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Decreto-lei 392/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Altera (1ª alteração) o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 392/2007

de 27 de Dezembro

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 40/2003, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aditando um capítulo a este Regulamento em que são estabelecidas as condições para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis.

O Decreto-Lei 40/2003, de 11 de Março, no seu artigo 2.º, proibiu a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis de passageiros ou mercadorias, com excepção dos autocolantes regulamentares e de películas opacas não reflectoras nas caixas de carga dos automóveis de mercadorias.

Considerando que o Decreto-Lei 40/2003, de 11 de Março, pode constituir um limite à transposição da Directiva n.º 2001/92/CE, torna-se necessário proceder à sua alteração.

Sendo as películas coloridas consideradas acessórios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Código da Estrada, importa agora regulamentar o seu regime jurídico, nomeadamente, no que se refere à sua afixação em vidros homologados dos automóveis.

Tendo por base o facto de não existir legislação comunitária sobre esta matéria e tendo como objectivo dar seguimento à pretensão da Comissão Europeia, promovendo-se, assim, a livre circulação de mercadorias, estabelecem-se as condições mínimas técnicas para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis.

O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Europeia, na fase de projecto, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 40/2003, de 11 de Março, que aprova o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos

Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques

É aditado o capítulo iii, com a epígrafe «Procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros» ao Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 40/2003, de 11 de Março, compreendendo os artigos 12.º a 25.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1).

Artigo 13.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) 'Película plástica' a película de material plástico destinada a ser afixada na superfície de um vidro homologado de um veículo;

b) 'Tipo de película' as películas que não apresentam entre si diferenças essenciais no que se refere às seguintes características:

i) Nome do fabricante ou designação comercial;

ii) Modelo;

iii) Processo de fabricação;

iv) Número de lâminas componentes que a formam;

v) Espessura nominal da película;

vi) Cor da película;

vii) Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película;

viii) Substância química de composição da película;

c) 'Homologação' o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;

d) 'Ensaio' a operação feita para comprovar as propriedades da película;

e) 'Factor de transmissão' a razão entre o fluxo energético ou o fluxo luminoso transmitido e o fluxo incidente nas condições dadas.

Artigo 14.º

Ensaios

1 - As películas fabricadas em Portugal devem ser ensaiadas em laboratório acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade e nos termos do Regulamento 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, na sua última redacção.

2 - Os ensaios devem ser efectuados a pedido do fabricante ou do seu representante devidamente acreditado, sendo acompanhado da documentação e das amostras seguintes:

a) Uma descrição técnica do processo de fabricação e do seu sistema de adesão ao vidro;

b) Cinco amostras com as características constantes do regulamento referido no número anterior.

3 - São admitidas amostras de vidro especialmente fabricadas para o ensaio ou amostras de vidros que já existem no mercado.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Deve ser assegurada a confidencialidade das informações técnicas do processo de fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do domínio público.

Artigo 16.º

Tipos de ensaios

1 - As amostras de vidro, com a película afixada do lado interior, devem ser submetidas ao ensaio de fragmentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo com o disposto no Regulamento 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

2 - Deve ser realizado um ensaio de medição relativamente ao factor de transmissão entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros, de modo a poder ser determinado qual o grupo de categoria a que corresponde a marca de homologação nacional, nos termos do despacho a que se refere o artigo 21.º

Artigo 17.º

Ensaio de fragmentação

1 - O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1 do anexo n.º 3 do Regulamento 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo regulamento.

2 - A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado dotado de películas de plástico.

Artigo 18.º

Ensaio de resistência ao fogo

O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo regulamento referido no número anterior.

Artigo 19.º

Laboratórios

1 - As películas podem ser ensaiadas em laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2 - São aceites os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que os resultados e a natureza dos ensaios efectuados demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no presente capítulo.

Artigo 20.º

Homologação

1 - Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a homologação nacional.

2 - A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.

3 - Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações concedidas por outros Estados membros, válidas.

Artigo 21.º

Marca de homologação

1 - As películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

2 - A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével quando a película esteja afixada no vidro.

3 - As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem prova suficiente da homologação válida de um tipo de película noutro Estado membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.

Artigo 22.º

Especificações de instalação

1 - As películas não podem ser afixadas em vidros de veículos que estejam marcados como 'saída de emergência', ou qualquer outra marca de significado equivalente.

2 - A afixação de película no vidro à retaguarda do veículo implica, para todos os veículos em utilização, a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores exteriores, um à esquerda e outro à direita do condutor, homologados nos termos do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 191/2005, de 7 de Novembro.

Artigo 23.º

Controlo das condições de visibilidade

As condições de visibilidade em que permanecem as películas devem ser objecto de comprovação nas inspecções técnicas periódicas, nomeadamente a verificação da existência de bolhas de ar ou o descolar da película do vidro, que comprometam as condições de visibilidade do condutor.

Artigo 24.º

Factor de transmissão

O factor de transmissão regular das amostras de vidro, com película colorida afixada do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:

a) Inferior a 75 % para os pára-brisas;

b) Inferior a 70 %, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B.

Artigo 25.º

Averbamento

1 - A afixação de películas nos vidros é considerada como uma transformação das características do veículo.

2 - A circulação de veículos com afixação de películas nos vidros fica condicionada à aprovação do veículo em inspecção extraordinária a realizar num centro de inspecção técnica de veículos (CITV) da categoria B.

3 - Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação expressa no certificado de matrícula.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 40/2003, de 11 de Março.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 40/2003, de 11 de Março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Ascenso Luís Seixas Simões - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 25 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Novembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação

REGULAMENTO RELATIVO AOS VIDROS DE SEGURANÇA E AOS

MATERIAIS PARA VIDROS DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES

CAPÍTULO I

Disposições administrativas relativas à homologação CE

SECÇÃO I

Do âmbito de aplicação e das definições

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e aos materiais para vidros destinados a serem instalados como pára-brisas ou outros vidros ou como painéis de separação nos automóveis e seus reboques, bem como à respectiva instalação, exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/h.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «veículo» qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, que tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.

2 - As definições constam do n.º 2 do Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto 14/90, de 24 de Maio.

SECÇÃO II

Das marcas de homologação CE

Artigo 3.º

Marca de homologação CE

1 - Todos os vidros de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à homologação, devem apresentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante, devendo esta marca ser nitidamente legível, indelével e visível.

2 - Para além dos elementos contidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, há símbolos complementares que devem ser apostos em conformidade com o definido no Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

SECÇÃO III

Das especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos não

abrangidos pelo presente Regulamento

Artigo 4.º

Especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos

Com excepção das disposições que dizem respeito aos pára-brisas temperados, não abrangidos pelo presente Regulamento, as disposições relativas às especificações gerais e especiais, aos ensaios e aos requisitos técnicos são definidas pelo Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

SECÇÃO IV

Do pedido de homologação CE de um tipo de componente

Artigo 5.º

O pedido de homologação CE

1 - O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, de um tipo de vidro, deve ser apresentado pelo fabricante de vidros de segurança.

2 - No anexo i do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - Deve ser apresentada ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação uma quantidade suficiente de provetes ou amostras de vidros acabados dos modelos considerados, fixada, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.

SECÇÃO V

Do pedido de homologação CE de um modelo de veículo

Artigo 6.º

O pedido de homologação CE

1 - O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus vidros de segurança, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

2 - No anexo iii do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo, fixado, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.

SECÇÃO VI

Da homologação CE de um tipo de vidro de segurança ou de um modelo

de veículo

Artigo 7.º

Homologação CE

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE e suas adendas figuram:

a) No anexo ii no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) No anexo iv no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo anterior.

3 - A cada tipo de vidro ou modelo de veículo homologado é atribuído um número de homologação de acordo com o anexo vii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de vidro ou modelo de veículo.

SECÇÃO VII

Da modificação de tipos/modelos e alteração de homologações e da

conformidade da produção

Artigo 8.º

Modificação de tipos/modelos e alteração de homologações

No caso de modificações do tipo/modelo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção iii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio.

Artigo 9.º

Conformidade da produção

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento citado no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Prescrições de instalação dos pára-brisas nos veículos e dos vidros que

não sejam pára-brisas

SECÇÃO I

Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em

veículos das categorias M e N

Artigo 10.º

Prescrições de instalação

1 - Os pára-brisas e os vidros que não sejam pára-brisas devem ser instalados de modo que, apesar das solicitações a que o veículo possa estar submetido nas condições normais de circulação, se mantenham no lugar e continuem a assegurar a visibilidade e a segurança dos seus ocupantes.

2 - Todos os veículos a motor das categorias M e N devem ser sujeitos às verificações constantes do número seguinte.

3 - O pára-brisas deve apresentar a marca de homologação CE apropriada, seguida de um dos símbolos adicionais previstos no Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a última versão adoptada pela Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto 14/90, de 24 de Maio, devendo:

a) O pára-brisas ter sido homologado para o tipo de veículo em que se encontra instalado;

b) O pára-brisas estar correctamente instalado em relação ao ponto «R» do veículo, podendo esta verificação ser efectuada quer no veículo quer nos respectivos desenhos, à escolha do fabricante do veículo.

4 - As janelas e o óculo traseiro devem apresentar a marca de homologação CE apropriada, especificada no referido Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

5 - As janelas laterais e o óculo traseiro através dos quais o condutor obtém o ângulo de visão anterior directa de 180º ou obtém o campo de visão indirecta por meio de retrovisores interiores e exteriores, que preencham os requisitos constantes da Directiva n.º 71/127/CEE, não devem apresentar o símbolo adicional previsto no Regulamento referido no número anterior.

6 - O vidro do tecto de abrir deve apresentar a marca de homologação CE descrita no citado Regulamento, podendo os tectos de abrir apresentar o referido símbolo adicional.

7 - Deve ser verificado se os vidros, que não os referidos nos números anteriores, que entrem, nomeadamente, na composição de divisórias internas apresentam a marca de homologação CE descrita no referido Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo complementar.

SECÇÃO II

Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em

veículos da categoria O

Artigo 11.º

Marca de homologação CE

Em relação aos veículos da categoria O, deve-se verificar se os vidros apresentam a marca de homologação CE descrita no referido Regulamento 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo complementar.

CAPÍTULO III

Procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não

homologadas conjuntamente com os vidros

Artigo 12.º

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados em todas as janelas dos automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1).

Artigo 13.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) «Película plástica» a película de material plástico destinada a ser afixada na superfície de um vidro homologado de um veículo;

b) «Tipo de película» as películas que não apresentam entre si diferenças essenciais no que se refere às seguintes características:

i) Nome do fabricante ou designação comercial;

ii) Modelo;

iii) Processo de fabricação;

iv) Número de lâminas componentes que a formam;

v) Espessura nominal da película;

vi) Cor da película;

vii) Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película;

viii) Substância química de composição da película;

c) «Homologação» o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;

d) «Ensaio» a operação feita para comprovar as propriedades da película;

e) «Factor de transmissão» a razão entre o fluxo energético ou o fluxo luminoso transmitido e o fluxo incidente nas condições dadas.

Artigo 14.º

Ensaios

1 - As películas fabricadas em Portugal devem ser ensaiadas em laboratório acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e nos termos do Regulamento 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, na sua última redacção.

2 - Os ensaios devem ser efectuados a pedido do fabricante ou do seu representante devidamente acreditado, sendo acompanhado da documentação e das amostras seguintes:

a) Uma descrição técnica do processo de fabricação e do seu sistema de adesão ao vidro;

b) Cinco amostras com as características constantes do Regulamento referido no número anterior.

3 - São admitidas amostras de vidro especialmente fabricadas para o ensaio ou amostras de vidros que já existem no mercado.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Deve ser assegurada a confidencialidade das informações técnicas do processo de fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do domínio público.

Artigo 16.º

Tipos de ensaios

1 - As amostras de vidro, com a película afixada no lado interior, devem ser submetidas ao ensaio de fragmentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo com o disposto no Regulamento 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

2 - Deve ser realizado um ensaio de medição relativamente ao factor de transmissão entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros de modo a poder ser determinado qual o grupo de categoria a que corresponde a marca de homologação nacional, nos termos do despacho a que se refere o artigo 21.º

Artigo 17.º

Ensaio de fragmentação

1 - O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1 do anexo n.º 3 do Regulamento 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo Regulamento.

2 - A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado dotado de películas de plástico.

Artigo 18.º

Ensaio de resistência ao fogo

O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo Regulamento referido no número anterior.

Artigo 19.º

Laboratórios

1 - As películas podem ser ensaiadas em laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2 - São aceites os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que os resultados e a natureza dos ensaios efectuados demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Homologação

1 - Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a homologação nacional.

2 - A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.

3 - Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações concedidas por outros Estados membros, válidas.

Artigo 21.º

Marca de homologação

1 - As películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

2 - A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével quando a película esteja afixada no vidro.

3 - As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem prova suficiente da homologação válida de um tipo de película noutro Estado membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.

Artigo 22.º

Especificações de instalação

1 - As películas não podem ser afixadas em vidros de veículos que estejam marcados como «saída de emergência» ou qualquer outra marca de significado equivalente.

2 - A afixação de película no vidro à retaguarda do veículo implica, para todos os veículos em utilização, a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores exteriores, um à esquerda e outro à direita do condutor, homologados nos termos do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei 215/2004, de 25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 191/2005, de 7 de Novembro.

Artigo 23.º

Controlo das condições de visibilidade

As condições de visibilidade em que permanecem as películas devem ser objecto de comprovação nas inspecções técnicas periódicas, nomeadamente a verificação da existência de bolhas de ar ou o descolar da película do vidro, que comprometam as condições de visibilidade do condutor.

Artigo 24.º

Factor de transmissão

O factor de transmissão regular das amostras de vidro com película colorida afixada do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:

a) Inferior a 75 % para os pára-brisas;

b) Inferior a 70 %, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B.

Artigo 25.º

Averbamento

1 - A afixação de películas nos vidros é considerada como uma transformação das características do veículo.

2 - A circulação de veículos com afixação de películas nos vidros fica condicionada à aprovação do veículo em inspecção extraordinária a realizar num centro de inspecção técnica de veículos (CITV) da categoria B.

3 - Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação expressa no certificado de matrícula.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento)

Ficha de informações n.º... relativa à homologação CE de vidros de

segurança

(Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão) As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca(s) depositada(s) do fabricante: ...

0.2 - Tipo: ...

0.2.1 - Eventual denominação comercial: ...

0.3 - Meios de identificação do tipo, se indicado no vidro (1): ...

0.4 - Categoria do veículo (2): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - Localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: ...

1 - Pára-brisas e outros vidros - desenho(s) suficientemente pormenorizado(s) para permitir a identificação do tipo de dispositivo e que mostre:

1.1 - No que diz respeito aos vidros de vidro temperado que não sejam pára-brisas:

1.1.1 - A área máxima: ...

1.1.2 - O ângulo mais pequeno entre dois lados adjacentes do vidro: ...

1.1.3 - A maior altura de segmento, se for caso disso: ...

1.2 - No que diz respeito aos pára-brisas - um plano à escala de 1:1, eventualmente 1:10, para os veículos que não sejam da categoria M (índice 1), ou um esquema pormenorizado que mostra:

1.2.1 - A posição do pára-brisas em relação ao ponto «R» do banco do condutor, se for caso disso: ...

1.2.2 - O ângulo de inclinação do pára-brisas: ...

1.2.3 - O ângulo de inclinação do encosto do banco, se aplicável: ...

1.2.4 - A posição e a dimensão das zonas nas quais é efectuado o controlo das qualidades ópticas (3): ...

1.2.5 - A área planificada do pára-brisas: ...

1.2.6 - A altura máxima do segmento do pára-brisas: ...

1.2.7 - A curvatura do pára-brisas: ...

1.2.8 - Fornecer a lista dos modelos de veículos para os quais a homologação é pedida, indicando o nome dos fabricantes dos veículos bem como o modelo e a categoria dos veículos: ...

1.3 - No que diz respeito aos vidros duplos:

1.3.1 - O tipo de cada um dos vidros constitutivos: ...

1.3.2 - O tipo de colagem (orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal): ...

1.3.3 - A espessura nominal do espaço entre os dois vidros: ...

1.4 - Material utilizado:

1.4.1 - Natureza do(s) material(is): ...

1.4.2 - Coloração do ou dos intercalares: ...

1.4.3 - Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

1.4.4 - Coloração do vidro: ...

1.4.5 - Condutores eléctricos incorporados: ...

1.4.6 - Faixas de obscurecimento: ...

1.4.7 - Nome químico do plástico: ...

1.4.8 - Coloração do plástico: ...

1.4.9 - Processo de fabrico (plástico): ...

(1) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica para este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo:

ABC??123??).

(2) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

(3) Alguns pára-brisas «envolventes» podem conter montantes fictícios de tejadilho. Neste caso, estes últimos são marcados por serigrafia.

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento]

Certificados de homologação CE

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)] Certificado de homologação CE [Carimbo da autoridade administrativa] Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

Secção I:

0.1 - Marca(s) depositada(s) do fabricante: ...

0.2 - Modelo/tipo (1): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1): ...

0.4 - Categoria do veículo (2): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) do(s) local(is) de fabrico: ...

Secção II:

1 - Informações adicionais: (V. adenda.) 2 - Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: (V. adenda.) 6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda n.º 1 ao certificado de homologação CE n.º..., relativo à

homologação CE de um tipo de pára-brisas no que diz respeito à

Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Pára-brisas de vidro laminado

(vulgar, tratado ou revestido de plástico)

1 - Informações complementares:

1.1 - Características principais:

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Número de lâminas de vidro: ...

Número de lâminas de intercalares: ...

Espessura nominal do(s) intercalar(es): ...

Natureza e tipo do(s) intercalar(es): ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Tratamento especial do vidro (sim/não): ...

1.2 - Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do vidro (incolor/de cor): ...

Coloração do intercalar (total/parcial): ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Coloração do vidro: ...

5 - Observações:

................................................................................

5.1 - Peças anexas: lista dos pára-brisas (v. adenda n.º 7).

Adenda n.º 2 ao certificado de homologação CE n.º..., relativo à

homologação CE de um tipo de pára-brisas no que diz respeito à

Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Pára-brisas de vidro plástico

1 - Informações complementares:

1.1 - Características principais:

Categoria de forma: ...

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Espessura nominal do vidro: ...

Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Número de lâminas de plástico: ...

Natureza e tipo(s) da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: ...

Tratamento especial do vidro (sim/não): ...

1.2 - Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): ...

Coloração do vidro: ...

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

5 - Observações:

................................................................................

5.1 - Peças anexas: lista do pára-brisas (v. adenda n.º 7).

Adenda n.º 3 ao certificado de homologação CE n.º..., relativo à

homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º

92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Painel de vidro têmpera uniforme

1 - Informações complementares:

1.1 - Características principais:

Categoria de forma: ...

Natureza da têmpera: ...

Categoria de espessura: ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

1.2 - Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro, chapa de vidro flutuado, vidro estirado):

...

Coloração do vidro: ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

1.3 - Critérios homologados:

Maior área (vidro plano): ...

Ângulo mais pequeno: ...

Maior área planificada (vidro bombeado): ...

Maior altura de segmento: ...

5 - Observações:

................................................................................

Adenda n.º 4 ao certificado de homologação CE n.º..., relativo à

homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º

92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Painéis de vidro laminado que não sejam pára-brisas

1 - Informações complementares:

1.1 - Características principais:

Categoria de espessura: ...

Número de lâminas de vidro: ...

Número de lâminas de intercalares: ...

Espessura nominal do(s) intercalar(es): ...

Natureza e tipo do(s) intercalar(es): ...

Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Tratamento especial do vidro (sim/não): ...

1.2 - Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do intercalar (total/parcial): ...

Coloração do vidro: ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

5 - Observações:

................................................................................

Adenda n.º 5 ao certificado de homologação CE n.º..., relativo à

homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º

92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Painéis de vidro de plástico que não sejam pára-brisas

1 - Informações complementares:

1.1 - Características principais:

Categoria de espessura do vidro: ...

Espessura nominal do elemento de vidro: ...

Tratamento especial do vidro (sim/não): ...

Número de lâminas de vidro: ...

Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: ...

1.2 - Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro estirado): ...

Coloração do vidro (incolor/de cor): ...

Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): ...

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

5 - Observações:

................................................................................

Adenda n.º 6 ao certificado de homologação CE n.º..., relativo à

homologação CE de um tipo de vidro no que diz respeito à Directiva n.º

92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Unidades com vidro duplo

1 - Informações complementares:

1.1 - Características principais:

Composição das unidades com vidro duplo (simétrica/dissimétrica): ...

Espessura nominal do espaço: ...

Método de montagem: ...

Tipo de cada vidro: ...

1.2 - Peças anexas:

Uma ficha para os dois vidros de uma unidade de vidro duplo simétrica em função do anexo de acordo com o qual esses vidros são ensaiados ou homologados;

Uma ficha para cada vidro constituinte de uma unidade de vidro dupla dissimétrica em função dos anexos de acordo com os quais esses vidros são ensaiados ou homologados.

5 - Observações:

................................................................................

Adenda n.º 7 ao certificado de homologação CE n.º..., relativo à

homologação CE de um tipo de pára-brisas no que diz respeito à

Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Conteúdo da lista do pára-brisas

Para cada um dos pára-brisas que não são objecto da presente homologação, devem ser fornecidas, pelo menos, as seguintes informações:

Fabricante do veículo: ...

Modelo: ...

Categoria do veículo: ...

Área planificada (F): ...

Altura do segmento (h): ...

Curvatura (r): ...

Ângulo de instalação (a): ...

Ângulo do encosto (beta): ...

Coordenadas do ponto «R» (A, B, C) em relação ao meio do bordo superior do pára-brisas:

Descrição do parâmetro F do pára-brisas

(ver documento original)

Adenda n.º 8 ao certificado de homologação CE n.º..., relativo à

homologação CE de um tipo de vidro de plástico rígido no que diz

respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Painéis de vidro de plástico rígido que não sejam pára-brisas

1 - Informações complementares:

1.1 - Características principais:

Espessura nominal (*): ...

Forma e dimensões: ...

Classe atribuída ao material pelo fabricante: ...

Designação química do material: ...

Processo de fabrico: ...

Coloração: ...

Natureza do revestimento superficial: ...

1.2 - Características secundárias:

Condutores eléctricos incorporados (sim/não): ...

5 - Observações: ...

(*) Com uma tolerância de 10 % para os vidros de plástico e, para as outras fabricações, a tolerância é igual (em milímetros) a (mais ou menos) 0,4 mm + 0,1 e, em que e é igual à espessura nominal em milímetros.

Adenda n.º 9 ao certificado de homologação CE n.º..., relativo à

homologação CE de um tipo de vidro de plástico flexível no que diz

respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Painéis de vidro de plástico flexível que não sejam pára-brisas

1 - Informações complementares:

1.1 - Características principais:

Espessura nominal (*): ...

Classe atribuída ao material pelo fabricante: ...

Designação química do material: ...

Processo de fabrico: ...

Coloração: ...

Natureza do revestimento superficial: ...

1.2 - Características secundárias:

Não intervém nenhuma característica secundária.

5 - Observações:

................................................................................

(*) Com uma tolerância igual (em milímetros) a (mais ou menos) 0,1 mm + 0,1 e, em que e é igual à espessura nominal em milímetros.

Adenda n.º 10 ao certificado de homologação CE n.º..., relativo à

homologação CE de um tipo de vidro duplo de plástico rígido no que diz

respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Unidades com vidro duplo de plástico rígido

1 - Informações complementares:

1.1 - Características principais:

Espessura nominal: ...

Forma e dimensões: ...

Classe atribuída ao material pelo fabricante: ...

Designação química do material: ...

Processo de fabrico: ...

Coloração: ...

Natureza do revestimento superficial: ...

1.2 - Características secundárias:

Não intervém nenhuma característica secundária.

5 - Observações:

................................................................................

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento)

Ficha de informações n.º..., no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE,

alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE em aplicação do anexo i da

Directiva n.º 70/156/CEE, relativa à homologação de um modelo de

veículo.

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, o fabricante desses elementos electrónicos deve fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (depositada) do construtor: ...

0.2 - Modelo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (2): ...

0.4 - Categoria do veículo (2): ...

0.5 - Nome e morada do construtor: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

1 - Pára-brisas e outros vidros:

Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Estilo da carroçaria: ...

9.5 - Pára-brisas e outros vidros:

9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.1.2 - Método de montagem: ...

9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...

9.5.1.4 - Número(s) de homologação: ...

9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

9.5.2 - Outros vidros:

9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.2.2 - Número(s) de homologação: ...

9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...

9.5.3 - Vidro do tecto de abrir:

9.5.3.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.3.2 - Número(s) de homologação: ...

9.5.4 - Outros vidros: ...

9.5.4.1 - Materiais utilizados: ...

9.5.4.2 - Número(s) de homologação: ...

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

ANEXO IV

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento]

Modelo

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

Certificado de homologação CE

[Carimbo da autoridade administrativa]

Comunicação relativa à:

Homologação (1);

Extensão da homologação (1);

Recusa da homologação (1);

Revogação da homologação (1);

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

Número de homologação: ...

Razão da extensão: ...

Secção I:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo/tipo: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria (2): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

Secção II:

1 - Informações adicionais (se aplicável): (V. adenda.) 2 - Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios: ...

3 - Data do relatório de ensaio: ...

4 - Número do relatório de ensaio: ...

5 - Eventuais observações: (V. adenda.) 6 - Local: ...

7 - Data: ...

8 - Assinatura: ...

9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Conforme definida no anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Adenda ao certificado de homologação CE n.º..., no que respeita à

homologação de um veículo em conformidade com a Directiva n.º

92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE.

1 - Informações adicionais:

1.1 - Descrição do tipo de vidro utilizado:

1.1.1 - Para os pára-brisas: ...

1.1.2 - Para os vidros laterais: ...

1.1.3 - Para os vidros traseiros: ...

1.1.4 - Para os tectos de abrir: ...

1.1.5 - Para os restantes vidros: ...

1.2 - Marca de homologação CE:

1.2.1 - Do pára-brisas: ...

1.2.2 - Dos vidros laterais: ...

1.2.3 - Dos vidros traseiros: ...

1.2.4 - Dos tectos de abrir: ...

1.2.5 - Dos restantes vidros: ...

1.3 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e respectiva localização: ...

1.4 - As disposições de montagem são/não são (*) respeitadas.

5 - Observações:

................................................................................

(*) Riscar o que não interessa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/27/plain-225475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 40/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto-Lei 215/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/97/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, na parte que se refere aos dispositivos para visão indirecta, aprovando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 191/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Março, alterando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-17 - Decreto-Lei 193/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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