A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 335/2007, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera os Decretos-Leis n.os 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, e 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 335/2007

de 11 de Outubro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, que alteram, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas n.os 97/24/CE e 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.

Neste contexto, é alterado o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.

Há que definir as modalidades técnicas para a homologação, enquanto unidades técnicas separadas, dos catalisadores de substituição para garantir um desempenho adequado em matéria de emissões, sendo necessário adoptar medidas referentes à marcação dos catalisadores de substituição e das suas embalagens para apoiar a aplicação dessas modalidades técnicas nos Estados membros.

Tendo em conta a natureza e o número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos actualmente em vigor, procede-se assim, à alteração e adaptação dos referidos Regulamentos.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, que alteram, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas n.os 97/24/CE e 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a

Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20

de Outubro

1 - Os artigos 143.º, 154.º, 186.º, 190.º e 337.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 143.º

[...]

1 -............................................................................

2 -............................................................................

3 -............................................................................

4 - 'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo.

5 - 'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.

6 - 'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.

Artigo 154.º

[...]

1 -............................................................................

2 -............................................................................

3 -............................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

6 -............................................................................

7 -............................................................................

8 -............................................................................

9 - 'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo.

10 - 'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.

11 - 'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.

Artigo 186.º

[...]

1 -............................................................................

2 -............................................................................

3 -............................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

6 -............................................................................

7 -............................................................................

8 -............................................................................

9 -............................................................................

10 - 'Sistema de escape' o conjunto formado pelo tubo de escape, a panela de expansão, o silencioso e um eventual catalisador.

11 -..........................................................................

Artigo 190.º

[...]

1 -............................................................................

2 -............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) As peças e componentes citados na alínea a) são os seguintes: silencioso de admissão; filtro de ar; carburador ou dispositivo equivalente; tubo de admissão, se não for realizado numa só peça com o carburador, o cilindro ou o cárter; cilindro; cabeça do cilindro; cárter; tubo ou tubos de escape, se separados do silencioso; catalisador ou catalisadores, unicamente quando não integrado ou integrados no silencioso;

silencioso; órgão motor da transmissão, carreto ou polia da frente; órgão movido da transmissão, carreto ou polia da retaguarda; dispositivos eléctricos ou electrónicos que calculam o funcionamento do motor, ignição, injecção, etc., e todas as diferentes placas electrónicas no caso de um dispositivo que possa ser aberto e secção restringida, manga ou outra.

3 -............................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

Artigo 337.º

[...]

1 -............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 10 de Janeiro, completada com as informações suplementares referidas no artigo 339.º-A do presente Regulamento, devendo as dimensões da letra 'a' ser iguais ou superiores a 3 mm.

2 -............................................................................

3 -...........................................................................» 2 - O anexo n.º 44 do Regulamento referido no número anterior passa a ter a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a

Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20

de Outubro

1 - São aditados ao capítulo v do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, os artigos 147.º-A, 153.º-A, 153.º-B, 153.º-C, 158.º-B, 164.º-A, 164.º-B, 164.º-C, 169.º-A, 169.º-B, 169.º-C, 169.º-D, 169.º-E, 169.º-F, 169.º-G, 169.º-H, 169.º-I, 169.º-J, 169.º-L,169.º-M, 282.º-A, 307.º-A, 333.º-A e 339.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 147.º-A

Diagrama e marcações

1 - Devem ser anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável.

2 - Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca 'e' seguida da indicação do país de homologação, devendo essa marca ser bem legível e indelével e igualmente visível na posição de montagem prevista.

Artigo 153.º-A

Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem

1 - Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com a secção iii-A do presente capítulo.

2 - Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44 e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com a secção iii-A do presente capítulo, desde que cumpram o disposto nos artigos 153.º-B e 153.º-C infra.

Artigo 153.º-B

Marcação

Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

a) A denominação ou marca comercial do fabricante do veículo;

b) A marca e o número de identificação da peça.

Artigo 153.º-C

Documentação

Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

a) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

b) A marca e o número de identificação da peça;

c) Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo n.º 44 do presente Regulamento;

d) Instruções de instalação, sempre que necessário;

e) As informações constantes do presente artigo devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.

Artigo 158.º-B

Diagrama e marcações

1 - Devem ser anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento, um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável.

2 - Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca 'e' seguida da indicação do país de homologação, devendo essa marca ser bem legível e indelével e igualmente visível na posição de montagem prevista.

Artigo 164.º-A

Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem

1 - Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com a secção iii-A do presente capítulo.

2 - Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44 e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com a referida secção iii-A, desde que cumpram o disposto nos artigos 164.º-B e 164.º-C infra.

Artigo 164.º-B

Marcação

Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

a) A denominação ou marca comercial do fabricante do veículo;

b) A marca e o número de identificação da peça.

Artigo 164.º-C

Documentação

Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

a) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

b) A marca e o número de identificação da peça;

c) Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo n.º 44 do presente Regulamento;

d) Instruções de instalação, sempre que necessário;

e) As informações constantes do presente artigo devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.

Artigo 169.º-A

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas na acepção do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção, de catalisadores a instalar, como peças de substituição, em um ou mais modelos de veículos a motor de duas ou três rodas.

Artigo 169.º-B

Definições

Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:

a) 'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;

b) 'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção;

c) 'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica;

d) 'Tipo de catalisador', catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:

i) Número de substratos revestidos, estrutura e material;

ii) Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por oxidação, de três vias, etc.;

iii) Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato;

iv) Conteúdo do material catalisador;

v) Relação do material catalisador;

vi) Densidade das células;

vii) Dimensões e forma;

viii) Protecção térmica;

e) 'Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor' os veículos a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes elementos:

i) A inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como estabelece o n.º 5.2 do anexo n.º 33 ou anexo n.º 36, consoante o modelo de veículo;

ii) As características do motor e do veículo a motor de duas ou três rodas definidas no anexo n.º 44 do presente Regulamento;

f) 'Gases poluentes' o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2).

Artigo 169.º-C

Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação de um tipo de catalisador de substituição enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do sistema ou pelo seu mandatário.

2 - No n.º 1 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - No que diz respeito a cada tipo de catalisador de substituição cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:

a) Descrição do ou dos modelos de veículo a que o dispositivo se destina, no que respeita às características referidas no n.º 1 do artigo 143.º ou no n.º 1 do artigo 154.º, consoante o modelo de veículo;

b) Os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo;

c) Descrição do catalisador de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes, bem como das instruções de montagem;

d) Desenhos de cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, devendo esses desenhos indicar igualmente o local previsto para a aposição obrigatória do número de homologação.

4 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

a) Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente capítulo, equipados com um catalisador de origem novo, devendo esses veículos ser seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico, e satisfazer as prescrições constantes do n.º 3 dos anexos n.os 33, 36 ou 39, consoante o modelo de veículo, e obedecer aos seguintes requisitos:

i) O ou os veículos de ensaio não devem ter defeitos no sistema de controlo

das emissões;

ii) Quaisquer peças de origem relacionadas com as emissões excessivamente gastas ou com avarias devem ser reparadas ou substituídas;

iii) O ou os veículos de ensaio devem ser afinados correctamente e regulados para a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões;

b) Uma amostra do tipo de catalisador de substituição, devendo essa amostra ser marcada clara e indelevelmente com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial.

Artigo 169.º-D

Concessão da homologação

1 - Após as verificações prescritas na presente secção, a autoridade competente deve elaborar um certificado com base no modelo constante do n.º 2 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento.

2 - A cada tipo de catalisador de substituição homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo v do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de catalisador de substituição.

3 - O mesmo número de homologação pode abranger a utilização desse tipo de catalisador de substituição em vários modelos diferentes de veículos.

Artigo 169.º-E

Prescrição de marcação

1 - Os catalisadores de substituição conformes com um tipo homologado enquanto unidade técnica com base no presente Regulamento, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar uma marca de homologação em conformidade com as prescrições referidas no artigo 12.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, completadas com as informações suplementares referidas no artigo seguinte.

2 - A marca de homologação deve ser aposta de modo a que seja legível e indelével e, sempre que possível, também visível na posição de montagem prevista.

3 - As dimensões da letra 'a' devem ser iguais ou superiores a 3 mm.

Artigo 169.º-F

Informações suplementares contidas na marca de homologação

1 - Todos os catalisadores de substituição, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número do ou dos capítulos ao abrigo do qual ou dos quais foi concedida a homologação.

2 - No que se refere ao catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape, denominado 'silencioso', a marca da homologação referida no artigo anterior deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente.

3 - No que se refere ao catalisador de substituição separado do sistema de escape, denominado 'silencioso', a marca de homologação referida no artigo anterior aposta no catalisador de substituição deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 5.

4 - No n.º 3 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento constam exemplos de marcas de homologação.

Artigo 169.º-G

Prescrições gerais

O catalisador de substituição deve ser concebido, construído e estar apto a ser montado de forma que:

a) Em condições normais de utilização, e nomeadamente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescrições constantes da presente secção;

b) No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, o catalisador de substituição apresente uma resistência razoável, atendendo às condições de utilização do veículo;

c) A distância ao solo prevista para o catalisador de origem e a eventual posição inclinada do veículo não sejam reduzidas;

d) Se não verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície;

e) O contorno não apresente saliências nem arestas cortantes;

f) Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;

g) Haja espaço de segurança suficiente para os tubos;

h) Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com prescrições de instalação e manutenção claramente definidas;

i) Se o catalisador de origem incluir uma protecção térmica, o catalisador de substituição deve incluir uma protecção equivalente;

j) Se existir uma sonda de oxigénio e outros sensores instalados de origem na linha de escape, a instalação do catalisador de substituição deve ser efectuada na posição exacta do catalisador de origem e a posição da ou das sondas de oxigénio e de outros sensores na linha de escape não deve ser modificada.

Artigo 169.º-H

Prescrições relativas às emissões

1 - O veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito aos ensaios previstos nos anexos n.os33, 35, 36, 37, 39 e 41, consoante a homologação do veículo.

2 - Presume-se que as prescrições relativas às emissões são cumpridas se o veículo de ensaio equipado com o catalisador de substituição observar os valores limite de acordo com as secções i, ii ou iii do capítulo vi do presente Regulamento, consoante a homologação do veículo.

3 - No caso de ser solicitada a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador de origem, o ensaio do tipo i pode ser limitado a, pelo menos, dois veículos seleccionados após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.

Artigo 169.º-I

Prescrições relativas aos níveis sonoros admissíveis

O veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve cumprir as prescrições constantes do capítulo x, consoante a homologação do veículo, devendo os resultados do ensaio do veículo em movimento e do ensaio com o veículo imobilizado ser mencionados no relatório de ensaio.

Artigo 169.º-J

Verificação do desempenho do veículo

1 - O catalisador de substituição deve poder assegurar um desempenho do veículo comparável ao que é obtido com o catalisador de origem.

2 - O catalisador de substituição deve ser comparado com um catalisador de origem, igualmente novo, montados sucessivamente no veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C do presente Regulamento.

3 - A verificação referida no presente artigo deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor, não devendo a potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o catalisador de substituição, desviar-se em mais de (mais ou menos) 5 % da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o catalisador de origem.

Artigo 169.º-L

Conformidade da produção

1 - Para o controlo da conformidade da produção, devem aplicar-se as disposições constantes do anexo vi do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.

2 - Deve ser retirado da série um catalisador de substituição do tipo homologado, em aplicação da presente secção, de forma a verificar-se a conformidade acima requerida.

3 - Considera-se a produção conforme com o disposto na presente secção, se as prescrições referidas nos artigos 169.º-H, 169.º-I e 169.º-J forem cumpridas.

Artigo 169.º-M

Documentação

1 - Todos os catalisadores de substituição novos devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

a) A denominação ou marca do fabricante do catalisador;

b) Os veículos, incluindo o ano de fabrico, para os quais é homologado o catalisador de substituição;

c) Instruções de instalação, sempre que necessário.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição, ou na embalagem em que o catalisador de substituição é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.

Artigo 282.º-A

Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema

silencioso de substituição

1 - O veículo referido na alínea c) do artigo 276.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.

2 - Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.

Artigo 307.º-A

Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema

silencioso de substituição

1 - O veículo referido na alínea c) do artigo 301.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.

2 - Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.

Artigo 333.º-A

Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema

silencioso de substituição

1 - O veículo referido na alínea c) do artigo 327.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.

2 - Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.

Artigo 339.º-A

Informações suplementares contidas na marca de homologação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 infra, o sistema de escape não de origem ou seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número dos capítulos ao abrigo dos quais foi concedida a homologação.

2 - No que diz respeito ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça integrando o silencioso e o catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do artigo 337.º deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente.

3 - No que diz respeito ao sistema de escape não de origem separado do catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do referido artigo 337.º aposta no silencioso deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 9.

4 - No que se refere ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça (silencioso) para veículos não homologados de acordo com o capítulo vi do presente Regulamento, a marca de homologação referida na citada alínea c) n.º 1 do artigo 337.º aposta no silencioso não deve ser seguida de quaisquer informações suplementares.

5 - No anexo n.º 46-A do presente Regulamento apresentam-se exemplos de marcas de homologação.» 2 - São aditados ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, os anexos n.os 44-A e 46-A, com a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei.

3 - É aditada ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, a secção iii-A, cuja epígrafe passa a ser designada «Homologação de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a veículos a motor de duas ou três rodas», que integra os artigos 169.º-A a 169.º-M.

Artigo 4.º

Alteração do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três

Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

30/2002, de 16 de Fevereiro

Os anexos ii e v do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, são alterados nos termos constantes do anexo ii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - No que respeita aos novos catalisadores de substituição, que satisfaçam o disposto no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, destinados a ser instalados em veículos homologados de acordo com o disposto no nesse Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode:

a) Recusar a homologação CE, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro;

b) Proibir a sua venda ou instalação num veículo.

2 - O IMTT recusa a concessão da homologação CE nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, para um catalisador de substituição novo, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, em matéria de nível sonoro admissível e contra a transformação abusiva, se o mesmo não cumprir as prescrições constantes do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2009, o IMTT deve recusar a venda ou a instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um modelo homologado nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 25 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 2 do artigo 2.º e artigo 3.º) 1 - O anexo n.º 44 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO N.º 44

[...]

1 -............................................................................

2 - Certificado de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas referente ao artigo 174.º do presente Regulamento:

[Denominação da autoridade administrativa] Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ...

Número de homologação: ...

Número de extensão: ...

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

4A) Catalisadores:

4A1) Marca e tipo do catalisador de origem, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações): ...

4A2) Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição de origem, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações): ...

5) ............................................................................

6) ............................................................................

7) ............................................................................

8) ............................................................................

9) ............................................................................

3 -............................................................................

4 -...........................................................................» 2 - Os anexos n.os 44-A e 46-A aditados ao Regulamento referido no número anterior têm a seguinte redacção:

«ANEXO N.º 44-A

(a que se referem os artigos 169.º-C, 169.º-D e 169.º-F) 1 - Ficha de informações relativa a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação de um conversor catalítico de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve incluir as seguintes informações:

1) Marca do dispositivo: ...

2) Tipo de dispositivo: ...

3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ...

4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: ...

5) Marca(s) e modelo(s) de veículo a que o dispositivo se destina (***): ...

6) Desenhos do catalisador de substituição, identificando em especial todas as características referidas na alínea d) do artigo 169.º-B: ...

7) Descrição e desenhos mostrando a posição do catalisador de substituição em relação ao(s) colector(es) de escape do motor e eventual sonda de oxigénio: ...

8) Eventuais restrições relativas à utilização e instruções de montagem: ...

9) As informações constantes do anexo ii do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Lei n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, 1.ª parte, letra A, pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

3.2.12;

4 a 4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

2 - Certificado de homologação relativo a um catalisador de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:

[Designação da administração] Relatório n.º ... do serviço técnico ... Data: ...

Número de homologação: ... Número da extensão: ...

1) Marca do dispositivo: ...

2) Tipo de dispositivo: ...

3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ...

4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: ...

5) Marca(s) e modelo(s) e eventuais variantes ou versões do(s) veículo(s) a que o dispositivo se destina: ...

6) Data de apresentação do dispositivo para ensaio: ...

7) A homologação é concedida/recusada (***): ...

8) Local: ...

9) Data: ...

10) Assinatura: ...

3 - Exemplos de marcas de homologação:

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape (silencioso).

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento).

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um silencioso não de origem que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador) (v. capítulo x).

(***) Riscar o que não interessa.

ANEXO N.º 46-A

(a que se refere o n.º 5 do artigo 339.º-A)

Exemplos de marcas de homologação

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema de escape não de origem, que consiste numa única peça integrando o silencioso e o catalisador.

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um silencioso não de origem, que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador).

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento) (v. capítulo vi).

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema de escape não de origem, que consiste numa única peça (silencioso) destinado a ser instalado em veículos não homologados de acordo com o capítulo vi.» ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) 1 - O anexo ii do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[...]

A) ............................................................................

0 -............................................................................

1 -............................................................................

2 -............................................................................

3 -............................................................................

3.1 - ........................................................................

3.2 - ........................................................................

3.2.1 - .....................................................................

3.2.2 - .....................................................................

3.2.3 - .....................................................................

3.2.4 - .....................................................................

3.2.5 - .....................................................................

3.2.6 - .....................................................................

3.2.7 - .....................................................................

3.2.8 - .....................................................................

3.2.9 - .....................................................................

3.2.10 - ...................................................................

3.2.11 - ...................................................................

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.1 - Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): ...

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): ...

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (*):

3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...

3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...

3.2.12.2.1.4 - Carga total de metal precioso: ...

3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...

3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...

3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...

3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.2 - Sonda de oxigénio: sim/não (*):

3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...

3.2.12.2.2.2 - Localização: ...

3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (*):

3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (*):

3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...

3.2.12.2.5 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - ...................................................................

3.3 - ........................................................................

3.4 - ........................................................................

3.5 - ........................................................................

3.6 - ........................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

6 -............................................................................

7 -............................................................................

8 -............................................................................

9 -............................................................................

B) ...........................................................................

1 -............................................................................

C) ...........................................................................

1 -............................................................................

2 -............................................................................

(1) ...........................................................................

(2) ...........................................................................

(3) ...........................................................................

(4) ...........................................................................

(5) ...........................................................................

(*) Riscar o que não interessa.» 2 - O anexo v do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

[...]

A).............................................................................

1 - O número de homologação compõe-se de:

Quatro secções para as homologações de veículos, e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, de acordo com as disposições a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco '*':

Secção 1: a letra minúscula 'e' seguida do código (número) do Estado membro que emite a homologação: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda; 49 para Chipre e 50 para Malta.

Secção 2: [...] Secção 3: [...] Secção 4: [...] Secção 5:[...] 2 -............................................................................

3 -............................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

6 -............................................................................

7 -............................................................................

8 -............................................................................

B).............................................................................

1 -............................................................................

1.1 - Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula 'e', seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação, ou seja:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

49 para Chipre;

50 para Malta.

1.2 - ........................................................................

2 -............................................................................

3 -...........................................................................»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/11/plain-220416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento dos Elementos e Caracteristicas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Decreto-Lei 30/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Decreto-Lei 139/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro de 2013, alterando o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, e o Regulamento Relativo à Instalação dos Disposit (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda