Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 198/2007, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis, procedendo igualmente à alteração do Regulamento da Homologação CE do Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 198/2007

de 16 de Maio

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis.

As directivas ora transpostas são específicas do procedimento de homologação CE previsto no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, devendo o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas ser alterado em conformidade.

Pelo presente decreto-lei pretende-se também proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio

O artigo 35.º e os anexos I, III, IV, IX e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Aspectos essenciais de concepção e construção relacionadas com as disposições técnicas do apêndice B.2 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.

ANEXO I

[...] [...] 0 - [...]

0.1 - [...] 0.2 - [...] 0.3 - [...] 0.4 - [...] 0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...

0.6 - [...] 0.7 - [...] 0.8 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 9.4 - [...] 9.5 - [...] 9.6 - [...] 9.7 - [...] 9.8 - [...] 9.9 - [...] 9.10 - [...] 9.11 - [...] 9.12 - [...] 9.13 - [...] 9.14 - [...] 9.15 - [...] 9.16 - [...] 9.17 - [...] 9.18 - [...] 9.19 - [...] 9.20 - [...] 9.21 - [...] 9.22 - [...] 9.23 - [...] 9.[24] - Sistemas de protecção frontal:

9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.

9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.

10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 12.1 - [...] 12.2 - [...] 12.3 - [...] 12.4 - [...] 12.5 - [...] 12.6 - [...] 12.7 - Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência nos veículos, se aplicável (n.os 9 a 11 do artigo 4.º do Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis):

(ver documento original) O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:

Apêndice 1 - uma lista com marcas e tipos de todos os componentes eléctricos e ou electrónicos abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis [alíneas j) e l) do artigo 2.º do referido Regulamento] e não indicados anteriormente;

Apêndice 2 - esquema ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos (abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis) e da disposição geral dos feixes de cabos;

Apêndice 3 - descrição do veículo escolhido para representar o modelo:

Estilo da carroçaria: ...

Condução à esquerda ou à direita: ...

Distância entre eixos: ...

Apêndice 4 - relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento do certificado de homologação.

12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (riscar o que não interessa).

13 - [...] 14 - [...] 15 - Reutilização, reciclagem e valorização potenciais:

15.1 - Versão à qual pertence o veículo de referência:

...

15.2 - Massa do veículo de referência com carroçaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria e ou dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate (incluindo os líquidos, as ferramentas, a roda sobressalente, se instalada) sem condutor: ...

15.3 - Massa dos materiais do veículo de referência:

15.3.1 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de pré-tratamento (ver nota # #):

...

15.3.2 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de desmontagem (ver nota # #):

...

15.3.3 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados como recicláveis (ver nota # #): ...

15.3.4 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados passíveis de valorização energética (ver nota # #): ...

15.3.5 - Lista dos materiais (ver nota # #): ...

15.3.6 - Massa total dos materiais reutilizáveis e ou recicláveis: ...

15.3.7 - Massa total dos materiais reutilizáveis e ou valorizáveis: ...

15.4 - Taxas:

15.4.1 - Taxa de reciclagem potencial 'R(índice cye) (%)': ...

15.4.2 - Taxa de valorização potencial 'R(índice cov) (%)': ...

(nota # #) Estes termos estão definidos na norma ISO 22628: 2002.

ANEXO III

[...] [...] [...] 0 - [...] 0.1 - [...] 0.2 - [...] 0.3 - [...] 0.4 - [...] 0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...

0.8 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 9.1 - [...] 9.3 - [...] 9.9 - [...] 9.10 - [...] 9.12.2 - [...] 9.17 - [...] 9.23 - [...] 9.[24] - Sistemas de protecção frontal:

9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.

9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.

11 - [...] 12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (riscar o que não interessa).

13 - [...] [...] 0 - [...] 0.3 - [...] 0.4 - [...] 0.5 - [...] 0.8 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 11 - [...] [...] [...]

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO IX

[...] [...] [...] [...] 0.1 - [...] 0.2 - [...] 0.2.1 - [...] 0.4 - [...] 0.5 - [...] 0.6 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.1 - [...] 7.1 - [...] 8 - [...] 11 - [...] 12.1 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.3 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 37 - [...] 38 - [...] 41 - [...] 42.1 - [...] 43.1 - [...] 44 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 46.2 - [...] 47 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...] [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.1 - [...] 6.3 - [...] 7.1 - [...] 8 - [...] 10.1 - [...] 11 - [...] 12.1 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.4 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 22.1 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 33.1 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 36 - [...] 37 - [...] 41 - [...] 42.2 - [...] 42.3 - [...] 43.1 - [...] 44 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 47 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4.1 - [...] 5 - [...] 6.1 - [...] 6.3 - [...] 6.5 - [...] 7.1 - [...] 8 - [...] 10.2 - [...] 11 - [...] 12.1 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.4 - [...] 15 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 33.1 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 36 - [...] 37 - [...] 38 - [...] 39 - [...] 40 - [...] 41 - [...] 42.1 - [...] 43.1 - [...] 44 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 46.2 - [...] 47 - [...] 48.1 - [...] 48.2 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...] [...] [...] 1 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.1 - [...] 6.4 - [...] 6.5 - [...] 7.1 - [...] 8 - [...] 10.3 - [...] 11 - [...] 12.1 - [...] 14.1 - [...] 14.5 - [...] 14.6 - [...] 15 - [...] 19.2 - [...] 32 - [...] 33.2 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 37 - [...] 39 - [...] 43.2 - [...] 47 - [...] 48.1 - [...] 48.2 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...] [...] [...] 0.1 - [...] 0.2 - [...] 0.4 - [...] 0.5 - [...] 0.6 - [...] [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.2 - [...] 7.2 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 13.1 - [...] 13.2 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.3 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 41 - [...] 42.1 - [...] 43.1 - [...] 43.3 - [...] 43.4 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 47 - [...] 49 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...] [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.2 - [...] 6.3 - [...] 7.2 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 13.1 - [...] 13.1 - [...] 13.2 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.4 - [...] 16 - [...] 17.4 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 33.1 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 36 - [...] 41 - [...] 43.1 - [...] 43.3 - [...] 43.4 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 47 - [...] 49 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...] [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4.2 - [...] 5 - [...] 6.2 - [...] 6.3 - [...] 7.2 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 12.3 - [...] 13.1 - [...] 13.2 - [...] 14.1 - [...] 14.2 - [...] 14.4 - [...] 15 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19.1 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 32 - [...] 33.1 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 36 - [...] 41 - [...] 42.1 - [...] 43.1 - [...] 43.3 - [...] 43.4 - [...] 45 - [...] 46.1 - [...] 47 - [...] 48.1 - [...] 48.2 - [...] 49 - [...] 50 - Observações: ...

51 - [...] [...] [...] 1 - [...] 3 - [...] 5 - [...] 6.2 - [...] 6.4 - [...] 7.2 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 12.3 - [...] 13.1 - [...] 13.2 - [...] 14.1 - [...] 14.5 - [...] 14.6 - [...] 15 - [...] 19.2 - [...] 32 - [...] 33.2 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 43.2 - [...] 43.3 - [...] 43.4 - [...] 47 - [...] 48.1 - [...] 48.2 - [...] 50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...] [...] [...] [...] [...] [...] (nota 5) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz em conformidade com a Decisão n.º 2005/50/CE, o fabricante tem de indicar aqui: 'Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz'.

ANEXO XI

[...]

Apêndice 1

[...]

(ver documento original)

Apêndice 2

[...]

(ver documento original)

Apêndice 3

[...]

(ver documento original)

Apêndice 4

[...]

[...] X [...] N/A [...] A [...] B [...] C [...] D [...] E [...] F [...] G [...] H [...] J [...] K [...] L [...] M [...] N [...] O [...] Q [...] R [...] S [...] T [...] U [...] V [...] Y [...] W Apenas para veículos da categoria N(índice 1), classe I, descritos no primeiro quadro constante do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, na sua última redacção.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - No que se refere às interferências radioeléctricas, o presente decreto-lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 237/2006, de 14 de Dezembro.

2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode, no que diz respeito a um modelo de veículo que cumpra os requisitos do presente decreto-lei, relativos à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis:

a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional;

b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos.

3 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, por motivos relacionados com aqueles sistemas, a Direcção-Geral de Viação não pode:

a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b) Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.

4 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação não pode:

a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b) Proibir a sua venda ou entrada em serviço.

5 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser recusada concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis.

6 - A partir de 25 de Maio de 2007, no que se refere a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no número anterior, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, a Direcção-Geral deve:

a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção actual;

b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do disposto no Regulamento referido na alínea anterior.

7 - A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos constantes do Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, relacionados com os referidos sistemas fornecidos como unidades técnicas autónomas, são aplicáveis para os efeitos previstos no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção.

8 - A partir de 15 de Dezembro de 2008, a Direcção-Geral de Viação deve, no que diz respeito a um modelo de veículo que não cumpra os requisitos do presente decreto-lei, relativos à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis:

a) Recusar a homologação CE;

b) Recusar a homologação nacional.

9 - A partir de 15 de Junho de 2010, a Direcção-Geral de Viação deve, se as exigências do presente decreto-lei relativas à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis não forem cumpridas:

a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos já não são válidos;

b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em serviço dos veículos novos, excepto nos casos em que for aplicável o disposto no artigo 25.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção.

10 - No que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, o presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Regulamento Relativo às Emissões Provenientes de Sistemas de Ar Condicionado Instalados em Automóveis.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, com a redacção actual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/16/plain-212005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 202/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Novembro, e 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, aprovando o regime jurídico aplicável à compatibilidade electromagnética dos automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto-Lei 336/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Decreto-Lei 342/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-17 - Decreto-Lei 346/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 135/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à 8.ª alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 149/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos seus Componentes e Materiais, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna, na parte que se refere à reutilização, reciclagem e valorização, a Directiva n.º 2005/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Decreto-Lei 151/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Março, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo i da Directiva n.º 74/483/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às saliências exteriores dos veículos a motor.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-16 - Decreto-Lei 205/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Decreto-Lei 218/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Decreto-Lei 221/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece os requisitos relativos ao equipamento de veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) com sistemas de visão indirecta, matriculados de acordo com o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Decreto-Lei 19/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-24 - Decreto-Lei 196/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Julho, alterando o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda