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Decreto-lei 64/2001, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis e transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/99/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/2001

de 20 de Fevereiro

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/99/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 80/1269/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à potência dos motores dos automóveis.

Neste âmbito, é aprovado o Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis, consolidando-se num único diploma o texto da Directiva n.º 80/1269/CEE, com as alterações introduzidas pela directiva ora transposta.

As normas do Regulamento ora aprovado são normas específicas do processo de homologação CE e inserem-se no procedimento de homologação instituído pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, que aprovou o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, cujas disposições respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à determinação da potência dos motores dos automóveis e respectiva homologação, efectuadas nos termos do presente decreto-lei.

Assim, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, no seu Regulamento 85, o presente decreto-lei vem introduzir, no quadro da homologação de veículos alimentados a gás (GPL e GN), disposições para medição da potência dos motores destes veículos, em especial no que diz respeito aos combustíveis de ensaio a utilizar que se encontram definidos no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões de Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro.

Finalmente, procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o anexo I da Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à potência dos motores dos automóveis.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A partir da data prevista no número anterior, se o valor da potência do motor tiver sido determinado de acordo com o disposto no Regulamento ora aprovado, a Direcção-Geral de Viação não pode por motivos relacionados com a potência do motor:

a) Recusar a homologação CE, nos termos dos artigos 5.º a 9.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo;

b) Recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de veículo;

c) Proibir a matrícula ou a entrada em circulação de veículos nos termos da secção V do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

3 - A partir da data prevista no n.º 1, se o valor da potência não tiver sido determinada de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento ora aprovado, a Direcção-Geral de Viação:

a) Deixará de poder conceder a um modelo de veículo a homologação CE, nos termos dos artigos 5.º a 9.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;

b) Recusará a um modelo de veículo a homologação de âmbito nacional, excepto em casos abrangidos pelo disposto no artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE A DETERMINAÇÃO DA POTÊNCIA DOS

MOTORES DOS AUTOMÓVEIS

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se à determinação da potência dos motores dos automóveis e respectiva homologação.

2 - O método previsto no presente Regulamento aplica-se aos motores de combustão interna utilizados para a propulsão dos veículos das categorias M e N, definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e que pertencem a uma das seguintes categorias:

a) Motores de combustão interna de êmbolos, a ignição comandada ou ignição por compressão, com exclusão dos motores de êmbolos livres;

b) Motores de êmbolos rotativos.

3 - O método previsto no presente Regulamento aplica-se aos motores naturalmente aspirados ou sobrealimentados.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Veículo»: automóvel destinado a circular na via pública, com ou sem carroçaria, que tenha pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas automotrizes;

b) «Potência útil»: a potência que é obtida no banco de ensaios, na extremidade da cambota ou do órgão equivalente, ao regime correspondente do motor e com os dispositivos auxiliares enumerados no anexo II; se a medição da potência só puder ser efectuada no motor equipado com uma caixa de velocidades, ter-se-á em conta o rendimento da caixa de velocidades;

c) «Potência útil máxima»: o valor máximo da potência útil medida a plena carga do motor;

d) «Equipamentos de série»: qualquer equipamento previsto pelo fabricante para uma aplicação determinada.

SECÇÃO II

Disposições administrativas relativas à homologação

Artigo 3.º

Pedido de homologação de um modelo de veículo

1 - O pedido de homologação CE, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo no que respeita à potência do seu motor deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - No anexo V figura um modelo de ficha de informações.

3 - Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação efectuar ele próprio os ensaios, deve ser apresentado pelo fabricante um motor representativo do tipo a homologar, juntamente com os equipamentos auxiliares especificados no anexo II.

Artigo 4.º

Processo de homologação CE de um modelo de veículo

1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com os n.os 1 a 5 do artigo 11.º e, se aplicável, o n.os 6 a 8 do mesmo artigo do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - No anexo VI figura o modelo de ficha de homologação CE. A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

3 - Não pode ser atribuído o mesmo número a outro modelo de veículo.

Artigo 5.º

Modificações do modelo e alterações das homologações

No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 6.º

Conformidade da produção

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

SECÇÃO III

Precisão das medições da potência a plena carga

Artigo 7.º

Remissão

A precisão das medições da potência a plena carga consta do anexo I do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Ensaio para a medição da potência útil do motor

SUBSECÇÃO I

Dispositivos auxiliares

Artigo 8.º

Dispositivos auxiliares a incluir

1 - Durante o ensaio, os dispositivos auxiliares necessários para o funcionamento do motor na aplicação pretendida serão instalados no banco de ensaio tanto quanto possível na mesma posição que para a aplicação pretendida.

2 - Os dispositivos a que se refere o número anterior estão enumerados no anexo II do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Dispositivos auxiliares a excluir

1 - Alguns acessórios do veículo que apenas são necessários para o funcionamento do veículo e que podem estar montados no motor devem ser retirados para realizar os ensaios, nomeadamente os seguintes:

a) Compressor de ar para os travões;

b) Compressor do sistema de assistência da direcção;

c) Compressor do sistema de suspensão;

d) Sistema de condicionamento de ar.

2 - Para os equipamentos que não podem ser desmontados, a potência que absorvem na condição sem carga pode ser determinada e adicionada à potência do motor medida.

Artigo 10.º

Dispositivos auxiliares de arranque de motores de ignição por

compressão

1 - Quanto aos dispositivos auxiliares que servem para o arranque de motores de ignição por compressão, considerar-se-ão os dois casos seguintes:

a) Arranque eléctrico: o gerador deve estar montado e alimentar, se necessário, os dispositivos auxiliares indispensáveis ao funcionamento do motor;

b) Arranque não eléctrico: se existirem dispositivos auxiliares eléctricos indispensáveis ao funcionamento do motor, o gerador deve estar montado para alimentar esses dispositivos, caso contrário, será retirado.

2 - Nas situações previstas nas alíneas anteriores, o sistema de produção e acumulação da energia necessária ao arranque deve estar montado e funcionar sem débito.

SUBSECÇÃO II

Condições de regulação

Artigo 11.º

Remissão

As condições de regulação, na ocasião do ensaio com vista à determinação da potência útil, são indicadas no anexo III do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Condições de ensaio

Artigo 12.º

Regras a observar no ensaio

1 - O ensaio com vista à determinação da potência útil será efectuado com plena abertura dos gases, para os motores de ignição comandada, e com débito a plena carga da bomba de injecção para os motores de ignição por compressão, estando o motor munido de todos os dispositivos especificados no anexo II do presente Regulamento.

2 - As medições serão efectuadas em condições estabilizadas de funcionamento; a alimentação de ar ao motor deve ser suficiente, devendo os motores ter sido rodados nas condições recomendadas pelo fabricante; as câmaras de combustão podem conter depósitos, mas em quantidades limitadas.

3 - As condições do ensaio, nomeadamente a temperatura de admissão do ar, aproximar-se-ão tanto quanto possível das condições de referência, conforme o n.º 2 do anexo IV, para diminuir a relevância do factor de correcção.

4 - A temperatura do ar de admissão do motor (ar ambiente) será medida 0,15 m, no máximo, a montante da entrada do filtro de ar ou, não havendo filtro, a 0,15 m da trompa de entrada de ar, devendo o termómetro ou o termo-par estar protegido contra a irradiação de calor, colocado directamente na passagem de ar e estar ainda protegido contra os vapores do combustível;

deverá ser utilizado um número de posições suficiente para se obter uma temperatura média de admissão representativa.

5 - Não será efectuada qualquer medição enquanto o binário, a velocidade e as temperaturas não tiverem permanecido sensivelmente constantes durante pelo menos um minuto.

6 - Tendo sido escolhida uma velocidade para as medições, o seu valor não variará mais de (mais ou menos) 1% ou (mais ou menos) 10 min-1, conforme for uma ou outra destas tolerâncias a maior.

7 - Os dados observados de carga no freio, do consumo de combustível e da temperatura do ar de admissão serão lidos simultaneamente, e serão a média de 2 valores consecutivos estabilizados que não variem mais de 2% para a carga no freio e o consumo de combustível.

8 - A temperatura do líquido de arrefecimento tomada à saída do motor será mantida a (mais ou menos) 5 K da temperatura superior de regulação do termostato especificada pelo fabricante e, se este não der quaisquer indicações, a temperatura será 353 K (mais ou menos) 5 K.

9 - Para os motores arrefecidos a ar, a temperatura num ponto indicado pelo fabricante será mantida a + 0/-20 K do valor máximo especificado pelo fabricante nas condições de referência.

10 - A temperatura do combustível será medida à entrada do carburador ou no sistema de injecção do combustível e mantida dentro dos limites fixados pelo fabricante do motor.

11 - A temperatura do óleo medida no cárter ou à saída do radiador de óleo, se existir, será mantida dentro dos limites fixados pelo fabricante do motor.

12 - Pode ser utilizado, se necessário, um sistema auxiliar de regulação para manter as temperaturas dentro dos limites especificados nos n.os 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 13.º

Combustível utilizado

1 - O combustível a utilizar para os motores de ignição comandada alimentados a gasolina será o disponível no mercado, devendo ser utilizado, em caso de litígio, o combustível de referência especificado no ponto 1 do anexo 29 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, podendo ser utilizados, em vez do combustível de referência mencionado, os combustíveis de referência definidos pelo CEC (Conselho Europeu de Coordenação para o desenvolvimento de ensaios de comportamento funcional para os lubrificantes e os combustíveis dos motores) no documento CEC RF-08-A-85 para os motores alimentados a gasolina.

2 - O combustível a utilizar para os motores de ignição comandada alimentados a GPL será o seguinte:

a) Se o motor tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o disponível no mercado, devendo ser utilizado, em caso de litígio, como combustível de referência, um dos combustíveis de referência especificados no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes;

b) Se o motor não tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o combustível de referência especificado no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, com o menor teor de hidrocarbonetos C3;

c) Se o motor for etiquetado para uma composição específica de combustível, o combustível a utilizar será o combustível para o qual o motor está etiquetado.

3 - Para os motores de ignição comandada alimentados a GN, o combustível a utilizar será o seguinte:

a) Se o motor tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o disponível no mercado, podendo, em caso de litígio, o combustível de referência ser um dos combustíveis de referência especificados no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes;

b) Se o motor não tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o combustível disponível no mercado, com um índice de Wobbe de pelo menos 52,6 MJm-3 (0ºC, 101,3 kPa), podendo, em caso de litígio, o combustível utilizado ser o combustível de referência G20 especificado no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, com a sua última redacção, isto é, o combustível com o índice de Wobbe mais elevado;

c) Se o motor for etiquetado para uma gama específica de combustíveis, o combustível a utilizar será o combustível disponível no mercado, com um índice de Wobbe de pelo menos 52,6 MJm-3 (0º C, 101,3 kPa) se o motor estiver etiquetado para a gama H de gases, ou de pelo menos 47,2 MJm-3 (0º C, 101,3 kPa) se o motor estiver etiquetado para a gama L de gases, podendo, em caso de litígio, o combustível utilizado ser o combustível de referência G20 especificado no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, se o motor estiver etiquetado para a gama H de gases, ou o combustível de referência G23 se o motor estiver etiquetado para a gama L de gases, isto é, o combustível com o índice de Wobbe mais elevado para a gama relevante;

d) Se o motor for etiquetado para uma composição específica de combustível, o combustível a utilizar será o combustível para o qual o motor está etiquetado.

4 - Para os motores de ignição por compressão, o combustível a utilizar será o disponível no mercado, devendo ser utilizado, em caso de litígio, como combustível de referência o especificado no n.º 2 do anexo 29 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, podendo ainda ser utilizado, em vez do combustível de referência mencionado, o combustível de referência definido pelo CEC no documento CEC RF-03-A-84 para os motores de ignição por compressão.

5 - Os motores de ignição comandada alimentados quer a gasolina quer a combustível gasoso devem ser ensaiados com ambos os combustíveis, nos termos do disposto nos números anteriores.

6 - Os veículos alimentados quer a gasolina quer a combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destina a situações de emergência ou unicamente ao arranque e em que a capacidade máxima do depósito de gasolina é de 15 l, devem ser considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

7 - O combustível utilizado será especificado no relatório de ensaio.

SUBSECÇÃO IV

Processo de ensaio

Artigo 14.º

Regras a observar

1 - O processo de ensaio é levado a cabo efectuando as medições e um número suficiente de regimes do motor para definir correcta e completamente a curva de potência entre o regime mais baixo e o regime mais elevado, recomendados pelo fabricante.

2 - A gama de regimes incluirá o regime de rotação no qual o motor dá a sua potência máxima, devendo ser tomada a média de, pelo menos, duas medições estabilizadas para cada regime.

SUBSECÇÃO V

Medição do índice de fumo

Artigo 15.º

Controlo dos gases de escape

Nos motores de ignição por compressão, controlar-se-á, no decurso do ensaio, os gases de escape, por forma a obedecem às condições estabelecidas no anexo VI da Directiva n.º 72/306/CEE, do Conselho.

SUBSECÇÃO VI

Dados a anotar

Artigo 16.º Indicação

Os dados a anotar são os indicados no anexo V.

SECÇÃO V

Factores de correcção da potência

Artigo 17.º

Remissão

Os factores de correcção da potência dos motores dos automóveis constam do anexo IV do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Relatório de ensaio

Artigo 18.º

Elementos a constar do relatório de ensaio

O relatório de ensaio deve conter os resultados e todos os cálculos exigidos para determinar a potência útil, conforme indicados no anexo VII, podendo as autoridades competentes para estabelecer este documento utilizar o relatório preparado por um laboratório aprovado ou reconhecido, nos termos das disposições do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Tolerâncias na medição da potência útil

Artigo 19.º

Margens de tolerância

1 - A potência útil indicada pelo fabricante para o tipo de motor será considerada, caso não difira em mais de (mais ou menos) 2% quanto ao valor máximo e em mais de (mais ou menos) 4% quanto aos outros pontos de medição, com uma tolerância de 1,5% para o regime do motor, dos valores medidos pelo serviço técnico no motor apresentado para ensaio, podendo o fabricante declarar um só valor, enquanto a potência do motor se mantiver dentro da mesma variante do tipo de motor, devendo cada variante ser claramente definida.

2 - Nos ensaios de controlo da conformidade da produção, a potência deve ser medida em dois regimes S1 e S2 correspondentes, respectivamente, aos pontos de medição da potência máxima e do binário máximo considerados para a homologação do motor, não devendo nestes dois regimes, com uma tolerância de (mais ou menos) 5%, a potência útil medida pelo menos num ponto das gamas S1 (mais ou menos) 5% e S2 (mais ou menos) 5%, diferir (mais ou menos) 5% do valor de homologação.

ANEXO I

(referente ao artigo 7.º)

Precisão das medições de potência a plena carga

1 - Binário: (mais ou menos) 1% do binário medido (ver nota 1).

2 - Velocidade de rotação.

A precisão da medição deve ser (mais ou menos) 0,5%. A velocidade de rotação do motor deve ser medida de preferência com a ajuda de um conta-rotações e de um cronómetro, sincronizados automaticamente.

3 - Consumo de combustível: (mais ou menos) 1% do consumo medido.

4 - Temperatura do combustível: (mais ou menos) 2 K.

5 - Temperatura do ar de admissão do motor: (mais ou menos) 2 K.

6 - Pressão barométrica: (mais ou menos) 100 Pa.

7 - Pressão no colector de admissão: (mais ou menos) 50 Pa (v. nota 1a do anexo II).

8 - Pressão no tubo de escape do veículo: (mais ou menos) 200 Pa (v. nota 1b do anexo II).

(nota 1) O sistema de medição do binário deve ser calibrado para ter as perdas por atrito em consideração. A precisão na metade inferior da gama de medição do banco dinamométrico pode ser de (mais ou menos) 2% do binário medido.

ANEXO II

(referente ao artigo 8.º)

Dispositivos auxiliares a incluir para o ensaio com vista à determinação

da potência útil do motor

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

(referente ao artigo 11.º)

Condições de regulação

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV

(referente ao artigo 17.º)

1 - O factor de correcção da potência é o coeficiente para determinar a potência do motor reduzida às condições atmosféricas de referência especificadas no n.º 2 do presente anexo:

P(índice o) = (alfa).P em que:

P(índice o) é a potência corrigida (i. e., potência reduzida às condições atmosféricas de referência);

(alfa) é o factor de correcção ((alfa)(índice a) ou (alfa)(índice d));

P é a potência medida (potência do ensaio).

2 - Condições atmosféricas de referência:

a) Temperatura (T(índice o)): 298 K (25ºC);

b) Pressão seca (P(índice so)): 99 kPa.

Nota. - A pressão seca é baseada numa pressão total de 100 kPa a uma pressão de vapor de água de 1 kPa.

3 - Condições atmosféricas do ensaio:

As condições atmosféricas durante o ensaio serão as seguintes:

a) Temperatura (T):

Para os motores de ignição comandada, 288 K =< T =< 308 K;

Para os motores de ignição por compressão, 283 K =< T =< 313 K;

b) Pressão (P(índice s)):

80 kPa =< P(índice s) =< 110 kPa.

4 - Determinação dos factores de correcção (alfa)(índice a) e (alfa)(índice d)(ver nota 1):

a) Motores de ignição comandada naturalmente aspirados ou sobrealimentados factor (alfa)(índice a):

(alfa)(índice a) = [99/P(índice s)]1,2 .(T/298)0,6(ver nota 2) em que:

T é a temperatura absoluta do ar aspirado pelo motor, em Kelvin (K);

P(índice s) é a pressão atmosférica seca total em quilopascal (kPa), ou seja, a pressão barométrica total diminuída da pressão do vapor de água.

Condições que devem ser cumpridas no laboratório:

Para que um ensaio seja reconhecido como válido, o factor de correcção aa deve ser tal que:

0,93 =< (alfa)(índice a) =< 1,07 Se estes limites forem excedidos, o relatório de ensaio deve conter a indicação do valor corrigido obtido e as condições precisas de ensaio (temperatura e pressão);

b) Motores de ignição por compressão - factor (alfa)(índice d):

O factor de correcção da potência ((alfa)(índice d)) para os motores de ignição por compressão a débitos constantes de combustível é obtido aplicando a fórmula:

(alfa)(índice d) = (f(índice a))(elevado a fm) em que f(índice a), é o factor atmosférico;

f(índice m), é o parâmetro característico para cada tipo de motor a ajustamento.

i) Factor atmosférico f(índice a):

Este factor indica os efeitos das condições ambientais (pressão, temperatura e humidade) sobre o ar aspirado pelo motor.

A fórmula do factor atmosférico difere de acordo com o tipo de motor:

Motores naturalmente aspirados e mecanicamente sobrealimentados:

f(índice a) = [99/P(índice s)].(T/298)0,7 Motores turbo comprimidos com ou sem arrefecimento do ar de admissão:

f(índice a) = [99/P(índice s)]0,7.(T/298)1,5 ii) Factor do motor f(índice m):

f(índice m) é a função de q(índice c) (débito do combustível corrigido):

f(índice m) = 0,036 q(índice c) - 1,14 em que:

q(índice c) = q/r em que q é o débito de combustível em miligramas por ciclo por litro de volume varrido total [mg/(litro ciclo)].

r é a razão de pressões à saída do compressor e à entrada do compressor (r = I para motores naturalmente aspirados).

Esta fórmula é válida para um intervalo de valores de q(índice c) compreendido entre 40 mg/(litro.ciclo) e 65 mg/(litro . ciclo).

Para valores de q(índice c) inferiores a 40 mg/(litro.ciclo), tomar-se-á um valor constante de f(índice m) igual a 0,3 (f(índice m) = 0,3).

Para valores de q(índice c) superiores a 65 mg/(litro.ciclo), tomar-se-á um valor constante de f(índice m) igual a 1,2 (f(índice m) = 1,2) (ver fig.):

(ver documento original) iii) Condições que devem ser cumpridas no laboratório:

Para que um ensaio seja reconhecido como válido, o factor de correcção (alfa)(índice d) deve ser tal que:

0,9 =< (alfa)(índice d) =< 1,1 Se estes limites forem excedidos, o relatório de ensaio deve conter a indicação do valor corrigido obtido e as condições precisas de ensaio (temperatura e pressão).

(nota 1) Os ensaios podem ser efectuados em salas de ensaio com ar condicionado, em que as condições atmosféricas podem ser controladas.

(nota 2) No caso dos motores equipados com controlo automático da temperatura do ar, se o dispositivo for tal que a plena carga a 25ºC não seja adicionado ar aquecido, o ensaio deve ser efectuado com o dispositivo completamente fechado. Se o dispositivo estiver ainda a funcionar a 25ºC, o ensaio é efectuado com o dispositivo a funcionar normalmente, e o expoente do termo da temperatura no factor da correcção será tomado como zero (não há correcção da temperatura).

ANEXO V

(a que se refere o artigo 3.º)

Ficha de informações n.º ...

(nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota 1*), relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito à potência do seu motor).

Directiva n.º 80/1269/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 99/99/CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho:

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1).

3 - Motor (q):

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1);

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.2.1 - Diâmetro(r): ... mm;

3.2.1.2.2 - Curso(r): ... mm 3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...

3.2.1.3 - Cilindrada(s): ... cm3;

3.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica (ver nota 2): ...

3.2.1.5 - Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: ...

3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kWa ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante);

3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min-1;

3.2.1.10 - Binário útil máximo (t): ... Nm a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante);

3.2.2 - Combustível: diesel/gasolina/GPL/GN (ver nota 1) 3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1):

3.2.4.1.1 - Marca(s): ...

3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.1.3 - Número instalado: ...

3.2.4.1.4 - Regulações (ver nota 2):

3.2.4.1.4.1 - Pulverizadores do carburador: ...

3.2.4.1.4.2 - Venturis: ...

3.2.4.1.4.3 - Nível na cuba: ...

3.2.4.1.4.4 - Massa da bóia: ...

3.2.4.1.4.5 - Agulha da bóia:

Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.

3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (ver nota 1):

3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.1.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1) (ver nota 2): ...

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas):

sim/não (ver nota 1):

3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1);

3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:

3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (ver nota 1) (ver nota 2): ...

mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ... min(elevado a -1) ou, alternativamente, um diagrama característico;

3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção (ver nota 2): ...

3.2.4.2.3.5 - Curva do avanço da injecção (ver nota 2): ...

3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (ver nota 1).

3.2.4.2.4 - Regulador:

3.2.4.2.4.1 - Tipo: ...

3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:

3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1);

3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga: ... min(elevado a -1).

3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:

3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm;

3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interno: ... mm.

3.2.4.2.6 - Injector(es):

3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...

3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...

3.2.4.2.9 - Unidade electrónica de comando:

3.2.4.2.9.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.9.2 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1):

3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (ver nota 1)]/injecção directa/outro (especificar) (ver nota 1): ...

3.2.4.3.2 - Marca(s): ...

3.2.4.3.3 - Tipo(s): ...

3.2.4.3.4 - Descrição do sistema:

3.2.4.3.4.1 - Tipo ou número da unidade de controlo: ...

3.2.4.3.4.2 - Tipo do regulador de combustível: ...

3.2.4.3.4.3 - Tipo do sensor do fluxo de ar: ...

3.2.4.3.4.4 - Tipo do distribuidor de combustível: ...

3.2.4.3.4.5 - Tipo do regulador de pressão: ...

3.2.4.3.4.6 - Tipo de alojamento do sistema de comando dos gases: ...

No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.5 - Injectores: pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.2.4.3.6 - Regulação da injecção: ...

3.2.4.3.7 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.3.7.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.3.7.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1) (ver nota 2): ...

3.2.4.4 - Bomba de alimentação:

3.2.4.4.1 - Pressão (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2):

...

3.2.5 - Sistema eléctrico:

3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1);

3.2.5.2 - Gerador:

3.2.5.2.1 - Tipo: ...

3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.

3.2.6 - Ignição:

3.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.6.2 - Tipo(s): ...

3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...

3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição (ver nota 2): ...

3.2.6.5 - Regulação da ignição estática (ver nota 2): ... graus antes do PMS;

3.2.6.6 - Folga dos platinados (ver nota 2): ... mm;

3.2.6.7 - Ângulo da came (ver nota 2): ... graus.

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1):

3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...

3.2.7.2 - Por líquido:

3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...

3.2.7.2.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (ver nota 1);

3.2.7.2.3 - Características: ... ou:

3.2.7.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.7.2.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.7.2.4 - Relação(ões) de transmissão: ...

3.2.7.2.5 - Descrição de ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: ...

3.2.7.3 - Por ar:

3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (ver nota 1);

3.2.7.3.2 - Características: ... ou:

3.2.7.3.2.1 - Marca(s): ...

3.2.7.3.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.7.3.3 - Relação(ões) de transmissão: ...

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1):

3.2.8.1.1 - Marca(s): ...

3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável): ...

3.2.8.2 - Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (ver nota 1).

3.2.8.4 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...

3.2.8.4.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...

3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos: ... ou:

3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou:

3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...

3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...

3.2.9 - Sistema de escape:

3.2.9.1 - Descrição e ou desenho do colector de escape: ...

3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...

3.2.9.3 - Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.

3.2.10 - Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape:

...

3.2.11 - Regulação das válvulas ou dados equivalentes:

3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou indicações respeitantes a sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: ...

3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 1): ...

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1):

3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...

3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.2 - Sensor do oxigénio: sim/não (ver nota 1);

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1);

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1);

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1):

3.2.12.2.6.1 - Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...

3.2.12.2.7 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (ver nota 1):

3.2.15.1 - Número de homologação em conformidade com a Directiva n.º 70/221/CE (ver nota 3): ...

3.2.15.2 - Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL:

3.2.15.2.1 - Marca(s): ...

3.2.15.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.15.2.3 - Possibilidades de regulação relacionada com as emissões: ...

3.2.15.3 - Outra documentação:

3.2.15.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: ...

3.2.15.3.2 - Disposição do sistema (conexões eléctricas, conexões de vácuo, tubos de compensação, etc.): ...

3.2.15.3.3 - Desenho do símbolo: ...

3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (ver nota 1):

3.2.16.1 - Número de homologação em conformidade com a Directiva n.º 70/221/CE (ver nota 3): ...

3.2.16.2 - Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN:

...

3.2.16.2.1 - Marca(s): ...

3.2.16.2.2 - Tipo(s): ...

3.2.16.2.3 - Possibilidades de regulação relacionada com as emissões: ...

3.2.16.3 - Outra documentação:

3.2.16.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL, e vice-versa: ...

3.2.16.3.2 - Disposição do sistema (conexões eléctricas, conexões de vácuo, tubos de compensação, etc.): ...

3.2.16.3.3 - Desenho do símbolo: ...

3.6 - Temperaturas admitidas pelo fabricante:

3.6.1 - Sistema de arrefecimento:

3.6.1.1 - Arrefecimento por líquido:

Temperatura máxima à saída: ...ºC.

3.6.1.2 - Arrefecimento por ar:

3.6.1.2.1 - Ponto de referência: ...

3.6.1.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... ºC.

3.6.2 - Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ... ºC.

3.6.3 - Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: ... ºC.

3.6.4 - Temperatura do combustível:

Mínima: ... ºC;

Máxima: ... ºC.

3.6.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... ºC;

Maxima: ... ºC.

3.8 - Sistema de lubrificação:

3.8.1 - Descrição do sistema:

3.8.1.1 - Posição do reservatório do lubrificante: ...

3.8.1.2 - Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (ver nota 1):

3.8.2 - Bomba de lubrificação:

3.8.2.1 - Marca(s): ...

3.8.2.2 - Tipo(s): ...

3.8.3 - Mistura com combustível:

3.8.3.1 - Percentagem: ...

3.8.4 - Radiador de óleo: sim/não (ver nota 1):

3.8.4.1 - Desenho(s): ... ou:

3.8.4.1.1 - Marca(s): ...

3.8.4.1.2 - Tipo(s): ...

(Data, processo.) (nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(nota 3) Quando o presente diploma for alterado no sentido de abranger os depósitos de combustível gasoso.

Adenda ao anexo V

1 - Outros equipamentos auxiliares movidos pelo motor (de acordo com o artigo 9.º) (lista e breve descrição se necessário): ...

2 - Informações adicionais sobre as condições de ensaio (para motores de ignição comandada apenas):

2.1 - Velas de ignição:

2.1.1 - Marca: ...

2.1.2 - Tipo: ...

2.1.3 - Regulação da folga: ...

2.2 - Bobina de ignição:

2.2.1 - Marca: ...

2.2.2 - Tipo: ...

2.3 - Condensador de ignição:

2.3.1 - Marca: ...

2.3.2 - Tipo: ...

2.4 - Equipamento de supressão de interferências de rádio:

2.4.1 - Marca: ...

2.4.2 - Tipo: ...

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 4.º)

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)] Ficha de homologação CE Carimbo da autoridade administrativa Comunicação relativa à:

Homologação (ver nota 1);

Extensão da homologação (ver nota 1);

Recusa da homologação (ver nota 1);

Revogação da homologação (ver nota 1);

de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.

Número da homologação: ...

Razão da extensão: ...

SECÇÃO I

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...

0.5 - Nome a morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

SECÇÃO II

1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.

2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: v. apêndice.

6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo:

ABC??123??).

(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE.

Adenda à ficha de homologação CE n.º ...

Relativa à recepção de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 80/1269/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 99/99/CE.

1 - Informações adicionais:

1.1 - Motor:

1.1.1 - Código do fabricante para o motor: ... (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação);

1.1.2 - Cilindrada do motor: ...

1.1.3 - Combustível: diesel/gasolina/GPL/GN (ver nota 1);

1.1.4 - Potência útil máxima: ... kWa. min(elevado a -1).

5 - Eventuais comentários: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 18.º)

Relatório de ensaio

Denominação da autoridade administrativa

Modelo

Anexo da ficha de homologação CE de um modelo de veículo no que respeita à potência do motor (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitante à aprovação dos veículos a motor e seus reboques.) Comunicação dos resultados dos ensaios de medição da potência útil do motor 1 - Condições dos ensaios:

1.1 - Pressões medidas à potência máxima:

1.1.1 - Harométrica: ... kPa.

1.1.2 - No escape: ... kPa.

1.1.3 - Depressão na admissão: ... kPa no sistema de admissão do motor: ...

1.2 - Temperaturas medidas à potência máxima do motor:

1.2.1 - Do ar de admissão: ... ºC;

1.2.2 - À saída do permutado intermédio na admissão: ... ºC (ver nota 1);

1.2.3 - Do líquido refrigerante:

1.2.3.1 - À saída do líquido refrigerante do motor: ... ºC (ver nota 1);

1.2.3.2 - No ponto de referência no caso de arrefecimento por ar: ... ºC (ver nota 1).

1.2.4 - Do óleo: ... ºC (indicar o ponto de medição);

1.2.5 - Do combustível:

1.2.5.1 - À entrada do carburador/da bomba de injecção (ver nota 1): ... ºC;

1.2.5.2 - No dispositivo de medição do consumo de combustível: ... ºC;

1.2.6 - De escape, medida no ponto adjacente à(s) fixação(ões) do(s) colector(es) de escape: ... ºC.

1.3 - Velocidade de marcha lenta sem carga: ... min(elevado a -1).

1.4 - Características do dinamómetro:

1.4.1 - Marca: ...

1.4.2 - Tipo: ...

1.5 - Características do opacímetro:

1.5.1 - Marca: ...

1.5.2 - Tipo: ...

1.6 - Combustível:

1.6.1 - Para motores com ignição comandada a combustível líquido: ...

1.6.1.1 - Marca: ...

1.6.1.2 - Especificação: ...

1.6.1.3 - Aditivo antidetonante (chumbo, etc):

1.6.1.3.1 - Tipo: ...

1.6.1.3.2 - Teor em mg/l: ...

1.6.1.4 - Índice de octanas:

1.6.1.4.1 - IOR: ...

1.6.1.4.2 - IOMM: ...

1.6.1.5 - Densidade relativa: ... a 15ºC ... a 4ºC ...

1.6.1.6 - Poder calorífico: ... kj/kg.

1.6.2 - Para motores de ignição comandada a combustível gasoso:

1.6.2.1 - Marca: ...

1.6.2.2 - Especificação: ...

1.6.2.3 - Pressão de armazenagem: ...

1.6.2.4 - Pressão de utilização: ...

1.6.3 - Para motores de ignição por compressão a combustível gasoso: ...

1.6.3.1 - Modo de alimentação: gás ...

1.6.3.3 - Especificação do gás utilizado: ...

1.6.3.3 - Proporção gasóleo-gás: ...

1.6.4 - Para motores de ignição por compressão a combustível líquido: ...

1.6.4.1 - Marca: ...

1.6.4.2 - Especificação do combustível utilizado: ...

1.6.4.3 - Índice de cetona: ...

1.6.4.4 - Densidade relativa: ... a 15ºC ... a 4ºC.

1.7 - Lubrificante:

1.7.1 - Marca: ...

1.7.2 - Especificacão: ...

1.7.3 - Viscosidade: grau SAE: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

2 - Resultados detalhados das medições:

2.1 - Rendimento do motor:

(ver quadro no documento original) 2.2 - Índice de fumo dos gases de escape (a preencher apenas no caso de motores de ignição por compressão):

(ver quadro no documento original) 2.3 - Potência útil máxima: ... kWa ... min(elevado a -1) (ver nota 1).

2.4 - Binário útil máximo: ... Nma ... min(elevado a -1) (ver nota 1).

(nota 1) Determina-se a potência útil, o binário útil máximo e o regime de rotação correspondente considerando a tangente horizontal, se for caso disso, à curva da potência útil do binário útil em função do regime de rotação.

(nota 1*) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, ou do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Os pontos não relevantes para efeito do presente diploma são omitidos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/20/plain-131235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Portaria 517-A/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 202/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro de 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 61/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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