Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 339/2007, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 339/2007

de 12 de Outubro

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, no que se refere à alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março.

As disposições relativas à massa máxima em carga admissível e à carga sobre os eixos aplicáveis aos tractores agrícolas ou florestais de rodas, constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, têm de ser adaptadas aos tractores modernos, tendo em conta a optimização da tecnologia dos tractores no tocante ao aumento da produtividade e à segurança do trabalho.

Torna-se necessário adaptar as disposições relativas à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, constantes do referido Regulamento, de forma a corresponder às necessidades actuais de uma concepção mais simples e de uma melhor iluminação.

As exigências definidas no Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, introduzidas pelo Decreto-Lei 305/2001, de 3 de Dezembro, relativas a vidraças e engates dos tractores agrícolas ou florestais de rodas devem ser alinhadas com os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes; em especial, as vidraças de policarbonato/plástico devem ser permitidas para outras aplicações à excepção do pára-brisas, para aumentar a protecção dos ocupantes na eventualidade de uma penetração de objectos na área da cabina do condutor; as disposições relativas a engates mecânicos devem ser harmonizadas com a norma ISO 6489-1;

por outro lado, com vista a reduzir o número e a gravidade dos acidentes e a reforçar a segurança no trabalho, convém não só introduzir alterações no que respeita ao contacto com superfícies quentes como estabelecer medidas relativas à cobertura dos terminais de baterias e medidas destinadas a prevenir curto-circuitos não intencionais.

Tendo em conta a natureza e o número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos actualmente em vigor, procede-se, assim, à alteração e adaptação do referido Regulamento.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera, para efeitos de adaptação técnica, as directivas comunitárias em vigor relativas a tractores agrícolas ou florestais de rodas.

2 - O presente decreto-lei altera o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e

Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de

Novembro

1 - Os artigos 50.º, 74.º, 158.º e 159.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.º

[...]

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) 'Utilização normal' - utilização do tractor para o fim previsto pelo fabricante e por um operador familiarizado com as características do veículo e que cumpra as instruções de funcionamento, circulação e procedimentos de segurança, conforme especificadas pelo fabricante no manual do utilizador e através de sinais no tractor;

q) 'Contacto inadvertido' - contacto não planeado entre a pessoa e um local aleatório, resultante da actuação dessa pessoa durante a utilização normal e a circulação do tractor.

Artigo 74.º

[...]

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Vidraças de plástico rígido para todas as aplicações à excepção do pára-brisas, conforme disposições adoptadas no Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 40/2003, de 11 de Março, ou no Regulamento UNECE n.º 43, no seu anexo n.º 14.

Artigo 158.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Gancho de reboque (v. figura 1 - dimensões do gancho na norma ISSO 6489-1:

2001);

c) ............................................................................

Artigo 159.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - Para evitar qualquer desacoplamento acidental do anel de engate, a distância entre a ponta do gancho de engate e a chaveta ou dispositivo de fixação não deve ser superior a 10 mm em situação de carga máxima admissível.» 2 - Os anexos v, xiv e lxxi do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas são alterados nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e

Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de

Novembro

É aditado o artigo 66.º-A ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 66.º-A

Superfícies quentes e cobertura dos terminais das baterias

1 - As superfícies quentes com as quais o operador possa eventualmente ter contacto durante a utilização normal do tractor devem ser cobertas ou isoladas, aplicando-se isto a superfícies quentes localizadas próximo de degraus, corrimãos, pegas e partes integrantes do tractor utilizadas como meios de embarque e que sejam susceptíveis de serem tocadas inadvertidamente.

2 - Os terminais de baterias sem ligação à terra devem estar protegidos contra curto-circuitos não intencionais.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - No que respeita a veículos conformes às disposições constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

(IMTT), não pode:

a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b) Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo.

2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento referido no número anterior, o IMTT:

a) Deixa de poder conceder a homologação CE;

b) Recusa uma homologação de âmbito nacional.

3 - A partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, o IMTT:

a) Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 74/2005, de 24 de Março, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento;

b) Recusa o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 25 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Alteração dos anexos v, xiv e lxxi do Regulamento da Homologação dos

Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas

1 - O anexo v do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2000, de 14 de Novembro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 227/2007, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

4.1 - ........................................................................

4.2 - ........................................................................

4.3 - ........................................................................

4.4 - ........................................................................

4.5 - ........................................................................

4.5.1 - Presença (v. apêndice 3 do presente anexo) - obrigatória. Os tipos de luzes indicadoras de mudança de direcção estão divididos em categorias (1, 2 e 5) cuja montagem num mesmo tractor forme um esquema de montagem (A a D). O esquema A só é admitido para tractores cujo comprimento total não ultrapasse 4,6 m, sem que a distância entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes ultrapasse 1,6 m.

Os esquemas B, C e D aplicam-se a todos os tractores. As luzes indicadoras de mudança de direcção adicionais são facultativas.

4.5.2 - .....................................................................

4.5.3 - .....................................................................

4.5.4 - .....................................................................

4.5.4.1 - ..................................................................

4.5.4.2 - Em altura - acima do solo:

500 mm, no mínimo, para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5;

400 mm, no mínimo, para as luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1 e 2;

1900 mm, no máximo, para todas as categorias - se a estrutura do tractor não permitir respeitar este limite máximo, o ponto mais alto da superfície iluminante pode situar-se a 2300 mm para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5, para as das categorias 1 e 2 do esquema A, para as das categorias 1 e 2 do esquema B e para as das categorias 1 e 2 do esquema D; pode situar-se a 2100 mm para as das categorias 1 e 2 dos outros esquemas;

Até 4000 mm para luzes indicadoras de mudança de direcção facultativas.

4.5.4.3 - ..................................................................

4.5.5 - .....................................................................

4.5.6 - .....................................................................

4.5.7 - .....................................................................

4.5.8 - .....................................................................

4.5.9 - .....................................................................

4.5.10 - ...................................................................

4.5.11 - ...................................................................

4.5.12 - ...................................................................

4.6 - ........................................................................

4.7 - ........................................................................

4.7.1 - .....................................................................

4.7.2 - .....................................................................

4.7.3 - .....................................................................

4.7.4 - .....................................................................

4.7.4.1 - ..................................................................

4.7.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm no mínimo, 1900 mm no máximo, ou 2300 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar 1900 mm.

4.7.4.3 - ..................................................................

4.7.5 - .....................................................................

4.7.6 - .....................................................................

4.7.7 - .....................................................................

4.7.8 - .....................................................................

4.7.9 - .....................................................................

4.7.10 - ...................................................................

4.7.11 - ...................................................................

4.7.12 - ...................................................................

4.8 - ........................................................................

4.9 - ........................................................................

4.10 - ......................................................................

4.10.1 - ...................................................................

4.10.2 - ...................................................................

4.10.3 - ...................................................................

4.10.4 - ...................................................................

4.10.4.1 - ................................................................

4.10.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm no mínimo, 1900 mm no máximo, ou 2300 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar 1900 mm.

4.10.4.3 - ................................................................

4.10.5 - ...................................................................

4.10.6 - ...................................................................

4.10.7 - ...................................................................

4.10.8 - ...................................................................

4.10.9 - ...................................................................

4.10.10 - .................................................................

4.10.11 - .................................................................

4.11 - ......................................................................

4.12 - ......................................................................

4.13 - ......................................................................

4.14 - ......................................................................

4.14.1 - ...................................................................

4.14.2 - ...................................................................

4.14.3 - ...................................................................

4.14.4 - ...................................................................

4.14.5 - ...................................................................

4.14.5.1 - ................................................................

4.14.5.2 - ................................................................

4.14.5.2.1 - .............................................................

4.14.5.2.2 - Os outros dois devem estar a uma altura máxima de 2300 mm acima do solo e respeitar as prescrições dos n.os 4.14.4.1 e 4.14.5.1 do presente anexo.

4.14.6 - ...................................................................

4.14.7 - ...................................................................

4.14.8 - ...................................................................

4.15 - ......................................................................

4.15.1 - ...................................................................

4.15.2 - ...................................................................

4.15.3 - ...................................................................

4.15.4 - ...................................................................

4.15.5 - ...................................................................

4.15.6 - ...................................................................

4.15.7 - Pode ser agrupado.

4.15.8 - ...................................................................

4.15.9 - ...................................................................

4.15.10 - .................................................................

4.15.11 - .................................................................

5 - ...........................................................................

Apêndice 1

[...]

Apêndice 2

[...]

Apêndice 3

[...]»

2 - O anexo xiv do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XIV

[...]

1 - ...........................................................................

1.1 - ........................................................................

1.2 - Que a massa máxima em carga admissível e a massa máxima admissível em cada eixo, consoante a categoria do veículo, não sejam superiores aos valores indicados no quadro n.º 1.

QUADRO N.º 1

Massa máxima em carga admissível e massa máxima admissível em cada eixo

por categoria do veículo

(ver documento original) 2 - ...........................................................................» 3 - O anexo lxxi do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO LXXI

[...]

Figura 1a

Dispositivo de engate não automático, com cavilha cilíndrica

(ver documento original)

Figura 1b

Dispositivo de engate automático, com cavilha cilíndrica

(ver documento original)

Figura 1c

Dispositivo de engate automático, com cavilha dentada

(ver documento original)

Figura 2

Engate não automático à norma ISO 6489/II, de Outubro de 1980

(ver documento original)

Figura 4

Barra oscilante

Corresponde à norma ISO 6489/III

Ângulo de rotação nos termos dos n.os 2.8 e 2.9 Corresponde à norma ISO 6489/I, de Outubro de 1980 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/12/plain-220535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 291/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e seus anexos, publicado em anexo, regulamentando assim o nº 3 do artigo 114º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 97/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, 98/38/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, 98/39/CE (EUR-Lex) (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-03 - Decreto-Lei 305/2001 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo XI ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 40/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-04 - Decreto-Lei 227/2007 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/13/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, bem como parcialmente a Directiva n.º 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere à parte I-A, alterando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, e o Regulamento da Ho (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda