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Decreto-lei 335/2007, de 11 de Outubro

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Sumário

Altera os Decretos-Leis n.os 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, e 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 335/2007

de 11 de Outubro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, que alteram, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas n.os 97/24/CE e 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.

Neste contexto, é alterado o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.

Há que definir as modalidades técnicas para a homologação, enquanto unidades técnicas separadas, dos catalisadores de substituição para garantir um desempenho adequado em matéria de emissões, sendo necessário adoptar medidas referentes à marcação dos catalisadores de substituição e das suas embalagens para apoiar a aplicação dessas modalidades técnicas nos Estados membros.

Tendo em conta a natureza e o número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos actualmente em vigor, procede-se assim, à alteração e adaptação dos referidos Regulamentos.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, que alteram, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas n.os 97/24/CE e 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a

Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20

de Outubro

1 - Os artigos 143.º, 154.º, 186.º, 190.º e 337.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 143.º

[...]

1 -............................................................................

2 -............................................................................

3 -............................................................................

4 - 'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo.

5 - 'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.

6 - 'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.

Artigo 154.º

[...]

1 -............................................................................

2 -............................................................................

3 -............................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

6 -............................................................................

7 -............................................................................

8 -............................................................................

9 - 'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo.

10 - 'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.

11 - 'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.

Artigo 186.º

[...]

1 -............................................................................

2 -............................................................................

3 -............................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

6 -............................................................................

7 -............................................................................

8 -............................................................................

9 -............................................................................

10 - 'Sistema de escape' o conjunto formado pelo tubo de escape, a panela de expansão, o silencioso e um eventual catalisador.

11 -..........................................................................

Artigo 190.º

[...]

1 -............................................................................

2 -............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) As peças e componentes citados na alínea a) são os seguintes: silencioso de admissão; filtro de ar; carburador ou dispositivo equivalente; tubo de admissão, se não for realizado numa só peça com o carburador, o cilindro ou o cárter; cilindro; cabeça do cilindro; cárter; tubo ou tubos de escape, se separados do silencioso; catalisador ou catalisadores, unicamente quando não integrado ou integrados no silencioso;

silencioso; órgão motor da transmissão, carreto ou polia da frente; órgão movido da transmissão, carreto ou polia da retaguarda; dispositivos eléctricos ou electrónicos que calculam o funcionamento do motor, ignição, injecção, etc., e todas as diferentes placas electrónicas no caso de um dispositivo que possa ser aberto e secção restringida, manga ou outra.

3 -............................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

Artigo 337.º

[...]

1 -............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 10 de Janeiro, completada com as informações suplementares referidas no artigo 339.º-A do presente Regulamento, devendo as dimensões da letra 'a' ser iguais ou superiores a 3 mm.

2 -............................................................................

3 -...........................................................................» 2 - O anexo n.º 44 do Regulamento referido no número anterior passa a ter a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a

Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20

de Outubro

1 - São aditados ao capítulo v do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, os artigos 147.º-A, 153.º-A, 153.º-B, 153.º-C, 158.º-B, 164.º-A, 164.º-B, 164.º-C, 169.º-A, 169.º-B, 169.º-C, 169.º-D, 169.º-E, 169.º-F, 169.º-G, 169.º-H, 169.º-I, 169.º-J, 169.º-L,169.º-M, 282.º-A, 307.º-A, 333.º-A e 339.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 147.º-A

Diagrama e marcações

1 - Devem ser anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável.

2 - Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca 'e' seguida da indicação do país de homologação, devendo essa marca ser bem legível e indelével e igualmente visível na posição de montagem prevista.

Artigo 153.º-A

Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem

1 - Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com a secção iii-A do presente capítulo.

2 - Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44 e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com a secção iii-A do presente capítulo, desde que cumpram o disposto nos artigos 153.º-B e 153.º-C infra.

Artigo 153.º-B

Marcação

Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

a) A denominação ou marca comercial do fabricante do veículo;

b) A marca e o número de identificação da peça.

Artigo 153.º-C

Documentação

Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

a) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

b) A marca e o número de identificação da peça;

c) Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo n.º 44 do presente Regulamento;

d) Instruções de instalação, sempre que necessário;

e) As informações constantes do presente artigo devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.

Artigo 158.º-B

Diagrama e marcações

1 - Devem ser anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento, um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do ou dos catalisadores de origem, se aplicável.

2 - Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca 'e' seguida da indicação do país de homologação, devendo essa marca ser bem legível e indelével e igualmente visível na posição de montagem prevista.

Artigo 164.º-A

Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem

1 - Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com a secção iii-A do presente capítulo.

2 - Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44 e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com a referida secção iii-A, desde que cumpram o disposto nos artigos 164.º-B e 164.º-C infra.

Artigo 164.º-B

Marcação

Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

a) A denominação ou marca comercial do fabricante do veículo;

b) A marca e o número de identificação da peça.

Artigo 164.º-C

Documentação

Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

a) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;

b) A marca e o número de identificação da peça;

c) Os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo n.º 4-A do anexo n.º 44 do presente Regulamento;

d) Instruções de instalação, sempre que necessário;

e) As informações constantes do presente artigo devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.

Artigo 169.º-A

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas na acepção do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção, de catalisadores a instalar, como peças de substituição, em um ou mais modelos de veículos a motor de duas ou três rodas.

Artigo 169.º-B

Definições

Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:

a) 'Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo;

b) 'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção;

c) 'Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4-A do anexo n.º 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica;

d) 'Tipo de catalisador', catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:

i) Número de substratos revestidos, estrutura e material;

ii) Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por oxidação, de três vias, etc.;

iii) Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato;

iv) Conteúdo do material catalisador;

v) Relação do material catalisador;

vi) Densidade das células;

vii) Dimensões e forma;

viii) Protecção térmica;

e) 'Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor' os veículos a motor de duas ou três rodas que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito aos seguintes elementos:

i) A inércia equivalente determinada em função da massa de referência, tal como estabelece o n.º 5.2 do anexo n.º 33 ou anexo n.º 36, consoante o modelo de veículo;

ii) As características do motor e do veículo a motor de duas ou três rodas definidas no anexo n.º 44 do presente Regulamento;

f) 'Gases poluentes' o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos e os óxidos de azoto, sendo estes últimos expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2).

Artigo 169.º-C

Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação de um tipo de catalisador de substituição enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do sistema ou pelo seu mandatário.

2 - No n.º 1 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - No que diz respeito a cada tipo de catalisador de substituição cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:

a) Descrição do ou dos modelos de veículo a que o dispositivo se destina, no que respeita às características referidas no n.º 1 do artigo 143.º ou no n.º 1 do artigo 154.º, consoante o modelo de veículo;

b) Os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo;

c) Descrição do catalisador de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes, bem como das instruções de montagem;

d) Desenhos de cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, devendo esses desenhos indicar igualmente o local previsto para a aposição obrigatória do número de homologação.

4 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

a) Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente capítulo, equipados com um catalisador de origem novo, devendo esses veículos ser seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico, e satisfazer as prescrições constantes do n.º 3 dos anexos n.os 33, 36 ou 39, consoante o modelo de veículo, e obedecer aos seguintes requisitos:

i) O ou os veículos de ensaio não devem ter defeitos no sistema de controlo

das emissões;

ii) Quaisquer peças de origem relacionadas com as emissões excessivamente gastas ou com avarias devem ser reparadas ou substituídas;

iii) O ou os veículos de ensaio devem ser afinados correctamente e regulados para a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões;

b) Uma amostra do tipo de catalisador de substituição, devendo essa amostra ser marcada clara e indelevelmente com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial.

Artigo 169.º-D

Concessão da homologação

1 - Após as verificações prescritas na presente secção, a autoridade competente deve elaborar um certificado com base no modelo constante do n.º 2 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento.

2 - A cada tipo de catalisador de substituição homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo v do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de catalisador de substituição.

3 - O mesmo número de homologação pode abranger a utilização desse tipo de catalisador de substituição em vários modelos diferentes de veículos.

Artigo 169.º-E

Prescrição de marcação

1 - Os catalisadores de substituição conformes com um tipo homologado enquanto unidade técnica com base no presente Regulamento, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar uma marca de homologação em conformidade com as prescrições referidas no artigo 12.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, completadas com as informações suplementares referidas no artigo seguinte.

2 - A marca de homologação deve ser aposta de modo a que seja legível e indelével e, sempre que possível, também visível na posição de montagem prevista.

3 - As dimensões da letra 'a' devem ser iguais ou superiores a 3 mm.

Artigo 169.º-F

Informações suplementares contidas na marca de homologação

1 - Todos os catalisadores de substituição, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número do ou dos capítulos ao abrigo do qual ou dos quais foi concedida a homologação.

2 - No que se refere ao catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape, denominado 'silencioso', a marca da homologação referida no artigo anterior deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente.

3 - No que se refere ao catalisador de substituição separado do sistema de escape, denominado 'silencioso', a marca de homologação referida no artigo anterior aposta no catalisador de substituição deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 5.

4 - No n.º 3 do anexo n.º 44-A do presente Regulamento constam exemplos de marcas de homologação.

Artigo 169.º-G

Prescrições gerais

O catalisador de substituição deve ser concebido, construído e estar apto a ser montado de forma que:

a) Em condições normais de utilização, e nomeadamente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescrições constantes da presente secção;

b) No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, o catalisador de substituição apresente uma resistência razoável, atendendo às condições de utilização do veículo;

c) A distância ao solo prevista para o catalisador de origem e a eventual posição inclinada do veículo não sejam reduzidas;

d) Se não verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície;

e) O contorno não apresente saliências nem arestas cortantes;

f) Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;

g) Haja espaço de segurança suficiente para os tubos;

h) Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com prescrições de instalação e manutenção claramente definidas;

i) Se o catalisador de origem incluir uma protecção térmica, o catalisador de substituição deve incluir uma protecção equivalente;

j) Se existir uma sonda de oxigénio e outros sensores instalados de origem na linha de escape, a instalação do catalisador de substituição deve ser efectuada na posição exacta do catalisador de origem e a posição da ou das sondas de oxigénio e de outros sensores na linha de escape não deve ser modificada.

Artigo 169.º-H

Prescrições relativas às emissões

1 - O veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito aos ensaios previstos nos anexos n.os33, 35, 36, 37, 39 e 41, consoante a homologação do veículo.

2 - Presume-se que as prescrições relativas às emissões são cumpridas se o veículo de ensaio equipado com o catalisador de substituição observar os valores limite de acordo com as secções i, ii ou iii do capítulo vi do presente Regulamento, consoante a homologação do veículo.

3 - No caso de ser solicitada a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador de origem, o ensaio do tipo i pode ser limitado a, pelo menos, dois veículos seleccionados após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.

Artigo 169.º-I

Prescrições relativas aos níveis sonoros admissíveis

O veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C, equipado com um catalisador de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve cumprir as prescrições constantes do capítulo x, consoante a homologação do veículo, devendo os resultados do ensaio do veículo em movimento e do ensaio com o veículo imobilizado ser mencionados no relatório de ensaio.

Artigo 169.º-J

Verificação do desempenho do veículo

1 - O catalisador de substituição deve poder assegurar um desempenho do veículo comparável ao que é obtido com o catalisador de origem.

2 - O catalisador de substituição deve ser comparado com um catalisador de origem, igualmente novo, montados sucessivamente no veículo referido na alínea a) n.º 4 do artigo 169.º-C do presente Regulamento.

3 - A verificação referida no presente artigo deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor, não devendo a potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o catalisador de substituição, desviar-se em mais de (mais ou menos) 5 % da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o catalisador de origem.

Artigo 169.º-L

Conformidade da produção

1 - Para o controlo da conformidade da produção, devem aplicar-se as disposições constantes do anexo vi do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.

2 - Deve ser retirado da série um catalisador de substituição do tipo homologado, em aplicação da presente secção, de forma a verificar-se a conformidade acima requerida.

3 - Considera-se a produção conforme com o disposto na presente secção, se as prescrições referidas nos artigos 169.º-H, 169.º-I e 169.º-J forem cumpridas.

