de 27 de Junho
O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, veio estabelecer a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.Um dos objectivos deste novo regime jurídico consiste em facilitar a massificação da utilização do veículo eléctrico em Portugal, nomeadamente através da criação de uma rede de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos que incentive a utilização desta nova forma de mobilidade.
Para esta expansão, é necessário que o enquadramento jurídico aplicável estabeleça regras claras e alargadas em termos de segurança, e bem assim contribua para um desenvolvimento eficiente da integração entre a infra-estrutura de carregamento de veículos eléctricos e a rede.
A prossecução deste objectivo determina que se estimule, em simultâneo, o carregamento de baterias de veículos eléctricos em locais de acesso privativo e em locais de acesso público, através da criação e expansão de uma rede integrada de pontos de carregamento.
Atendendo à importância que os pontos de carregamento de acesso privativo assumem para a proliferação da utilização de veículos eléctricos, torna-se indispensável estabelecer um conjunto de regras técnicas e de segurança respeitantes à instalação e funcionamento dessa categoria de pontos de carregamento, conforme previsto no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, e do artigo 199.º, alínea c), da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de Estado da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as normas técnicas para instalação e funcionamento de pontos de carregamento normal em edifícios e outras operações urbanísticas abrangidos pelo disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.
Artigo 2.º
Condições gerais de instalação de pontos de carregamento
1 - A instalação e manutenção dos pontos de carregamento a que se refere o artigo anterior obedecem às seguintes condições gerais:
a) A instalação do equipamento deve ser da responsabilidade de um técnico responsável por execução de instalações eléctricas de serviços particulares;
b) Na execução das instalações devem ser seguidas as recomendações do fabricante do equipamento;
c) As regras técnicas de instalações eléctricas aplicam-se em toda a sua extensão, bem como quaisquer outras normas a serem publicadas em diploma nacional ou comunitário aplicável ao carregamento de veículos eléctricos.
2 - Os equipamentos dos pontos de carregamento devem respeitar as características técnicas e de segurança definidas na presente portaria e no artigo 6.º da Portaria 180/2011, de 2 de Maio.
Artigo 3.º
Requisitos técnicos para instalação e manutenção de pontos de
carregamento
A instalação e manutenção dos pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º obedecem aos seguintes requisitos técnicos:a) As tomadas devem estar localizadas a uma distância ao solo entre 0,4 m e 1,5 m;
b) O índice de protecção da tomada deve ser o adequado ao local da instalação, mas não inferior a norma a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia;
c) O circuito que alimenta a tomada deve ser preferencialmente dedicado exclusivamente a essa função e deve ser protegido por um disjuntor de sobreintensidade;
d) A instalação eléctrica que alimenta o equipamento de carregamento ou no próprio equipamento deve ser instalado um dispositivo de protecção diferencial (RCD) com calibre não inferior a In (igual ou menor que) 30 mA.
Artigo 4.º
Tipologia de instalação eléctrica
1 - A instalação eléctrica para os pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º deve observar os requisitos estabelecidos nos números seguintes.2 - Os pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º devem ser ligados a instalações eléctricas de utilização (IEU) dedicadas, salvo se, no caso dos edifícios e outras operações urbanísticas abrangidos pelo disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, dispondo a instalação de serviços comuns de condições técnicas, incluindo de medição, e potência disponível adequadas, a assembleia de condóminos não se opuser à respectiva ligação, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.
3 - A ligação de pontos de carregamento normal a uma IEU dedicada é efectuada através de uma ligação que está contida e alimenta directamente o lugar de estacionamento em que seja instalado o ponto de carregamento.
Artigo 5.º
Modo de carga
1 - Os pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º devem assegurar, de acordo com as especificações do fabricante de veículos, um dos seguintes tipos de carregamento:a) Carga em modo 3, através de equipamento específico que assegure as funções de protecção e controlo, no caso de veículos eléctricos de quatro rodas, com potência de carregamento superior a 2,5 kW, de acordo com as especificações técnicas a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias;
b) Carga em modo 1, através de equipamento específico, nos casos de veículos eléctricos de duas, três e quatro rodas, com potência de carregamento inferior a 2,5 kW, de acordo com as especificações técnicas a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias.
2 - A ligação do posto de carregamento ao veículo eléctrico é efectuada em tensão monofásica ou trifásica de 230/400V, com um máximo de 63A, através de cabo específico que disponha das características a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 16/2010, de 12 de Março, os fabricantes de veículos eléctricos devem disponibilizar, no momento da respectiva entrega ao primeiro proprietário e sem quaisquer encargos adicionais para este, os cabos para ligação dos veículos eléctricos à rede de carregamento de acordo com as normas previstas ou estabelecidas nos números anteriores.
4 - Nos pontos de carregamento previstos na alínea a) do n.º 1, a tomada deve estar equipada com mecanismo de retenção da ficha para impedir a interrupção acidental da carga quando o cabo de ligação ao veículo eléctrico não esteja fixo ao posto de carga.
Artigo 6.º
Especificações técnicas
1 - Os modos de carga identificados no n.º 1 do artigo anterior são estabelecidos por referência ao previsto na norma EN/CEI 61851, publicada pela Comissão Electrotécnica Internacional.2 - Compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia estabelecer as especificações técnicas complementares adequadas para a aplicação do disposto na presente portaria.
Artigo 7.º
Responsabilidade pela instalação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a instalação e manutenção de pontos de carregamento e instalações eléctricas associadas podem ser efectuadas sob responsabilidade de operador de pontos de carregamento licenciado, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, ou do detentor do respectivo espaço, desde que, neste caso, a instalação seja realizada por técnico autorizado e as instalações eléctricas e os equipamentos de carregamento observem os requisitos técnicos aplicáveis.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui responsabilidade do detentor do espaço ou do operador de pontos de carregamento, consoante aplicável, nomeadamente:
a) Observar as condições técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e manutenção de pontos de carregamento;
b) Verificar a conformidade dos equipamentos utilizados nos pontos de carregamento com as normas técnicas aplicáveis;
c) Permitir as inspecções inicial e periódicas dos pontos de carregamento com a periodicidade definida no artigo 19.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, designadamente no que se refere à manutenção das condições que garantem a sua conformidade com os requisitos técnicos, legais e regulamentares aplicáveis.
3 - os pontos de carregamento que sejam instalados e mantidos por operador de ponto de carregamento devem ser integrados na Rede Nacional de Mobilidade Eléctrica.
4 - Os custos com a infra-estruturação de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal, nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, nomeadamente no que respeita à disponibilização e ligação às redes públicas exteriores de uma IEU dedicada e à colocação das instalações eléctricas necessárias para a ligação de pontos de carregamento, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão suportados pela entidade promotora das referidas operações urbanísticas.
Artigo 8.º
Prazo de instalação
A instalação dos pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º deve ser concluída em prazo não superior a 60 dias a contar da data em que o operador e o detentor, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento ou da disponibilização de infra-estrutura eléctrica apropriada para a ligação de pontos de carregamento, nos casos em que esta não exista, tenham acordado a contratação dos serviços do referido operador.
Artigo 9.º
Condições e regras de natureza técnica
O director-geral de Energia e Geologia determina e publicita as condições e regras de natureza técnica necessárias para aplicação da presente portaria.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 16 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 15 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 16 de Junho de 2011.