diversos tipos de faróis incluírem o mesmo corpo principal, este deve conter as diversas marcas de homologação.

10 - A figura 3 do anexo 29.º apresenta exemplos de uma marca de homologação CE de componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol.

SECÇÃO II

Das modificações do tipo, alterações das homologações e da

conformidade da produção

Artigo 36.º

Modificações

No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 37.º

Conformidade da produção

1 - Em geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Em especial, os ensaios a efectuar nos termos do ponto 2.3.5 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas são os prescritos no anexo 5, ponto 3, e no anexo 6, e os critérios a utilizar na selecção de amostras para os ensaios mencionados nos pontos 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X são os constantes do anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 30.º do presente Regulamento.

3 - A frequência normal de inspecções autorizada pelas autoridades de homologação é de uma de dois em dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições administrativas relativas à homologação dos dispositivos

de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos automóveis e

seus reboques.

SECÇÃO I

Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 38.º

Pedido de homologação

1 - O fabricante deve apresentar, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, o pedido de homologação CE de um tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda enquanto componente.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 31.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação duas amostras equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas.

Artigo 39.º

Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:

a) A denominação comercial ou marca do fabricante;

b) No caso de lâmpadas com fontes luminosas substituíveis, a tensão e a potência nominais.

2 - As marcações descritas nas alíneas anteriores devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Homologação CE de componente

1 - Quando os requisitos relevantes se encontrarem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo da ficha de homologação CE consta do anexo 32.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda homologado deve ser atribuído um número de homologação, conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.

4 - Se for solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação, desde que o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa, para o qual é solicitada a homologação, satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 41.º

Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 39.º, cada dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente capítulo 00;

c) Por um símbolo adicional que consiste na letra maiúscula «L».

3 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes, de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4 - Os exemplos da marca de homologação CE de componente estão representados na figura 1 constante do anexo 33.º do presente Regulamento.

5 - No caso de ser atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 40.º do presente Regulamento, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.

6 - A marca de homologação CE de componente, referida no número anterior, é constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 41.º;

b) Pelo número de homologação de base de acordo com a primeira parte do n.º 2, alínea b), do referido artigo 41.º;

c) No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

7 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a) Seja visível após a instalação das luzes;

b) Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

8 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial de acordo com a segunda parte do n.º 2, alínea b), do artigo 41.º e, se necessário, a letra «D» e a seta exigida devem ser marcados:

a) Na superfície emissora de luz adequada; e b) Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.

9 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

10 - Os exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes, estão representados na figura 2 constante do anexo 33.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Das modificações do tipo, alterações das homologações e da

conformidade da produção

Artigo 42.º

Modificações

No caso de modificações do tipo homologado, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 43.º

Conformidade da produção

1 - Em princípio, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - A luminância B de qualquer dispositivo retirado aleatoriamente de um lote produzido em massa não deve ser inferior a 2 cd/m2 e, na fórmula do gradiente, o factor 2 pode ser substituído por 3, tal como dispõe o ponto 9 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 34.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições administrativas relativas à homologação das luzes

delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da

retaguarda, luzes de travagem, luzes de circulação diurna e luzes de

presença lateral dos automóveis e seus reboques.

SECÇÃO I

Do âmbito do pedido, das marcações e da homologação CE de

componente

Artigo 44.º

Âmbito

1 - O presente capítulo trata da homologação CE de componente de:

a) Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem destinadas a serem utilizadas em automóveis e seus reboques e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 38.º do presente Regulamento;

b) Luzes de circulação diurna destinadas a serem utilizadas em automóveis e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 39.º do mesmo Regulamento;

c) Luzes de presença laterais destinadas a serem utilizadas em automóveis e seus reboques e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 40.º do citado Regulamento.

Artigo 45.º

Pedido de homologação CE de componente

1 - O pedido de homologação CE, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um tipo de luz delimitadora, de luz de presença da frente, de luz de presença da retaguarda, de luz de travagem, de luz de circulação diurna e de luz de presença lateral, enquanto componente deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 35.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

a) Duas amostras, equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas, se a homologação for pedida para dispositivos que não são idênticos mas simétricos e adequados para montagem um à esquerda e outro à direita do veículo e ou, em alternativa, um virado para a frente e o outro virado para a retaguarda, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo e ou, em alternativa, apenas virada para a frente ou apenas virada para a retaguarda;

b) Na luz de travagem com dois níveis de intensidade, o pedido deve também ser acompanhado de duas amostras das peças que constituem o sistema que assegura os dois níveis de intensidade.

Artigo 46.º

Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:

a) A denominação comercial ou marca do fabricante;

b) Nas luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

c) Nas luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações referidas no número anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 35.º do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Homologação CE de componente

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Um modelo da ficha de homologação CE consta do anexo 36.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz idêntico.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente, para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna ou luz de presença lateral e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação desde que aquelas luzes satisfaçam os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 48.º

Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 46.º, cada luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral conformes com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente capítulo 02 para o anexo 38.º e ao capítulo 00 para os anexos 39.º e 40.º, todos do presente Regulamento.

3 - A marca referida no número anterior pode ser constituída pelos seguintes símbolos adicionais:

a) Nos dispositivos que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita às luzes delimitadoras da frente e às luzes de presença da frente, a letra «A»;

b) Nos dispositivos que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita às luzes delimitadoras da retaguarda e às luzes de presença da retaguarda, a letra «R»;

c) Nos dispositivos que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita às luzes de travagem, a letra «S» seguida do algarismo «1», se o dispositivo tiver apenas um nível de intensidade, do algarismo «2», se o dispositivo tiver dois níveis de intensidade ou do algarismo «3», se o dispositivo satisfizer os requisitos específicos das luzes de travagem da categoria S3;

d) Nos dispositivos que incluem uma luz de presença da retaguarda e uma luz de travagem que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita a tais luzes, as letras «R» e «S1» ou «S2», conforme o caso, separadas por um traço horizontal;

e) Nos dispositivos que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita às luzes de circulação diurna, as letras «RL»;

f) Nos dispositivos que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita às luzes de presença laterais, um dos símbolos «SM1» ou «SM2», dependendo da categoria dos dispositivos;

g) Nas luzes de presença da frente ou da retaguarda cujos ângulos de visibilidade sejam assimétricos em relação ao eixo de referência numa direcção horizontal, uma seta que aponta para o lado em que as especificações fotométricas são satisfeitas até ao ângulo de 80º H;

h) Nas luzes que podem ser utilizadas como luzes únicas e como parte de um conjunto de duas luzes, a letra adicional «D» à direita do símbolo mencionado nas alíneas a) a d).

4 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes, de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

Artigo 49.º

Disposição da marca de homologação CE

1 - No que respeita às luzes independentes, a figura 1 do anexo 37.º apresenta exemplos da marca de homologação CE de componente.

2 - No que respeita às luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente a que seja atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 47.º para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.

3 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação de acordo com o n.º 2, alínea a), do artigo 48.º;

b) Pelo número de homologação de base de acordo com a primeira parte do n.º 2, alínea b), do artigo 48.º;

c) No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

4 - A marca referida pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a) Seja visível após a instalação das luzes;

b) Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

5 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial de acordo com a segunda parte do n.º 2, alínea b), do artigo 48.º e, se necessário, a letra «D» e a seta exigida devem ser marcados:

a) Na superfície emissora de luz adequada;

b) Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.

6 - As dimensões dos componentes da referida marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

7 - A figura 2 do anexo 37.º do presente Regulamento apresenta exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.

8 - Nas luzes incorporadas mutuamente com outras luzes, cujas lentes também podem ser utilizadas para outros tipos de faróis, aplicam-se as disposições do n.º 1 ao n.º 7 do presente artigo.

9 - Quando for utilizada a mesma lente, esta deve apresentar as diversas marcas de homologação relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo que não possa ser separado da lente, também inclua o espaço descrito no n.º 3 do artigo 46.º e contenha as marcas de homologação das funções reais.

10 - Quando os diversos tipos de faróis incluam o mesmo corpo principal, este deve apresentar as diversas marcas de homologação.

11 - A figura 3 do anexo 37.º apresenta exemplos de uma marca de homologação CE de componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol.

SECÇÃO II

Das modificações do tipo, alterações das homologações e da

conformidade da produção

Artigo 50.º

Modificações

No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 51.º

Conformidade da produção

1 - Em geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Cada dispositivo referido no n.º 1, alínea a), do artigo 44.º deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 6 e 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 38.º do presente Regulamento.

3 - Num dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida, medida com uma lâmpada standard, conforme indicado no ponto 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 38.º do presente Regulamento, devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% dos valores mínimos especificados nos pontos 6.1 e 6.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 do mesmo anexo.

4 - Cada dispositivo referido no n.º 1, alínea b), do artigo 44.º do presente Regulamento deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 7, 8, 9 e 11 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 39.º do presente Regulamento.

5 - Num dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima e máxima da luz emitida, medida com uma lâmpada standard, conforme referido no ponto 10 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 39.º do presente Regulamento, devem ser pelo menos 80% dos valores mínimos especificados nos pontos 7.1 e 7.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 do mesmo anexo, e não devem exceder 120% dos valores máximos especificados no ponto 7.3 dos documentos referidos no citado ponto 2.1.

6 - Cada dispositivo referido no n.º 1, alínea c), do artigo 44.º deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 7 e 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 40.º do presente Regulamento.

7 - Num dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série a intensidade da luz emitida em cada direcção relevante deve ser pelo menos 80% dos valores mínimos e não deve exceder 120% dos valores máximos especificados no ponto 7.1 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 40.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições administrativas relativas à homologação das luzes de

marcha atrás dos automóveis e seus reboques.

SECÇÃO I

Do pedido, das marcações e da homologação CE de componente

Artigo 52.º

Pedido de homologação CE

1 - O pedido de homologação CE, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um tipo de luz de marcha atrás enquanto componente deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - No anexo 41.º do presente Regulamento consta um modelo da ficha de informações.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, duas amostras equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas; porém, se os dispositivos não forem idênticos mas simétricos e adequados para montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo.

Artigo 53.º

Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem incluir:

a) A denominação comercial ou marca do fabricante;

b) No caso de ser necessário, para impedir qualquer erro na montagem da luz de marcha atrás no veículo, a palavra «TOP» marcada horizontalmente na parte mais acima da superfície iluminante;

c) Nas luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

d) Nas luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações referidas no número anterior, devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 41.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Homologação CE de componente

1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - No anexo 42.º do presente Regulamento consta um modelo da ficha de homologação CE.

3 - A cada tipo de luz de marcha atrás homologada deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de marcha atrás.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz de marcha atrás e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação desde que a luz de marcha atrás satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 55.º

Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 53.º, cada luz de marcha atrás conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente capítulo 00;

c) Por um símbolo adicional que consiste nas letras «A» e «R», justapostas conforme indicado na figura 1 do anexo 43.º do presente Regulamento;

d) Nas luzes cujos ângulos de visibilidade sejam assimétricos em relação ao eixo de referência numa direcção horizontal, por uma seta a apontar para o lado em que as especificações fotométricas são satisfeitas até um ângulo de 45º H.

3 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes, de modo indelével e claramente legível mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4 - A figura 1 do anexo 43.º do presente Regulamento apresenta exemplos da marca de homologação CE de componente.

5 - No caso de ser atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 54.º, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de marcha atrás e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.

6 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação de acordo com o n.º 2, alínea a), do presente artigo;

b) Pelo número de homologação de base nos termos da primeira parte do n.º 2, alínea b), do presente artigo;

c) No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

7 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a) Seja visível após a instalação das luzes;

b) Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

8 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial e, se necessário, a letra «D» e a seta exigida devem ser marcados:

a) Na superfície emissora de luz adequada;

b) Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

9 - As dimensões dos componentes da referida marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

10 - A figura 2 do anexo 43.º do presente Regulamento apresenta exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.

SECÇÃO II

Das modificações do tipo, alterações das homologações e da

conformidade da produção

Artigo 56.º

Modificações

No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 57.º

Conformidade da produção

1 - Em geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Cada luz de marcha atrás deve satisfazer as condições fotométricas especificadas nos pontos 6 e 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 44.º do presente Regulamento.

3 - Numa luz de marcha atrás retirada aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida, medida com uma lâmpada de filamento standard, conforme indicado no ponto 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 44.º do presente Regulamento, devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% do valor mínimo especificado no ponto 6 dos documentos referidos no citado ponto 2.1.

CAPÍTULO IX

Disposições administrativas relativas à homologação dos reflectores dos

automóveis e dos seus reboques

SECÇÃO I

Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 58.º

Pedido de homologação CE

1 - O fabricante deve apresentar o pedido de homologação CE de um tipo de reflector enquanto componente, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - No anexo 45.º do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - No caso dos reflectores da classe I-A e da classe III-A, devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação 10 amostras da cor especificada pelo fabricante.

4 - No caso de ser necessário, duas amostras noutra ou noutras cores para a extensão simultânea ou subsequente da homologação de reflectores de outra ou outras cores.

5 - Nos reflectores da classe IV-A, 10 amostras e, se necessário, os meios de fixação também devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

Artigo 59.º

Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:

a) A denominação comercial ou marca do fabricante;

b) A indicação «TOP» horizontalmente no topo da superfície iluminante, se necessário para determinar o ângulo ou ângulos de rotação especificados pelo fabricante.

2 - As marcações referidas no número anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 45.º do presente Regulamento.

Artigo 60.º

Homologação CE de componente

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - No anexo 46.º do presente Regulamento figura um modelo da ficha de homologação CE.

3 - A cada tipo de reflector homologado deve ser atribuído um número de homologação, conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de reflector.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua um reflector e outras luzes, pode ser atribuído um único número, desde que o reflector satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 61.º

Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 59.º, cada reflector conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos, atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, que no presente capítulo tem o número sequencial 02;

c) Por um símbolo adicional que consiste nas letras «I-A», «III-A» ou «IV-A» que revelam a classe em que o reflector foi colocado ao ser homologado.

3 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à superfície de saída de luz do reflector de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4 - A figura 1 do anexo 47.º do presente Regulamento contém exemplos da marca de homologação CE de componente.

5 - No caso de ser atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 60.º do presente Regulamento, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua um reflector e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.

6 - A marca de homologação CE de componente referida no número anterior é constituída:

a) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, conforme o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º;

b) Pelo número de homologação de base, conforme o disposto na primeira parte do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º;

c) No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

7 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a) Seja visível após a instalação das luzes;

b) Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

8 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial exigido na segunda parte do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º e, se necessário, a letra «D» e a seta requerida devem ser marcados quer:

a) Na superfície emissora de luz adequada;

b) Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.

9 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

10 - Os exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes, estão representados na figura 2 constante do anexo 47.º ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Das modificações do tipo, alterações das homologações e da

conformidade da produção

Artigo 62.º

Modificações

1 - No caso de modificações do tipo homologado, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Se a homologação for objecto de extensão a um reflector diferente apenas na cor, as amostras de cada cor adicional, apresentadas de acordo com o n.º 4 do artigo 58.º, devem satisfazer apenas as especificações colorimétricas, não precisando os outros ensaios de ser repetidos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos reflectores da classe IV-A.

Artigo 63.º

Conformidade da produção

1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Em termos mecânicos e geométricos, a conformidade será considerada como satisfatória se as diferenças não excederem as variações inerentes à produção industrial.

3 - A conformidade da produção não será invalidada se todas as medições fotométricas executadas num exemplar seleccionado aleatoriamente satisfizerem pelo menos 80% das especificações.

4 - No caso de a condição estabelecida no número anterior não ser satisfeita, é seleccionada aleatoriamente uma nova amostra de cinco unidades, devendo a média de cada tipo de medição fotométrica satisfazer as especificações e nenhuma medição individual ser inferior a 50% das especificações.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 64.º

Homologação CE

1 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à homologação CE das luzes de nevoeiro da retaguarda, das luzes indicadoras de mudança de direcção, das luzes de estacionamento, dos faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, das luzes de nevoeiro da frente, dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, das luzes delimitadoras de presença da frente, da retaguarda e de travagem, das luzes de marcha atrás e dos reflectores dos automóveis e seus reboques que estejam em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos anexos relevantes.

2 - A Direcção-Geral de Viação quando tiver procedido à homologação CE deve tomar as medidas necessárias para controlar a conformidade da produção com o modelo homologado, se for necessário em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados membros, limitando-se este controlo às amostragens.

Artigo 65.º

Marca de homologação CE

1 - Para cada tipo de luz de nevoeiro da retaguarda, de luzes indicadoras de mudança de direcção, de luzes de estacionamento, de faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, de luzes de nevoeiro da frente, dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, de luzes delimitadoras de presença da frente, da retaguarda e de travagem, de luzes de marcha atrás e dos reflectores que homologarem de acordo com o artigo 64.º do presente Regulamento, os Estados membros devem atribuir ao fabricante uma marca de homologação CE enquanto componente conforme com o modelo indicado nos anexos 3.º, 7.º, 11.º, 17.º, 29.º, 33.º, 37.º, 43.º e 47.º do presente Regulamento.

2 - Os Estados membros devem tomar todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa, cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 1.º e outros dispositivos.

Artigo 66.º

Conformidade com o tipo homologado

A Direcção-Geral de Viação não pode proibir a colocação no mercado de luzes de nevoeiro da retaguarda, de luzes indicadoras de mudança de direcção, de luzes de estacionamento, de faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, de luzes de nevoeiro da frente, dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, de luzes delimitadoras de presença da frente, da retaguarda e de travagem, de luzes de marcha atrás e de reflectores por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, se estas apresentarem a marca de homologação CE.

Artigo 67.º

Não conformidade com o tipo homologado

1 - A Direcção-Geral de Viação pode proibir a colocação no mercado das luzes referidas no artigo anterior que apresentem a marca de homologação CE mas que, de forma sistemática, não sejam conformes com o modelo homologado.

2 - Nos termos do número anterior, a Direcção-Geral de Viação deve informar os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.

Artigo 68.º

Informação

A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades competentes dos Estados membros, através do procedimento especificado no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de cada homologação que tiverem concedido, recusado ou revogado, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Revogação da homologação CE

1 - Sempre que a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação CE e verificar que as várias luzes referidas no artigo 66.º, que apresentem a mesma marca de homologação CE, não são conformes com o modelo homologado, deve tomar as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o aquele modelo seja assegurada, informando as autoridades competentes dos outros Estados membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CE, quando a não conformidade for sistemática.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve tomar as mesmas disposições quando for informada pelas autoridades competentes de um outro Estado membro da existência de tal falta de conformidade.

3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades competentes dos Estados membros, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CE previamente concedida, bem como dos motivos que justifiquem essa medida.

4 - Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação ou de proibição de colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução do presente Regulamento, deve ser fundamentada de forma precisa, sendo notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 70.º

Alterações

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos capítulos do presente Regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

ANEXO 1.º

(referente ao capítulo I)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente

de luzes de nevoeiro da retaguarda

(Directiva n.º 77/538/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Tipo de dispositivo: ...

1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...

1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...

1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):

1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H=0º, ângulo vertical V=0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...

1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...

1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...

1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas, que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...

1.4 - Informações específicas:

1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...

1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:

1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento, e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...

1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego, à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...

1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:

1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...

1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...

1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...

1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par:

...

ANEXO 2.º

(referente ao capítulo I)

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mmx297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo/tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (1) (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda: ...

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...

1 - Informações adicionais:

1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz: ...

1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...

1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2): ...

1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1).

1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:

1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1).

1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1).

1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1).

5 - Observações:

5.1 - Desenhos:

5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.

5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.

5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo, e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo ...

5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

ANEXO 3.º

(referente ao capítulo I)

Exemplos da marca de homologação CE de componente

Figura 1

a 5 mm (ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de nevoeiro da retaguarda, homologada na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (00) com o número de homologação de base 1471.

Figura 2

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto.

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.) (ver documento original) Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essas marcas de homologação mostram que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:

Um reflector da classe I-A homologado de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE, sequência n.º 02;

Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;

Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo I do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.

ANEXO 4.º

(referente ao capítulo I)

Requisitos técnicos

1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 9 e no anexo 3 do Regulamento 38 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

O Regulamento na sua forma original (00) (1);

O suplemento 1 do Regulamento 38 (2);

Os suplementos 2 e 3 do Regulamento 38, incluindo correcções (3);

O suplemento 4 do Regulamento 38 (4);

O suplemento 5 do Regulamento 38 (5);

excepto que:

1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».

1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento da directiva».

(1) E/ECE/324 - rev.1/add.37.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.37.

(2) E/ECE/324 - rev.1/add.37/amend.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.37/amend.1.

(3) E/ECE/324 - rev.1/add.37/amend.2.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.37/amend.2.

(4) E/ECE/324 - rev.1/add.37/amend.3.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.37/amend.3.

(5) TRANS/WP.29/524.

ANEXO 5.º

(referente ao capítulo II)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente

de luzes indicadoras de mudança de direcção.

(Directiva n.º 77/759/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Tipo de dispositivo: ...

1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...

1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...

1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):

1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H=0º, ângulo vertical V=0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...

1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...

1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...

1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...

1.4 - Informações específicas:

1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...

1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:

1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...

1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...

1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:

1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...

1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...

1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...

1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par:

...

ANEXO 6.º

(referente ao capítulo II)

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo/tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1)(2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (1)(2): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...

1 - Informações adicionais:

1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:

1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...

1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2): ...

1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1).

1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:

1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1).

1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1).

1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1).

5 - Observações:

5.1 - Desenhos:

5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.

5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.

5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.

5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

ANEXO 7.º

(referente ao capítulo II)

Exemplos da marca de homologação CE de componente

Figura 1

(a 5 mm) (ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz indicadora de mudança de direcção, homologada na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (01) com o número de homologação de base 1471, que pode ser utilizada num conjunto de duas lâmpadas. A seta aponta para a frente do veículo.

(ver documento original)

Figura 2a

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto.

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.) (ver documento original) Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essas marcas de homologação mostram que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:

Um reflector da classe I-A homologado de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE, sequência n.º 02;

Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;

Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.

Figura 2b

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto.

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.) (ver documento original) Nota. - Os quatro exemplos de marcas de homologação, modelos A, B, C e D, representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 e inclui:

Uma luz de presença da frente (A) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 01, para instalação à esquerda;

Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candela (conforme indicado pelo n.º 30) homologado de acordo com o anexo 21.º do presente Regulamento, sequência n.º 02, que incorpora uma lente de plástico (PL);

Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada de acordo com o anexo 30.º do presente Regulamento, sequência n.º 02, que incorpora uma lente de plástico (PL);

Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01.

Figura 3

Luz incorporada mutuamente ou agrupada com um farol

(ver documento original) O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:

Um farol com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candela (conforme indicado pelo n.º 30), homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo 20.º do presente Regulamento, sequência n.º 04, que é incorporado mutuamente com uma luz indicadora de mudança de direcção homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01; ou Um farol com um feixe de cruzamento e um feixe de estrada concebidos para condução à direita e à esquerda, homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo 18.º do presente Regulamento, sequência n.º 01, que é incorporado mutuamente com a mesma luz indicadora de mudança de direcção acima indicada; ou Mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados homologados como luz única. O corpo principal do farol deve apresentar o único número de homologação válido, por exemplo:

(ver documento original)

ANEXO 8.º

(referente ao capítulo II)

Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 1, 4 e 5 do Regulamento 6 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

Série 01 de alterações que incorpora os suplementos 1 a 5 à série 01 de alterações e várias corrigendas (1);

O suplemento 6 à série 01 de alterações (2);

O suplemento 7 à série 01 de alterações (3);

excepto que:

1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».

1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».

(1) E/ECE/324 - rev.1/add.5/rev.2.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.5/rev.2.

(2) E/ECE/324 - rev.1/add.5/ver.2/amend.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.37/amend.1.

E/ECE/324 - rev.1/add.37/amend.1.

(3) TRANS/WP29/518.

ANEXO 9.º

(referente ao capítulo III)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente

de luzes de estacionamento

(Directiva n.º 77/540/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../... /CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Tipo de dispositivo: ...

1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...

1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...

1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):

1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H=0º, ângulo vertical V=0.º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...

1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...

1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...

1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas, que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...

1.4 - Informações específicas:

1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...

1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:

1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...

1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe e cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...

1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:

1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...

1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...

1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...

1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par:

...

ANEXO 10.º

(referente ao capítulo III)

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mmx297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo/tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (1) (2): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...

1 - Informações adicionais:

1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:

1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...

1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2): ...

1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1).

1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:

1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1).

1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1).

1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1).

5 - Observações:

5.1 - Desenhos:

5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.

5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.

5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.

5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

ANEXO 11.º

(referente ao capítulo III)

Exemplos da marca de homologação CE de componente

a » 5 mm (ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de estacionamento, homologada na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (00) com número de homologação de base 1471.

ANEXO 12.º

(referente ao capítulo III)

Requisitos técnicos

1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2 e 6 a 9 e nos anexos 3, 4 e 5 do Regulamento 77 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

O Regulamento na sua forma original (00) (1);

Os suplementos 1 e 2 do Regulamento 77, incluindo alterações (2);

O suplemento 3 do Regulamento 77 (3);

O suplemento 4 do Regulamento 77 (4);

excepto que:

1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».

1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».

(1) E/ECE/324 - rev.1/add.76.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.76.

(2) E/ECE/324 - rev.1/add.76/amend.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.76/amend.1 (3) E/ECE/324 - rev.1/add.76/amend.2.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.76/amend.2.

(4) TRANS/WP.29/530.

ANEXO 13.º

(referente ao capítulo IV)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE como

componente de faróis com função de máximos e ou de médios

(Directiva n.º 76/761/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Tipo de dispositivo: ...

1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...

1 1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...

1 1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):

1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H=0º, ângulo vertical V=0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...

1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...

1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...

1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...

1.4 - Informações específicas:

1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...

1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:

1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...

1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe e cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...

1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:

1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...

1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...

1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...

1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par:

...

ANEXO 14.º

(referente ao capítulo IV)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE como

componente de fontes luminosas a utilizar em luzes homologadas

(Directiva n.º 76/761/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Categoria do dispositivo: ...

1.2 - Cor da luz emitida: ...

1.3 - Tensão nominal: ...

1.4 - Potência nominal: ...

1.5 - Breve descrição técnica: ...

1.6 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo: ...

1.7 - No caso de fontes luminosas de descarga num gás, identificação do balastro: ...

Data, ficheiro.

ANEXO 15.º

(referente ao capítulo IV)

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/758/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (1) (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data:

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação como componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...

1 - Informações adicionais:

1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:

1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...

1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2): ...

1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1).

1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:

1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1).

1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1).

1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1).

5 - Observações:

5.1 - Desenhos:

5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.

5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.

5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.

5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

ANEXO 16.º

(referente ao capítulo IV)

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mmx297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/761/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.os.. /... /CEE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (1) (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.os.. relativa à homologação como componente de uma fonte luminosa a utilizar em luzes homologadas no que diz respeito à Directiva n.º 76/761/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.os.. /... /CE.

1 - Informações adicionais:

1.1 - Categoria do dispositivo: ...

1.2 - Cor da luz emitida: ...

1.3 - Tensão nominal: ...

1.4 - Potência nominal: ...

1.5 - Designação comercial e número do tipo do eventual balastro: ...

5 - Observações:

5.1 - O desenho n.os.. anexado mostra a fonte luminosa completa.

ANEXO 17.º

(referente ao capítulo IV)

Exemplos da marca de homologação CE como componente

Figura 1

Luzes independentes

Exemplo 1

a » 12 mm (ver documento original)

O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que satisfaz os requisitos do anexo 18.º (número sequencial 01) no que diz respeito ao feixe de cruzamento, foi concebido para o tráfego apenas à esquerda e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471.

Exemplo 2

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que satisfaz os requisitos do anexo 18.º (número sequencial 01) no que diz respeito ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, foi concebido para ambos os sistemas de tráfego, através da regulação da unidade óptica da luz, e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471.

Exemplo 3

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol selado que satisfaz os requisitos do anexo 19.º (número sequencial 02) no que diz respeito tanto ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à direita e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471.

Exemplo 4

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que incorpora uma lente de plástico e que satisfaz os requisitos do anexo 20.º (número sequencial 04) no que diz respeito ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à direita e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. O n.º 30 indica que a intensidade luminosa máxima do feixe de estrada está compreendida entre 86 250 e 101 250 candela.

Exemplo 5

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que satisfaz os requisitos do anexo 21.º (número sequencial 02) no que diz respeito tanto ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à esquerda e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. O filamento da luz de cruzamento não deve ser iluminado simultaneamente com o filamento da luz de estrada ou com qualquer farol com que esteja incorporado mutuamente. Quanto ao significado do n.º 30, ver o exemplo 4.

Exemplo 6

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol de halogéneos selado que incorpora uma lente de plástico e que satisfaz os requisitos do anexo 22.º (número sequencial 02) no que diz respeito ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à direita e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. Quanto ao significado do n.º 30, ver o exemplo 4.

Exemplo 7

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que incorpora uma lente de plástico e que satisfaz os requisitos do anexo 24.º (número sequencial 00) no que diz respeito ao feixe de cruzamento, foi concebido para ambos os sistemas de tráfego, foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471 e está combinado ou agrupado ou incorporado mutuamente com um feixe de estrada que satisfaz os requisitos do anexo 20.º (número sequencial 04). O feixe de cruzamento não deve ser iluminado simultaneamente com o feixe de estrada. Quanto ao significado do n.º 30, ver o exemplo 4.

Figura 2

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto.

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.) (ver documento original) Nota. - Os quatro exemplos de marcas de homologação (modelos A, B, C e D) representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 e inclui:

Uma luz de presença da frente (A) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento (número sequencial 01) para instalação à esquerda;

Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para os dois sistemas de tráfego e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candela (conforme indicado pelo n.º 30) que foi homologado de acordo com o anexo 21.º do presente Regulamento (número sequencial 02) e que incorpora uma lente de plástico (PL);

Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada de acordo com o anexo 30.º do presente Regulamento (número sequencial 02) que incorpora uma lente de plástico (PL);

Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento (número sequencial 01).

Figura 3

Luz incorporada mutuamente ou agrupada com um farol

Exemplo 1 (ver documento original) O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:

Um farol com um feixe de cruzamento concebido para os dois sistemas de tráfego e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 52 500 e 67 500 candela (conforme indicado pelo n.º 20), homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo 20.º do presente Regulamento (número sequencial 04) e incorporado mutuamente com uma luz de presença da frente homologada de acordo com o anexo 38.º (número sequencial 01); ou Um farol com um feixe de cruzamento de descarga num gás e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candela (conforme indicado pelo n.º 30), concebido para os dois sistemas de tráfego, homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo 24.º do presente Regulamento (número sequencial 00) e incorporado mutuamente com a luz de presença da frente acima indicada; ou Mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados homologados como luz única.

O corpo principal do farol deve apresentar o único número de homologação válido, por exemplo:

(ver documento original) O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente de plástico utilizada num conjunto de dois faróis homologados na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1151 e constituído por:

Um farol que emite um feixe de cruzamento de halogéneos concebido para os dois sistemas de tráfego e um feixe de estrada de halogéneos com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre x e y candela e satisfaz os requisitos do anexo 20.º do presente Regulamento (número sequencial 04); e Um farol que emite um feixe de estrada de descarga num gás com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre w e z candela e satisfaz os requisitos do anexo 23.º do presente Regulamento (número sequencial 00), estando a intensidade luminosa máxima dos contribuintes do feixe de estrada como um todo compreendida entre 86 250 e 101 250 candela, conforme indicado pelo n.º 30.

Figura 4

Fontes luminosas

a = 2,5 mm min.

(ver documento original) A marca de homologação acima indicada afixada a uma fonte luminosa indica que esta foi homologada na Alemanha (e1) com o código de homologação 2A1. O seu primeiro carácter indica que a fonte luminosa satisfaz os requisitos do anexo 23.º do presente Regulamento, no que diz respeito a luzes de incandescência.

ANEXO 18.º

(referente ao capítulo IV)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e ou HS1.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 3, 4, 6, 7 e 8 do Regulamento 1 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

Série 01 de alterações, incluindo os suplementos 1 a 3 à série 01 de alterações(1);

Suplemento 4 à série 01 de alterações(2);

Suplemento 5 à série 01 de alterações, que incorpora as correcções ao suplemento 3 à série 01 de alterações e as correcções à revisão 4 do Regulamento 1(3);

Suplemento 6 à série 01 de alterações(4);

Suplemento 7 à série 01 de alterações(5);

com as seguintes excepções:

2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 37», deve entender-se «anexo 23.º do presente Regulamento».

2.1.2 - No n.º 6.5, «n.º 2.1» significa «ponto 1.4.2.3 do anexo 13.º do presente Regulamento».

2.1.3 - No ponto 2.5 do anexo 3, «n.º 9.1 do presente Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.4 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro A «n.º 2.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.5 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro B «n.º 2.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».

2.1.6 - No ponto 2.4.2 do anexo 7, «n.º 2.2.4 acima» significa «a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.7 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 8, «n.º 10» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.8 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.

(1) E/ECE/324 - add. 1/rev. 4.

E/ECE/TRANS/505 - add. 1/rev. 4.

(2) E/ECE/324 - add. 1/rev. 4./amend. l.

E/ECE/TRANS/505 - add. 1/rev. 4./amend. 1.

(3) E/ECE/324 - add. 1/rev. 4./amend. 2.

E/ECE/TRANS/505 - add. 1/rev. 4./amend. 2.

(4) TRANS/WP. 29/489.

(5) TRANS/WP. 29/535.

ANEXO 19.º

(referente ao capítulo IV)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis selados destinados a automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2, 6, 7, 8 e 11 e nos anexos 3, 4 (pp. 32 a 39 do documento de referência), 5, 6 e 7 do Regulamento 5 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

Séries 01 e 02 de alterações, incluindo os suplementos 1 e 2 à série 02 de alterações(1);

Corrigenda 1 à revisão 3 do Regulamento 5(2);

Suplemento 3 à série 02 de alterações(3);

Suplemento 4 à série 02 de alterações(4);

com as seguintes excepções:

2.1.1 - No ponto 2.5 do anexo 3, «n.º 12.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.2 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro A «n.º 3.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.3 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro B «n.º 3.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».

2.1.4 - No ponto 2.4.2 do anexo 6, «n.º 2.2.4» significa «primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.5 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, «n.º 13» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.6 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.

(1) E/ECE/324 - add. 4/rev. 3.

E/ECE/TRANS/505 - add. 4/rev. 3.

(2) E/ECE/324 - add. 4/rev. 3./corr. 1.

E/ECE/TRANS/505 - add. 4/rev. 3./corr. 1.

(3) TRANS/WP. 29/491.

(4) TRANS/WP. 29/567.

ANEXO 20.º

(referente ao capítulo IV)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos das categorias H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e ou H8.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1, 5, 6, 8 e 9 e nos anexos 2 e 4 a 7 do Regulamento 8 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

Séries 01 a 04 de alterações, incluindo os suplementos 1 a 4 à série 04 de alterações(1);

Suplemento 5 à série 04 de alterações(2);

Corrigenda 1 ao suplemento 4 à série 04 de alterações(3);

Corrigenda 2 à revisão 3 do Regulamento 8(4);

Suplemento 6 à série 04 de alterações(5);

Suplemento 7 à série 04 de alterações(6);

Suplemento 8 à série 04 de alterações(7);

Suplemento 9 à série 04 de alterações(8);

Suplemento 10 à série 04 de alterações(9);

com as seguintes excepções:

2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 37», deve entender-se «anexo 23.º do presente Regulamento».

2.1.2 - No n.º 6.3.2.1.2, «ponto 4.2.2.7» significa «n.º 5 do artigo 26.º do presente Regulamento».

2.1.3 - No n.º 6.4, «ponto 2.1.3» significa «ponto 1.4.2.3 do anexo 13.º do presente Regulamento».

2.1.4 - No ponto 2.5 do anexo 2, «n.º 12.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.5 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro A «n.º 2.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.6 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro B «n.º 2.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».

2.1.7 - No ponto 2.4.2 do anexo 6, «n.º 2.2.4» significa «primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.8 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, «n.º 13» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.9 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.

(1) E/ECE/324 - add. 7/rev. 3.

E/ECE/TRANS/505 - add. 7/rev. 3.

(2) E/ECE/324 - add. 7/rev. 3./amend. 1.

E/ECE/TRANS/505 - add. 7/rev. 3./amend. 1.

(3) E/ECE/324 - add. 7/rev. 3/corr. 1.

E/ECE/TRANS/505 - add. 7/rev. 3./corr. 1.

(4) E/ECE/324 - add. 7/rev. 3./corr. 2.

E/ECE/TRANS/505 - add. 7/rev. 3./corr. 2.

(5) TRANS/WP. 29/492.

(6) TRANS/WP. 29/520.

(7) TRANS/WP. 29/538.

(8) TRANS/WP. 29/585.

(9) TRANS/WP. 29/623.

ANEXO 21.º

(referente ao capítulo IV)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos da categoria H4.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1, 5, 6, 8 e 9 e nos anexos 3 a 7 do Regulamento 20 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

Séries 01 e 02 de alterações, incluindo os suplementos 1, 2 e 3 à série 02 de alterações(1);

Suplemento 4 à série 02 de alterações(2);

Suplemento 5 à série 02 de alterações, incluindo as correcções ao suplemento 3 à série 02 de alterações e as correcções à revisão 2 do Regulamento 20(3);

Suplemento 6 à série 02 de alterações(4);

com as seguintes excepções:

2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 37», deve entender-se «anexo 3.º do presente Regulamento».

2.1.2 - No n.º 6.3.2.1.2, «ponto 4.2.2.7» significa «n.os 5 e 6 do artigo 26.º do presente Regulamento».

2.1.3 - No n.º 6.4, «ponto 2.1.3» significa «ponto 1.4.2.3 do anexo 13.º do presente Regulamento».

2.1.4 - No ponto 2.5 do anexo 5, «n.º 12.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.5 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro A «2.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.6 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro B «n.º 2.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».

2.1.7 - No ponto 2.4.2 do anexo 6, «n.º 2.2.4.1.1 do referido Regulamento» significa «primeira parte do n.º 1, alínea b), do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.8 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, «n.º 13» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.9 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.

(1) E/ECE/324 - rev. 1/add. 19/rev. 2.

E/ECE/TRANS/505 - rev. 1/add. 19/rev. 2.

(2) E/ECE/324 - rev. 1/add. 19/rev. 2./amend. 1.

E/ECE/TRANS/505 - rev. 1/add. 19/rev. 2./amend. 1.

(3) E/ECE/324 - rev. 1/add. 19/rev. 2./amend. 2.

E/ECE/TRANS/505 - rev. 1/add. 19/rev. 2./amend. 2.

(4) TRANS/WP. 29/541.

ANEXO 22.º

(referente ao capítulo IV)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis de halogéneo selados destinados a automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2, 6, 7, 8 e 10 e nos anexos 3 a 8 do Regulamento 31 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

Séries 01 e 02 de alterações, incluindo os suplementos 1 e 2 à série 02 de alterações (1);

Corrigenda 1 à revisão 1 do Regulamento 31 (2);

Suplemento 3 à série 02 de alterações (3);

Suplemento 4 à série 02 de alterações (4);

com as seguintes excepções:

2.1.1 - No n.º 8.3.2.1.2, «n.º 5.2.2.5» significa «n.os 5 e 6 do artigo 26.º do presente Regulamento».

2.1.2 - No ponto 2.5 do anexo 5, «n.º 11.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo x do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.3 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro A «n.º 3.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.4 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro B «n.º 3.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».

2.1.5 - No ponto 2.4.2 do anexo 7, «n.º 3.2.4.1.1 do referido Regulamento» significa «primeira parte do n.º 1, alínea b), do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.6 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 8, «n.º 12» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.7 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.

(1) E/ECE/324 - rev.1/add.30/rev.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.30/rev.1.

(2) E/ECE/324 - rev.1/add.30/rev.1./corr.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.30/rev.1./corr.1.

(3) TRANS/WP.29/497.

(4) TRANS/WP.29/569.

ANEXO 23.º

(referente ao capítulo IV)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se às lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de automóveis e dos seus reboques.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2.1 e 3 e nos anexos 1 e 4 a 9 do Regulamento 37 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

Séries 02 e 03 de alterações, incluindo a corrigenda 2 e os suplementos 1 a 9 à série 03 de alterações (1);

Corrigenda 1 à revisão 2 (2);

Suplementos 10, 11 e 12 à série 03 de alterações (3);

Suplemento 13 à série 03 de alterações (4);

Suplemento 14 à série 03 de alterações (5);

Suplemento 15 à série 03 de alterações (6);

com a seguinte excepção:

2.1.1 - No ponto 2.5 do anexo 6, «n.º 4.1 do presente Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

(1) E/ECE/324 - rev.1/add.36/rev.2.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.36/rev.2.

(2) E/ECE/324 - rev.1/add.36/rev.2./corr.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.36/rev.2./corr.1.

(3) E/ECE/324 - rev.1/add.36/rev.2./amend.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.36/rev.2./amend.1.

(4) TRANS/WP.29/498.

(5) TRANS/WP.29/523.

(6) TRANS/WP.29/586.

ANEXO 24.º

(referente ao capítulo IV)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a automóveis equipados com fontes luminosas de descarga num gás.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1, 5, 6 e 7 e nos anexos 3 a 9 do Regulamento 98 da ECE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

O Regulamento na sua forma original (00) (1);

O suplemento 1 do Regulamento 98 (2);

com as seguintes excepções:

2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 99», deve entender-se «anexo 25.º do presente Regulamento».

2.1.2 - No n.º 1.5, «Regulamento 48» deve ser entendido como «Directiva n.º 70/756/CEE».

2.1.3 - No n.º 6.3.2.2, «ponto 4.2.2.7» significa «n.os 5 e 6 do artigo 26.º do presente Regulamento».

2.1.4 - No n.º 6.5, «ponto 2.1.4» significa «ponto 1.4.2.3 do anexo 13.º do presente Regulamento».

2.1.5 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro A «n.º 2.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.6 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro B «n.º 2.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».

2.1.7 - No ponto 2.4.2 do anexo 5, «n.º 2.2.4 acima» significa «primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».

2.1.8 - No ponto 2.5 do anexo 8, «n.º 9.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.9 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 97, «n.º 10» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

2.1.10 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.

(1) E/ECE/324 - rev.1/add.97.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.97.

(2) TRANS/WP.29/553.

ANEXO 25.º

(referente ao capítulo IV)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se às fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás de automóveis.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2.1 e 3 e nos anexos 1 e 4 a 8 do Regulamento 99 da ECE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

O Regulamento na sua forma original (00) (1);

O suplemento 1 do Regulamento 99 (2);

com as seguintes excepções:

2.1.1 - Nos n.os 3.2.1 e 3.4.2 e no ponto 2 do anexo 4, «ponto 2.2.2.4» significa «n.º 3, alínea b), do artigo 23.º do presente Regulamento».

2.1.2 - No ponto 2.5 do anexo 6, «ponto 4.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

(1) E/ECE/324 - rev.1/add.98.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.98.

(2) TRANS/WP.29/587.

ANEXO 26.º

(referente ao capítulo IV)

Entende-se por anexo «X»:

O anexo 4 dos documentos referidos no ponto 2.1 dos anexos 18.º e 24.º do presente Regulamento;

O anexo 5 dos documentos referidos no ponto 2.1 dos anexos 19.º, 20.º e 21.º do mesmo Regulamento;

O anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 22.º do referido Regulamento.

ANEXO 27.º

(referente ao capítulo V)

Ficha de informações n.os.. relativa à homologação CE de componente

de luzes de nevoeiro da frente

(Directiva n.º 76/762/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante):...

0.2 - Tipo:...

0.5 - Nome e morada do fabricante:...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Tipo de dispositivo:...

1.1.1 - Função(ões) do dispositivo:...

1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo:...

1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida:...

1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):

1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda):...

1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H=0º, ângulo vertical V=0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda):...

1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente:...

1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado:...

1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal:...

1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores):...

1.4 - Informações específicas:

1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta:...

1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:

1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes:...

1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas:...

1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões):...

1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:

1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria:...

1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade:...

1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora:...

1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par:...

ANEXO 28.º

(referente ao capítulo V)

MODELO

[formato máximo: A4 (210mmx297mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à:

Homologação(1);

Extensão da homologação(1);

Recusa da homologação(1);

Revogação da homologação(1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica(1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.

Número da homologação:...

Razão da extensão:...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante):...

0.2 - Modelo/tipo:...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo(1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica(1)(2):...

0.3.1 - Localização dessa marcação:...

0.4 - Categoria do veículo(1)(3):...

0.5 - Nome e morada do fabricante:...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:...

3 - Data do relatório de ensaio:...

4 - Número do relatório de ensaio:...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local:...

7 - Data:...

8 - Assinatura:...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.os.. relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE(1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s)...

1 - Informações adicionais:

1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:

1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s):...

1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores)(2):...

1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida:...

1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não(1).

1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:

1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos(1).

1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga(1).

1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões):...

1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos:

sim/não(1).

5 - Observações:

5.1 - Desenhos:

5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.os.. indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.

5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.

5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.os.. indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.

5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.os 76/761/CEE):...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

ANEXO 29.º

(referente ao capítulo V)

Exemplos da marca de homologação CE de Componente

Figura 1a

a » 12 mm (ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de nevoeiro da frente, homologada na Alemanha (e1) e, nos termos do presente Regulamento (02), com o número de homologação de base 1471.

A figura 1a indica que a luz de nevoeiro da frente incorpora uma lente de plástico e que não pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar mutuamente incorporada.

A figura 1b indica que a luz de nevoeiro da frente pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar mutuamente incorporada.

Figura 2

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto.

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.) (ver documento original) Nota. - Os quatro exemplos de marcas de homologação, modelos A, B, C e D, representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 e inclui:

Uma luz de presença da frente (A) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 01;

Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo n.º 30) homologado de acordo com o anexo 21.º do presente Regulamento, sequência n.º 02, que incorpora uma lente de plástico (PL);

Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada de acordo com o capítulo V do presente Regulamento, sequência n.º 02, que incorpora uma lente de plástico (PL);

Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01.

Figura 3

Luz incorporada mutuamente ou agrupada com um farol

(ver documento original) O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:

Um farol com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candela (conforme indicado pelo n.º 30), homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo 20.º, sequência n.º 04, que é incorporado mutuamente com uma luz de nevoeiro da frente homologada de acordo com o capítulo V do presente Regulamento, sequência n.º 02; ou Um farol com um feixe de cruzamento e um feixe de estrada concebidos para condução à direita e à esquerda, homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo 18.º do presente Regulamento, sequência n.º 01, que é incorporado mutuamente com a mesma luz de nevoeiro da frente acima indicada; ou Mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados homologados como luz única.

O corpo principal do farol deve apresentar o único número de homologação válido, por exemplo:

(ver documento original)

ANEXO 30.º

(referente ao capítulo V)

Requisitos técnicos

1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 3 a 7 do Regulamento 19 da ECE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

Série 02 de alterações que incorpora os suplementos 1 a 4 à série 02 de alterações (1);

O suplemento 5 à série 02 de alterações que inclui correcções à revisão 3 do Regulamento 19 (2);

O suplemento 6 à série 02 de alterações (3);

O suplemento 7 à série 02 de alterações (4);

excepto que:

1.1 - Quando for feita referência ao «Regulamento 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».

1.2 - No n.º 5.1, «n.º 2.2.3 acima» significa «n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento».

1.3 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro A «ponto 2.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento».

1.4 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro B «ponto 2.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento».

1.5 - No ponto 2.4.2 do anexo 5, «n.º 2.2.4.1.1» significa «n.º 4 do artigo 31.º do presente Regulamento».

1.6 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, «n.º 13» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

1.7 - No ponto 2.5 do anexo 6, «n.º 11.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».

(1) E/ECE/324 - rev.1/add.18/rev.3.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.18/rev.3.

(2) E/ECE/324 - rev.1/add.18/rev.3./amend.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.18/rev.3./amend.1.

(3) E/ECE/324/rev.1/add.18/rev.3./amend.2.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.18/rev.3./amend.2.

(4)TRANS/WP.29/568.

(5) TRANS/WP.29/617.

ANEXO 31.º

(referente ao capítulo VI)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de dispositivos

de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

(Directiva n.º 76/760/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(is): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Tipo de dispositivo: ...

1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...

1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...

1 1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):

1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...

1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...

1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...

1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...

1.4 - Informações específicas:

1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...

1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:

1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...

1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...

1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:

1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...

1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade:

...

1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...

1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par:

...

ANEXO 32.º

(referente ao capítulo VI)

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mx x297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/760/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/31/CE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (1) (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...

1 - Informações adicionais:

1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:

1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s) (1): ...

1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2): ...

1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1).

1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:

1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1).

1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1).

1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões):

1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1).

5 - Observações:

5.1 - Desenhos:

5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.

5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.

5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.

5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

ANEXO 33.º

(referente ao capítulo VI)

Exemplos da marca de homologação CE de componente

Figura 1

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, homologado na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (00) com o número de homologação de base 1471.

Figura 2

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto:

(ver documento original) Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:

Um reflector da classe I-A homologado de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE, do Conselho (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 32), sequência n.º 02;

Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;

Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o capítulo VII do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo I do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o capítulo VII do presente Regulamento, sequência n.º 01;

Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.

ANEXO 34.º

(referente ao capítulo VI)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente Regulamento aplica-se a reflectores destinados a automóveis e seus reboques.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 9 e nos anexos 3, 4 e 5 do Regulamento 4 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

O Regulamento na sua forma original (00) (1);

Suplemento 1 ao Regulamento 4 (2);

Suplemento 2 ao Regulamento 4 (3);

Suplementos 3 e 4 ao Regulamento 4 (4);

Suplemento 5 ao Regulamento 4 (5);

excepto que:

2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».

2.1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».

(1) E/ECE/324 - add.3.

E/ECE/TRANS/505 - add.3.

(2) E/ECE/324 - add.3/amend.1 e .../amend.1/corr.1.

E/ECE/TRANS/505 - add.3/amend.1 e .../amend.1/corr.1.

(3) E/ECE/324 - add.3/amend.2.

E/ECE/TRANS/505 - add.3/amend.2.

(4) E/ECE/324 - add.3/amend.3.

E/ECE/TRANS/505 - add.3/amend.3.

(5) TRANS/WP.29/447.

ANEXO 34.º-A

(referente ao capítulo VI)

Requisitos técnicos do Regulamento 4 da Comissão Económica para

a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 34.º do presente

Regulamento.

1 - Definições. - Para efeitos do disposto no presente Regulamento:

1.1 - Entende-se por «dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda» o dispositivo que serve para iluminar por reflexão a chapa de matrícula da retaguarda, a seguir denominado «dispositivo de iluminação».

Para a homologação deste dispositivo, determina-se a iluminação do espaço a ocupar pela chapa.

1.2 - As definições dadas no Regulamento 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de homologação aplicam-se ao presente Regulamento.

5 - Especificações gerais:

5.1 - Cada amostra deve estar em conformidade com as especificações de iluminação do n.º 9. Os dispositivos de iluminação devem ser concebidos de modo tal que toda a superfície destinada a ser iluminada se mantenha visível da retaguarda no campo de visão definido no desenho do anexo 4.

5.2 - Todas as medições devem ser efectuadas regulando a lâmpada ou lâmpadas do dispositivo de iluminação para o fluxo luminoso mínimo prescrito para a tensão de ensaio na especificação da lâmpada ou lâmpadas do dispositivo.

5.2.1 - Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.

6 - Cor da luz emitida. - A cor da luz emitida pela lâmpada do dispositivo de iluminação deve ser branca mas suficientemente neutra para não alterar sensivelmente a cor da chapa de matrícula.

7 - Ângulo de incidência. - O fabricante do dispositivo de iluminação deve determinar a posição em que o dispositivo vai ser instalado em relação ao espaço destinado à chapa de matrícula; o dispositivo deve ocupar uma posição tal que em nenhum dos pontos da superfície a iluminar o ângulo de incidência da luz na superfície da chapa seja superior a 82º, sendo este ângulo medido em relação à extremidade da superfície iluminante do dispositivo mais afastada da superfície da chapa. Quando existir mais de um dispositivo de iluminação, este requisito só se aplica à parte da chapa destinada a ser iluminada pelo dispositivo em questão. O dispositivo deve ser concebido de tal modo que nenhum raio de luz esteja directamente dirigido para trás, com excepção de raios de luz vermelha no caso de o dispositivo estar combinado ou agrupado com uma luz da retaguarda.

8 - Procedimento de medição. - As luminâncias serão medidas numa folha de papel mata-borrão branco limpo com um factor de reflexão difusa mínimo de 70% e dimensões iguais às da chapa de matrícula, colocado na posição que a chapa ocuparia normalmente 2 mm à frente do seu suporte. As luminâncias serão medidas perpendicularmente à superfície do papel nos pontos cuja posição, em função do tipo de chapa para a qual se destina o dispositivo, é indicada no anexo 3, representando cada ponto uma zona circular de 25 mm de diâmetro.

9 - Características fotométricas. - A luminância B deve ser pelo menos a igual a 2,5 cd/m2 em cada um dos pontos de medição definidos no anexo 3.

O gradiente de luminância entre os valores B1 e B2, medidos em dois pontos quaisquer 1 e 2 escolhidos entre os pontos acima referidos, não deve exceder 2xBo/Cm, sendo Bo a luminância mínima medida nos vários pontos, quer dizer:

Distância.1 - 2.em.Cm « 2.x.B0/Cm B2 - B1 Distância.1 - 2.em.Cm

ANEXO 3

Pontos de medição para o ensaio

a) Dispositivos destinados à iluminação de uma chapa alta (340 mmx240 mm):

(ver documento original) b) Dispositivos destinados à iluminação de uma chapa comprida (520 mmx120 mm):

(ver documento original) Nota. - No caso de dispositivos destinados a iluminar ao mesmo tempo chapas altas e compridas, os pontos de medição são os que resultarem da combinação das duas figuras acima conforme o contorno indicado pelo fabricante. Todavia, no caso de dois pontos de medição estarem a menos de 30 mm entre si, considera-se um único desses pontos.

ANEXO 4

Campo de visibilidade mínimo da superfície a iluminar

(ver documento original) 1 - Os ângulos do campo de visibilidade acima indicados dizem respeito apenas às posições relativas do dispositivo de iluminação e do espaço reservado para a chapa de matrícula.

2 - O campo de visibilidade da chapa de matrícula quando montada no veículo continua a estar sujeito à regulamentação nacional relevante.

3 - Os ângulos indicados têm em conta a ocultação parcial provocada pelo dispositivo de iluminação. Devem ser respeitados nas direcções mais ocultas.

Os dispositivos de iluminação devem ser tais que reduzam ao estritamente necessário a extensão das zonas parcialmente ocultas.

ANEXO 5

Medição fotométrica de luzes equipadas com várias fontes luminosas

1 - O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado:

1.1 - Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) - com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 5.2.1 do presente Regulamento.

1.2 - Para lâmpadas de incandescência substituíveis - quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente Regulamento e o limite mínimo do presente Regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição.

ANEXO 35.º

(referente ao capítulo VII)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente

de luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença

da retaguarda, luzes de travagem, luzes de circulação diurna e luzes de

presença laterais destinadas aos automóveis e seus reboques.

(Directiva n.º 76/758/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante):...

0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):...

0.5 - Nome e morada do fabricante:...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Tipo de dispositivo:...

1.1.1 - Função(ões) do dispositivo:...

1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo:...

1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida:...

1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):

1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda):...

1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H=0º, ângulo vertical V=0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda):...

1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente:...

1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado:...

1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal:...

1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores):...

1.4 - Informações específicas:

1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta:

1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:

1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes:...

1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe e cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas:...

1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões):...

1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:

1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria:...

1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade:...

1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora:...

1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par:...

ANEXO 36.º

(referente ao capítulo VII)

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mmx297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/758/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I 0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (1) (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...

1 - Informações adicionais:

1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:

1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...

1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2): ...

1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1).

1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:

1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1).

1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1).

1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1).

5 - Observações:

5.1 - Desenhos:

5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.

5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.

5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.

5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

ANEXO 37.º

(referente ao capítulo VII)

Exemplos da marca de homologação CE de componente

Figura 1a

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de presença da frente, homologada na Alemanha (e1) nos termos do anexo 38.º do presente Regulamento (02) com o número de homologação de base 1471.

A seta representada na figura indica o lado em que as especificações fotométricas exigidas são satisfeitas até ao ângulo de 80º H.

Figura 1b

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de presença da retaguarda, homologada na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (02) com o número de homologação de base 1471, que pode também ser utilizada num conjunto de duas luzes de presença da retaguarda.

Figura 1c

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é um dispositivo que inclui uma luz de presença da retaguarda e uma luz de travagem com um nível de intensidade, homologado na Alemanha (e1) nos termos do anexo 38.º do presente Regulamento (02) com o número de homologação de base 1471.

Figura 1d

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de travagem com dois níveis de intensidade, homologada na Alemanha (e1) nos termos do anexo 38.º do presente Regulamento (02) com o número de homologação de base 1471.

Figura 1e

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de circulação diurna, homologada na Alemanha (e1) nos termos do anexo 39.º do presente Regulamento (00) com o número de homologação de base 1471.

Figura 1f

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de presença lateral da categoria 1, homologada na Alemanha (e1) nos termos do anexo 40.º do presente Regulamento (00) com o número de homologação de base 1471.

Figura 2a

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto.

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)

Modelo A

(ver documento original) Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:

Um reflector da retaguarda e um reflector lateral da classe I-A homologados de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE, do Conselho (JO, n.º L 262 de 27 de Setembro de 1976, p. 32), sequência n.º 02;

Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com o Capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;

Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo I do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 01;

Uma luz de presença lateral da categoria 1 (SM1) homologada de acordo com o anexo 40.º do presente Regulamento, sequência n.º 00.

Figura 2b

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto.

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)

MODELO A

(ver documento original) Nota. - Os quatro exemplos de marcas de homologação, modelos A, B, C e D, representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 e inclui:

Uma luz de presença da frente (A) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candela (conforme indicado pelo n.º 30) homologado de acordo com o anexo 21.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Uma luz de circulação diurna (RL) homologada de acordo com o anexo 30.º do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01.

Figura 3

(ver documento original) O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:

Um farol com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candela (conforme indicado pelo n.º «30»), homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo 20.º do presente Regulamento, sequência n.º 04, que é incorporado mutuamente com uma luz de circulação diurna homologada de acordo com o anexo 39.º, sequência n.º 00;

Um farol com um feixe de cruzamento e um feixe de estrada concebidos para condução à direita e à esquerda, homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo 18.º do presente Regulamento, sequência 01, que é incorporado mutuamente com a mesma luz de circulação diurna acima indicada;

Mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados homologados como luz única. O corpo principal do farol deve apresentar o único número de homologação válido, por exemplo:

(ver documento original)

ANEXO 38.º

(referente ao capítulo VII)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente capítulo aplica-se a luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem destinadas a automóveis e seus reboques.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 1, 4 e 5 do Regulamento 7 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

Séries 01 e 02 de alterações que incorporam o suplemento 1 à série 02 de alterações e várias correcções (1);

A errata (2);

O suplemento 2 à série 02 de alterações (3);

A corrigenda 1 ao suplemento 2 e o suplemento 3 à série 02 de alterações (4);

excepto que:

2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».

2.1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».

2.1.3 - A nota 1 do quadro do ponto 6.1 deve ser entendida do seguinte modo:

«A instalação dos dispositivos acima referidos nos automóveis e seus reboques é tratada na Directiva n.º 76/756/CEE.» (1) E/ECE/324 - add.6/rev.2.

E/ECE/TRANS/505 - add.6/rev.2.

(2) E/ECE/324 - add.6/rev.2/corr.1.

E/ECE/TRANS/505 - add.6/rev.2/corr.1.

(3) E/ECE/324 - add.6/rev.2/amend.1.

E/ECE/TRANS/505 - add.6/rev.2/amend.1.

(4) E/ECE/324 - add.6/rev.2/amend.2.

E/ECE/TRANS/505 - add.6/rev.2/amend.2.

ANEXO 38.º-A

(referente ao capítulo VII)

Requisitos técnicos do Regulamento 7 da Comissão Económica para

a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 38.º do presente

Regulamento.

«1 - Definições. - Para efeitos do disposto no presente Regulamento:

1.1 - Entende-se por «luz de presença da frente» a luz utilizada para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da frente.

1.2 - Entende-se por «luz de presença da retaguarda» a luz utilizada para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da retaguarda.

1.3 - Entende-se por «luz de travagem» a luz utilizada para indicar aos outros utentes da estrada, que se encontrem atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço. As luzes de travagem podem ser activadas pela aplicação de um retardador ou dispositivo semelhante.

1.4 - Entende-se por «luz delimitadora» uma luz instalada próximo das arestas exteriores extremas do veículo e tão próxima quanto possível do topo do veículo, destinada a indicar claramente a sua largura total. Esta luz é destinada a completar, para determinados veículos a motor e reboques, as luzes de presença do veículo chamando particularmente a atenção para as suas dimensões.

1.5 - Definições de termos. - As definições dadas no Regulamento 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de recepção aplicam-se ao presente Regulamento.

1.6 - Entende-se por «luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de tipos diferentes» luzes que diferem dentro de cada categoria em aspectos essenciais, tais como:

Designação comercial ou marca;

As características do sistema óptico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, tipo de lâmpada de incandescência, etc.);

O sistema utilizado para reduzir a iluminação à noite, no caso de luzes de travagem com dois níveis de intensidade.

5 - Especificações gerais:

5.1 - Cada dispositivo fornecido deve estar em conformidade com as especificações dos n.os 6 e 8 a seguir.

5.2 - Os dispositivos devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente Regulamento.

5.3 - As luzes que tiverem sido homologadas como luzes de presença da frente ou da retaguarda serão igualmente consideradas como luzes delimitadoras homologadas.

5.4 - As luzes de presença da frente e da retaguarda agrupadas ou combinadas ou incorporadas mutuamente podem também ser utilizadas como luzes delimitadoras.

6 - Intensidade da luz emitida:

6.1 - No eixo de referência, a intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas não deve ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo estabelecidos a seguir:

Valores máximos em cd quando utilizadas como Luz únicaLuz (única) marcada «D» (n.º 4.2.2.6)Total para o conjunto de duas lâmpadas (n.º 4.2.2.6)Intensidades mínimas cd (1) 6.1.1 - Luzes de presença da frente, luz delimitadora da frente 4(2) 60(2) 42 (2) 84 6.1.2 - Luzes de presença da frente incorporadas num farol 4(2) 100-- 6.1.3 - Luzes de presença da retaguarda, luz delimitadora da retaguarda 4(2) 12(2) 8,5(2) 17 6.1.4 - Luzes de travagem:

6.1.4.1 - Com um nível de intensidade (categoria S1) ...40(2) 100(2) 70 (2) 140 6.1.4.2 - Com dois níveis de intensidade (categoria S2):

6.1.4.2.1 - De dia 130(2) 520(2) 366 (2) 728 6.1.4.2.2 - De noite 30(2) 80(2) 56 (2) 112 6.1.4.3 - Luzes de travagem da categoria S3 25(2) 80(2) 55 (2) 110 (1) A instalação dos dispositivos acima referidos em veículos a motor e seus reboques está prevista nos regulamentos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa (Regulamentos n.os 48 e 53).

(2) O valor total da intensidade máxima de um conjunto de duas luzes é dado multiplicando por 1,4 o valor prescrito para uma luz única. Quando um conjunto de duas luzes com a mesma função for considerado, para efeitos da instalação num veículo, como «luz única» (de acordo com a definição do Regulamento 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de recepção), cada luz individual que constitui a «luz única» deve satisfazer a intensidade mínima exigida e as duas lâmpadas em conjunto não devem exceder a intensidade máxima admissível (última coluna do quadro).

No caso de uma luz única que contenha mais de uma fonte luminosa:

A luz deve satisfazer a intensidade mínima exigida quando qualquer uma das fontes luminosas tiver falhado; e Quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, a intensidade máxima especificada para uma luz única pode ser excedida desde que a luz única não esteja marcada «D» e a intensidade máxima especificada para um conjunto de duas lâmpadas (última coluna do quadro) não for excedida.

6.2 - Fora do eixo de referência e no interior dos campos angulares definidos nos esquemas do anexo 1 do presente Regulamento, a intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas:

6.2.1 - Deve, em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no anexo 4 do presente Regulamento, ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta no n.º 6.1 pela percentagem que indica esse quadro para a direcção em causa.

6.2.2 - Não deve exceder, em nenhuma direcção do espaço donde o dispositivo de sinalização luminosa seja visível, o máximo indicado no n.º 6.1.

6.2.3 - Todavia, admite-se uma intensidade luminosa de 60 cd abaixo de um plano que forme um ângulo de 5º para baixo com o plano horizontal, para luzes de presença da retaguarda incorporadas mutuamente com luzes de travagem (v. n.º 6.1.3).

6.2.4 - Além disso:

6.2.4.1 - Na extensão total dos campos definidos nos diagramas do anexo 1, a intensidade da luz emitida deve ser pelo menos igual a 0,05 cd para as luzes de presença da frente e da retaguarda e para as luzes delimitadoras, a 0,3 cd para as luzes de travagem com um nível de intensidade e, para as luzes de travagem com dois níveis de intensidade, a 0,3 cd de dia e 0,7 cd de noite.

6.2.4.2 - Quando uma luz de presença da retaguarda estiver incorporada mutuamente com uma luz de travagem, a relação entre as intensidades luminosas realmente medidas das duas luzes acesas simultaneamente e a intensidade da luz de presença da retaguarda acesa sozinha deve ser pelo menos de 5:1 no campo delimitado pelas rectas horizontais que passam por (mais ou menos) 5º V e pelas rectas verticais que passam por (mais ou menos) 10º H do quadro de distribuição luminosa. Quando a luz de travagem tiver dois níveis de intensidade, este requisito deve ser satisfeito quando a condição nocturna estiver ligada.

6.2.4.3 - As disposições do ponto 2.2 do anexo 4 do presente Regulamento sobre as variações locais da intensidade devem ser cumpridas.

6.3 - As intensidades são medidas com a(s) lâmpada(s) incandescente(s) acesa(s) permanentemente e, no caso de dispositivos que emitam luz amarela selectiva ou vermelha, em luz colorida.

6.4 - No caso de uma luz de travagem que tenha dois níveis de intensidade, o tempo que decorre entre a sua ligação e a intensidade luminosa medida no eixo de referência alcançar 90% do valor medido de acordo com o n.º 6.3 é medido para ambas as condições diurna e nocturna de utilização. O tempo medido para a condição nocturna de utilização não deve exceder o medido para a condição diurna de utilização.

6.5 - O anexo 4, ao qual se refere o n.º 6.2.1, dá os pormenores sobre os métodos de medição a aplicar.

7 - Procedimento de ensaio:

7.1 - Todas as medições serão efectuadas com lâmpadas de incandescência padrão incolores da categoria prescrita para o dispositivo, sendo a tensão de alimentação regulada de modo a produzir o fluxo luminoso normal prescrito para essa categoria de lâmpadas.

7.1.1 - Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.

7.2 - Todavia, no caso de uma luz de travagem em que seja utilizado um sistema adicional para obter a intensidade nocturna, a tensão aplicada ao sistema para medir a intensidade nocturna deve ser a que foi aplicada à lâmpada de incandescência para medir a intensidade diurna (1).

7.3 - Quando uma luz de presença da retaguarda estiver incorporada mutuamente com uma luz de travagem de intensidade dupla e estiver concebida para funcionar permanentemente com um sistema adicional para regular a intensidade da luz emitida, a medição da luz emitida deve ser efectuada com a mesma tensão aplicada ao sistema que permitiria, se aplicada à lâmpada de incandescência, que a lâmpada produzisse o fluxo luminoso normal prescrito.

7.4 - Os contornos verticais e horizontais da superfície iluminante de um dispositivo de sinalização luminosa (n.º 1.6.2) devem ser determinados e medidos em relação ao centro de referência (n.º 1.6.5).

8 - Cor da luz emitida. - A cor da luz emitida deve encontrar-se dentro dos limites das coordenadas prescritas para a cor em causa no anexo 5 do presente Regulamento.

(1) As condições de funcionamento e de instalação desses sistemas adicionais serão definidas por disposições especiais.»

ANEXO 1

Luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes

delimitadoras e luzes de travagem: ângulos mínimos exigidos para a

distribuição da luz no espaço (1).

Os ângulos verticais mínimos de distribuição da luz no espaço são de 15º para cima e 15º para baixo da horizontal para todas as categorias de dispositivos incluídos no presente Regulamento, com excepção das luzes de travagem da categoria S3, para as quais são de 10º para cima e de 5º para baixo da horizontal.

Ângulos horizontais mínimos de distribuição da luz no espaço

(ver documento original) (1) Os ângulos que constam nestes diagramas estão correctos para dispositivos destinados a ser instalados no lado direito do veículo. As setas são dirigidas para a frente do veículo.

ANEXO 4

Medições fotométricas

1 - Métodos de medição:

1.1 - Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas.

1.2 - No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:

1.2.1 - A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias.

1.2.2 - A aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10' e 1º.

1.2.3 - O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será considerado satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15' de grau da direcção de observação.

2 - Quadro de distribuição normalizada da luz no espaço:

(ver documento original) Quadro de distribuição da luz para as luzes de travagem da categoria S3 10º32-64-32 5º6410010010064 0º6410010010064 5º6410010010064 10º5º0º5º10º 2.1 - A direcção H=0º e V=0º corresponde ao eixo de referência (no veículo é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em percentagem do mínimo exigido para cada luz no eixo (na direcção H=0º e V=0º).

2.2 - No campo da distribuição da luz do ponto 2, esquematicamente indicado como uma rede, o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelas linhas da rede deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo indicado nas linhas da rede que envolvem a direcção em questão como percentagem.

3 - Medição fotométrica de luzes equipadas com várias fontes luminosas. O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado:

3.1 - Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras):

com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 7.1.1 do presente Regulamento.

3.2 - Para lâmpadas de incandescência substituíveis: quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente Regulamento e o limite mínimo do presente Regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição.

ANEXO 5

Cores das luzes

Vermelho:

Limite para o amarelo: y«0,335;

Limite para o roxo: z«0,008.

Branco:

Limite para o azul: x»0,310;

Limite para o amarelo: x«0,500;

Limite para o verde: y«0,150+0,640x;

Limite para o verde: y«0,440;

Limite para o roxo: y»0,050+0,750x;

Limite para o vermelho: y»0,382.

Amarelo selectivo:

Limite para o vermelho: y»0,138+0,580x;

Limite para o verde: y«1,29x-0,100;

Limite para o branco: y»-x+0,966;

Limite para valor espectral: y«-x+0,992.

Para a verificação destas características colorimétricas, emprega-se uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2856 K, correspondendo ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE). Todavia, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 7.1.1 do presente Regulamento.

ANEXO 39.º

(referente ao capítulo VII)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente capítulo aplica-se a luzes de circulação diurna destinadas a automóveis.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2 e 6 a 11 e nos anexos 3 e 4 do Regulamento 87 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

O Regulamento na sua forma original (00) (1);

A corrigenda 1 ao Regulamento 87 (2);

O suplemento 1 ao Regulamento 87 (3);

excepto que:

2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».

(1) E/ECE/324 - rev.1/add.86.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.86.

(2) E/ECE/324 - rev.1/add.86/corr.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.86/corr.1.

(3) E/ECE/324 - rev.1/add.86/amend.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.86/amend.1.

ANEXO 39.º-A

(referente ao capítulo VII)

Requisitos técnicos do Regulamento 87 da Comissão Económica para

a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 39.º do presente

Regulamento.

2 - Definições. - Para efeitos do disposto no presente Regulamento:

2.1 - Entende-se por «luz de circulação diurna» a luz virada para a frente utilizada para tornar o veículo mais facilmente visível quando em circulação durante o período de dia.

2.2 - As definições dadas no Regulamento 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de recepção aplicam-se ao presente Regulamento.

2.3 - Entende-se por «luzes de circulação diurna de tipos diferentes» luzes de circulação diurna que diferem em aspectos essenciais, tais como:

2.3.1 - Designação comercial ou marca;

2.3.2 - As características do sistema óptico;

2.3.3 - A categoria de lâmpada de incandescência.

6 - Especificações gerais:

6.1 - Cada luz deve estar em conformidade com as especificações dos números a seguir.

6.2 - As luzes de circulação diurna devem ser concebidas e construídas de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente Regulamento.

7 - Intensidade da luz emitida:

7.1 - No eixo de referência, a intensidade da luz emitida por cada luz não deve ser inferior a 400 cd.

7.2 - Fora do eixo de referência e em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no anexo 3 do presente Regulamento, a intensidade da luz emitida por cada luz deve ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta no n.º 7.1 pela percentagem que indica esse quadro para a direcção em causa.

7.3 - A intensidade da luz emitida não deve ser superior a 800 cd em nenhuma direcção.

7.4 - No caso de uma luz que tenha mais de uma fonte luminosa, a luz deve fornecer a intensidade mínima requerida quando qualquer uma das fontes luminosas estiver avariada e, quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, a intensidade máxima não deve ser excedida.

8 - Superfície iluminante. - A área da superfície iluminante não deve ser inferior a 40 cm2.

9 - Cor da luz. - A cor da luz deve ser branca. Deve ser medida utilizando uma fonte de luz a uma temperatura de cor de 2856 K [correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional de Iluminação, (CIE)]. Todavia, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 10.2 do presente Regulamento. A cor deve encontrar-se dentro dos limites das coordenadas tricromáticas prescritas no anexo 4 do presente Regulamento.

10 - Procedimento de ensaio:

10.1 - Todas as medições serão efectuadas com lâmpadas de incandescência padrão incolores da categoria prescrita para a luz de circulação diurna regulada de modo a produzir o fluxo luminoso de referência prescrito para essa categoria de lâmpada de incandescência.

10.2 - Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.

11 - Ensaio de resistência ao calor:

11.1 - A luz deve ser sujeita a um ensaio de uma hora de funcionamento contínuo na sequência de um período de aquecimento de vinte minutos. A temperatura ambiente deve ser de 23ºC (mais ou menos) 5º. A lâmpada de incandescência utilizada deve ser uma lâmpada de incandescência da categoria especificada para a luz e deve ser alimentada com uma corrente a uma tensão tal que dê a potência média especificada à tensão de ensaio correspondente. Todavia, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), o ensaio deve ser realizado com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 10.2 do presente Regulamento.

11.2 - Se apenas for especificada a potência máxima, o ensaio deve ser realizado através da regulação da tensão para obter uma potência igual a 90% da potência especificada. A potência média ou máxima especificada, acima referida, deve em todos os casos ser escolhida da gama de tensões de 6, 12 ou 24 V na qual atinge o seu valor mais elevado; para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), aplicam-se as condições de ensaio estabelecidas no n.º 10.2 do presente Regulamento.

11.3 - Depois de a lâmpada se ter estabilizado à temperatura ambiente, não devem ser perceptíveis nenhumas distorções, deformações, fendas ou modificações de cor. Em caso de dúvida, deve-se medir a intensidade da luz de acordo com o n.º 7 acima. Nessa medição, os valores devem alcançar pelo menos 90% dos valores obtidos antes do ensaio de resistência ao calor no mesmo dispositivo.

ANEXO 3

Medições fotométricas

1 - Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas.

2 - No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:

2.1 - A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias.

2.2 - A aparelhagem de medição deve ser tal que o ângulo subentendido pelo receptor a partir do centro de referência da luz esteja compreendido entre 10M e 1º.

2.3 - O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15M de grau da direcção de observação.

3 - Quadro de distribuição normalizada da luz no espaço:

(ver documento original) 3.1 - A direcção H = 0º e V = 0º corresponde ao eixo de referência (no veículo é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em percentagem do mínimo exigido para cada luz no eixo (na direcção H = 0º e V = 0º).

3.2 - No campo da distribuição da luz do ponto 3, esquematicamente indicado como uma rede, o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelas linhas da rede deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo indicado nas linhas da rede que envolvem a direcção em questão como percentagem.

ANEXO 4

Cor da luz

Coordenadas tricrométricas Branco:

Limite para o azul: x » 0,310;

Limite para o amarelo: x » 0,500;

Limite para o verde:

y » 0,150+0,640 x;

y » 0,440;

Limite para o roxo: y » 0,050+0,750 x;

Limite para o vermelho: y » 0,382.

Pontos nos vértices (ver documento original)

ANEXO 40.º

(referente ao capítulo VII)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente capítulo aplica-se a luzes de presença laterais destinadas a automóveis e seus reboques.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2 e 6 a 9 e nos anexos 1, 4 e 5 do Regulamento 91 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

O Regulamento na sua forma original (00) (1);

O suplemento 1 ao Regulamento 91 (2);

excepto que:

2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».

2.1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».

(1) E/ECE/324 - rev./add.90.

E/ECE/TRANS/505 - rev./add.90.

(2) E/ECE/324 - rev./add.90/amend.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev./add.90/amend.1.

ANEXO 40.º-A

(referente ao capítulo VII)

Requisitos técnicos do Regulamento 91 da Comissão Económica para

a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 40.º do presente

Regulamento.

«2 - Definições:

2.1 - As definições dadas no Regulamento 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de homologação aplicam-se ao presente Regulamento.

2.2 - Entende-se por «luz de presença lateral» a luz utilizada para indicar a presença do veículo quando visto do lado.

2.3 - Entende-se por «tipo», em relação a luzes de presença laterais, luzes de presença laterais que não diferem em aspectos essenciais, tais como:

2.3.1 - Designação comercial ou marca:

2.3.2 - As características do sistema óptico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, tipo de lâmpada de incandescência, etc.).

6 - Especificações gerais:

6.1 - Cada luz de presença lateral apresentada para recepção deve estar em conformidade com as especificações dos n.os 7 e 8 do presente Regulamento.

6.2 - As luzes de presença laterais devem ser concebidas e construídas de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente Regulamento.

7 - Intensidade da luz emitida:

7.1 - A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas deve ser:

(ver documento original) 7.1.4 - No caso de uma luz que contenha mais de uma fonte luminosa: a luz deve satisfazer o requisito da intensidade mínima exigida quando qualquer uma das fontes luminosas tiver falhado, e quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, a intensidade máxima especificada não pode ser excedida.

7.2 - Fora do eixo de referência e no interior dos campos angulares definidos nos esquemas do anexo 1 do presente Regulamento, a intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas:

7.2.1 - Deve, em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no anexo 4 do presente Regulamento, ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta no n.º 7.1 pela percentagem que indica esse quadro para a direcção em causa.

7.2.2 - Não deve exceder, em nenhuma direcção do espaço de onde a luz de presença lateral seja visível, o máximo indicado no n.º 7.1.

7.2.3 - As disposições do n.º 2.2 do anexo 4 do presente Regulamento sobre as variações locais da intensidade devem ser cumpridas.

7.3 - O anexo 4, ao qual se refere o n.º 7.2.1, dá os pormenores sobre os métodos de medição a aplicar.

8 - Cor da luz emitida:

8.1 - A luz de presença lateral deve emitir luz âmbar; todavia, pode emitir luz vermelha, se a luz de presença lateral mais à retaguarda estiver agrupada ou combinada ou incorporada mutuamente com a luz de posição da retaguarda, a luz delimitadora da retaguarda, a luz de nevoeiro da retaguarda, a luz de travagem, ou estiver agrupada ou tiver parte da superfície emissora de luz em comum com o reflector da retaguarda.

8.2 - A cor da luz emitida deve encontrar-se dentro dos limites das coordenadas tricromáticas prescritas para a cor em causa no anexo 5 do presente Regulamento.

9 - Procedimento de ensaio:

9.1 - As medições serão efectuadas com uma lâmpada de incandescência padrão incolor do tipo recomendado para a luz de presença lateral e regulada de modo a produzir o fluxo luminoso de referência prescrito para esse tipo de lâmpada, tendo em conta as disposições do n.º 9.2.

9.2 - Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.»

ANEXO 1

Ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço

Ângulos verticais mínimos, SM1 e SM2

(ver documento original)

ANEXO 4

Medições fotométricas

1 - Métodos de medição:

1.1 - Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas.

1.2 - No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:

1.2.1 - A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias.

1.2.2 - A aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10C e 1º.

1.2.3 - O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será considerado satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15C de grau da direcção de observação.

1.3 - A direcção H=0º e V=0º corresponde ao eixo de referência (no veículo é horizontal, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência.

2 - Quadros de distribuição da luz:

2.1 - Categoria SM1 de luzes de presença laterais:

(ver documento original) 2.1.1 - Valores mínimos: 0,6 cd em qualquer ponto que não esteja no eixo de referência, no qual será de 4,0 cd.

2.1.2 - Valores máximos: 25,0 cd em qualquer ponto.

2.2 - Categoria SM2 de luzes de presença laterais:

(ver documento original) 2.2.1 - Valores mínimos: 0,6 cd em qualquer ponto.

2.2.2 - Valores máximos: 25,0 cd em qualquer ponto.

2.3 - Para as categorias SM1 e SM2 de luzes de presença laterais, pode ser suficiente verificar apenas cinco pontos seleccionados pela autoridade de ensaio.

2.4 - No campo de distribuição da luz acima indicado como uma rede, o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelas linhas da rede deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo aplicável às respectivas linhas da rede.

3 - Medição fotométrica de luzes equipadas com várias fontes luminosas. O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado:

3.1 - Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras):

com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 9.2 do presente Regulamento.

3.2 - Para lâmpadas de incandescência substituíveis: quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente Regulamento e o limite mínimo do presente Regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição.

ANEXO 5

Cor da luz: coordenadas tricrométricas

Âmbar:

Limite para o amarelo: y « 0,429;

Limite para o vermelho: y » 0,398;

Limite para o branco: z « 0,007;

Vermelho:

Limite para o amarelo: y « 0,335;

Limite para o roxo: z « 0,008.

Para a verificação destas características colorimétricas, emprega-se uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2856 K, correspondendo ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE). Todavia, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 9.2 do presente Regulamento.

ANEXO 41.º

(referente ao capítulo VIII)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente

de luzes de marcha atrás

(Directiva n.º 77/539/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Descrição do dispositivo:

1.1 - Tipo de dispositivo: ...

1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...

1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...

1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):

1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H=0º, ângulo vertical V=0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...

1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...

1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...

1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...

1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...

1.4 - Informações específicas:

1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...

1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:

1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...

1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...

1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:

1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...

1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade:

...

1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...

1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par:

...

ANEXO 42.º

(referente ao capítulo VIII)

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mmx297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I 0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (1) (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...

1 - Informações adicionais:

1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:

1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...

1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2): ...

1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1).

1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:

1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1).

1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1).

1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1).

5 - Observações:

5.1 - Desenhos:

5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.

5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.

5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.

5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

ANEXO 43.º

(referente ao capítulo VIII)

Exemplos da marca de homologação CE de componente

Figura 1

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de marcha atrás, homologada na Alemanha (e1) nos termos do Regulamento (00) com o número de homologação de base 1471. A seta indica o lado em que as especificações fotométricas requeridas são satisfeitas até um ângulo de 45ºH.

Figura 2

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto.

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.) (ver documento original) Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:

Um reflector da classe I-A homologado de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE, do Conselho (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 32), sequência n.º 02;

Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;

Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo I do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o anexo 44.º do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.

ANEXO 44.º

(referente ao capítulo VIII)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente capítulo aplica-se a reflectores destinados a automóveis e seus reboques.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 3 e 4 do Regulamento 23 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

O Regulamento na sua forma original (00) que incorpora os suplementos 1 a 4 ao Regulamento 23 e uma correcção (1);

Suplemento 5 ao Regulamento 23 (2);

excepto:

2.1.1 - Quando for feita referência ao «Regulamento 48», esta deve ser entendida como sendo feita à «Directiva n.º 76/756/CEE».

2.1.2 - Quando for feita referência ao «Regulamento 37», esta deve ser entendida como sendo feita ao «anexo 23.º do presente Regulamento».

2.1.3 - Na penúltima secção do ponto 6.4, a frase «(v. ponto 2 do referido Regulamento)» deve ser entendida como «(v. anexo 41.º do presente Regulamento)».

2.1.4 - Na última secção do ponto 6.4, a frase «uma declaração no ponto 11 'Comentários', da ficha de comunicação (v. anexo 1 do referido Regulamento)» deve ser entendida como «uma declaração na adenda à ficha de homologação (v. anexo 42.º do presente Regulamento)».

(1) E/ECE/324 - rev.1/add.22/rev.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.22/rev.1.

(2) E/ECE/324 - rev.1/add.22/rev.1/amend.1.

E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.22/rev.1 amend.1.

ANEXO 44.º-A

(referente ao capítulo VIII)

Requisitos técnicos do Regulamento 23 da Comissão Económica para

a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 44.º do presente

Regulamento.

«1 - Definições. - Para efeitos do disposto no presente Regulamento:

1.1 - Entende-se por «luz de marcha atrás» a luz do veículo concebida para iluminar a estrada à retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo está a fazer ou vai fazer marcha atrás.

1.2 - As definições dadas no Regulamento 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de homologação aplicam-se ao presente Regulamento.

1.3 - Entende-se por luzes de marcha atrás de «tipos» diferentes luzes de marcha atrás que diferem em aspectos essenciais tais como:

1.3.1 - Designação comercial ou marca.

1.3.2 - As características do sistema óptico.

1.3.3 - A inclusão de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção ou absorção.

1.3.4 - A categoria de lâmpada de incandescência.

5 - Especificações gerais:

5.1 - Cada amostra deve estar em conformidade com as especificações dos números a seguir.

5.2 - As luzes de marcha atrás devem ser concebidas e construídas de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar então sujeitas, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente Regulamento.

6 - Intensidade da luz emitida:

6.1 - A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras não deve ser inferior aos mínimos nem superior aos máximos especificados a seguir e deve ser medida em relação ao eixo de referência nas direcções indicadas a seguir (expressas em graus com o eixo de referência).

6.2 - A intensidade segundo o eixo de referência não deve ser inferior a 80 candela.

6.3 - A intensidade da luz emitida em todas as direcções em que a luz possa ser observada não deve exceder 300 candela nas direcções situadas no plano horizontal ou acima deste e 600 candela nas direcções situadas abaixo do plano horizontal.

6.4 - Em qualquer outra direcção de medição constante do anexo 3 do presente Regulamento, a intensidade luminosa deve ter um valor pelo menos igual aos mínimos indicados nesse anexo. Todavia, no caso de a luz de marcha atrás se destinar a ser instalada num veículo exclusivamente num par de dispositivos, a intensidade fotométrica pode ser verificada apenas até um ângulo de 30º para dentro, em que o valor fotométrico de pelo menos 25 cd deve ser satisfeito. Esta condição deve ser claramente explicada no pedido de homologação e documentos conexos (v. n.º 2 do presente Regulamento).

Além disso, no caso da homologação ser concedida aplicando a condição acima, uma declaração no n.º 11 «Comentários» da ficha de informações (v.

anexo 1 do presente Regulamento) informará que o dispositivo apenas deve ser instalado num par.

6.5 - No caso de uma luz única que tenha mais de uma fonte luminosa, a luz deve fornecer a intensidade mínima requerida quando qualquer uma das fontes luminosas estiver avariada e, quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, as intensidades máximas não devem ser excedidas.

7 - Procedimento de ensaio:

7.1 - Todas as medições serão efectuadas com lâmpadas de incandescência padrão incolores dos tipos prescritos para o dispositivo, reguladas de modo a produzir o fluxo luminoso de referência prescrito para esses tipos de lâmpadas de incandescência.

7.1.1 - Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.

8 - Cor da luz emitida. - A cor da luz emitida deve ser branca. No caso de dúvida, a cor pode ser verificada com base na definição da cor da luz branca dada no anexo 4 do presente Regulamento.» (1) JO, n.º L 171, de 30 de Junho de 1997, p. 63.

ANEXO 3

Medições fotométricas

1 - Métodos de medição:

1.1 - Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas.

1.2 - No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:

1.2.1 - A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias.

1.2.2 - A aparelhagem de medição deve ser tal que o ângulo subentendido pelo receptor a partir do centro de referência da luz esteja compreendido entre 10' e 1º.

1.2.3 - O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15' de grau da direcção de observação.

2 - Pontos de medição expressos em graus com o eixo de referência e valores das intensidades mínimas da luz emitida:

TOPO

(ver documento original) 2.1 - As direcções H=0º e V=0º correspondem ao eixo de referência (no veículo são horizontais, paralelas ao plano longitudinal médio do veículo e orientadas no sentido da visibilidade imposta). Passam pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em cd.

2.2 - Quando, no exame visual, a luz parecer apresentar importantes variações locais de intensidade, deve verificar-se que nenhuma intensidade medida entre duas das direcções de medição acima citadas seja inferior a 50% da intensidade mínima mais fraca entre as duas prescritas para essas direcções de medição.

3 - Medição fotométrica de luzes equipadas com várias fontes luminosas. O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado:

3.1 - Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras):

com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 7.1.1 do presente Regulamento.

3.2 - Para lâmpadas de incandescência substituíveis: quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente Regulamento e o limite mínimo do presente Regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição.

ANEXO 4

Cor da luz

Coordenadas tricrométricas:

Limite para o azul: x 0,310;

Limite para o amarelo: x 0,500;

Limite para o verde: y 0,150+0,640 x;

Limite para o verde: y 0,440;

Limite para o roxo: y 0,050+0,750 x;

Limite para o vermelho: y 0,382.

Para a verificação destas características colorimétricas, emprega-se uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2854 K, correspondendo ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE).

Todavia, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 7.1.1 do presente Regulamento.

ANEXO 45.º

(referente ao capítulo IX)

Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente

de reflectores

(Directiva n.º 76/757/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante):...

0.2 - Tipo:...

0.5 - Nome e morada do fabricante:...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...

1 - Descrição do dispositivo:...

1.1 - Tipo de dispositivo:...

1.1.1 - Função(ões) do dispositivo:...

1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo:...

1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida:...

1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):

1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda):...

1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H=0º, ângulo vertical V=0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda):...

1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente:...

1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado:...

1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal:...

1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores):...

1.4 - Informações específicas:

1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta:...

1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:

1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes:...

1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas:...

1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões):...

1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:

1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria:...

1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade:...

1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora:...

1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par:...

ANEXO 46.º

(referente ao capítulo IX)

MODELO

[formato máximo: A4 (210 mmx297 mm)]

Certificado de homologação CE

Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I 0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (1) (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.os ...

1 - Informações adicionais:

1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:

1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...

1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2): ...

1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...

1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1).

1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:

1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1).

1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1).

1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...

1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1).

5 - Observações:

5.1 - Desenhos:

5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.

5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.

5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.

5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

ANEXO 47.º

(referente ao capítulo IX)

Exemplos da marca de homologação CE de componente

Figura 1

(ver documento original) O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é um reflector da classe I-A, homologado na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (02) com o número de homologação de base 1471.

Figura 2

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto.

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.) (ver documento original) Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:

Um reflector da classe I-A homologado de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;

Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo I do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;

Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;

Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.

ANEXO 48.º

(referente ao capítulo IX)

Âmbito e requisitos técnicos

1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se a reflectores destinados a automóveis e seus reboques.

2 - Requisitos técnicos:

2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2, 6 e 7 e nos anexos 1 e 4 a 15 do Regulamento 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

Séries 01 e 02 de alterações (1);

Suplemento 1 à série 02 de alterações (2);

Suplemento 2 à série 02 de alterações (3);

Suplemento 3 à série 02 de alterações (4);

excepto:

2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento 48», esta deve ser entendida como sendo feita à «Directiva n.º 76/756/CEE».

(1) E/ECE/324 - add.2/rev.1 e .../rev.1/amend.1.

E/ECE/TRANS/505 - add.2/rev.1 e .../rev.1/amend.1.

(2) E/ECE/324 - add.2/rev.1/amend.2.

E/ECE/TRANS/505 - add.2/rev.1/amend.2.

(3) E/ECE/324 - add.2/rev.1/amend.3.

E/ECE/TRANS/505 - add.2/rev.1/amend.3.

(4) TRANS/WP29/446.

ANEXO 48.º-A

(referente ao capítulo IX)

Requisitos técnicos do Regulamento 3 da Comissão Económica para

a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 48.º do presente

Regulamento.

2 - Definições (2). - Para efeitos do presente Regulamento:

2.1 - As definições contidas no Regulamento 48 e nas suas séries de alterações em vigor na data do pedido de homologação são aplicáveis ao presente Regulamento.

2.2 - Por «reflexão catadióptrica» entende-se a reflexão caracterizada pelo reenvio da luz segundo direcções próximas da direcção original. Esta propriedade é conservada para variações importantes do ângulo de iluminação.

2.3 - Por «óptica catadióptrica» entende-se a combinação de elementos ópticos que permite obter a reflexão catadióptrica.

2.4 - Por «dispositivo reflector» (1) entende-se um dispositivo completo pronto para a utilização e que inclui uma ou mais unidades ópticas catadióptricas.

2.5 - Por «ângulo de divergência» entende-se o ângulo entre as rectas que unem o centro de referência ao centro do receptor e ao centro da fonte de iluminação.

2.6 - Por «ângulo de iluminação» entende-se o ângulo entre o eixo de referência e a recta que une o centro de referência ao centro da fonte de iluminação.

2.7 - Por «ângulo de rotação» entende-se o ângulo de deslocação do reflector em torno do eixo de referência, a partir de uma dada posição.

2.8 - Por «abertura angular do reflector» entende-se o ângulo sob o qual é vista a maior dimensão da superfície aparente da zona iluminante, quer a partir do centro da fonte de iluminação, quer a partir do centro do receptor.

2.9 - «Iluminação do reflector» é a expressão abreviada convencionalmente utilizada para designar a iluminação medida num plano normal aos raios incidentes que passa pelo centro de referência.

2.10 - Por «coeficiente de intensidade luminosa (CIL)» entende-se o quociente entre a intensidade luminosa reflectida na direcção considerada e a iluminação do reflector, para ângulos de iluminação, de divergência e de rotação bem determinados.

2.11 - Os símbolos e unidades utilizados no presente Regulamento são descritos no anexo 1.

2.12 - Um tipo de reflector é definido pelos modelos e documentos descritivos entregues com o pedido de homologação. Podem ser considerados como pertencentes ao mesmo tipo os reflectores que tenham uma ou mais «ópticas catadióptricas» idênticas às do dispositivo tipo ou que, não sendo idênticas, sejam simétricas e concebidas para serem montadas, respectivamente, do lado esquerdo ou do lado direito do veículo e cujas partes anexas não difiram das do dispositivo tipo, salvo no que se refere a variantes sem influência nas propriedades objecto do presente Regulamento.

2.13 - De acordo com as suas características fotométricas, os reflectores são repartidos em três categorias, a saber: classe I-A, classe III-A e classe IV-A.

6 - Especificações gerais:

6.1 - Os reflectores devem ser construídos de tal maneira que o seu bom funcionamento possa ser assegurado nas condições normais de utilização.

Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de concepção ou construção nocivos ao seu bom funcionamento ou à sua boa manutenção.

6.2 - Os componentes dos reflectores não devem ser desmontáveis por meios simples.

6.3 - As ópticas catadióptricas não devem ser substituíveis.

6.4 - A superfície exterior do reflector deve ser fácil de limpar. Não deve ser rugosa e as partes salientes que possa apresentar não devem dificultar a limpeza.

6.5 - Os meios de fixação dos reflectores da classe IV-A devem ser tais que permitam uma conexão estável e durável entre o dispositivo e o veículo.

7 - Especificações particulares (ensaios):

7.1 - Os reflectores devem igualmente satisfazer os requisitos de dimensões e de forma, colorimétricos, fotométricos, físicos e mecânicos descritos nos anexos 5 a 11 e 13 do presente Regulamento. Os métodos de ensaio são descritos nos anexos 4 (classes I-A e III-A) e 14 (classe IV-A).

7.2 - De acordo com a natureza dos materiais que constituem os reflectores e, em especial, as ópticas catadióptricas, as autoridades competentes podem autorizar os laboratórios a não executarem determinados ensaios desnecessários, sob reserva expressa de que o facto seja mencionado na ficha de homologação, na rubrica «Observações».

(1) Também chamado «reflector(es)».

(2) JO, n.º L 171, de 30 de Junho de 1997, p. 11.

(3) As definições dos termos técnicos (excluindo os do Regulamento 48) são as adoptadas pela Comissão Internacional da Iluminação (CIE).

ANEXO 1

Reflector

Símbolos e unidades

A=área da zona iluminante do reflector (em cm2).

C=centro de referência.

NC=eixo de referência.

Rr=receptor, observador ou elemento de medida.

Cr=centro do receptor.

Mr=diâmetro do receptor Rr, se for circular (em cm).

Se=fonte de iluminação.

Cs=centro da fonte de iluminação.

Ms=diâmetro da fonte de iluminação (em cm).

De=distância do centro Cs ao centro C (em cm).

D'e=distância do centro Cr ao centro C (em cm).

Nota. - Em geral, De e D'e são muito próximos e, em circunstâncias normais de observação, pode escrever-se De=D'e.

D=distância de observação a partir da qual a zona iluminante parece contínua.

a:

Ângulo de divergência;

Ângulo de iluminação. Em relação à linha CsC, sempre considerada horizontal, este ângulo é afectado dos prefixos - (esquerda), +(direita), +(alto) ou - (baixo), segundo a posição da fonte se em relação ao eixo NC, quando se olha para o reflector. Para qualquer direcção definida por dois ângulos, vertical e horizontal, o ângulo vertical deve sempre ser indicado em primeiro lugar.

Y:

Abertura angular do elemento de medida Rr visto do ponto C;

Abertura angular da fonte Se vista do ponto C;

Ângulo de rotação. Este ângulo é positivo no sentido da rotação dos ponteiros de um relógio quando se olha para a zona iluminante. Se o reflector tiver a indicação TOP, a posição correspondente é tomada como origem.

E=iluminação do reflector (em lux).

CIL=coeficiente de intensidade luminosa (em milicandela/lux).

Os ângulos exprimem-se nas unidades grau e minuto.

Reflectores

Símbolos

(ver documento original)

ANEXO 4

Método de ensaio - classes I-A e III-A

1 - Para efeitos da homologação, o requerente deve apresentar 10 amostras, que serão ensaiadas pela ordem cronológica indicada no anexo 12.

2 - Após verificação da conformidade com as especificações gerais (n.º 6 do presente Regulamento) e com as especificações de forma e de dimensões (anexo 5), as 10 amostras são submetidas ao ensaio de resistência ao calor descrito no anexo 10 do presente Regulamento e, no mínimo uma hora depois de concluído este ensaio, ao controlo das características colorimétricas (anexo 6) e do CIL (anexo 7), para um ângulo de divergência de 20C e um ângulo de iluminação V=H=0º ou, se necessário, na posição definida no anexo 7. Os dois reflectores aos quais correspondem os valores mínimo e máximo são então submetidos a um ensaio completo, seguindo as indicações dadas no anexo 7.

Estas duas amostras serão conservadas pelos laboratórios para qualquer verificação posterior que possa revelar-se necessária. As outras oito amostras são repartidas em quatro grupos de duas amostras:

1.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de impermeabilidade (ponto 1 do anexo 8) e depois, se este ensaio for satisfatório, ao ensaio de resistência aos combustíveis e aos óleos lubrificantes (pontos 3 e 4 do anexo 8);

2.º grupo - as duas amostras são submetidas, se necessário, ao ensaio de resistência à corrosão (ponto 2 do anexo 8) e depois ao ensaio de resistência da face posterior dos reflectores à abrasão (ponto 5 do anexo 8);

3.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de estabilidade das propriedades ópticas dos reflectores no tempo (anexo 9);

4.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de estabilidade da cor (anexo 10).

3 - Após terem sido submetidos aos ensaios enumerados no ponto precedente, os reflectores dos diversos grupos devem ter:

3.1 - Uma cor que satisfaça os requisitos do anexo 6. A verificação é feita por um método qualitativo e, em caso de dúvida, confirmada por um método quantitativo;

3.2 - Um CIL que satisfaça os requisitos do anexo 7. A verificação é feita unicamente para um ângulo de divergência de 20C e um ângulo de iluminação V=H=0º ou, se necessário, na posição definida nos pontos 4 e 4.1 do anexo 7.

ANEXO 5

Especificações de forma e de dimensões

1 - Forma e dimensões dos reflectores da classe I-A:

1.1 - A forma das zonas iluminantes deve ser simples e não deve poder ser confundida, à distância normal de observação, com uma letra, um algarismo ou um triângulo.

1.2 - Em derrogação do disposto no ponto 1.1, é admitida uma forma que se assemelhe à forma simples das letras e algarismos 0, I, U ou 8.

2 - Forma e dimensões dos reflectores da classe III-A:

2.1 - As zonas iluminantes dos reflectores da classe III-A devem ter a forma de um triângulo equilátero. Se tiverem num vértice a inscrição «TOP», esta indica que o triângulo deve ser orientado com esse vértice para cima.

2.2 - A zona iluminante pode ter no seu centro uma parte triangular não catadióptrica cujos lados sejam paralelos aos do triângulo exterior.

2.3 - A zona iluminante pode ser contínua ou não. Em todos os casos, a distância mais curta entre duas ópticas catadióptricas vizinhas não deve exceder 15 mm.

2.4 - A zona iluminante de um reflector considera-se contínua quando os bordos das zonas iluminantes das ópticas catadióptricas vizinhas independentes forem paralelos e as referidas ópticas estiverem uniformemente distribuídas por toda a superfície reflectora do triângulo.

2.5 - Quando a zona iluminante não for contínua, o número de ópticas catadióptricas independentes não poderá ser inferior a quatro para cada lado do triângulo, incluindo as ópticas catadióptricas dos vértices.

2.5.1 - As ópticas catadióptricas independentes não devem ser substituíveis, salvo se forem constituídas por reflectores recepcionados na classe I-A.

2.6 - Os lados exteriores das zonas iluminantes dos reflectores triangulares da classe III-A devem ter um comprimento compreendido entre 150 mm e 200 mm. Para os dispositivos com uma zona não reflectora, a largura dos bordos, medida perpendicularmente a estes, deve ser pelo menos igual a 20% do comprimento útil entre as extremidades das zonas iluminantes.

3 - Forma e dimensões dos reflectores da classe IV-A:

3.1 - A forma das zonas iluminantes deve ser simples e não deve poder ser facilmente confundida, à distância normal de observação, com uma letra, um algarismo ou um triângulo. Contudo, é admitida uma forma que se assemelhe à forma simples das letras e algarismos 0, I, U ou 8.

3.2 - A superfície da zona iluminante do reflector deve ser, no mínimo, de 25 cm2.

4 - Para a verificação das especificações acima enumeradas, proceder-se-á a um exame visual.

Apêndice

Reflectores para reboques - classe III-A

(ver documento original) Nota. - Estes esquemas são apresentados apenas a título de exemplo.

ANEXO 6

Especificações colorimétricas

1 - Para a aplicação das presentes especificações, consideram-se unicamente os reflectores incolores e os reflectores de cor vermelha ou amarelo-âmbar.

1.1 - Os reflectores podem eventualmente consistir na associação de uma óptica catadióptrica e de um filtro, indissociáveis, por construção, nas condições normais de utilização.

1.2 - Não é admitida a coloração das ópticas catadióptricas e dos filtros por meio de pintura ou de vernizes.

o reflector iluminado pelo iluminante-padrão A da CIE, com um ângulo de divergência de 1/3º e um ângulo de iluminação V=H=0º ou, se se produzir uma reflexão na superfície de entrada não colorida, para V=(mais ou menos)5º, H=0º, as coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso reflectido devem situar-se dentro dos seguintes limites:

Vermelho:

Limite para o amarelo: y«0,335;

Limite para o púrpura: z«0,008;

Amarelo-âmbar:

Limite para o amarelo: y«0,429;

Limite para o vermelho: y»0,398;

Limite para o branco: z«0,007.

2.1 - Para as cores vermelha e amarelo-âmbar, o cumprimento das especificações colorimétricas é verificado por meio de um ensaio visual comparativo.

2.2 - Se subsistirem dúvidas após esse ensaio, o cumprimento das especificações colorimétricas será verificado determinando as coordenadas tricromáticas da amostra mais duvidosa.

3 - Os reflectores incolores não devem apresentar uma reflexão selectiva, isto é, as coordenadas tricromáticas x e y do iluminante padrão A utilizado para iluminar o reflector não devem variar mais de 0,01 depois da reflexão.

3.1 - Procede-se à verificação recorrendo a um ensaio visual comparativo, conforme é indicado no n.º 2.1, estando o campo de comparação iluminado por fontes luminosas cujas coordenadas tricromáticas diferem 0,01 das do padrão A.

3.2 - Em caso de dúvida, determinam-se as coordenadas tricromáticas para a amostra mais selectiva.

ANEXO 7

Especificações fotométricas

1 - Quando do pedido de homologação, o requerente deve especificar o eixo de referência. Este corresponde ao ângulo de iluminação V=H=0º do quadro dos coeficientes de intensidade luminosa (CIL).

2 - Para as medições fotométricas, considera-se apenas, para a classe I-A, a zona iluminante situada num círculo com 200 mm de diâmetro e limita-se essa zona a uma área máxima de 100 cm2, sem que a superfície das ópticas catadióptricas deva necessariamente atingir essa área. O fabricante indicará o contorno da superfície a utilizar. Para as classes III-A e IV-A, considera-se a totalidade das zonas iluminantes, sem nenhum limite em termos de dimensões.

3 - Valores do CIL:

3.1 - Categorias I-A e III-A:

3.1.1 - Os valores do CIL dos reflectores vermelhos devem ser pelo menos iguais aos do quadro seguinte, expressos em milicandela por lux para os ângulos de divergência e de iluminação indicados:

(ver documento original) Não são admitidos valores do CIL inferiores aos valores indicados nas duas últimas colunas do quadro no interior do ângulo sólido que tem por vértice o centro de referência e é limitado pelos planos que se intersectam segundo as arestas a seguir indicadas:

(V=(mais ou menos)10º, H=0º) (V=(mais ou menos)5º, H=(mais ou menos)20º) 3.1.2 - Os valores do CIL dos reflectores da classe I-A de cor amarelo-âmbar devem ser pelo menos iguais aos valores do quadro do ponto 3.1.1, multiplicados pelo coeficiente 2,5;

3.1.3 - Os valores do CIL dos reflectores da classe I-A incolores devem ser pelo menos iguais aos valores do quadro do ponto 3.1.1, multiplicados pelo coeficiente 4.

3.2 - Para os reflectores da classe IV-A, os valores do CIL devem ser pelo menos iguais aos do quadro seguinte, expressos em milicandela por lux para os ângulos de divergência e de iluminação indicados:

(ver documento original) 4 - Ao medir-se o CIL de um reflector para um ângulo â igual a V=H=0º, deve verificar-se se não se produz um efeito de espelho ao rodar ligeiramente o dispositivo. Se este fenómeno ocorrer, faz-se a medição para â igual a V=(mais ou menos) 5º, H=0º. A posição adoptada é a que corresponder ao CIL mínimo para uma destas posições.

4.1 - Para um ângulo de iluminação â igual a V=H=0º, ou para o ângulo definido no ponto 4, e para um ângulo de divergência de 20M, fazem-se rodar os reflectores que não têm a indicação «TOP» em torno dos respectivos eixos de referência, até ao CIL mínimo, que deve obedecer ao valor indicado no ponto 3.

Quando se proceder à medição do CIL para os outros ângulos de iluminação e de divergência, o reflector deve ser colocado na posição que corresponde a esse valor de e.

Se os valores especificados não forem obtidos, pode fazer-se rodar o reflector de (mais ou menos) 5º em torno do eixo de referência, a partir desta posição.

4.2 - Para um ângulo de iluminação â igual V=H=0º, ou para o ângulo definido no ponto 4, e para um ângulo de divergência de 20M, fazem-se rodar os reflectores que têm a indicação «TOP» de (mais ou menos) 5º em torno dos respectivos eixos de referência. O CIL não deve ser inferior ao valor prescrito em qualquer das posições do reflector no decurso dessa rotação.

4.3 - Se, para a direcção V=H=0º e para e=0º, o CIL ultrapassar em pelo menos 50% o valor especificado, todas as medições, para todos os ângulos de iluminação e de divergência, são feitas para e=0º.

ANEXO 8

Resistência aos agentes exteriores

1 - Impermeabilidade:

1.1 - Após retirada de todas as peças desmontáveis, os reflectores, quer façam ou não parte de um farol, são imersos durante dez minutos num banho de água a 50 (mais ou menos) 5ºC, devendo o ponto mais elevado da parte superior da zona iluminante situar-se a cerca de 20 mm abaixo da superfície da água. Este ensaio é repetido rodando-se o reflector 180º, de modo que a zona iluminante esteja para baixo e a face posterior esteja coberta por cerca de 20 mm de água. A seguir, as ópticas são imediatamente imersas, nas mesmas condições, num banho a 25 (mais ou menos) 5ºC.

1.2 - A água não deve penetrar na face reflectora da óptica catadióptrica. Se um exame visual revelar, sem ambiguidades, a presença de água, considera-se que o dispositivo não satisfaz o ensaio.

1.3 - Se o exame visual não revelar a presença de água ou se subsistirem dúvidas, mede-se o CIL segundo o método descrito no ponto 3.2 do anexo 4 ou no ponto 4.2 do anexo 14, depois de se ter sacudido ligeiramente o reflector para eliminar o excesso de água da superfície.

2 - Resistência à corrosão:

2.1 - Os reflectores devem ser concebidos de modo que, apesar das condições de humidade e de corrosão às quais estão normalmente sujeitos, conservem as características fotométricas e colorimétricas prescritas. A resistência da face anterior ao embaciamento e da protecção da face posterior à degradação devem ser objecto de uma verificação, em especial quando for de recear a corrosão de uma parte metálica essencial.

2.2 - Após retirada de todas as peças desmontáveis, o reflector, ou o farol no caso de o reflector estar agrupado com uma luz, é submetido à acção de um nevoeiro salino durante um período de cinquenta horas, dividido em dois períodos de exposição de vinte e quatro horas cada um, separados por um intervalo de duas horas durante o qual se deixa secar a amostra.

2.3 - O nevoeiro salino é produzido pela pulverização, a 35 (mais ou menos) 2ºC, de uma solução salina obtida pela dissolução de 20 (mais ou menos) 2 partes, em massa, de cloreto de sódio em 80 partes de água destilada que não contenha mais de 0,02% de impurezas.

2.4 - Imediatamente após o fim do ensaio, a amostra não deve apresentar sinais de uma corrosão excessiva, que possa afectar o bom funcionamento do reflector.

3 - Resistência aos combustíveis. - A superfície exterior do reflector e, em especial, da zona iluminante é esfregada ligeiramente com um algodão embebido numa mistura de 70% de n-heptano e 30% de tolueno (em volume).

Depois de decorridos aproximadamente cinco minutos, a superfície é examinada visualmente. Não deve apresentar modificações visíveis da superfície, embora possam aceitar-se ligeiras fissuras superficiais.

4 - Resistência aos óleos lubrificantes. - A superfície exterior do reflector e, em especial, da zona iluminante é esfregada ligeiramente com um algodão embebido em óleo lubrificante detergente. Depois de decorridos aproximadamente cinco minutos, a superfície é limpa. Mede-se em seguida o CIL (ponto 3.2 do anexo 4 ou ponto 4.2 do anexo 14).

5 - Resistência da face posterior acessível dos reflectores espelhados:

5.1 - Depois de escovada com uma escova de fibras de nylon duras, a face posterior do reflector é coberta, durante um minuto, com um algodão embebido na mistura referida no ponto 3. Retira-se em seguida o algodão e deixa-se secar o reflector.

5.2 - Assim que a evaporação terminar, procede-se a um ensaio de abrasão, escovando a face posterior com a mesma escova de nylon anteriormente utilizada.

5.3 - Mede-se em seguida o CIL (ponto 3.2 do anexo 4 ou ponto 4.2 do anexo 14), depois de se ter coberto com tinta-da-china toda a superfície posterior espelhada.

ANEXO 9

Estabilidade das propriedades ópticas dos dispositivos reflectores ao

longo do tempo (1)

1 - A autoridade que concedeu a homologação tem o direito de verificar em que medida está assegurada a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas de um determinado tipo de reflector em serviço.

2 - As autoridades competentes de um país diferente do país cuja autoridade competente concedeu a homologação podem proceder, no seu território, a verificações análogas. Em caso de não conformidade sistemática de um determinado tipo de reflector em serviço, essas autoridades competentes enviarão à autoridade que concedeu a homologação as peças seleccionadas para exame e solicitarão o seu parecer.

3 - Na ausência de outros elementos de apreciação, a noção de «não conformidade sistemática» de um determinado tipo de reflector em serviço será interpretada em conformidade com o espírito do n.º 6.1 do presente Regulamento.

(1) Apesar da importância dos ensaios destinados a verificar a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas dos reflectores, mesmo utilizando técnicas de ponta não se consegue hoje em dia avaliar essa estabilidade através de ensaios laboratoriais de duração limitada.

ANEXO 10

Resistência ao calor

1 - O reflector é colocado durante quarenta e oito horas consecutivas numa atmosfera seca, à temperatura de 65 (mais ou menos) 2ºC.

2 - Depois do ensaio, não deve poder detectar-se visualmente qualquer deformação apreciável ou fissura do reflector, em especial dos elementos ópticos.

ANEXO 11

Estabilidade da cor (1)

1 - A autoridade que concedeu a homologação tem o direito de verificar em que medida está assegurada a estabilidade da cor de um determinado tipo de reflector em serviço.

2 - As autoridades competentes de um país diferente do país cuja autoridade competente concedeu a homologação podem proceder, no seu território, a verificações análogas. Em caso de não conformidade sistemática de um determinado tipo de reflector em serviço, essas autoridades competentes enviarão à autoridade que concedeu a homologação as peças seleccionadas para exame e solicitarão o seu parecer.

3 - Na ausência de outros elementos de apreciação, a noção de «não conformidade sistemática» de um determinado tipo de reflector em serviço será a do n.º 6.1 do presente Regulamento.

(1) Apesar da importância dos ensaios destinados a verificar a estabilidade, ao longo do tempo, da cor dos reflectores, mesmo utilizando técnicas de ponta não se consegue hoje em dia avaliar essa estabilidade através de ensaios laboratoriais de duração limitada.

ANEXO 12

Ordem cronológica dos ensaios

(ver documento original)

ANEXO 13

Resistência aos choques - classe IV-A

1 - O reflector é montado de maneira idêntica ao modo como é montado no veículo, mas a lente é colocada horizontalmente e dirigida para cima.

2 - Deixar cair uma vez uma esfera de aço maciço, polida, de 13 mm de diâmetro, verticalmente, sobre a parte central do vidro, de uma altura de 0,76 m. A esfera pode ser orientada mas a sua queda deve ser livre.

3 - Quando um reflector for ensaiado à temperatura ambiente segundo este método, a lente não deve sofrer fissuras.

ANEXO 14

Método de ensaio - classe IV-A

1 - Para efeitos da homologação, o requerente deve apresentar 10 amostras, que serão ensaiadas pela ordem cronológica indicada no anexo 15.

2 - Após verificação da conformidade com as especificações dos n.os 6.1 a 6.5 e com as especificações de forma e de dimensões (anexo 5), as 10 amostras são submetidas ao ensaio de resistência ao calor (anexo 10) e, no mínimo uma hora depois de concluído este ensaio, ao controlo das características colorimétricas (anexo 6) e do CIL (anexo 7), para um ângulo de divergência de 20M e um ângulo de iluminação V=H=0º ou, se necessário, nas posições definidas no anexo 7. Os dois reflectores aos quais correspondem os valores mínimo e máximo são então submetidos a um ensaio completo, seguindo as indicações dadas no anexo 7. Estas duas amostras serão conservadas pelos laboratórios para qualquer verificação posterior que possa revelar-se necessária.

3 - Das oito amostras restantes são escolhidas quatro ao acaso e repartidas em dois grupos de duas:

1.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de impermeabilidade (ponto 1 do anexo 8) e, depois, se este ensaio for satisfatório, aos ensaios de resistência aos combustíveis e aos óleos lubrificantes (pontos 3 e 4 do anexo 8);

2.º grupo - as duas amostras são submetidas, se necessário, ao ensaio de resistência à corrosão (ponto 2 do anexo 8) e, depois, ao ensaio de resistência da face posterior dos reflectores à abrasão (ponto 5 do anexo 8). Estas duas amostras são, em seguida, submetidas ao ensaio de resistência ao choque (anexo 13).

4 - Após terem sido submetidos aos ensaios enumerados no ponto precedente, os reflectores de cada grupo devem ter:

4.1 - Uma cor que satisfaça os requisitos do anexo 6. A verificação é feita por um método qualitativo e, em caso de dúvida, é confirmada por um método quantitativo;

4.2 - Um CIL que satisfaça os requisitos do anexo 7. A verificação é feita unicamente para um ângulo de divergência de 20M e um ângulo de iluminação V=H=0º ou, se necessário, nas posições definidas no anexo 7.

5 - As outras quatro amostras poderão ser utilizadas para qualquer outro fim.

ANEXO 15

Ordem cronológica dos ensaios referentes à classe IV-A

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/13/plain-123540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Portaria 517-A/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-U/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 317/2000, que aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias Directivas da Comissão, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-15 - Decreto-Lei 86-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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