de 17 de Outubro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE, da Comissão, de 6 de Junho, bem como relativamente às medidas a tomar contra as emissões poluentes, a Directiva n.º 2006/81/CE, da Comissão, de 23 de Outubro.Mediante a transposição das referidas directivas comunitárias, torna-se necessário aprovar o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos.
O Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 13/2002, de 26 de Janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei 237/2002, de 5 de Novembro, de modo a serem introduzidos limites de emissões poluentes mais restritos.
O programa da Comissão Europeia sobre a qualidade do ar, emissões provenientes dos transportes rodoviários, combustíveis e tecnologias de redução de emissões, denominado «o primeiro programa Auto-Oil», demonstra a necessidade de futuras reduções das emissões poluentes provenientes de veículos pesados, a fim de se poder atingir padrões futuros de qualidade do ar.
Já foram introduzidas novas disposições aplicáveis aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), com o objectivo de facilitar a detecção imediata de qualquer deterioração ou anomalia do equipamento de controlo de emissões do motor; tal deverá aumentar a capacidade de diagnóstico e de reparação, melhorando significativamente o comportamento funcional sustentável em termos de emissões dos veículos pesados em circulação.
Visto que, ao nível mundial, o sistema OBD para os motores diesel pesados é ainda muito recente, deve o mesmo ser introduzido na Comunidade em duas fases, para permitir o desenvolvimento do mesmo, de modo a que o sistema OBD não forneça falsas indicações.
Os motores de ignição por compressão são intrinsecamente duráveis e têm demonstrado que, uma vez assegurada a sua manutenção adequada e eficaz, podem preservar um comportamento funcional de elevado nível, em termos de emissões, durante distâncias consideravelmente longas, como as que são percorridas pelos veículos pesados no decurso de operações comerciais; contudo, os futuros níveis de emissões exigirão a introdução de sistemas de controlo de emissões a jusante do motor, tais como os sistemas de eliminação dos NOx, os filtros de partículas diesel, os sistemas que sejam uma combinação de ambos e, eventualmente, outros sistemas que venham a ser definidos, pelo que é necessário estabelecer um requisito de vida útil no qual seja possível basear procedimentos para assegurar a conformidade de um sistema de controlo de emissões de um motor ao longo desse período de referência; ao estabelecer tal requisito, devem ser tidas em conta as distâncias consideráveis cobertas pelos veículos de longo curso, a necessidade de incorporar manutenção atempada e adequada e a possibilidade de homologar veículos da categoria N1 em conformidade, quer com o Regulamento ora aprovado quer com o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, na sua última redacção.
Devem ser concedidos benefícios fiscais para colocação no mercado de veículos que cumpram os requisitos adoptados a nível comunitário, na condição de que tais incentivos estejam em conformidade com o Tratado e respeitem determinadas condições destinadas a evitar distorções no mercado interno; a directiva ora transposta não afecta o direito de serem incluídas as emissões de poluentes e de outras substâncias na base para cálculo dos impostos sobre a circulação rodoviária de veículos a motor.
Assim, são introduzidas, não só disposições que incentivem uma utilização adequada dos novos veículos pesados equipados com motores com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape que requerem a utilização de um reagente consumível para atingir a redução pretendida de poluentes regulamentados, mas também, medidas que assegurem que o condutor de um veículo desse tipo seja informado atempadamente se o abastecimento de um reagente consumível a bordo do veículo estiver prestes a esgotar-se, ou se não se verifica qualquer actividade de dosagem do reagente. Caso o condutor ignore tais avisos, o comportamento funcional do motor deveria alterar-se até que o condutor reabasteça com qualquer reagente consumível necessário para o funcionamento eficaz do sistema de pós-tratamento do escape.
São ainda introduzidas disposições que permitem controlar e garantir, aquando da inspecção técnica periódica, que os veículos pesados equipados com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape baseados na utilização de um reagente consumível foram utilizados correctamente no período anterior à inspecção.
Os motores a gás não utilizam as tecnologias de recirculação dos gases de escape ou de redução selectiva catalítica para cumprirem as normas aplicáveis às emissões de Nox, pelo que, nesta fase, os motores e veículos alimentados a gás devem estar isentos da aplicação das disposições que visam assegurar o correcto funcionamento das medidas de controlo dos Nox, podendo essa isenção ser revogada quando forem tidas em conta as fases posteriores de controlo das emissões.
Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:a) Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos;
b) Directiva n.º 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de Novembro, que aplica a Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos i, ii, iii, iv e vi;
c) Directiva n.º 2006/51/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo i da Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e os anexos iv e v da Directiva n.º 2005/78/CE no que respeita ao sistema de monitorização do controlo das emissões a utilizar em veículos e a isenções para os motores a gás;
d) Directiva n.º 2006/81/CE, da Comissão, de 23 Outubro, na parte em que altera a Directiva n.º 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
2 - O presente decreto-lei aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, adiante designado por Regulamento, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.
3 - Os anexos ao Regulamento referido no número anterior fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
Durabilidade dos sistemas de controlo de emissões
1 - No que se refere à durabilidade dos sistemas de controlo de emissões, o fabricante deve demonstrar que os motores de ignição por compressão ou os motores a gás que tenham sido homologados em conformidade com os valores limite estabelecidos nas linhas B1, B2 ou C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento, continuam a respeitar esses mesmos valores limite durante os seguintes períodos de vida útil:
a) 100 000 km ou cinco anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N1 e M2;
b) 200 000 km ou seis anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N2, N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 16 t e M3, classes i, ii, A e B, com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 7,5 t;
c) 500 000 km ou sete anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 16 t e M3, classe iii e classe B, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 7,5 t.
2 - Os certificados de homologação dos veículos devem confirmar igualmente o bom funcionamento dos dispositivos de controlo das emissões durante o tempo de vida normal do veículo, em condições normais de funcionamento sujeitos a uma manutenção e utilização correctas.
Artigo 3.º
Sistemas de diagnóstico a bordo
1 - Os motores de ignição por compressão homologados em conformidade com os valores limite de emissão estabelecidos na linha B1 ou na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento, ou os veículos movidos por esse tipo de motor, devem ter instalado um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) que assinale ao condutor a existência de uma anomalia se forem excedidos os limiares relativos aos OBD estabelecidos na linha B1 ou na linha C do quadro constante do n.º 12 do referido anexo i.2 - No caso de sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, o sistema OBD pode controlar a eventual ocorrência de uma das seguintes deficiências funcionais importantes:
a) Um catalisador, se estiver instalado como unidade independente, que faça ou não parte de um sistema de eliminação dos NOx ou de um filtro de partículas diesel;
b) Um sistema de eliminação dos NOx, se estiver instalado;
c) Um filtro de partículas diesel, se estiver instalado; ou d) Um sistema combinado de eliminação dos NOx com um filtro de partículas diesel.
3 - A partir de 1 de Outubro de 2008, para as novas homologações, e a partir de 1 Outubro de 2009, para todas as homologações, os motores de ignição por compressão ou a gás homologados em conformidade com os valores limite de emissão estabelecidos na linha B2 ou na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento, ou os veículos movidos por motores deste tipo, devem ter instalado um sistema OBD que assinale ao condutor a existência de uma anomalia se forem excedidos os limiares OBD estabelecidos na linha B2 ou na linha C do quadro constante do n.º 12 do referido anexo i.
4 - O sistema OBD deve incluir igualmente uma interface entre a unidade de controlo electrónico do motor (EECU) e quaisquer outros sistemas eléctricos ou electrónicos do motor ou do veículo que forneçam ou recebam informações do EECU e que influenciem o correcto funcionamento do sistema de controlo das emissões, tais como a interface entre a EECU e a unidade de controlo electrónico de transmissão.
5 - Os limiares fixos do sistema OBD são os fixados no quadro constante do n.º 12 do anexo i do Regulamento ora aprovado.
6 - Deve ser assegurado o acesso ilimitado e normalizado aos dados do sistema OBD para fins de teste, diagnóstico, manutenção e reparação, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 132/2004, de 6 de Março, e com as disposições aplicáveis a peças sobressalentes a fim de garantir a compatibilidade com os sistemas OBD.
Artigo 4.º
Incentivos fiscais
1 - Apenas podem ser previstos incentivos fiscais para os veículos a motor que obedeçam ao disposto no Regulamento aprovado pelo presente decreto-lei, devendo esses incentivos respeitar as disposições do Tratado da Comunidade Europeia e as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 ou no n.º 4 do presente artigo.2 - Os incentivos fiscais aplicam-se a todos os veículos novos comercializados no mercado que já respeitem os valores limite estabelecidos nas linhas B1 ou B2 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento.
3 - Os incentivos fiscais devem cessar na data a partir da qual se torne obrigatória a aplicação dos valores limite da linha B1 do quadro referido no número anterior, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do presente decreto-lei, ou dos valores limite da linha B2 do mesmo quadro, nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo 5.º 4 - Os incentivos fiscais aplicam-se a todos os veículos novos comercializados num Estado membro que já respeitem os valores limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento.
5 - Para além das condições referidas no n.º 1, os incentivos não devem exceder, para cada modelo de veículo, o custo adicional das soluções técnicas introduzidas para garantir o cumprimento dos valores limite estabelecidos na linha B1 ou na linha B2 ou dos valores limite facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento ora aprovado, nem da respectiva instalação no veículo.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, relativamente aos tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e aos modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, se estes não cumprirem os requisitos estabelecidos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I do Regulamento ora aprovado, o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT):a) Recusa a homologação CE nos termos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio;
b) Recusa a homologação de âmbito nacional.
2 - À excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, e se os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, o IMTT:
a) Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio, deixam de ser válidos;
b) Proíbe a matrícula, a entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, no que diz respeito aos tipos de motores a gás e aos modelos de veículos movidos por motores a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado, o IMTT:
a) Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio, deixam de ser válidos;
b) Proíbe a matrícula, a entrada em circulação ou utilização de veículos novos e utilização de motores novos.
4 - No caso de não serem cumpridos os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei, em particular quando as emissões de gases ou partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor respeitarem os valores limite estabelecidos nas linhas B1 ou B2, ou os valores limite facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i ao Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com as emissões de gases e partículas poluentes e com a opacidade dos fumos emitidos pelos motores, o IMTT não pode:
a) Recusar a homologação CE nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio, ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo movido por um motor de ignição por compressão ou a gás;
b) Proibir a matrícula, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por um motor de ignição por compressão ou a gás;
c) Recusar a homologação CE a um tipo de motor de ignição por compressão ou a gás;
d) Proibir a utilização de novos motores de ignição por compressão ou a gás.
5 - No que diz respeito a tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e a modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B1 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres:
a) Recusa a homologação CE nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio;
b) Recusa a homologação de âmbito nacional.
6 - À excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, se os requisitos estabelecidos no capítulo I e no anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B1 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres:
a) Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio, deixam de ser válidos;
b) Proíbe a matrícula, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.
7 - A partir de 1 de Outubro de 2008, no que diz respeito a tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e a modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres:
a) Recusa a homologação CE nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio;
b) Recusa a homologação de âmbito nacional.
8 - A partir de 1 de Outubro de 2009, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos em circulação, se os requisitos estabelecidos no capítulo I e nos anexos i a xii e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres:
a) Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio;
b) Proíbe a matrícula, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.
9 - Nos termos do disposto no n.º 4, considera-se que um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e, em particular, que respeite os valores limite de emissão estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
10 - Nos termos do disposto no n.º 4, considera-se que um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos no capítulo i e nos anexos i a xii do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e, em particular, que respeite os valores os valores limite de emissão estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i, cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 5 a 8 do presente artigo.
11 - Relativamente aos motores de ignição por compressão ou os motores a gás que, no âmbito do sistema de homologação de veículos, devem respeitar os valores limite estabelecidos no n.º 10 do anexo i do Regulamento ora aprovado aplica-se o disposto no número seguinte.
12 - No conjunto das condições de carga seleccionadas ao acaso, pertencentes a uma zona de controlo definida e com excepção das condições de funcionamento do motor especificadas que não são sujeitas a essa disposição, os valores de emissão recolhidos durante um período de tempo de apenas 30 segundos não devem ser superiores a mais de 100 % dos valores limite das linhas B2 e C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento ora aprovado.
Artigo 6.º
Referências
As referências ao Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento aprovado pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 13/2002, de 26 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)