Decreto Regulamentar 65/94
de 18 de Novembro
Os artigos 124.º a 132.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, dispõem sobre a habilitação legal para conduzir.
Em alguns destes artigos, remete-se para regulamento matérias que, pelo seu carácter técnico, estão sujeitas mais frequentemente a alterações legislativas.
Importa, pois, dar execução a esses preceitos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 125.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Títulos de habilitação para a condução
1 - Os títulos de habilitação para a condução podem, nos termos definidos no Código da Estrada, assumir a forma seguinte:
a) Carta de condução;
b) Licença de condução;
c) Licença especial de condução.
2 - As cartas de condução, as licenças de condução e as licenças especiais de condução serão de modelo aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvida a Direcção-Geral da Administração Autárquica, quando se trate de licenças de condução.
3 - As licenças especiais de condução devem referir o título de condução estrangeiro que lhes serviu de base e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelos serviços da Direcção-Geral de Viação e autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes.
Artigo 2.º
Cartas de condução
1 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria A pode conduzir os seguintes veículos:
a) Motociclos;
b) Ciclomotores.
2 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria B pode conduzir os seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, sem ou com reboque, cujo peso bruto não exceda 750 kg ou, quando o exceda, não seja superior à tara do automóvel e o peso bruto do conjunto não ultrapasse 3500 kg;
b) Tractores agrícolas sem reboque de tara não superior a 3500 kg ou com reboque, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Máquinas de peso bruto não superior a 3500 kg;
d) Ciclomotores.
3 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria C pode conduzir:
a) Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com reboque de peso bruto não superior a 750 kg;
b) Automóveis ligeiros da categoria B;
c) Tractores agrícolas, com ou sem reboque, e máquinas.
4 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria D pode conduzir, para além de veículos dessa categoria, veículos das categorias B e C, tractores agrícolas e máquinas.
5 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos das categorias E + C e E + D pode conduzir, para além de veículos dessas categorias, conjuntos da categoria E + B.
6 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria E + C pode conduzir veículos da categoria E + D, desde que o seu titular esteja aprovado para conduzir veículos da categoria D.
7 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria E + D pode conduzir veículos da categoria E + C.
8 - O exame para a condução de veículos da categoria C só pode ser solicitado por candidatos já aprovados para a condução de veículos da categoria B e consta de uma prova prática e de uma prova técnica.
9 - O exame para a condução de veículos da categoria D só pode ser solicitado por candidatos já aprovados para a condução de veículos da categoria C há, pelo menos, um ano e consta de uma prova prática prestada em automóvel pesado de passageiros.
Artigo 3.º
Licenças de condução
As licenças de condução podem ser atribuídas para a condução de:
a) Ciclomotores;
b) Tractores e máquinas agrícolas.
Artigo 4.º
Licenças especiais de condução
1 - As licenças especiais de condução revestem as modalidades previstas nos artigos 2.º e 3.º
2 - Podem requerer licenças especiais de condução:
a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, desde que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130.º do Código da Estrada;
b) Membros de missões militares estrangeiras que não tenham residência em Portugal que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130.º do Código da Estrada;
c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis, desde que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130.º do Código da Estrada;
d) Apenas para a condução de ciclomotores, as pessoas de idade não inferior a 14 anos, desde que tenham concluído com aproveitamento curso aprovado pela Direcção-Geral de Viação;
e) Apenas para condução de ciclomotores ou de tractores e máquinas agrícolas, as pessoas não possuidoras das habilitações mínimas exigidas para a obtenção de carta ou licença de condução mas que dela necessitem por razões profissionais.
Artigo 5.º
Marcação de exames
1 - As marcações de exame de condução de veículos automóveis serão solicitadas na Direcção-Geral de Viação, podendo a marcação ser feita pela escola de condução onde o candidato tiver realizado a sua aprendizagem ou pelo candidato.
2 - Os titulares de carta de condução caduca nos termos do n.º 4 do artigo 125.º do Código da Estrada apenas poderão voltar a conduzir após terem sido aprovados em novo exame de condução, que só poderá ser requerido após cumprimento da inibição aplicada.
3 - Os exames para a obtenção de licenças de condução serão solicitados pelos candidatos à câmara municipal da sua área de residência, fazendo acompanhar o requerimento da apresentação do bilhete de identidade, de atestado médico e de duas fotografias.
Artigo 6.º
Emissão de títulos de habilitação para conduzir
1 - Aos candidatos aprovados em exame será passada a respectiva carta de condução e efectuado o seu registo e numeração pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Podem requerer a emissão da carta de condução, com dispensa de exame, os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia, pelos países da EFTA e pelos países com os quais exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos.
3 - Os titulares de documentos emitidos pelas forças de segurança, válidos para a condução de veículos pertencentes àquelas forças, das categorias ou subcategorias idênticas às referidas no n.º 5 do artigo 125.º do Código da Estrada podem, desde o momento da atribuição ou no prazo de dois anos depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à reserva, à pré-aposentação ou à reforma, requerer nas delegações distritais de viação carta de condução válida para as correspondentes categorias ou subcategorias, mediante a apresentação de fotocópia autenticada do respectivo documento de habilitação, bilhete de identidade, atestado médico e duas fotografias.
4 - A emissão de títulos de habilitação para conduzir aos titulares de documentos emitidos pelas autoridades militares é regulada por diploma próprio.
5 - No caso de equivalência relativa a categoria para a qual o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada para a referida categoria.
Artigo 7.º
Validade dos títulos de habilitação de conduzir
1 - As cartas e as licenças de condução são válidas pelo período nelas averbado.
2 - Relativamente às cartas de condução para veículos das categorias A, B e E + B e às licenças de condução, sem prejuízo do que em exame médico ou psicotécnico tenha sido especialmente estabelecido, o termo da validade da carta ou licença de condução ocorre, sucessivamente, na data em que o seu titular perfaça 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
3 - As cartas de condução para as demais categorias de veículos caducam, nas condições previstas no número anterior, quando o seu titular perfaça 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Código da Estrada para os condutores das categorias D, E + D e E.
4 - A revalidação das cartas e licenças de condução efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, nas delegações distritais de viação, de atestado de aptidão médica nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
5 - As licenças especiais de condução terão a validade correspondente à do título estrangeiro que lhes serviu de base, até ao limite máximo de três anos.
6 - No termo da missão, os titulares de licenças especiais de condução deverão devolvê-las à Direcção-Geral de Viação, através do serviço solicitante.
Artigo 8.º
Requerimentos de títulos sem exame
1 - Os títulos de habilitação de condução cuja emissão não seja obrigatoriamente precedida de realização de exame serão emitidos pela Direcção-Geral de Viação, a requerimento de:
a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira ou seus cônjuges e descendentes, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Membros de missões militares estrangeiras ou seus cônjuges e descendentes, por intermédio do comando militar de que depende o requerente, através do organismo de ligação em Portugal.
2 - O pedido de licença especial de condução deve referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, devendo ser acompanhado da fotocópia de licença de condução estrangeira autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
3 - No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por ele desempenhado.
4 - O requerimento da carta de condução nacional apresentado pelas pessoas referidas no n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada deve ser acompanhado dos documentos indicados como necessários para obtenção da licença de aprendizagem, para além do título de condução, autorizado pelos serviços competentes e da apresentação do documento de autorização de residência.
Artigo 9.º
Norma transitória
1 - Os títulos de condução de velocípedes com motor, de tractores e máquinas agrícolas válidos à data de entrada em vigor do presente diploma conferem aos seus titulares a habilitação para conduzir, respectivamente, ciclomotores, tractores e máquinas agrícolas.
2 - Os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução pelo prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.