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Decreto-lei 92/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho,e aprova o Regulamento Relativo à Protecção, à Frente, contra o Encaixe dos Automóveis.Altera o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, no que se refere a esta matéria.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/2002

de 12 de Abril

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que veio regulamentar as medidas técnicas de protecção contra o encaixe, à frente, que protegem os ocupantes dos automóveis e alterar o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, no que respeita à matéria referida.

Na Decisão n.º 97/836/CE, o Conselho, com o assentimento do Parlamento Europeu, autorizou a Comunidade Europeia a aderir ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas de acordo com essas prescrições, assinado, em Genebra, em 20 de Março de 1958 e revisto em 16 de Outubro de 1995.

Com a adesão ao referido Acordo, a Comunidade aderiu a uma lista definida de regulamentos estabelecidos nos termos desse Acordo, incluindo nessa lista o Regulamento UN/ECE n.º 93.

Para reduzir o número de acidentados nas estradas, é necessário introduzir, sem demora, as medidas previstas no referido Regulamento UN/ECE n.º 93 no procedimento de homologação CE, o que se institui com a aprovação do citado Regulamento, para melhorar a protecção dos ocupantes dos automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, em caso de colisão com a parte frontal de veículos pesados de mercadorias, e para permitir aos fabricantes desses dispositivos e dos veículos com eles equipados a obtenção de uma homologação CE se os requisitos técnicos desse Regulamento forem satisfeitos.

Assim, para aumentar a segurança rodoviária, dado o número considerável de acidentes em que estão envolvidos veículos de mercadorias de massa superior a 3,5 t, importa tornar obrigatórias as disposições do Regulamento ora aprovado, ainda que a homologação CE dessa categoria de veículos não esteja completa.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e aprova o Regulamento Relativo à Protecção, à Frente, contra o Encaixe dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento ora aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º

Alterações

1 - O ponto 2.3.4 do anexo I ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...» 2 - Ao ponto 9 do anexo referido no número anterior são aditados os seguintes novos pontos:

«9.22 - Protecção à frente contra o encaixe:

9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...

9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...» 3 - O anexo IV ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, é alterado do seguinte modo:

a) Na parte I, é aditado o seguinte ponto:

(ver tabela no documento original) b) Na parte II, é aditado o seguinte ponto:

(ver tabela no documento original) 4 - O penúltimo parágrafo do ponto 1.2.2 do anexo X ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, passa a ponto 1.2.3, com a seguinte redacção:

«1.2.3 - A Direcção-Geral de Viação deve também aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002 - 1994 [cujo âmbito cobre os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou uma norma harmonizada equivalente como satisfazendo as exigências relativas à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a Direcção-Geral de Viação de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito.

'Adequada' significa concedida por um organismo de certificação que satisfaz a norma harmonizada EN 45 012 e qualificado como tal pelas próprias autoridades de homologação de um Estado-Membro ou acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro e reconhecido pelas autoridades de homologação desse Estado-Membro.

A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades congéneres dos restantes Estados-Membros que estejam qualificados ou reconhecidos conforme acima indicado e de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos.»

Artigo 3.º

Efeitos

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode, se os veículos ou unidades técnicas preencherem os requisitos constantes do presente Regulamento:

a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica;

b) Proibir a matrícula ou a entrada em circulação de veículos com dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidades técnicas.

2 - A partir de 10 de Agosto de 2003, por motivos relacionados com a protecção, à frente, contra o encaixe, se não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação:

a) Não pode conceder a homologação CE ou a homologação nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica;

b) Deve recusar a matrícula ou a entrada em circulação de veículos novos ou de novos dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidades técnicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 13 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

REGULAMENTO RELATIVO À PROTECÇÃO, À FRENTE, CONTRA O

ENCAIXE DOS AUTOMÓVEIS

CAPÍTULO I

Disposições administrativas relativas à homologação CE

SECÇÃO I

Do âmbito de aplicação e das definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do presente Regulamento bem como os requisitos técnicos a observar para obter a homologação CE constam do capítulo II.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Veículo qualquer veículo a motor definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio;

b) Dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe destinado a ser parte de um veículo e que pode ser homologado como unidade técnica nos termos do artigo 7.º do Regulamento citado na alínea anterior.

SECÇÃO II

Do pedido de homologação e da homologação CE

Artigo 3.º

Pedido de homologação CE de um dispositivo de protecção, à frente,

contra o encaixe enquanto unidade técnica

1 - O pedido de homologação CE, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, no que diz respeito a um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe, considerado como unidade técnica na acepção do artigo 7.º do referido Regulamento, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo.

2 - No anexo I ao presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - Deve ser apresentada ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação uma amostra representativa do tipo de dispositivo a homologar, podendo o serviço técnico, se considerar necessário, pedir mais uma amostra.

4 - As amostras referidas no número anterior devem ser marcadas clara e indelevelmente com a firma ou marca do requerente e a designação do tipo.

Artigo 4.º

Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz

respeito à instalação de dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe que tenham sido homologados enquanto unidades técnicas.

1 - O pedido de homologação CE, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

2 - No anexo II ao presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar, bem como uma protecção à frente contra o encaixe para a instalação, que tenha sido aprovada como unidade técnica.

Artigo 5.º

Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz

respeito à sua protecção, à frente, contra o encaixe

1 - O pedido de homologação CE, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

2 - No anexo III ao presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

Artigo 6.º

Homologação CE

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE consta:

a) Do anexo IV, para um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica;

b) Do anexo V, para um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe que tenha sido homologado como unidade técnica;

c) Do anexo VI, para um modelo de veículo no que diz respeito à sua protecção, à frente, contra o encaixe.

3 - A cada modelo de veículo homologado ou a cada tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo um Estado-Membro atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou a outro tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe.

SECÇÃO III

Da marcação de homologação CE de unidades técnicas

Artigo 7.º

Marca de homologação

1 - Os dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe, conformes com o tipo homologado como unidade técnica com base no presente Regulamento, devem apresentar uma marca de homologação CE.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-Membro que procedeu à homologação, tal como consta do anexo VIII ao presente Regulamento.

3 - A referida marca deve ser afixada a um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe de modo indelével e claramente legível, mesmo se o dispositivo estiver montado num veículo.

4 - No anexo VII figura um exemplo da marca de homologação CE.

SECÇÃO IV

Da modificação do modelo e alterações de homologações e da

conformidade da produção

Artigo 8.º

Modificação do modelo e alterações de homologações

No caso de modificações de um modelo de veículo homologado, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 9.º

Conformidade da produção

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

CAPÍTULO II

Âmbito e requisitos técnicos

SECÇÃO I

Do âmbito de aplicação e das definições

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a:

a) Dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidades técnicas destinados a ser instalados em veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3), definidos na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;

b) Veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3), no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe que tenham sido homologados enquanto unidades técnicas;

c) Veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3), no que diz respeito à sua protecção, à frente, contra o encaixe.

2 - Os requisitos do presente Regulamento não se aplicam a:

a) Veículos fora-de-estrada das categorias N(índice 2) e N(índice 3);

b) Veículos cuja utilização seja incompatível com as disposições da protecção, à frente, contra o encaixe.

3 - Os veículos da categoria N(índice 2) de massa máxima não superior a 7,5 t devem satisfazer apenas o requisito da distância ao solo de 400 mm, estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Massa máxima do veículo a massa em carga tecnicamente admissível definida no ponto 2.8 do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;

b) Veículo sem carga o veículo em ordem de marcha com a massa definida no ponto 2.6 do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;

c) Tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe os dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe que não diferem entre si no que diz respeito às características essenciais, nomeadamente a forma, as dimensões, a fixação, os materiais e as marcações citadas no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento;

d) Protecção, à frente, contra o encaixe a presença à frente do veículo de um dispositivo especial de protecção, à frente, contra o encaixe, ou partes da carroçaria, partes do quadro ou outros componentes que, pela sua forma e características, possam ser considerados como cumprindo a função do dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe;

e) Modelo de veículo os veículos que não diferem essencialmente entre si na largura do eixo dianteiro, medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o seu abaulamento próximo do chão, na estrutura, dimensões, forma e materiais da parte frontal do veículo desde que tenham relação com os requisitos da parte relevante do presente Regulamento, no dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe homologado montado no veículo e na massa máxima do veículo tipo.

SECÇÃO II

Dos requisitos técnicos

Artigo 12.º

Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos que têm de ser satisfeitos para obter a homologação de acordo com o presente Regulamento constam do anexo IX.

ANEXO I

(referente ao capítulo I)

Ficha de informações n.º ...

Relativa à homologação CE de um dispositivo de protecção, à frente,

contra o encaixe enquanto unidade técnica

(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo:...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - Nos casos de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do(s) veículo(s) no(s) qual(is) o dispositivo se destina a ser instalado, desde que relacionada com a protecção à frente contra o encaixe:

1.1 - Modelo(s) de veículo(s) e categoria(s) (ver nota 1) (se necessário): ...

1.2 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ...

2 - Constituição geral do dispositivo:

2.1 - Descrição completa e ou desenho do dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe (incluindo o sistema de montagem e de instalação): ...

2.2 - Eventuais restrições de utilização e especificações de montagem: ...

2.3 - Posição no dispositivo dos pontos de aplicação das forças de ensaio: ...

Data, processo.

(nota 1) Na definição que lhe é dada na parte A do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

ANEXO II

(referente ao capítulo I)

Ficha de informações n.º ...

Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota 1), relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe que tenham sido homologados enquanto unidades técnicas.

(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se estiverem disponíveis): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcada no veículo (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marca: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

2 - Massas e dimensões (c) (em quilogramas e milímetros) (fazer referência ao desenho, quando aplicável):

2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada variante): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais e tipos de construção: ...

9.22 - Protecção à frente contra o encaixe: ...

9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção, à frente, contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...

9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção, à frente, contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...

Data, processo.

(nota 1) Os números dos pontos e notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos não relevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos.

ANEXO III

(referente ao capítulo I)

Ficha de informações n.º ...

Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota 1), relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção, à frente, contra o encaixe.

(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se estiverem disponíveis): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcada no veículo (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marca: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografia(s) e ou desenhos de um veículo representativo: ...

2 - Massa(s) e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (fazer referência ao desenho, quando aplicável):

2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada variante): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais e tipos de construção: ...

9.22 - Protecção à frente contra o encaixe: ...

9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção, à frente, contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...

9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção, à frente, contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...

9.22.3 - Posição dos pontos de aplicação da força de ensaio no dispositivo: ...

Data, processo.

(nota 1) Os números dos pontos e notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos não relevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos.

ANEXO IV

(referente ao capítulo I)

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

[Carimbo da autoridade administrativa]

Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

Secção I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo (ver nota 1): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcada no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa marca: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

Secção II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(nota 3) Na definição que lhe é dada na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um dispositivo de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidade técnica.

(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) 1 - Informações adicionais:

1.1 - Construção:

1.1.1 - Material: ...

1.1.2 - Método de fixação: ...

1.1.3 - Dimensão do dispositivo: ...

1.2 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo no qual o dispositivo deve ser montado: ...

1.3 - Eventuais restrições ao uso do dispositivo: ...

1.4 - Deflexões horizontal e vertical máximas de qualquer ponto de ensaio durante e após a aplicação da força de ensaio: ...

5 - Observações: ...

ANEXO V

(referente ao capítulo I)

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

[Carimbo da autoridade administrativa]

Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

Secção I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcada no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa marca: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

Secção II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(nota 3) Na definição que lhe é dada na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção à frente contra o encaixe que tenham sido homologados como unidade técnica.

(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) 1 - Informações adicionais:

1.4 - Massa do veículo apresentado e massas respectivas nos eixos:

1.4.1 - Eixo da frente: ...

1.4.2 - Eixo da retaguarda: ...

1.4.3 - Total: ...

1.5 - Número de homologação do dispositivo de protecção à frente contra o encaixe: ...

5 - Observações (por exemplo, válido para veículos de condução à esquerda e à direita): ...

ANEXO VI

(referente ao capítulo I)

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

[Carimbo da autoridade administrativa]

Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

Secção I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcada no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa marca: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

Secção II

1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: ver adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(nota 3) Na definição que lhe é dada na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à sua protecção à frente contra o encaixe.

(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) 1 - Informações adicionais:

1.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito às suas partes que fornecem protecção frontal: ...

1.4 - Massa do veículo apresentado e massas respectivas nos eixos:

1.4.1 - Eixo da frente: ...

1.4.2 - Eixo da retaguarda: ...

1.4.3 - Total: ...

1.5 - Deflexões horizontal e vertical máximas de qualquer ponto de ensaio durante e após a aplicação da força de ensaio: ...

5 - Observações (por exemplo, válido para veículos de condução à esquerda e

à direita): ...

ANEXO VII

(referente ao capítulo I)

Modelo de marca de homologação CE

(ver modelo no documento original) O dispositivo de protecção à frente contra o encaixe que apresenta a marca de homologação CE acima ilustrada indica que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 2439, nos termos do presente Regulamento.

Os algarismos indicados no desenho são meramente indicativos.

ANEXO VIII

(referente ao capítulo I)

A marca referida no n.º 2 do artigo 7.º deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-Membro que procedeu à homologação:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda.

Deve também incluir o número de homologação de base que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente Regulamento à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. O número sequencial correspondente ao presente Regulamento é 00.

Regulamento 7/2002

Nota justificativa da necessidade e urgência do projecto de decreto-lei que visa a transposição para o direito interno da Directiva n.º 2000/40/CE.

A necessidade de aprovação imediata do diploma em causa advém do facto de a transposição para o direito nacional de directivas comunitárias constituir um acto jurídica e politicamente vinculado do Governo (ou da Assembleia da República, quando seja esse o caso), nos termos do Direito Europeu e da Constituição da República Portuguesa, e de Portugal estar, no caso concreto, em mora quanto a essa obrigação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/12/plain-151084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

Aviso

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