de 25 de Setembro
Importa acolher no direito interno português a Directiva do Conselho n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, que prevê a sua adopção pelos Estados membros a partir de 1 de Julho de 1996, no que respeita ao regime de trocas de cartas de condução comunitárias.Assim, passa a conferir-se, a partir daquela data, aos titulares de cartas de condução de modelo comunitário emitidas noutros Estados membros que residam em Portugal a faculdade de requererem a sua troca por carta de condução portuguesa equivalente, salvo se o título a trocar contiver a menção de que foi emitido por troca de anterior carta de país terceiro que não seja da EFTA nem com o qual Portugal tenha acordo bilateral de equivalência e troca de títulos. Respeita-se, assim, o princípio já estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 65/94, de 18 de Novembro, sobre a passagem de cartas de condução com dispensa de exame, assegurando-se, por outro lado, o adequado controlo dos títulos estrangeiros trocados.
A presente portaria prevê ainda, e complementarmente, que tais cartas contenham a menção de troca, menção que deverá igualmente constar em qualquer revalidação ou substituição posterior, e a obrigação de os títulos trocados serem devolvidos à entidade emitente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 125.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os titulares de cartas de condução válidas, de modelo comunitário, emitidas por outros Estados membros da União Europeia que tenham adquirido domicílio em território nacional podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa equivalente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2.º Não são trocadas as cartas de condução que contiverem a menção de terem sido emitidas por troca de cartas de condução de país terceiro que não seja da EFTA nem com o qual Portugal tenha acordo bilateral de equivalência e troca de títulos.
3.º Para efeito da troca a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, o requerente deve apresentar a carta de condução válida e o bilhete de identidade.
4.º Uma carta de condução portuguesa será também emitida por troca de carta de condução de outro Estado membro cujo titular tenha domicílio nacional sempre que:
a) Tal título tenha sido apreendido, sendo a troca feita quando se verifique não haver nenhum impedimento legal;
b) Tal título tenha sido perdido ou furtado, sendo a troca feita mediante a apresentação de certidão ou duplicado da carta emitida pela autoridade competente para a emissão do título extraviado.
5.º A carta trocada, depois de anotada no processo através de fotocópia, deve ser remetida às autoridades do Estado membro que a tiver emitido, com a indicaçãodo motivo dessa formalidade e o número da carta portuguesa correspondente.
6.º A carta de condução portuguesa obtida por troca, bem como as respectivas revalidações e substituições, devem sempre conter tal menção, seguida do número da carta de condução por que foi trocada e a entidade do país emitente.
7.º Sempre que o requerente não tenha a idade mínima para a obtenção da carta de condução, a troca só se efectuará a partir da data em que atinja a idade estabelecida pelo Código da Estrada para a respectiva categoria.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 27 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna.