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Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro

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Sumário

REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, CUJOS TÍTULOS DE HABILITAÇÃO PODEM, NOS TERMOS DEFINIDOS NO CODIGO DA ESTRADA, ASSUMIR A FORMA DE: CARTA DE CONDUCAO, LICENÇA DE CONDUCAO E LICENÇA ESPECIAL DE CONDUCAO. DISPOE SOBRE A ATRIBUIÇÃO, EMISSÃO E VALIDADE DOS REFERIDOS TÍTULOS, QUE SERAO DE MODELO APROVADO POR DESPACHO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SOB PROPOSTA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, OUVIDA A DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, QUANDO SE TRATE DE LICENÇAS DE CONDUCAO. INSERE AINDA DISPOSIÇÕES SOBRE A MARCAÇÃO DOS EXAMES DE CONDUCAO E SOBRE OS PEDIDOS E EMISSÃO DE TÍTULOS NAO SUJEITOS A EXAME.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 65/94
de 18 de Novembro
Os artigos 124.º a 132.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, dispõem sobre a habilitação legal para conduzir.

Em alguns destes artigos, remete-se para regulamento matérias que, pelo seu carácter técnico, estão sujeitas mais frequentemente a alterações legislativas.

Importa, pois, dar execução a esses preceitos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 125.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Títulos de habilitação para a condução
1 - Os títulos de habilitação para a condução podem, nos termos definidos no Código da Estrada, assumir a forma seguinte:

a) Carta de condução;
b) Licença de condução;
c) Licença especial de condução.
2 - As cartas de condução, as licenças de condução e as licenças especiais de condução serão de modelo aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvida a Direcção-Geral da Administração Autárquica, quando se trate de licenças de condução.

3 - As licenças especiais de condução devem referir o título de condução estrangeiro que lhes serviu de base e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelos serviços da Direcção-Geral de Viação e autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes.

Artigo 2.º
Cartas de condução
1 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria A pode conduzir os seguintes veículos:

a) Motociclos;
b) Ciclomotores.
2 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria B pode conduzir os seguintes veículos:

a) Automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, sem ou com reboque, cujo peso bruto não exceda 750 kg ou, quando o exceda, não seja superior à tara do automóvel e o peso bruto do conjunto não ultrapasse 3500 kg;

b) Tractores agrícolas sem reboque de tara não superior a 3500 kg ou com reboque, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;

c) Máquinas de peso bruto não superior a 3500 kg;
d) Ciclomotores.
3 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria C pode conduzir:

a) Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com reboque de peso bruto não superior a 750 kg;

b) Automóveis ligeiros da categoria B;
c) Tractores agrícolas, com ou sem reboque, e máquinas.
4 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria D pode conduzir, para além de veículos dessa categoria, veículos das categorias B e C, tractores agrícolas e máquinas.

5 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos das categorias E + C e E + D pode conduzir, para além de veículos dessas categorias, conjuntos da categoria E + B.

6 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria E + C pode conduzir veículos da categoria E + D, desde que o seu titular esteja aprovado para conduzir veículos da categoria D.

7 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria E + D pode conduzir veículos da categoria E + C.

8 - O exame para a condução de veículos da categoria C só pode ser solicitado por candidatos já aprovados para a condução de veículos da categoria B e consta de uma prova prática e de uma prova técnica.

9 - O exame para a condução de veículos da categoria D só pode ser solicitado por candidatos já aprovados para a condução de veículos da categoria C há, pelo menos, um ano e consta de uma prova prática prestada em automóvel pesado de passageiros.

Artigo 3.º
Licenças de condução
As licenças de condução podem ser atribuídas para a condução de:
a) Ciclomotores;
b) Tractores e máquinas agrícolas.
Artigo 4.º
Licenças especiais de condução
1 - As licenças especiais de condução revestem as modalidades previstas nos artigos 2.º e 3.º

2 - Podem requerer licenças especiais de condução:
a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, desde que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130.º do Código da Estrada;

b) Membros de missões militares estrangeiras que não tenham residência em Portugal que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130.º do Código da Estrada;

c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis, desde que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130.º do Código da Estrada;

d) Apenas para a condução de ciclomotores, as pessoas de idade não inferior a 14 anos, desde que tenham concluído com aproveitamento curso aprovado pela Direcção-Geral de Viação;

e) Apenas para condução de ciclomotores ou de tractores e máquinas agrícolas, as pessoas não possuidoras das habilitações mínimas exigidas para a obtenção de carta ou licença de condução mas que dela necessitem por razões profissionais.

Artigo 5.º
Marcação de exames
1 - As marcações de exame de condução de veículos automóveis serão solicitadas na Direcção-Geral de Viação, podendo a marcação ser feita pela escola de condução onde o candidato tiver realizado a sua aprendizagem ou pelo candidato.

2 - Os titulares de carta de condução caduca nos termos do n.º 4 do artigo 125.º do Código da Estrada apenas poderão voltar a conduzir após terem sido aprovados em novo exame de condução, que só poderá ser requerido após cumprimento da inibição aplicada.

3 - Os exames para a obtenção de licenças de condução serão solicitados pelos candidatos à câmara municipal da sua área de residência, fazendo acompanhar o requerimento da apresentação do bilhete de identidade, de atestado médico e de duas fotografias.

Artigo 6.º
Emissão de títulos de habilitação para conduzir
1 - Aos candidatos aprovados em exame será passada a respectiva carta de condução e efectuado o seu registo e numeração pela Direcção-Geral de Viação.

2 - Podem requerer a emissão da carta de condução, com dispensa de exame, os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia, pelos países da EFTA e pelos países com os quais exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos.

3 - Os titulares de documentos emitidos pelas forças de segurança, válidos para a condução de veículos pertencentes àquelas forças, das categorias ou subcategorias idênticas às referidas no n.º 5 do artigo 125.º do Código da Estrada podem, desde o momento da atribuição ou no prazo de dois anos depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à reserva, à pré-aposentação ou à reforma, requerer nas delegações distritais de viação carta de condução válida para as correspondentes categorias ou subcategorias, mediante a apresentação de fotocópia autenticada do respectivo documento de habilitação, bilhete de identidade, atestado médico e duas fotografias.

4 - A emissão de títulos de habilitação para conduzir aos titulares de documentos emitidos pelas autoridades militares é regulada por diploma próprio.

5 - No caso de equivalência relativa a categoria para a qual o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada para a referida categoria.

Artigo 7.º
Validade dos títulos de habilitação de conduzir
1 - As cartas e as licenças de condução são válidas pelo período nelas averbado.

2 - Relativamente às cartas de condução para veículos das categorias A, B e E + B e às licenças de condução, sem prejuízo do que em exame médico ou psicotécnico tenha sido especialmente estabelecido, o termo da validade da carta ou licença de condução ocorre, sucessivamente, na data em que o seu titular perfaça 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.

3 - As cartas de condução para as demais categorias de veículos caducam, nas condições previstas no número anterior, quando o seu titular perfaça 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Código da Estrada para os condutores das categorias D, E + D e E.

4 - A revalidação das cartas e licenças de condução efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, nas delegações distritais de viação, de atestado de aptidão médica nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.

5 - As licenças especiais de condução terão a validade correspondente à do título estrangeiro que lhes serviu de base, até ao limite máximo de três anos.

6 - No termo da missão, os titulares de licenças especiais de condução deverão devolvê-las à Direcção-Geral de Viação, através do serviço solicitante.

Artigo 8.º
Requerimentos de títulos sem exame
1 - Os títulos de habilitação de condução cuja emissão não seja obrigatoriamente precedida de realização de exame serão emitidos pela Direcção-Geral de Viação, a requerimento de:

a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira ou seus cônjuges e descendentes, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Membros de missões militares estrangeiras ou seus cônjuges e descendentes, por intermédio do comando militar de que depende o requerente, através do organismo de ligação em Portugal.

2 - O pedido de licença especial de condução deve referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, devendo ser acompanhado da fotocópia de licença de condução estrangeira autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.

3 - No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por ele desempenhado.

4 - O requerimento da carta de condução nacional apresentado pelas pessoas referidas no n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada deve ser acompanhado dos documentos indicados como necessários para obtenção da licença de aprendizagem, para além do título de condução, autorizado pelos serviços competentes e da apresentação do documento de autorização de residência.

Artigo 9.º
Norma transitória
1 - Os títulos de condução de velocípedes com motor, de tractores e máquinas agrícolas válidos à data de entrada em vigor do presente diploma conferem aos seus titulares a habilitação para conduzir, respectivamente, ciclomotores, tractores e máquinas agrícolas.

2 - Os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução pelo prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto Regulamentar 19/95 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 65/94 DE 18 DE NOVEMBRO (REGULAMENTA A ATRIBUIÇÃO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR) PROCEDENDO A INCLUSÃO DOS TRACTOCARROS COMO TIPO DE VEÍCULO PASSÍVEL DE CONCESSAO DE LICENÇAS DE CONDUCAO ESPECIAIS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Portaria 501/96 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece que os titulares de cartas de condução válidas, de modelo comunitário, emitidas por outros Estados membros da União Europeia que tenham adquirido domicílio em território nacional podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa equivalente.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Regulamentar 10/97 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, que dispõe sobre a atribuição de habilitação legal para conduzir. Estabelece que os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução até à data de entrada em vigor da nova regulamentação sobre habilitação legal para conduzir estes veículos. Produz efeitos desde 18 de Novembro de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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