Artigo 169.º-M

Documentação

1 - Todos os catalisadores de substituição novos devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

a) A denominação ou marca do fabricante do catalisador;

b) Os veículos, incluindo o ano de fabrico, para os quais é homologado o catalisador de substituição;

c) Instruções de instalação, sempre que necessário.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição, ou na embalagem em que o catalisador de substituição é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável.

Artigo 282.º-A

Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema

silencioso de substituição

1 - O veículo referido na alínea c) do artigo 276.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.

2 - Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.

Artigo 307.º-A

Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema

silencioso de substituição

1 - O veículo referido na alínea c) do artigo 301.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.

2 - Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.

Artigo 333.º-A

Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema

silencioso de substituição

1 - O veículo referido na alínea c) do artigo 327.º do presente Regulamento, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo i e um ensaio do tipo ii nas condições descritas no capítulo vi, consoante a homologação do veículo.

2 - Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.

Artigo 339.º-A

Informações suplementares contidas na marca de homologação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 infra, o sistema de escape não de origem ou seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número dos capítulos ao abrigo dos quais foi concedida a homologação.

2 - No que diz respeito ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça integrando o silencioso e o catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do artigo 337.º deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente.

3 - No que diz respeito ao sistema de escape não de origem separado do catalisador, a marca de homologação referida na alínea c) n.º 1 do referido artigo 337.º aposta no silencioso deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 9.

4 - No que se refere ao sistema de escape não de origem que consista numa única peça (silencioso) para veículos não homologados de acordo com o capítulo vi do presente Regulamento, a marca de homologação referida na citada alínea c) n.º 1 do artigo 337.º aposta no silencioso não deve ser seguida de quaisquer informações suplementares.

5 - No anexo n.º 46-A do presente Regulamento apresentam-se exemplos de marcas de homologação.» 2 - São aditados ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, os anexos n.os 44-A e 46-A, com a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei.

3 - É aditada ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, a secção iii-A, cuja epígrafe passa a ser designada «Homologação de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a veículos a motor de duas ou três rodas», que integra os artigos 169.º-A a 169.º-M.

Artigo 4.º

Alteração do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três

Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

30/2002, de 16 de Fevereiro

Os anexos ii e v do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, são alterados nos termos constantes do anexo ii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - No que respeita aos novos catalisadores de substituição, que satisfaçam o disposto no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, destinados a ser instalados em veículos homologados de acordo com o disposto no nesse Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode:

a) Recusar a homologação CE, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro;

b) Proibir a sua venda ou instalação num veículo.

2 - O IMTT recusa a concessão da homologação CE nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, para um catalisador de substituição novo, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, em matéria de nível sonoro admissível e contra a transformação abusiva, se o mesmo não cumprir as prescrições constantes do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2009, o IMTT deve recusar a venda ou a instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um modelo homologado nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 25 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 2 do artigo 2.º e artigo 3.º) 1 - O anexo n.º 44 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO N.º 44

[...]

1 -............................................................................

2 - Certificado de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas referente ao artigo 174.º do presente Regulamento:

[Denominação da autoridade administrativa] Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ...

Número de homologação: ...

Número de extensão: ...

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

4A) Catalisadores:

4A1) Marca e tipo do catalisador de origem, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações): ...

4A2) Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição de origem, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações): ...

5) ............................................................................

6) ............................................................................

7) ............................................................................

8) ............................................................................

9) ............................................................................

3 -............................................................................

4 -...........................................................................» 2 - Os anexos n.os 44-A e 46-A aditados ao Regulamento referido no número anterior têm a seguinte redacção:

«ANEXO N.º 44-A

(a que se referem os artigos 169.º-C, 169.º-D e 169.º-F) 1 - Ficha de informações relativa a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação de um conversor catalítico de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve incluir as seguintes informações:

1) Marca do dispositivo: ...

2) Tipo de dispositivo: ...

3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ...

4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: ...

5) Marca(s) e modelo(s) de veículo a que o dispositivo se destina (***): ...

6) Desenhos do catalisador de substituição, identificando em especial todas as características referidas na alínea d) do artigo 169.º-B: ...

7) Descrição e desenhos mostrando a posição do catalisador de substituição em relação ao(s) colector(es) de escape do motor e eventual sonda de oxigénio: ...

8) Eventuais restrições relativas à utilização e instruções de montagem: ...

9) As informações constantes do anexo ii do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Lei n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, 1.ª parte, letra A, pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

3.2.12;

4 a 4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

2 - Certificado de homologação relativo a um catalisador de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:

[Designação da administração] Relatório n.º ... do serviço técnico ... Data: ...

Número de homologação: ... Número da extensão: ...

1) Marca do dispositivo: ...

2) Tipo de dispositivo: ...

3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ...

4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: ...

5) Marca(s) e modelo(s) e eventuais variantes ou versões do(s) veículo(s) a que o dispositivo se destina: ...

6) Data de apresentação do dispositivo para ensaio: ...

7) A homologação é concedida/recusada (***): ...

8) Local: ...

9) Data: ...

10) Assinatura: ...

3 - Exemplos de marcas de homologação:

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape (silencioso).

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento).

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um silencioso não de origem que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador) (v. capítulo x).

(***) Riscar o que não interessa.

ANEXO N.º 46-A

(a que se refere o n.º 5 do artigo 339.º-A)

Exemplos de marcas de homologação

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema de escape não de origem, que consiste numa única peça integrando o silencioso e o catalisador.

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um silencioso não de origem, que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador).

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento) (v. capítulo vi).

(ver documento original) A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema de escape não de origem, que consiste numa única peça (silencioso) destinado a ser instalado em veículos não homologados de acordo com o capítulo vi.» ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) 1 - O anexo ii do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[...]

A) ............................................................................

0 -............................................................................

1 -............................................................................

2 -............................................................................

3 -............................................................................

3.1 - ........................................................................

3.2 - ........................................................................

3.2.1 - .....................................................................

3.2.2 - .....................................................................

3.2.3 - .....................................................................

3.2.4 - .....................................................................

3.2.5 - .....................................................................

3.2.6 - .....................................................................

3.2.7 - .....................................................................

3.2.8 - .....................................................................

3.2.9 - .....................................................................

3.2.10 - ...................................................................

3.2.11 - ...................................................................

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.1 - Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): ...

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): ...

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (*):

3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...

3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...

3.2.12.2.1.4 - Carga total de metal precioso: ...

3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...

3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...

3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...

3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.2 - Sonda de oxigénio: sim/não (*):

3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...

3.2.12.2.2.2 - Localização: ...

3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (*):

3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (*):

3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...

3.2.12.2.5 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - ...................................................................

3.3 - ........................................................................

3.4 - ........................................................................

3.5 - ........................................................................

3.6 - ........................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

6 -............................................................................

7 -............................................................................

8 -............................................................................

9 -............................................................................

B) ...........................................................................

1 -............................................................................

C) ...........................................................................

1 -............................................................................

2 -............................................................................

(1) ...........................................................................

(2) ...........................................................................

(3) ...........................................................................

(4) ...........................................................................

(5) ...........................................................................

(*) Riscar o que não interessa.» 2 - O anexo v do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

[...]

A).............................................................................

1 - O número de homologação compõe-se de:

Quatro secções para as homologações de veículos, e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, de acordo com as disposições a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco '*':

Secção 1: a letra minúscula 'e' seguida do código (número) do Estado membro que emite a homologação: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda; 49 para Chipre e 50 para Malta.

Secção 2: [...] Secção 3: [...] Secção 4: [...] Secção 5:[...] 2 -............................................................................

3 -............................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

6 -............................................................................

7 -............................................................................

8 -............................................................................

B).............................................................................

1 -............................................................................

1.1 - Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula 'e', seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação, ou seja:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

49 para Chipre;

50 para Malta.

1.2 - ........................................................................

2 -............................................................................

3 -...........................................................................»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/11/plain-220416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento dos Elementos e Caracteristicas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Decreto-Lei 30/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Decreto-Lei 139/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro de 2013, alterando o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, e o Regulamento Relativo à Instalação dos Disposit (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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