de 16 de Maio
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis.As directivas ora transpostas são específicas do procedimento de homologação CE previsto no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, devendo o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas ser alterado em conformidade.
Pelo presente decreto-lei pretende-se também proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio
O artigo 35.º e os anexos I, III, IV, IX e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Aspectos essenciais de concepção e construção relacionadas com as disposições técnicas do apêndice B.2 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
ANEXO I
[...] [...] 0 - [...]
0.1 - [...] 0.2 - [...] 0.3 - [...] 0.4 - [...] 0.5 - Nome e morada do fabricante: ...Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.6 - [...] 0.7 - [...] 0.8 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 9.4 - [...] 9.5 - [...] 9.6 - [...] 9.7 - [...] 9.8 - [...] 9.9 - [...] 9.10 - [...] 9.11 - [...] 9.12 - [...] 9.13 - [...] 9.14 - [...] 9.15 - [...] 9.16 - [...] 9.17 - [...] 9.18 - [...] 9.19 - [...] 9.20 - [...] 9.21 - [...] 9.22 - [...] 9.23 - [...] 9.[24] - Sistemas de protecção frontal:
9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.
9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.
10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 12.1 - [...] 12.2 - [...] 12.3 - [...] 12.4 - [...] 12.5 - [...] 12.6 - [...] 12.7 - Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência nos veículos, se aplicável (n.os 9 a 11 do artigo 4.º do Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis):
(ver documento original) O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:
Apêndice 1 - uma lista com marcas e tipos de todos os componentes eléctricos e ou electrónicos abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis [alíneas j) e l) do artigo 2.º do referido Regulamento] e não indicados anteriormente;
Apêndice 2 - esquema ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos (abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis) e da disposição geral dos feixes de cabos;
Apêndice 3 - descrição do veículo escolhido para representar o modelo:
Estilo da carroçaria: ...
Condução à esquerda ou à direita: ...
Distância entre eixos: ...
Apêndice 4 - relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento do certificado de homologação.
12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (riscar o que não interessa).
13 - [...] 14 - [...] 15 - Reutilização, reciclagem e valorização potenciais:
15.1 - Versão à qual pertence o veículo de referência:
...
15.2 - Massa do veículo de referência com carroçaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria e ou dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate (incluindo os líquidos, as ferramentas, a roda sobressalente, se instalada) sem condutor: ...
15.3 - Massa dos materiais do veículo de referência:
15.3.1 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de pré-tratamento (ver nota # #):
...
15.3.2 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de desmontagem (ver nota # #):
...
15.3.3 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados como recicláveis (ver nota # #): ...
15.3.4 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados passíveis de valorização energética (ver nota # #): ...
15.3.5 - Lista dos materiais (ver nota # #): ...
15.3.6 - Massa total dos materiais reutilizáveis e ou recicláveis: ...
15.3.7 - Massa total dos materiais reutilizáveis e ou valorizáveis: ...
15.4 - Taxas:
15.4.1 - Taxa de reciclagem potencial 'R(índice cye) (%)': ...
15.4.2 - Taxa de valorização potencial 'R(índice cov) (%)': ...
(nota # #) Estes termos estão definidos na norma ISO 22628: 2002.
[...] [...] [...] 0 - [...] 0.1 - [...] 0.2 - [...] 0.3 - [...] 0.4 - [...] 0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.8 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 9.1 - [...] 9.3 - [...] 9.9 - [...] 9.10 - [...] 9.12.2 - [...] 9.17 - [...] 9.23 - [...] 9.[24] - Sistemas de protecção frontal:
9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.
9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.
11 - [...] 12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (riscar o que não interessa).
13 - [...] [...] 0 - [...] 0.3 - [...] 0.4 - [...] 0.5 - [...] 0.8 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 11 - [...] [...] [...]
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO IX
[...] [...] [...] [...] 0.1 - [...] 0.2 - [...] 0.2.1 - [...] 0.4 - [...] 0.5 - [...] 0.6 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.1 - [...] 7.1 - [...] 8 - [...] 11 - [...] 12.1 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.3 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 37 - [...] 38 - [...] 41 - [...] 42.1 - [...] 43.1 - [...] 44 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 46.2 - [...] 47 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):51 - [...] [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.1 - [...] 6.3 - [...] 7.1 - [...] 8 - [...] 10.1 - [...] 11 - [...] 12.1 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.4 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 22.1 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 33.1 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 36 - [...] 37 - [...] 41 - [...] 42.2 - [...] 42.3 - [...] 43.1 - [...] 44 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 47 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4.1 - [...] 5 - [...] 6.1 - [...] 6.3 - [...] 6.5 - [...] 7.1 - [...] 8 - [...] 10.2 - [...] 11 - [...] 12.1 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.4 - [...] 15 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 33.1 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 36 - [...] 37 - [...] 38 - [...] 39 - [...] 40 - [...] 41 - [...] 42.1 - [...] 43.1 - [...] 44 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 46.2 - [...] 47 - [...] 48.1 - [...] 48.2 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...] [...] [...] 1 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.1 - [...] 6.4 - [...] 6.5 - [...] 7.1 - [...] 8 - [...] 10.3 - [...] 11 - [...] 12.1 - [...] 14.1 - [...] 14.5 - [...] 14.6 - [...] 15 - [...] 19.2 - [...] 32 - [...] 33.2 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 37 - [...] 39 - [...] 43.2 - [...] 47 - [...] 48.1 - [...] 48.2 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...] [...] [...] 0.1 - [...] 0.2 - [...] 0.4 - [...] 0.5 - [...] 0.6 - [...] [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.2 - [...] 7.2 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 13.1 - [...] 13.2 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.3 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 41 - [...] 42.1 - [...] 43.1 - [...] 43.3 - [...] 43.4 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 47 - [...] 49 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...] [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.2 - [...] 6.3 - [...] 7.2 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 13.1 - [...] 13.1 - [...] 13.2 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.4 - [...] 16 - [...] 17.4 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 33.1 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 36 - [...] 41 - [...] 43.1 - [...] 43.3 - [...] 43.4 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 47 - [...] 49 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...] [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4.2 - [...] 5 - [...] 6.2 - [...] 6.3 - [...] 7.2 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 12.3 - [...] 13.1 - [...] 13.2 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.4 - [...] 15 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 33.1 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 36 - [...] 41 - [...] 42.1 - [...] 43.1 - [...] 43.3 - [...] 43.4 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 47 - [...] 48.1 - [...] 48.2 - [...] 49 - [...] 50 - Observações: ...
51 - [...] [...] [...] 1 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.2 - [...] 6.4 - [...] 7.2 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 12.3 - [...] 13.1 - [...] 13.2 - [...] 14.1 - [...] 14.5 - [...] 14.6 - [...] 15 - [...] 19.2 - [...] 32 - [...] 33.2 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 43.2 - [...] 43.3 - [...] 43.4 - [...] 47 - [...] 48.1 - [...] 48.2 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):
51 - [...] [...] [...] [...] [...] [...] (nota 5) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz em conformidade com a Decisão n.º 2005/50/CE, o fabricante tem de indicar aqui: 'Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz'.
ANEXO XI
[...]
Apêndice 1
[...]
(ver documento original)
Apêndice 2
[...]
(ver documento original)
Apêndice 3
[...]
(ver documento original)
Apêndice 4
[...]
[...] X [...] N/A [...] A [...] B [...] C [...] D [...] E [...] F [...] G [...] H [...] J [...] K [...] L [...] M [...] N [...] O [...] Q [...] R [...] S [...] T [...] U [...] V [...] Y [...] W Apenas para veículos da categoria N(índice 1), classe I, descritos no primeiro quadro constante do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, na sua última redacção.»Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - No que se refere às interferências radioeléctricas, o presente decreto-lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 237/2006, de 14 de Dezembro.2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode, no que diz respeito a um modelo de veículo que cumpra os requisitos do presente decreto-lei, relativos à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis:
a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos.
3 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, por motivos relacionados com aqueles sistemas, a Direcção-Geral de Viação não pode:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.
4 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação não pode:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a sua venda ou entrada em serviço.
5 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser recusada concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis.
6 - A partir de 25 de Maio de 2007, no que se refere a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no número anterior, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, a Direcção-Geral deve:
a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção actual;
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do disposto no Regulamento referido na alínea anterior.
7 - A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos constantes do Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, relacionados com os referidos sistemas fornecidos como unidades técnicas autónomas, são aplicáveis para os efeitos previstos no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção.
8 - A partir de 15 de Dezembro de 2008, a Direcção-Geral de Viação deve, no que diz respeito a um modelo de veículo que não cumpra os requisitos do presente decreto-lei, relativos à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis:
a) Recusar a homologação CE;
b) Recusar a homologação nacional.
9 - A partir de 15 de Junho de 2010, a Direcção-Geral de Viação deve, se as exigências do presente decreto-lei relativas à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis não forem cumpridas:
a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos já não são válidos;
b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em serviço dos veículos novos, excepto nos casos em que for aplicável o disposto no artigo 25.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção.
10 - No que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, o presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Regulamento Relativo às Emissões Provenientes de Sistemas de Ar Condicionado Instalados em Automóveis.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, com a redacção actual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)