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Decreto-lei 214/96, de 20 de Novembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

Texto do documento

Decreto-Lei 214/96
de 20 de Novembro
Importa acolher, no direito interno nacional, o princípio da validade para a condução de veículos automóveis de qualquer título comunitário emitido em outro Estado membro, mesmo após o seu titular passar a ter em Portugal o seu domicílio, nos termos estabelecidos na Directiva do Conselho n.º 91/439/CEE , de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

Torna-se assim necessário alterar a redacção do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, por forma que seja reconhecida a validade de tais títulos para a condução por residentes em Portugal.

Do mesmo passo clarifica-se a redacção do n.º 6 do artigo 125.º do referido Código da Estrada, eliminando-se a sua parte final, por contradizer o regime de validade das categorias da carta de condução, definido nos n.os 5 e seguintes do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, dessa forma se retomando o princípio do direito rodoviário, tanto português como comunitário, de que não há equivalência entre a categoria E + B e as categorias E + C e E + D, para o que se torna também necessário alterar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro.

Por fim, tem-se em conta o disposto no artigo 6.º da directiva acima referida, que possibilita a condução de certas categorias de veículos automóveis por pessoas que se apresentem a exame com a idade mínima de 21 anos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O n.º 6 do artigo 125.º, o n.º 2 do artigo 128.º e a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 125.º
Carta de condução
...
6 - Os titulares de cartas de condução válidas para veículos da categoria C ou D estão habilitados para conduzir veículos da categoria B.

Artigo 128.º
Limitações ao exercício da condução
...
2 - Só poderão conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg as pessoas que estejam habilitadas há, pelo menos, dois anos para a condução de motociclos, descontando o tempo em que tenham estado inibidas de conduzir, ou que, tendo a idade mínima de 21 anos, tenham efectuado exame em motociclo sem carro lateral com uma potência mínima a definir em regulamento.

...
Artigo 130.º
Outros títulos de habilitação para a condução de veículos automóveis
1 - ...
...
e) Os titulares de licenças de condução válidas emitidas por outros Estados membros da União Europeia.

...
5 - As pessoas domiciliadas em Portugal que sejam titulares de licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de um ano contado da data da fixação de tal residência, requerer a concessão de carta de condução nacional, com dispensa de exame, nos termos a definir em regulamento.»

...»
Artigo 2.º
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Exames para obtenção da carta de condução
1 - O exame para as categorias A e B e para a subcategoria E + B consta de uma prova teórica e de uma prova prática.

2 - O exame para as categorias C e D consta de uma prova teórica, de uma prova técnica e de uma prova prática.

3 - A admissão a exame para as subcategorias E + B, E + C e E + D depende, respectivamente, da prévia habilitação nas categorias B, C ou D.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Decreto Regulamentar 65/94 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, CUJOS TÍTULOS DE HABILITAÇÃO PODEM, NOS TERMOS DEFINIDOS NO CODIGO DA ESTRADA, ASSUMIR A FORMA DE: CARTA DE CONDUCAO, LICENÇA DE CONDUCAO E LICENÇA ESPECIAL DE CONDUCAO. DISPOE SOBRE A ATRIBUIÇÃO, EMISSÃO E VALIDADE DOS REFERIDOS TÍTULOS, QUE SERAO DE MODELO APROVADO POR DESPACHO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SOB PROPOSTA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, OUVIDA A DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, QUANDO SE TRATE DE LICENÇAS DE CONDUC (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Decreto-Lei 221/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS EXAMES DE CONDUCAO, PREVISTO NO ARTIGO 124 DO CODIGO DA ESTRADA (CE), APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO. DEFINE O CONTEUDO DE PROVAS DAS DIFERENTES CATEGORIAS NOS REGIMES GERAL E ESPECIAL E DISPOE SOBRE OS EXAMINADORES E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE EXAME. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES, PROCEDENDO A AFECTAÇÃO DO RESPECTIVO PRODUTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-21 - Portaria 508-A/97 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as provas práticas do exame de condução, estabelecendo as características metodológicas, os critérios de avaliação e a duração das respectivas provas práticas em execução do estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 61/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 116/2015 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

  • Tem documento Em vigor 2020-01-14 - Decreto-Lei 2/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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