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Decreto-lei 19/2009, de 15 de Janeiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/2009

de 15 de Janeiro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.

A Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, com a última redacção que lhe é conferida pela Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.

Desde a entrada em vigor da Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, os níveis sonoros dos automóveis têm sido reduzidos, não tendo a última redução produzido os efeitos esperados e os estudos subsequentes mostram que o método de medição já não reflecte o comportamento de condução no mundo real.

Neste sentido, é necessário introduzir um novo ciclo de ensaio e aproximar as condições de condução para a realização do ensaio de ruído da condução no mundo real, constando o novo ciclo de ensaio do Regulamento UNECE n.º 51, série 02 de alterações, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 137, de 30 de Maio de 2007.

Durante um período de transição, o actual ensaio e o novo devem ser realizados para homologação, devendo os resultados de ambos ser comunicados à Comissão; o método actual deve continuar a ser exigido para a homologação e o novo método deve ser utilizado para fins de controlo, sendo que, após o período de transição, o protocolo de ensaio adaptado ao novo ensaio torna-se a única medição exigida para a homologação.

Para além de se proceder à transposição da Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.º 51 e ao Regulamento UNECE n.º 59, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 326, de 24 de Novembro de 2006, é necessário adaptar a Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, na sua última redacção, ao progresso técnico, alinhando-a com os requisitos técnicos dos referidos regulamentos.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal - ACAP, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel - ANECRA e a Associação Nacional do Ramo Automóvel - ARAN.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e foram promovidas as diligências necessárias para a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, estabelecendo as disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como as relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.

Artigo 2.º

Procedimento administrativo de homologação CE

O procedimento administrativo de homologação CE, para os efeitos do presente decreto-lei, é constituído pelas seguintes fases:

a) Pedido de homologação;

b) Atribuição de homologação;

c) Modificações;

d) Conformidade da produção;

e) Ensaios e verificações.

CAPÍTULO II

Homologação CE de um modelo de veículo

Artigo 3.º

Pedido de homologação CE de um modelo de veículo

1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser apresentado pelo seu fabricante, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio («Regulamento»).

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Para efeitos da homologação CE, deve ser apresentado pelo fabricante ao serviço técnico responsável pelos ensaios um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

4 - A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência que o instalado no modelo de veículo a homologar.

Artigo 4.º

Atribuição da homologação CE

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento.

2 - O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo vii do Regulamento, não podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

Artigo 5.º

Valores limite do nível sonoro do veículo em marcha

O nível sonoro medido em conformidade com as disposições referidas no anexo vi não deve exceder os limites constantes do n.º 2 do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Interpretação de resultados

1 - Tendo em conta as imprecisões dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição deve ser constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A).

2 - As medições consideram-se válidas se o desvio entre as duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A).

3 - O resultado do ensaio deve ser o nível sonoro mais elevado registado.

4 - No caso de o valor referido no número anterior ser superior a 1 dB (A) relativamente ao nível sonoro máximo admissível para a categoria a que pertence o veículo em ensaio, procede-se a uma segunda série de duas medições com o microfone na posição correspondente, devendo três dos quatro resultados obtidos nessa posição estar dentro dos limites prescritos.

CAPÍTULO III

Homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas

(dispositivos silenciosos de escape de substituição)

Artigo 7.º

Pedido de homologação CE

1 - O pedido de homologação CE de um dispositivo de escape de substituição ou de um componente enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão, de acordo com o disposto nos n.os 1 do artigo 3.º e 2 do artigo 4.º do Regulamento.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A pedido do serviço técnico, o requerente deve apresentar:

a) Dois tipos do dispositivo para o qual é pedida a homologação CE;

b) Um dispositivo silencioso de escape idêntico ao que equipava de origem o veículo aquando da sua homologação CE;

c) Um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo vai ser instalado, que satisfaça os requisitos do n.º 4.1 do anexo n.º 7 do Regulamento UNECE n.º 51, conforme referido no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

d) Um motor isolado que corresponda ao modelo de veículo acima descrito.

Artigo 8.º

Atribuição da homologação CE

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento.

2 - O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente homologado enquanto unidade técnica deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo vii do Regulamento, devendo a parte 3 do número de homologação indicar o número da directiva de alteração que era aplicável na ocasião da homologação do veículo.

4 - O IMTT, I. P., não pode atribuir o mesmo número de homologação a outro tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente.

Artigo 9.º

Marca de homologação CE

1 - Os dispositivos de escape de substituição ou seus componentes, excluindo ferragens de fixação e tubagens, conformes com um tipo homologado com base no presente decreto-lei devem apresentar uma marca de homologação CE.

2 - A marca de homologação CE deve ser constituída de acordo com o disposto no n.º 1 do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A marca deve ser claramente legível e indelével mesmo quando o dispositivo de escape de substituição ou seu componente esteja montado no veículo.

4 - No anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, consta um exemplo da marca de homologação CE.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 10.º

Regras comuns

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos de homologação CE de um modelo de veículo e de homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Inscrições

1 - Os componentes dos dispositivos de escape e de admissão e do dispositivo silencioso de substituição ou os seus componentes, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem apresentar:

a) A marca de fabrico ou comercial do fabricante dos dispositivos e seus componentes;

b) A designação comercial dada pelo fabricante.

2 - As inscrições referidas nas alíneas anteriores devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

Artigo 12.º

Modificação do modelo e alterações da homologação

Às modificações do modelo homologado, nos termos do presente decreto-lei, aplicam-se as disposições constantes da secção iii do Regulamento.

Artigo 13.º

Conformidade da produção

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento.

Artigo 14.º

Ensaios e verificações

1 - Quanto à homologação CE de um modelo de veículo, os ensaios referidos no n.º 2.3.5 do anexo x do Regulamento são os estabelecidos no anexo n.º 7 do Regulamento UNECE n.º 51, conforme referido no anexo vi, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.

2 - Quanto à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas, os ensaios referidos no n.º 2.3.5 do anexo x do Regulamento são os estabelecidos no anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 51, conforme referido no anexo vi.

3 - A frequência das verificações referidas no n.º 3 do anexo x do Regulamento referido no número anterior é, em regra, de uma verificação de dois em dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Produção de efeitos

1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei e até 6 de Julho de 2010, o veículo a homologar deve ser submetido ao ensaio fixado no anexo n.º 10 do Regulamento UNECE n.º 51, apenas para efeitos de controlo.

2 - Os resultados do ensaio referido no número anterior devem ser juntos aos documentos fixados nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, em conformidade com o anexo n.º 9 do Regulamento UNECE n.º 51.

3 - O IMTT, I. P., deve enviar as referidas fichas de informações à Comissão.

4 - As obrigações referidas no número anterior não afectam os casos de extensão de homologações existentes em conformidade com o presente decreto-lei.

5 - Para efeitos de processo de controlo, não se considera que um veículo é um novo modelo se esse veículo diferir apenas no que diz respeito aos n.os 2.2.1 e 2.2.2 do Regulamento UNECE n.º 51.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas aos serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2001, de 13 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Ficha de informações n.º... nos termos do anexo i da Directiva n.º 70/156/CEE,

do Conselho, de 6 de Fevereiro (*) relativa à homologação CE de um veículo no

que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao sistema de escape (Directiva

n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, com a última redacção que lhe

foi dada pela Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho).

As informações seguintes, se aplicáveis, são fornecidas em triplicado e incluem um índice. Se houver desenhos, são fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, são fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (denominação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.6 - Localização e disposição do motor: ...

2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho quando aplicável):

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.1 - Comprimento (j): ...

2.4.1.2 - Largura (k): ...

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria: ...

2.4.2.1 - Comprimento (j): ...

2.4.2.2 - Largura (k): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamentos standard, incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo): ...

3 - Motor (q):

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante do motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): ...

3.2 - Motor de combustão interna: ...

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1).

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...

3.2.1.3 - Cilindrada(s): ... cm3.

3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (1) 3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.1.3 - Número instalado: ...

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1) 3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1).

3.2.4.2.4 - Regulador:

3.2.4.2.4.1 - Tipo: ...

3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1).

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1) 3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)]/injecção directa/outro (especificar) (1).

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos ou:

3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos ou:

3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.9 - Sistema de escape:

3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...

3.2.9.4 - Silencioso(s) de escape: ...

Para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: ...

3.2.9.5 - Localização da saída do escape: ...

3.2.9.6 - Silencioso de escape com materiais fibrosos: ...

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (1) 3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW 3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V 3.4 - Outros motores ou suas combinações (indicação dos componentes deste tipo de motor): ...

4 - Transmissão (v):

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.6 - Relações de transmissão:

(ver documento original) 4.7 - Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em quilómetros por hora) (w): ...

6 - Suspensão:

6.6 - Pneus e rodas:

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ...

6.6.2.3 - Eixo 3: ...

6.6.2.4 - Eixo 4: ...

Etc.

9 - Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M(índice 1)):

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.2 - Materiais utilizados e tipos de construção: ...

12 - Diversos:

12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não abrangidos por outros pontos): ...

Informações adicionais no caso dos veículos todo-o-terreno 1.3 - Número de eixos e rodas: ...

2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.

2.4.1.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ... graus.

2.4.1.6 - Altura ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas):

2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...

2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.1.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus.

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.

2.4.2.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ... graus.

2.4.2.6 - Altura ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas):

2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...

2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.2.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus.

2.15 - Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque): ... (percentagem).

4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/facultativo (1) Data, processo.

(*) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos mesmos do anexo i do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.

Os pontos não relevantes para a presente directiva são omitidos.

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Modelo

Certificado de homologação CE

[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º.../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º.../.../CE.

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

Parte I

0.1 - Marca (denominação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

Parte II

1 - Informação suplementar (se aplicável): v. adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Observações eventuais: v. adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º...

(relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, 17 de Junho) 1 - Outras informações: ...

1.1 - Se necessário, lista de veículos abrangidos pelo n.º 3.1.2.3.2.3 do anexo iii do Regulamento UNECE n.º 51: ...

1.2 - Motor: ...

1.2.1 - Fabricante: ...

1.2.2 - Tipo: ...

1.2.3 - Modelo: ...

1.2.4 - Potência máxima: ... kW a... min(elevado a -1).

1.3 - Transmissão: caixa de velocidades não automática/caixa de velocidades automática (1):

1.3.1 - Número de velocidades: ...

1.4 - Equipamento:

1.4.1 - Silencioso de escape:

1.4.1.1 - Fabricante: ...

1.4.1.2 - Modelo: ...

1.4.1.3 - Tipo: ... de acordo com o desenho n.º ...

1.4.2 - Silencioso de admissão:

1.4.2.1 - Fabricante: ...

1.4.2.2 - Modelo: ...

1.4.2.3 - Tipo: ... de acordo com o desenho n.º ...

1.5 - Dimensões de pneus: ...

1.5.1 - Descrição do tipo de pneu utilizado para os ensaios de homologação: ...

1.6 - Medições:

1.6.1 - Nível sonoro do veículo em ordem de marcha:

Resultados da medição (ver documento original) 1.6.2 - Nível sonoro do veículo imobilizado:

Resultados da medição (ver documento original) 1.6.3 - Nível sonoro do ruído devido ao ar comprimido:

Resultados da medição (ver documento original) 5 - Observações: ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(3) De acordo com a definição constante da parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Ficha de informações n.º... relativa à homologação CE enquanto unidade técnica de dispositivos de escape para veículos (Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho,

de 6 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º

2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho).

As informações seguintes, se aplicáveis, são fornecidas em triplicado e incluem um índice. Se houver desenhos, são fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, são fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (denominação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1 - Descrição do veículo a que se destina o dispositivo (se o dispositivo se destinar a ser instalado em mais de um modelo de veículo, as informações pedidas neste número devem ser fornecidas para cada modelo envolvido):

1.1 - Marca (denominação comercial do fabricante): ...

1.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

1.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...

1.4 - Categoria: ...

1.5 - Número de homologação CE no que diz respeito ao nível sonoro: ...

1.6 - Todas as informações mencionadas nos n.os 1.1 a 1.5 do certificado de homologação do veículo (anexo ii do presente diploma): ...

2 - Descrição do dispositivo:

2.1 - Descrição do dispositivo de escape de substituição indicando a posição relativa de cada componente do dispositivo, juntamente com instruções de montagem.

2.2 - Desenhos pormenorizados de cada componente, para que possa ser facilmente localizado e identificado, e referência aos materiais utilizados. Esses desenhos devem indicar o local previsto para a fixação obrigatória da marca de homologação CE: ...

Data, processo.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Modelo

Certificado de homologação CE

[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Carimbo da autoridade

administrativa Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º.../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º.../.../CE.

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

Parte I 0.1 - Marca (denominação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2) 0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (3): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

Parte II 1 - Informação suplementar (se aplicável): v. adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Observações eventuais: v. adenda.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º...

(relativa à homologação enquanto unidades técnicas de dispositivos de escape para veículos a motor no que diz respeito à Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 14 de Junho) 1 - Informação suplementar:

1.1 - Composição da unidade técnica: ...

1.2 - Marca de fabrico ou comercial do(s) modelo(s) de veículo(s) a motor a que se destina o silencioso (4): ...

1.3 - Modelo(s) de veículo(s) e respectivo(s) número(s) de homologação: ...

1.4 - Motor: ...

1.4.1 - Tipo (ignição comandada, diesel): ...

1.4.2 - Ciclos: dois tempos, quatro tempos: ...

1.4.3 - Cilindrada: ...

1.4.4 - Potência máxima do motor... kW a... min(elevado a -1).

1.5 - Número de velocidades: ...

1.6 - Relações de transmissão utilizadas: ...

1.7 - Relação(ões) do eixo motor: ...

1.8 - Valores do nível sonoro: ...

Veículo em marcha: ... dB (A), velocidade estabilizada antes da aceleração a... km/h;

Veículo imobilizado... dB (A) a... min(elevado a -1).

1.9 - Valor da contrapressão: ...

1.10 - Eventuais restrições à utilização e prescrições de montagem: ...

2 - Observações: ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(3) De acordo com a definição constante da parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.

(4) Se forem indicados vários modelos, preencher os n.os 1.3 a 1.10, inclusive, para cada um deles.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

Modelo de marca de homologação CE

(ver documento original) O dispositivo de escape ou seu componente que apresenta a marca de homologação CE acima indicada é um dispositivo que foi homologado em Espanha (e9) nos termos da Directiva n.º 92/97/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro (03), com o número de homologação de base 0148.

Os valores numéricos são utilizados apenas como exemplo.

ANEXO VI

[a que se referem o artigo 5.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 14.º] 1 - Os requisitos técnicos são os que constam de:

a) N.os 2, 6.1, 6.2.1 e 6.3 do Regulamento UNECE n.º 51 (*) e dos seus anexos n.os 3 a 10;

b) N.os 2 e 6 do Regulamento UNECE n.º 59 (**) e dos seus anexos n.os 3 a 5.

2 - Para efeitos da aplicação das disposições constantes do n.º 1, é aplicável o seguinte:

a) «Veículo sem carga» designa um veículo cuja massa é descrita no n.º 2.6 do anexo i do presente decreto-lei, sem condutor;

b) «Formulário de comunicação» designa o certificado de homologação constante dos anexos ii e iv do presente decreto-lei;

c) «Partes contratantes que apliquem os regulamentos em causa» designam os Estados membros;

d) As referências aos Regulamentos n.os 51 e 59 devem ser entendidas como referências à Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro;

e) No n.º 2.2.6, a nota de pé de página (1) passa a ter a seguinte redacção:

«No que diz respeito às definições das categorias, v. parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.» (*) JO, L 137, de 30 de Maio de 2007, a p. 68.

(**) JO, L 326, de 24 de Novembro de 2006, a p. 43.

ANEXO VII

(a que se referem o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º) 1 - Marca de homologação CE:

1.1 - A marca de homologação CE deve ser constituída por um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que emite a homologação:

«1» para a Alemanha;

«2» para a França;

«3» para a Itália;

«4» para os Países Baixos;

«5» para a Suécia;

«6» para a Bélgica;

«7» para a Hungria;

«8» para a República Checa;

«9» para Espanha;

«11» para o Reino Unido;

«12» para a Áustria;

«13» para o Luxemburgo;

«17» para a Finlândia;

«18» para a Dinamarca;

«19» para a Roménia;

«20» para a Polónia;

«21» para Portugal;

«23» para a Grécia;

«24» para a Irlanda;

«26» para a Eslovénia;

«27» para a Eslováquia;

«29» para a Estónia;

«32» para a Letónia;

«34» para a Bulgária;

«36» para a Lituânia;

«49» para Chipre;

«50» para Malta.

Deve ainda incluir, na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base» que constitui a parte 4 do número de homologação referido no anexo vii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio, precedido pelo número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, aplicável à data da concessão da homologação. Para a Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, o número sequencial é 00; para a Directiva n.º 77/212/CEE, do Conselho, de 8 de Março, o número é 01; para a Directiva n.º 84/424/CEE, do Conselho, de 3 de Setembro, o número sequencial é 02; para a Directiva n.º 92/97/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro, e para a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, o número é 03. O número sequencial 03 reflecte igualmente os requisitos técnicos da série 00 de alterações ao Regulamento UNECE n.º 59.

2 - Nível sonoro do veículo em marcha:

2.1 - O nível sonoro medido em conformidade com as disposições do anexo vi do presente diploma não deve exceder os seguintes limites:

(ver documento original) Contudo:

Para os veículos das categorias 2.1.1 e 2.1.3, os valores limite devem ser aumentados de 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor diesel de injecção directa;

Para os veículos de massa máxima admissível superior a 2 t concebidos para utilização fora de estrada, os valores limite são aumentados em 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e em 2 dB (A) se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW;

Para os veículos da categoria 2.1.1 equipados com uma caixa de velocidades manual com mais de quatro velocidades e um motor que desenvolva uma potência máxima superior a 140 kW/t e cuja relação entre a potência máxima e a massa máxima seja superior a 75 kW/t, os valores limite são aumentados em 1 dB (A) se a velocidade a que a traseira do veículo ultrapassar a linha BB' em terceira velocidade for superior a 61 km/h.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/15/plain-244755.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-13 - Decreto-Lei 49/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis, publicado em anexo, transpondo assim para o direito interno o disposto na Directiva nº 99/101/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, e regulamentando o nº 3 do artigo 114º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto-Lei 198/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóve (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

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