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Decreto-lei 205/2008, de 16 de Outubro

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Sumário

Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/2008

de 16 de Outubro

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas.

Os requisitos técnicos para a homologação de automóveis no que se refere aos sistemas de ar condicionado devem ser harmonizados, a fim de evitar a aprovação de requisitos que sejam diferentes de um Estado membro para outro e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.

Na sequência da Decisão n.º 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos, um número cada vez maior de Estados membros tenciona regulamentar a utilização de sistemas de ar condicionado instalados em automóveis.

A Decisão n.º 2002/358/CE obriga a Comunidade e os seus Estados membros a reduzir em 8 %, no período entre 2008 e 2012, as suas emissões antropogénicas agregadas dos gases com efeito de estufa constantes do anexo A do Protocolo de Quioto, em relação aos níveis de 1990, acarretando a execução não coordenada destes compromissos o risco de criar barreiras à livre circulação dos automóveis na Comunidade.

Afigura-se, assim, apropriado definir os requisitos a que os sistemas de ar condicionado instalados nos veículos devem obedecer para poderem entrar no mercado, e proibir, a partir de determinada data, os sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja superior a 150.

As emissões de hidrofluorocarboneto-134a (HFC-134a), cujo potencial de aquecimento global é de 1300, provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em automóveis, são motivo de crescente preocupação devido ao seu impacte nas alterações climáticas, prevendo-se que venham a estar disponíveis num futuro próximo alternativas ao hidrofluorocarboneto-134a (HFC-134a) rentáveis e seguras.

A fim de assegurar a eficácia da proibição de determinados gases fluorados com efeito de estufa, é necessário limitar a possibilidade de retroapetrechar os automóveis com sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 e proibir o enchimento dos sistemas de ar condicionado com esses gases.

Tendo por objectivo limitar as emissões de determinados gases fluorados com efeito de estufa provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em automóveis, é necessário fixar valores limite para as taxas de fugas, bem como o procedimento de ensaio para a avaliação das fugas em sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, instalados em automóveis.

Foram ouvidas, a título facultativo, a ACAP - Associação do Comércio Automóvel, a ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel e a ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1) definidos no anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os veículos da categoria N(índice 1) limitam-se aos da classe i, descritos no quadro i constante do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 132/2004, de 3 de Junho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Veículo» qualquer automóvel abrangido pelo âmbito do presente decreto-lei;

b) «Tipo de veículo» um tipo definido na secção B do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio;

c) «Sistema de ar condicionado» qualquer sistema cujo principal seja diminuir a temperatura e a humidade do ar do habitáculo de um veículo;

d) «Sistema de evaporador duplo» sistema com dois evaporadores, um dos quais está instalado no compartimento do motor e o outro num compartimento diferente do veículo, sendo todos os outros sistemas considerados «sistemas de evaporador simples»;

e) «Gases fluorados com efeito de estufa» os hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoretos de enxofre (SF6) referidos no anexo A do Protocolo de Quioto e preparações que contenham essas substâncias, com exclusão das substâncias controladas nos termos do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, na sua última redacção;

f) «Hidrofluorocarboneto» um composto orgânico constituído por carbono, hidrogénio e flúor, cujas moléculas não contêm mais de seis átomos de carbono cada uma;

g) «Perfluorocarboneto» um composto orgânico constituído apenas por carbono e flúor, cujas moléculas não contêm mais de seis átomos de carbono cada uma;

h) «Potencial de aquecimento global (PAG)» o potencial de aquecimento climático de um gás fluorado com efeito de estufa por comparação com o dióxido de carbono, calculado para um período de 100 anos, em função do potencial de aquecimento de 1 kg de gás em relação a 1 kg de CO(índice 2), sendo os valores de PAG pertinentes os que constam do terceiro relatório de avaliação aprovado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas («2001 IPCC GWP values»);

i) «Preparação» uma mistura composta por duas ou mais substâncias em que, pelo menos, uma é um gás fluorado com efeito de estufa, sendo o potencial de aquecimento global total da preparação determinado em conformidade com o anexo do presente decreto-lei;

j) «Montagem a posteriori» a instalação de um sistema de ar condicionado num veículo depois de este ter sido registado.

Artigo 4.º

Informações técnicas

1 - Os fabricantes de veículos devem facultar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), todas as informações técnicas pertinentes relativas aos sistemas de ar condicionado instalados e aos gases neles utilizados.

2 - No caso de sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, os fabricantes devem também comunicar a taxa de fugas desses sistemas.

Artigo 5.º

Concessão da homologação CE ou da homologação nacional

1 - No que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, só é concedida a homologação CE ou a homologação nacional, consoante o caso, aos modelos de veículos que cumpram os requisitos constantes do presente decreto-lei.

2 - Para efeitos da concessão de homologação a veículos completos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio, o IMTT, I. P., deve garantir que os fabricantes forneçam informações sobre o tipo de fluído refrigerante utilizado nos sistemas de ar condicionado instalados em automóveis novos.

3 - Para efeitos de homologação de veículos equipados com sistemas de ar condicionado concebidos para conter um gás fluorado com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, o IMTT, I. P., deve garantir que, de acordo com o teste de detecção de fugas harmonizado, a taxa de fugas desses gases não exceda os limites máximos admissíveis estabelecidos no artigo 7.º do presente decreto-lei.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária pertinente, o IMTT, I. P., pode promover a instalação de sistemas de ar condicionado que sejam eficazes e inovadores e que contribuam para uma maior redução do impacte climático.

Artigo 6.º

Montagem a posteriori e reenchimento

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, os sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 não podem ser montados a posteriori em veículos homologados a partir dessa data.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2017, os sistemas de ar condicionado referidos no número anterior não podem ser montados a posteriori em nenhum veículo.

3 - Os sistemas de ar condicionado instalados em veículos homologados a partir de 1 de Janeiro de 2011 não podem ser enchidos com gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 2017, os sistemas de ar condicionado de todos os veículos não podem ser enchidos com gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, com excepção do reenchimento dos sistemas de ar condicionado que contenham esses gases, instalados em veículos antes dessa data.

5 - Os prestadores de serviços que façam a manutenção e reparações de sistemas de ar condicionado não devem encher o seu equipamento com gases fluorados com efeito de estufa se verificarem que um sistema produziu uma fuga de refrigerante em quantidade anormal, antes de terem terminado a reparação necessária.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - Seis meses após a data de aprovação de um teste de detecção de fugas harmonizado, se o veículo equipado com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 cumprir os requisitos constantes do presente decreto-lei, o IMTT, I. P., por razões relativas às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, não pode:

a) Recusar a homologação CE ou a homologação nacional relativamente a um novo modelo de veículo; ou b) Proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos novos.

2 - 12 meses após a data de aprovação de um teste de detecção de fugas harmonizado, o IMTT, I. P., deixa de conceder a homologação CE ou a homologação nacional aos tipos de veículos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, excepto se a taxa de fugas desse sistema não for superior a 40 g de gases fluorados com efeito de estufa por ano para um sistema de evaporador único, ou a 60 g de gases fluorados com efeito de estufa por ano para um sistema de evaporador duplo.

3 - 24 meses após a data de aprovação de um teste de detecção fugas harmonizado, no que se refere a veículos novos equipados com sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, excepto se a taxa de fugas desse sistema não for superior a 40 g de gases fluorados com efeito de estufa por ano para um sistema de evaporador único, ou a 60 g de gases fluorados com efeito de estufa por ano para um sistema de evaporador duplo, o IMTT, I. P., deve:

a) Considerar que deixam de ser válidos os certificados de conformidade para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio; e b) Recusar a matrícula e proibir a sua venda e entrada em circulação.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, o IMTT, I. P., deixa de conceder a homologação CE ou a homologação nacional aos tipos de veículos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150.

5 - A partir de 1 de Janeiro de 2017, no que se refere a veículos novos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, o IMTT, I. P., deve:

a) Considerar que deixam de ser válidos os certificados de conformidade para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas; e b) Recusar a matrícula e proibir a sua venda e entrada em circulação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 30 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

[a que se refere a alínea i) do artigo 3.º]

Método de cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) de uma

preparação

O PAG de uma preparação é uma média ponderada, obtida da soma das fracções do peso de cada substância multiplicada pelos respectivos PAG.

(somatório) (substância X % x PAG) + (substância Y % x PAG) + ... (substância N % x PAG) em que % é a contribuição por peso com uma tolerância de +/-1 %.

Por exemplo: aplicando a fórmula a uma mistura teórica de gases que contém 23 % de HFC-32; 25 % de HFC-125 e 52 % de HFC-134a;

(somatório) (23 % x 550) + (25 % x 3400) + (52 % x 1300) PAG total = 1652,5.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/16/plain-240766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 202/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 132/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/76/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor. Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto-Lei 198/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóve (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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