de 17 de Novembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, estabelecendo requisitos técnicos relativos à retromontagem de espelhos em automóveis pesados de mercadorias matriculados.Considerando que alguns acidentes são causados por condutores de automóveis pesados de mercadorias que não se apercebem de que outros utentes das estradas se encontram muito próximos ou ao lado dos seus veículos, estando esses acidentes, muitas vezes, relacionados com manobras de mudança de direcção em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, quando os condutores não conseguem detectar outros utentes nos ângulos mortos que se formam na área imediatamente adjacente ao contorno dos veículos;
Considerando que os dispositivos de visão indirecta, tais como espelhos de grande ângulo e de arrumação, câmaras, monitores e outros sistemas homologados, melhoram o campo de visão do condutor, a segurança rodoviária, bem como a segurança dos veículos, em cumprimento da estratégia estabelecida pelo Governo nas Grandes Opções do Plano para 2009, aprovados pela Lei 31/2007, de 10 de Agosto;
Considerando que o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 191/2005, de 7 de Novembro, abrange apenas os veículos novos:
Torna-se necessário, para ajudar a reduzir os acidentes rodoviários fatais e graves causados pelos veículos já matriculados, prever que estes sejam objecto de retromontagem com dispositivos avançados de visão indirecta, que reduzam os ângulos mortos laterais.
Tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade, são previstas isenções e derrogações para os veículos cuja vida útil remanescente seja curta, para os veículos equipados com espelhos laterais com um campo de visão apenas marginalmente menor dos que os definidos no Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos e para os veículos em que a montagem de espelhos não seja economicamente viável.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece os requisitos relativos ao equipamento de veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) com sistemas de visão indirecta, matriculados de acordo com o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2007, de 16 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) não homologados ou homologados como veículo único ao abrigo do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 191/2005, de 7 de Novembro.
2 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) A veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) matriculados até 1 de Janeiro de 2000;b) A veículos da categoria N(índice 2) com uma massa máxima total admissível não superior a 7,5 t, no caso de ser impossível montar espelhos da classe v de modo a assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:
i) Nenhuma parte do espelho deve estar a menos de 2 m (pode aplicar-se uma tolerância de mais 10 cm) do chão, independentemente da posição de ajustamento, quando o veículo estiver com a carga correspondente à sua massa tecnicamente admissível;
ii) O espelho deve ser totalmente visível da posição de condução;
c) A veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) sujeitos a medidas nacionais que tenham entrado em vigor antes de 26 de Janeiro de 2005 e que exijam a montagem, no lado do passageiro, de outros meios de visão indirecta que cubram, pelo menos, 95 % do campo total de visão ao nível do solo dos espelhos das classes iv e v, ao abrigo do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos.
Artigo 3.º
Obrigação de montagem de espelhos
1 - Até 31 de Março de 2009 todos os veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) referidos no n.º 1 do artigo anterior devem ser equipados, no lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação que satisfaçam os requisitos dos espelhos das classes iv e v, respectivamente, ao abrigo do disposto no Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, considera-se que os requisitos constantes do presente decreto-lei são satisfeitos no caso de os veículos estarem equipados, no lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação cuja combinação dos campos de visão cubra, pelo menos, 95 % do campo total de visão ao nível do solo dos espelhos da classe iv e, pelo menos, 85 % do campo total de visão ao nível do solo dos espelhos da classe v, ao abrigo do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto.
3 - Os veículos referidos no n.º 1 do artigo anterior que, devido à falta de soluções técnicas e economicamente viáveis disponíveis, não possam ser equipados com espelhos que cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores podem ser equipados com espelhos suplementares ou outros dispositivos de visão indirecta, desde que a combinação de tais dispositivos cubra, pelo menos, 95 % do campo total de visão ao nível do solo dos espelhos da classe iv e, pelo menos, 85 % do campo total de visão ao nível do solo dos espelhos da classe v, ao abrigo do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com estes Dispositivos.
4 - Relativamente aos veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3) que, por motivos técnicos ou económicos, não possam cumprir os requisitos constantes do presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., pode autorizar e aprovar soluções técnicas alternativas, de acordo com declarações do fabricante ou de laboratório acreditado, em conformidade com o disposto no presente artigo.
5 - A Comissão Europeia deve ser informada da lista de soluções técnicas alternativas referidas no número anterior.
Artigo 4.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 21 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.