Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 40/2003, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/2003
de 11 de Março
Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/92/CE , da Comissão, de 30 de Outubro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 92/22/CEE , do Conselho, de 31 de Março, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques, bem como a Directiva n.º 70/156/CE , de 6 de Fevereiro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques. A Directiva n.º 2001/92/CE , de 30 de Outubro, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE, mencionado no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio.

No que respeita aos pára-brisas, o aspecto da segurança apresenta uma importância crucial, dado que, mais do que outros vidros, estes estão sujeitos a sofrer choques violentos, quer no caso de colisões quer no caso de choques externos, podendo estar na origem de graves acidentes corporais, pelo que devem ser adoptadas soluções que garantam a segurança na circulação rodoviária.

Por outro lado, simplificam-se os procedimentos de homologação, mantendo-se a alternativa entre os requisitos de determinadas directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU). Os requisitos técnicos que constam da Directiva n.º 92/22/CEE , de 31 de Março, são substituídos pelos requisitos do Regulamento 43 da CEE/NU, que se encontra aprovado pelo Decreto 14/90, de 24 de Maio.

Pelo presente diploma procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/92/CE , da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Afixação de películas coloridas nos vidros
1 - É proibida a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis de passageiros ou mercadorias, com excepção dos autocolantes regulamentares e de películas opacas não reflectoras nas caixas de carga dos automóveis de mercadorias.

2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

3 - Na contra-ordenação prevista no número anterior a negligência é sempre punível.

4 - À contra-ordenação prevista no n.º 2 são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

5 - A aplicação da coima compete ao director-geral de Viação.
Artigo 3.º
Aditamento do ponto 9.5.1.5
É aditado o ponto 9.5.1.5 ao anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a seguinte redacção:

"9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos.»

Artigo 4.º
Revogação
É revogado o anexo I da Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos vidros de segurança.

Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não concede a homologação CE e recusa a homologação nacional aos modelos de veículos que, por motivos relacionados com os tipos de vidro de segurança, não respeitem os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado.

2 - A partir de 1 de Julho de 2003, os requisitos constantes do presente Regulamento, relativos aos vidros de segurança, enquanto componentes, são aplicáveis para efeitos do disposto no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Direcção-Geral de Viação pode, no que respeita a peças sobressalentes, conceder a homologação CE e autorizar a venda e a colocação em serviço de vidros de segurança ou de materiais para vidros dos automóveis e seus reboques, desde que se destinem a veículos já em circulação que satisfaçam os requisitos constantes da Directiva n.º 92/22/CEE .

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO AOS VIDROS DE SEGURANÇA E AOS MATERIAIS PARA VIDROS DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES.

CAPÍTULO I
Disposições administrativas relativas à homologação CE
SECÇÃO I
Do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e aos materiais para vidros destinados a serem instalados como pára-brisas ou outros vidros, ou como painéis de separação nos automóveis e seus reboques, bem como à respectiva instalação, exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/h.

Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por "veículo» qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, que tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.

2 - As definições constam do n.º 2 do Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto 14/90, de 24 de Maio.

SECÇÃO II
Das marcas de homologação CE
Artigo 3.º
Marca de homologação CE
1 - Todos os vidros de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à homologação, devem apresentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante, devendo esta marca ser nitidamente legível, indelével e visível.

2 - Para além dos elementos contidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, há símbolos complementares que devem ser apostos em conformidade com o definido no Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

SECÇÃO III
Das especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos não abrangidos pelo presente Regulamento

Artigo 4.º
Especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos
Com excepção das disposições que dizem respeito aos pára-brisas temperados, não abrangidos pelo presente Regulamento, as disposições relativas às especificações gerais e especiais, aos ensaios e aos requisitos técnicos são definidas pelo Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

SECÇÃO IV
Do pedido de homologação CE de um tipo de componente
Artigo 5.º
O pedido de homologação CE
1 - O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, de um tipo de vidro, deve ser apresentado pelo fabricante de vidros de segurança.

2 - No anexo I do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - Deve ser apresentada ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação uma quantidade suficiente de provetes ou amostras de vidros acabados dos modelos considerados, fixada, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.

SECÇÃO V
Do pedido de homologação CE de um modelo de veículo
Artigo 6.º
O pedido de homologação CE
1 - O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus vidros de segurança, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

2 - No anexo III do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo, fixado, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.

SECÇÃO VI
Da homologação CE de um tipo de vidro de segurança ou de um modelo de veículo
Artigo 7.º
Homologação CE
1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE e suas adendas figuram:
a) No anexo II no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) No anexo IV no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A cada tipo de vidro ou modelo de veículo homologado é atribuído um número de homologação de acordo com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de vidro ou modelo de veículo.

SECÇÃO VII
Da modificação de tipos/modelos e alteração de homologações e da conformidade da produção

Artigo 8.º
Modificação de tipos/modelos e alteração de homologações
No caso de modificações do tipo/modelo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio.

Artigo 9.º
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento citado no artigo anterior.

CAPÍTULO II
Prescrições de instalação dos pára-brisas nos veículos e dos vidros que não sejam pára-brisas

SECÇÃO I
Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos das categorias M e N

Artigo 10.º
Prescrições de instalação
1 - Os pára-brisas e os vidros que não sejam pára-brisas devem ser instalados de modo que, apesar das solicitações a que o veículo possa estar submetido nas condições normais de circulação, se mantenham no lugar e continuem a assegurar a visibilidade e a segurança dos seus ocupantes.

2 - Todos os veículos a motor das categorias M e N devem ser sujeitos às verificações constantes do número seguinte.

3 - O pára-brisas deve apresentar a marca de homologação CE apropriada, seguida de um dos símbolos adicionais previstos no Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a última versão adoptada pela Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto 14/90, de 24 de Maio, devendo:

a) O pára-brisas ter sido homologado para o tipo de veículo em que se encontra instalado;

b) O pára-brisas estar correctamente instalado em relação ao ponto "R» do veículo, podendo esta verificação ser efectuada quer no veículo quer nos respectivos desenhos, à escolha do fabricante do veículo.

4 - As janelas e o óculo traseiro devem apresentar a marca de homologação CE apropriada, especificada no referido Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

5 - As janelas laterais e o óculo traseiro através dos quais o condutor obtém o ângulo de visão anterior directa de 180º ou obtém o campo de visão indirecta por meio de retrovisores interiores e exteriores, que preencham os requisitos constantes da Directiva n.º 71/127/CEE , não devem apresentar o símbolo adicional previsto no Regulamento referido no número anterior.

6 - O vidro do tecto de abrir deve apresentar a marca de homologação CE descrita no citado Regulamento, podendo os tectos de abrir apresentar o referido símbolo adicional.

7 - Deve ser verificado se os vidros, que não os referidos nos números anteriores, que entrem, nomeadamente, na composição de divisórias internas, apresentam a marca de homologação CE descrita no referido Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo complementar.

SECÇÃO II
Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos da categoria O

Artigo 11.º
Marca de homologação CE
Em relação aos veículos da categoria O, deve-se verificar se os vidros apresentam a marca de homologação CE descrita no referido Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo complementar.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de vidros de segurança
Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE , da Comissão

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

0 - Generalidades:
0.1 - Marca(s) depositada(s) do fabricante: ...
0.2 - Tipo: ...
0.2.1 - Eventual denominação comercial: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se indicado no vidro (ver nota 1): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - Localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: ...
1 - Pára-brisas e outros vidros - desenho(s) suficientemente pormenorizado(s) para permitir a identificação do tipo de dispositivo e que mostre:

1.1 - No que diz respeito aos vidros de vidro temperado que não sejam pára-brisas:

1.1.1 - A área máxima: ...
1.1.2 - O ângulo mais pequeno entre dois lados adjacentes do vidro: ...
1.1.3 - A maior altura de segmento, se for caso disso: ...
1.2 - No que diz respeito aos pára-brisas - um plano à escala 1:1, eventualmente 1:10, para os veículos que não sejam da categoria M(índice 1), ou um esquema pormenorizado que mostra:

1.2.1 - A posição do pára-brisas em relação ao ponto "R» do banco do condutor, se for caso disso: ...

1.2.2 - O ângulo de inclinação do pára-brisas: ...
1.2.3 - O ângulo de inclinação do encosto do banco, se aplicável: ...
1.2.4 - A posição e a dimensão das zonas nas quais é efectuado o controlo das qualidades ópticas (ver nota 3):...

1.2.5 - A área planificada do pára-brisas: ...
1.2.6 - A altura máxima do segmento do pára-brisas: ...
1.2.7 - A curvatura do pára-brisas: ...
1.2.8 - Fornecer a lista dos modelos de veículos para os quais a homologação é pedida, indicando o nome dos fabricantes dos veículos bem como o modelo e a categoria dos veículos: ...

1.3 - No que diz respeito aos vidros duplos:
1.3.1 - O tipo de cada um dos vidros constitutivos: ...
1.3.2 - O tipo de colagem (orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal): ...
1.3.3 - A espessura nominal do espaço entre os dois vidros: ...
1.4 - Material utilizado:
1.4.1 - Natureza do(s) material(is): ...
1.4.2 - Coloração do ou dos intercalares: ...
1.4.3 - Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
1.4.4 - Coloração do vidro: ...
1.4.5 - Condutores eléctricos incorporados: ...
1.4.6 - Faixas de obscurecimento: ...
1.4.7 - Nome químico do plástico: ...
1.4.8 - Coloração do plástico: ...
1.4.9 - Processo de fabrico (plástico): ...
(nota 1) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica para este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo "?» (por exemplo: ABC??123??).

(nota 2) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

(nota 3) Alguns pára-brisas "envolventes» podem conter montantes fictícios de tejadilho. Neste caso, estes últimos são marcados por serigrafia.

ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento]
Certificados de homologação CE
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca(s) depositada(s) do fabricante: ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1): ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: ...
Secção II:
1 - Informações adicionais: (V. adenda.)
2 - Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (V. adenda.)
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda n.º 1 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Pára-brisas de vidro laminado
(vulgar, tratado ou revestido de plástico)
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Espessura nominal do pára-brisas: ...
Número de lâminas de vidro: ...
Número de lâminas de intercalares: ...
Espessura nominal do(s) intercalar(es): ...
Natureza e tipo do(s) intercalar(es): ...
Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
Tratamento especial do vidro (sim/não): ...
1.2 - Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do vidro (incolor/de cor): ...
Coloração do intercalar (total/parcial): ...
Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...
Coloração do vidro: ...
5 - Observações:
...
5.1 - Peças anexas: lista dos pára-brisas (v. adenda n.º 7).
Adenda n.º 2 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Pára-brisas de vidro plástico
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Categoria de forma: ...
Espessura nominal do pára-brisas: ...
Espessura nominal do vidro: ...
Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Número de lâminas de plástico: ...
Natureza e tipo(s) da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: ...
Tratamento especial do vidro (sim/não): ...
1.2 - Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): ...
Coloração do vidro: ...
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...
5 - Observações:
...
5.1 - Peças anexas: lista do pára-brisas (v. adenda n.º 7).
Adenda n.º 3 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Painel de vidro têmpera uniforme
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Categoria de forma: ...
Natureza da têmpera: ...
Categoria de espessura: ...
Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
1.2 - Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do vidro: ...
Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...
1.3 - Critérios homologados:
Maior área (vidro plano): ...
Ângulo mais pequeno: ...
Maior área planificada (vidro bombeado): ...
Maior altura de segmento: ...
5 - Observações:
...
Adenda n.º 4 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Painéis de vidro laminado que não sejam pára-brisas
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Categoria de espessura: ...
Número de lâminas de vidro: ...
Número de lâminas de intercalares: ...
Espessura nominal do(s) intercalar(es): ...
Natureza e tipo do(s) intercalar(es): ...
Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
Tratamento especial do vidro (sim/não): ...
1.2 - Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do intercalar (total/parcial): ...
Coloração do vidro: ...
Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...
5 - Observações:
...
Adenda n.º 5 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Painéis de vidro de plástico que não sejam pára-brisas
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Categoria de espessura do vidro: ...
Espessura nominal do elemento de vidro: ...
Tratamento especial do vidro (sim/não): ...
Número de lâminas de vidro: ...
Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: ...
1.2 - Características secundárias:
Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do vidro (incolor/de cor): ...
Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): ...
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...
Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...
5 - Observações:
...
Adenda n.º 6 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Unidades com vidro duplo
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Composição das unidades com vidro duplo (simétrica/dissimétrica): ...
Espessura nominal do espaço: ...
Método de montagem: ...
Tipo de cada vidro: ...
1.2 - Peças anexas:
Uma ficha para os dois vidros de uma unidade de vidro duplo simétrica em função do anexo de acordo com o qual esses vidros são ensaiados ou homologados;

Uma ficha para cada vidro constituinte de uma unidade de vidro dupla dissimétrica em função dos anexos de acordo com os quais esses vidros são ensaiados ou homologados.

5 - Observações:
...
Adenda n.º 7 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de pára-brisas no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Conteúdo da lista do pára-brisas
Para cada um dos pára-brisas que não são objecto da presente homologação, devem ser fornecidas, pelo menos, as seguintes informações:

Fabricante do veículo: ...
Modelo: ...
Categoria do veículo: ...
Área planificada (F): ...
Altura do segmento (h): ...
Curvatura (r): ...
Ângulo de instalação (a): ...
Ângulo do encosto ((beta)): ...
Coordenadas do ponto "R» (A, B, C) em relação ao meio do bordo superior do pára-brisas: ...

Descrição do parâmetro F do pára-brisas
(ver figura no documento original)
Adenda n.º 8 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de vidro de plástico rígido no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Painéis de vidro de plástico rígido que não sejam pára-brisas
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Espessura nominal (ver nota *): ...
Forma e dimensões: ...
Classe atribuída ao material pelo fabricante: ...
Designação química do material: ...
Processo de fabrico: ...
Coloração: ...
Natureza do revestimento superficial: ...
1.2 - Características secundárias:
Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...
5 - Observações:
...
(nota *) Com uma tolerância de 10% para os vidros de plástico e, para as outras fabricações, a tolerância é igual (em milímetros) a (mais ou menos) 0,4 mm + 0,1 e, em que e é igual à espessura nominal em milímetros.

Adenda n.º 9 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de vidro de plástico flexível no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Painéis de vidro de plástico flexível que não sejam pára-brisas
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Espessura nominal (ver nota *): ...
Classe atribuída ao material pelo fabricante: ...
Designação química do material: ...
Processo de fabrico: ...
Coloração: ...
Natureza do revestimento superficial: ...
1.2 - Características secundárias:
Não intervém nenhuma característica secundária.
5 - Observações:
...
(nota *) Com uma tolerância igual (em milímetros) a (mais ou menos) 0,1 mm + 0,1 e, em que e é igual à espessura nominal em milímetros.

Adenda n.º 10 ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação CE de um tipo de vidro duplo de plástico rígido no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Unidades com vidro duplo de plástico rígido
1 - Informações complementares:
1.1 - Características principais:
Espessura nominal: ...
Forma e dimensões: ...
Classe atribuída ao material pelo fabricante: ...
Designação química do material: ...
Processo de fabrico: ...
Coloração: ...
Natureza do revestimento superficial: ...
1.2 - Características secundárias:
Não intervém nenhuma característica secundária.
5 - Observações:
...
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento)
Ficha de informações n.º ..., no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE em aplicação do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE , relativa à homologação de um modelo de veículo.

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, o fabricante desses elementos electrónicos deve fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:
0.1 - Marca (depositada) do construtor: ...
0.2 - Modelo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 2): ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do construtor: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Pára-brisas e outros vidros:
Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Estilo da carroçaria: ...
9.5 - Pára-brisas e outros vidros:
9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.1.2 - Método de montagem: ...
9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...
9.5.1.4 - Número(s) de homologação: ...
9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

9.5.2 - Outros vidros:
9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.2.2 - Número(s) de homologação: ...
9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...

9.5.3 - Vidro do tecto de abrir:
9.5.3.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.3.2 - Número(s) de homologação: ...
9.5.4 - Outros vidros: ...
9.5.4.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.4.2 - Número(s) de homologação: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo "?» (por exemplo: ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento]
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Secção II:
1 - Informações adicionais (se aplicável): (V. adenda.)
2 - Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (V. adenda.)
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Conforme definida no anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., no que respeita à homologação de um veículo em conformidade com a Directiva n.º 92/22/CEE , alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE .

1 - Informações adicionais:
1.1 - Descrição do tipo de vidro utilizado:
1.1.1 - Para os pára-brisas: ...
1.1.2 - Para os vidros laterais: ...
1.1.3 - Para os vidros traseiros: ...
1.1.4 - Para os tectos de abrir: ...
1.1.5 - Para os restantes vidros: ...
1.2 - Marca de homologação CE:
1.2.1 - Do pára-brisas: ...
1.2.2 - Dos vidros laterais: ...
1.2.3 - Dos vidros traseiros: ...
1.2.4 - Dos tectos de abrir: ...
1.2.5 - Dos restantes vidros: ...
1.3 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e respectiva localização: ...

1.4 - As disposições de montagem são/não são (ver nota *) respeitadas.
5 - Observações:
...
(nota *) Riscar o que não interessa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/11/plain-161104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Portaria 517-A/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 339/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto-Lei 392/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera (1ª alteração) o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-17 - Decreto-Lei 193/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-15 - Decreto-Lei 86-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda