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Resolução do Conselho de Ministros 104/2008, de 1 de Julho

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Sumário

Estabelece medidas que visam promover a eficiência energética e ambiental nos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, estimulando a renovação e o reequipamento das frotas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2008

Portugal está firmemente determinado em promover um sistema de mobilidade cada vez mais sustentável e mais preparado para enfrentar os desafios da competitividade e da globalização. No sector do transporte rodoviário de mercadorias, numa lógica de inter e co-modalidade, uma das linhas força da estratégia da sustentabilidade é o reforço das frotas por conta de outrem em detrimento das frotas próprias, sendo, para tal, necessário estabelecer medidas de discriminação positiva do transporte por conta de outrem.

Por outro lado, Portugal está igualmente determinado em combater as alterações climáticas e a dependência de combustíveis fósseis, como decorre do Programa Nacional para as Alterações Climáticas. A crescente circulação de mercadorias gerou, nos últimos anos, necessidades acrescidas de transportes rodoviários, sendo, portanto, conveniente promover e fomentar a redução do impacte ambiental causado por este tipo de veículos, aumentando simultaneamente a segurança da circulação, bem como promover uma mais eficiente utilização dos recursos viabilizada pelas frotas por conta de outrem.

Neste contexto, cabe promover a renovação de frotas dos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem, objectivo esse que foi consagrado como desígnio de política para o sector através do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, e adoptar medidas que facilitem a utilização de veículos com melhor eficiência energética ou que contribuam para reduzir a emissão de gases com efeitos de estufa e de partículas poluentes.

Para estes fins, o Governo reconhece a necessidade de mobilizar os operadores de transportes para adoptarem novos padrões de desempenho ambiental dos veículos utilizados.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Consagrar a modalidade de incentivo financeiro à promoção da eficiência energética e ambiental nos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.

2 - Determinar que este incentivo financeiro tem por objectivo apoiar investimentos destinados a reduzir o impacte ambiental provocado pela actividade do transporte rodoviário, nomeadamente pela utilização de veículos com melhor eficiência energética e que emitam menor quantidade de gases com efeitos de estufa e de partículas.

3 - Determinar que serão apoiados os seguintes tipos de investimento:

a) Renovação de frotas pela aquisição de veículos novos que cumpram os valores limite das emissões estabelecidos no Decreto-Lei 346/2007, de 17 de Outubro, anexo I, quadros I e II, linha B2, vulgarmente designados por EURO V ou, quando possível, veículos que cumpram valores limite mais exigentes;

b) Reequipamento de veículos, por instalação de filtros de partículas, com vista à redução de emissões de partículas poluentes.

4 - Estabelecer que são beneficiários dos incentivos a que se refere o número anterior as empresas que:

a) Sejam titulares de alvará ou de licença comunitária para transporte público rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, há, pelo menos, três anos;

b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente.

5 - Determinar que na renovação de frotas apenas são elegíveis os sobrecustos da aquisição desses veículos relativamente a outros que apenas cumpram os valores limite estabelecidos na linha B1 dos quadros I e II do anexo I do Decreto-Lei 346/2007, de 17 de Outubro, vulgarmente designados por EURO IV ou, com as devidas adaptações, os que cumpram valores limite mais exigentes do que os veículos EURO V.

6 - Determinar que para reequipamento de veículos são elegíveis as despesas com a aquisição e instalação de filtros de partículas, em veículos licenciados para transporte rodoviário de mercadorias e que não tenham mais de 15 anos, contados a partir da data da primeira matrícula.

7 - Determinar que a instalação dos filtros de partículas nos veículos que tenham sido objecto de incentivo não pode ser removida, salvo por substituição.

8 - Consagrar que os incentivos a conceder não são reembolsáveis.

9 - Determinar que, no imediato, as modalidades de apresentação, tramitação e selecção das candidaturas aos incentivos relativos ao reequipamento de veículos, bem como a respectiva fiscalização de execução do contrato são definidas na Portaria 1463/2007, de 15 de Novembro, que cria o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de Pequenas e Médias Empresas.

10 - Criar um grupo de trabalho que integre representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, do Ministério da Economia e da Inovação e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para operacionalizar, de acordo com as disposições previstas no Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, a consagração dos apoios ora previstos, a financiar no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), cuja aplicação, em especial no que se refere à renovação da frota, deve respeitar a decisão aplicável da Comissão Europeia.

11 - Determinar que a designação dos membros do grupo de trabalho previsto no número anterior ocorra no dia seguinte à aprovação da presente resolução de Conselho de Ministros e que os trabalhos por este produzidos sejam apresentados no prazo máximo de 30 dias.

12 - A presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Junho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/01/plain-235625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Decreto-Lei 257/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-17 - Decreto-Lei 346/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1463/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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