Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 2/2020, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Texto do documento

Decreto-Lei 2/2020

de 14 de janeiro

Sumário: Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

A regulamentação da matéria relativa às chapas de matrícula foi efetuada através do Decreto-Lei 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis. A aproximação do esgotamento da atual série de matrículas determina que se proceda a alguns ajustamentos de natureza técnica nos modelos de chapas de matrícula, adaptando-os às novas combinações de carateres e adotando um formato que simplifica a sua produção.

Através do presente decreto-lei efetua-se ainda a harmonização do modelo de chapa de matrícula com o da generalidade dos Estados-Membros da União Europeia, que não apresentam referência à data da primeira matrícula do veículo, para além de se harmonizar os modelos das chapas de matrícula dos ciclomotores e motociclos com o dos restantes veículos, no que se refere à inclusão do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula, previsto no Regulamento (CE) n.º 2411/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, facilitando a circulação internacional destes veículos. É importante mencionar que a referência ao ano e mês de matrícula é única na União Europeia, verificando-se que, atualmente, só em Itália é possível indicar o ano da matrícula. Acresce que, esta menção gera interpretações incorretas por parte das entidades fiscalizadoras do trânsito de outros Estados-Membros da União Europeia quando os veículos circulam internacionalmente, uma vez que diversos países utilizam a referida solução não para a indicação da data da primeira matrícula do veículo, mas para inscrever a data limite de validade da matrícula, situação comum no caso de matrículas temporárias ou de exportação.

Importa referir que através deste novo modelo de chapas de matrícula será possível estabilizar o processo de produção de matrículas durante um longo período, sendo possível estimar como tempo máximo possível de utilização do modelo AA-00-AA cerca de 74 anos, o qual, ainda que venha ser reduzido, nomeadamente pela não utilização de combinações que possam formar palavras ou siglas que se entenda dever evitar, terá uma duração de utilização previsível de 45 anos. Ademais, este novo modelo permitirá considerar a inclusão de três algarismos na matrícula.

Os modelos que agora se aprovam passam a ser obrigatórios para todas as matrículas atribuídas a partir da data em que se esgotar a atual série de números de matrícula, podendo as chapas de matrícula que já se encontram instaladas no parque de veículos em circulação manter-se em uso, sem necessidade de substituição, que poderá, no entanto, ser efetuada pelos proprietários dos veículos caso assim o desejem.

Adicionalmente, altera-se o regime aplicável aos serviços de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros, que passam a poder ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço. Alarga-se ainda o prazo de troca dos títulos de condução estrangeiros, após a obtenção de residência em território nacional, sem necessidade de realização de prova prática, que passa de 90 dias para dois anos, alinhando-se este prazo com o regime previsto para a revalidação por caducidade das cartas de condução portuguesa.

Por último, estabelecem-se procedimentos tendentes à concretização da medida iSIMPLEX «Carta Automática», prevendo-se a criação de mecanismos que permitam a revalidação automática da carta de condução.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À décima nona alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis 72/2013, de 3 de setembro e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho, pela Lei 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis 151/2017, de 7 de dezembro e 107/2018, de 29 de novembro;

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei 54/2005, de 3 de março, alterado pelos Decretos-Leis 106/2006, de 8 de junho e 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de setembro, que aprovou o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis; e

c) À quarta alteração ao Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho e 151/2017, de 7 de dezembro, que altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

O artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 128.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]:

a) [...].

b) [...].

c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal.

d) [...].

e) [...].

8 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis

Os artigos 3.º, 5.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Entre 1 de janeiro de 1998 e a data de início da emissão de números de matrícula do formato previsto no n.º 4 do artigo 3.º - anexo iv;

d) A partir da data de início da emissão de números de matrícula do formato previsto no n.º 4 do artigo 3.º - anexo v.

2 - [...].

3 - As chapas de matrícula dos modelos i a iv dos anexos iii e v devem ser revestidas de material retrorrefletor, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.

4 - [...].

5 - (Revogado.)

6 - A chapa de matrícula dos ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos quadriciclos, matriculados pelo IMT, I. P., deve obedecer às características e dimensões do modelo vi do anexo iv, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo substituído pelo modelo v do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1.

7 - (Revogado.)

8 - Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula, pode ser instalada chapa do modelo vii do anexo iv até à data a que se refere a alínea d) do n.º 1 e do modelo vi do anexo v, a partir daquela data.

9 - Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo i do anexo iv até à data a que se refere a alínea d) do n.º 1, e do modelo i do anexo v, a partir daquela data.

10 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo v do anexo iv, sendo o referido modelo substituído pelo modelo iv do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1, e devem ser constituídas por material plástico.

11 - As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos viii e ix do anexo iv, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo os referidos modelos substituídos pelos modelos vii e viii do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1.

12 - As chapas de matrícula dos veículos matriculados antes da data a que se refere a alínea d) do n.º 1, correspondentes aos modelos previstos nos anexos ii, iii e iv, mantêm-se válidas para os veículos em circulação, podendo ser substituídas por chapas do modelo correspondente, constante do anexo v.

Artigo 9.º

[...]

1 - As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v devem corresponder a um modelo homologado pelo IMT, I. P.

2 - [...].

3 - Nos casos em que, por razões construtivas ou funcionais, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, o IMT, I. P., pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores, não podendo os carateres apresentar altura inferior a 60 mm.

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v só pode ser efetuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respetiva homologação.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 4.º

Aditamento do anexo v ao Decreto-Lei 54/2005, de 3 de março

É aditado o anexo v ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 54/2005, de 3 de março, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Regime de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros

1 - [...].

2 - Todos os serviços relacionados com a emissão, revalidação, substituição e emissão de segundas vias de títulos de condução da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses.

3 - Todos os serviços relacionados com a troca de títulos de condução estrangeiro da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão localizados em território nacional, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AMA, I. P.

4 - As entidades e os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao disposto nos números anteriores são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

5 - [...].

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Os artigos 14.º e 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No prazo de dois anos a contar da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.»

Artigo 7.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual:

a) A epígrafe do capítulo ii passa a designar-se «Emissão de chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v»;

b) O anexo v é renumerado como anexo vi.

Artigo 8.º

Referências legais

Todas as referências legais feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMTT, I. P., constantes do Decreto-Lei 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, devem considerar-se feitas, respetivamente, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 9.º

Normas transitórias

1 - O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos processos que se encontram pendentes no IMT, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - As homologações de modelo de chapas de matrícula concedidas pelo IMT, I. P., para as chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii e iv ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, mantêm-se válidas, até ao termo da sua vigência, para a produção de chapas de matrícula dos modelos correspondentes, constantes do anexo v ao referido Regulamento, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

3 - O IMT, I. P., pode autorizar a instalação de chapas de matrícula do modelo em uso à data da primeira matrícula do veículo, no caso dos veículos de interesse histórico.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 e 7 do artigo 5.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 8 de janeiro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de janeiro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO V

Modelo I - Automóveis (frente e retaguarda)

(ver documento original)

Modelo II - Automóveis (retaguarda)

(ver documento original)

Modelo III - Reboques

(ver documento original)

Modelo IV - Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos

(ver documento original)

Modelo V - Ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e quadriciclos

(ver documento original)

Modelo VI - Ciclomotores de três rodas e quadriciclos

(ver documento original)

Modelo VII - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (frente, retaguarda ou lateral)

(ver documento original)

Modelo VIII - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (retaguarda ou lateral)

(ver documento original)

112916514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3969632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 54/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 106/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 112/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em inf (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 82/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Decreto-Lei 37/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração), e republica em anexo II ao presente diploma, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 116/2015 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Lei 47/2017 - Assembleia da República

    Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 151/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-12-24 - Decreto-Lei 121/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/645, no âmbito da condução de veículos movidos a combustíveis alternativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda