Decreto-Lei 214/96
de 20 de Novembro
Importa acolher, no direito interno nacional, o princípio da validade para a condução de veículos automóveis de qualquer título comunitário emitido em outro Estado membro, mesmo após o seu titular passar a ter em Portugal o seu domicílio, nos termos estabelecidos na Directiva do Conselho n.º
91/439/CEE
, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.
Torna-se assim necessário alterar a redacção do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, por forma que seja reconhecida a validade de tais títulos para a condução por residentes em Portugal.
Do mesmo passo clarifica-se a redacção do n.º 6 do artigo 125.º do referido Código da Estrada, eliminando-se a sua parte final, por contradizer o regime de validade das categorias da carta de condução, definido nos n.os 5 e seguintes do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, dessa forma se retomando o princípio do direito rodoviário, tanto português como comunitário, de que não há equivalência entre a categoria E + B e as categorias E + C e E + D, para o que se torna também necessário alterar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro.
Por fim, tem-se em conta o disposto no artigo 6.º da directiva acima referida, que possibilita a condução de certas categorias de veículos automóveis por pessoas que se apresentem a exame com a idade mínima de 21 anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 6 do artigo 125.º, o n.º 2 do artigo 128.º e a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 125.º
Carta de condução
...
6 - Os titulares de cartas de condução válidas para veículos da categoria C ou D estão habilitados para conduzir veículos da categoria B.
Artigo 128.º
Limitações ao exercício da condução
...
2 - Só poderão conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg as pessoas que estejam habilitadas há, pelo menos, dois anos para a condução de motociclos, descontando o tempo em que tenham estado inibidas de conduzir, ou que, tendo a idade mínima de 21 anos, tenham efectuado exame em motociclo sem carro lateral com uma potência mínima a definir em regulamento.
...
Artigo 130.º
Outros títulos de habilitação para a condução de veículos automóveis
1 - ...
...
e) Os titulares de licenças de condução válidas emitidas por outros Estados membros da União Europeia.
...
5 - As pessoas domiciliadas em Portugal que sejam titulares de licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de um ano contado da data da fixação de tal residência, requerer a concessão de carta de condução nacional, com dispensa de exame, nos termos a definir em regulamento.»
...»
Artigo 2.º
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Exames para obtenção da carta de condução
1 - O exame para as categorias A e B e para a subcategoria E + B consta de uma prova teórica e de uma prova prática.
2 - O exame para as categorias C e D consta de uma prova teórica, de uma prova técnica e de uma prova prática.
3 - A admissão a exame para as subcategorias E + B, E + C e E + D depende, respectivamente, da prévia habilitação nas categorias B, C ou D.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.