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Decreto-lei 151/2008, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Março, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo i da Directiva n.º 74/483/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às saliências exteriores dos veículos a motor.

Texto do documento

Decreto-Lei 151/2008

de 30 de Julho

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de Março, e aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis.

A Directiva n.º 74/483/CEE, com a última redacção que lhe foi conferida pela Directiva n.º 2007/15/CE, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.

O anexo iv, parte ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio, contém uma lista de regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) que podem ser aceites como alternativas às directivas relativas à homologação, sendo por isso necessário, ao adaptar ao progresso técnico o anexo i da Directiva n.º 74/483/CEE, alinhar os requisitos desta directiva com os do referido Regulamento 26 ECE/ONU.

Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de Março, que altera a Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho, e aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o anexo i da Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere às saliências exteriores.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A partir de 4 de Abril de 2009, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.

P. (IMTT, I. P.), deve recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo que não cumpra o disposto no Regulamento aprovado pelo presente decreto-lei no que respeita a saliências exteriores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Rui José Simões Bayão de Sá Gomes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO RELATIVO ÀS SALIÊNCIAS EXTERIORES DOS AUTOMÓVEIS

CAPÍTULO I

Generalidades, definições, pedido de homologação CE, homologação CE,

prescrições gerais, prescrições especiais e conformidade da produção

SECÇÃO I

Generalidades e definições

Artigo 1.º

Generalidades

1 - As prescrições constantes do presente capítulo não se aplicam aos retrovisores exteriores nem às esferas dos dispositivos de reboque.

2 - As prescrições constantes do presente capítulo têm como objectivo reduzir o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso de colisão, quer com o veículo parado quer com o veículo em circulação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Aresta exterior extrema do veículo em relação aos lados do veículo» o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral e, em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores frontal e traseira, não contando com a saliência:

i) Dos pneus, perto do seu ponto de tangência com o solo e das válvulas para o

controlador de pressão;

ii) De todos os dispositivos antiderrapantes montados nas rodas;

iii) Dos retrovisores;

iv) Das luzes indicadoras de direcção laterais, luzes de gabarito, luzes de presença à frente e à retaguarda ou laterais e luzes de estacionamento;

v) Dos pára-choques, do dispositivo de reboque e do tubo de escape, em relação às extremidades à frente e à retaguarda;

b) «Dimensão da saliência de um elemento instalado num painel» a dimensão determinada pelo método descrito no artigo 29.º do presente Regulamento;

c) «Homologação do veículo» a homologação de um modelo no que diz respeito às suas saliências exteriores;

d) «Linha nominal de um painel» a linha que passa por dois pontos representados pela posição do centro de uma esfera quando a superfície entrar em contacto com um elemento e depois o deixar, durante o processo de medida descrito no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento;

e) «Linha de plataforma» uma linha determinada do seguinte modo:

i) Desloca-se à volta de um veículo carregado um cone de eixo vertical com altura indefinida e com um semiângulo de 30º, de forma que fique tangente, e o mais baixo possível, à superfície exterior do veículo, sendo a linha de plataforma o traço geométrico dos pontos de tangência;

ii) Aquando da determinação da linha de plataforma, não se deve ter em conta os pontos de elevação com o macaco, os tubos de escape e as rodas;

iii) Quanto às aberturas nos guarda-lamas para as passagens das rodas, supõem-se preenchidas por uma superfície imaginária prolongando sem lacunas a superfície exterior adjacente;

iv) Nas duas extremidades do veículo, deve ter-se em conta o pára-choques para a determinação da linha de plataforma;

v) Conforme o modelo de veículo considerado, o traço da linha de plataforma pode situar-se quer na extremidade do perfil do pára-choques quer no painel de carroçaria situado abaixo do pára-choques;

vi) No caso de existirem simultaneamente dois ou mais pontos de tangência, é o ponto de tangência situado mais abaixo que serve para determinar a linha de plataforma;

f) «Modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores» os automóveis que não apresentem diferenças essenciais entre si, podendo essas diferenças incidir, por exemplo, na forma de superfície exterior ou nos materiais de que é feita;

g) «Raio de curvatura» o raio do arco do círculo que se aproximar mais da forma arredondada da parte considerada;

h) «Superfície exterior» o exterior do veículo, incluindo a capota do motor, a tampa da mala, as portas, os guarda-lamas, o tejadilho, os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa e os elementos aparentes de reforço;

i) «Veículo carregado» o veículo carregado até à massa máxima tecnicamente admissível, sendo os veículos equipados com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou pneumáticas ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, submetidos aos ensaios nas condições de circulação normais mais desfavoráveis especificadas pelo construtor.

SECÇÃO II

Pedido de homologação CE e homologação CE

Artigo 3.º

Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às

suas saliências exteriores

1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores deve ser apresentado pelo construtor do veículo ou pelo seu mandatário.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos documentos seguintes, em triplicado:

a) Fotografias das partes da frente, retaguarda e laterais do veículo, tiradas de um ângulo de 30º a 45º em relação ao plano longitudinal médio vertical do veículo;

b) Desenhos dos pára-choques;

c) Desenhos de determinadas saliências exteriores, se apropriados, e, se necessário, desenhos de determinadas partes da superfície exterior mencionadas no artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregue dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

4 - A pedido do serviço técnico, devem ser apresentados determinados documentos e determinadas amostras dos materiais utilizados.

Artigo 4.º

Pedido de homologação CE de modelo de componente ou unidade técnica

1 - Os pedidos de homologação CE de porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio ou antenas radiotelefónicas consideradas como unidades técnicas devem ser apresentados pelo construtor do veículo, pelo fabricante dessas unidades técnicas ou seu mandatário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.

2 - Para cada um dos dispositivos mencionados no número anterior, o pedido de homologação CE deve ser acompanhado do seguinte:

a) Documentos em triplicado com a descrição das características das unidades técnicas, bem como as instruções de instalação que devem ser anexadas a todas as unidades técnicas colocadas no mercado;

b) Um exemplar do modelo de unidade técnica, podendo a autoridade competente, se o julgar necessário, solicitar outro exemplar.

3 - A designação que figurar nos exemplares referidos na alínea b) do número anterior deve ser facilmente legível e indelével.

4 - No que diz respeito aos porta-bagagens e barras porta-esquis, deve estar previsto um local para a aposição obrigatória ulterior do número de homologação CE, precedido da ou das letras distintivas do Estado membro que concedeu a homologação, que figuram no anexo iii do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Homologação CE

1 - Deve ser concedida a homologação CE ao modelo de veículo que satisfaça as prescrições constantes dos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.

2 - A cada modelo de veículo ou modelo de unidade técnica deve ser atribuído um número de homologação, não se podendo atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou modelo de unidade técnica.

3 - A notificação de homologação, extensão, rejeição, anulação ou produção descontinuada de um modelo de veículo, de acordo com o disposto no presente Regulamento, deve ser comunicada aos outros Estados membros, através de uma ficha de acordo com o modelo constante no anexo i do Regulamento 26 ECE/ONU.

4 - Os veículos conformes com o modelo homologado em conformidade com o presente Regulamento devem ostentar de forma visível e num lugar facilmente acessível uma marca de homologação composta:

a) De um círculo dentro do qual é colocada a letra «E» seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação;

b) Do número do Regulamento 26 ECE/ONU, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, colocados abaixo do círculo.

5 - A marca de homologação referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével.

6 - Deve ser anexada à ficha de homologação CE uma ficha em conformidade com o modelo constante no anexo i do presente Regulamento.

7 - A ficha de homologação referida no número anterior deve ser acompanhada:

a) De um certificado em conformidade com o modelo constante do anexo i, no caso de ser aceite um pedido nos termos do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) De um certificado em conformidade com o modelo constante do anexo ii, no caso de ser aceite um pedido nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento;

c) No caso de um pedido segundo o disposto no artigo 3.º se referir a um certificado nos termos do anexo ii, o alcance do ensaio do modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores deve ser limitado em conformidade, devendo, nesse caso, a ficha de aprovação do modelo de veículo ser igualmente acompanhada de um exemplar da ficha de homologação da unidade técnica.

SECÇÃO III

Prescrições gerais relativas às superfícies exteriores dos veículos

Artigo 6.º

Prescrições gerais

1 - As disposições constantes do presente capítulo não se aplicam às partes da superfície exterior que, estando o veículo carregado e as portas, janelas e tampas de acesso, etc., em posição fechada, se encontrem:

a) A mais de 2 m de altura;

b) Abaixo da linha de plataforma;

c) Situadas de tal forma que não possam ser tocadas, tanto em condições estáticas como em movimento, por uma esfera de 100 mm de diâmetro.

2 - A superfície exterior dos veículos não deve possuir nem partes pontiagudas ou cortantes nem saliências dirigidas para o exterior que, devido às formas, dimensões, orientações ou dureza, sejam susceptíveis de aumentar o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso de colisão.

3 - A superfície exterior dos veículos não deve possuir partes orientadas para o exterior susceptíveis de atingir peões, ciclistas ou motociclistas.

4 - Nenhum ponto saliente na superfície exterior deve ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm.

5 - A prescrição referida no número anterior não se aplica às partes da superfície exterior cuja saliência seja inferior a 5 mm, devendo, contudo, os ângulos dessas partes orientados para o exterior serem atenuados, excepto se as saliências resultantes não forem inferiores a 1,5 mm.

6 - As partes salientes na superfície exterior, constituídas por um material cuja dureza não ultrapasse 60 shore A, podem ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, efectuando-se a medição da dureza no elemento instalado no veículo.

7 - No caso de ser impossível efectuar uma medida de dureza seguindo o método shore A, devem ser efectuadas medições comparáveis para avaliação.

8 - As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se além das prescrições particulares referidas no artigo seguinte, excepto as disposições expressamente contrárias a essas mesmas prescrições especiais.

SECÇÃO IV

Prescrições especiais

Artigo 7.º

Motivos ornamentais

1 - Os motivos ornamentais adicionados com uma saliência de mais de 10 mm em relação ao seu suporte devem retrair-se, separar-se ou dobrar-se sob uma força de 10 daN exercida numa direcção qualquer sobre o seu ponto mais saliente, num plano aproximadamente paralelo à superfície na qual estão instalados.

2 - As disposições referidas no número anterior não se aplicam aos motivos ornamentais existentes nas grelhas dos radiadores, às quais unicamente se aplicam as prescrições gerais constantes da secção anterior.

3 - Para se aplicar a força de 10 daN, deve ser utilizada uma punção com ponta plana cujo diâmetro não ultrapasse 50 mm, devendo, em caso de impossibilidade, ser utilizado um método equivalente.

4 - Após retracção, separação ou dobragem dos motivos ornamentais, as partes subsistentes não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm, devendo, em qualquer caso, estas saliências corresponder às disposições constantes do n.º 2 do artigo anterior.

5 - No caso de o motivo ornamental estar instalado numa base, esta última deve ser considerada como pertencente ao motivo ornamental e não à superfície de suporte.

6 - As faixas ou elementos de protecção existentes na superfície exterior não estão submetidas às prescrições constantes dos números anteriores, devendo, contudo, estar solidamente fixadas ao veículo.

Artigo 8.º

Faróis

1 - As viseiras e aros salientes são admitidos nos faróis, no caso de não fazerem uma saliência de mais de 30 mm em relação à face exterior do vidro do farol, e de o seu raio de curvatura não ser, em nenhum ponto, inferior a 2,5 mm.

2 - No caso de o farol estar instalado por detrás de um vidro suplementar, a saliência deve ser medida a partir da superfície exterior e determinada em conformidade com o método descrito no artigo 30.º do presente Regulamento.

3 - Os faróis retrácteis devem corresponder às disposições constantes dos números anteriores, tanto em posição de funcionamento como em posição recolhida.

4 - As disposições constantes dos n.os 1 e 2 não se aplicam aos faróis integrados na carroçaria ou quando são «ultrapassados» pela carroçaria se esta estiver em conformidade com as prescrições constantes do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Grelhas e intervalos entre elementos

1 - As prescrições constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º não se aplicam aos intervalos existentes entre elementos fixos ou móveis, incluindo os elementos de grelhas de entrada ou saída do ar e do radiador, desde que a distância entre dois elementos consecutivos não ultrapasse 40 mm e que as grelhas e intervalos tenham um papel funcional.

2 - Quando a distância referida no número anterior estiver compreendida entre 40 mm e 25 mm, os raios de curvatura devem ser iguais ou superiores a 1 mm.

3 - No caso de a distância entre dois elementos consecutivos ser igual ou inferior a 25 mm, os raios de curvatura das faces exteriores dos elementos devem ser, pelo menos, de 0,5 mm.

4 - A distância entre dois elementos consecutivos é determinada em conformidade com o método descrito no artigo 31.º do presente Regulamento.

5 - A ligação da face da frente com as faces laterais de cada elemento que forma uma grelha ou um intervalo deve ser arredondada.

Artigo 10.º

Limpa pára-brisas

1 - As escovas do limpa pára-brisas devem estar fixadas de modo que o veio porta-escova esteja coberto por um elemento protector que tenha um raio de curvatura que satisfaça o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º e com uma ponta com, pelo menos, 150 mm2 de área.

2 - No caso de elementos protectores arredondados, a área referida no número anterior, projectada num plano cuja distância em relação ao ponto mais saliente não deve ultrapassar 6,5 mm, deve ter, pelo menos, 150 mm2.

3 - Os limpa pára-brisas de trás bem como os limpa-faróis devem corresponder às especificações referidas nos números anteriores.

4 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º não se aplica às escovas nem aos elementos de suporte, não devendo estes órgãos apresentar nem ângulos vivos nem partes cortantes ou pontiagudas.

Artigo 11.º

Pára-choques

1 - As extremidades laterais dos pára-choques devem ser rebatidas para a superfície exterior de modo a reduzir ao mínimo o perigo de se prenderem.

2 - A prescrição referida no número anterior deve ser considerada como cumprida, quer se o pára-choques se encontrar num alvéolo ou estiver incorporado na carroçaria quer se a extremidade lateral dos pára-choques estiver rebatida de maneira a não poder ser tocada por uma esfera de 100 mm e se a distância entre a extremidade dos pára-choques e a parte mais próxima de carroçaria não ultrapassar 20 mm.

3 - No caso de a linha do pára-choques, dianteiro ou traseiro, que corresponde ao contorno exterior do veículo, em posição vertical, se situar numa superfície rígida, esta deve possuir um raio de curvatura mínimo de 5 mm em todos os pontos situados entre a linha de contorno e as linhas, acima e abaixo da linha de contorno, que sejam os traços de pontos situados 20 mm para o interior, medidas na perpendicular à linha de contorno em qualquer ponto, devendo a superfície de todas as demais áreas dos pára-choques ter um raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.

4 - A disposição referida no número anterior deve ser aplicada à parte do pára-choques que se encontra entre pontos de contacto tangenciais da linha de contorno com dois planos verticais, cada um dos quais situado num ângulo de 15º em relação ao plano vertical longitudinal de simetria do veículo, conforme a figura 1 constante do anexo iii do presente Regulamento.

5 - As prescrições constantes dos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplicam às partes dos pára-choques ou acrescentadas a estes, nomeadamente às cobre-juntas e aos esguichadores dos lava-faróis, que façam uma saliência inferior a 5 mm, devendo, contudo, os ângulos dessas partes orientados para o exterior ser atenuados, a não ser que as saliências resultantes não sejam inferiores a 1,5 mm.

Artigo 12.º

Puxadores, dobradiças, botões, tampões e tampas de reservatórios de

combustível

1 - Os puxadores, dobradiças e botões das portas, malas e capotas e os tampões e tampas de reservatórios de combustível não devem fazer uma saliência superior a 40 mm para os puxadores das portas e da mala do porta-bagagens e de 30 mm nos restantes casos.

2 - No caso de os puxadores das portas laterais serem do tipo rotativo, devem corresponder a uma das condições seguintes:

a) No caso dos puxadores que giram paralelamente ao plano da porta, a extremidade aberta do puxador deve ser orientada para trás, devendo ser rebatida em direcção ao plano da porta e colocada num encaixe de protecção ou num alvéolo;

b) Os puxadores que giram para o exterior em qualquer direcção que não seja paralela ao plano da porta devem, na posição fechada, estar colocados num encaixe de protecção ou num alvéolo, devendo a extremidade aberta estar orientada quer para trás quer para baixo.

3 - Os puxadores que não correspondam à condição referida na alínea b) do número anterior podem ser aceites se:

a) Tiverem um mecanismo de retorno independente;

b) Nos casos em que os mecanismos de retorno não funcionem, não poderem fazer uma saliência de mais de 15 mm;

c) Corresponderem nesta posição aberta às prescrições constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) A área da sua extremidade livre não ser inferior a 150 mm2 quando medida pelo menos a 6,5 mm do ponto mais saliente à frente.

Artigo 13.º

Rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões

1 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente Regulamento não se aplica a rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões.

2 - As rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões de rodas não devem possuir saliências pontiagudas ou cortantes que se prolonguem para além do plano exterior da jante, não sendo permitidas porcas com asas.

3 - Quando em marcha em linha recta, nenhuma parte das rodas, excluindo os pneus, situada acima do plano horizontal que passa pelo seu eixo de rotação deve ficar saliente para além da projecção vertical, num plano horizontal, da superfície ou estrutura exterior.

4 - No caso de exigências funcionais o justificarem, os tampões de rodas que cobrem as porcas de rodas e de cubos podem ficar salientes para além da projecção vertical da superfície ou da estrutura exterior desde que a superfície da parte saliente tenha um raio de curvatura, pelo menos, igual a 30 mm e que a saliência, em relação à projecção vertical da superfície ou estrutura exterior, não exceda em nenhum caso 30 mm.

Artigo 14.º

Arestas em chapa

1 - As arestas em chapa, nomeadamente os rebordos das goteiras e os trilhos das portas de correr, são admitidas desde que os seus rebordos sejam rebatidos ou que estas arestas estejam cobertas por um elemento protector, correspondendo às disposições constantes do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis.

2 - Uma aresta não protegida é considerada rebatida se estiver dobrada cerca de 180º ou dobrada para a carroçaria de modo que a aresta não possa ser tocada por uma esfera de 100 mm de diâmetro.

Artigo 15.º

Painéis de carroçaria

O raio de curvatura dos vincos dos painéis de carroçaria pode ter menos de 2,5 mm desde que não seja inferior a um décimo da altura «H» da saliência, medida em conformidade com o método descrito no artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Deflectores laterais de ar e chuva

As arestas dos deflectores laterais susceptíveis de serem dirigidas para o exterior devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 1 mm.

Artigo 17.º

Ponto de elevação com o macaco e tubos de escape

1 - Os pontos de elevação com o macaco e ou os tubos de escape não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha de plataforma que passa verticalmente por cima.

2 - Em derrogação à prescrição referida no número anterior, um tubo de escape pode fazer uma saliência de mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha de plataforma desde que as suas arestas sejam arredondadas na extremidade, sendo o raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.

Artigo 18.º

Válvulas de entrada e saída do ar

As válvulas de entrada e saída do ar devem corresponder, em todas as posições de utilização, às prescrições constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º Tejadilho

1 - Os tectos de abrir devem ser unicamente considerados na posição fechada.

2 - Nos casos dos descapotáveis, a capota deve ser examinada, tanto na posição estendida como na posição recolhida.

3 - No caso de a capota estar recolhida, não se deve proceder a nenhum exame do veículo abaixo de uma superfície imaginária delimitada pela capota na posição estendida.

4 - Quando for fornecida uma cobertura como equipamento normal para revestir a capota em posição recolhida, o exame deve ser efectuado com a cobertura colocada.

Artigo 20.º

Vidros

Os vidros que se movem para o exterior a partir da superfície exterior do veículo devem estar em conformidade, em todas as posições de utilização, com as seguintes disposições:

a) Nenhuma aresta deve estar orientada para a frente;

b) Nenhuma parte do vidro deve fazer uma saliência para além da aresta exterior extrema do veículo.

Artigo 21.º

Suportes da placa de matrícula

Os dispositivos de suporte das placas de matrícula fornecidos pelo construtor do veículo devem estar em conformidade com as prescrições constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, se puderem ser tocados por uma esfera de 100 mm de diâmetro, quando a placa de matrícula estiver instalada em conformidade com as instruções do construtor do veículo.

Artigo 22.º

Porta-bagagens e barras porta-esquis

1 - Os porta-bagagens e as barras porta-esquis devem estar fixadas ao veículo de forma a que possam ser transmitidas forças horizontais, longitudinais e transversais que não sejam inferiores à carga vertical máxima do dispositivo indicado pelo seu construtor e que, pelo menos, numa direcção, sejam transmitidas pela forma geométrica do conjunto.

2 - Para os ensaios do dispositivo instalado em conformidade com as indicações do seu construtor, a carga de ensaio referida no número anterior não deve ser aplicada pontualmente.

3 - As superfícies que, após montagem do dispositivo, possam ser tocadas por uma esfera com um diâmetro de 165 mm não devem possuir partes com um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, a não ser que as prescrições constantes do artigo 9.º do presente Regulamento possam ser aplicadas.

4 - Os elementos de ligação, tais como parafusos, que possam ser apertados ou desapertados sem a ajuda de ferramenta não devem fazer, acima das superfícies mencionadas no número anterior, uma saliência de mais de 40 mm, sendo a saliência determinada de acordo com o método descrito no artigo 29.º do presente Regulamento, mas com uma esfera de 165 mm de diâmetro se for utilizado o método descrito no n.º 2 do referido artigo.

Artigo 23.º

Antenas de rádio e radiotelefónicas

1 - As antenas de rádio e radiotelefónicas devem ser montadas no veículo de forma que, se a sua extremidade livre se situar numa das posições de utilização indicadas pelo seu construtor, a menos de 2 m acima do chão, esta extremidade livre se encontre no interior de uma zona limitada por planos verticais extremos do veículo definidos na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - A antena deve estar montada no veículo e, eventualmente, a sua extremidade livre deve poder estar orientada de modo que nenhuma parte da antena ultrapasse as arestas exteriores extremas do veículo definidas na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - A haste da antena pode ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, devendo as extremidades móveis das antenas possuir uma chapeleta fixa cujos raios de curvatura não meçam menos de 2,5 mm.

4 - As bases das antenas não devem fazer uma saliência de mais de 30 mm, sendo a saliência determinada de acordo com o método descrito no artigo 29.º, podendo, no caso das antenas com amplificadores incorporados na base, essa saliência atingir 40 mm.

Artigo 24.º

Instruções de montagem

1 - Depois de homologadas como unidades técnicas, as grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio e antenas radiotelefónicas apenas devem ser postas no mercado, vendidas e compradas, acompanhadas por instruções de instalação.

2 - As instruções de instalação devem ser suficientemente precisas para que as peças homologadas possam ser instaladas no veículo de modo que as prescrições constantes dos artigos 6.º a 24.º do presente Regulamento sejam respeitadas.

3 - No que diz respeito mais particularmente às antenas telescópicas, devem ser indicadas as suas posições de utilização.

SECÇÃO V

Modificações do modelo de veículo, conformidade da produção e sanções por

não conformidade

Artigo 25.º

Modificações do modelo de veículo

1 - Todas as modificações do modelo de veículo devem ser comunicadas ao serviço técnico que concedeu a homologação, o qual pode:

a) Considerar que as modificações não provocam consequências desfavoráveis no modelo de veículo;

b) Requerer um novo relatório de ensaios aos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios.

2 - A confirmação da homologação com a indicação das modificações, bem como a recusa da homologação, deve ser comunicada às partes contratantes do Regulamento 26 ECE/ONU.

Artigo 26.º

Conformidade da produção

1 - Todos os veículos devem ostentar uma marca de homologação e serem conformes com o modelo homologado no que diz respeito às suas saliências exteriores.

2 - A fim de verificar a conformidade do modelo homologado, deve proceder-se a um número suficiente de controlos por amostragem nos veículos de série.

Artigo 27.º

Sanções por não conformidade

1 - A homologação concedida a um modelo de veículo, de acordo com o Regulamento 26 ECE/ONU, deve ser retirada no caso de os requisitos nele incluídos não estarem satisfeitos.

2 - No caso de um membro contratante do Acordo que aplica o Regulamento referido no número anterior retirar uma homologação que tenha sido concedida, deve notificar os outros membros contratantes.

CAPÍTULO II

Métodos para determinar as dimensões das saliências e dos intervalos

Artigo 28.º

Método para a medição das saliências dos vincos dos painéis de carroçarias

1 - A altura «H» de uma saliência determina-se graficamente em relação à circunferência de um círculo com 165 mm de diâmetro, tangente interiormente aos quatro contornos exteriores da superfície exterior da parte a verificar.

2 - A altura «H» é o valor máximo da distância, medida numa recta que passa pelo centro do círculo com 165 mm de diâmetro, entre a circunferência do referido círculo e o contorno exterior da saliência (v. figura 2 do anexo iii).

3 - Quando a saliência tiver uma forma tal que uma porção do contorno exterior da superfície exterior da parte examinada não puder ser tocada do exterior por um círculo com 100 mm de diâmetro, assume-se que o contorno da superfície neste local corresponde à porção da circunferência do círculo com 100 mm de diâmetro compreendida entre os pontos de tangência com o contorno exterior (v. figura 3 do anexo iii).

4 - Devem ser fornecidos pelo fabricante esquemas, em corte, da superfície exterior das partes examinadas a fim de permitir determinar a altura das saliências pelo método acima referido.

Artigo 29.º Método para determinar a dimensão da saliência de um elemento instalado na superfície exterior 1 - A dimensão da saliência de um elemento instalado num painel convexo pode ser determinada quer directamente quer por referência a um desenho de uma secção apropriada deste elemento na sua posição de instalação.

2 - No caso de a dimensão da saliência de um elemento instalado num painel que não seja convexo não puder ser determinada por uma simples medição, deve ser determinada pela variação máxima da distância entre o centro de uma esfera de 100 mm de diâmetro e a linha nominal do painel quando a esfera for deslocada mantendo-se constantemente em contacto com este elemento (v. figura 4 do anexo iii).

Artigo 30.º

Método para determinar a saliência das viseiras e aros do farol

A saliência em relação à superfície exterior do farol deve ser medida horizontalmente a partir do ponto de tangência de uma esfera de 100 mm de diâmetro (v. figura 5 do anexo iii).

Artigo 31.º

Método para determinar a dimensão de um intervalo ou de um espaço entre os

elementos de uma grelha

A dimensão de um intervalo ou de um espaço entre elementos de uma grelha é determinada pela distância entre dois planos que passem pelos pontos de tangência da esfera e perpendiculares à linha que une esses mesmos pontos de tangência, demonstrando as figuras 6 e 7 do anexo iii exemplos de utilização deste método.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º)

Modelo

[Denominação da autoridade administrativa]

Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito

às suas saliências exteriores

(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação de legislações dos Estados membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques) Tendo em conta as novas redacções em conformidade com a Directiva n.º 79/488/CEE:

N.º de homologação:...

1 - Marca de fabrico ou comercial do veículo a motor: ...

2 - Modelo do veículo: ...

3 - Nome e morada do fabricante: ...

4 - Eventualmente, nome e morada do mandatário do fabricante: ...

5 - Veículo apresentado à homologação em: ...

6 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...

7 - Data do relatório emitido por este serviço: ...

8 - Número do relatório emitido por este serviço: ...

9 - A homologação, no que respeita às saliências exteriores, é concedida/recusada (1) 10 - Local: ...

11 - Data: ...

12 - Assinatura: ...

13 - São anexados os seguintes documentos que ostentam o número de homologação acima referido:

... fotografias das partes da frente, da retaguarda e laterais do veículo;

... desenhos cotados dos pára-choques e, se for caso disso;

... desenhos de determinadas saliências.

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º)

Modelo

Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)

[Denominação da autoridade administrativa]

Ficha de homologação CE de uma unidade técnica

(artigo 9.º-A da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação de legislações dos Est membros respeitantes à homologação dos

veículos a motor e seus reboques)

Unidade técnica: modelo de grade porta-bagagens, de barras porta-esquis, de

antena de rádio e de antena radiotelefónica (1)

Número de homologação CE da unidade técnica: ...

1 - Marca de fábrica ou comercial: ...

2 - Modelo: ...

3 - Nome e morada do fabricante: ...

4 - Eventualmente, nome e morada do mandatário do fabricante: ...

5 - Descrição das características da unidade técnica: ...

6 - Eventuais restrições à utilização e prescrições de instalação: ...

7 - Data da apresentação do modelo para a emissão da homologação CE da unidade técnica: ...

8 - Serviço técnico: ...

9 - Data do relatório emitido pelo serviço técnico: ...

10 - Número do relatório emitido pelo serviço técnico: ...

11 - A homologação CE da unidade técnica é concedida/revogada (1) para as grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio, antenas radiotelefónicas (1): ...

12 - Local: ...

13 - Data: ...

14 - Assinatura: ...

15 - São anexados à presente comunicação os seguintes documentos, que ostentam o número de homologação da unidade técnica: ... (para preencher, se necessário) 16 - Observações: ...

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO III

(a que se referem os artigos 4.º, 11.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º) De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no que diz respeito aos porta-bagagens e barras porta-esquis, deve estar previsto um local para a aposição obrigatória ulterior do número de homologação CE, precedido da letra ou algarismo distintivos do Estado membro que procedeu à homologação, nomeadamente:

B = Bélgica;

D = Alemanha;

DK = Dinamarca;

E = Espanha;

F = França;

EL = Grécia;

I = Itália;

IRL = Irlanda;

L = Luxemburgo;

NL = Países Baixos;

P = Portugal;

UK = Reino Unido;

12 = Áustria;

17 = Finlândia;

5 = Suécia;

8 = República Checa;

29 = Estónia;

CY = Chipre;

32 = Letónia;

36 = Lituânia;

7 = Hungria;

MT = Malta;

20 = Polónia;

26 = Eslovénia;

27 = Eslováquia.

Figura 1

(ver documento original)

Figura 2

(ver documento original)

Figura 3

(ver documento original)

Figura 4

(ver documento original)

Figura 5

(ver documento original)

Figura 6

(ver documento original)

Figura 7

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/30/plain-237084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Portaria 517-A/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto-Lei 198/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóve (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-15 - Decreto-Lei 86-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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